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Tradução de Página

Com a criação deste blogue, o autor visou proporcionar um modesto contributo na busca da melhor resposta a várias questões jurídicas controversas.

A descrição, em traços gerais, dos temas abordados, não pretende ser exaustiva, nem dispensa a consulta de um Advogado.

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quarta-feira, 31 de julho de 2013

Lei das Armas - breve comentário à recente alteração

Fonte: Google Imagens




Este artigo foi escrito e gentilmente cedido por Vítor Teixeira, perito em armamento, a quem, desde já, agradeço a partilha.




Após a “vergonha jurídica” das anteriores versões da Lei 5/2006, de 24 de Fevereiro, surge esta 5ª alteração para manter as “aberrações” já existentes e, ainda, para acrescentar outras.

Na anterior alteração a esta Lei (introduzida pela Lei n.º 12/2011, de 27 de Abril), emiti a minha indignação, não só por questões técnico/balísticas, como por razões práticas, mais que óbvias como OPC; nomeadamente contra o facto de se proibir o uso de «munições expansivas», que deveriam, sim, ser as únicas permitidas por lei para uso em armas de defesa, conforme acontece noutras forças policiais e noutros países, pois são as únicas que efectivamente garantem segurança para quem as usa e para terceiros (sem ricochetes, sem perfurações excessivas, e as únicas com poder derrubante para imobilizar uma ameaça).

Enfim, neste país de “génios” continuamos com décadas de atraso nestas matérias.

Desta vez, e após mais uma alteração, indigno-me com a incrível nova redacção do art.º 86.º n.º 1 al.ª d), que exemplifica a insipiência que o “legislador” (entre aspas porque, mais uma vez, quem aprovou os textos pouco ou nada teve que ver com a sua redacção e conteúdo) tem vindo a patentear.

Passou a ser crime, a posse de artigos de pirotecnia para uso lúdico - os tais que antes, pelo Decreto-lei n.º 34/2010, de 15 de Abril, eram considerados como artigos de pirotecnia de livre circulação e que, dependendo dos casos, podiam ser livremente disponibilizados a maiores de 16 ou 18 anos.

Agora, só os chamados “estalinhos" (a definição de fogo-de-artifício de categoria 1, art.º 2.º n.º 5 al.ª ag), da Lei n.º 5/2006, pouco mais pode englobar...) continuam a ser legais.

A opção de reforçar o âmbito de aplicação do art.º 89.º da Lei n.º 5/2006, de 24 de Fevereiro, mais poder arbitrário vem dar ao polícia, ou seja, permite-lhe prender quem quer que seja, dependendo da perversidade resultante da leitura do preceito e/ou da falta de bom senso. Até já consigo imaginar o resultado disto!

Senão vejamos:

À luz deste artigo 89.º, por força da sua remissão para as armas referidas no n.º 1 do art.º 2.º (algumas delas nem são proibidas, outras são afastadas do âmbito de aplicação da própria lei) e da sua conjugação com o art.º 86.º, passa a ser possível, até, deter um feirante que venda facas numa feira; ou um comerciante de restauração que tenha facas dentro do seu estabelecimento, bastando para tal, que este se situe num destes “locais proibidos”; ou, ainda, um adepto que se desloque para um evento desportivo (ou que de lá regresse em direcção à sua casa), mesmo que apenas transporte consigo um canivete suíço. Entre muitos outros exemplos que ficarão, certamente, ao critério e imaginação das forças de segurança...

É incrível, do ponto de vista legislativo, a existência deste “princípio de indefinição territorial”, que alarga as delimitações territoriais dos tais “locais proibidos” - já de si indefinidas - aos trajectos “de” e “para” os recintos desportivos…

Em nome da honestidade intelectual (e da frontalidade…), bem podia a actual redacção do art.º 89.º ter sido sumariada da seguinte forma:

Quem, sem estar especificamente autorizado por legítimo motivo de serviço ou pela autoridade legalmente competente, transportar, detiver, usar, distribuir ou for portador” de objectos, em quaisquer locais, fora da residência do detentor, “é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias, se pena mais grave não lhe couber por força de outra disposição legal.” (negrito introduzido pelo autor).

Perante isto, só me resta ter esperança e exortar para que toda esta “imperícia”, em redor das alterações desta Lei, seja colmatada milagrosamente. Resta-me, ainda, acreditar no “bom senso” dos OPC´s, bem como na “astúcia” das autoridades judiciárias, na sua difícil tarefa de subsunção normativa.

