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Com a criação deste blogue, o autor visou proporcionar um modesto contributo na busca da melhor resposta a várias questões jurídicas controversas.

A descrição, em traços gerais, dos temas abordados, não pretende ser exaustiva, nem dispensa a consulta de um Advogado.

sábado, 23 de março de 2013

Consumo de Estupefacientes - a questão do "consumo médio individual durante o período de 10 dias"


Fonte: Google Imagens



Imagine-se que dois indivíduos adquirem 10 gramas de canabis (resina) para consumo próprio. Quando vão a fazer a divisão do produto, por muito que se esforcem por dividi-lo de forma equitativa, acaba por uma das parcelas ter 5,2 gramas e a outra 4,8 gramas. Abordados pela polícia, um acaba por ser detido, o outro, notificado para comparecer na comissão para a dissuasão da toxicodependência. Analisemos do ponto de vista das consequências jurídicas este caso, que bem poderia ser um caso real. 

No que concerne à aquisição e detenção de estupefacientes e substâncias psicotrópicas para consumo próprio, desde a entrada em vigor da Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro, constitui contra-ordenação, desde que não exceda a quantidade necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias (art.º 2.º n.ºs 1 e 2). Esta quantidade tem como referência os valores estabelecidos no mapa anexo à Portaria n.º 94/96, de 26 de Março, valores esses obtidos por critérios estatísticos. 

O legislador optou por não criminalizar tais condutas, mas puni-las como contra-ordenação, compatibilizando o regime com as demais convenções vigentes. Assim, o consumo mantém um desvalor legal, como forma de dissuadir a sua expansão e, indirectamente, o tráfico e restante criminalidade a ele associada. 

Então, e um indivíduo que seja consumidor, mas detenha uma quantidade superior à necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias? 

Tendo o art.º 28.º da referida Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro, revogado o art.º 40.º do Decreto-lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro (circunscrito ao consumo, aquisição e detenção para consumo próprio de drogas ilícitas em pequenas quantidades), aplicam-se as normas que punem o tráfico (art.ºs 21.º e 25.º do Decreto-lei n.º 15/93)? Mas onde estão os indícios desse tráfico? 

Obviamente que o mero exceder de quantidades permitidas, só por si, não faz subsumir tal conduta no crime de tráfico de estupefacientes. Como resulta de jurisprudência fixada (por muitos ainda ignorada), apesar da referida revogação, “o artigo 40.º, n.º2, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, manteve-se em vigor não só ‘quanto ao cultivo’ como relativamente à aquisição ou detenção, para consumo próprio, de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a IV, em quantidade superior à necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias”. 

Assim, deve-se considerar reduzido teleologicamente o alcance da revogação do art.º 28.º da Lei n.º 30/2000, e, conjugando o art.º 2.º n.º 2 do mesmo diploma legal, considerar-se como válido e actual o texto remanescente do art.º 40.º do Decreto-lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro: 

«1 - Quem, para o seu consumo, cultivar plantas compreendidas nas tabelas I a IV é punido com pena de prisão até 3 meses ou com pena de multa até 30 dias. Se a quantidade de plantas cultivadas pelo agente exceder a necessária para o consumo médio individual durante o período de 5 dias, a pena é de prisão até 1 ano ou de multa até 120 dias. 

2 - Quem, para o seu consumo, adquirir ou detiver plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a IV, em quantidade superior à necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.» 

Desse modo, se um indivíduo é apanhado com droga em quantidade superior à necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias, inexistindo qualquer indício de tráfico, nunca poderá ser punido pelos art.ºs 21.º e 25.º do Decreto-lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, mas sim pelo art.º 40.º n.º 2 do mesmo diploma legal (pena de prisão até 1 ano ou multa até 120 dias), com as devidas adaptações. 

Mas, perante um consumidor, como aferir se a aquisição ou detenção de produtos estupefacientes excede a quantidade necessária para o consumo médio individual durante o período de dez dias? Será a sua conduta passível de se subsumir no art.º 2.º da Lei nº 30/2000 (coima) ou no tipo de crime do art.º 40.º nº 2, do Decreto-lei n.º 15/93 (pena de prisão até 1 ano ou multa até 120 dias)? 

