Tradução de Página

Com a criação deste blogue, o autor visou proporcionar um modesto contributo na busca da melhor resposta a várias questões jurídicas controversas.

A descrição, em traços gerais, dos temas abordados, não pretende ser exaustiva, nem dispensa a consulta de um Advogado.

quarta-feira, 1 de julho de 2015

Crime de Uso de Documento de Viagem Alheio – o caso específico dos cartões de identificação para transportes (v.g., Lisboa VIVA)


Fonte: Google Imagens
Há já algum tempo que tenho vindo a ser interrogado sobre o tema que hoje aqui apresento. Para uma melhor acomodação ao mesmo, começarei com um caso meramente fictício:

António, residente em Almada, pretendia deslocar-se a Lisboa, ao Hospital Dona Estefânia, a fim de visitar um familiar internado.
Como a sua prima Luísa, dois dias antes, tinha carregado o seu cartão Lisboa VIVA com 15 euros (tarifa Zapping) e não necessitava dele, decidiu pedir-lho emprestado, poupando assim o dinheiro da viagem.  
Após apanhar o autocarro da CARRIS n.º 753, validou, no seu interior, o cartão Lisboa VIVA da sua prima.
Durante o percurso, ao ser sujeito a uma fiscalização, o António apresentou, prontamente, o cartão validado.

Poderá, a conduta do António, subsumir-se no tipo de crime do art.º 261.º n.º 1 do Código Penal (doravante denominado por CP), com epígrafe “uso de documento de identificação ou de viagem alheio”?

Ora vejamos:
Estabelece, este art.º 261.º do CP, que:

«1 - Quem, com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo, ou de preparar, facilitar, executar ou encobrir outro crime, utilizar documento de identificação ou de viagem emitido a favor de outra pessoa, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias. 
2 - Na mesma pena incorre quem, com intenção de tornar possível o facto descrito no número anterior, facultar documento de identificação ou de viagem a pessoa a favor de quem não foi emitido[1]

Mas será que o referido cartão de identificação para transportes (no exemplo fornecido, o cartão Lisboa VIVA) poderá ser considerado um documento de viagem para efeitos de preenchimento do tipo de crime do art.º 261.º do CP?

Propendemos em considerar que não, vejamos o porquê.

Desde logo, o art.º 255.º al.ª c) do CP define “documento de identificação ou de viagem” como sendo: “o cartão de cidadão, o bilhete de identidade, o passaporte, o visto, a autorização ou título de residência, a carta de condução, o boletim de nascimento, a cédula ou outros certificados ou atestados a que a lei atribui força de identificação das pessoas, ou do seu estado ou situação profissional, donde possam resultar direitos ou vantagens, designadamente no que toca a subsistência, aboletamento, deslocação, assistência, saúde ou meios de ganhar a vida ou de melhorar o seu nível;

Apesar de existirem diversos documentos de identificação (v.g., fiscal, profissional), o âmbito de aplicação do tipo de crime previsto no art.º 261.º do CP (“uso de documento de identificação ou de viagem alheio”) encontra-se restringido aos documentos de identificação previstos no art.º 255.º al.ª c) do CP (directamente relacionados com o conceito elevado de cidadania), a saber: 
● Cartão de Cidadão;
● Bilhete de Identidade;
● Passaporte;
● Visto;
● Autorização ou Título de Residência;
● Carta de Condução;
● Boletim de Nascimento;
● Cédula;
● Outros certificados ou atestados a que a lei atribui força de identificação das pessoas, ou do seu estado ou situação profissional, donde possam resultar direitos ou vantagens;
A alínea c) do art.º 255.º do CP refere, expressamente, “certificados ou atestados”, não fazendo qualquer alusão a cartões.

