Tradução de Página

Com a criação deste blogue, o autor visou proporcionar um modesto contributo na busca da melhor resposta a várias questões jurídicas controversas.

A descrição, em traços gerais, dos temas abordados, não pretende ser exaustiva, nem dispensa a consulta de um Advogado.

sexta-feira, 14 de fevereiro de 2014

CHEQUES - “Revogação” por (In) Justa Causa


Fonte: Google Imagens

Há uns dias atrás, alguém me perguntou por que motivo os bancos “obrigam” - para o cancelamento/revogação - os seus clientes a participar às entidades competentes, sobretudo policiais, o furto, o roubo e, até, o mero extravio de cheques. 

Na verdade, isso acontece porque as entidades bancárias pretendem acautelar uma eventual responsabilidade civil extracontratual. Vejamos quais os factos susceptíveis de integrar os pressupostos dessa responsabilidade.

Para uma melhor compreensão, atentemos no seguinte exemplo:

A sociedade …, Lda, no âmbito da sua actividade comercial, forneceu ao Sr. B. determinado produto. Este, como forma de pagamento, preencheu e entregou à sociedade o cheque n.º …, datado de 10/11/2013 (mesma data da entrega), sacado sobre a conta n.º …, domiciliada no balcão de … do Banco…, titulada por B., no valor de 5.000 €; 

Descontente com as qualidades do produto, o Sr. B. deslocou-se ao Banco …, comunicando o extravio do cheque entregue à sociedade, visando a sua revogação e consequente não pagamento. 

O cheque, ao ser apresentado a pagamento - dentro do prazo de apresentação -, viria a ser devolvido na compensação, com a seguinte motivação: “cheque revogado por justa causa - extravio”.


1 – Responsabilidade Civil Extracontratual da Entidade Bancária

Embora os pagamentos electrónicos tenham assumido, nos últimos tempos, maior relevância, o cheque continua a ser um meio de pagamento muito utilizado. A sua utilização - tal como tudo na vida - implica, no entanto, um mínimo de conhecimento, sobretudo no que concerne ao seu uso e preenchimento. 

Como sabemos, o cheque tem um prazo de apresentação, em regra, de oito dias, a contar da data que nele figura como data de emissão - art.º 29.º da Lei Uniforme Relativa ao Cheque (LUCh).

Poderá, no entanto, a entidade bancária (sacado), efectuar o pagamento do cheque, findo o prazo de apresentação, não tendo havido revogação do mesmo por parte do emitente (sacador) - instrução dada ao Banco para o seu não pagamento -, sendo que, a revogação só produz efeito depois desse prazo (art.º 32.º da LUCh).

Estamos perante uma revogação pura e simples, sem necessidade de qualquer justificação. Mas, não poderá haver “revogação” do cheque durante o período legal de apresentação?

Na verdade, a haver revogação no prazo de apresentação, ela violaria o disposto no já aludido art.º 32.º da LUCh. Sendo assim, a recusa de pagamento, por parte da entidade bancária (sacado) - resultante da ordem de revogação -, constituiria um acto ilícito (por violação daquele preceito legal), implicando responsabilidade civil extracontratual, nos termos do art.ºs 483.º e 487.º do Código Civil (CC).

Não obstante o exposto, temos que ter presente o facto de estarmos perante um “contrato bancário de cheque” - designado, v.g, na Alemanha por «scheckvertrag» e na França por «convention préalable» -, contrato através do qual uma entidade bancária consente que o titular de um direito de crédito sobre a provisão mobilize os fundos correspondentes a esse direito, por intermédio da emissão de cheques (vinculando-se a entidade bancária ao respectivo pagamento). [1]

Quanto à natureza, a jurisprudência e a doutrina maioritária têm entendido que o “contrato bancário de cheque” constitui uma forma de contrato de mandato [2], sendo aplicáveis as regras deste, em tudo o que não for objecto de regulação específica. 

Poderá, assim, essa relação obrigacional (de mandato), extinguir-se por uma pluralidade de causas, entre elas, v.g., pelo pagamento, pela caducidade ou pela revogação.

