Tradução de Página

Com a criação deste blogue, o autor visou proporcionar um modesto contributo na busca da melhor resposta a várias questões jurídicas controversas.

A descrição, em traços gerais, dos temas abordados, não pretende ser exaustiva, nem dispensa a consulta de um Advogado.

terça-feira, 16 de fevereiro de 2016

As Polícias Municipais do Porto e de Lisboa e o Processo Penal

Fonte: Google Imagens

O autor aproveita o ensejo para lançar um desafio aos visitantes desta página, o de responderem às perguntas colocadas no final, partindo das seguintes premissas:



Como sabemos, no dia 25 de Fevereiro de 2008, o Conselho Consultivo da PGR emitiu um Parecer (PGRP0002971), com, «et alii», as seguintes conclusões:

«- As Polícias Municipais são, de acordo com o disposto no artigo 1.º, n.º 1, da Lei n.º 19/2004, de 20 de Maio, serviços municipais especialmente vocacionados para o exercício de funções de polícia administrativa no espaço territorial correspondente ao do respectivo município;

- As Polícias Municipais não constituem forças de segurança, estando-lhes vedado o exercício de competências próprias de órgãos de polícia criminal, excepto nas situações referidas no artigo 3.º, n.os 3 e 4, da Lei n.º 19/2004;

- A identificação e revista de suspeitos, medidas cautelares de polícia previstas no artigo 3.º, n.º 3, da Lei n.º 19/2004, podem ser adoptadas pelos órgãos de polícia municipal unicamente em situação de flagrante delito;

- Os agentes das Polícias Municipais somente podem deter suspeitos no caso de crime público ou semi-público punível com pena de prisão, em flagrante delito, cabendo-lhes proceder à elaboração do respectivo auto de notícia e detenção e à entrega do detido, de imediato, à autoridade judiciária, ou ao órgão de polícia criminal;

- Não sendo as Polícias Municipais órgãos de polícia criminal, está vedado aos respectivos agentes a competência para a constituição de arguido, a não ser nos inquéritos penais que podem desenvolver, conforme disposto no artigo 3.º, n.º 3, da Lei n.º 19/2004;

- De acordo com o disposto no artigo 4.º, n.º 1, alínea f), da Lei n.º 19/2004, e do artigo 249.º, n.os 1 e 2, alínea c), do CPP, os órgãos de polícia municipal devem, perante os crimes de que tiverem conhecimento no exercício das suas funções, praticar os actos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova, até à chegada do órgão de polícia criminal competente, competindo-lhes, nomeadamente, proceder à apreensão dos objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir a prática de um crime, os que constituírem o seu produto, lucro, preço ou recompensa, e bem assim todos os objectos que tiverem sido deixados pelo agente no local do crime ou quaisquer outros susceptíveis de servir a prova (artigo 178.º, n.º 1, do CPP);

- O regime jurídico quanto às atribuições e competências das Polícias Municipais de Lisboa e do Porto é o que se encontra definido pela Lei n.º 19/2004, de 20 de Maio». Embora o art.º 21.º da Lei n.º 19/2004, de 20 de Maio, preveja um “regime especial das Polícias Municipais de Lisboa e Porto", até à data o mesmo não foi aprovado.

As Polícias Municipais de Lisboa e do Porto são constituídas por elementos policiais da Polícia de Segurança Pública PSP, requisitados e pagos pela respectiva Câmara Municipal.

As Polícias Municipais de Lisboa e do Porto estão, operacionalmente, sob a tutela do respectivo Presidente da Câmara no cumprimento da sua actividade de atendimento às necessidades e serviços municipais.

Nos termos do art.º 107.º do Estatuto profissional do pessoal com funções policiais da PSP (Decreto-Lei n.º 243/2015 de 19 de Outubro), a nomeação para a Polícia Municipal é efectuada em comissão de serviço por três anos, renováveis até ao limite de nove anos.