Sendo assim, e como bem é referido – parece-nos – no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 10 de Dezembro de 2013 (consultar aqui), tendo em consideração o princípio da legalidade (art.º 1.º do CP), não se pode, “no campo da delimitação da responsabilidade criminal”, realizar “analogias in malam partem ou interpretações extensivas”, não cabendo, desse modo, o cartão de identificação para transportes (no caso concreto o Lisboa VIVA), na definição legal do art.º 255.º al.ª c) do CP, e, consequentemente, no tipo de crime do art.º 261.º do CP.

No que ao cartão Lisboa VIVA concerne, repare-se que estamos perante um documento que apenas contém um número, datas de emissão e validade, uma fotografia e o nome escolhido pelo titular (com um máximo de 21 caracteres). Como tal, ele nunca poderia servir de identificação nos termos gerais, como v.g., para identificação do suspeito da prática de um crime (nos termos do art.º 250.º n.ºs 3 e 4 do Código de Processo Penal). [2]

Mas ainda que entendêssemos – mal diga-se – que o cartão de identificação para transportes cabe na definição do art.º 255.º al.ª c) do CPP, não seria o simples facto de alguém validar o título de transporte contido nesse cartão de identificação, pertencente a outra pessoa, que o faria incorrer no tipo de crime de “uso de documento de identificação ou de viagem alheio” (art.º 261.º n.º 1 do CP).

Não podemos esquecer que estamos no campo da falsificação de documentos. Sendo assim, uma coisa é a validação do título de transporte no validador, outra, bem distinta, o querer fazer-se passar pelo titular do documento onde aquele título de transporte está contido, perante o fiscal de exploração de transportes públicos.

A propósito deste art.º 261.º do CP (na sua versão originária), referiu, o saudoso professor EDUARDO CORREIA, relativamente ao passaporte, que:
«Pode dizer-se que este tipo será de aplicação pouco frequente uma vez que normalmente o uso ilegal de passaporte é precedido de um acto de falsificação do documento (muitas vezes a falsificação da fotografia constante no passaporte). Há, no entanto, casos em que, devido à grande semelhança entre duas pessoas ou a outros motivos o uso do passaporte de uma pela outra não assenta na prévia falsificação
Sendo assim, apenas será subsumível neste tipo de crime, a conduta de quem utiliza, como seu, um documento de identificação ou de viagem emitido a favor de outra pessoa, sem o falsificar, aproveitando, v.g., semelhanças fisionómicas.

No caso ficcionado com que iniciámos o presente artigo, o António validou o título de transporte (zapping) contido no cartão Lisboa VIVA que a sua prima Luísa lhe emprestou.

Parece-nos que o António, ao ceder o cartão ao fiscal de exploração de transportes públicos, não pretendia fazer-se passar pela titular do cartão, sua prima (não obstante familiares, normalmente é distinta a fisionomia masculina e feminina). Sendo assim – e ainda que se pudesse ignorar tudo o que foi escrito até agora –, também por aqui a conduta do António não se subsumiria no tipo de crime do art.º 261.º n.º 1 do CP. [3]

Sendo assim, restaria o regime contra-ordenacional contido na Lei n.º 28/2006, de 04 de Julho (transgressões em transportes colectivos de passageiros).

Estabelece o seu art.º 7.º n.º 1 que: "(…) a exibição de título de transporte inválido (…) na utilização do sistema de transporte colectivo de passageiros, (…) autocarros (…), perante agentes ou no sistema de bilhética sem contacto, é punida com coima de valor mínimo correspondente a 100 vezes o montante em vigor para o bilhete de menor valor e de valor máximo correspondente a 150 vezes o referido montante, com o respeito pelos limites máximos previstos no Regime Geral das Infracções Tributárias."

É considerado título de transporte inválido [nos termos do art.º 7.º n.º 4 al.ª e)]: “o título de transporte nominativo que não pertença ao utente;

Mas também aqui se pode colocar uma questão.