Não obstante o conteúdo do já referido art.º 32.º da LUCh, temos que distinguir entre revogação pura e simples do cheque (sem qualquer justificação) e “revogação” fundada numa justa causa, v.g., em extravio, furto [art.º 203.º do Código Penal (CP)], roubo (art.º 210.º do CP), coacção moral (art.º 255.º do CC e art.º 154.º do CP) e incapacidade acidental (art.º 257.º do CC).

Não faria, pois, grande sentido que um cheque, v.g., furtado, devesse ser pago, só porque foi apresentando a pagamento no prazo (de apresentação) previsto na lei. Tais motivos são, aliás, justificativos da recusa do pagamento do cheque (pela entidade bancária), ainda que sem qualquer manifestação de vontade por parte do emitente (sacador), existindo “sérios indícios” (art.º 8.º n.º 3 do Regime Jurídico do Cheque sem Provisão, aprovado pelo Decreto-lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro).

Ainda assim, perante a invocação de justa causa de “revogação” do cheque, a entidade bancária (sacado) tem o dever de analisar se, no caso concreto - face à alegação e fundamentação -, existem “sérios indícios” para determinar a proibição do seu pagamento, ainda que no prazo legal de apresentação (8 dias após a data de emissão). Além da protecção do titular da conta bancária, sobre a qual recai a ordem de pagamento concretizada pelo cheque, está também em causa a segurança das relações jurídicas e a credibilidade do cheque enquanto modo corrente de pagamento.

Não basta, por isso, um elemento conclusivo ou uma qualificação jurídica (como “extravio” ou “furto”) para que se encontre concretizado o fundamento da “revogação” do cheque, dado ser impossível daí aferir a credibilidade dessa justa causa.

É por esse motivo que as entidades bancárias exigem, para aceitação de uma ordem de não pagamento por justa causa, a participação/denúncia policial, circunstanciada, como forma de certificação da sua veracidade.

Na ausência destes elementos adicionais comprovativos, estamos perante uma revogação pura e simples (sujeita ao regime do art.º 32.º da LUCh). Como tal, a entidade bancária está obrigada a proceder ao pagamento do cheque, ao seu portador (tomador), no decurso do prazo de apresentação, sob pena de responsabilidade civil extracontratual, nos termos do art.ºs 483.º e 487.º do CC. [3]

Furtando-se a entidade bancária a essa obrigação, e caso venha a ser intentada, contra si (pelo portador/tomador), acção declarativa de condenação, poderá requerer a intervenção acessória provocada do emitente/sacador [art.º 321.º do Código de Processo Civil (CPC)], como auxiliar da defesa, já que, perdida a demanda, terá direito de regresso sobre ele.

Perante todo o exposto, podemos concluir que a posição da entidade bancária é delicada, já que, por um lado, aceitando uma qualquer alegação de justa causa para ordem de não pagamento do cheque, pode incorrer em responsabilidade civil extracontratual face ao portador (tomador) do cheque; por outro, não aceitando a justa causa, corre o risco de incorrer em responsabilidade contratual - fundada no “contrato bancário de cheque” - relativamente ao emitente (sacador).


2 – Responsabilidade jurídico-penal e civil do emitente/sacador

Fonte: Google Imagens
Analisada a responsabilidade civil imputada à entidade bancária - resultante de uma acção desprovida de exigível diligência -, cumpre-nos agora analisar a responsabilidade de quem, falseando uma justa causa, causa um prejuízo a terceiro.

Voltando ao caso inicialmente proposto, concluímos que o Sr. B. (sacador) entregou, como forma de pagamento, um cheque à sociedade …, Lda, datado de 10/11/2013 (data da sua entrega), vindo, ainda na data de apresentação a pagamento, a solicitar a sua revogação ao Banco ... (sacado) por motivo de extravio. Apresentado a pagamento, o cheque viria a ser devolvido na compensação, causando, assim, um prejuízo ao seu portador (tomador), a sociedade …, Lda.