Embora com tutela da categoria originária, na comissão de serviço, verifica-se uma “verdadeira suspensão do contrato de trabalho, determinada pela celebração de novo vínculo, de natureza temporária (…) na medida em que o objecto e conteúdo da prestação em comissão de serviço são claramente distintos dos que se enquadravam o trabalho anteriormente realizado”.

Perante todo o exposto:

1.º Poderão as Policias Municipais de Lisboa e do Porto proceder à identificação de suspeitos da prática de qualquer crime, ainda que não seja em flagrante delito?

2.º Após uma detenção em flagrante delito, poderão as Polícias Municipais proceder à constituição de arguido?
2.1 – Neste caso, recairá, sobre o suspeito, o especial dever de prestar termo de identidade e residência (dever de arguido)?

2.2 – Não sendo possível a apresentação imediata à autoridade judiciária, estará o suspeito obrigado a comparecer perante esta, na qualidade de arguido, após notificado para o efeito?

terça-feira, 10 de novembro de 2015

Competência das Empresas Públicas Municipais no âmbito do Código da Estrada

Fonte: Google Imagens


Este é um tema que continua a suscitar muitas dúvidas, contribuindo, por vezes, a comunicação social, para o aumento das incertezas. Recordamos, certamente, uma notícia divulgada, «et alli», pela TSF, com o seguinte título: «Tribunal diz que câmaras não podem multar por estacionamento».

Na verdade, o tribunal judicial da Comarca de Braga apenas referiu que as Câmaras Municipais não podem processar contra-ordenações nem aplicar coimas, estando em causa violações de normas do Código da Estrada (CE) – existem excepções, como veremos «infra» –, já que a competência é exclusiva da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR).


1 - Fiscalização do cumprimento das disposições do Código da Estrada

Embora as Câmaras Municipais não tenham, em regra, competência para instruir e decidir processos de contra-ordenação motivados por violação de normas do CE e legislação complementar, incumbe-lhes (à semelhança do que sucede com outras entidades, v.g., P.S.P. e G.N.R.) a fiscalização do cumprimento dessas mesmas normas, art.º 5.º n.º 1 al.ª d) do Decreto-lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro.

Esta é, contudo, uma competência limitada às vias públicas sob a respectiva jurisdição.

Essa fiscalização, nos termos do art.º 5.º n.º 3 al.ª c) do Decreto-lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, pode ser exercida através:

«Do pessoal de fiscalização de empresas públicas municipais designado para o efeito e que, como tal, seja considerado ou equiparado a autoridade ou seu agente, com as limitações decorrentes dos respectivos estatutos e da delegação de competências e após credenciação pela Direcção-Geral de Viação» (agora pela ANSR).

Vejamos, a título de exemplo, se uma dessas empresas públicas municipais, cuja legitimidade tanto tem sido posta em causa, a ECALMA (Empresa Pública Municipal de Almada), reúne todos esses requisitos:

● A ECALMA é uma empresa pública municipal aprovada pela Assembleia Municipal, em reunião de 30 de Abril de 2004, ao abrigo da então em vigor Lei n.º 58/98, de 18 de Agosto
● De acordo com o art.º 5.º n.ºs 1 e 2 do seu Estatuto, ela tem competência para “a fiscalização do cumprimento do Código da Estrada e legislação complementar”; 
● Esta competência foi-lhe delegada pela Câmara Municipal, nos termos do art.º 6.º n.º 3 desse mesmo Estatuto; 
● A ECALMA está devidamente credenciada pela ANSR como entidade autuante n.º 150300100.

Sendo assim, e no que à ECALMA concerne, os seus agentes fiscalizadores têm competência idêntica à da G.N.R. e da P.S.P, não só no que toca à fiscalização do cumprimento das normas de estacionamento de duração limitada, mas de todas as disposições do Código da Estrada.