Para terminar, convém ter sempre presente que fomentar a estatística com resultados, não é sinónimo de profissionalismo, já que muito serviço não é sinónimo de serviço bem feito.

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segunda-feira, 24 de junho de 2013

Furto de Identidade - a singularidade perdida


    João, nome fictício, nunca imaginaria que o desaparecimento da sua carteira, contendo todos os seus documentos pessoais, lhe traria consequências tão perniciosas. Nesse dia, de imediato se deslocou a uma Esquadra da PSP, onde participou a ocorrência, tendo, ainda, procedido ao cancelamento de um cartão multibanco junto da entidade emitente. Agora seria só tratar das segundas vias dos documentos, pensava João.  

    Passados 6 meses, recebeu, na sua residência, uma carta de uma instituição financeira, ficando a saber da existência de um contrato de crédito celebrado em seu nome, no valor de 10.000 euros. Só poderia ser um erro, pensou. Após contactar a instituição em causa, pôde concluir que alguém tinha usado os seus dados pessoais para celebrar o aludido contrato. Mas como teria tido acesso a esses dados? Pois, é verdade, a sua carteira! 

    1 - A Identidade Pessoal 

    Quando nos referimos à identidade, reportamo-nos a todo o conjunto de características (nome, sexo, parentesco, naturalidade, etc.) de uma pessoa, destinadas à sua individualização. Este carácter exclusivo e indissolúvel da identidade é garantido pela Constituição da República Portuguesa (CRP), art.º 26.º n.º 1, assumindo-se a identidade pessoal como um direito fundamental. 

    Essa pessoalidade encontra-se também manifesta no Código Civil (art.º 72.º n.º 1), no que tange ao nome, elemento basilar da identidade; tendo, o seu titular, o direito de livremente o usar e de se opor ao uso alheio.

    Não obstante tais garantias, sucede, contudo, que, por vezes, a identidade das pessoas é furtada, visando-se vantagens económicas geradas por manobras fraudulentas. 

    2 - A Apropriação de Identidade Alheia 

    O furto de identidade não é um problema recente, sendo, no entanto, renovados os modos de actuação. Para a apropriação de identidade alheia, a obtenção de uma carteira recheada de documentos e de outras informações pessoais sempre foi um método muito atractivo. 

    Podem também, essas informações, ser retiradas das próprias caixas de correio, sobretudo daquelas que oferecem menos segurança, e até dos caixotes do lixo, onde, por vezes, são largados documentos aparentemente sem interesse, mas que são de grande valia para o ladrão de identidade construir o seu novo perfil. 

    Hodiernamente, os computadores e os telemóveis assumem-se como alvos preferenciais dos criminosos, por conterem todo um conjunto de informações e interesses pessoais. Podem essas informações ser apropriadas, quer por intermédio da subtracção do computador ou do telemóvel que as contém, quer da entrada virtual, usando como porta de acesso a internet; sendo, para o efeito, instalados determinados vírus e softwares maliciosos no computador ou telemóvel portador. 

    Também a identidade virtual pode ser furtada, seja através do acesso a contas de correio electrónico ou a redes sociais. A tarefa do ladrão de identidade será tão fácil quanto a previsibilidade da «password» de acesso à conta. Em alguns casos, a tarefa até é facilitada pelo próprio utilizador, dada a quantidade de dados pessoais por si tornados públicos. [1]

[1A publicidade de dados pessoais, sobretudo de figuras públicas, facilitou, v.g., a duplicação do perfil de Mickael Carreira, em redes sociais como o hi5, MSN e Facebook, por parte de um homem de 64 anos, com o intuito de “convencer mulheres a posarem nuas e em posições eróticas para uma câmara web”. Fonte: Jornal Público

    Por vezes, o criminoso tenta obter palavras-passe e outras informações por intermédio de mensagens de correio electrónico, vulgarmente designadas de phishing. Estas visam embustear o destinatário, levando-o a fornecer informações pessoais. 

    Outro utensílio que ainda continua a ser utilizado pelos criminosos, na apropriação de dados pessoais, é o telefone. Através de uma chamada telefónica, o criminoso, fazendo-se passar por uma entidade credenciada, procura obter dados pessoais do seu interlocutor (v.g., fazendo-se passar por uma entidade bancária procura obter o número de um cartão de crédito, data de validade e código de segurança). 

