Tradução de Página

Com a criação deste blogue, o autor visou proporcionar um modesto contributo na busca da melhor resposta a várias questões jurídicas controversas.

A descrição, em traços gerais, dos temas abordados, não pretende ser exaustiva, nem dispensa a consulta de um Advogado.

quarta-feira, 16 de janeiro de 2013

Clonagem de Cartões e Captação de Dados Bancários em Pagamentos «Online»


Hodiernamente, cada vez mais as transacções comerciais são efectuadas por intermédio de “dinheiro electrónico”, seja através de cartões de débito ou de crédito. A explicação para este facto é simples, andar com um cartão no bolso é muito mais cómodo e seguro do que andar com dinheiro líquido.

Esta tendência não abrandou com a anunciada e sentida austeridade. No entanto, sendo menor o rendimento das famílias, mas equivalentes as suas necessidades, o cartão de débito tem vindo a ser substituído pelo de crédito.

Perante essa utilização generalizada de cartões, seja no próprio estabelecimento comercial ou por intermédio da internet, irei doravante enunciar, sintetizadamente, os principais perigos na sua utilização, deixando alguns conselhos práticos aos seus utilizadores.

Fonte: Google Imagens
1 – Clonagem de cartões 

Todos já ouvimos falar em clonagem de cartões. Tal como o próprio nome indica, clonar um cartão consiste em copiar, com recurso a mecanismos sofisticados (v.g. leitores de fita magnética), a informação nele contida. Estes mecanismos podem ser colocados nas fendas dos terminais multibanco, ou até ser utilizados por funcionários menos escrupulosos nos locais de prestação de bens e serviços. 

Depois de obtida a identificação magnética, resta colher o código pessoal afecto ao cartão, seja observando a marcação menos discreta do utilizador ou com o auxílio de micro-câmaras colocadas em locais estratégicos, ou através da colocação de teclados falsos sobrepostos no original, que denunciam qual o número marcado. 

Após recolhida a identificação magnética, basta reproduzi-la para outro cartão e, na posse do código pessoal, utilizá-lo a seu bel-prazer. Nos casos mais sofisticados, os criminosos nem correm riscos em deslocarem-se aos terminais de multibanco para recolher os dados, eles são-lhe transmitidos, por intermédio de ondas electromagnéticas, para um telemóvel situado em qualquer parte do mundo. 

No entanto, esta prática copista tem vindo a diminuir com a introdução no mercado de cartões com «chip», já que, entre outras medidas de segurança, todos os dados introduzidos no sistema estão criptografados.

1.1 - Enquadramento Jurídico-penal 

No que concerne aos cartões de crédito, são títulos equiparados a moeda, art.º 267.º n.º 1 al.ª c) do Código Penal (CP). Diferem dos cartões de débito, vulgarmente designados por «multibancos», já que o dinheiro não sai directamente do património do seu titular, sendo liquidado pela entidade emissora e, só mais tarde, reembolsado a pronto ou a prestações por aquele.

Assim, por via da equiparação do cartão de crédito a moeda, podemos concluir que quem praticar a sua contrafacção (clonagem), com intenção de o por a circular como legítimo, será punido pelo tipo de crime do art.º 262.º n.º 1 do CP. Está em causa a “integridade ou intangibilidade do sistema monetário legal em si mesmo considerado” (Cfr. ALMEIDA COSTA, anot. art.º 262.º do CP).

No entanto, se houver um prejuízo efectivo para o emitente do cartão ou para o seu titular, pela utilização ilegítima do cartão clonado, estaremos perante um concurso de crimes: do art.º 262.º n.º 1 do CP (pena de prisão de 3 a 12 anos) e do art.º 225.º do CP (abuso de cartão de crédito, pena de prisão até 3 anos ou multa). 

Contrariamente, se estivermos perante um cartão de débito clonado, tendo em consideração o facto de que o legislador não os considera como títulos equiparados a moeda, estaremos perante um crime de falsificação de documento, art.º 256.º n.º 1 al.ª b) do CPP (pena de prisão até 3 anos ou multa). Tendo em consideração que o dinheiro sai directamente do património do seu titular, estaremos ainda perante um crime de furto, art.º 203.º n.º 1 do CP (pena de prisão até 3 anos ou multa). 

