Tradução de Página

Com a criação deste blogue, o autor visou proporcionar um modesto contributo na busca da melhor resposta a várias questões jurídicas controversas.

A descrição, em traços gerais, dos temas abordados, não pretende ser exaustiva, nem dispensa a consulta de um Advogado.

terça-feira, 23 de abril de 2013

Violência Doméstica - dos números à realidade


Fonte: Google Imagens




Iremos, no presente escrito, dedicar a nossa atenção à violência doméstica, enquanto violência física ou psíquica exercida entre cônjuges ou entre quem conviva em condições análogas. [1]

Este é um comportamento previsto e punido como crime pelo art.º 152.º do Código Penal (CP) [2], tendo sido, no ano de 2011, o quarto mais registado pelas autoridades policiais (23.742 registos), segundo indicadores divulgados no sistema de consulta «on-line» das estatísticas da justiça. Em 2012, foi o quinto crime mais registado, com 22.254 registos. 


Fonte: DGPJ - Estatísticas da Justiça

Mas, será que todos os casos registados consubstanciam a prática de crime de violência doméstica, subsumindo-se, assim, no tipo de crime do art.º 152.º do CP? A nossa resposta é obviamente negativa. 


1.1 - Violência doméstica e normas penais concorrentes 

Os registos divulgados pelas estatísticas da justiça patenteiam todos os maus tratos físicos ou psíquicos que chegam ao conhecimento das autoridades policiais, a maioria das vezes por intermédio de denúncia da suposta vítima ou de terceiros. Assim, desde que os maus tratos reportados sejam praticados por cônjuge ou ex-cônjuge, por quem mantenha ou tenha mantido uma relação análoga, de namoro, ou por progenitor de descendente comum em 1.º grau, estamos perante um caso de violência doméstica para efeitos estatísticos.

No entanto, aquilo que é violência doméstica para efeitos estatísticos poderá não o ser em termos de subsunção criminal. 

Conforme salienta TAIPA DE CARVALHO (pág. 332), está em causa, na violência doméstica, a afectação da saúde física, psíquica e mental da vítima, por intermédio de comportamentos susceptíveis de afectar a sua dignidade pessoal.

Ainda que haja, nos comportamentos frequentes e sistemáticos, uma maior susceptibilidade de afectação dessa dignidade, o legislador, no art.º 152.º do CP, pune também os actos isolados. No entanto, se uns e outros tivessem o mesmo valor para efeitos de subsunção, o legislador não teria optado pela previsão: “Quem, de modo reiterado ou não, infligir maus tratos físicos ou psíquicos, …”; bastando-se somente por: “Quem infligir maus tratos físicos e psíquicos, …”; que englobaria actos isolados e reiterados.

Sendo assim, não sendo os actos reiterados, a acção isolada terá que revelar uma especial intensidade ao nível do desvalor da acção e do resultado, devendo, além da susceptibilidade de lesar a saúde física ou psíquica, revelar-se como incompatível com a dignidade da pessoa por ela visada. [3]

Desse modo, v.g.

Duas bofetadas na cara, sem que o agressor tenha a intenção de o fazer na presença de terceiros, sujeitando a vítima a vexame e humilhação pública, não integra um crime de violência doméstica, mas de ofensa à integridade física simples p. e. p. pelo art.º 143.º n.º 1 do CP. Acórdão do TRC, de 17/11/2010; 

● Também não comete um crime de violência doméstica, mas um crime de ofensa à integridade física simples, aquele que em data não concretamente apurada agrediu a mulher com uma cadeira, dando-lhe uma pancada no peito, provocando-lhe uma contusão da parede torácica, um hematoma na região frontal e na mama e escoriações nos lábios e cotovelo. Acórdão do TRE, de 12/09/2011; 

● Um pontapé na barriga e um empurrão, de onde resultou uma escoriação no joelho, sem afectação da capacidade de trabalho geral ou profissional, embora violadora da integridade física, não traduz a prática de maus tratos físicos integradores de um crime de violência doméstica. Acórdão do TRP, de 26/05/2010; 

Podemos então concluir que o crime de violência doméstica está numa relação de concurso aparente com outros tipos de crime [4], nomeadamente, de ofensa à integridade física, ameaça ou de injúrias (respectivamente, art.ºs 143.º, 153.º e 181.º do CP). 