Perante todo o exposto, parece não haver dúvidas de que a conduta do Sr. B. se subsume no crime de emissão de cheque sem provisão, art.º 11.º n.º 1 al.ª b) do Regime Jurídico do Cheque sem Provisão, Decreto-lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro. [4]

Tal equiparação legal resulta do facto de que, quer a falta de provisão, quer a falsa justa causa de “revogação”, impedem que o portador do cheque seja pago da quantia titulada. Está em causa a protecção do interesse patrimonial do portador/tomador e, reflexamente, a credibilidade do cheque como meio de pagamento imediato. 

E se o cheque fosse emitido com data posterior à da sua entrega ao portador/tomador (cheque pós-datado)?

Parece que, neste caso, a conduta não integraria o tipo de crime de emissão de cheque sem provisão, conforme resulta do n.º 3 do mesmo art.º 11.º.

No entanto, ainda que a data de emissão do cheque seja superior à data da sua entrega, tal não impede que ele seja pago no dia da sua apresentação à entidade bancária (sacado), mesmo que antes da data de emissão (art.º 28.º da LUCh). 

O cheque pós-datado não deixa, por isso, de conter uma ordem válida de pagamento - ordem que o emitente (sacador) visa revogar através de uma declaração falsa, por si assinada, emitida perante o sacado (entidade bancária).

A nossa opinião propende, por isso, em considerar que tal conduta se pode subsumir no tipo de crime de falsificação do art.º 256.º n.º 1 al.ª d) do CP. [5] [6]

Estamos perante uma “falsificação ideológica”, caracterizada pela incorporação, num documento, de uma declaração de facto falso, juridicamente relevante (o extravio do cheque). 

Entendemos que o facto de a entidade bancária poder recusar o pagamento do cheque, com base na declaração falsa de extravio, é suficiente para considerar essa falsidade juridicamente relevante (designadamente para o portador do cheque que acaba por não ser pago no momento da apresentação). 

Além da responsabilidade penal, o emitente do cheque (sacador) poderá incorrer também em responsabilidade civil extracontratual (art.ºs 483.º e 487.º do CC), fundada na conduta criminosa, devendo, para isso, o pedido de indemnização, ser deduzido no próprio processo penal [princípio de adesão, art.º 71.º do Código de Processo Penal (CPP)], salvo excepções previstas no art.º 72.º do CPP.


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[1] Cfr., a propósito do Contrato de Cheque, o Relatório de Mestrado em Ciências Jurídicas, intitulado: “Contributo para o Estudo do Contrato de Cheque”; da autoria de Sofia de Sequeira Galvão (Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa). 
[2] Quanto à jurisprudência, vide, v.g., o Acórdão do STJ, de 13 de Julho de 2010, proc. 5478/07.9TVLSB.L1.S1, rel. SILVA SALAZAR, in www.dgsi.pt; Relativamente à doutrina, et alii, CORDEIRO, António Menezes. (2006). Manual de Direito Bancário. 3ª Edição, Almedina, Coimbra, pág. 497. 
[3] Neste sentido o Acórdão do TRL, de 12 de Dezembro de 2013, proc. 2266/12.4TVLSB.L1-8, rel. ANTÓNIO VALENTE, in www.dgsi.pt
[4] Se a (falsa) justa causa invocada, para a “revogação” do cheque, fosse, v.g, o furto (art.º 203.º do CP) ou o roubo (art.º 210.º do CP), estaria, ainda, preenchido o tipo de crime do art.º 366.º do CP (simulação de crime). 
[5] No mesmo sentido, v.g., os Acórdãos: do STJ (Fixação de Jurisprudência), de 14 de Março de 2013, proc. TAOAZ.P1-A.S1, rel. SOUTO DE MOURA; e do TRC, de 18 de Abril de 2012, proc. 560/09.0TAVNF.C1, rel. ALICE SANTOS. Em sentido contrário, defendendo a não punibilidade da conduta, v.g, o Acórdão do TRP, de 18 de Abril de 2012, proc. 104/10.1TBMTS.P1, rel. EDUARDA LOBO. Todos os acórdãos, acedidos e consultados em www.dgsi.pt
[6] Como já referido em nota anterior, poderá, ainda, a conduta do emitente/sacador, subsumir-se no tipo de crime de “simulação de crime” (art.º 366.º do CP), caso a (falsa) justa causa, por si invocada para a “revogação” do cheque, seja, v.g, o furto (art.º 203.º do CP) ou o roubo (art.º 210.º do CP).
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quarta-feira, 31 de julho de 2013