Como já deixámos antever, existe uma diferença clara entre título de transporte e cartão de suporte. O cartão de identificação para transportes (v.g., cartão Lisboa VIVA) é um cartão de suporte ao título de transporte (seja ele o passe ou, no caso em apreço, o zapping). Sendo assim, neste caso, embora o cartão de suporte seja nominativo, o título de transporte (zapping) não o é, caindo, assim, fora do âmbito do anteriormente referido art.º 7.º n.º 4 al.ª e) da Lei n.º 28/2006, de 04 de Julho.

Poderá, contudo, admitir-se, dentro dos limites legítimos da hermenêutica, uma interpretação extensiva do regime contra-ordenacional, de modo a abranger o cartão de suporte, até porque, teleologicamente, ela parece ir ao encontro da vontade real do legislador (art.º 9.º do Código Civil).

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[1] Sublinhado nosso.

[2] Há quem confunda o cartão Lisboa VIVA (cartão de identificação para transportes) com o passe social (titulo de transporte). O cartão Lisboa VIVA é emitido pela OTLIS, um agrupamento de empresas da área dos transportes, e poderá conter o passe social (emitido, normalmente, pelas AMT - Autoridades Metropolitanas de Transportes). Contudo, pode, o seu titular, usar o cartão para carregamentos em dinheiro, como se um porta-moedas se tratasse (como foi o caso do António no exemplo com que iniciámos o presente artigo).

[3] Neste caso, o António obteve um benefício consentido (já que a sua prima lhe emprestou o cartão Lisboa VIVA para que este o usasse), logo, legítimo. Do lado da empresa de transportes, não podemos falar em prejuízo, já que ela recebeu o equivalente ao serviço prestado (diferente seria se estivéssemos perante um título de transporte de tarifa reduzida). Encontra-se, assim, também afastado o crime de burla, art.º 217.º do CP.

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quinta-feira, 9 de abril de 2015

Posse de estupefacientes – da contra-ordenação ao crime de consumo


Fonte: Google Imagens

Dedicamos o presente artigo ao consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas. Sobre este tema, nomeadamente a questão do consumo médio individual durante o período de 10 dias, já aqui tecemos alguns comentários. (Ver)

Procura-se agora expandir, de forma actualizada (face à jurisprudência entretanto difundida), o entendimento patenteado relativo à manutenção em vigor do crime de consumo, não obstante a descriminalização operada pela Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro.

Para uma melhor acomodação ao tema, comecemos com o seguinte exemplo:

Imagine-se que, após preenchidos os pressupostos do art.º 251.º n.º 1 al.ª a) do Código de Processo Penal (CPP), o órgão de polícia criminal procede à revista de um cidadão. Num dos bolsos das calças são encontrados 8,2 gramas de canábis (resina), numa única porção. Além deste produto, não foram descobertos quaisquer outros objectos que indiciassem a “venda a retalho”. Quid Juris?



I – Como sabemos, o art.º 2.º da Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro, veio estabelecer que o consumo, a aquisição e a detenção para consumo próprio de estupefacientes e substâncias psicotrópicas (plantas, substâncias e preparações contantes das tabelas I a IV, anexas ao Decreto-lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro) constitui contra-ordenação, desde que não exceda a quantidade necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias. [1]

Esta quantidade tem como referência os valores estabelecidos no mapa anexo à Portaria n.º 94/96, de 26 de Março (que tem em consideração as plantas, substâncias ou preparações de consumo mais frequente). [2]

Com base nestes valores, podemos concluir que, no exemplo que avançámos, o cidadão em causa era possuidor de uma quantidade de canábis que daria para cerca de 16 dias, excedendo, por isso, a quantidade necessária para o consumo médio individual durante o período estabelecido naquele art.º 2.º da Lei n.º 30/2000, a saber, 10 dias. Então mas como se pune este excesso?

