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Com a criação deste blogue, o autor visou proporcionar um modesto contributo na busca da melhor resposta a várias questões jurídicas controversas.

A descrição, em traços gerais, dos temas abordados, não pretende ser exaustiva, nem dispensa a consulta de um Advogado.

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quarta-feira, 28 de julho de 2021

Crime de Furto em Estabelecimentos Comerciais

Fonte: Google Imagens

    
Como sabemos, a Lei n.º 19/2013, de 21 de Fevereiro (29.ª alteração ao Código Penal), introduziu, no art.º 207.º do Código Penal (doravante denominado somente por CP), relativamente ao furto simples, um n.º 2 com o seguinte conteúdo:
"No caso do artigo 203.º, o procedimento criminal depende de acusação particular quando a conduta ocorrer em estabelecimento comercial, durante o período de abertura ao público, relativamente à subtração de coisas móveis expostas de valor diminuto e desde que tenha havido recuperação imediata destas, salvo quando cometida por duas ou mais pessoas."
    Sendo assim, no caso aí previsto, o furto reveste natureza particular, exigindo, a lei, enquanto condição de procedibilidade da acção penal, para além da queixa do ofendido, a constituição de assistente, art.º 246.º n.º 4 do Código de Processo Penal, CPP (sendo necessário o pagamento de Taxa de Justiça, art.º 8. º do Regulamento das Custas Processuais e a constituição de mandatário, art.º 70.º do CPP), e dedução de acusação particular. 

    Na exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 75/XII, nomeadamente no seu n.º 4, podemos compreender o motivo pelo qual o legislador optou pela natureza particular, a saber:
"A opção comercial de expor os seus produtos justifica que o proprietário providencie por adequada vigilância e a justiça penal, como «ultima ratio», só deve ser chamada a intervir nestes casos quando o ofendido deduza ele próprio a acusação."
    Incumbe, pois, ao proprietário do estabelecimento comercial, o dever especial de prevenir o furto de bens que ele próprio decidiu expor, adoptando medidas profícuas de redução dos riscos.

    Este dever resulta do estímulo ao consumo desenfreado, desencadeado sobretudo por parte das grandes superfícies comerciais (e das próprias marcas), numa altura em que, cada vez mais, as mercadorias, mais do que proporcionar a satisfação de necessidades, possibilitam a valorização individual e o reconhecimento social.

    Analisemos, doravante, os requisitos que fazem depender a natureza particular do crime em análise.


1 – Necessidade de a conduta ocorrer em estabelecimento comercial, durante o período de abertura ao público

    É no período de abertura ao público que o consumidor tem contacto directo com a mercadoria – de forma lícita, é claro! – e é atraído por ela.

    Este período pode não coincidir necessariamente com o horário de funcionamento do estabelecimento comercial, pois, como sabemos, sobretudo nas grandes superfícies comerciais, o atendimento por vezes prolonga-se para além desse horário de funcionamento (caso de clientes que permanecem para além da hora).

Fonte: Google Imagens

2 – Subtracção de coisas móveis expostas

    Para sabermos o que são, do ponto de vista jurídico, coisas móveis, necessitamos de conjugar os art.ºs 202.º, 204.º e 205.º do Código Civil (CC).

    O crime só revestirá natureza particular se as coisas móveis estiverem expostas no estabelecimento comercial, ou seja, exibidas sem qualquer barreira física (v.g., armário fechado à chave) que impeça a sua livre acessibilidade/subtracção (subtracção entendida como o poder material sobre a coisa tendo em vista a sua apropriação) por parte do cliente.


3 – Valor diminuto das coisas subtraídas

    Do ponto de vista jurídico-penal [art.º 202.º al.ª c) do CP], a coisa tem valor diminuto quando não excede uma unidade de conta avaliada no momento da prática do facto.

    O valor da unidade de conta [correspondente a ¼ do Indexante dos Apoios Sociais (IAS)] mantêm-se, desde 20 de Abril de 2009, em 102,00 €, devido ao facto de as sucessivas Leis do Orçamento de Estado terem suspendido a actualização anual do IAS.