A única distinção prende-se com o âmbito territorial da sua actuação (limitada às vias públicas sob a jurisdição da Câmara Municipal de Almada).

Fonte: Google Imagens


2 – Competência da Câmara Municipal para processamento de contra-ordenações e aplicação de coimas

Contudo, lá por a empresa pública municipal ter competência para a fiscalização das disposições do Código da Estrada, tal não significa que a Câmara Municipal possa processar e, consequentemente, aplicar a correspondente coima, já que esta é uma competência exclusiva da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, ANSR (art.º 169.º n.ºs 1 e 2 do Código da Estrada).

Sendo assim, estando em causa uma contra-ordenação estradal, a empresa pública municipal pode fiscalizar, devendo, no entanto, em caso de infracção, remeter o respectivo Auto à ANSR para processamento e aplicação da correspondente coima.

2.1 – Excepção  
Mas porque «nulla regula sine exceptione», existem casos em que, efectivamente, as Câmaras Municipais podem instruir processos de contra-ordenação e aplicar coimas ou sanções acessórias (claro está, nas vias públicas sob a respectiva jurisdição).

No dia 01 de Janeiro de 2014, entrou em vigor a nova redacção do art.º 169.º n.º 7 do CE [1], a qual se passa a transcrever:

«A competência para o processamento das contraordenações previstas no artigo 71.º e a competência para aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias podem ser atribuídas à câmara municipal competente para aprovar a localização do parque ou zona de estacionamento, por designação do membro do Governo responsável pela área da administração interna, mediante proposta da câmara municipal, com parecer favorável da ANSR, desde que reunidas as condições definidas por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.»

Sendo assim, estando em causa estacionamentos proibidos em zonas ou parques devidamente aprovados, podem, as Câmaras Municipais, processar as respectivas contra-ordenações, aplicando a correspondente coima ou sanção acessória, tendo que, para isso:

● Propor, ao Ministro da Administração Interna, a atribuição dessa competência; 
● Obter parecer favorável da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária; 
● Aderir ao Sistema de Contra-ordenações de Trânsito (SCoT), nos termos do disposto nas Portarias n.ºs: 214/2014, de 16 de Outubro e 254/2013, de 26 de Abril; 
● O pessoal de fiscalização do município ou das empresas públicas municipais encontrar-se devidamente designado para a fiscalização daquele art.º 71.º do CE, nos termos do art.º 5.º n.º 3 al.ªs a) e c) do Decreto-lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro.

3 – Remoção e depósito de veículos

Vimos, anteriormente, que as empresas públicas municipais têm competência para proceder à fiscalização do cumprimento de todas as disposições do Código da Estrada nas vias sob a jurisdição do respectivo município.

Sendo assim, os agentes fiscalizadores da empresa pública municipal podem proceder à remoção de viaturas, caso estas se encontrem nas condições previstas nas diversas alíneas do art.º 164.º n.º 1 do CE; ficando, aquelas, depositadas à sua guarda.

Relativamente aos locais para onde os veículos são removidos, estabelece, o art.º 8.º da Portaria n.º 1424/2001, de 13 de Dezembro (com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 1334-F/2010, de 31 de Dezembro), que devem funcionar “todos os dias entre as 9 e as 18 horas, podendo esse período ser alargado por decisão das entidades responsáveis pela sua guarda.”

Significa que, mesmo aos Sábados e aos Domingos, das 9 às 18 horas, deverão, esses locais, estar disponíveis para a entrega das viaturas, se tal lhes for solicitado.

Esse horário de funcionamento (das 9 às 18 horas) poderá ser alargado pelas entidades responsáveis pela guarda, mas nunca restringido, porque, simplesmente, a Portaria não o admite.

Se determinado cidadão se vir impossibilitado de levantar o seu veículo devido ao encerramento ilegítimo do local onde ele se encontra depositado, poderá invocar um dano patrimonial – “dano de privação de uso de veículo” –, cuja indemnização compreenderá não só o prejuízo causado pela privação (dano emergente), como os benefícios que, com ela, o lesado deixou de obter (lucros cessantes), art.º 564.º n.º 1 do Código Civil.