Esta é uma questão que suscitou, ao nível da doutrina e jurisprudência, dificuldades de integração jurídico-penal desde que o art.º 28.º da referida Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro, revogou expressamente (excepto quanto ao cultivo) o art.º 40.º do Decreto-lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro (circunscrito ao consumo, aquisição e detenção para consumo próprio de drogas ilícitas em pequenas quantidades). 

Numa tentativa de resolução, foram desenhadas, entre outras, as seguintes soluções:

1.ª → Sempre que a quantidade detida exceda o consumo médio individual durante o período de 10 dias, o agente é punido como traficante, seja por via do art.º 21.º ou do art.º 25.º da Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro. Neste sentido, v.g., o Acórdão do TRP, de 07 de Dezembro de 2005.

2.ª → Se o objectivo do legislador foi descriminalizar o consumo, o facto de o consumidor deter uma quantidade excessiva (relativamente ao consumo médio individual durante o período de 10 dias) constitui, também, um ilícito contra-ordenacional, subsumindo-se, igualmente, no art.º 2.º n.º 1 da Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro. Neste sentido, e.g., o Acórdão do TRC, de 15 de Dezembro de 2004.

3.ª → Apurando-se que a quantidade detida (que excede o consumo médio individual durante o período de 10 dias) se destina ao consumo, o agente é punido pelo crime de consumo (art.º 40.º do Decreto-lei n.º 15/93). Deve, assim, o art.º 28.º (norma revogatória), da Lei n.º 30/2000, ser interpretado restritivamente, ou seja, no sentido de que o art.º 40.º do Decreto-lei n.º 15/93 se encontra revogado sempre que a detenção para consumo próprio constitua contra-ordenação (nos termos do art.º 2.º da Lei n.º 30/2000). Neste sentido, p. ex., o Acórdão do TRP, de 11 de Fevereiro de 2004.

Soluções opostas, apresentadas pelos tribunais da relação no domínio da mesma legislação, levaram a que o Supremo Tribunal de Justiça fixasse jurisprudência nos seguintes termos (na esteira da 3.ª solução apontada): 

«Não obstante a derrogação operada pelo art. 28.º da Lei 30/2000, de 29 de Novembro, o artigo 40.º, n.º 2, do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, manteve-se em vigor não só “quanto ao cultivo” como relativamente à aquisição ou detenção, para consumo próprio, de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a IV, em quantidade superior à necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias». Ver Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 8/2008, de 25 de Junho.

Sendo assim, quem adquirir ou detiver, para o seu consumo, estupefacientes ou substâncias psicotrópicas (plantas, substâncias e preparações constantes das tabelas I a IV, anexas ao Decreto-lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro), em quantidade superior à necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias, comete um crime de consumo, podendo ser punido com uma pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

Mas será que esta interpretação normativa, decorrente da conjugação dos art.ºs 28.º da Lei n.º 30/2000 e 40.º n.º 2 do Decreto-lei n.º 15/93, não poderá ser entendida como uma analogia «in malam partem» (interpretação analógica incriminatória), e, como tal, violadora do princípio da legalidade (art.º 29.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa - CRP)?

Podemos encontrar a resposta a esta questão no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 587/2014, de 17 de Setembro de 2014.



II – Mas, antes de mais, convém recordar que não é tarefa do Tribunal Constitucional determinar qual a melhor interpretação de uma determinada norma, mas apenas decidir se a interpretação adoptada na decisão recorrida é compatível com a CRP.

Ainda assim, parece-nos ser essa interpretação – que propende para 3.ª solução supra referida – a que melhor resulta da conjugação dos art.ºs 28.º da Lei n.º 30/2000 e 40.º n.º 2 do Decreto-lei n.º 15/93, já que:

→ A 1.ª solução permitiria que, inadmissivelmente, um consumidor (“doente”) fosse tratado como um traficante, só porque detém, para o seu consumo (e não para venda a terceiros), uma quantidade de estupefaciente ou de substância psicotrópica que excede o consumo médio individual durante o período de 10 dias;

→ Relativamente à 2.ª solução, esbarra, totalmente, no conteúdo do art.º 2.º n.º 2 da Lei n.º 30/2000, que estabelece, como fronteira entre o ilícito contra-ordenacional e criminal, que a quantidade detida (para consumo próprio) não exceda o consumo médio individual durante o período de 10 dias.