Lei das Armas - breve comentário à recente alteração

Fonte: Google Imagens




Este artigo foi escrito e gentilmente cedido por Vítor Teixeira, perito em armamento, a quem, desde já, agradeço a partilha.




Após a “vergonha jurídica” das anteriores versões da Lei 5/2006, de 24 de Fevereiro, surge esta 5ª alteração para manter as “aberrações” já existentes e, ainda, para acrescentar outras.

Na anterior alteração a esta Lei (introduzida pela Lei n.º 12/2011, de 27 de Abril), emiti a minha indignação, não só por questões técnico/balísticas, como por razões práticas, mais que óbvias como OPC; nomeadamente contra o facto de se proibir o uso de «munições expansivas», que deveriam, sim, ser as únicas permitidas por lei para uso em armas de defesa, conforme acontece noutras forças policiais e noutros países, pois são as únicas que efectivamente garantem segurança para quem as usa e para terceiros (sem ricochetes, sem perfurações excessivas, e as únicas com poder derrubante para imobilizar uma ameaça).

Enfim, neste país de “génios” continuamos com décadas de atraso nestas matérias.

Desta vez, e após mais uma alteração, indigno-me com a incrível nova redacção do art.º 86.º n.º 1 al.ª d), que exemplifica a insipiência que o “legislador” (entre aspas porque, mais uma vez, quem aprovou os textos pouco ou nada teve que ver com a sua redacção e conteúdo) tem vindo a patentear.

Passou a ser crime, a posse de artigos de pirotecnia para uso lúdico - os tais que antes, pelo Decreto-lei n.º 34/2010, de 15 de Abril, eram considerados como artigos de pirotecnia de livre circulação e que, dependendo dos casos, podiam ser livremente disponibilizados a maiores de 16 ou 18 anos.

Agora, só os chamados “estalinhos" (a definição de fogo-de-artifício de categoria 1, art.º 2.º n.º 5 al.ª ag), da Lei n.º 5/2006, pouco mais pode englobar...) continuam a ser legais.

A opção de reforçar o âmbito de aplicação do art.º 89.º da Lei n.º 5/2006, de 24 de Fevereiro, mais poder arbitrário vem dar ao polícia, ou seja, permite-lhe prender quem quer que seja, dependendo da perversidade resultante da leitura do preceito e/ou da falta de bom senso. Até já consigo imaginar o resultado disto!

Senão vejamos:

À luz deste artigo 89.º, por força da sua remissão para as armas referidas no n.º 1 do art.º 2.º (algumas delas nem são proibidas, outras são afastadas do âmbito de aplicação da própria lei) e da sua conjugação com o art.º 86.º, passa a ser possível, até, deter um feirante que venda facas numa feira; ou um comerciante de restauração que tenha facas dentro do seu estabelecimento, bastando para tal, que este se situe num destes “locais proibidos”; ou, ainda, um adepto que se desloque para um evento desportivo (ou que de lá regresse em direcção à sua casa), mesmo que apenas transporte consigo um canivete suíço. Entre muitos outros exemplos que ficarão, certamente, ao critério e imaginação das forças de segurança...

É incrível, do ponto de vista legislativo, a existência deste “princípio de indefinição territorial”, que alarga as delimitações territoriais dos tais “locais proibidos” - já de si indefinidas - aos trajectos “de” e “para” os recintos desportivos…

Em nome da honestidade intelectual (e da frontalidade…), bem podia a actual redacção do art.º 89.º ter sido sumariada da seguinte forma:

Quem, sem estar especificamente autorizado por legítimo motivo de serviço ou pela autoridade legalmente competente, transportar, detiver, usar, distribuir ou for portador” de objectos, em quaisquer locais, fora da residência do detentor, “é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias, se pena mais grave não lhe couber por força de outra disposição legal.” (negrito introduzido pelo autor).