Assim, logo que o titular de um cartão se aperceba da sua clonagem, deve, de imediato, contactar a SIBS (Sociedade Interbancária de Serviços) ou a própria instituição financeira emitente, de modo a cancelá-lo de imediato. A instituição financeira será responsável pelos movimentos efectuados a partir da comunicação referida. No caso de cartão de crédito, ainda que tenham sido efectuadas transações antes da comunicação, poderá a instituição financeira ser responsável nos casos em que inexista culpa (dolo ou negligência grosseira) por parte do titular do cartão. Isto acontece, já que o cartão de crédito comporta o risco de utilização abusiva ou fraudulenta por parte de terceiros, incumbindo às instituições que os emitem, oferecer todas as condições especiais de segurança, aptas a detectar e impedir essa utilização ilegítima. Cfr. JOANA DE VASCONCELOS, pág. 377/378.

Deverá, ainda, o titular do cartão visado, denunciar o facto ao Ministério Público ou a qualquer órgão de polícia criminal, seja PSP, GNR ou PJ, de modo a que sejam investigados os factos jurídico-penalmente relevantes, determinados os seus agentes e respectiva responsabilidade, não só penal [art.º 262.º n.º 1 do Código de Processo Penal (CPP)] como civil (art.º 71.ºe sgts do CPP). 

Apontadas as normas que prevêem e punem as condutas anunciadas, irei agora referir alguns conselhos que poderão prevenir a sua consumação.

1.2 - Conselhos Úteis 

- Evite fornecer qualquer informação sobre os dados dos seus cartões pelo telefone, ainda que alguém se identifique como funcionário do seu banco e afirme que o seu cartão poderá ter sido alvo de fraude. 

- Quando fornecer o seu cartão para pagamento de bens ou serviços, nunca o perca de vista e esteja atento a qualquer movimentação estranha com ele; 

- Desconfie se o funcionário passar o cartão por diferentes equipamentos. Verifique, antes, se a primeira operação foi anulada ou mal sucedida. 

- Exija sempre talão comprovativo da operação realizada; 

- Confirmar com regularidade os extractos de conta;

Nas caixas multibanco: 

- Evite aquelas que se encontram em locais pouco movimentados ou com pouca vigilância; 

- Verifique se os teclados poderão ter sido alterados, ou se poderão existir microcâmaras e, em caso afirmativo, contacte de imediato as autoridades policiais. 

- Se o cartão ficar preso, rejeite qualquer ajuda e contacte de imediato a SIBS, através do n.º 808 201 251, de modo a proceder, de imediato, ao seu cancelamento; 

- Marcar sempre o código de forma discreta.

Fonte: Google Imagens
2 – Captação de dados bancários em pagamentos «online» e posterior utilização não consentida

Muitas das vezes, dada a sua comodidade, a aquisição de bens e serviços é efectuada «online», assim como o seu pagamento. Após a escolha do produto, somos convidados a efectuar o seu pagamento, sendo reconduzidos a uma página para o efeito. 

Aí é solicitado o preenchimento de determinados campos, com dados constantes no cartão de crédito e que só o seu possuidor sabe, tais como, o seu número, a data de validade e o código de segurança, situado no verso do cartão (3 dígitos).

Embora, actualmente, esta condução seja efectuada com bastante segurança, quando, claro está, o próprio «site» é fidedigno, são muitos os casos em que o destino é um clone desse mesmo «site». Neste caso, o cibercriminoso, alterando o «Domain Name System» (DNS), redirecciona a navegação para um «site» falso por si criado. Para tal, aproveita-se de uma falha já existente no servidor de DNS do utilizador, ou, então, ele próprio altera o comportamento desse servidor, através de códigos maliciosos previamente instalados no computador do usuário. Pode, ainda, o cibercriminoso agir directamente no serviço de DNS, “entrando” num computador alheio. 

