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| Fonte: Google Imagens |
1 – Introdução
Pretende-se, com o presente artigo, fornecer um modesto contributo na busca da melhor resposta à problemática que o tema – indiciado pelo título – encerra. A ideia da sua elaboração surgiu após o «
meet» que decorreu no Parque das Nações – com os desenvolvimentos que todos pudemos
conhecer através da comunicação social.
[1]
Após a desordem que se instalou e o pânico gerado, a força de segurança territorialmente competente instalou um perímetro de segurança, barrando a passagem a cidadãos que se enquadrassem no perfil dos prevaricadores.
Não obstante o direito de livre deslocação e fixação [
art.º 44.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa (CRP)], esta medida restritiva, levada a cabo pelo tempo estritamente indispensável, revelou-se como necessária para garantir a segurança e a protecção de pessoas e dos seus bens, face à perturbação violenta da ordem pública (com condutas jurídico-penalmente relevantes),
art.º 30.º da Lei de Segurança interna,
cjg.
art.º 18.º n.º 2 da CRP.
Na subsequência daquela actuação policial, foi publicado, na rede social «Facebook», um vídeo (captado por intermédio de um telemóvel) que reproduzia um encontro com polícias uniformizados à entrada do Centro Comercial Vasco da Gama.
Analisemos, doravante, a legitimidade dessa gravação, bem como da sua publicação, à luz dos direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.
2 – Do Direito à Imagem
Desde logo, consultando o
art.º 79.º n.º 1 do Código Civil (CC), concluímos que a imagem de uma pessoa não pode ser exposta, reproduzida ou lançada no comércio sem o seu consentimento (independentemente do meio utilizado: fotografia, pintura ou desenho).
Mas o direito à imagem, enquanto direito fundamental de natureza pessoal (
art.º 26.º n.º 1 da CRP), não se fica pelo disposto no Código Civil. Assim, não só ilícita será a exposição, reprodução e difusão da imagem de uma pessoa, sem o seu consentimento, como também a mera captação ou produção (até porque nunca se sabe o uso que lhe irá ser dado).
2.1 – Limites do Direito à Imagem
Nos termos do
art.º 18.º n.º 2 da CRP, o direito à imagem admite restrições legais (nos casos expressamente previstos na própria Constituição), desde que estritamente necessárias à salvaguarda de outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.
Logo no
art.º 79.º n.º 2 do CC, são elencadas várias restrições a esse direito, entre elas: a notoriedade da pessoa retratada; o cargo que a mesma desempenha; exigências de polícia ou de justiça; finalidades científicas, didácticas ou culturais; quando a reprodução da imagem vier enquadrada na de lugares públicos, ou na de factos de interesse público ou que hajam decorrido publicamente (desde que não resulte prejuízo para a honra, reputação ou simples decoro do retratado,
art.º 79.º n.º 3 do CC).
Encontramos, ainda, outras limitações a esse direito,
v.g.: no Código de Processo Penal (
art.º 167.º); na Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro (Medidas de Combate à Criminalidade Organizada), mais precisamente no seu
art.º 6.º; ou na
Lei n.º 1/2005, de 10 de Janeiro (diploma que regula a utilização de câmaras de vídeo pelas forças e serviços de segurança em locais públicos de utilização comum).
2.2 – O direito à Imagem de Polícias Uniformizados
Como vimos, o direito à imagem não é um direito absoluto, admitindo restrições legais, v.g., em função do cargo exercido pela pessoa retratada. Será que podemos incluir, aqui, um polícia uniformizado?
Existem pessoas (
v.g. aquelas que exercem cargos políticos) que, pelo papel que desempenham na sociedade, estão sujeitas à exposição da sua imagem. Existe como que um consentimento implícito de restrição do direito à sua imagem em função do cargo exercido (com os limites impostos pelo
art.º 79.º n.º 3 do CC).
E embora a imagem física dessa pessoa abranja todo o seu corpo, é o rosto (em regra) que a individualiza e a torna reconhecível pelos demais (enquanto titular daquele cargo).
Já relativamente aos polícias, embora seja também o rosto que os individualiza, é o uniforme que os identifica como tal. Não existe, pois, uma relação entre o seu rosto e a função exercida (salvo, claro, quando o polícia, por algum motivo – meritório ou não –, alcançou a notoriedade).
Sendo assim, não obstante a natureza de serviço público da actividade policial, a imagem do polícia é muito mais do que a farda que enverga e que o identifica como tal, compreendendo algo que é reflexo da sua identidade pessoal, o seu rosto.
«
Ex positis», o agente policial tem, pois, a faculdade de recusar a captação e/ou exibição da sua imagem, em especial do seu rosto (quando ela não se enquadre nas restrições legais do seu direito).