    3 - Enquadramento Legal 

    No nosso ordenamento jurídico-penal, contrariamente ao que sucede com outros, como por exemplo o brasileiro, não existe uma norma que puna a adopção de uma falsa identidade. [2]

[2Estabelece, o art.º 307.º do Código Penal Brasileiro (Decreto-lei n.º 2.848, de 07 de Dezembro de 1940), com epígrafe “falsa identidade”, que a atribuição própria ou a terceiro de falsa identidade com o intuito de obter um benefício próprio ou alheio, ou de causar um dano a terceiro, é punível com detenção de três meses a um ano, ou multa, se o facto não constituir elemento de crime mais grave. 

Na vigência da Lei n.º 12/91, de 21 de Maio [3], encontrava-se previsto o crime de “usurpação de identidade” (art.º 38.º). [4] Este viria a desaparecer, no entanto, com a revogação, daquela Lei, pelo art.º 53.º da Lei n.º 33/99, de 18 de Maio. [5]

[3Lei da Identificação Civil e Criminal. 
[4Estabelecia o art.º 38.º da Lei n.º 12/91, de 21 de Maio, que: “Quem induzir alguém em erro, atribuindo, falsamente, a si ou a terceiro, nome, estado ou qualidade que por lei produza efeitos jurídicos, para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem será punido com prisão até 2 anos ou multa até 100 dias, se o facto não constituir crime mais grave”. 
[5Lei n.º 33/99, de 18 de Maio, veio regular a identificação civil e a emissão do bilhete de identidade de cidadão nacional. 

    Ao não transpô-lo para o novo regime legal, entendeu o legislador que o uso de identidade alheia só assume relevância penal a partir do momento em que, através dele, se visa a obtenção de um benefício ilegítimo ou um prejuízo alheio. Sendo assim, estamos perante um furto de identidade jurídico-penalmente relevante quando ele se converte, v.g.: num crime de burla (art.º 217.º do CP); de falsificação de documentos (art.º 256.º do CP); ou de uso de documento de identificação ou de viagem alheio (261.º do CP). 

    Deste modo, podemos concluir que usar uma identidade alheia não constitui, só por si, uma conduta criminosa. Sendo assim, os “ladrões de identidade” são normalmente investigados pelos crimes referidos. Vejamos infra dois exemplos: 

José Carlos Martins, durante 13 anos, fez-se passar por “Ricardo Martins”, herdeiro do grupo “Jerónimo Martins”, procurando, através do engano, obter dinheiro de futebolistas e empresários. Viria a ser condenado por oito crimes de burla qualificada, no valor de três milhões de euros, com uma pena de 10 anos de prisão. Fonte JN

Maria, na posse do bilhete de identidade de Ana e dos seus cheques, entrou numa loja de vestuário. Para pagamento dos artigos que entretanto adquiriu, preencheu e assinou cheques pertencentes a Ana, fazendo-se passar por ela, exibindo, para tal, o seu bilhete de identidade. Foi condenada, em concurso real, pelos crimes de burla, de falsificação de documentos e de uso de documento de identificação alheia. Acórdão do TRP

    Para além destes crimes associados ao furto de identidade, o criminoso poderá, ainda, ser punido pela sua conduta tendente à obtenção de dados pessoais, por exemplo: por furto (art.º 203.º do CP) [6]; utilização de fotografias contra vontade, art.º 199.º n.º 2 al.ª b) do CP [7]; violação de correspondência (art.º 194.º n.º 1 do CP); ou acesso ilegítimo em sistema informático (art.º 6.º n.º 1 da Lei do Cibercrime – Lei n.º 109/2009, de 15 de Setembro). 

[6Furto, por exemplo, de uma carteira. De referir, que, no que concerne a documentos, como tal entendidos no art.º 255.º al.ª a) do CP, o seu furto vem tipificado no art.º 259.º n.º 1 do mesmo diploma legal. 
[7Retirando-as, por exemplo, das redes sociais com o intuito de criar um novo perfil, como aconteceu no já supra referido caso da duplicação do perfil de Mickael Carreira.

