infantil-billboard

Tradução de Página

Com a criação deste blogue, o autor visou proporcionar um modesto contributo na busca da melhor resposta a várias questões jurídicas controversas.

A descrição, em traços gerais, dos temas abordados, não pretende ser exaustiva, nem dispensa a consulta de um Advogado.

romance-billboard

terça-feira, 16 de fevereiro de 2016

As Polícias Municipais do Porto e de Lisboa e o Processo Penal

Fonte: Google Imagens

O autor aproveita o ensejo para lançar um desafio aos visitantes desta página, o de responderem às perguntas colocadas no final, partindo das seguintes premissas:



Como sabemos, no dia 25 de Fevereiro de 2008, o Conselho Consultivo da PGR emitiu um Parecer (PGRP0002971), com, «et alii», as seguintes conclusões:

«- As Polícias Municipais são, de acordo com o disposto no artigo 1.º, n.º 1, da Lei n.º 19/2004, de 20 de Maio, serviços municipais especialmente vocacionados para o exercício de funções de polícia administrativa no espaço territorial correspondente ao do respectivo município;

- As Polícias Municipais não constituem forças de segurança, estando-lhes vedado o exercício de competências próprias de órgãos de polícia criminal, excepto nas situações referidas no artigo 3.º, n.os 3 e 4, da Lei n.º 19/2004;

- A identificação e revista de suspeitos, medidas cautelares de polícia previstas no artigo 3.º, n.º 3, da Lei n.º 19/2004, podem ser adoptadas pelos órgãos de polícia municipal unicamente em situação de flagrante delito;

- Os agentes das Polícias Municipais somente podem deter suspeitos no caso de crime público ou semi-público punível com pena de prisão, em flagrante delito, cabendo-lhes proceder à elaboração do respectivo auto de notícia e detenção e à entrega do detido, de imediato, à autoridade judiciária, ou ao órgão de polícia criminal;

- Não sendo as Polícias Municipais órgãos de polícia criminal, está vedado aos respectivos agentes a competência para a constituição de arguido, a não ser nos inquéritos penais que podem desenvolver, conforme disposto no artigo 3.º, n.º 3, da Lei n.º 19/2004;

- De acordo com o disposto no artigo 4.º, n.º 1, alínea f), da Lei n.º 19/2004, e do artigo 249.º, n.os 1 e 2, alínea c), do CPP, os órgãos de polícia municipal devem, perante os crimes de que tiverem conhecimento no exercício das suas funções, praticar os actos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova, até à chegada do órgão de polícia criminal competente, competindo-lhes, nomeadamente, proceder à apreensão dos objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir a prática de um crime, os que constituírem o seu produto, lucro, preço ou recompensa, e bem assim todos os objectos que tiverem sido deixados pelo agente no local do crime ou quaisquer outros susceptíveis de servir a prova (artigo 178.º, n.º 1, do CPP);

- O regime jurídico quanto às atribuições e competências das Polícias Municipais de Lisboa e do Porto é o que se encontra definido pela Lei n.º 19/2004, de 20 de Maio». Embora o art.º 21.º da Lei n.º 19/2004, de 20 de Maio, preveja um “regime especial das Polícias Municipais de Lisboa e Porto", até à data o mesmo não foi aprovado.

As Polícias Municipais de Lisboa e do Porto são constituídas por elementos policiais da Polícia de Segurança Pública PSP, requisitados e pagos pela respectiva Câmara Municipal.

As Polícias Municipais de Lisboa e do Porto estão, operacionalmente, sob a tutela do respectivo Presidente da Câmara no cumprimento da sua actividade de atendimento às necessidades e serviços municipais.

Nos termos do art.º 107.º do Estatuto profissional do pessoal com funções policiais da PSP (Decreto-Lei n.º 243/2015 de 19 de Outubro), a nomeação para a Polícia Municipal é efectuada em comissão de serviço por três anos, renováveis até ao limite de nove anos.

Embora com tutela da categoria originária, na comissão de serviço, verifica-se uma “verdadeira suspensão do contrato de trabalho, determinada pela celebração de novo vínculo, de natureza temporária (…) na medida em que o objecto e conteúdo da prestação em comissão de serviço são claramente distintos dos que se enquadravam o trabalho anteriormente realizado”.

Perante todo o exposto:

1.º Poderão as Policias Municipais de Lisboa e do Porto proceder à identificação de suspeitos da prática de qualquer crime, ainda que não seja em flagrante delito?

2.º Após uma detenção em flagrante delito, poderão as Polícias Municipais proceder à constituição de arguido?
2.1 – Neste caso, recairá, sobre o suspeito, o especial dever de prestar termo de identidade e residência (dever de arguido)?

2.2 – Não sendo possível a apresentação imediata à autoridade judiciária, estará o suspeito obrigado a comparecer perante esta, na qualidade de arguido, após notificado para o efeito?

6 comentários:

  1. Bem explanado ... algo que me tinha passado era essa do Art 21º ... isso gera muita incongruência no simples âmbito, diário da sua actividade ... e até a sobreposição de competências deixa de existir ...

    Já agora ... o que se pode entender,por "âmbito das relações administrativas" e "polícia administrativa"???????? (eu a pensar na fiscalização rodoviária) EHEHEH!

    Mas digo-te mais ... a nossa PSP deve caminhar para uma "polícia administrativa" ...RRRRRRR

    ResponderEliminar
    Respostas
    1. Meu caro visitante, todas as polícias são polícias administrativas «lato sensu». Mesmo a Polícia Judiciária no exercício de da sua actividade preventiva ou de segurança (a montante da notícia do crime).

      Daí que na Constituição da República Portuguesa (CRP), o art.º 272.º, com epígrafe “Polícia”, se encontre precisamente no título IX, denominado “Administração Pública”.

      Algumas polícias podem exercer, também (além de funções preventivas, funções judiciárias (a jusante da notícia do crime), por intermédio dos denominados de órgãos de polícia criminal, art.º 1.º al.ª c) do Código de Processo Penal.

      Não é o caso da Polícia Municipal, uma polícia administrativa «stricto sensu», de âmbito local, a quem incumbe, nos termos do art.º 237.º da CRP, cooperar na manutenção da tranquilidade pública e na protecção das comunidades locais.

      Os meus melhores cumprimentos,

      Eliminar
    2. Embora o artigo 21° da Lei n°19/2004 de 20 de Maio preveja um " regime especial das Polícias Municipais de Lisboa e Porto", o mesmo não foi aprovado até à presente data. Assim, não compete a estes órgãos exercer funções do âmbito da competência de outros órgãos, nomeadamente a constitição de arguido.

      Eliminar
    3. Problema é que Lisboa e Porto tiveram, um tempo de transição ao qual não o adoptaram, atualmente este modelo de PM, não tem enquadramento legal., uma vez que este tipo de PM eram para ser extintas e adoptar os modelos que outras Pms estão integradas....

      Eliminar
  2. http://www.dn.pt/portugal/interior/novo-regime-das-policias-municipais-de-lisboa-e-porto-pronto-este-mes-5385281.html

    ResponderEliminar
    Respostas
    1. Pois meu caro Ferreira, até que a Lei – que prevê um regime diferente para as Polícias Municipais de Lisboa e do Porto – seja aprovada, o regime vigente (Lei n.º 19/2004, de 20 de Maio) é comum a todas as Polícias Municipais…

      Eliminar