Fonte: Google Imagens
A resposta para muitos será simples. É só pegar numa balança, confrontar o peso obtido com o valor constante no mapa anexo à Portaria n.º 94/96, de 26 de Março, para o produto em causa, e já está. 

Tal procedimento é inadmissível. Obviamente que os valores fixados no mapa anexo à Portaria n.º 94/96 são para ser respeitados, mas enquanto valores meramente indicativos, que devem ser apreciados por intermédio de critérios científicos inerentes à prova pericial (art.º 163.º do CPP), conforme decorre do art.º 71.º n.º 3 do Decreto-lei n.º 15/93. 

A entendermos que a mera ultrapassagem dos valores constantes do referido mapa bastaria, só por si, para se encontrar preenchido o tipo de crime do art.º 40.º nº 2, do Decreto-lei n.º 15/93, esta seria uma norma penal em branco, e, como tal, inconstitucional, por violação dos princípios da legalidade e da tipicidade (art.º 29.º n.º 1 da CRP). Ver v.g. Acórdão do TC n.º 534/98

Afora a inconstitucionalidade, vejamos porque deverão os valores mencionados ser entendidos como meramente indicativos. 

Como bem sabemos, os actos de comércio estão intimamente ligados ao lucro, não sendo o tráfico de droga excepção. Visando um aumento de lucro, cada vez mais os traficantes vão adicionando outras substâncias aos produtos estupefacientes, diminuindo substancialmente a sua pureza. Tão menor é a pureza quanto maior o distanciamento do consumidor ao produtor. 

No entanto, os valores fixados no mapa anexo à Portaria n.º 94/96, referem-se a substâncias puras. Assim, pode acontecer que um indivíduo, não obstante ser detentor de 6 gramas de canabis - resina (crime, art.º 40.º nº 2, do Decreto-lei n.º 15/93), esse produto tenha apenas 60% de pureza, o que, segundo a Portaria equivaleria a 3 gramas (contra-ordenação, art.º 2.º da Lei nº 30/2000). 

Face ao exposto, como devem proceder os órgãos de polícia criminal e as autoridades judiciárias na ausência daquele juízo científico materializado pelo relatório de exame pericial? 

Como bem têm decidido os Tribunais da Relação (v.g. Acórdão do TRP), nesse caso, é necessário recorrer à jurisprudência, sobretudo do Supremo Tribunal de Justiça, que teve em consideração, segundo regras de experiência comum, o normal grau de impureza de tais substâncias estupefacientes quando chegam à posse do consumidor. Neste sentido, é considerada quantidade necessária para o consumo médio individual durante um dia, a que não excede, v.g

- 1,5 gramas de cocaína x 10 dias = 15 gramas; 
- 1,5 gramas de heroína x 10 dias = 15 gramas; 
- 2 gramas de haxixe (canabis resina) x 10 dias = 20 gramas; (Cfr. Acórdão do STJ

Somente este critério visa impedir situações como aquela que apresentámos no início do presente artigo, em que é dado um tratamento jurídico distinto a uma mesma situação factual. 

Para terminar, convém ter sempre presente que o intérprete deve funcionar como ponte entre a norma jurídica e a realidade social.

Aproveite para deixar um comentário ao artigo que acabou de ler.

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quinta-feira, 31 de janeiro de 2013

Será uma "Catana" uma Arma Branca Proibida?

Fonte: Google Imagens





Será que um objecto corto-contundente, vulgarmente designado por "catana" ou "machete", sem qualquer sinal de transformação/modificação à sua concepção original, poderá ser considerado, do ponto de vista legal, como uma arma proibida? 

Embora uma “catana”, pelas características apontadas, possa ser considerada uma "arma branca", nos termos da noção proposta pelo art.º 2.º n.º 1 al.ª m) do Novo Regime Jurídico das Armas e suas Munições (RJAM), certo é, no entanto, que não se trata de uma "arma branca proibida". Senão vejamos: 

Desde logo, pela sua morfologia, características e afectação a actividades legítimas, verifica-se que não se trata de qualquer das armas brancas, de "classe A", previstas no art.º 3.º, n.º 2, al.ªs d), e), f) e g), do supra referido RJAM. 

