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Tradução de Página

Com a criação deste blogue, o autor visou proporcionar um modesto contributo na busca da melhor resposta a várias questões jurídicas controversas.

A descrição, em traços gerais, dos temas abordados, não pretende ser exaustiva, nem dispensa a consulta de um Advogado.

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sexta-feira, 28 de dezembro de 2012

ANIMAIS, que direitos?


"Ninicas" e "Branquinha"


Nos tempos actuais, onde o conhecimento e a informação se espalham pela sociedade a um ritmo exponencial, ainda encontramos quem “não saiba” que os animais, embora irracionais, são seres sensíveis. Mas, a causa poderá não estar no desconhecimento, já que, se o homem não respeita o seu semelhante, como poderá respeitar os animais?

O que poderá levar um indivíduo a amarrar um cão a um automóvel e arrastá-lo com altivez pelas ruas? (Ver)

Não desconsiderando eventuais intervenções de âmbito psicológico, penso que, comportamentos como o descrito somente vão deixar de ser conhecidos após uma intervenção legislativa substancial. 

Digo substancial, porque, no nosso ordenamento jurídico-civil os animais são tidos como coisas [art.º 202.º do Código Civil (CC)], já que, segundo o professor MOTA PINTO (in, pág. 342), apresentam as seguintes características: existência autónoma ou separada; possibilidade de apropriação exclusiva por alguém; e aptidão para satisfazer interesses ou necessidades humanas. 

Do ponto de vista criminal, contrariamente ao que sucedia no Código Penal de 1886 (art.ºs 478.º a 481.º), o Código Penal vigente (aprovado pelo Decreto-lei n.º 400/82, de 29 de Setembro) não pune a violência exercida sobre os animais. Ainda assim, e carreando para o direito penal a noção ampla de coisa do art.º 202.º do CC, podemos concluir, que, quem infligir maus tratos a um animal, ferindo-o, desfigurando-o, ou matando-o, incorre num crime de dano previsto e punido pelo art.º 212.º n.º 1 do Código Penal (CP). 

Sendo assim, incompreensivelmente, no caso que anteriormente referimos, seria indiferente, do ponto de vista penal, acorrentar a uma viatura e arrastar pelas ruas, um animal e uma cadeira.

Mais grave, ainda, o facto de que, nesta perspectiva de “coisificação” do animal, face à susceptibilidade de apropriação exclusiva por alguém, ele fica à mercê dos poderes que integram o direito do proprietário, a saber, o poder de usar, de fruir e de dispor (art.º 1305.º do CC). No âmbito do seu poder de disposição, poderá o proprietário extinguir o seu direito, destruindo a coisa que é sua, ou, tratando-se de coisa móvel (art.º 205.º do CC), abandoná-la.

É por este motivo que só o dano de coisa alheia preenche o elemento objectivo do tipo de crime do já referido art.º 212.º n.º 1 do Código Penal.

Ainda assim, mesmo estando perante coisa alheia (ou animal alheio), sendo o crime de dano um crime de natureza semi-pública, o procedimento criminal está sempre dependente de queixa, por parte do titular do direito [art.º 113.º n.º 1 do CP, e art.º 49.º do Código de Processo Penal (CPP)].

Têm legitimidade para apresentar queixa, conforme Acórdão do TRC, “o proprietário, o usufrutuário, o possuidor, o titular de qualquer direito real de gozo sobre a coisa e, ainda, todo aquele que tenha um interesse próprio e com algum carácter de durabilidade na fruição das utilidades da coisa”. 

Face ao exposto, ainda que não sejam proprietários e não tenham o poder de disposição, ficam impunes os próprios titulares do direito de queixa, quando eles próprios são os agressores dos animais. Como é óbvio, não vão fazer queixa de si próprios. Ficam ainda impunes os agressores de animais abandonados, já que não existe ninguém com legitimidade para exercer o direito de queixa. 