    Este valor diminuto não deve ser confundido com bagatela penal (à qual se encontra associado o princípio de minimis non curat praetor). Considerar este valor como uma bagatela penal seria até uma afronta, tendo, v.g., em consideração o valor Rendimento Social de Inserção (RSI), 180,99 €.

    Sem deixar de penalizar tal subtracção, procura-se contudo evitar sobrecarregar o sistema judicial com crimes patrimoniais de pequena monta quando sobre os proprietários dos estabelecimentos comerciais impende um dever especial de os prevenir.


4 – Recuperação imediata das coisas subtraídas

    Pode suceder que, logo após a subtracção (ou a tentativa, art.ºs 22.º, 23.º n.º 1 e 203.º n.º 2 do CP), o objecto seja recuperado, incólume, ficando, de novo, na disponibilidade mercantil.

    Esta recuperação implica sempre a intervenção de um terceiro (v.g., de uma autoridade policial) sobre o agente do crime, contrariamente ao que sucede com a restituição (art.º 206.º n.ºs 2 e 3 do CP), em que a iniciativa parte deste.

    Sendo assim – e estranhamente –, se o bem for recuperado, o crime de furto reveste natureza particular (art.º 207.º n.º 2 do CP); mas, contudo, se o agente do crime voluntariamente fizer a sua entrega (restituição), o furto revestirá a natureza semi-pública (art.º 206.º n.º 2 e 3 do CP), sendo (n.º 2), ou podendo ser (n.º 3), a pena especialmente atenuada.

    No que concerne à “recuperação imediata” da coisa subtraída, entendemos que tal imediatismo coincide com o estado de flagrante delito do crime de furto (art.º 256.º do CPP). Todavia, este flagrante delito (no caso de se encontrarem preenchidos todos os requisitos do n.º 2 do art.º 207.º do CP) não legitima a detenção do agente, mas somente a sua identificação (art.º 255.º n.º 4 do CPP).

4.1 – Danificação da coisa recuperada
    Recuperada a coisa subtraída, a mesma reintegrará de novo a esfera patrimonial do titular do estabelecimento, e, desde que incólume, poderá ser novamente colocada no circuito comercial. 

    Perante este cenário (e face à natureza particular do crime), desincentiva-se o recurso à justiça penal por parte dos proprietários dos estabelecimentos comerciais (que, como já referimos, têm o dever de prevenir o furto dos bens que decidiram expor), evitando-se a sobrecarga do sistema judicial com crimes de somenos importância.

    E face à “recuperação” de um bem danificado?

    Neste caso, parece-nos que o crime deverá manter a natureza semi-pública, podendo ter lugar a detenção em flagrante delito (não admissível nos crimes de natureza particular, art.º 255.º n.º 4 do CPP) e consequente julgamento em processo sumário (art.º 381.º e sgts. do CPP).

    Contudo, ao consultarmos o crime de dano, art.º 212.º do CP, verificamos que lhe é aplicável, por via do seu n.º 4, também o art.º 207.º (natureza particular), nomeadamente o n.º 2 que temos vindo a referir, com as necessárias adaptações. 

    Mas terá realmente o legislador pretendido incluir o n.º 2 do art.º 207.º na aludida remissão? Perante o exposto, a resposta terá que ser negativa.

4.2 – Recuperação imediata após uma burla
    Imaginemos que um cidadão se desloca a um estabelecimento comercial com o intuito de adquirir uma garrafa de vinho de uma conceituada marca, cujo preço anunciado é 16,59 €.

    Retira da sua carteira um código de barras que previamente recortou de uma garrafa de vinho de outra marca, de valor inferior (3,75 €), e cola-o por cima do código de barras original.

    Coloca mais dois ou três produtos no seu cesto de compras e dirige-se à caixa de pagamento mais movimentada. Vem a pagar efectivamente 3,75 € pela garrafa de vinho. 

    O operador de caixa, desconfiando do facto, chamou um segurança, sendo o cidadão interceptado, logo de seguida, ainda na posse das referidas compras. Foi possível retirar o código de barras sobreposto, sem qualquer dano no original. A garrafa foi devolvida ao comerciante.

    Tendo em consideração tudo o que temos vindo a referir, entendemos que, no caso que aqui apresentámos, também o procedimento criminal pelo crime de burla dependeria de acusação particular, art.º 207.º n.º 2 do CP, ex vi, art.º 217.º n.º 4 do mesmo diploma legal.