Noutros casos, de forma ardilosa, os usuários são levados a instalar arquivos maliciosos (geralmente enviados por e-mail - «phishing»), que, posteriormente, aquando da realização de compras «online», irão subtrair os dados bancários contidos nos cartões. 

2.1 - Enquadramento Jurídico-penal 

Estas são condutas que se encontram tipificadas no art.º 3.º da Lei n.º 109/2009, de 15 de Setembro, diploma que aprovou a Lei do Cibercrime, sendo puníveis com prisão de 1 a 5 anos. Embora encontremos a burla informática no art.º 221.º n.º 1 do Código Penal (pena de prisão até 3 anos ou multa), cujas actuações anunciadas se subsumem na sua previsão, julgo que ela se apresenta como supérflua face ao diploma que pune os ataques contra os sistemas de informação, anteriormente referido. Julgo, pois, que não se justifica a sua subsistência no Código Penal. 

Enunciada a norma que prevê e pune as condutas referidas, vejamos, doravante, alguns conselhos que poderão prevenir a sua consumação.

2.2 - Conselhos Úteis 

- Evite fazer compras «online» em computadores públicos, partilhados, ou através de redes Wi-Fi públicas. 

- Assegure-se de que o seu computador está protegido com anti-vírus, anti-spyware, filtros de «phishing» e firewall activa; 

- Seja selectivo na abertura dos e-mails que chegam à sua caixa de correio. Geralmente, os maliciosos contêm uma linguagem menos cuidada, ambígua e pouco formal; 

- Confirme sempre o endereço electrónico do «site» onde pretende efectuar compras «online», ainda que para ele tenha criado uma hiperligação nos favoritos; 

- Desconfie, desde logo, quando o «site» em questão não utiliza conexões seguras, do tipo https://, com símbolo de um cadeado; 

- Em «sites» dependentes de registo prévio, pode sempre utilizar a seguinte técnica: digite, num primeiro momento, uma «password» incorrecta. Caso o «site» a dê como correcta, então estamos perante uma página falsa, já que somente você e o administrador sabem qual a «password» verdadeira; 

- Escolher sempre «passwords» que contenham preferencialmente números e letras; 

- Encerre sempre a sua sessão após a utilização; 

- Consulte com frequência o extracto de conta e, caso detecte alguma irregularidade, cancele de imediato o cartão junto da instituição de crédito emitente. 

Espero que o presente artigo possa ser útil, não só na prevenção deste tipo de criminalidade, como também na reacção após a sua consumação. 

Aproveite para deixar o seu comentário sobre o artigo que acabou de ler.
_____________________________________________________________
AVISO: Todo o conteúdo deste texto encontra-se protegido por Direitos de Autor, sendo expressamente proibida a sua cópia, reprodução, difusão ou transmissão, utilização, modificação, venda, publicação, distribuição ou qualquer outro uso, total ou parcial, comercial ou não comercial, quaisquer que sejam os meios utilizados, salvo, com a concordância do seu autor, Paulo Soares, ou então, desde que claramente identificada a sua origem, ao abrigo do direito de citação.
_____________________________________________________________

Para adicionar a sua dúvida, opinião ou sugestão, clique de seguida em "Comentário". Após inserir o comentário, seleccione: "Comentar como: Nome/URL". Preencha somente o nome e publique.

sexta-feira, 4 de janeiro de 2013

"Polícia quer Criminalizar Petardos"

Fonte: Google Imagens


Antes de publicar o anunciado artigo: “Clonagem de Cartões e Captação de Dados Bancários em Pagamentos On-line", não poderia deixar de me pronunciar sobre a notícia recentemente avançada: “Polícia quer criminalizar petardos”. 

Então, mas, o uso ou mera posse de petardos, fora das condições legais, não é já considerado crime nos termos do disposto no art.º 86.º n.º 1 al.ª a) do Novo Regime Jurídico das Armas e suas Munições, aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro?