Como bem referem as Associações de Protecção dos Animais, existe um Decreto n.º 5650, de 10 de Maio de 1919, que pune, no seu art.º 1.º, toda a violência exercida sobre os animais, considerando-se como tal os actos descritos nos diversos artigos do Decreto n.º 5864, de 12 de Junho de 1919. 

Nestes diplomas pune-se a violência exercida sobre os animais com uma pena de multa de 2 a 15 escudos (aprox. 0,01€ e 0,075€ respectivamente), liquidada em polícia correccional, que, em caso de reincidência, será agravada com prisão correccional de 5 a 40 dias. Incumbe ao Ministério Público, nos termos do último diploma referido, promover o correspondente processo, independentemente da existência de queixa.

Embora se reconheça a existência dos supracitados diplomas, julgo que, no que concerne às penas referidas, ele se encontra revogado tacitamente pelo Decreto-lei n.º 400/82, de 29 de Setembro (diploma que aprovou o Código Penal vigente), pela sua incompatibilidade e prevalência da vontade mais recente do legislador. 

No que concerne à multa e à prisão correccional, correspondiam a duas penas previstas no art.º 58.º do Código Penal de 1886. Embora não encontremos no Código Penal vigente a pena de prisão correccional, encontramos a pena de multa no seu art.º 47.º. Era diferente, no entanto, o seu arbitramento na vigência do anterior código, já que era liquidada em polícia correccional, podendo prolongar-se por um prazo de 3 anos (art.º 67.º). A polícia correccional correspondia a uma forma de processo, juntamente com o processo sumário e o processo correccional, que não se coaduna com o Processo Penal vigente (Decreto-lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro). 

Sendo assim, inexiste no nosso ordenamento jurídico-penal norma que puna os maus tratos e violência exercida sobre os animais, senão o já referido art.º 212.º n.º 1 do CP (crime de dano), e somente nos casos anunciados. 

Face ao exposto, necessário se torna acabar com a “coisificação” dos animais, não só daqueles que têm dono, mas em geral, conferindo-lhes um estatuto próprio, e sancionando as condutas humanas violadoras dos seus direitos, enquanto ofensa de um bem jurídico supra-individual de cunho ambiental (art.º 66.º da CRP), que incumbe ao Estado garantir e proteger [art.º 9.ºal.ªs d) e e) da CRP].

Penso que não é preciso eliminar exemplares de fauna em número significativo [art.º 278.º n.º 1 al.ª a) do CP], ou criar perigo para um número considerável de animais [art.º 281.º n.º 1 al.ª b) do CP], para que estejamos perante um crime contra o ambiente/natureza.

Temos que entender que cada animal é um representante da sua espécie, faz parte daquele "número significativo" ou “número considerável de animais”. Quando se maltrata ou mata um animal, sem qualquer necessidade ou justificação, está-se, indirectamente, a criar um perigo para a espécie a que ele pertence. Assim, no caso que inicialmente apresentei, a conduta de amarrar um cão a um automóvel e arrastá-lo pelas ruas revela um total desprezo, não só pelo animal visado, mas por toda a espécie canina.

Penso, pois, que a solução nem estará em criar no Código Civil a figura do animal, extensível ao direito penal, como defendem alguns autores, mas em criar um Regime Jurídico do Animal que abranja toda a profusa, complicada e por vezes repetida legislação em vigor. Assim, deixemos o Código Civil continuar a prosseguir as suas finalidades, regulando as relações jurídicas entre as pessoas, e entre estas e as coisas.

Nesse pretenso regime avulso, deverá ser tida em consideração a protecção necessária, adequada e proporcional dos animais, mesmo dos que não têm dono, prevenindo, através da sanção penal, as agressões mais graves aos seus direitos, dos quais ressalvamos, os contidos na Declaração Universal dos Direitos do Animal (DUDA).

