infantil-billboard

Tradução de Página

Com a criação deste blogue, o autor visou proporcionar um modesto contributo na busca da melhor resposta a várias questões jurídicas controversas.

A descrição, em traços gerais, dos temas abordados, não pretende ser exaustiva, nem dispensa a consulta de um Advogado.

romance-billboard

sexta-feira, 25 de novembro de 2022

A Polícia e o Direito à Imagem/Palavra

Fonte: Google Imagens

1 –
Introdução

    Pretende-se, com o presente artigo, fornecer um modesto contributo na busca da melhor resposta à problemática que o tema – indiciado pelo título – encerra. A ideia da sua elaboração surgiu após o «meet» que decorreu no Parque das Nações – com os desenvolvimentos que todos pudemos conhecer através da comunicação social. [1]

    [1Os «meets» (encontros) são eventos organizados por jovens, a partir das redes sociais, com o objectivo de se juntarem e conviverem, partilhando, posteriormente, as imagens captadas nesses encontros.

    Após a desordem que se instalou e o pânico gerado, a força de segurança territorialmente competente instalou um perímetro de segurança, barrando a passagem a cidadãos que se enquadrassem no perfil dos prevaricadores.

    Não obstante o direito de livre deslocação e fixação [art.º 44.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa (CRP)], esta medida restritiva, levada a cabo pelo tempo estritamente indispensável, revelou-se como necessária para garantir a segurança e a protecção de pessoas e dos seus bens, face à perturbação violenta da ordem pública (com condutas jurídico-penalmente relevantes), art.º 30.º da Lei de Segurança interna, cjg. art.º 18.º n.º 2 da CRP.

    Na subsequência daquela actuação policial, foi publicado, na rede social «Facebook», um vídeo (captado por intermédio de um telemóvel) que reproduzia um encontro com polícias uniformizados à entrada do Centro Comercial Vasco da Gama, tendo como enfoque exclusivo as suas caras e respectivas vozes. 

    Analisemos, doravante, a legitimidade dessa gravação, bem como da sua publicação, à luz dos direitos ou interesses constitucionalmente protegidos. 

2 – Do Direito à Imagem

    Desde logo, consultando o art.º 79.º n.º 1 do Código Civil (CC), concluímos que a imagem de uma pessoa não pode ser exposta, reproduzida ou lançada no comércio sem o seu consentimento (independentemente do meio utilizado: fotografia, pintura ou desenho).

    Mas o direito à imagem, enquanto direito fundamental de natureza pessoal (art.º 26.º n.º 1 da CRP), não se fica pelo disposto no Código Civil. Assim, não só ilícita será a exposição, reprodução e difusão da imagem de uma pessoa, sem o seu consentimento, como também a mera captação ou produção (até porque nunca se sabe o uso que lhe irá ser dado...).

2.1 – Limites do Direito à Imagem

    Nos termos do art.º 18.º n.º 2 da CRP, o direito à imagem admite restrições legais (nos casos expressamente previstos na própria Constituição), desde que estritamente necessárias à salvaguarda de outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos. [2]

    [2Relativamente aos agentes das forças de segurança, a própria CRP, no seu art.º 270.º, admite a possibilidade de a lei estabelecer, “na estrita medida das exigências próprias das respetivas funções, restrições ao exercício dos direitos de expressão, reunião, manifestação, associação e petição coletiva e à capacidade eleitoral passiva” (sublinhado nosso). Como constatamos, essa possibilidade restritiva não abrange o direito à imagem.

    Logo no art.º 79.º n.º 2 do CC, estão elencadas várias restrições a esse direito, entre elas: a notoriedade da pessoa retratada; o cargo que a mesma desempenha; exigências de polícia ou de justiça; finalidades científicas, didácticas ou culturais; quando a reprodução da imagem vier enquadrada na de lugares públicos, ou na de factos de interesse público ou que hajam decorrido publicamente (desde que não resulte prejuízo para a honra, reputação ou simples decoro do retratado, art.º 79.º n.º 3 do CC). 

    Encontramos, ainda, outras limitações a esse direito, v.g.: no Código de Processo Penal (art.º 167.º); na Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro (Medidas de Combate à Criminalidade Organizada), mais precisamente no seu art.º 6.º; ou na Lei n.º 95/2021, de 29 de Dezembro (diploma que regula a utilização e o acesso a sistemas de videovigilância).