Perante isto, só me resta ter esperança e exortar para que toda esta “imperícia”, em redor das alterações desta Lei, seja colmatada milagrosamente. Resta-me, ainda, acreditar no “bom senso” dos OPC´s, bem como na “astúcia” das autoridades judiciárias, na sua difícil tarefa de subsunção normativa.

Para terminar, convém ter sempre presente que fomentar a estatística com resultados, não é sinónimo de profissionalismo, já que muito serviço não é sinónimo de serviço bem feito.

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segunda-feira, 24 de junho de 2013

Furto de Identidade - a singularidade perdida

Fonte: Google Imagens

João, nome fictício, nunca imaginaria que o desaparecimento da sua carteira, contendo todos os seus documentos pessoais, lhe traria consequências tão perniciosas. Nesse dia, de imediato se deslocou à Esquadra da PSP, onde participou a ocorrência, tendo, ainda, procedido ao cancelamento de um cartão multibanco junto da entidade emitente. Agora seria só tratar das segundas vias dos documentos, pensava João. 

Passados 6 meses, recebeu na sua residência uma carta de uma instituição financeira, ficando a saber da existência de um contrato de crédito celebrado em seu nome, no valor de 10.000 euros. Só poderia ser um erro, pensou. Após contactar a instituição em causa, pôde concluir que alguém teria usado os seus dados pessoais para celebrar o aludido contrato. Mas como teria tido acesso a esses dados? Pois, é verdade, a sua carteira! 

1 - A Identidade Pessoal 

Quando nos referimos à identidade, reportamo-nos a todo o conjunto de características (nome, sexo, parentesco, naturalidade, etc.) de uma pessoa, destinadas à sua individualização. Este carácter exclusivo e indissolúvel da identidade é garantido pela Constituição da República Portuguesa (CRP), art.º 26.º n.º 1, assumindo-se a identidade pessoal como um direito fundamental. 

Essa pessoalidade encontra-se também manifesta no Código Civil (art.º 72.º n.º 1), no que tange ao nome, elemento basilar da identidade; tendo, o seu titular, o direito de livremente o usar e de se opor ao uso alheio.

Não obstante tais garantias, sucede, contudo, que por vezes a identidade das pessoas é furtada, visando-se vantagens económicas geradas por manobras fraudulentas. 

2 - A Apropriação de Identidade Alheia 

O furto de identidade não é um problema recente, sendo, no entanto, renovados os modos de actuação. Para a apropriação de identidade alheia, a obtenção de uma carteira recheada de documentos e de outras informações pessoais sempre foi um método muito atractivo. 

Podem também, essas informações, ser retiradas das próprias caixas de correio, sobretudo daquelas que oferecem menos segurança, e até dos caixotes do lixo, onde, por vezes, são largados documentos aparentemente sem interesse, mas que são de grande valia para o ladrão de identidade construir o seu novo perfil. 

Hodiernamente, os computadores e os telemóveis assumem-se como alvos preferenciais dos criminosos, por conterem todo um conjunto de informações e interesses pessoais. Podem essas informações ser apropriadas, quer por intermédio da subtracção do computador ou do telemóvel que as contém, quer da entrada virtual, usando como porta de acesso a internet; sendo, para o efeito, instalados determinados vírus e «softwares» maliciosos no computador ou telemóvel portador. 

Também a identidade virtual pode ser furtada, seja através do acesso a contas de correio electrónico ou a redes sociais. A tarefa do ladrão de identidade será tão fácil quanto a previsibilidade da «password» de acesso à conta. Em alguns casos, a tarefa até é facilitada pelo próprio utilizador, dada a quantidade de dados pessoais por si tornados públicos. [1]

Por vezes, o criminoso tenta obter palavras passe e outras informações por intermédio de mensagens de correio electrónico, vulgarmente designadas de «phishing». Estas visam embustear o destinatário, levando-o a fornecer informações pessoais. 

