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Tradução de Página

Com a criação deste blogue, o autor visou proporcionar um modesto contributo na busca da melhor resposta a várias questões jurídicas controversas.

A descrição, em traços gerais, dos temas abordados, não pretende ser exaustiva, nem dispensa a consulta de um Advogado.

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segunda-feira, 24 de junho de 2013

Furto de Identidade - a singularidade perdida


    João, nome fictício, nunca imaginaria que o desaparecimento da sua carteira, contendo todos os seus documentos pessoais, lhe traria consequências tão perniciosas. Nesse dia, de imediato se deslocou a uma Esquadra da PSP, onde participou a ocorrência, tendo, ainda, procedido ao cancelamento de um cartão multibanco junto da entidade emitente. Agora seria só tratar das segundas vias dos documentos, pensava João.  

    Passados 6 meses, recebeu, na sua residência, uma carta de uma instituição financeira, ficando a saber da existência de um contrato de crédito celebrado em seu nome, no valor de 10.000 euros. Só poderia ser um erro, pensou. Após contactar a instituição em causa, pôde concluir que alguém tinha usado os seus dados pessoais para celebrar o aludido contrato. Mas como teria tido acesso a esses dados? Pois, é verdade, a sua carteira! 

    1 - A Identidade Pessoal 

    Quando nos referimos à identidade, reportamo-nos a todo o conjunto de características (nome, sexo, parentesco, naturalidade, etc.) de uma pessoa, destinadas à sua individualização. Este carácter exclusivo e indissolúvel da identidade é garantido pela Constituição da República Portuguesa (CRP), art.º 26.º n.º 1, assumindo-se a identidade pessoal como um direito fundamental. 

    Essa pessoalidade encontra-se também manifesta no Código Civil (art.º 72.º n.º 1), no que tange ao nome, elemento basilar da identidade; tendo, o seu titular, o direito de livremente o usar e de se opor ao uso alheio.

    Não obstante tais garantias, sucede, contudo, que, por vezes, a identidade das pessoas é furtada, visando-se vantagens económicas geradas por manobras fraudulentas. 

    2 - A Apropriação de Identidade Alheia 

    O furto de identidade não é um problema recente, sendo, no entanto, renovados os modos de actuação. Para a apropriação de identidade alheia, a obtenção de uma carteira recheada de documentos e de outras informações pessoais sempre foi um método muito atractivo. 

    Podem também, essas informações, ser retiradas das próprias caixas de correio, sobretudo daquelas que oferecem menos segurança, e até dos caixotes do lixo, onde, por vezes, são largados documentos aparentemente sem interesse, mas que são de grande valia para o ladrão de identidade construir o seu novo perfil. 

    Hodiernamente, os computadores e os telemóveis assumem-se como alvos preferenciais dos criminosos, por conterem todo um conjunto de informações e interesses pessoais. Podem essas informações ser apropriadas, quer por intermédio da subtracção do computador ou do telemóvel que as contém, quer da entrada virtual, usando como porta de acesso a internet; sendo, para o efeito, instalados determinados vírus e softwares maliciosos no computador ou telemóvel portador. 

    Também a identidade virtual pode ser furtada, seja através do acesso a contas de correio electrónico ou a redes sociais. A tarefa do ladrão de identidade será tão fácil quanto a previsibilidade da «password» de acesso à conta. Em alguns casos, a tarefa até é facilitada pelo próprio utilizador, dada a quantidade de dados pessoais por si tornados públicos. [1]

[1A publicidade de dados pessoais, sobretudo de figuras públicas, facilitou, v.g., a duplicação do perfil de Mickael Carreira, em redes sociais como o hi5, MSN e Facebook, por parte de um homem de 64 anos, com o intuito de “convencer mulheres a posarem nuas e em posições eróticas para uma câmara web”. Fonte: Jornal Público

    Por vezes, o criminoso tenta obter palavras-passe e outras informações por intermédio de mensagens de correio electrónico, vulgarmente designadas de phishing. Estas visam embustear o destinatário, levando-o a fornecer informações pessoais. 