2.2 – O direito à Imagem de Polícias Uniformizados

    Como já vimos, o direito à imagem não é um direito absoluto, constituindo, o art.º 79.º n.º 2 do CC, uma norma restritiva do mesmo. Assim sendo, nenhum cidadão (onde, obviamente, se incluem os polícias uniformizados) se pode opor a que a sua imagem incorpore uma fotografia ou um filme (desde que não resulte prejuízo para a sua honra, reputação ou simples decoro, art.º 79.º n.º 3 do CC), quando

Tal se justifique por:

  exigências de polícia (medidas conducente à prevenção dos mais diversos perigos, v. g., uma imagem captada ao abrigo da sup. cit. Lei n.º 95/2021, de 29 de Dezembro);   

 exigências de justiça (medidas necessárias para assegurar meios de prova); [3] [4]

    [3No que concerne à satisfação de exigências de justiça, na esteira do expendido no Acórdão do TRE, de 24 de Abril de 2012, proc. 932/10.8PAOLH.E1, rel. Maria Soares, deve “tratar-se de situação em que a utilização da imagem se mostre necessária ou mesmo indispensável à afirmação da justiça buscada, e num quadro em que a tutela da imagem do visado se encontre numa situação de menor valia intrínseca, ao ponto de a sua ofensa não se mostrar desproporcionada nem ofensiva (ou intoleravelmente ofensiva) do valor intrínseco da pessoa que justifica aquela tutela” (sublinhado nosso). Acórdão acedido e consultado aqui em 02/08/2022. 

    [4Na subsequência da conclusão precedente, entendemos que é totalmente desproporcionada, inter alia, a gravação de um vídeo a focar exclusivamente a imagem de um agente de autoridade uniformizado, por um cidadão que está a ser autuado. Se o objectivo é identificar aquele agente de autoridade com o propósito de reagir contra a autuação – e caso o cidadão não se contente com o nome ostentado no respectivo uniforme (embora os polícias se considerem identificados quando devidamente uniformizados) –, pode exigir a exibição da sua carteira de identificação policial. Vide, v.g, art.º 18.º n.ºs1 e 2 do Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de Outubro (diploma que aprovou o estatuto profissional do pessoal com funções policiais da PSP). 

finalidades científicas, didácticas ou culturais; 

ou quando a reprodução da imagem vier enquadrada: 

na de lugares públicos (neste caso, o foco central deve ser sempre o lugar público e não a imagem da pessoa fotografada ou filmada);

na de factos de interesse público (também neste caso a focagem deve incidir sobre o acontecimento de interesse público e não sobre a imagem de um determinado elemento policial); [5ou 
 
    [5Não há como negar que, em algumas ocasiões, a própria actividade policial (legitimada na prossecução do interesse público) assume-se, ela própria, como um “facto de interesse público”. Por este motivo, está legitimado o registo, vídeo ou fotográfico, de elementos policiais enquadrados, v. g., num evento desportivo, numa manifestação ou até na detenção do suspeito de um crime causador de alarme social. Mais uma vez insistimos que a focagem deve incidir sobre o facto de interesse público e não sobre a imagem de pessoas concretas. 

que hajam decorrido publicamente (e. g., quando, durante um jogo de futebol, alguém, com o intuito de focar o ambiente envolvente, acaba por captar a imagem dos policiais que aí se encontram de serviço). 

Está também legitimado o registo, vídeo ou fotográfico, de uma pessoa (desde que, claro está, não resulte prejuízo para a sua honra, reputação ou simples decoro, art.º 79.º n.º 3 do CC), quando tal se justifique: 

Pela sua notoriedade pública – que tanto pode resultar do cargo, função, profissão, etc. (v. g., a captação exclusiva da imagem do Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana, após audiência no Palácio de Belém), como de circunstâncias ocasionais (v. g., a fotografia de um agente da Policia de Segurança Pública que, heroicamente, evita a morte por afogamento de duas pessoas).

Pelo cargo que desempenhe. 

     Será que podemos incluir, aqui, um polícia uniformizado?   

    Existem pessoas (v. g., aquelas que exercem cargos políticos) que, pelo papel que desempenham na sociedade, estão sujeitas à exposição da sua imagem. Existe como que um consentimento implícito de restrição do direito à sua imagem em função do cargo exercido (com os limites impostos pelo art.º 79.º n.º 3 do CC). 

    E, embora a imagem física dessa pessoa abranja todo o seu corpo, é o rosto (em regra) que a individualiza e a torna reconhecível pelos demais (enquanto titular daquele cargo).

    Já relativamente aos polícias, embora seja também o rosto que os individualiza, é o uniforme que os identifica como tal. Não existe, pois, uma relação entre o seu rosto e a função exercida (salvo, claro, quando o polícia, por algum motivo – meritório ou não –, alcançou a notoriedade).

    Sendo assim, não obstante a natureza de serviço público da actividade policial, a imagem do polícia é muito mais do que a farda que enverga e que o identifica como tal, compreendendo algo que é reflexo da sua identidade pessoal, o seu rosto. 