Quando nos reportamos a petardos, referimo-nos a objectos semelhantes a bombas de carnaval, mas ligeiramente maiores e contendo uma maior quantidade de pólvora. Não há dúvidas, de que, objectivamente, o petardo em si é perigoso, já que, o seu rebentamento é susceptível de perturbar o bem-estar das pessoas, podendo até causar danos ou lesões, ainda que no aparelho auditivo.

Apesar de a Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro não consagrar expressamente o termo “petardo”, ela consagra, no já referido art.º 86.º n.º 1 al.ª a), os termos “explosivo civil” e “engenho explosivo ou incendiário improvisado”.

No que concerne ao explosivo civil, encontramos a sua noção no art.º 2.º n.º 5 al.ª m) da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, como sendo, todo o artefacto que utiliza produtos explosivos cuja importação, fabrico e comercialização estão sujeitas a autorização concedida pela autoridade competente.

Estarão a importação, fabrico e comercialização dos produtos explosivos que constituem os petardos, sujeitas a autorização concedida pela autoridade competente?

Consultando o Regulamento sobre o Fabrico, Armazenagem, Comércio e Emprego de Produtos Explosivos (Decreto-Lein.º 376/84, de 30 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º474/88, de 22 de Dezembro), encontramos, no seu Anexo I (pág. 3653), produtos considerados explosivos, a saber:

"a) Substâncias explosivas: pólvoras (físicas e químicas), propergóis (sólidos e líquidos) e explosivos (simples e compostos);
b) Objectos carregados de substâncias explosivas: munições, espoletas, detonadores, cápsulas, escorvas, estopins, mechas (rastilhos), cordões detonantes, cartuchos e outros de natureza ou uso equiparados;
c) Composições pirotécnicas: luminosas, incendiárias, fumígenas, sonoras e tóxicas;
d) Objectos carregados de composições pirotécnicas: artifícios pirotécnicos (inflamadores, brinquedos pirotécnicos, fogo-de-artifício e artifícios de sinalização) e munições químicas.

Relativamente à venda destes produtos explosivos, estabelece o art.º 22.º n.º 6 do Decreto-Lei n.º 376/84, de 30 de Novembro (com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 474/88, de 22 de Dezembro), que: “A venda de bombas de arremesso só pode ser feita às pessoas que, tendo obtido das entidades competentes autorização para a sua aquisição e lançamento, exibam o respectivo documento comprovativo no momento da compra”. 

Ainda segundo o art.º 31.º n.º 6 do mesmo diploma legal: “As autorizações referidas no n.º 6 do art.º 22.º deverão ser requeridas no comando conselhio da respectiva autoridade policial, só podendo ser concedidas se estiverem verificadas, cumulativamente, as seguintes condições: 

a)Ter o requerente idade não inferior a 18 anos;
b) Destinarem-se as bombas de arremesso a ser usadas para fins não lúdicos, designadamente da defesa de produções agrícolas ou florestais, ou, ainda, para o exercício autorizado da caça de batida;
c) Quando o local projectado para o lançamento não implique perigo ou prejuízo para terceiros;
d) Quando as quantidades sejam devidamente justificadas;” 

Relativamente ao “engenho explosivo ou incendiário improvisado” previsto no art.º 86.º n.º 1 al.ª a) da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, encontramos a definição no seu art.º 2.º n.º 5 al.ª n), como sendo, todo o engenho que utiliza substâncias ou produtos explosivos ou incendiários de fabrico artesanal não autorizado.

Sendo os petardos, como anteriormente referido, constituídos por produtos explosivos, será o seu fabrico artesanal permitido?

Refere o Regulamento sobre o Fabrico, Armazenagem, Comércio e Emprego de Produtos Explosivos, no seu art.º15.º al.ª e), (pág. 3647), que não é permitido o fabrico, entre outros, de “artifícios pirotécnicos que possam detonar por choque ou por meio de detonador” e, como tal, também será proibida a sua venda (art.º 22.º n.º 5). 