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[1] Alteração introduzida pela Lei n.º 72/2013, de 3 de Setembro.

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quinta-feira, 17 de setembro de 2015

ANIMAIS, que direitos? (II)

O autor procura, com o presente artigo, além de dar a conhecer as normas que punem actos de violência contra animais, mostrar como se compatibilizam (ou não) os crimes e as contra-ordenações relativos a maus-tratos e abandono de animais de companhia.

Ao longo do artigo, o leitor poderá encontrar fotografias (dispostas por ordem cronológica) de animais, muito especiais, resgatados/adoptados pelo autor, sua esposa e sogra.

A Cigana foi acolhida no Verão de 2005,
 depois de a sua mãe ter sido colocada
 na máquina de lavar pelo seu dono,
 que se encontrava ébrio.

1 - Introdução

Como consabido, no pretérito dia 01 de Outubro de 2014 (há quase um ano), entraram em vigor, no nosso Código Penal, duas normas, visando punir os maus tratos e o abandono de animais de companhia.

Na prática, será que tal criminalização trouxe melhorias ao bem-estar animal? Na minha modesta opinião, se trouxe melhorias, foram poucas.

Esta foi uma criminalização que visou silenciar a comunidade civil (em especial as associações zoófilas), cansada das inúmeras atrocidades praticadas em animais. Contudo, perante a necessidade de uma intervenção legislativa substancial, o legislador optou por uma mera “cirurgia estética”, sem cuidar da coerência do sistema legal.

Como tal, além de tais tipos de crime poderem suscitar problemas de constitucionalidade (a este propósito, o nosso artigo: Maus tratos a animais – crime ou contra-ordenação?), eles vêm dividir os animais em dois tipos: os dotados de sensibilidade (“animais de companhia”) e aqueles que não passam de meras “coisas”. 

Assim, incompreensivelmente, tendo em consideração as espécies existentes no nosso país, v.g, dentro da família «canidae», género «canis», quem infligir maus-tratos físicos a espécie «canis lupus familiaris» (cão doméstico, única espécie admitida como animal de companhia), pode ser punido com pena de prisão ou multa, já não quem maltrate a espécie «canis lupus signatus» (lobo-ibérico).

No próprio conceito de animal de companhia – “qualquer animal detido ou destinado a ser detido por seres humanos, designadamente no seu lar, para seu entretenimento e companhia” –, o legislador acabou por excluir, no art.º 389.º n.º 2 do CP, animais que, na verdade, são os maiores alvos da crueldade humana (“animais para fins de exploração agrícola, pecuária ou agroindustrial, (…) espetáculo comercial ou outros fins legalmente previstos”).

Ora, se a criminalização tem como fundamento o reconhecimento da natureza própria dos animais como seres vivos sensíveis, não se encontra justificação para tal disparidade. Sendo a sensibilidade pressuposto, a excepção não pode ser opção.

À parte as críticas anunciadas, vejamos, doravante, os mecanismos normativos ao nosso dispor para combater os maus-tratos exercidos sobre os animais, bem como o seu abandono.


A Ninicas foi adoptada em Julho de 2012
 (com aprox. com 01 ano de idade),
 depois de ter sido abandonada. 

2 - Dos crimes contra animais de companhia;

Como sabemos, a Lei n.º 69/2014, de 29 de Agosto, veio aditar, ao Código Penal, dois novos tipos de crime. 

Desde o dia 01 de Outubro de 2014, passou a ser punível (com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias) a conduta de quem, “sem motivo legítimo, infligir dor, sofrimento ou quaisquer outros maus tratos físicos a um animal de companhia” [art.º 387.º n.º 1 do Código Penal (CP)].