    Ex positis, o agente policial tem, pois, a faculdade de recusar a captação e/ou exibição da sua imagem, em especial do seu rosto (quando ela não se enquadre nas restrições legais do seu direito). [6]
    
    [6] Em determinadas situações, o direito de reserva sobre a imagem permite garantir a segurança e protecção não só dos agentes policiais como também dos seus familiares. Como exemplo, imaginemos um agente policial, oriundo de um bairro problemático, que decide seguir a carreira policial. Visando, sobretudo, proteger os seus familiares, resolve encobrir essa actividade, exercendo-a, para isso, longe das origens. Esse objectivo poderá sair frustrado com a publicação de uma fotografia sua, uniformizado.

3 - Direito à Palavra

    O direito à palavra é, também, um direito fundamental de natureza pessoal (art.º 26.º n.º 1 da CRP). Contrariamente ao que sucede com o direito à imagem, não encontramos, no direito civil, um preceito que possa delimitar o seu conteúdo.

    Tem-se entendido, contudo, que os direitos à palavra e à imagem são direitos análogos, sendo, por isso, também aplicável, àquele, o art.º 79.º n.º 1 do CC, com as devidas adaptações. Assim, podemos concluir, desde logo, que a voz de uma pessoa também não pode ser gravada e/ou difundida sem o seu consentimento. [7]
   
    [7] Para GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA (CRP Anotada, vol. I, 4.ª Edição, em anotação ao art.º 26.º n.º 1): “O direito à palavra desdobra-se, assim, em três direitos: (a) direito à voz, como atributo de personalidade, sendo ilícito, sem consentimento da pessoa, registar e divulgar a sua voz (com ressalva, é claro, do lugar em que ela foi utilizada); (b) direito às “palavras ditas”, que pretende garantir a autenticidade e o rigor da reprodução dos termos, expressões, metáforas escritas e ditas por uma pessoa; (c) direito ao auditório, ou seja, a decidir o círculo de pessoas a quem é transmitida a palavra. Mais uma vez, este direito sofre de compressões no caso dos discursos públicos de agentes públicos e políticos”. 

    Relativamente às restrições legais a este direito, valem as observações anteriormente feitas para o direito à imagem.

4 – Condutas Jurídico-penalmente Relevantes

    Vimos anteriormente que os direitos à imagem e à palavra gozam de tutela constitucional e civil. Analisemos, agora, a sua protecção no âmbito do direito penal. 

    Iniciámos o presente escrito narrando o sucedido num encontro de jovens («meet») no Parque das Nações. Na sequência dos incidentes reportados, um cidadão decidiu aproximar-se de agentes uniformizados (cerca de 2/3 metros), filmando-os durante algum tempo (contra a sua vontade expressa), publicando, de seguida, o vídeo na rede social «Facebook».

    Ora, analisando, desde logo, o conteúdo do art.º 79.º n.º 2 do CC (comentado supra), verificamos que esta restrição (não consentida) do direito à imagem dos agentes policiais não se encontra justificada por nenhuma das circunstâncias aí previstas.

    Nunca poderíamos considerar que a imagem captada vem “enquadrada na de lugares públicos, ou na de factos de interesse público ou que hajam decorrido publicamente”, pois o principal objecto da captação é, na verdade, a imagem dos agentes policiais (em especial os seus rostos).

    Sendo assim, podemos concluir que tal situação é subsumível no art.º 199.º n.º 2 al.ªs a) [captação da imagem contra a vontade] e b) [publicação no «Facebook»] do Código Penal (CP). [8] 

    [8] Não obstante parecer óbvia esta cominação, há quem insista neste tipo de gravações e publicações e depois se indigne com o resultado…

Fonte: Google Imagens

    Quem não se recorda de um vídeo viral gravado num miradouro em Lisboa, em que um cidadão questionou um agente da PSP (filmando insistentemente a sua cara) sobre a forma como estaria a intimidar um cidadão negro, numa fase de desconfinamento em que a legislação era instável? Foi instaurado processo crime, contra o seu autor, o qual, na fase de inquérito, concordou com a suspensão provisória do mesmo, nos termos do art.º 281.º do Código de Processo Penal, durante o período de oito meses, mediante o pagamento de uma injunção de 800 euros a uma IPSS. 

    Mas será que a conduta só integra o tipo de crime do art.º 199.º n.º 2 do CP após o visado manifestar a sua vontade (expressa ou presumida) de não querer ser filmado?

    Na maioria dos casos, a filmagem abrange não só a captura de imagem, mas também de som. Assim sucedeu no caso concreto, ela abrangeu também palavras dirigidas, pelos agentes policiais, a um círculo de pessoas numericamente determinadas, logo, palavras não públicas. 