Até essa pretendida criação resta-nos usar, de modo eficaz, os mecanismos contra-ordenacionais que temos ao nosso dispor para combater os maus tratos e a violência, exercidos sobre os animais:

® Desde logo, o Decreto n.º 13/93, de 13 de Abril, que aprovou para ratificação a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia. Estabelece, esta Convenção, a proibição de causar dor inútil, sofrimento ou angústia a animais de companhia, proibindo, ainda, o seu abandono.

® A Lei n.º 92/95, de 12 de Setembro, que proíbe a violência injustificada contra os animais, considerando-se como tal, todos os actos desnecessários e injustificados de que resulte a morte, sofrimento cruel e prolongado, ou graves lesões. Esta é a maior concretização do direito constitucional ao ambiente, tal como o defendemos supra. É pena, no entanto, que embora o seu art.º 10.º preveja a possibilidade das associações zoófilas se constituírem assistentes (figura do processo penal, art.º 68.º do CPP, diferente da intervenção como assistente em Processo Civil, art.º 335.º e sgts.), estabeleça, o seu art.º 9.º, que as sanções serão objecto de lei especial, não se encontrando, posteriormente, sanções penais para tais infracções, sendo que, no que concerne às contra-ordenações (que em seguida referirei), o seu regime geral, Decreto-lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, não admite a constituição de assistente, nem os diplomas que as prevêem contemplam tal possibilidade. (Ver Acórdão do TRG); 

® O Decreto-lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro (c/ as alterações entretanto introduzidas até ao mais recente Decreto-lei n.º 260/2012, de 12 de Dezembro). É um conjunto normativo destinado a tornar aplicável, em território nacional, a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia, aprovada pelo supra referido Decreto n.º 13/93, de 13 de Abril. 

Neste diploma é punido com coima de 25 € a 3.740€ [art.º 68.º n.º 1 al.ª f)], o alojamento de animais de companhia em desrespeito das condições fixadas no art.º 8.º. Pune-se, ainda, com coima de 500€ a 3.740€, o abandono desses mesmos animais [art.º 68.º n.º 2 al.ª c)], nos termos do art.º 6.º-A. Com a mesma coima [art.º 68.º n.º 2 al.ª d)], é punida toda a violência exercida contra os animais nos termos do art.º 7.º n.ºs 3 e 4, bem como o maneio e treino dos animais com brutalidade, nomeadamente com pancadas e/ou pontapés [art.º 68.º n.º 2 al.ª e)]. 

No que concerne às contra-ordenações referidas, são punidas as tentativas e as condutas negligentes, sendo ainda punidas as pessoas colectivas (empresas ou instituições), sendo que, neste caso, o montante máximo da coima poderá ser elevado até aos 44.890 € (art.º 68.º n.º 3 a 5). 

® Por último, o Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de Outubro, relativo à criação, reprodução e detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos (como tal definidos na Portaria n.º 422/2004, de 24 de Abril) como animais de companhia. Pune o seu art.º 31.º n.º 1, com pena de prisão até 1 ano ou multa, quem promover ou participar com animais em lutas. Pune, ainda, o seu art.º 38.º n.º 1 al.ª m), com coima de 500€ a 3.740€ (ou 44.890€, sendo pessoa colectiva), o treino desses animais tendo em vista a sua participação em lutas ou o aumento ou reforço da agressividade para pessoas, outros animais ou bens;

Conhecidas as normas anunciadas, incumbe a todos dar-lhes utilidade prática, de forma a diminuir os casos de maus tratos e de violência exercidos sobre os animais, ou o seu abandono. Assim, ao cidadão compete denunciar estas situações às autoridades competentes, como tal consideradas no art.º 2.º n.º 1 al.ª x) do Decreto-lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, e no art.º 2.º al.ª f) do Decreto-lei n.º 312/2003, de 17 de Dezembro, a saber: 

- A Direcção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), enquanto autoridade sanitária veterinária nacional;
- As Direcções Regionais de Agricultura (DRA), enquanto autoridades veterinárias regionais;
- Os médicos veterinários municipais, enquanto autoridades sanitárias veterinárias concelhias;
- As Câmaras Municipais e as Juntas de Freguesia;
- O Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, IP (ICNF, IP);
- A Guarda Nacional Republicana (GNR);
- A Polícia de Segurança Pública (PSP);
- A Polícia Municipal (PM);