    Contudo, este crime fim (a burla) teve, como instrumento, um crime de falsificação, verificando-se assim, nos termos de jurisprudência fixada, concurso real ou efectivo entre os dois crimes, burla e falsificação (este último de natureza pública).

Fonte: Google Imagens

5 – A conduta não seja cometida por duas ou mais pessoas

    Da leitura da norma em apreço (art.º 207.º n.º 2 do CP), podemos concluir, a contrario sensu da sua redacção, que, se perpetrado por duas ou mais pessoas, o crime de furto não reveste já natureza particular, mas semi-pública.

    A actuação plural (pela maior capacidade de acção e vontade reforçada) faz aumentar o risco de efectiva lesão para o bem jurídico protegido (neste caso a propriedade).

    Por este motivo, não obstante o dever de o proprietário do estabelecimento comercial adoptar uma adequada vigilância sobre os bens que decidiu expor, o legislador optou (opção de política criminal) por manter, em situações de actuação conjunta, a natureza semi-pública do crime de furto.

    Como já deixámos antever, entendemos que o cometimento por duas ou mais pessoas implica que cada uma delas (pelo menos duas) tome parte directa na execução do facto típico. É necessário portanto que exista comparticipação criminosa sob a forma de co-autoria (art.º 26.º do CP).

    É essencial, pois, que cada uma dessas pessoas (por acordo ou adesão) forneça um contributo indispensável à realização do facto típico (v.g., vigiando o segurança do estabelecimento comercial).

5.1 – Conduta cometida por duas pessoas com idades de 15 e 17 anos
    Neste caso estamos perante um menor com idade inferior a 16 anos, absolutamente inimputável (art.º 19.º do CP), não estando, por isso, sujeito a medidas de natureza criminal.

    Se ambos tomam parte directa na execução do facto típico, existe, ainda que um deles seja inimputável em razão da idade, comparticipação (co-autoria). 

    Na esteira do saudoso professor Cavaleiro de Ferreira, podemos afirmar que criminosa não é a comparticipação, mas o contributo individual de cada agente que a integra. Sendo que, nos termos do art.º 29.º do CP, “cada comparticipante é punido segundo a sua culpa, independentemente da punição ou do grau de culpa dos outros comparticipantes”.

    No caso concreto, a conduta do menor com 15 anos, sendo típica e ilícita, não é culposa por força da referida inimputabilidade (causa de exclusão da culpa). 

    Sendo assim, não releva, para efeitos da excepção prevista no art.º 207.º n.º 2 in fine, do CP, o facto de a conduta ser praticada por duas pessoas, sendo uma delas inimputável em razão da idade. 

    Destarte, relativamente à conduta do menor imputável (17 anos de idade), o procedimento criminal dependeria apenas de queixa do ofendido e não de acusação particular. No que concerne ao menor inimputável (15 anos), independentemente de se tratar de facto qualificado pela lei como crime de natureza semi-pública, o Ministério Público determinaria a abertura de inquérito (tutelar educativo) logo que recebesse a correspondente «Participação por Factos Ilícitos» (art.ºs 72.º a 74.º da Lei Tutelar Educativa). 

5.2 – Conduta cometida por duas pessoas, mãe e filho (de 15 anos de idade) – subtracção de bens de primeira necessidade 
    Imaginemos que, num supermercado, mãe e filho decidem adquirir, em conjunto, alguns ingredientes para confeccionar o seu jantar, num total de 16,00 €. Como não têm dinheiro que chegue para efectuar o pagamento, e porque se encontram esfomeados, decidem tentar a “sorte”, saindo, cada um, com metade dos produtos subtraídos.

    São interceptados, logo de seguida, com os produtos na sua posse.

    Não obstante os objectos terem sido recuperados, incólumes, o facto de a conduta ter sido cometida por duas pessoas (mãe e filho), conduz-nos à mesma solução do caso anterior, art.º 207.º n.º 2 in fine, do CP (ou seja, à natureza semi-pública).

    Contudo, entendemos que aqui existe uma particularidade. A actuação concertada visou a satisfação de uma necessidade básica e premente de ambos, a sua alimentação.