    Não obstante a supra referida analogia entre os direitos à imagem e à palavra, encontramos, no art.º 199.º do CP, duas incriminações distintas, com uma redução significativa da tutela daquele direito (à imagem) em relação a este (direito à palavra).

    Se, por um lado, como já referido, a captura da imagem de uma pessoa (por intermédio de fotografia ou vídeo) só é ilícita quando ocorre contra a sua vontade (necessita de uma manifestação de vontade), art.º 199.º n.º 2 al.ª a) do CP; por outro, a gravação da sua palavra é ilícita logo que decorra sem consentimento, art.º 199.º n.º 1 al.ª a) do CP.

    Perante o exposto, e voltando, de novo, ao caso concreto, a gravação, contendo palavras não públicas, seria desde logo ilícita porque não consentida.

5 – Prática Processual (perante colisão de direitos fundamentais)

    5.1 – Vimos que, quer a obtenção da imagem de uma pessoa contra a sua vontade, quer a gravação das suas palavras sem consentimento, são condutas jurídico-penalmente relevantes, subsumíveis respectivamente nos n.ºs 2 al.ª a e 1 al.ª a) do art.º 199.º do CP.

    Dada a actualidade do crime [flagrante delito em sentido estrito, art.º 256.º n.º 1 do Código de Processo Penal (CPP)], o agente policial poderia proceder à detenção do captor da imagem ou da palavra [art.º 255.º n.º 1 al.ª a) do CPP], devendo manifestar, no respectivo Auto de Notícia, vontade inequívoca de procedimento criminal contra ele (direito de queixa), art.º 255.º n.º 3 do CPP (já que estamos perante um crime de natureza semi-pública, art.º 198.º, «ex vi» art.º 199.º n.º 3, ambos do CP).

    Relativamente a esta manifestação de vontade de procedimento criminal, no caso de estarmos perante vários agentes de autoridade, vítimas do crime, entendemos que não basta mencionar no Auto de Notícia – que apenas vai ser assinado pelo agente autuante –, que os demais desejam também procedimento criminal contra o suspeito, pois o agente autuante não pode pronunciar-se sobre direitos ou expectativas alheias sem que, para tal, esteja devidamente mandatado. Assim, recomendamos que tal manifestação de vontade ocorra de forma autónoma, por exemplo em Aditamento.

    No caso concreto, o telemóvel seria apreendido nos termos do art.º 178.º n.º 1 do CPP, enquanto instrumento relacionado com a prática de um facto ilícito típico, com conteúdo susceptível de servir a prova.

    Porém, temos que ter sempre presente que, não obstante determinada restrição de direitos, liberdades e garantias se encontrar prevista na lei, ela deve limitar-se ao necessário para a salvaguarda de outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos (art.º 18.º n.º 2 da CRP).

    É que o telemóvel, hodiernamente, assume-se como um repositório de informação susceptível de revelar hábitos, gostos, ambições, orientação sexual, etc. Como tal, uma visualização não consentida pode colidir com direitos fundamentais, entre eles, o direito à reserva da intimidade da vida privada do seu titular.

    Como decorrência deste direito, deve, pois, o telemóvel ser apreendido sem visualização do seu conteúdo.

    5.2 – Agora suponhamos que um agente policial se depara com um cidadão com a câmara de telemóvel apontada a si, olhando continuamente para o ecrã. Testemunhas afirmam ter visto a imagem policial enquadrada no aparelho, não conseguindo asseverar, no entanto, se o indicador de gravação (normalmente uma luz vermelha ou as letras “REC”) ou o respectivo temporizador estavam accionados.

    Perante estes factos, ainda assim, um observador objectivo, valorando-os, ajuizaria no sentido de se convencer que o crime estaria a ser cometido. Estamos, pois, perante uma suspeita razoavelmente fundamentada, e, como tal, susceptível de integrar um Auto de Notícia. 

    De modo a confirmar essa suspeita, deveria, o agente policial, tentar obter o consentimento do visado – documentando-o por qualquer forma – para a visualização dos ficheiros de armazenamento do telemóvel  – porquanto volenti not fit injuria. [9] [10]

  [9] Este é um axioma jurídico que, numa tradução livre do original, significa que ninguém se pode queixar, em juízo, de uma ofensa consentida aos seus direitos (se livremente disponíveis). 
    [10] Hodiernamente, a apreensão do telemóvel não é garantia de que a imagem ou gravação (ilicitamente obtida) não possa ser utilizada, já que muitos aparelhos permitem que as fotografias e vídeos possam ser guardados simultaneamente e de forma automática em «clouds», v.g., no caso do «Windows Phone» o «Microsoft OneDrive». 

    Não se obtendo o consentimento, o telemóvel seria apreendido – pelos motivos acima mencionados –, sem visualização do seu conteúdo.