Se, dessa conduta, “resultar a morte do animal, a privação de importante órgão ou membro ou a afetação grave e permanente da sua capacidade de locomoção”, os máximos das penas previstas serão agravadas para o dobro (art.º 387.º n.º 2 do CP).

O abandono de animais de companhia passou a ser punido com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa até 60 dias, se dele resultar perigo para a sua alimentação e prestação de cuidados devidos (art.º 388.º do CP).

Cumulativamente com as penas anunciadas, poderão ser aplicadas outras penas acessórias (em função da gravidade do ilícito e da culpa), como por exemplo, “privação do direito de detenção de animais de companhia pelo período máximo de 5 anos” (art.º 388.º-A do CP).

A propósito de maus-tratos a animais de companhia, convém relembrar que a participação, por qualquer forma, em lutas entre animais é punível com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa. A pena será agravada em um ano para quem promover tais lutas (art.º 31.º n.ºs 1 e 2 do Decreto-lei n.º 315/2009, de 29 de Outubro).

A Branquinha foi abandonada, 
tendo vivido, durante algum tempo, 
debaixo de automóveis estacionados
Foi resgatada em Novembro de 2012.

2.1 – Da notícia do crime;

Estando perante crimes de natureza pública, qualquer pessoa pode denunciá-los, gratuitamente, seja desde logo ao Ministério Público (titular da acção penal) ou aos órgãos de polícia criminal (v.g., P.S.P ou G.N.R.), ficando, estes últimos, obrigados a transmiti-los àquela autoridade judiciária no prazo máximo de 10 dias (art.ºs 244.º e 245.º do CPP).

A possibilidade de denúncia passa a obrigação no caso de a notícia ser adquirida por uma entidade policial ou funcionário (na acepção do art.º 386.º do CP) – v.g., o médico veterinário municipal – no exercício de funções ou por causa delas [art.º 242.º n.º 1 al.ªs a) e b) do CPP].

O Beleka, não querendo ser conhecido
 como um gato de rua, como os seus familiares,
 decidiu, com aprox. 3 meses, esconder-se
 debaixo do capô de um carro. 
E, assim, foi adoptado em Agosto de 2013.

2.1 – O papel essencial das Associações Zoófilas;

2.1.1 – Requerimento de medidas preventivas e urgentes;

As associações zoófilas detêm aqui um importante papel na prevenção da prática de crimes contra animais de companhia e até, ainda que indirectamente, na conservação de meios de prova.

Nos termos do art.º 9.º da Lei n.º 92/95, de 12 de Setembro, elas “têm legitimidade para requerer a todas as autoridades e tribunais as medidas preventivas e urgentes necessárias e adequadas para evitar” toda a violência injustificada contra animais, em curso ou iminente.

Prevenir, no contexto que nos propomos alcançar, consiste em impedir que o perigo iminente se venha a materializar num dano, ou se tal não for possível, por a ofensa estar em curso, minimizar os efeitos danosos.

Desde logo, v.g., qualquer membro de uma associação zoófila – aliás, como qualquer pessoa –, pode proceder à detenção, em flagrante delito [noção contida no art.º 256.º do Código de Processo Penal (CPP)], do autor dos maus tratos a animais de companhia (e, em determinados casos, como concluiremos «infra», de abandono), no caso de não estar presente uma autoridade judiciária ou entidade policial, ou não puderem ser chamadas em tempo útil, devendo, de seguida, entregá-lo a estas entidades [art.º 255.º n.º 1 al.ª b) e n.º 2 do CPP].

No caso de o flagrante delito decorrer no interior de uma habitação, no período entre as 7 e as 21 horas, podem, as associações zoófilas, requerer, a um órgão de polícia criminal (v.g. P.S.P. ou G.N.R.), a realização de uma busca domiciliária [art.º 174.º n.º 5 al.ª c) do CPP «ex vi» art.º 177.º n.º 3 al.ª a) do CPP] tendo em vista as finalidades previstas no art.º 174.º n.º 2 do CPP (entre elas, a detenção do agressor).