Estas autoridades, ou agentes de fiscalização por si credenciados, podem/devem, no estrito cumprimento da lei vigente e no âmbito das suas funções de fiscalização, exigir a identificação dos autores dos maus tratos ou da violência, exercidos sobre os animais, ou de quem os abandonou (art.º49.º do Decreto-lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, art.ºs 66.º e 66.º-A do Decreto-lei n.º 276/2001, e art.º 16.º do Decreto-lei n.º 312/2003. (Vide: “Procedimento de Identificação do Suspeito de uma Contra-ordenação”.)

Depois de recolhida a identificação e restante prova (v.g. testemunhal), devem elaborar o correspondente auto de notícia por contra-ordenação, que deverá ser enviado à DGAV, no caso de infracções ao Decreto-lei n.º 276/2001 (art.º 70.º), ou à DRA da área da prática da infracção descrita no art.º 17.º n.º 2 al.ª c) do Decreto-lei n.º 312/2003, conforme prevê o seu art.º 19.º n.º 2, para instrução do correspondente processo de contra-ordenação e aplicação de sanção (e eventual sanção acessória).

Entendo que, no caso de violência exercida sobre os animais, embora estejamos perante uma contra-ordenação, deve a notícia da infracção ser comunicada ao Ministério Público (art.ºs 20.º e 40.º do Decreto-lei n.º 433/82, de 27 de Outubro), já que, existindo alguém com um direito sobre o animal agredido (v.g., propriedade, usufruto, posse), que não o próprio agressor, poderá exercer o seu direito de queixa relativamente ao crime de dano, como já anteriormente referido. 

Espero que este artigo ajude a melhorar a qualidade de vida de muitos animais. No entanto, tem que se dar continuidade à iniciativa. Não basta revelar as normas que punem as condutas agressivas para com os animais e respectivas coimas (ou crime/multa), tem que se mostrar à comunidade em geral (e aos agressores em particular) que essas normas, embora leves, funcionam. E funcionam porque é eficaz a fiscalização exercida, a instrução dos processos e a própria execução das sanções. 

Neste objectivo, incumbe à comunidade um papel fundamental, o de denunciar todas as situações de maus tratos ou de abandono de animais, incumbindo, por sua vez, às autoridades referidas, o cumprimento rigoroso das normas anunciadas. 

Para terminar, convém ter sempre presente que: “Uma sociedade avalia-se pela forma como se trata os animais”.

Artigo dedicado à "Ninicas" e à "Branquinha", duas gatas abandonadas que conheceram um novo lar, o meu.

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quarta-feira, 12 de dezembro de 2012

Obrigatoriedade da Instalação de Câmaras de Videovigilância

Fonte: Google Imagens


Foi recentemente avançada, pela comunicação social, uma proposta de lei do Governo, relativa à obrigatoriedade da instalação de câmaras de videovigilância em bancos, farmácias, bombas de gasolina, ourivesarias e estabelecimentos comerciais de grande dimensão. Esta proposta de lei vem substituir o Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro, diploma que regula, actualmente, o exercício da actividade de segurança privada. 

Reconhecemos que o recurso obrigatório a sistemas de videovigilância, embora implique um aumento dos custos das empresas daqueles sectores, face à escalada dos níveis de criminalidade nos locais anunciados, poderá funcionar como um factor preventivo e dissuasor, motivo pelo qual é de aplaudir, desde já, a proposta. 

Mas, vejamos o que é isto da videovigilância e qual o seu enquadramento no panorama jurídico-nacional. Quando nos referimos à videovigilância, reportamo-nos ao sistema de controlo de vídeo, constituído por uma ou mais câmaras, destinadas a recolher imagens e som, de pessoas que circulam em determinado espaço. 