    Mas, como já referido anteriormente, o telemóvel assume-se, actualmente, como um repositório da mais variada informação, muita dela indispensável no dia-a-dia do seu utilizador (contactos telefónicos, «e-mails», documentos, etc).

    Tendo isto em consideração – e não obstante estarmos perante um objecto susceptível de apreensão, art.º 178.º n.º 1 do CPP –, devem ser sempre tomadas diligências no sentido de minimizar eventuais “danos” gerados pela privação do uso do telemóvel.

    Não obstante o conteúdo do art.º 183.º n.º 2 do CPP, deve ser sempre fornecida uma cópia do Auto de Apreensão ao visado, ainda que o mesmo a não tenha solicitado. Caso este se recuse a recebê-la, deverá ser elaborada certidão de recusa no próprio Auto.

    No Auto de Apreensão – que, em princípio, o visado irá ler, assinar e ficar com uma cópia –, mais precisamente em “informações complementares”, deverá mencionar-se que o possuidor do objecto apreendido foi notificado da possibilidade de requerer ao juiz de instrução a modificação ou revogação da medida, nos termos do art.º 178.º n.ºs 7 e 8 do CPP. [11]

   [11] O visado poderia, neste caso, requerer o levantamento da apreensão e consequente restituição do telemóvel após eventual cópia de ficheiros tidos como relevantes para a investigação do crime indiciado.

    Este é, no entanto, um requerimento que visa modificar ou revogar a apreensão já validada pela autoridade judiciária competente (em regra o Ministério Público). Sendo assim, deve o órgão de polícia criminal, responsável pela apreensão, comunicá-la, a essa autoridade judiciária, o mais rapidamente possível (não obstante o prazo máximo de 72 horas ínsito no art.º 178.º n.º 6 do CPP), de modo a que a apreensão possa ser apreciada e validada com essa mesma celeridade.

Aproveite para deixar um comentário ao artigo que acabou de ler.

__________________________________________________________

AVISO: Todo o conteúdo deste texto encontra-se protegido por Direitos de Autor, sendo expressamente proibida a sua cópia, reprodução, difusão ou transmissão, utilização, modificação, venda, publicação, distribuição ou qualquer outro uso, total ou parcial, comercial ou não comercial, quaisquer que sejam os meios utilizados, salvo, com a concordância do seu autor, Paulo Alexandre Fernandes Soares, ou então, desde que claramente identificada a sua origem, ao abrigo do direito de citação.
___________________________________________________________


Para adicionar a sua dúvida, opinião ou sugestão, clique de seguida em "Comentário". Após inserir o comentário, seleccione: "Comentar como: Nome/URL". Preencha somente o nome e publique.

30 comentários:

  1. Boa noite Sr. Paulo desde já, quero felicita-lo por este mecanismo / blog ao nosso alcance, pois é um mais valia em questões de duvidas que nos surgem no dia à dia e por vezes, não temos os esclarecimentos necessários em questões às matérias de facto.

    Abel Gomes

    ResponderEliminar
  2. Obrigado. Fiquei bastante elucidado após a leitura deste seu esclarecimento.

    ResponderEliminar
    Respostas
    1. Sr. Jorge Ramos, obrigado pelo seu comentário. Os meus cumprimentos.

      Eliminar
    2. se fikaste esclarecido...n deves ter percebido nada de nada..em toda europa nao existe esse conceito de imagem bom nome ou privacidade etc.. em lugares publicos...No panorama europeu não existe, pelo menos de forma explícita, uma tutela da lei
      penal ao direito à imagem como aquela que é apresentada por Portugal, tendo em conta
      que “a generalidade das codificações penais europeias não contêm a incriminação dos
      atentados à imagem qua tale”
      195
      .
      Neste sentido, e em grande parte dos ordenamentos jurídicos europeus, a vertente
      criminal, no que à violação ao direito à imagem confere, só é evocada quando for afetada
      a privacidade/intimidade... Percebes so e evocado o direito a imagem, quando for afetada a intimidade privavcidade ...Por isso mudam a lei pq so portugal ainda tem essa locura de n poder gravar filmar a interacao com um policia num lugar publico

      Eliminar
    3. Em Espanha a imagem dos Agentes da forças de segurança está protegida com uma lei rigorosa.

      Eliminar
  3. Dr. Paulo Soares.
    Como membro de um OPC e estudante de Direito na FDUL (embora actualmente tenha interrompido minha actividade lectiva por motivos pessoais), não queria deixar de dar os meus parabéns por este excelente blog, bem explicativo/demonstrativo acerca de uma matéria que é bem complexa. Os conflitos entre o direito de imagem versus direitos de personalidade.Os meus sinceros parabéns.
    Gostaria, se me permitisse, de poder copiar este conteúdo.
    Cordialmente, Fernando Pinto De Araújo

    ResponderEliminar
  4. Boa tarde,
    Referente ao direito de imagem, a comunicação social pode filmar pessoas individualmente, ou em grupo, bem como indivíduos que desempenham cargos publicos.

