Tradução de Página

Com a criação deste blogue, o autor visou proporcionar um modesto contributo na busca da melhor resposta a várias questões jurídicas controversas.

A descrição, em traços gerais, dos temas abordados, não pretende ser exaustiva, nem dispensa a consulta de um Advogado.

quarta-feira, 12 de dezembro de 2012

Obrigatoriedade da Instalação de Câmaras de Videovigilância

Fonte: Google Imagens


Foi recentemente avançada, pela comunicação social, uma proposta de lei do Governo, relativa à obrigatoriedade da instalação de câmaras de videovigilância em bancos, farmácias, bombas de gasolina, ourivesarias e estabelecimentos comerciais de grande dimensão. Esta proposta de lei vem substituir o Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro, diploma que regula, actualmente, o exercício da actividade de segurança privada. 

Reconhecemos que o recurso obrigatório a sistemas de videovigilância, embora implique um aumento dos custos das empresas daqueles sectores, face à escalada dos níveis de criminalidade nos locais anunciados, poderá funcionar como um factor preventivo e dissuasor, motivo pelo qual é de aplaudir, desde já, a proposta. 

Mas, vejamos o que é isto da videovigilância e qual o seu enquadramento no panorama jurídico-nacional. Quando nos referimos à videovigilância, reportamo-nos ao sistema de controlo de vídeo, constituído por uma ou mais câmaras, destinadas a recolher imagens e som, de pessoas que circulam em determinado espaço. 

Embora reconhecidas as vantagens da sua utilização, estão em causa restrições de direitos, liberdades e garantias, das pessoas nela registadas, nomeadamente, do direito à imagem, à reserva da vida privada (art.º 26.º n.º 1 da CRP), ou à liberdade de deslocação e fixação (art.º 44.º n.º 1 da CRP). 

Em regra, nos locais objecto de videovigilância, é obrigatória à entrada, em local bem visível, a afixação de um aviso anunciando que, por razões de segurança, existe um sistema de gravação de imagens e som [cfr. art.º13.º n.º 3 do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro, e art.º 3.º n.º 1 al.ª b) do Decreto-Lei n.º 101/2008, de 16 de Junho. 

Perante tal aviso, qualquer pessoa que pretenda aceder aqueles locais, sabe que, inevitavelmente, a sua imagem e, por vezes, as suas palavras, serão alvo de gravação. Sendo assim, se entra é porque consente. Estando em causa bens jurídicos livremente disponíveis (imagem, vida privada e liberdade de deslocação e fixação), o consentimento exclui a ilicitude penal da gravação [art.º 38.º do Código Penal (CP)]. E, existindo continuidade entre a licitude penal e processual, serão de validar no âmbito do processo penal, as imagens e sons obtidos, enquanto meio de prova de um crime (cfr. art.º 126.º n.º 3 do Código de Processo Penal). 

No entanto, tendo em consideração que os bancos, as farmácias, as bombas de gasolina e grande parte dos estabelecimentos comerciais de grande dimensão, contemporaneamente, são locais imprescindíveis ao dia-a-dia dos cidadãos, tal consentimento seria forçado. Acresce o facto, de que, àqueles locais poderão aceder pessoas que não conseguem avaliar o sentido e o alcance desse seu consentimento (v.g., menores de 16 anos, pessoa cega, analfabeta, desconhecedora da língua portuguesa, etc). 

Como tal, a coarctação dos direitos fundamentais referidos não encontrará legitimação só por via do consentimento dos visados, devendo, ainda, encontrar-se legitimada pela lei e pela Constituição, e, desde que, tal restrição se limite ao necessário para a salvaguarda de outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos (art.º 18.º n.º 2 da CRP). 

Estamos perante o princípio material da proibição de excesso ou da proporcionalidade em sentido amplo, que se desdobra em três subprincípios: necessidade, adequação e proporcionalidade em sentido estrito. Sendo assim, penso que a instalação de sistemas de videovigilância se assume como necessária, do ponto de vista da eficácia, para a prossecução de interesses constitucionalmente protegidos, a saber: o direito à segurança de pessoas e bens, art.º 27.º n.º 1 da CRP, prevenindo e dissuadindo condutas criminosas; bem como a busca da verdade material e a realização da justiça, captando factos susceptíveis de servirem de prova em processo penal, no caso de crime cometido. 