Embora o legislador responsabilize criminalmente a detenção de "outras armas brancas", no art.º 86.º n.º 1 al.ª d) do RJAM, impõe objectivamente o preenchimento cumulativo de três requisitos, a saber: 

- Não ter a "arma branca" uma aplicação definida; 
- Possibilidade de aquele objecto ser usado como arma de agressão; 
- O seu possuidor não justifique a sua posse. 

Ainda que haja a possibilidade de o objecto ser usado como uma arma de agressão (como aliás acontece com a grande maioria dos objectos) e o proprietário não justifique a sua posse momentânea, não se encontra cumprido o primeiro dos requisitos referidos, ou seja, uma “catana” tem uma aplicação definida, enquanto instrumento de uso comum em actividades agrícolas, florestais, etc.

Assim, esta finalidade, que em abstracto uma “catana” possui, permite excluí-la, desde logo, das "armas brancas" de "classe A", previstas no art.º 3.ºn.º 2 al.ªs f) e g) do RJAM, mas também, como já referido, das "outras armas brancas" previstas no art.º 86.º n.º 1 al.ª d) do mesmo diploma legal. A não ser assim, e a incluir as “catanas” nas "outras armas brancas", quase todos os agricultores e madeireiros teriam registo criminal...

Num quadro de mera detenção, o que fica dito para as “catanas” vale também para outros objectos dotados de lâmina ou outra superfície cortante, perfurante ou corto-contundente (v.g. cutelos de cozinha, serras, gadanhas,...). 

A reforçar esta tese de não inclusão no art.º 86.º n.º 1 al.ª d) do RJAM, o facto de que não existe qualquer referência legal à forma como, por exemplo, uma “catana” deve ser portada e/ou transportada, de modo a que se possa justificar objectivamente a sua posse num determinado local, contrariamente ao que sucede, por exemplo, com o uso e porte de armas de fogo. 

Face a todo exposto é de concluir que uma “catana” sem qualquer sinal de transformação/modificação é uma “arma branca” de venda livre, não constante da lista de armas brancas proibidas e sem classificação legal pela sua mera detenção. 

Os meus agradecimentos ao perito em armamento, Orlando Barroso, cujos conhecimentos técnicos partilhados, em muito contribuíram para a elaboração do presente artigo. 


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quinta-feira, 24 de janeiro de 2013

Venda de dívida pública. Quem compra e quais as vantagens?

Fonte: Google Imagens
Hoje, que tanto se fala na venda de dívida pública, alguém me perguntava, o que é isto da venda de dívida pública? 

De uma forma bastante simplificada e numa linguagem pouco técnica, irei procurar clarificar aquilo que parece um pouco estranho, o facto de alguém comprar a dívida de outrem. 

Pois bem, o Estado, de forma a cumprir os seus compromissos, necessita de ter dinheiro em caixa. Mas, nem sempre a receita pública permite cumprir esse objectivo. Assim, tendo em consideração o estado da banca, a solução estará na venda de dívida pública nos mercados financeiros. Mas, como é que isto se processa? 

Imagine-se que Portugal tem uma dívida de 100 para com uma determinada entidade, que se vence em Fevereiro. É feita uma oferta dessa dívida, numa espécie de leilão, objectivando-se uma taxa de juro atractiva (baixa), não obstante o eventual risco de incumprimento calculado pelas agências de «rating». 

A dívida é vendida ao investidor que melhor oferta apresente, ficando este com o encargo de a pagar na data do seu vencimento (Fevereiro). Como contrapartida, no fim do prazo convencionado (v.g. dívida a 10 anos), o Estado terá que pagar esse montante acrescido dos juros acordados.

Mas quais as vantagens? Para o Estado Português é bom porque lhe permite honrar os seus compromissos, mantendo a credibilidade, o que de outra forma seria impossível. Para o investidor também é bom porque lhe permite um encaixe financeiro anual, correspondente ao valor dos juros convencionados e, por vezes, outras contrapartidas, como benefícios fiscais. 

Existem, no entanto, desvantagens para o investidor, já que existe a probabilidade de o Estado emitente da dívida agravar a sua situação financeira, não conseguindo pagar o montante acordado no prazo estipulado.

No caso concreto, não obstante a especulação financeira existente e de Portugal se encontrar no nível BB do «rating», considerado lixo, certo é, no entanto, que o seu regresso aos mercados, com o sucesso demonstrado, revela confiança por parte dos investidores, mesmo após as perspectivas negativas das agências de «rating». 

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