Assim, face a todo o exposto e tendo em consideração que a literalidade não é a única técnica de interpretação, podemos concluir, pelos argumentos de interpretação sistemática apresentados, que o uso de petardos ou a mera posse sem autorização, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da autoridade competente, é crime previsto e punido pelo art.º 86.ºn.º 1 al.ª a) do Novo Regime Jurídico das Armas e suas Munições.

Aproveite para deixar o seu comentário.

______________________________________________________________
AVISO: Todo o conteúdo deste texto encontra-se protegido por Direitos de Autor, sendo expressamente proibida a sua cópia, reprodução, difusão ou transmissão, utilização, modificação, venda, publicação, distribuição ou qualquer outro uso, total ou parcial, comercial ou não comercial, quaisquer que sejam os meios utilizados, salvo, com a concordância do seu autor, Paulo Soares, ou então, desde que claramente identificada a sua origem, ao abrigo do direito de citação.
______________________________________________________________

Para adicionar a sua dúvida, opinião ou sugestão, clique de seguida em "Comentário". Após inserir o comentário, seleccione: "Comentar como: Nome/URL". Preencha somente o nome e publique.

sexta-feira, 28 de dezembro de 2012

ANIMAIS, que direitos?


"Ninicas" e "Branquinha"


Nos tempos actuais, onde o conhecimento e a informação se espalham pela sociedade a um ritmo exponencial, ainda encontramos quem “não saiba” que os animais, embora irracionais, são seres sensíveis. Mas, a causa poderá não estar no desconhecimento, já que, se o homem não respeita o seu semelhante, como poderá respeitar os animais?

O que poderá levar um indivíduo a amarrar um cão a um automóvel e arrastá-lo com altivez pelas ruas? (Ver)

Não desconsiderando eventuais intervenções de âmbito psicológico, penso que, comportamentos como o descrito somente vão deixar de ser conhecidos após uma intervenção legislativa substancial. 

Digo substancial, porque, no nosso ordenamento jurídico-civil os animais são tidos como coisas [art.º 202.º do Código Civil (CC)], já que, segundo o professor MOTA PINTO (in, pág. 342), apresentam as seguintes características: existência autónoma ou separada; possibilidade de apropriação exclusiva por alguém; e aptidão para satisfazer interesses ou necessidades humanas. 

Do ponto de vista criminal, contrariamente ao que sucedia no Código Penal de 1886 (art.ºs 478.º a 481.º), o Código Penal vigente (aprovado pelo Decreto-lei n.º 400/82, de 29 de Setembro) não pune a violência exercida sobre os animais. Ainda assim, e carreando para o direito penal a noção ampla de coisa do art.º 202.º do CC, podemos concluir, que, quem infligir maus tratos a um animal, ferindo-o, desfigurando-o, ou matando-o, incorre num crime de dano previsto e punido pelo art.º 212.º n.º 1 do Código Penal (CP). 

Sendo assim, incompreensivelmente, no caso que anteriormente referimos, seria indiferente, do ponto de vista penal, acorrentar a uma viatura e arrastar pelas ruas, um animal e uma cadeira.

Mais grave, ainda, o facto de que, nesta perspectiva de “coisificação” do animal, face à susceptibilidade de apropriação exclusiva por alguém, ele fica à mercê dos poderes que integram o direito do proprietário, a saber, o poder de usar, de fruir e de dispor (art.º 1305.º do CC). No âmbito do seu poder de disposição, poderá o proprietário extinguir o seu direito, destruindo a coisa que é sua, ou, tratando-se de coisa móvel (art.º 205.º do CC), abandoná-la.

É por este motivo que só o dano de coisa alheia preenche o elemento objectivo do tipo de crime do já referido art.º 212.º n.º 1 do Código Penal.

Ainda assim, mesmo estando perante coisa alheia (ou animal alheio), sendo o crime de dano um crime de natureza semi-pública, o procedimento criminal está sempre dependente de queixa, por parte do titular do direito [art.º 113.º n.º 1 do CP, e art.º 49.º do Código de Processo Penal (CPP)].