Fora de flagrante delito, tal busca teria quer ser autorizada ou ordenada por despacho do juiz (art.º 177.º n.º 1 do CPP).

Podem, também, as associações zoófilas, requerer, aos órgãos de polícia criminal, a adopção de providências cautelares necessárias e urgentes para assegurar meios de prova, v.g.:

O Milinho foi adoptado em Outubro de 2014, 
com aprox. 4 meses de idade. 
● Exames do local da prática do ilícito [art.º 249.º n.º 2 al.ª a) do CPP];

● Revista de suspeitos, cautelar [art.º 251.º n.º 1 al.ª a) do CPP] ou após flagrante delito [art.º 174.º n.º 5 al.ª c) do CPP]; 

● Apreensão cautelar de objectos [art.º 249.º n.º 2 al.ª c) do CPP];

● Identificação de suspeitos, art.º 250.º do CPP;


2.1.2 – Constituição de assistente em processo penal

Estabelece, o art.º 10.º n.º 1 da Lei n.º 92/95, de 12 de Setembro, que “as associações zoófilas podem constituir-se assistentes em todos os processos originados ou relacionados” com maus tratos a animais de companhia, ficando “dispensadas de pagamento de custas e taxa de justiça, beneficiando do regime previsto na Lei n.º 83/95, de 31 de Agosto” (Direito de Participação Procedimento e de Acção Popular), “com as necessárias adaptações”.

Neste tipo de crimes, que, na maioria dos casos, ocorre no interior de propriedades privadas, longe dos olhares públicos, a constituição de assistente constitui um importante mecanismo para a efectiva condenação dos seus agentes.

Enquanto colaboradores do Ministério Público, compete, aos assistentes, «et al.», oferecer provas, requerer diligências, deduzir acusação complementar à daquela autoridade judiciária e interpor recurso de uma decisão vinda contra as suas expectativas, objectivamente fundadas.

Sisso (à esq.) e Pilé (à dir.)
O Sisso foi adoptado em Janeiro de 2014, após divergências 
entre os seus antigos donos. O Pilé foi abandonado, 
tendo sido resgatado em Junho de 2014 (c/ aprox. 3 meses de idade).

3 - Maus-tratos de “menor gravidade”;

Ao consultarmos a Lei n.º 69/2014, de 29 de Agosto (diploma que introduziu, no Código Penal, o crime de maus-tratos a animais de companhia), verificamos que ela não revoga qualquer norma do Decreto-lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro (conjunto normativo destinado a tornar aplicável, em território nacional, a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia, aprovada pelo Decreto n.º 13/93, de 13 de Abril).

Entendemos, contudo, que embora aquele diploma não o tenha feito expressamente, ele revoga, de forma tácita (dada a incompatibilidade e prevalência da vontade mais recente do legislador), quer o art.º 68.º n.º 2 al.ª d) [violência exercida contra os animais nos termos do art.º 7.º n.ºs 3 e 4], quer o art.º 68.º n.º 2 al.ª e) [maneio e treino dos animais com brutalidade, nomeadamente com pancadas e/ou pontapés], ambos do Decreto-lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro.


3.1 – Parâmetros de bem-estar animal;

No que ao bem-estar animal concerne, mantêm-se em vigor as normas do Decreto-lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, relativas à(s):

● Detenção e alojamento;

Os animais devem dispor de espaço adequado às suas necessidades (art.º 8.º), devendo, a temperatura, luminosidade e obscuridade das instalações, ser adequada à manutenção do conforto da sua espécie (art.º 9.º). 

O transporte deve ser efectuado em veículos e contentores apropriados à espécie e número de animais a transportar, nomeadamente em termos de espaço, ventilação ou oxigenação, temperatura, segurança e fornecimento de água (art.º 10.º). 

