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Com a criação deste blogue, o autor visou proporcionar um modesto contributo na busca da melhor resposta a várias questões jurídicas controversas.

A descrição, em traços gerais, dos temas abordados, não pretende ser exaustiva, nem dispensa a consulta de um Advogado.

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quarta-feira, 21 de dezembro de 2022

Jurisprudência destacada - polícias municipais


Fonte: Google Imagens








→ Polícias Municipais;
→ Condução de veículo em estado de embriaguez;
→ Recusa de teste para a detecção do estado de alcoolemia.


    Sumário do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 03 de Maio de 2022, proc. 596/21.3PGCSC.L1-5, rel. Luís Gominho.

– O crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos art.ºs 292.º, n.º 1, e 69.º, n.º 1, al. a), do Cód. Penal, e 170.º, n.º1, al. b), do Cód. da Estrada, trata-se de infracção em que um dos elementos do tipo objectivo faz apelo a um exame considerado de natureza pericial para a sua determinação quantitativa.

– É vedado às polícias municipais o exercício de competências próprias dos órgãos de polícia criminal, o que aquelas claramente não são, não tendo pois competência para determinar o referido teste quantitativo, o verdadeiramente essencial para a verificação da infracção.

– As polícias municipais podem fiscalizar o trânsito rodoviário no âmbito da sua jurisdição territorial, mormente de prevenção da sua realização alcoolizada, efectuar o chamado teste “qualitativo” para a sua despistagem, sendo que em caso positivo (leia-se susceptível de constituir crime, como no caso em presença), devem deter o infractor, e conduzi-lo à esquadra ou posto do OPC com jurisdição na área de detecção do ilícito, “ou, em alternativa, contactar aquela força de segurança para que possa entregá-lo no imediato, dando conta, precisamente, da verificação de flagrante delito da prática de condução em estado de embriaguez”, e assim se prosseguirem os demais termos do processo.

– Ainda que se aceite que o condutor automóvel, na situação indicada, estava obrigado a submeter-se às provas estabelecidas para a detecção do estado de alcoolemia em que se encontraria, já não se acompanha a tese que sustenta que nessas exactas condições, praticaria um crime de desobediência, caso recusasse.

– Tal só sucederia se o tivesse feito perante o OPC competente.

    O texto integral do Acórdão pode ser consultado aqui.

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3 comentários:

  1. Boa tarde,

    permita-me felicitá-lo pela sua iniciativa, revelando este Blog ser uma preciosa ferramenta de trabalho para mim que sou militar.
    Bem haja e votos de sucesso
    Ricardo G.

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  2. Uma novidade legislativa. Detenções com base em testes qualitativos.

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