Têm legitimidade para apresentar queixa, conforme Acórdão do TRC, “o proprietário, o usufrutuário, o possuidor, o titular de qualquer direito real de gozo sobre a coisa e, ainda, todo aquele que tenha um interesse próprio e com algum carácter de durabilidade na fruição das utilidades da coisa”. 

Face ao exposto, ainda que não sejam proprietários e não tenham o poder de disposição, ficam impunes os próprios titulares do direito de queixa, quando eles próprios são os agressores dos animais. Como é óbvio, não vão fazer queixa de si próprios. Ficam ainda impunes os agressores de animais abandonados, já que não existe ninguém com legitimidade para exercer o direito de queixa. 

Como bem referem as Associações de Protecção dos Animais, existe um Decreto n.º 5650, de 10 de Maio de 1919, que pune, no seu art.º 1.º, toda a violência exercida sobre os animais, considerando-se como tal os actos descritos nos diversos artigos do Decreto n.º 5864, de 12 de Junho de 1919. 

Nestes diplomas pune-se a violência exercida sobre os animais com uma pena de multa de 2 a 15 escudos (aprox. 0,01€ e 0,075€ respectivamente), liquidada em polícia correccional, que, em caso de reincidência, será agravada com prisão correccional de 5 a 40 dias. Incumbe ao Ministério Público, nos termos do último diploma referido, promover o correspondente processo, independentemente da existência de queixa.

Embora se reconheça a existência dos supracitados diplomas, julgo que, no que concerne às penas referidas, ele se encontra revogado tacitamente pelo Decreto-lei n.º 400/82, de 29 de Setembro (diploma que aprovou o Código Penal vigente), pela sua incompatibilidade e prevalência da vontade mais recente do legislador. 

No que concerne à multa e à prisão correccional, correspondiam a duas penas previstas no art.º 58.º do Código Penal de 1886. Embora não encontremos no Código Penal vigente a pena de prisão correccional, encontramos a pena de multa no seu art.º 47.º. Era diferente, no entanto, o seu arbitramento na vigência do anterior código, já que era liquidada em polícia correccional, podendo prolongar-se por um prazo de 3 anos (art.º 67.º). A polícia correccional correspondia a uma forma de processo, juntamente com o processo sumário e o processo correccional, que não se coaduna com o Processo Penal vigente (Decreto-lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro). 

Sendo assim, inexiste no nosso ordenamento jurídico-penal norma que puna os maus tratos e violência exercida sobre os animais, senão o já referido art.º 212.º n.º 1 do CP (crime de dano), e somente nos casos anunciados. 

Face ao exposto, necessário se torna acabar com a “coisificação” dos animais, não só daqueles que têm dono, mas em geral, conferindo-lhes um estatuto próprio, e sancionando as condutas humanas violadoras dos seus direitos, enquanto ofensa de um bem jurídico supra-individual de cunho ambiental (art.º 66.º da CRP), que incumbe ao Estado garantir e proteger [art.º 9.ºal.ªs d) e e) da CRP].

Penso que não é preciso eliminar exemplares de fauna em número significativo [art.º 278.º n.º 1 al.ª a) do CP], ou criar perigo para um número considerável de animais [art.º 281.º n.º 1 al.ª b) do CP], para que estejamos perante um crime contra o ambiente/natureza.

Temos que entender que cada animal é um representante da sua espécie, faz parte daquele "número significativo" ou “número considerável de animais”. Quando se maltrata ou mata um animal, sem qualquer necessidade ou justificação, está-se, indirectamente, a criar um perigo para a espécie a que ele pertence. Assim, no caso que inicialmente apresentei, a conduta de amarrar um cão a um automóvel e arrastá-lo pelas ruas revela um total desprezo, não só pelo animal visado, mas por toda a espécie canina.

Penso, pois, que a solução nem estará em criar no Código Civil a figura do animal, extensível ao direito penal, como defendem alguns autores, mas em criar um Regime Jurídico do Animal que abranja toda a profusa, complicada e por vezes repetida legislação em vigor. Assim, deixemos o Código Civil continuar a prosseguir as suas finalidades, regulando as relações jurídicas entre as pessoas, e entre estas e as coisas.