Embora reconhecidas as vantagens da sua utilização, estão em causa restrições de direitos, liberdades e garantias, das pessoas nela registadas, nomeadamente, do direito à imagem, à reserva da vida privada (art.º 26.º n.º 1 da CRP), ou à liberdade de deslocação e fixação (art.º 44.º n.º 1 da CRP). 

Em regra, nos locais objecto de videovigilância, é obrigatória à entrada, em local bem visível, a afixação de um aviso anunciando que, por razões de segurança, existe um sistema de gravação de imagens e som [cfr. art.º13.º n.º 3 do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro, e art.º 3.º n.º 1 al.ª b) do Decreto-Lei n.º 101/2008, de 16 de Junho. 

Perante tal aviso, qualquer pessoa que pretenda aceder aqueles locais, sabe que, inevitavelmente, a sua imagem e, por vezes, as suas palavras, serão alvo de gravação. Sendo assim, se entra é porque consente. Estando em causa bens jurídicos livremente disponíveis (imagem, vida privada e liberdade de deslocação e fixação), o consentimento exclui a ilicitude penal da gravação [art.º 38.º do Código Penal (CP)]. E, existindo continuidade entre a licitude penal e processual, serão de validar no âmbito do processo penal, as imagens e sons obtidos, enquanto meio de prova de um crime (cfr. art.º 126.º n.º 3 do Código de Processo Penal). 

No entanto, tendo em consideração que os bancos, as farmácias, as bombas de gasolina e grande parte dos estabelecimentos comerciais de grande dimensão, contemporaneamente, são locais imprescindíveis ao dia-a-dia dos cidadãos, tal consentimento seria forçado. Acresce o facto, de que, àqueles locais poderão aceder pessoas que não conseguem avaliar o sentido e o alcance desse seu consentimento (v.g., menores de 16 anos, pessoa cega, analfabeta, desconhecedora da língua portuguesa, etc). 

Como tal, a coarctação dos direitos fundamentais referidos não encontrará legitimação só por via do consentimento dos visados, devendo, ainda, encontrar-se legitimada pela lei e pela Constituição, e, desde que, tal restrição se limite ao necessário para a salvaguarda de outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos (art.º 18.º n.º 2 da CRP). 

Estamos perante o princípio material da proibição de excesso ou da proporcionalidade em sentido amplo, que se desdobra em três subprincípios: necessidade, adequação e proporcionalidade em sentido estrito. Sendo assim, penso que a instalação de sistemas de videovigilância se assume como necessária, do ponto de vista da eficácia, para a prossecução de interesses constitucionalmente protegidos, a saber: o direito à segurança de pessoas e bens, art.º 27.º n.º 1 da CRP, prevenindo e dissuadindo condutas criminosas; bem como a busca da verdade material e a realização da justiça, captando factos susceptíveis de servirem de prova em processo penal, no caso de crime cometido. 

Revela-se ainda uma medida idónea à prossecução desses mesmos interesses, sendo que, do ponto de vista da proporcionalidade, as vantagens dela retiradas, no que concerne ao interesse público, são superiores aos sacrifícios impostos aos direitos fundamentais supra referidos. 

Tendo em consideração que as imagens e som, obtidos, integram a noção de dados pessoais, contida no art.º 3.º al.ª a) da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro (Lei da Protecção de Dados Pessoais), foi solicitado pelo Governo, de forma prévia, um parecer à Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD). Entendo, no entanto, que estando em causa dados pessoais, e perante o conteúdo do art.º 35.º n.º 2 da CRP, deveria ser a própria CNPD a autorizar a instalação de videovigilância, já que, ainda que o parecer viesse a ser negativo, este teria somente carácter consultivo, não vinculando a entidade solicitante. 