Deve ser assegurada a sua alimentação e o fornecimento de água potável (art.º 12.º) e cumpridos adequados padrões de higiene (art.º 14.º).

A detenção e alojamento de animais de companhia em desrespeito destas condições fará incorrer o detentor em responsabilidade contra-ordenacional (coima entre 25 e 3740 euros) – art.º 68.º n.º 1 al.ª f) do Decreto-lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro.

● Intervenções cirúrgicas e amputações;

Constitui contra-ordenação punível com coima de 500 a 3740 euros a intervenção cirúrgica (v.g., corte de cauda) não executada por médico veterinário; bem como a amputação destinada a modificar a aparência de um animal, sem que o seu detentor possua documento comprovativo, passado pelo médico veterinário que a elas procedeu, da necessidade dessa amputação (razões médico-veterinárias, de interesse particular do animal ou para impedir a sua reprodução) – art.º 68.º n.º 2 al.ª f) do Decreto-lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro.

No que concerne às contra-ordenações referidas, são punidas as tentativas e as condutas negligentes. A punição abrange as pessoas colectivas (empresas ou instituições), sendo que, neste caso, o montante máximo da coima poderá ser elevado até aos 44.890 € (art.º 68.º n.º 3 a 5 do Decreto-lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro).


4 – Do abandono (contra-ordenacional) de animais de companhia;

Esta é a forma como a Branquinha 
acolheu o Beleka.
Apesar de a Lei n.º 69/2014, de 29 de Agosto, ter introduzido, no Código Penal, o crime de abandono de animais de companhia (art.º 388.º do CP), entendemos que ela não revogou tacitamente o art.º 6.º-A (com epígrafe “abandono”) do Decreto-lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro (regime contra-ordenacional), dada a compatibilidade entre ambas as normas. 

Para melhor compreendemos esta afirmação, contemplemos o seguinte caso ficcionado:

Maria encontrava-se desempregada e com o subsídio social de desemprego quase a terminar. Devido ao facto de não encontrar emprego em território nacional, decidiu, como tantos outros portugueses, arriscar uma proposta no estrangeiro.

O único entrave era o seu gato Tobias, um animal já com alguma idade. Tentou, por isso, sem sucesso, uma adopção responsável, junto de amigos, conhecidos, em diversas associações animais e, por último, nas redes sociais.

Desesperada, lembrou-se de uma senhora de provecta idade, sobejamente conhecida pelo facto de ter acolhido diversos animais abandonados.

Temendo uma resposta negativa, a Maria decidiu pegar no Tobias e colocá-lo no quintal da referida senhora.

Apesar de o animal ser manso, o facto de se ver livre e em território desconhecido, fez com que saltasse a alta vedação, fugindo para parte incerta, ficando, desse modo, entregue à sua sorte.

Recepção da Ninicas à Branquinha.

Poderá, o comportamento de Maria, subsumir-se no tipo de crime do art.º 388.º do CP, com epígrafe “abandono de animais de companhia”?

Estabelece este art.º 388.º que: «Quem, tendo o dever de guardar, vigiar ou assistir animal de companhia, o abandonar, pondo desse modo em perigo a sua alimentação e a prestação de cuidados que lhe são devidos, é punido com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa até 60 dias».

Ora, no caso concreto, a Maria pretendia por termo à detenção do Tobias. Contudo, abandonou-o num local onde julgava que o mesmo iria ficar em segurança.

Se é certo que a Maria actuou com dolo (directo) – art.º 14.º n.º 1 do CP – relativamente ao abandono, o mesmo não se poderá dizer quanto ao resultado típico, ou seja, o perigo (concreto) para a alimentação do Tobias e demais cuidados que lhe eram devidos.