    A.T.

    ResponderEliminar
  5. Muito obrigado, texto muito elucidativo.

    ResponderEliminar
  6. Como membro de uma força de segurança do tenho de dar os parabéns pela forma correta e assertiva deste post

    ResponderEliminar
  7. O texto está abrangido pelo direito de autor, nas havendo botão de partilha logo abaixo é válido o seu consentimento automático?

    ResponderEliminar
  8. Senhor Paulo Soares gostaria se me permitir de efectuar a publicação no Facebook do link desta sua exposição pois considero muito ilucidativa é porque tenho uma página dedicada não sõ á segurança privada mas também de fontes de notícias relacionadas com a segurança pública e a qual tenho o prazer de ter alguns milhares de seguidores encontrando-se pessoas desde polícias, guardas, militares de vários ramos, guardas noturnos, profissionais de segurança privada, advogados, juristas, etc...
    Seria um enorme prazer para mim poder contar com a sua colaboração no sentido de com está sua exposição ser criado um gênero de debate e de esclarecimento, tanto para os cidadãos como para todos os envolvidos no ramo da segurança pública e privada.
    Sem outro assunto

    ResponderEliminar
  9. em relação ao direito de imagem (poe exemplo de um polícia, ou todos os outros casos em espaço público) não poderia estar em mais desacordo com a opinião aqui manifestada neste blogue, resultando da leitura do próprio art.º 79.º do Código Civil, que esteve na base desta opinião:

    Artigo 79.º
    (Direito à imagem)
    1. O retrato de uma pessoa não pode ser exposto, reproduzido ou lançado no comércio sem o consentimento dela; depois da morte da pessoa retratada, a autorização compete às pessoas designadas no n.º 2 do artigo 71.º, segundo a ordem nele indicada.
    2. Não é necessário o consentimento da pessoa retratada quando assim o justifiquem a sua notoriedade, o cargo que desempenhe, exigências de polícia ou de justiça, finalidades científicas, didácticas ou culturais, ou quando a reprodução da imagem vier enquadrada na de lugares públicos, ou na de factos de interesse público ou que hajam decorrido publicamente.
    3. O retrato não pode, porém, ser reproduzido, exposto ou lançado no comércio, se do facto resultar prejuízo para a honra, reputação ou simples decoro da pessoa retratada.

    ResponderEliminar
  10. Vamos ser simples !
    Porque isto tudo parece um texto encriptado para mim embora o tenha percebido e seja bem escrito (muito formal )nao é feito para ser lido pelas as massas ..tem muitos agentes e nao agentes que parecem dar os parabens a este post e eu nao digo o contrario mas tambem nao concordo ,e eu sei que é a lei !. o meu problema é... Estou a tentar exercer os meus direitos quando um policia me tentar pedir a identifiçao sem causa provavel ou fundada visto que todos os agentes que conheci parecem confundir o ego com a lei e se trabalham para mim (faco parte dos contribuintes e a policia é quem nos serve e nao o contrario ) e estao num local publico ou simplesmente eu estou em um local publico e eles dirigem se a mim sem suspeita fundada (e suspeita por si so nao é um crime que o tribunal ou a lei considere como tal ) qual é o problema de filmar para minha proteçao ?
    Porque isto tudo é muito bonito mas
    A camara nao mente e eu mesmo que esteja certo nao vale a pena ..
    Exemplo: de uma vez que me pararam (e ja me pararam e revistaram muitas vzs quando estava locais publicos e nunca me explicaram a tal suspeita fundada simplesmente acham que por ser policias podem estipular leis no local e eu tenho de as acatar) pediram me o bi e eu disse mas que crime Cometi ?
    --(agente)voce é suspeito
    --(eu) sim mas cometi alguem crime ?
    -- (agente) nao mas senao quiser dar o bi vamos levalo para a esquadra por nao cooperar ..
    --(eu) mas isso so é valido se tiveram uma suspeita fundada assim sou obrigado a cooperar, e nao dar o bi nao poder ser considerado crime como primeiro crime nestas situacoes! eu estava na rua e vcs estavam a tratar de outro problema(foram chamadados para um pingo doce pois haviam disturbios ) e simplesmente passei e vcs me pararam sem alguma suspeita pois acho que a minha imagem (cor vestimenta etc) nao pode alguma vez ser suspeita ..
    --(agente) mas vc esta se armar em esperto ? Fala baixo antes que lhe de um estalo ponham lhe as algemas ...
    Levaram foi identificado e disseram que foi desordeiro ..
    Hora nestas situacoes uma aplicao num telemovel que gravasse para minha protecao de forma que nao fosse apagada nao impediria isto ?
    Porque na lei eu tenho direito a recusa e me defender se nao for de acordo com a lei mas como posso provar isso ?
    Levo dois estalos e pronto
    Quem nao deve nao teme é o que dizem
    Mas eu tenho direito a minha privacidade e isso nao importa nem existe forma alguma de me proteger pois os agentes tem armas letais nao letais e sao treinados e mesmo que tente argumentar simplesmente nao me ouvem dao me uma porrada (5 numa pessoa so )
    E pronto ..
    Por isso é poder gravar um interaçao seria muito importante para a proteçao dos cidadaos visto que nao temos armas ..e quem nao deve nao teme logo porque que a policia tem tanto medo em ser gravada ? ( ja para nao falar que mesmo que pudesse gravar eles tiravam o telemovel da mao e davam me um estalo e pronto ) mas emfim era so isto que queria dizer muito obrigado e um bom dia