    Outro utensílio que ainda continua a ser utilizado pelos criminosos, na apropriação de dados pessoais, é o telefone. Através de uma chamada telefónica, o criminoso, fazendo-se passar por uma entidade credenciada, procura obter dados pessoais do seu interlocutor (v.g., fazendo-se passar por uma entidade bancária procura obter o número de um cartão de crédito, data de validade e código de segurança). 

    3 - Enquadramento Legal 

    No nosso ordenamento jurídico-penal, contrariamente ao que sucede com outros, como por exemplo o brasileiro, não existe uma norma que puna a adopção de uma falsa identidade. [2]

[2Estabelece, o art.º 307.º do Código Penal Brasileiro (Decreto-lei n.º 2.848, de 07 de Dezembro de 1940), com epígrafe “falsa identidade”, que a atribuição própria ou a terceiro de falsa identidade com o intuito de obter um benefício próprio ou alheio, ou de causar um dano a terceiro, é punível com detenção de três meses a um ano, ou multa, se o facto não constituir elemento de crime mais grave. 

Na vigência da Lei n.º 12/91, de 21 de Maio [3], encontrava-se previsto o crime de “usurpação de identidade” (art.º 38.º). [4] Este viria a desaparecer, no entanto, com a revogação, daquela Lei, pelo art.º 53.º da Lei n.º 33/99, de 18 de Maio. [5]

[3Lei da Identificação Civil e Criminal. 
[4Estabelecia o art.º 38.º da Lei n.º 12/91, de 21 de Maio, que: “Quem induzir alguém em erro, atribuindo, falsamente, a si ou a terceiro, nome, estado ou qualidade que por lei produza efeitos jurídicos, para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem será punido com prisão até 2 anos ou multa até 100 dias, se o facto não constituir crime mais grave”. 
[5Lei n.º 33/99, de 18 de Maio, veio regular a identificação civil e a emissão do bilhete de identidade de cidadão nacional. 

    Ao não transpô-lo para o novo regime legal, entendeu o legislador que o uso de identidade alheia só assume relevância penal a partir do momento em que, através dele, se visa a obtenção de um benefício ilegítimo ou um prejuízo alheio. Sendo assim, estamos perante um furto de identidade jurídico-penalmente relevante quando ele se converte, v.g.: num crime de burla (art.º 217.º do CP); de falsificação de documentos (art.º 256.º do CP); ou de uso de documento de identificação ou de viagem alheio (261.º do CP). 

    Deste modo, podemos concluir que usar uma identidade alheia não constitui, só por si, uma conduta criminosa. Sendo assim, os “ladrões de identidade” são normalmente investigados pelos crimes referidos. Vejamos infra dois exemplos: 

José Carlos Martins, durante 13 anos, fez-se passar por “Ricardo Martins”, herdeiro do grupo “Jerónimo Martins”, procurando, através do engano, obter dinheiro de futebolistas e empresários. Viria a ser condenado por oito crimes de burla qualificada, no valor de três milhões de euros, com uma pena de 10 anos de prisão. Fonte JN

Maria, na posse do bilhete de identidade de Ana e dos seus cheques, entrou numa loja de vestuário. Para pagamento dos artigos que entretanto adquiriu, preencheu e assinou cheques pertencentes a Ana, fazendo-se passar por ela, exibindo, para tal, o seu bilhete de identidade. Foi condenada, em concurso real, pelos crimes de burla, de falsificação de documentos e de uso de documento de identificação alheia. Acórdão do TRP

    Para além destes crimes associados ao furto de identidade, o criminoso poderá, ainda, ser punido pela sua conduta tendente à obtenção de dados pessoais, por exemplo: por furto (art.º 203.º do CP) [6]; utilização de fotografias contra vontade, art.º 199.º n.º 2 al.ª b) do CP [7]; violação de correspondência (art.º 194.º n.º 1 do CP); ou acesso ilegítimo em sistema informático (art.º 6.º n.º 1 da Lei do Cibercrime – Lei n.º 109/2009, de 15 de Setembro). 