Contudo, não é a mera instalação de câmaras de videovigilância que restringe os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, mas sim a visualização das imagens e sons recolhidos, o seu tratamento e difusão [art.º 3.º al.ª b) da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro]. É aqui que deve incidir a actividade legislativa, de modo a evitar que lhes seja dado um fim diferente daquele para o qual foram autorizadas (v.g., que um empregador utilize as imagens de videovigilância para controlar a actividade laboral dos seus funcionários); 

Deste modo, entendo que a visualização, tratamento e difusão de dados, deveria ser sempre efectuada por entidade independente do sector de actividade, v.g., uma empresa de segurança privada, ficando o seu responsável, mesmo após a cessação de funções, vinculado ao sigilo profissional, sob pena da prática de um crime de violação de segredo (art.º 195.º do Código Penal). 

Estes deveriam, ainda, manter um contacto efectivo com as entidades policiais, comunicando-lhes, de imediato, não só situações de crime consumado, mas de perigo concreto que ameace os bens jurídicos tidos como mais importantes na sociedade, entre eles, a vida e a integridade física. 

No que concerne ao tempo de conservação das imagens e sons, entendo que é razoável o prazo actual de 30 dias (art.º 13.º n.º 2 do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro). Após decorrido este período, devem as imagens e sons, até então conservados, ser destruídos, salvo, se a sua conservação e posterior entrega forem determinadas pela autoridade judiciária competente, nos termos da lei penal e processual penal.

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quinta-feira, 6 de dezembro de 2012

Cônjuge que mate outro pode na mesma herdar bens da vítima



Este é um assunto que tem sido bastante focado nos últimos dias pela comunicação social, motivo pelo qual decidi redigir um breve e simples comentário sobre o tema.

Como sabemos, quando alguém falece, existe uma transmissão dos seus bens para os sucessores, sejam herdeiros ou legatários [noções no art.º 2030 n.º 2 do Código Civil (CC)].

No entanto, para que exista essa transmissão, devem os sucessores possuir aptidão para suceder ao falecido, isto é, devem possuir capacidade sucessória (art.º 2033.º do CC).

Não terão capacidade sucessória, v.g, os indignos, como tal considerados os sucessores que praticaram um acto ilícito contra o autor da sucessão (o falecido), muitas das vezes, até, com intuito lucrativo. Entre as diversas situações de indignidade contempladas no art.º 2034.º do CC, destacamos aquela que nos interessa ao presente comentário, a condenação por homicídio doloso, ainda que na forma tentada, cometido contra o autor da sucessão, seu cônjuge, descendente, ascendente, adoptante ou adoptado [art.º 2034 al.ª a) do CC].

Não obstante o disposto, a condenação em processo penal não determina, de forma automática, a indignidade sucessória do condenado (embora essa fosse a intenção do autor do projecto do Código Civil). É pois, necessária, nos termos do art.º 2036 do CC, uma acção de declaração de indignidade, intentada no prazo de dois anos a contar da abertura da sucessão (art.º 2031 do CC), ou dentro de um ano a contar da condenação em processo penal.

Assim, no caso concreto, um cônjuge que mate outro e não havendo ninguém que intente a correspondente acção de declaração de indignidade, poderá vir a herdar os seus bens. É caso para dizer, que, do ponto de vista civilístico, o crime compensa.

Neste caso, impõe-se uma alteração legislativa, por forma a que as sentenças/acórdãos condenatórias(os) deste tipo de crime de homicídio, depois de esgotado o recurso ou respectivo prazo, determinem, de forma automática, a indignidade sucessória do condenado face à vítima.

No entanto, ter em consideração, que, ainda que o condenado seja um indigno sucessor da vítima, tal não implica que não venha a receber a sua meação nos bens comuns. Assim, imagine-se que um casal na constância do matrimónio adquire um imóvel. Mais tarde, um deles vem a ser condenado pelo homicídio do outro. Ainda que o condenado seja um indigno sucessor da vítima, não tendo direito aos seus 50% do imóvel, ele terá sempre direito aos seus próprios 50%.