Outro utensílio que ainda continua a ser utilizado pelos criminosos, na apropriação de dados pessoais, é o telefone. Através de uma chamada telefónica, o criminoso, fazendo-se passar por uma entidade credenciada, procura obter dados pessoais do seu interlocutor (v.g., fazendo-se passar por uma entidade bancária procura obter o número de um cartão de crédito, data de validade e código de segurança). 

3 - Enquadramento Legal 

No nosso ordenamento jurídico-penal, contrariamente ao que sucede com outros, como por exemplo o brasileiro, não existe uma norma que puna a adopção de uma falsa identidade. [2]

Na vigência da Lei n.º 12/91, de 21 de Maio [3], encontrava-se previsto o crime de “usurpação de identidade” (art.º 38.º). [4] Este viria a desaparecer, no entanto, com a revogação daquela Lei, pelo art.º 53.º da Lei n.º 33/99, de 18 de Maio. [5]

Ao não transpô-lo para o novo regime legal, entendeu o legislador que o uso de identidade alheia só assume relevância penal a partir do momento em que, através dele, se visa a obtenção de um benefício ilegítimo ou um prejuízo alheio. Sendo assim, estamos perante um furto de identidade jurídico-penalmente relevante quando ele se converte, v.g.: num crime de burla (art.º 217.º do CP); de falsificação de documentos (art.º 256.º do CP); ou de uso de documento de identificação ou de viagem alheio (261.º do CP). 

Deste modo, podemos concluir que usar uma identidade alheia não constitui, só por si, uma conduta criminosa. Sendo assim, os “ladrões de identidade” são normalmente investigados pelos crimes referidos. Vejamos «infra» dois exemplos: 

● José Carlos Martins, durante 13 anos fez-se passar por “Ricardo Martins”, herdeiro do grupo “Jerónimo Martins”, procurando, através do engano, obter dinheiro de futebolistas e empresários. Viria a ser condenado por oito crimes de burla qualificada, no valor de três milhões de euros, com uma pena de 10 anos de prisão. Fonte JN

● Maria, na posse do bilhete de identidade de Ana e dos seus cheques, entrou numa loja de vestuário. Para pagamento dos artigos que entretanto adquiriu, preencheu e assinou cheques pertencentes a Ana, fazendo-se passar por ela, exibindo, para tal, o seu bilhete de identidade. Foi condenada, em concurso real, pelos crimes de burla, de falsificação de documentos e de uso de documento de identificação alheia. Acórdão do TRP

Para além destes crimes associados ao furto de identidade, o criminoso poderá, ainda, ser punido pela sua conduta tendente à obtenção de dados pessoais, por exemplo: por furto (art.º 203.º do CP) [6]; utilização de fotografias contra vontade, art.º 199.º n.º 2 al.ª b) do CP [7]; violação de correspondência (art.º 194.º n.º 1 do CP); ou acesso ilegítimo em sistema informático (art.º 6.º n.º 1 da Lei do Cibercrime – Lei n.º 109/2009, de 15 de Setembro). 

4 – Conselhos Úteis 

Embora não se consiga, de forma 100% eficaz, evitar que os nossos dados pessoais sejam apropriados por terceiros, podemos fazer muito para reduzir os riscos de isso acontecer. Seguem-se alguns conselhos úteis:

● Andar na carteira somente com os documentos necessários ao dia-a-dia, guardando os restantes em local seguro; 

● Em caso de extravio, furto ou roubo de documentos pessoais, denunciar logo o caso à polícia. Ter sempre à mão o n.º 808 201 251, ou então o do próprio banco, para cancelamento imediato de cartões de débito ou crédito; 

● Quanto às caixas de correio, procurar manter a sua inviolabilidade, usando uma boa fechadura. Evitar que a correspondência se acumule, permitindo a sua remoção pelo local destinado à entrada. Tentar controlar a chegada daquela que é previsível, contendo, por exemplo, cartões de débito ou crédito, extractos bancários, facturas, … Proibir a emissão de correspondência para locais onde já não se tenha domicílio; 