[6Furto, por exemplo, de uma carteira. De referir, que, no que concerne a documentos, como tal entendidos no art.º 255.º al.ª a) do CP, o seu furto vem tipificado no art.º 259.º n.º 1 do mesmo diploma legal. 
[7Retirando-as, por exemplo, das redes sociais com o intuito de criar um novo perfil, como aconteceu no já supra referido caso da duplicação do perfil de Mickael Carreira.

    4 – Conselhos Úteis 

    Embora não se consiga, de forma 100% eficaz, evitar que os nossos dados pessoais sejam apropriados por terceiros, podemos fazer muito para reduzir os riscos de isso acontecer. Seguem-se alguns conselhos úteis:

Andar na carteira somente com os documentos necessários ao dia-a-dia, guardando os restantes em local seguro; 

Em caso de extravio, furto ou roubo de documentos pessoais, denunciar logo o caso à polícia. Ter sempre à mão o n.º 808 201 251, ou então o do próprio banco, para cancelamento imediato de cartões de débito ou crédito; 

Quanto às caixas de correio, procurar manter a sua inviolabilidade, usando uma boa fechadura. Evitar que a correspondência se acumule, permitindo a sua remoção pelo local destinado à entrada. Tentar controlar a chegada daquela que é previsível, contendo, por exemplo, cartões de débito ou crédito, extractos bancários, facturas, … Proibir a emissão de correspondência para locais onde já não se tenha domicílio; 

Destruir sempre documentos que possam conter dados pessoais ou outras informações da mesma natureza, de modo a impossibilitar o seu acesso por parte de terceiros mal-intencionados; 

Evitar a criação de situações propícias ao furto de computadores ou de telemóveis, por exemplo, deixando-os no carro; 

Proteger o computador contra usuários indesejados, atribuindo-lhe uma password de acesso. Ter em atenção, contudo, que os dados gravados no disco rígido poderão ser acedidos, bastando, para tal, que alguém o retire e instale noutro computador. Ao ceder, por qualquer motivo, o computador ou o telemóvel, ter em atenção os dados pessoais que possa conter; 

Manter sempre o computador actualizado com anti-vírus, anti-spyware, e firewall. Ter sempre atenção aos programas instalados, verificando se provêm, na realidade, da empresa que os criou ou de um website confiável; 

Ter atenção aos «websites» onde são fornecidos dados pessoais, sobretudo bancários. A propósito, o artigo: “Clonagem de Cartões e Captação de Dados Bancários em Pagamentos «Online»”; 

Na atribuição de passwords evitar sequências previsíveis e, de preferência, ainda que isso seja de difícil memorização, atribuir uma diferente para cada serviço. Se houver necessidade de as anotar, guardar a anotação em local seguro; 

Nunca fornecer dados pessoais pelo telemóvel, por e-mail, ou por qualquer outro meio, sem antes confirmar a legitimidade e a necessidade de tal solicitação; 

Ter atenção à informação que se torna pública nas redes sociais, bem como às pessoas a quem se dá acesso à informação privada; 

Se, reduzidos os riscos, ainda assim alguém suspeitar que outrém anda a usar a sua identidade, deve denunciar a situação, de modo a evitar que o perigo de dano se converta num dano efectivo. Verificar, ainda, se existe alguma responsabilidade de crédito assumida com a sua identidade na Central de Responsabilidades de Crédito (CRC) do Banco de Portugal, obtendo, para tal, o respectivo mapa

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4 comentários:

  1. Deveras útil para o cidadão comum. Obrigado!

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  2. Conselhos úteis, que vale a pena ter em consideração!

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  3. Portal do Direito, muito obrigado pelo maravilhoso material!

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  4. Trabalho numa empresa de telecomunicações e reparei que nos últimos meses a empresa tem feito registos de novos clientes utilizando o meu número mecanográfico sem nunca me ter pedido consentimento. De referir que se algum desses contratos for fraudulento serão os meus dados que vão aparecer com que efectuou a venda.Contratos e clientes que me são totalmente alheios. Neste caso é viável processar a empresa em questão?

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