Apesar de o crime de violência doméstica estar “na moda”, tal não significa que todos os maus tratos físicos ou psíquicos exercidos entre cônjuges, ou entre quem conviva em condições análogas, lhe sejam subsumíveis. São, por isso, desde logo exagerados os indicadores divulgados no sistema de consulta «on-line» das estatísticas da justiça. 


1.2 – As «pseudo-vítimas» de violência doméstica 

Além da crítica anunciada, os indicadores divulgados pelas estatísticas da justiça contemplam todos os maus tratos físicos ou psíquicos que chegam ao conhecimento das autoridades policiais, haja ou não indícios. 

Muitas das vezes, esses indícios nunca chegam a manifestar-se durante o inquérito, determinando o seu inevitável arquivamento, art.º 277.º n.º 2 do Código de Processo Penal (CPP). Isso sucede nos casos em que a violência doméstica é usada como arma após uma separação. 

Como sabemos, a separação traz consigo todo um conjunto de emoções, sentimentos e interesses antagónicos. Relações que começaram com amor, muitas das vezes terminam em ódio e desejo de retaliação. 

Esse desejo promove atitudes competitivas e intolerantes no que concerne a matérias como: regulação do exercício das responsabilidades parentais; partilhas de bens, pensão de alimentos, etc. 

Em situações mais extremas, essa retaliação poderá consistir na denúncia de maus tratos físicos e/ou psíquicos, envolvendo, por vezes, os próprios filhos como vítimas de abuso sexual, visando a sua tutela ou restrição do convívio e, sobretudo, degradar a reputação e a imagem pública do outro. 

Obviamente que nesta “guerra” não vale tudo. Não há dúvidas de que a violência doméstica existe e, muitas vezes, havendo filhos envolvidos, ela prolonga-se pela vida toda. Esta sujeição ocorre porque a vítima tem como prioridade preservar a integridade da unidade familiar. 

Geralmente, essas mulheres têm dificuldade em contar a sua história, o seu discurso não é preparado, instruído, surge espontaneamente do impulso do seu sofrimento. Fazem-no, não porque tenham algo a ganhar, mas porque não têm mais nada a perder. Tentaram tudo para modificar a situação, acreditando que aquele(a) que um dia amaram mudaria o seu comportamento, o que não veio a suceder. 

Noutros casos, que não serão tão poucos quanto isso, as denúncias de violência doméstica são falsas. [5] As «pseudo-vítimas» geralmente têm um discurso estruturado, bem adestrado. Sabem bem o que querem e o que devem dizer para o alcançar. 

Perante todo o exposto, entendemos que o combate à violência doméstica deve continuar a revestir carácter prioritário, não só ao nível da repressão como da sua prevenção. No entanto, deve assegurar-se que a natureza urgente atribuída a todos os processos de violência doméstica (art.º 28.º n.º 1 da Lei n.º 112/2009) [6], de clara inspiração vitimológica, não deixa sem protecção todos aqueles que se vêem inocentemente na posição de suspeito/arguido. 

A pronta reacção, como afirmação de efectividade dos instrumentos penais, não pode por em risco, enquanto direito fundamental, as garantias de defesa do arguido no processo criminal, em especial a presunção da sua inocência até ao trânsito em julgado da sentença de condenação (art.º 32.º n.º 2 da CRP).

Sendo assim, tendo em consideração que a maioria dos maus tratos físicos e psíquicos relatados ocorrem do domicílio comum, onde não existem testemunhas, importante se torna atribuir às declarações da “vítima” uma ponderada valorização. 

Quanto às falsas denúncias, as consequências perniciosas para quem é por elas visado e o desperdício de meios humanos e materiais mobilizados obrigam a que elas sejam reprimidas e prevenidas, punindo-se quem a elas recorre, seja por: “falsidade de testemunho”, art.º 360.º do CP; “denúncia caluniosa”, art.º 365.º do CP; ou “simulação de crime”, art.º 366.º do CP. 


1.3 - Considerações finais 

Entendemos que os registos divulgados pelas estatísticas da justiça são ainda exagerados, por consagrarem, como crime violência doméstica, os maus tratos físicos ou psíquicos exercidos independentemente da durabilidade da relação, ou do vasto tempo decorrido desde a sua cessação. 