[2]
3 - Direito à Palavra
O direito à palavra é, também, um direito fundamental de natureza pessoal (
art.º 26.º n.º 1 da CRP). Contrariamente ao que sucede com o direito à imagem, não encontramos, no direito civil, um preceito que possa delimitar o seu conteúdo.
Tem-se entendido, contudo, que os direitos à palavra e à imagem são direitos análogos, sendo, por isso, também aplicável àquele o
art.º 79.º n.º 1 do CC com as devidas adaptações. Assim, podemos concluir, desde logo, que a voz de uma pessoa também não pode ser gravada e/ou difundida sem o seu consentimento.
[3]
Relativamente às restrições legais a este direito, valem as observações anteriormente feitas para o direito à imagem.
4 – Condutas Jurídico-penalmente Relevantes
Vimos anteriormente que os direitos à imagem e à palavra gozam de tutela constitucional e civil. Analisemos, agora, a sua protecção no âmbito do direito penal.
Iniciámos o presente escrito narrando o sucedido num encontro de jovens («meet») no Parque das Nações. Na sequência dos incidentes reportados, um cidadão decidiu aproximar-se de agentes uniformizados (cerca de 2/3 metros), filmando-os durante algum tempo (contra a sua vontade expressa), publicando, de seguida, o vídeo na rede social «Facebook».
Ora, analisando, desde logo, o conteúdo do
art.º 79.º n.º 2 do CC, verificamos que esta restrição (não consentida) do direito à imagem dos agentes policiais não se encontra justificada por nenhuma das circunstâncias aí previstas.
Nunca poderíamos considerar que a imagem captada vem “enquadrada na de lugares públicos, ou na de factos de interesse público ou que hajam decorrido publicamente”, pois o principal objecto da captação é, na verdade, a imagem dos agentes policiais (em especial os seus rostos).
Sendo assim, podemos concluir que tal situação é subsumível no
art.º 199.º n.º 2 al.ªs a) [captação da imagem contra a vontade] e
b) [publicação no «Facebook»] do Código Penal (CP).
Mas será que a conduta só integra o tipo de crime do
art.º 199.º do CP após o visado manifestar a sua vontade (expressa ou presumida) de não querer ser filmado?
Na maioria dos casos, a filmagem abrange não só a captura de imagem, mas também de som. Assim sucedeu no caso concreto, ela abrangeu também palavras dirigidas, pelos agentes policiais, a um círculo de pessoas numericamente determinadas, logo, palavras não públicas.
Não obstante a «
supra» referida analogia entre os direitos à imagem e à palavra, encontramos, no
art.º 199.º do CP, duas incriminações distintas, com uma redução significativa da tutela daquele direito (à imagem) em relação a este (direito à palavra).
Se, por um lado, como já referido, a captura da imagem de uma pessoa (por intermédio de fotografia ou vídeo) só é ilícita quando ocorre contra a sua vontade (necessita de uma manifestação de vontade),
art.º 199.º n.º 2 al.ª a) do CP; por outro, a gravação da sua palavra é ilícita logo que decorra sem consentimento,
art.º 199.º n.º 1 al.ª a) do CP.
Perante o exposto, e voltando, de novo, ao caso concreto, a gravação, contendo palavras não públicas, seria desde logo ilícita porque não consentida.
5 – Do Conflito de Valores Constitucionais
5.1 – Vimos que quer a obtenção da imagem de uma pessoa contra a sua vontade, quer a gravação das suas palavras sem consentimento, são condutas jurídico-penalmente relevantes, subsumíveis respectivamente nos
n.ºs 2 al.ª a e 1 al.ª a) do art.º 199.º do CP.
Dada a actualidade do crime [flagrante delito em sentido estrito,
art.º 256.º n.º 1 do Código de Processo Penal (CPP)], o agente policial poderia proceder à detenção do captor da imagem ou da palavra [
art.º 255.º n.º 1 al.ª a) do CPP], devendo manifestar, no respectivo Auto de Notícia, vontade inequívoca de procedimento criminal contra ele,
art.º 255.º n.º 3 do CPP (já que estamos perante um crime de natureza semi-pública,
art.º 198.º, «
ex vi»
art.º 199.º n.º 3, ambos do CP).
No caso concreto, o telemóvel seria apreendido nos termos do
art.º 178.º n.º 1 do CPP, enquanto objecto que serviu a prática do crime, com conteúdo susceptível de servir a prova.
Temos que ter sempre presente, no entanto, que não obstante determinada restrição de direitos, liberdades e garantias se encontrar prevista na lei, ela deve limitar-se ao necessário para a salvaguarda de outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos (
art.º 18.º n.º 2 da CRP).
É que o telemóvel, hodiernamente, assume-se como um repositório de informação, susceptível de revelar hábitos, gostos, ambições, orientação sexual, etc. Como tal, uma visualização não consentida pode colidir com direitos fundamentais, entre eles, o direito à reserva da intimidade da vida privada do seu titular.