    Sendo assim, embora se encontre excluída a natureza particular do furto por força do requisito negativo previsto art.º 207 n.º 2 in fine, do CP (regime especial para furtos em estabelecimentos comerciais), entendemos que ele pode assumir essa natureza particular por via do art.º 207.º n.º 1 al.ª b) do mesmo diploma legal. [1]

[1O mesmo sucederia – o procedimento criminal depender de acusação particular –, caso mãe e filho, com fome e sem dinheiro, optassem por se deslocar a um restaurante e consumir o prato do dia, negando-se, de seguida, a solver a dívida contraída [art.º 207.º n.º 1 al.ª b), ex vi art.º 220.º n.º 3 do CP – burla para obtenção de alimentos ou bebidas]. 

6 – Considerações finais

    O facto de o furto em estabelecimentos comerciais revestir natureza particular pode comprometer, em determinadas circunstâncias, a tutela adequada do direito de propriedade.

    Como sabemos, perante um crime de furto de natureza semi-pública, qualquer cidadão pode, em caso de flagrante delito, proceder à detenção do infractor, caso não esteja presente ou não possa ser accionada em tempo útil uma autoridade judiciária ou entidade policial; devendo entregá-lo, neste caso, imediatamente a uma dessas entidades nos termos do art.º 255.º n.º 1 al.ª b) e n.º 2 do CPP.

    Contudo, face a um crime de natureza particular, tal não ser possível, havendo lugar apenas à identificação do infractor (art.º 255.º n.º 4 do CPP). 

    Neste caso, não estando presente uma autoridade policial ou uma entidade policial (ou não sendo possível a sua imediata comparência), o proprietário do estabelecimento comercial (ou, v.g., alguém encarregado pela segurança) não tem legitimidade para obrigar o infractor a identificar-se, nem deter o mesmo para efeitos de identificação.

    Como sabemos, a detenção de suspeitos da prática de crimes para efeitos de identificação [art.º 27.º n.º 3 al.ª g) da CRP] só pode ser efectivada por órgãos de polícia criminal (art.º 250.º n.º 1 do CPP). [2]


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8 comentários:

  1. Muito informativo e com exemplos adequados aos profissionais da área.

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  2. Muito esclarecedor. Auxiliou, sobremaneira, a quem diariamente se depara com este tipo de situações. Partilhei link. Parabéns e espero que continue a debruçar-se sobre temas dúbios.

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  3. Bom Artigo. Permita-me discordar em dois pontos:
    - no que concerne à dita "recuperação"; à qual não vislumbro qualquer relação possível entre o estado(danificado ou não) em que o artigo é recuperado e a natureza do crime (particular/semi-público);
    - no que concerne à impossibilidade de "Detenção"; Ora a 'Detenção' propriamente dita só é assim considerada quando efectuada com as finalidades expressas no Art.º 254.º do CPP, bem como o procedimento de Identificação não é propriamente uma Detenção, chame-se-lhe Retenção ou Procedimento, Actos privativos ... pois assim refere o Art.º 250.º, n.º 6 "Na impossibilidade de identificação nos termos dos n.os 3, 4 e 5, os órgãos de polícia criminal podem conduzir o suspeito ao posto policial mais próximo e compeli-lo a permanecer ali pelo tempo estritamente indispensável à identificação, em caso algum superior a seis horas, realizando, em caso de necessidade, provas dactiloscópicas, fotográficas ou de natureza análoga e convidando o identificando a indicar residência onde possa ser encontrado e receber comunicações."; Afigura-se que não se adequará o explanado: "face a um crime de natureza particular ...
    Neste caso, não estando presente ... entidade policial (ou não sendo possível a sua imediata comparência), o proprietário do estabelecimento comercial (ou, v.g., alguém encarregado pela segurança) não tem legitimidade para obrigar o infractor a identificar-se, nem deter o mesmo para efeitos de identificação... a detenção de suspeitos da prática de crimes para efeitos de identificação [art.º 27.º n.º 3 al.ª g) da CRP] só pode ser efectivada por órgãos de polícia criminal (art.º 250.º n.º 1 do CPP).", pois que certamente um suspeito poderá ser detido/retido até à chegada das entidades policiais ainda que apenas para a sua identificação enquanto suspeito de crime particular, caso contrário, onde não existisse polícia física se poderia "entrar e sair com o que se quisesse..". A Detenção "jurídica" não deve ser equiparada a Detenções simples que não tenham a finalidades do art.º 254.º CPP, pelo que considero não existirem "Detenções para Identificação".
    Cumprimentos.