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sexta-feira, 23 de novembro de 2012

Reserva de Propriedade de Coisa Defeituosa

Fonte: Google Imagens


Resposta a uma questão hipotética: 

"Em Março deste ano comprei um Volkswagen Golf num stand. Vim agora a descobrir que ele tem um problema no motor. Pedi um empréstimo para o pagar numa entidade financeira, ficando esta com reserva de propriedade sobre ele. A quem hei-de pedir responsabilidades?"

Os factos transmitidos conduzem-nos para o regime da venda de coisa defeituosa, à qual é aplicável o regime do art.ºs 913.º e sgts. do Código Civil (CC).

Neste caso, tendo em consideração que o veículo adquirido sofre de um vício que o desvaloriza, e mais, que impede a própria realização do fim para que foi concebido, o comprador tem toda a legitimidade para exigir, junto do vendedor, a sua reparação ou mesmo a sua substituição (art.º 914.º do CC).

O próprio Regime Jurídico da Venda e Garantia de Bens de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril, estabelece, no seu art.º 4.º n.º 1, que “em caso de falta de conformidade do bem com o contrato" (art.º 2.º), "o consumidor tem direito a que esta seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato”. No entanto, ter em consideração que, no caso concreto, a instituição financeira, como garantia do seu crédito, reservou a propriedade do veículo defeituoso.

É discutível do ponto de vista, quer doutrinal, quer jurisprudencial, a validade desta cláusula, já que, a entidade financeira não é a titular do direito de propriedade do bem financiado, “sendo juridicamente impossível que alguém reserve um direito de propriedade que não tem”. Cfr. v.g, Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 15-01-2007, proc. 0651966, rel. CURA MARIANO, ou Acórdão do STJ, de 02-10-2007, proc. 07A2680, rel. FONSECA RAMOS, ou então o mais recente Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 18-01-2011, proc. 2129/03.4TBVIS.C1, rel. PEDRO MARTINS (todos os acórdãos poderão ser consultados em “Bases jurídico-documentais”, nos links úteis deste blogue). 

A cláusula de reserva de propriedade, constituída a favor da entidade financeira, tem sido, no entanto, aceite por via da figura da sub-rogação (art.º 591º do Código Civil), desde que haja uma manifestação expressa, no contrato, por parte do devedor. A ser assim, o comprador, tendo efectuado o pagamento do veículo com o dinheiro emprestado pela entidade financeira, transferiu-lhe os direitos do credor/vendedor (não os deveres, como a reparação ou a substituição), entre eles, o direito de constituir reserva de propriedade sobre o veículo transmitido. 

Em conclusão, deve o comprador, de preferência por carta registada com aviso de recepção, denunciar o defeito ao vendedor. Ter em consideração o prazo de garantia, se nada foi convencionado, de 2 anos, ou, em caso de acordo, 1 ano (art.º 5.º n.ºs 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril).

Podem ambos acordar:

- A reparação do veículo;

- A substituição. Neste caso deve ser solicitada, à instituição financeira, a extinção da reserva de propriedade do automóvel com defeito, subrogando-a, nos termos do disposto no art.º 591.º do Código Civil, nos direitos do vendedor, entre eles, o direito a reservar a propriedade do automóvel, sem defeito, que venha a ser substituído;

- Redução adequada do preço (que pode ser logo devolvida pelo vendedor, já que recebeu a totalidade do preço);

- Resolução do contrato de compra e venda (com repercussão sobre o contrato de crédito).


Se após a denúncia do defeito, não obtiver qualquer resposta por parte do vendedor, o comprador pode interpelar a instituição de crédito, nos termos do art.º 18.º n.º 3 do Decreto-lei n.º 133/2009, de 02 de Junho (Contrato de Crédito a Consumidores), de modo a exercer uma das seguintes pretensões:

- A excepção de não cumprimento do contrato (recusando a prestação enquanto o defeito não for sanado - art.º 428.º do Código Civil);

- A redução do montante do crédito em montante igual ao da redução do preço;

- A resolução do contrato de crédito.


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