    ResponderEliminar
    Respostas
    1. (palmas) é isso mesmo. ando a procura de algum documento ou algo que me responde se a isso mesmo que voçe expos. não encontro nada!!!! se é como meio de prova deveria sim ser permitido. se aparecer a cara do senhor agente, sendo feito uma gravaçao de imagem por algo que não é moralmente correto, é facil usar um filtro que borre a cara das pessoas em questao mas que, se consiga ver os atos destas. quando as coisas acontecem é que deitam as maos a cabeça. podem dizer como referido anteriormente quem não deve nao teme, nao é bem assim porque pode usar fato e gravata e nunca acontecer com voces mas se um agente abordar o seu filho/a sem aparente razao ou com mandato e o obrigar a fazer certas coisas que nao sao moralmente viaveis e este se recusar e for agredido violentamente ou nao , como se vai provar em tribunal tal ato se a volta nao existirem testemunhas?? e 1 mentira de um agente em tribunal vale por 2 verdades nossas. e ai como se faz?? somos agredidos e nao passa nada? viramos a cara e seguimos por serem agentes. atençao nao é ataque pessoal aos agentes apenas estou a expor uma grande duvida ou nao sao humanos e tambem nao erram? se no caso do adepto do benfica em guimaraes acompanhado por filhos menores e pelo seu pai, este sendo idoso, e que foi violentamente agredido se nao fosse filmado como ira provar os factos??? e sendo este adepto se nao me engano advogado.......

      Eliminar
    2. é uma vergonha como as autoridades abordam os jovens, já sofri de abuso de autoridade varias vezes e varias pessoas que conheço também. O consumo é descriminalizado, abuso de autoridade é CRIME.
      Policia em portugal Precisa de formação.

      Eliminar
    3. "trabalham para mim"?!! Está apresentado. .. Ele é com cada cromo.

      E depois é o outro que responde que a polícia o incómoda porque está a consumir estupefacientes!!! Onde já se viu um abuso de autoridade deste?!!? É melhor ir ver a diferença entre o que discriminalizar e tornar lícito. Né quase nada 😂😂

      Eliminar
    4. O autor do post é apenas mais um espertalhão que gosta de esticar a corda em relação à polícia. É fácil, se te pediram a identificação num local público só tens de identificar e não amar-te em tedy boy. Se as levaste, foram bem dadas para não te amares em esperto. Tu é que criaste o problema seu energumeno.

      Eliminar
    5. Infelizmente e resumidamente o que posso dizer do que li, é FALTA DE RESPEITO PELAS AUTORIDADES e principalmente FALTA DE EDUCAÇÃO DA PARTE DOS PAPAS que não sabem educar estás novas gerações. Foi referido aqui que, "Quem não deve não teme" então se não tem nada a temer, porque se recusa a fornecer a identificação. É toda a gente a reclamar dos meus direitos e tal, então e os DEVERES. Só se lembram das Forças e Serviços de Segurança (PSP/GNR) quando estão com os calos apertados.

      Eliminar
  11. Na verdade mesmo o que aqui é escrito somente um pequena minoria o vê ou lê, depois de ter lido todo o conteúdo sobre as leis em vigor, tudo se resume numa só ideia, salvaguardar e proteger as autoridades, mas e então quando algo acontece como o acima citado abuso de autoridade qual é o artigo ou lei que protege o Cidadão, se não pode gravar imagem nem áudio? pode ser agredido, maltratado, enxovalhado que não se passa nada, que leis de funil são essas, qual o direito que nos assiste em nossa defesa, um Advogado? se não há testemunho. E isto um estado de direito num país democrático que não nos permite mostrar provas da nossa inocência, será que um agente por ter uma farda e um pistola já tem o direito de nos intimidar? senhores legisladores tenham a consciência de que acontecem quase todos os dias abusos da autoridade e que nós cidadãos também temos o direito de nos defender-mos perante tantas injustiças praticadas por agentes de autoridade.