Mas vejamos, doravante, se aquela interpretação normativa é violadora do art.º 29.º n.º 1 da CRP, por se tratar de uma analogia «in malam partem».

Como nos refere o Acórdão do Tribunal Constitucional – e bem, parece-nos –, esta é, na verdade, uma analogia «in bonam partem», na medida em que conduz a um estreitamento das margens de punibilidade. Mas vejamos o porquê de tal conclusão.

Estabelece o art.º 21.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro (referente ao tráfico de estupefacientes e psicotrópicos), que:

«Quem, sem para tal se encontrar autorizado, cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver, fora dos casos previstos no artigo 40.º, plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III é punido com pena de prisão de 4 a 12 anos.» [3]

Ora, numa interpretação meramente gramatical, tendo o art.º 28.º da Lei n.º 30/2000 revogado expressamente o art.º 40.º do Decreto-lei n.º 15/93 (crime de consumo), “excepto quanto ao cultivo”, este deixaria de abranger a aquisição e a detenção, para consumo próprio, de estupefacientes e substâncias psicotrópicas.

Sendo assim, se essa quantidade (adquirida ou detida) não excedesse a necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias, a conduta seria punida como contra-ordenacão, art.º 2.º da Lei n.º 30/2000. 

Contudo, caso excedesse essa quantidade, visto que a aquisição e a detenção não se encontraria incluída no art.º 40.º do Decreto-lei n.º 15/93 (por via daquela revogação), estaríamos perante um crime de tráfico, já que, consumo (art.º 40.º) e tráfico (art.º 21.º) são tipos alternativos, ou seja, caem neste (tráfico) os comportamentos que não se incluam naquele (consumo).



III – Conclusão

«Ex positis», podemos concluir que somente uma interpretação correctiva (restrição teleológica) – da derrogação operada pelo art.º 28.º da Lei 30/2000 no art.º 40.º n.º 2 do Decreto-Lei 15/93 – permite que um consumidor seja tratado como tal (e não como um traficante), possibilitando o seu tratamento e consequente integração social (art.º 42.º e sgts. do Decreto-lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro). Esta é, por certo, uma analogia, mas que reduz a responsabilidade criminal do agente, sendo, por isso, uma analogia, constitucionalmente permitida.

Sendo assim, se um indivíduo é possuidor de uma certa quantidade de estupefaciente ou substância psicotrópica, inexistindo indícios de que a mesma não se destina ao seu consumo, podemo-nos deparar com duas situações distintas:

1.ª – A quantidade detida não excede o consumo médio individual durante o período de 10 dias e estamos perante uma conduta contra-ordenacional, subsumível no art.º 2.º da Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro.

2.ª – A quantidade detida excede o consumo médio individual durante o período de 10 dias e estamos perante um crime de consumo, p. e p. nos termos do art.º 40.º do Decreto-lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro; o qual deverá ser interpretado nos seguintes termos:

CAPÍTULO IV
Consumo e tratamento

ARTIGO 40.º
Consumo

1 – Quem, para o seu consumo, cultivar plantas compreendidas nas tabelas I a IV é punido com pena de prisão até 3 meses ou com pena de multa até 30 dias. Se a quantidade de plantas cultivadas pelo agente exceder a necessária para o consumo médio individual durante o período de 5 dias, a pena é de prisão até 1 ano ou de multa até 120 dias. 

2 - Quem, para o seu consumo, adquirir ou detiver plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a IV, em quantidade superior à necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.


Aproveite para deixar um comentário ao artigo que acabou de ler.