Ainda que pudéssemos entender que, no caso concreto, Maria (tendo em consideração o seu nível intelectual e social, e o seu círculo de vida) devia e podia ter previsto e evitado aquele perigo para o Tobias – mesmo o gato doméstico mais dócil, quando colocado, livremente, em território “alheio”, pode assustar-se e fugir –, certo é que ela não o representou.

Perante esta falta de representação, podemos concluir que a Maria agiu com negligência [neste caso inconsciente, art.º 15.º al.ª b) do CP]. 

Contudo, como sabemos, nos termos do art.º 13.º do CP, a responsabilidade criminal por facto negligente é excepcional, só existe “nos casos especialmente previstos na lei”.

Não é o caso do referido crime de abandono de animais de companhia, previsto no art.º 388.º do CP, que só é punível a título de dolo.

Não sendo aplicável este tipo de crime à conduta da Maria, restaria, contudo, o art.º 6.º-A do Decreto-lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro (Aplicação da Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia), com epígrafe “abandono”, cujo conteúdo se passa a trancrever:
«Considera-se abandono de animais de companhia a não prestação de cuidados no alojamento, bem como a sua remoção efetuada pelos seus detentores para fora do domicílio ou dos locais onde costumam estar mantidos, com vista a pôr termo à sua detenção, sem que procedam à sua transmissão para a guarda e responsabilidade de outras pessoas, das autarquias locais ou das sociedades zoófilas».
Nos termos do preceituado no art.º 68.º n.º 2 al.ª c) do Decreto-lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, Maria poderia ser punida com uma coima de 500 a 3740 euros, a aplicar pelo director-geral de Alimentação e Veterinária.

Perante o exposto, e não obstante a Lei n.º 69/2014, de 29 de Agosto, ter introduzido, no Código Penal, o crime de abandono de animais de companhia (art.º 388.º do CP), entendemos que se mantém simultaneamente em vigor o art.º 6.º-A (com epígrafe “abandono”) do Decreto-lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, de modo a não passarem impunes condutas (negligentes) como a reportada.

O Pompom, após ter sido abandonado, não se fez rogado. 
Entrou por uma porta onde achou que seria bem acolhido
 e aí permaneceu (desde Janeiro de 2015, c/ aprox. 4 meses) … 

5 – Considerações finais

Após dar a conhecer as normas que punem actos de violência contra animais, convém relembrar que as finalidades por elas visadas não se alcançam com a sua mera existência. É necessário que a comunidade em geral e os agressores em particular percebam que essas normas funcionam. E funcionam porque é eficaz a fiscalização, a instrução dos processos e a própria execução das sanções.

Nessa pretensa eficácia, a comunidade têm um papel determinante, o de denunciar todas as situações de maus tratos ou de abandono de animais de companhia, incumbindo, por sua vez, às instâncias formais de controlo (v.g. tribunais, polícias), o cumprimento rigoroso das normas anunciadas.

Releve-se, também, o importante papel das instâncias de controlo informal (v.g., as escolas, as associações zoófilas, a igreja, a família) na informação, sensibilização e educação, já que, em alguns locais do nosso país, determinadas práticas agressivas para com os animais são já costume (quem não se recorda, e.g., da notícia do gato queimado nos festejos de São João? Ver SIC Notícias).

Para terminar, convém ter sempre presente que: 
«A grandeza de uma nação pode ser julgada pelo modo que seus animais são tratados.»
 Mahatma Gandhi


A Pikinika é uma gata extremamente dócil. Foi abandonada porque, muito possivelmente, o seu dono descobriu que estava grávida. Foi acolhida em Julho de 2015. 

No dia 10 de Agosto de 2015 deu à luz 5 lindos gatinhos, que se encontrarão disponíveis para uma adopção responsável a partir de Outubro.


O Centro Veterinário de Almada oferece, a quem os adoptar, a 1.ª avaliação e desparasitação.

Os interessados podem manifestar, desde já, esse seu interesse, quer ao autor do presente artigo, quer ao referido Centro Veterinário.


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