    ResponderEliminar
  12. https://comum.rcaap.pt/bitstream/10400.26/15531/1/Disserta%C3%A7%C3%A3o%20de%20Mestrado%20Fernando%20Brito.pdf

    A conclusão diferente se chega numa dissertação do Instituto de Ciências Policiais e de Segurança.

    ResponderEliminar
    Respostas
    1. Meu caro Nuno Mendes, tem a certeza?...

      Leia, s.f.f., com a devida atenção, as págs. 71 a 75, da dissertação que citou…

      Desde logo, na pág. 72, pode ler-se:

      «(…) o facto de ser o uniforme que identifica os elementos policiais enquanto tal, não afasta a ilicitude daqueles que através da sua conduta, pretenderem exclusivamente, registar e/ou divulgar imagens de elementos policiais focando o seu rosto ou outros aspetos físicos distintivos da sua pessoa. Neste caso, não existe nenhuma causa de exclusão da tipicidade/ilicitude, visto que nenhum dos pressupostos do artigo 79º, n.º 2 do CC está preenchido e, assim sendo, não pode ser levada a cabo a conduta de efetuar registo de imagens sem o consentimento do elemento policial.»

      Com os meus melhores cumprimentos,

      Paulo Soares

      Eliminar
    2. E um sistema algo autoritario e que agride a liberdade ...Em USA qualquer cidadao pode fotografar policia, ou mesmo entrar dentro da sede da policia filmar e gravar avontade. menos em lugares restritos ao publico ...em lugares publicos n existe direito a tretas como privacidade ou direito a imagem etc...es funcionario publico ,..tens mais direitos do que um cidadao normal ?..em USA podes insultar policia ou ate o presidente ...se chama direito a expressao..Ai se filmas uma igreja e um sr gnr dorme la encostado no muro vais ser detido pq lol.. atentas a privacidade ou direito a imagem.. o cidadao normal e filmado todo dia por milhares dee cameras na cidade ...onde esta a nossa priv e direito a imagem ?..Voces e esse tipo de lem a sua disertaçao. soa a um pais comunista...

      Eliminar
  13. Ou seja, basicamente quando a filmagem sirva para constituir um meio de prova é lícita, mas se for com intenção de a publicar numa qualquer rede social é ilegal, correcto?

    ResponderEliminar
  14. Obrigado Dr Soares por nos congratular uma vez mais, permita-me a seguinte visão:
    Certas pessoas além de manusearem objectos e os dirigirem nas diversas ocorrências das policias, dirigem-nas aos agentes de autoridade, podendo estes ser telemóveis câmeras ou até pistolas disfarçadas de telemóveis, (pois também as há) acabam por colocar a segurança dos mesmos em causa, visto estes mesmos não poderem aferir de modo seguro que artigos se encontram a ser apontados e manuseados por quem se encontra nas proximidades e a estes dirigidos .
    Ate´perceberem que é seguro e se trata de um telemóvel, o policia tem a sua integridade física em risco, tratando-se nesta situação de legitima defesa, até o mesmo perceber( se o conseguir) que é inofensivo, o que só acontece após verificação mais próximo da pretensa ameaça.
    Ao continuar a filmar/gravar mais próximo, pois o policia aproxima-se por temer pela sua integridade, deixou de estar a filmar enquadrado e passou a filmar em especifico o Agente o que por si deixa de ser aceitável e legal.

    Se os policias se aproximarem de quem os filma, deixa de modo rápido e legal da recolha de imagem de ser legal, se estes não o autorizarem e se opuserem
    Cumprimentos.
    R

    ResponderEliminar
  15. Boa tarde;
    Permita-me discordar quando refere que, no auto de apreensão "deverá mencionar-se que o possuidor do objecto apreendido foi notificado da possibilidade de requerer ao juiz de instrução a modificação ou revogação da medida".
    Não sei onde encontrou essa obrigação em notificar o arguido.
    Quanto ao resto, está muito bom.
    Cumprimentos

    ResponderEliminar
    Respostas
    1. Meu caro visitante,

      Antes de mais, agradeço o seu comentário.

      Escrevi “deverá”, não enquanto obrigação legal (pois tal não decorre da leitura do art.º 178.º do CPP), mas para salvaguarda do agente autuante, procurando-se minimizar, desse modo, eventuais “danos” gerados pela privação do uso do telemóvel pelo seu proprietário/utilizador (cfr. resulta da leitura completa da secção 5.2 do artigo).

      Com os meus melhores cumprimentos,

      Eliminar