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[1] Nas tabelas I a IV, anexas ao Decreto-lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, encontramos diversas plantas, substâncias e preparações consideradas estupefacientes e psicotrópicos. Mas quando é que estamos perante um estupefaciente e uma substância psicotrópica? Do ponto de vista da sua acção, quer os estupefacientes, quer as substâncias psicotrópicas actuam sobre o sistema nervoso central. Relativamente àqueles (estupefacientes), são susceptíveis de levar à perda de sensibilidade, à diminuição das funções físicas e mentais e da capacidade de resposta a estímulos (v.g. narcóticos, analgésicos). Quanto às substâncias psicotrópicas, provocam alterações temporárias na percepção, no humor, na consciência e no comportamento (e. g. hipnóticos, estimulantes, ansiolíticos). 
[2] Em situações limite, devemos ter sempre presente que os valores fixados no mapa anexo à Portaria n.º 94/96 são meramente indicativos, pois referem-se a substâncias 100% puras. E, sendo o lucro o objectivo do tráfico, a pureza tem tendência a diminuir substancialmente. Para mais esclarecimentos sobre esta matéria, o nosso artigo: Consumo de Estupefacientes - a questão do "consumo médio individual durante o período de 10 dias", «in fine». 
[3] Negrito nosso.


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sexta-feira, 23 de janeiro de 2015

Começar vítima e acabar criminoso

Fonte: Google Imagens

A imaginação não tem limites, mas quando se trata de inventar crimes percorre caminhos mais estreitos. As vítimas, que nunca o foram, mentem por várias razões, desde relações extraconjugais a tentativas de receber dinheiro das seguradoras ou, no caso dos mais novos, simplesmente para evitar que os pais se zanguem. Mas muitas vezes dizem coisas parecidas na hora de descrever os criminosos: são quase sempre altos e entroncados, têm armas e raramente atuam de cara descoberta. E, claro, nunca existiram. Em média, todas as semanas chega à Polícia Judiciária uma denúncia de um crime que, ao fim de algum tempo e de muito trabalho, passa a existir precisamente por nunca ter existido.

De acordo com dados da PJ, nos primeiros seis meses deste ano [1], foram abertos 24 inquéritos por simulação de crime, a maioria dos quais na Diretoria do Norte — o que representa um aumento relativo aos valores registados em igual período nos dois anos anteriores (20 em 2013 e outros tantos em 2012). Foi também na Diretoria do Norte que, há cerca de um mês [2], foram desmontados três crimes falsos no espaço de duas semanas: um sequestro, um caso de ofensas à integridade física, ambos envolvendo armas de fogo, e um outro de roubo. “Muitas vezes, as pessoas pura e simplesmente não têm noção do trabalho que dão à polícia nem de que, ao mentir, estão a cometer um crime”, admite um responsável da Judiciária.

As Inglesas

A cena foi digna de um filme. Em setembro do ano passado [3], duas turistas inglesas decidiram enganar as amigas com quem estavam em Lisboa e contrataram uma empresa para simular o próprio sequestro. O falso crime ocorreu nos Restauradores e dezenas de pessoas telefonaram para a polícia, que conseguiu intercetar a carrinha na Avenida da Liberdade. Vítimas e raptores foram detidos. [Ver notícia]

Sinais de Alerta

Os investigadores da PJ nunca partem do princípio que determinada situação é inventada. Ainda assim, há histórias que parecem “mal contadas” desde o início. “Há certos pormenores que as pessoas não conseguem preparar e que são facilmente desmontáveis", admite um elemento da PJ. Comum a muitas das histórias falsas é o perfil do criminoso: alto, de cara tapada e com “armas grandes”. “Nunca ouviremos ninguém queixar-se de que foi assaltado por um tipo franzino e desarmado.