● Destruir sempre documentos que possam conter dados pessoais ou outras informações da mesma natureza, de modo a impossibilitar o seu acesso por parte de terceiros mal-intencionados; 

● Evitar a criação de situações propícias ao furto de computadores ou de telemóveis, por exemplo, deixando-os no carro; 

● Proteger o computador contra usuários indesejados, atribuindo-lhe uma «password» de acesso. Contudo, ter em atenção que os dados gravados no disco rígido poderão ser acedidos, bastando, para tal, que alguém o retire e instale noutro computador. Ao ceder, por qualquer motivo, o computador ou o telemóvel, ter em atenção os dados pessoais que possa conter; 

● Manter sempre o computador actualizado com anti-vírus, «anti-spyware», e «firewall». Ter sempre atenção aos programas instalados, verificando se provêm, na realidade, da empresa que os criou ou de um «website» confiável; 

● Ter atenção aos «websites» onde são fornecidos dados pessoais, sobretudo bancários. A propósito, o artigo: “Clonagem de Cartões e Captação de Dados Bancários em Pagamentos «Online»”; 

● Na atribuição de «passwords» evitar sequências previsíveis e, de preferência, ainda que isso seja de difícil memorização, atribuir uma diferente para cada serviço. Se houver necessidade de as anotar, guardar a anotação em local seguro; 

● Nunca fornecer dados pessoais pelo telemóvel, por «e-mail», ou por qualquer outro meio, sem antes confirmar a legitimidade e a necessidade de tal solicitação; 

● Ter atenção à informação que se torna pública nas redes sociais, bem como às pessoas a quem se dá acesso à informação privada; 

● Se, reduzidos os riscos, ainda assim alguém suspeitar que outrém anda a usar a sua identidade, deve denunciar a situação, de modo a evitar que o perigo de dano se converta num dano efectivo. Verificar, ainda, se existe alguma responsabilidade de crédito assumida com a sua identidade na Central de Responsabilidades de Crédito (CRC) do Banco de Portugal, obtendo, para tal, o respectivo mapa

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[1] A publicidade de dados pessoais, sobretudo de figuras públicas, facilitou, v.g., a duplicação do perfil de Mickael Carreira, em redes sociais como o hi5, MSN e Facebook, por parte de um homem de 64 anos, com o intuito de “convencer mulheres a posarem nuas e em posições eróticas para uma câmara web”. Fonte: Jornal Público
[2] Estabelece o art.º 307.º do Código Penal Brasileiro (Decreto-lei n.º 2.848, de 07 de Dezembro de 1940), com epígrafe “falsa identidade”, que a atribuição própria ou a terceiro de falsa identidade com o intuito de obter um benefício próprio ou alheio, ou de causar um dano a terceiro, é punível com detenção de três meses a um ano, ou multa, se o facto não constituir elemento de crime mais grave. 
[3] Lei da Identificação Civil e Criminal. 
[4] Estabelecia o art.º 38.º da Lei n.º 12/91, de 21 de Maio, que: “Quem induzir alguém em erro, atribuindo, falsamente, a si ou a terceiro, nome, estado ou qualidade que por lei produza efeitos jurídicos, para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem será punido com prisão até 2 anos ou multa até 100 dias, se o facto não constituir crime mais grave”. 
[5] A Lei n.º 33/99, de 18 de Maio, veio regular a identificação civil e a emissão do bilhete de identidade de cidadão nacional. 
[6] Furto, por exemplo, de uma carteira. De referir, que, no que concerne a documentos, como tal entendidos no art.º 255.º al.ª a) do CP, o seu furto vem tipificado no art.º 259.º n.º 1 do mesmo diploma legal. 
[7] Retirando-as, por exemplo, das redes sociais com o intuito de criar um novo perfil, como aconteceu no já «supra» referido caso da duplicação do perfil de Mickael Carreira, em redes sociais como o hi5, MSN e Facebook, por parte de um homem de 64 anos.
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