Nesse pretenso regime avulso, deverá ser tida em consideração a protecção necessária, adequada e proporcional dos animais, mesmo dos que não têm dono, prevenindo, através da sanção penal, as agressões mais graves aos seus direitos, dos quais ressalvamos, os contidos na Declaração Universal dos Direitos do Animal (DUDA).

Até essa pretendida criação resta-nos usar, de modo eficaz, os mecanismos contra-ordenacionais que temos ao nosso dispor para combater os maus tratos e a violência, exercidos sobre os animais:

® Desde logo, o Decreto n.º 13/93, de 13 de Abril, que aprovou para ratificação a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia. Estabelece, esta Convenção, a proibição de causar dor inútil, sofrimento ou angústia a animais de companhia, proibindo, ainda, o seu abandono.

® A Lei n.º 92/95, de 12 de Setembro, que proíbe a violência injustificada contra os animais, considerando-se como tal, todos os actos desnecessários e injustificados de que resulte a morte, sofrimento cruel e prolongado, ou graves lesões. Esta é a maior concretização do direito constitucional ao ambiente, tal como o defendemos supra. É pena, no entanto, que embora o seu art.º 10.º preveja a possibilidade das associações zoófilas se constituírem assistentes (figura do processo penal, art.º 68.º do CPP, diferente da intervenção como assistente em Processo Civil, art.º 335.º e sgts.), estabeleça, o seu art.º 9.º, que as sanções serão objecto de lei especial, não se encontrando, posteriormente, sanções penais para tais infracções, sendo que, no que concerne às contra-ordenações (que em seguida referirei), o seu regime geral, Decreto-lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, não admite a constituição de assistente, nem os diplomas que as prevêem contemplam tal possibilidade. (Ver Acórdão do TRG); 

® O Decreto-lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro (c/ as alterações entretanto introduzidas até ao mais recente Decreto-lei n.º 260/2012, de 12 de Dezembro). É um conjunto normativo destinado a tornar aplicável, em território nacional, a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia, aprovada pelo supra referido Decreto n.º 13/93, de 13 de Abril. 

Neste diploma é punido com coima de 25 € a 3.740€ [art.º 68.º n.º 1 al.ª f)], o alojamento de animais de companhia em desrespeito das condições fixadas no art.º 8.º. Pune-se, ainda, com coima de 500€ a 3.740€, o abandono desses mesmos animais [art.º 68.º n.º 2 al.ª c)], nos termos do art.º 6.º-A. Com a mesma coima [art.º 68.º n.º 2 al.ª d)], é punida toda a violência exercida contra os animais nos termos do art.º 7.º n.ºs 3 e 4, bem como o maneio e treino dos animais com brutalidade, nomeadamente com pancadas e/ou pontapés [art.º 68.º n.º 2 al.ª e)]. 

No que concerne às contra-ordenações referidas, são punidas as tentativas e as condutas negligentes, sendo ainda punidas as pessoas colectivas (empresas ou instituições), sendo que, neste caso, o montante máximo da coima poderá ser elevado até aos 44.890 € (art.º 68.º n.º 3 a 5). 

® Por último, o Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de Outubro, relativo à criação, reprodução e detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos (como tal definidos na Portaria n.º 422/2004, de 24 de Abril) como animais de companhia. Pune o seu art.º 31.º n.º 1, com pena de prisão até 1 ano ou multa, quem promover ou participar com animais em lutas. Pune, ainda, o seu art.º 38.º n.º 1 al.ª m), com coima de 500€ a 3.740€ (ou 44.890€, sendo pessoa colectiva), o treino desses animais tendo em vista a sua participação em lutas ou o aumento ou reforço da agressividade para pessoas, outros animais ou bens;