A história do roubo, que terminou esta semana [4] com a constituição como arguidos de dois homens e uma mulher, por simulação do crime de roubo, começou em agosto. [Ver notícia]

Na altura, os três contaram que tinham sido assaltados na zona de Rio Tinto, às 2h40 da manhã, por dois homens encapuzados e armados, que lhes tinham roubado um telemóvel no valor de 250 euros. Um mês depois, numa altura em que não havia muitas pistas, a PJ detetou que o telefone estava a ser usado e nem foi muito difícil aos inspetores chegarem ao novo “dono” — um indivíduo com antecedentes criminais por roubo (a investigação parecia mais fácil), mas que garantia ter encontrado o telefone num centro comercial pouco depois da meia-noite (tudo se complicou, outra vez).

Os inspetores voltaram ao início, à primeira história, ao relato das vítimas que tinham ido ao cinema ver “O Planeta dos Macacos” e, mais tarde, sido assaltadas. O trabalho que se seguiu, minucioso ao ponto de contemplar a duração do filme e dos respetivos intervalos, permitiu chegar a uma conclusão: era impossível as vítimas estarem no local onde ocorrera o assalto à hora em que ocorrera o assalto. “Um deles esqueceu-se do telefone no centro comercial, durante o jantar. Quando deu por isso, voltou lá, mas o telefone já lá não estava. Para ativar o seguro e para se vingar de quem tinha ficado com o telefone, inventou esta história e convenceu os amigos a alinhar”, adianta a mesma fonte policial. Os três arriscam uma pena que pode ir até um ano de prisão ou multa até 120 dias.

Traição e dívidas

A fraude com seguros é um dos motivos mais comuns para a simulação de crimes. Mas não é o único. “Há situações de vingança, pessoas com perturbações emocionais e muitos miúdos que mentem para não arranjar problemas com os pais”, concretiza o inspetor-chefe Manuel Santos, da Diretoria do Norte da PJ. “Por vezes fazem-no apenas porque não têm dinheiro”, admite. Há pouco tempo, um homem queixou-se de ter sido assaltado por dois encapuzados depois de levantar €350 no multibanco — dinheiro que ia emprestar a uma amiga. Na verdade, não havia assaltantes e nunca tinha havido dinheiro. Apenas dívidas: ao senhorio, na mercearia, etc.

A história é simples, mais simples ainda quando comparada com uma que sucedeu há quase três anos, em Mirandela, quando um homem de 46 anos foi encontrado na mala do seu carro, de pés e mãos atados, em hipotermia e com ferimentos vários. 

Em poucos dias, contudo, os inspetores da PJ deixaram de ter em mãos um caso de sequestro para estarem ocupados com mais uma simulação — o homem tinha encenado tudo para que a mulher não descobrisse que passara a noite com a amante. [Ver notícia]

Dois anos antes, em agosto de 2009, também num caso investigado pela PJ, uma mulher de 38 anos foi encontrada pelos bombeiros em Marco de Canaveses, completamente nua ao lado de um carro incendiado. Apresentava vários ferimentos, incluindo a falta de parte do couro cabeludo. Contou à polícia que tinha sido sequestrada, torturada e violada por um casal que a intercetara em Entre-os-Rios. [Ver notícia]

Dois meses depois, em outubro, foi detida por ter simulado o crime, autoinfligido as lesões e incendiado o carro. Só não foi encontrada uma explicação.

Cinco anos depois, a PJ reconhece que os casos de simulação de crime (33 em 2013, 39 em 2012) podem estar a aumentar, embora não haja uma explicação para isso, nem para o facto de ocorrer com maior frequência no Norte. Onde os inspetores apenas sabem que passam cada vez mais tempo a resolver crimes que por não o serem acabam por sê-lo.


Este artigo foi escrito por Ricardo Marques, jornalista do semanário Expresso.

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[1] Referência ao ano de 2014. 
[2] Entre o final de Setembro e o início de Outubro de 2014. 
[3] Setembro de 2013. 
[4] Refere-se, mais precisamente, ao dia 04 de Novembro de 2014.