Revela-se ainda uma medida idónea à prossecução desses mesmos interesses, sendo que, do ponto de vista da proporcionalidade, as vantagens dela retiradas, no que concerne ao interesse público, são superiores aos sacrifícios impostos aos direitos fundamentais supra referidos. 

Tendo em consideração que as imagens e som, obtidos, integram a noção de dados pessoais, contida no art.º 3.º al.ª a) da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro (Lei da Protecção de Dados Pessoais), foi solicitado pelo Governo, de forma prévia, um parecer à Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD). Entendo, no entanto, que estando em causa dados pessoais, e perante o conteúdo do art.º 35.º n.º 2 da CRP, deveria ser a própria CNPD a autorizar a instalação de videovigilância, já que, ainda que o parecer viesse a ser negativo, este teria somente carácter consultivo, não vinculando a entidade solicitante. 

Contudo, não é a mera instalação de câmaras de videovigilância que restringe os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, mas sim a visualização das imagens e sons recolhidos, o seu tratamento e difusão [art.º 3.º al.ª b) da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro]. É aqui que deve incidir a actividade legislativa, de modo a evitar que lhes seja dado um fim diferente daquele para o qual foram autorizadas (v.g., que um empregador utilize as imagens de videovigilância para controlar a actividade laboral dos seus funcionários); 

Deste modo, entendo que a visualização, tratamento e difusão de dados, deveria ser sempre efectuada por entidade independente do sector de actividade, v.g., uma empresa de segurança privada, ficando o seu responsável, mesmo após a cessação de funções, vinculado ao sigilo profissional, sob pena da prática de um crime de violação de segredo (art.º 195.º do Código Penal). 

Estes deveriam, ainda, manter um contacto efectivo com as entidades policiais, comunicando-lhes, de imediato, não só situações de crime consumado, mas de perigo concreto que ameace os bens jurídicos tidos como mais importantes na sociedade, entre eles, a vida e a integridade física. 

No que concerne ao tempo de conservação das imagens e sons, entendo que é razoável o prazo actual de 30 dias (art.º 13.º n.º 2 do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro). Após decorrido este período, devem as imagens e sons, até então conservados, ser destruídos, salvo, se a sua conservação e posterior entrega forem determinadas pela autoridade judiciária competente, nos termos da lei penal e processual penal.

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quinta-feira, 6 de dezembro de 2012

Cônjuge que mate outro pode na mesma herdar bens da vítima



Este é um assunto que tem sido bastante focado nos últimos dias pela comunicação social, motivo pelo qual decidi redigir um breve e simples comentário sobre o tema.

Como sabemos, quando alguém falece, existe uma transmissão dos seus bens para os sucessores, sejam herdeiros ou legatários [noções no art.º 2030 n.º 2 do Código Civil (CC)].

No entanto, para que exista essa transmissão, devem os sucessores possuir aptidão para suceder ao falecido, isto é, devem possuir capacidade sucessória (art.º 2033.º do CC).

Não terão capacidade sucessória, v.g, os indignos, como tal considerados os sucessores que praticaram um acto ilícito contra o autor da sucessão (o falecido), muitas das vezes, até, com intuito lucrativo. Entre as diversas situações de indignidade contempladas no art.º 2034.º do CC, destacamos aquela que nos interessa ao presente comentário, a condenação por homicídio doloso, ainda que na forma tentada, cometido contra o autor da sucessão, seu cônjuge, descendente, ascendente, adoptante ou adoptado [art.º 2034 al.ª a) do CC].

Não obstante o disposto, a condenação em processo penal não determina, de forma automática, a indignidade sucessória do condenado (embora essa fosse a intenção do autor do projecto do Código Civil). É pois, necessária, nos termos do art.º 2036 do CC, uma acção de declaração de indignidade, intentada no prazo de dois anos a contar da abertura da sucessão (art.º 2031 do CC), ou dentro de um ano a contar da condenação em processo penal.

Assim, no caso concreto, um cônjuge que mate outro e não havendo ninguém que intente a correspondente acção de declaração de indignidade, poderá vir a herdar os seus bens. É caso para dizer, que, do ponto de vista civilístico, o crime compensa.

Neste caso, impõe-se uma alteração legislativa, por forma a que as sentenças/acórdãos condenatórias(os) deste tipo de crime de homicídio, depois de esgotado o recurso ou respectivo prazo, determinem, de forma automática, a indignidade sucessória do condenado face à vítima.