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    1. Meu caro anónimo,

      Antes de mais, aproveito para agradecer o seu comentário.

      Quanto ao facto de não considerar a existência de detenções para identificação, recordo o conteúdo do art.º 27.º n.º 3 al.ª g) da Constituição da República Portuguesa, a saber:

      «g) Detenção de suspeitos, para efeitos de identificação, nos casos e pelo tempo estritamente necessários;»

      Recomendo, também, a leitura do artigo: «Procedimento de Identificação do Suspeito de uma Contra-Ordenação. Será admissível a Identificação Coactiva?», em:

      http://oportaldodireito.blogspot.pt/2015/05/procedimento-de-identificacao-do_27.html

      Espero que o conteúdo possa ajudá-lo a rever algumas noções utilizadas no seu comentário.

      Com os meus melhores cumprimentos,

      Paulo Soares

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  4. Caro Dr. Paulo Soares,
    Sou apreciadora de longa data do seu blogue, já acompanho as suas publicações com entusiasmo há muito tempo. Contudo, hoje, agradecer-lhe-ia imenso se me pudesse prestar um pequeno esclarecimento. Sou estudante e trabalhadora no Porto, e tive uma infelicidade/lapso de passar com 3 latas de atum no fundo de um saco familiar no carro do supermercado ao qual costumo ir com alguma frequência. O funcionário da caixa pediu para verificar o saco, eu disse que sim, pois estava a vontade, e ele encontrou as latas e passou-as no visor para a conta, normalmente. Paguei com o meu cartão de débito e utilizei o cartão poupa+ meu namorado, e desejei bom dia ao funcionário e ele a mim e fui-me embora. No entanto, ando perturbada com as consequências ou com a possibilidade de me virem a acusar, até porque me pareceu ter visto uns ânimos exaltados. Será que poderão utilizar os meus dados e apresentar queixa contra mim na polícia? Se sim, o que deveria fazer para me lidar da melhor maneira com este assunto?
    Melhores cumprimentos e votos de continuação de sucesso profissional,
    Ana Gomes

    (P.S Se qualquer outra pessoa tiver vontade em me esclarecer, especialmente no caso de o Dr. Paulo Soares não ter disponibilidade para me auxiliar/visualizar esta mensagem, será muito bem vinda e agredeço imenso)

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  5. Boa Noite,

    Uma pessoa que é interceptada a saida de um estabelecimento comercial,com sacas da propria loja deve apenas ser identificada ou além disso deverá ser detida? Ao ser detida é obrigada a permanecer na esquadra até que a "vitima" apresente queixa?
    Ainda dentro do estabelecimento comercial, após a abordagem de um elemento de segurança, um funcionário do estabelecimento junto com uma testemunha ocular afirmar que assistiu a tudo afirmar ter percebido que foi um equívoco, qual o procedimento?
    Havendo recuperação imediata doa bens e inclusivamente uma das testemunhas dizer que assume o pagamento do que alegadamente foi furtado e o estabelecimento recusar, qual o procedimento?
    Melhores Cumprimentos,
    RC

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  6. Boa noite, encontrei este artigo enquanto procurava explicação para o que se passa nos estabelecimentos comerciais.

    Como é possível então que indivíduos que furtem na Primark, por exemplo, (nos casos de crime particular) sejam retidos durante horas enquanto aguardam a chegada da PSP ao local?

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  7. Texto muito esclarecedor, no entanto eu tenho uma questão, caso a pessoa que cometeu a burla não seja abordada por nenhum agente da autoridade e consequentemente identificada na hora. O que poderá acontecer ? Eu suponho que havendo sistemas de vigilância seja possível identificar o infrator certo? Mas nesse caso não teria sido dado ao mesmo a hipótese de devolver os objetos furtados.

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