Está em causa, numa relação conjugal ou de natureza análoga, o respeito, a confiança e a solidariedade. Estes são valores fundamentais que não se adquirem com dois dias de namoro e que, apesar de duradouros, não são intemporais. 

Imagine-se um casal que manteve uma relação durante três anos, sem descendentes. Vinte anos após terem terminado essa relação encontram-se e, por qualquer motivo, envolvem-se em agressões. Subsistirão os valores inerentes à relação, de modo a que se possa imputar o seu comportamento no crime de violência doméstica, art.º 152.º n.º 1 al.ª b) do CP? A resposta parece ser negativa. 

Em modo de conclusão, e na sequência do se tem vindo a afirmar, parece-nos que os indicadores divulgados no sistema de consulta «on-line» das estatísticas da justiça, relativos ao crime de violência doméstica contra cônjuges ou análogos, são exagerados. 

● Primeiro, porque se baseiam nos dados que chegam ao conhecimento das autoridades policiais, independentemente da sua gravidade e susceptibilidade de afectar a dignidade pessoal da vítima; 

● Segundo, porque incluem as falsas denúncias;

● Terceiro, não têm em consideração a durabilidade da relação ou o período decorrido desde a sua cessação.

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[1] Exclui-se, propositadamente, a violência física ou psíquica exercida sobre “pessoa particularmente indefesa, nomeadamente em razão da idade, deficiência, doença, gravidez ou dependência económica” que coabite com o agressor. 
[2] A Lei n.º 59/2007, de 04 de Setembro, veio autonomizar o crime de violência doméstica, art.º 152.º do CP, relativamente ao crime de maus tratos, actualmente p. e p. pelo art.º 152.º-A do mesmo diploma legal.
[3] Cfr. FERNANDES, Plácido Conde. (2008). Violência doméstica - Novo quadro penal e processual penal. Revista do CEJ, n.º 8 (especial), 1.º Semestre, pág. 308. 
[4] Existe concurso aparente de normas quando determinada conduta preenche formalmente vários tipos de crimes, sendo que a aplicação de um tipo afasta a aplicação de qualquer outro. 
[5] A propósito das denúncias de violência doméstica falsas, determinado Magistrado do Ministério Público avançava com uma percentagem de 90%. Veja-se pág. 8 do artigo: Violência doméstica e sua criminalização em Portugal: obstáculos à aplicação da lei; escrito por MADALENA DUARTE, Investigadora do Centro de Estudos Sociais e do Observatório Permanente da Justiça Portuguesa. 
[6] A Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro, veio estabelecer o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à protecção e à assistência das suas vítimas.
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sábado, 23 de março de 2013

Consumo de Estupefacientes - a questão do "consumo médio individual durante o período de 10 dias"


Fonte: Google Imagens



Imagine-se que dois indivíduos adquirem 10 gramas de canabis (resina) para consumo próprio. Quando vão a fazer a divisão do produto, por muito que se esforcem por dividi-lo de forma equitativa, acaba por uma das parcelas ter 5,2 gramas e a outra 4,8 gramas. Abordados pela polícia, um acaba por ser detido, o outro, notificado para comparecer na comissão para a dissuasão da toxicodependência. Analisemos do ponto de vista das consequências jurídicas este caso, que bem poderia ser um caso real. 

No que concerne à aquisição e detenção de estupefacientes e substâncias psicotrópicas para consumo próprio, desde a entrada em vigor da Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro, constitui contra-ordenação, desde que não exceda a quantidade necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias (art.º 2.º n.ºs 1 e 2). Esta quantidade tem como referência os valores estabelecidos no mapa anexo à Portaria n.º 94/96, de 26 de Março, valores esses obtidos por critérios estatísticos. 

O legislador optou por não criminalizar tais condutas, mas puni-las como contra-ordenação, compatibilizando o regime com as demais convenções vigentes. Assim, o consumo mantém um desvalor legal, como forma de dissuadir a sua expansão e, indirectamente, o tráfico e restante criminalidade a ele associada. 

Então, e um indivíduo que seja consumidor, mas detenha uma quantidade superior à necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias? 

Tendo o art.º 28.º da referida Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro, revogado o art.º 40.º do Decreto-lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro (circunscrito ao consumo, aquisição e detenção para consumo próprio de drogas ilícitas em pequenas quantidades), aplicam-se as normas que punem o tráfico (art.ºs 21.º e 25.º do Decreto-lei n.º 15/93)? Mas onde estão os indícios desse tráfico? 