No entanto, ter em consideração, que, ainda que o condenado seja um indigno sucessor da vítima, tal não implica que não venha a receber a sua meação nos bens comuns. Assim, imagine-se que um casal na constância do matrimónio adquire um imóvel. Mais tarde, um deles vem a ser condenado pelo homicídio do outro. Ainda que o condenado seja um indigno sucessor da vítima, não tendo direito aos seus 50% do imóvel, ele terá sempre direito aos seus próprios 50%.


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sexta-feira, 23 de novembro de 2012

Reserva de Propriedade de Coisa Defeituosa

Fonte: Google Imagens


Resposta a uma questão hipotética: 

"Em Março deste ano comprei um Volkswagen Golf num stand. Vim agora a descobrir que ele tem um problema no motor. Pedi um empréstimo para o pagar numa entidade financeira, ficando esta com reserva de propriedade sobre ele. A quem hei-de pedir responsabilidades?"

Os factos transmitidos conduzem-nos para o regime da venda de coisa defeituosa, à qual é aplicável o regime do art.ºs 913.º e sgts. do Código Civil (CC).

Neste caso, tendo em consideração que o veículo adquirido sofre de um vício que o desvaloriza, e mais, que impede a própria realização do fim para que foi concebido, o comprador tem toda a legitimidade para exigir, junto do vendedor, a sua reparação ou mesmo a sua substituição (art.º 914.º do CC).

O próprio Regime Jurídico da Venda e Garantia de Bens de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril, estabelece, no seu art.º 4.º n.º 1, que “em caso de falta de conformidade do bem com o contrato" (art.º 2.º), "o consumidor tem direito a que esta seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato”. No entanto, ter em consideração que, no caso concreto, a instituição financeira, como garantia do seu crédito, reservou a propriedade do veículo defeituoso.

É discutível do ponto de vista, quer doutrinal, quer jurisprudencial, a validade desta cláusula, já que, a entidade financeira não é a titular do direito de propriedade do bem financiado, “sendo juridicamente impossível que alguém reserve um direito de propriedade que não tem”. Cfr. v.g, Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 15-01-2007, proc. 0651966, rel. CURA MARIANO, ou Acórdão do STJ, de 02-10-2007, proc. 07A2680, rel. FONSECA RAMOS, ou então o mais recente Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 18-01-2011, proc. 2129/03.4TBVIS.C1, rel. PEDRO MARTINS (todos os acórdãos poderão ser consultados em “Bases jurídico-documentais”, nos links úteis deste blogue). 

A cláusula de reserva de propriedade, constituída a favor da entidade financeira, tem sido, no entanto, aceite por via da figura da sub-rogação (art.º 591º do Código Civil), desde que haja uma manifestação expressa, no contrato, por parte do devedor. A ser assim, o comprador, tendo efectuado o pagamento do veículo com o dinheiro emprestado pela entidade financeira, transferiu-lhe os direitos do credor/vendedor (não os deveres, como a reparação ou a substituição), entre eles, o direito de constituir reserva de propriedade sobre o veículo transmitido. 

Em conclusão, deve o comprador, de preferência por carta registada com aviso de recepção, denunciar o defeito ao vendedor. Ter em consideração o prazo de garantia, se nada foi convencionado, de 2 anos, ou, em caso de acordo, 1 ano (art.º 5.º n.ºs 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril).

Podem ambos acordar:

- A reparação do veículo;

- A substituição. Neste caso deve ser solicitada, à instituição financeira, a extinção da reserva de propriedade do automóvel com defeito, subrogando-a, nos termos do disposto no art.º 591.º do Código Civil, nos direitos do vendedor, entre eles, o direito a reservar a propriedade do automóvel, sem defeito, que venha a ser substituído;

- Redução adequada do preço (que pode ser logo devolvida pelo vendedor, já que recebeu a totalidade do preço);

- Resolução do contrato de compra e venda (com repercussão sobre o contrato de crédito).


Se após a denúncia do defeito, não obtiver qualquer resposta por parte do vendedor, o comprador pode interpelar a instituição de crédito, nos termos do art.º 18.º n.º 3 do Decreto-lei n.º 133/2009, de 02 de Junho (Contrato de Crédito a Consumidores), de modo a exercer uma das seguintes pretensões:

- A excepção de não cumprimento do contrato (recusando a prestação enquanto o defeito não for sanado - art.º 428.º do Código Civil);

- A redução do montante do crédito em montante igual ao da redução do preço;

- A resolução do contrato de crédito.


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