Conhecidas as normas anunciadas, incumbe a todos dar-lhes utilidade prática, de forma a diminuir os casos de maus tratos e de violência exercidos sobre os animais, ou o seu abandono. Assim, ao cidadão compete denunciar estas situações às autoridades competentes, como tal consideradas no art.º 2.º n.º 1 al.ª x) do Decreto-lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, e no art.º 2.º al.ª f) do Decreto-lei n.º 312/2003, de 17 de Dezembro, a saber: 

- A Direcção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), enquanto autoridade sanitária veterinária nacional;
- As Direcções Regionais de Agricultura (DRA), enquanto autoridades veterinárias regionais;
- Os médicos veterinários municipais, enquanto autoridades sanitárias veterinárias concelhias;
- As Câmaras Municipais e as Juntas de Freguesia;
- O Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, IP (ICNF, IP);
- A Guarda Nacional Republicana (GNR);
- A Polícia de Segurança Pública (PSP);
- A Polícia Municipal (PM);

Estas autoridades, ou agentes de fiscalização por si credenciados, podem/devem, no estrito cumprimento da lei vigente e no âmbito das suas funções de fiscalização, exigir a identificação dos autores dos maus tratos ou da violência, exercidos sobre os animais, ou de quem os abandonou (art.º49.º do Decreto-lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, art.ºs 66.º e 66.º-A do Decreto-lei n.º 276/2001, e art.º 16.º do Decreto-lei n.º 312/2003. (Vide: “Procedimento de Identificação do Suspeito de uma Contra-ordenação”.)

Depois de recolhida a identificação e restante prova (v.g. testemunhal), devem elaborar o correspondente auto de notícia por contra-ordenação, que deverá ser enviado à DGAV, no caso de infracções ao Decreto-lei n.º 276/2001 (art.º 70.º), ou à DRA da área da prática da infracção descrita no art.º 17.º n.º 2 al.ª c) do Decreto-lei n.º 312/2003, conforme prevê o seu art.º 19.º n.º 2, para instrução do correspondente processo de contra-ordenação e aplicação de sanção (e eventual sanção acessória).

Entendo que, no caso de violência exercida sobre os animais, embora estejamos perante uma contra-ordenação, deve a notícia da infracção ser comunicada ao Ministério Público (art.ºs 20.º e 40.º do Decreto-lei n.º 433/82, de 27 de Outubro), já que, existindo alguém com um direito sobre o animal agredido (v.g., propriedade, usufruto, posse), que não o próprio agressor, poderá exercer o seu direito de queixa relativamente ao crime de dano, como já anteriormente referido. 

Espero que este artigo ajude a melhorar a qualidade de vida de muitos animais. No entanto, tem que se dar continuidade à iniciativa. Não basta revelar as normas que punem as condutas agressivas para com os animais e respectivas coimas (ou crime/multa), tem que se mostrar à comunidade em geral (e aos agressores em particular) que essas normas, embora leves, funcionam. E funcionam porque é eficaz a fiscalização exercida, a instrução dos processos e a própria execução das sanções. 

Neste objectivo, incumbe à comunidade um papel fundamental, o de denunciar todas as situações de maus tratos ou de abandono de animais, incumbindo, por sua vez, às autoridades referidas, o cumprimento rigoroso das normas anunciadas. 

Para terminar, convém ter sempre presente que: “Uma sociedade avalia-se pela forma como se trata os animais”.

Artigo dedicado à "Ninicas" e à "Branquinha", duas gatas abandonadas que conheceram um novo lar, o meu.

______________________________________________________________
AVISO: Todo o conteúdo deste texto encontra-se protegido por Direitos de Autor, sendo expressamente proibida a sua cópia, reprodução, difusão ou transmissão, utilização, modificação, venda, publicação, distribuição ou qualquer outro uso, total ou parcial, comercial ou não comercial, quaisquer que sejam os meios utilizados, salvo, com a concordância do seu autor, Paulo Soares, ou então, desde que claramente identificada a sua origem, ao abrigo do direito de citação.
______________________________________________________________

Para adicionar a sua dúvida, opinião ou sugestão, clique de seguida em "Comentário". Após inserir o comentário, seleccione: "Comentar como: Nome/URL". Preencha somente o nome e publique.