Obviamente que o mero exceder de quantidades permitidas, só por si, não faz subsumir tal conduta no crime de tráfico de estupefacientes. Como resulta de jurisprudência fixada (por muitos ainda ignorada), apesar da referida revogação, “o artigo 40.º, n.º2, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, manteve-se em vigor não só ‘quanto ao cultivo’ como relativamente à aquisição ou detenção, para consumo próprio, de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a IV, em quantidade superior à necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias”. 

Assim, deve-se considerar reduzido teleologicamente o alcance da revogação do art.º 28.º da Lei n.º 30/2000, e, conjugando o art.º 2.º n.º 2 do mesmo diploma legal, considerar-se como válido e actual o texto remanescente do art.º 40.º do Decreto-lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro: 

«1 - Quem, para o seu consumo, cultivar plantas compreendidas nas tabelas I a IV é punido com pena de prisão até 3 meses ou com pena de multa até 30 dias. Se a quantidade de plantas cultivadas pelo agente exceder a necessária para o consumo médio individual durante o período de 5 dias, a pena é de prisão até 1 ano ou de multa até 120 dias. 

2 - Quem, para o seu consumo, adquirir ou detiver plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a IV, em quantidade superior à necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.» 

Desse modo, se um indivíduo é apanhado com droga em quantidade superior à necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias, inexistindo qualquer indício de tráfico, nunca poderá ser punido pelos art.ºs 21.º e 25.º do Decreto-lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, mas sim pelo art.º 40.º n.º 2 do mesmo diploma legal (pena de prisão até 1 ano ou multa até 120 dias), com as devidas adaptações. 

Mas, perante um consumidor, como aferir se a aquisição ou detenção de produtos estupefacientes excede a quantidade necessária para o consumo médio individual durante o período de dez dias? Será a sua conduta passível de se subsumir no art.º 2.º da Lei nº 30/2000 (coima) ou no tipo de crime do art.º 40.º nº 2, do Decreto-lei n.º 15/93 (pena de prisão até 1 ano ou multa até 120 dias)? 

Fonte: Google Imagens
A resposta para muitos será simples. É só pegar numa balança, confrontar o peso obtido com o valor constante no mapa anexo à Portaria n.º 94/96, de 26 de Março, para o produto em causa, e já está. 

Tal procedimento é inadmissível. Obviamente que os valores fixados no mapa anexo à Portaria n.º 94/96 são para ser respeitados, mas enquanto valores meramente indicativos, que devem ser apreciados por intermédio de critérios científicos inerentes à prova pericial (art.º 163.º do CPP), conforme decorre do art.º 71.º n.º 3 do Decreto-lei n.º 15/93. 

A entendermos que a mera ultrapassagem dos valores constantes do referido mapa bastaria, só por si, para se encontrar preenchido o tipo de crime do art.º 40.º nº 2, do Decreto-lei n.º 15/93, esta seria uma norma penal em branco, e, como tal, inconstitucional, por violação dos princípios da legalidade e da tipicidade (art.º 29.º n.º 1 da CRP). Ver v.g. Acórdão do TC n.º 534/98

Afora a inconstitucionalidade, vejamos porque deverão os valores mencionados ser entendidos como meramente indicativos. 

Como bem sabemos, os actos de comércio estão intimamente ligados ao lucro, não sendo o tráfico de droga excepção. Visando um aumento de lucro, cada vez mais os traficantes vão adicionando outras substâncias aos produtos estupefacientes, diminuindo substancialmente a sua pureza. Tão menor é a pureza quanto maior o distanciamento do consumidor ao produtor. 

No entanto, os valores fixados no mapa anexo à Portaria n.º 94/96, referem-se a substâncias puras. Assim, pode acontecer que um indivíduo, não obstante ser detentor de 6 gramas de canabis - resina (crime, art.º 40.º nº 2, do Decreto-lei n.º 15/93), esse produto tenha apenas 60% de pureza, o que, segundo a Portaria equivaleria a 3 gramas (contra-ordenação, art.º 2.º da Lei nº 30/2000). 