Como decorrência deste direito, deve, pois, o telemóvel ser apreendido sem visualização do seu conteúdo.
5.2 – Agora suponhamos que um agente policial se depara com um cidadão com a câmara de telemóvel apontada a si, olhando continuamente para o ecrã. Testemunhas afirmam ter visto a imagem policial enquadrada no aparelho, não conseguindo asseverar, no entanto, se o indicador de gravação (normalmente uma luz vermelha ou as letras “REC”) ou o respectivo temporizador estavam accionados.
Perante estes factos, ainda assim, um observador objectivo, valorando-os, ajuizaria no sentido de se convencer que o crime estaria a ser cometido. Estamos, pois, perante uma suspeita razoavelmente fundamentada, e, como tal, susceptível de integrar um Auto de Notícia.
De modo a confirmar essa suspeita, deveria, o agente policial, tentar obter o consentimento do visado – documentando-o por qualquer forma – para a visualização dos ficheiros de armazenamento do telemóvel – «
volenti not fit injuria».
[4] [5]
Não se obtendo o consentimento, o telemóvel seria apreendido – pelos motivos acima mencionados –, sem visualização do seu conteúdo.
Mas, como já referido anteriormente, o telemóvel assume-se, actualmente, como um repositório da mais variada informação, muita dela indispensável no dia-a-dia do seu utilizador (contactos telefónicos, «e-mails», documentos, etc).
Tendo isto em consideração – e não obstante estarmos perante um objecto susceptível de apreensão –, deverão ser tomadas diligências no sentido de minimizar eventuais “danos” gerados pela privação do uso do telemóvel.
Não obstante o conteúdo do
art.º 183.º n.º 2 do CPP, deve ser sempre fornecida uma cópia do Auto de Apreensão ao visado, ainda que o mesmo a não tenha solicitado. Caso este se recuse a recebê-la, deverá ser elaborada certidão de recusa no próprio Auto.
No Auto de Apreensão – que, em princípio, o visado irá ler, assinar e ficar com uma cópia –, mais precisamente em “
informações complementares”, deverá mencionar-se que o titular do objecto apreendido foi notificado da possibilidade de requerer ao juiz de instrução a modificação ou revogação da medida, nos termos do
art.º 178.º n.º 6 do CPP.
[6]
Este é, no entanto, um requerimento que visa modificar ou revogar a apreensão já validada pela autoridade judiciária competente (em regra o Ministério Público). Sendo assim, deve o órgão de polícia criminal, responsável pela apreensão, comunicá-la, a essa autoridade judiciária, o mais rapidamente possível (não obstante o prazo máximo de 72 horas ínsito no
art.º 178.º n.º 5 do CPP), de modo a que a apreensão possa ser apreciada e validada com essa mesma celeridade.
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[1] Os «meets» (encontros) são eventos organizados por jovens, a partir das redes sociais, com o objectivo de se juntarem e conviverem, partilhando, posteriormente, as imagens captadas nesses encontros.
[2] Em determinadas situações, o direito de reserva sobre a imagem permite garantir a segurança e protecção não só dos agentes policiais como também dos seus familiares. Como exemplo, imaginemos um agente policial, oriundo de um bairro problemático, que decide seguir a carreira policial. Visando, sobretudo, proteger os seus familiares, resolve encobrir essa actividade, exercendo-a, para isso, longe das origens. Esse objectivo poderá sair frustrado com a publicação de uma fotografia sua, uniformizado.
[3] Para GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA (CRP Anotada, vol. I, 4.ª Edição, em anotação ao art.º 26.º n.º 1): “O direito à palavra desdobra-se, assim, em três direitos: (a) direito à voz, como atributo de personalidade, sendo ilícito, sem consentimento da pessoa, registar e divulgar a sua voz (com ressalva, é claro, do lugar em que ela foi utilizada); (b) direito às “palavras ditas”, que pretende garantir a autenticidade e o rigor da reprodução dos termos, expressões, metáforas escritas e ditas por uma pessoa; (c) direito ao auditório, ou seja, a decidir o círculo de pessoas a quem é transmitida a palavra. Mais uma vez, este direito sofre de compressões no caso dos discursos públicos de agentes públicos e políticos”.
[4] Este é um axioma jurídico que, numa tradução livre do original, significa que ninguém se pode queixar, em juízo, de uma ofensa consentida aos seus direitos (se livremente disponíveis).
[5] Hodiernamente, a apreensão do telemóvel não é garantia de que a imagem ou gravação (ilicitamente obtida) não possa ser utilizada, já que muitos aparelhos permitem que as fotografias e vídeos possam ser guardados simultaneamente e de forma automática em «clouds», v.g., no caso do «Windows Phone» o «Microsoft OneDrive».
[6] O visado poderia, neste caso, requerer o levantamento da apreensão e consequente restituição do telemóvel após eventual cópia de ficheiros tidos como relevantes para a investigação do crime indiciado.
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