Face ao exposto, como devem proceder os órgãos de polícia criminal e as autoridades judiciárias na ausência daquele juízo científico materializado pelo relatório de exame pericial? 

Como bem têm decidido os Tribunais da Relação (v.g. Acórdão do TRP), nesse caso, é necessário recorrer à jurisprudência, sobretudo do Supremo Tribunal de Justiça, que teve em consideração, segundo regras de experiência comum, o normal grau de impureza de tais substâncias estupefacientes quando chegam à posse do consumidor. Neste sentido, é considerada quantidade necessária para o consumo médio individual durante um dia, a que não excede, v.g

- 1,5 gramas de cocaína x 10 dias = 15 gramas; 
- 1,5 gramas de heroína x 10 dias = 15 gramas; 
- 2 gramas de haxixe (canabis resina) x 10 dias = 20 gramas; (Cfr. Acórdão do STJ

Somente este critério visa impedir situações como aquela que apresentámos no início do presente artigo, em que é dado um tratamento jurídico distinto a uma mesma situação factual. 

Para terminar, convém ter sempre presente que o intérprete deve funcionar como ponte entre a norma jurídica e a realidade social.

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quinta-feira, 31 de janeiro de 2013

Será uma "Catana" uma Arma Branca Proibida?

Fonte: Google Imagens





Será que um objecto corto-contundente, vulgarmente designado por "catana" ou "machete", sem qualquer sinal de transformação/modificação à sua concepção original, poderá ser considerado, do ponto de vista legal, como uma arma proibida? 

Embora uma “catana”, pelas características apontadas, possa ser considerada uma "arma branca", nos termos da noção proposta pelo art.º 2.º n.º 1 al.ª m) do Novo Regime Jurídico das Armas e suas Munições (RJAM), certo é, no entanto, que não se trata de uma "arma branca proibida". Senão vejamos: 

Desde logo, pela sua morfologia, características e afectação a actividades legítimas, verifica-se que não se trata de qualquer das armas brancas, de "classe A", previstas no art.º 3.º, n.º 2, al.ªs d), e), f) e g), do supra referido RJAM. 

Embora o legislador responsabilize criminalmente a detenção de "outras armas brancas", no art.º 86.º n.º 1 al.ª d) do RJAM, impõe objectivamente o preenchimento cumulativo de três requisitos, a saber: 

- Não ter a "arma branca" uma aplicação definida; 
- Possibilidade de aquele objecto ser usado como arma de agressão; 
- O seu possuidor não justifique a sua posse. 

Ainda que haja a possibilidade de o objecto ser usado como uma arma de agressão (como aliás acontece com a grande maioria dos objectos) e o proprietário não justifique a sua posse momentânea, não se encontra cumprido o primeiro dos requisitos referidos, ou seja, uma “catana” tem uma aplicação definida, enquanto instrumento de uso comum em actividades agrícolas, florestais, etc.

Assim, esta finalidade, que em abstracto uma “catana” possui, permite excluí-la, desde logo, das "armas brancas" de "classe A", previstas no art.º 3.ºn.º 2 al.ªs f) e g) do RJAM, mas também, como já referido, das "outras armas brancas" previstas no art.º 86.º n.º 1 al.ª d) do mesmo diploma legal. A não ser assim, e a incluir as “catanas” nas "outras armas brancas", quase todos os agricultores e madeireiros teriam registo criminal...

Num quadro de mera detenção, o que fica dito para as “catanas” vale também para outros objectos dotados de lâmina ou outra superfície cortante, perfurante ou corto-contundente (v.g. cutelos de cozinha, serras, gadanhas,...). 

A reforçar esta tese de não inclusão no art.º 86.º n.º 1 al.ª d) do RJAM, o facto de que não existe qualquer referência legal à forma como, por exemplo, uma “catana” deve ser portada e/ou transportada, de modo a que se possa justificar objectivamente a sua posse num determinado local, contrariamente ao que sucede, por exemplo, com o uso e porte de armas de fogo. 

Face a todo exposto é de concluir que uma “catana” sem qualquer sinal de transformação/modificação é uma “arma branca” de venda livre, não constante da lista de armas brancas proibidas e sem classificação legal pela sua mera detenção. 

Os meus agradecimentos ao perito em armamento, Orlando Barroso, cujos conhecimentos técnicos partilhados, em muito contribuíram para a elaboração do presente artigo. 


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