    4 – Conselhos Úteis 

    Embora não se consiga, de forma 100% eficaz, evitar que os nossos dados pessoais sejam apropriados por terceiros, podemos fazer muito para reduzir os riscos de isso acontecer. Seguem-se alguns conselhos úteis:

Andar na carteira somente com os documentos necessários ao dia-a-dia, guardando os restantes em local seguro; 

Em caso de extravio, furto ou roubo de documentos pessoais, denunciar logo o caso à polícia. Ter sempre à mão o n.º 808 201 251, ou então o do próprio banco, para cancelamento imediato de cartões de débito ou crédito; 

Quanto às caixas de correio, procurar manter a sua inviolabilidade, usando uma boa fechadura. Evitar que a correspondência se acumule, permitindo a sua remoção pelo local destinado à entrada. Tentar controlar a chegada daquela que é previsível, contendo, por exemplo, cartões de débito ou crédito, extractos bancários, facturas, … Proibir a emissão de correspondência para locais onde já não se tenha domicílio; 

Destruir sempre documentos que possam conter dados pessoais ou outras informações da mesma natureza, de modo a impossibilitar o seu acesso por parte de terceiros mal-intencionados; 

Evitar a criação de situações propícias ao furto de computadores ou de telemóveis, por exemplo, deixando-os no carro; 

Proteger o computador contra usuários indesejados, atribuindo-lhe uma password de acesso. Ter em atenção, contudo, que os dados gravados no disco rígido poderão ser acedidos, bastando, para tal, que alguém o retire e instale noutro computador. Ao ceder, por qualquer motivo, o computador ou o telemóvel, ter em atenção os dados pessoais que possa conter; 

Manter sempre o computador actualizado com anti-vírus, anti-spyware, e firewall. Ter sempre atenção aos programas instalados, verificando se provêm, na realidade, da empresa que os criou ou de um website confiável; 

Ter atenção aos «websites» onde são fornecidos dados pessoais, sobretudo bancários. A propósito, o artigo: “Clonagem de Cartões e Captação de Dados Bancários em Pagamentos «Online»”; 

Na atribuição de passwords evitar sequências previsíveis e, de preferência, ainda que isso seja de difícil memorização, atribuir uma diferente para cada serviço. Se houver necessidade de as anotar, guardar a anotação em local seguro; 

Nunca fornecer dados pessoais pelo telemóvel, por e-mail, ou por qualquer outro meio, sem antes confirmar a legitimidade e a necessidade de tal solicitação; 

Ter atenção à informação que se torna pública nas redes sociais, bem como às pessoas a quem se dá acesso à informação privada; 

Se, reduzidos os riscos, ainda assim alguém suspeitar que outrém anda a usar a sua identidade, deve denunciar a situação, de modo a evitar que o perigo de dano se converta num dano efectivo. Verificar, ainda, se existe alguma responsabilidade de crédito assumida com a sua identidade na Central de Responsabilidades de Crédito (CRC) do Banco de Portugal, obtendo, para tal, o respectivo mapa

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terça-feira, 2 de abril de 2013

Noção de "dia útil" para efeitos de férias


Fonte: Google Imagens



Esta é uma questão que tem suscitado algumas dúvidas, motivo pelo qual procuraremos esclarecer os leitores, não só aqueles que as suscitaram, mas, também, todos aqueles que revelam curiosidade no tema. 

1.1 – O direito a férias 

1.1.1 – Enquadramento legal 

As férias permitem aos trabalhadores, uma recuperação física e mental, do esforço despendido na sua jornada laboral. Além desta sua finalidade, elas detêm, ainda, um importante cariz pedagógico, possibilitando ao trabalhador a sua participação cívica e de integração, e sobretudo, a sua reintegração familiar. 

Hodiernamente, não há dúvidas, de que, o direito a férias é um direito fundamental de natureza análoga, ao qual é aplicável o regime dos direitos, liberdades e garantias, art.ºs 17.º e 59.º n.º 1 al.ª d), «in fine», da Constituição da República Portuguesa (CRP). 

Sendo assim, qualquer restrição deve encontrar previsão na lei, devendo limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos (art.º 18.º n.º 2 da CRP). Essa restrição deve, ainda, revestir carácter geral e abstracto, não podendo ter efeito retroactivo, nem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais (art.º 18.º n.º 3 da CRP).


Fonte: Google Imagens
1.2 – A questão do “dia útil” 

No que a esta questão concerne, o legislador nacional, quer no Código do Trabalho vigente (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro), quer no Regime de Férias, Faltas e Licenças dos Funcionários e Agentes da Administração Pública (Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março), baseou-se na paradigmática “semana-americana”. Sendo assim, consideram-se como “dias úteis” de trabalho, e consequentemente, para efeitos de marcação de férias, aqueles que decorrem de Segunda a Sexta-feira, excluindo-se o Sábado (dia de descanso suplementar), o Domingo (dia de descanso obrigatório) e os feriados. Estes últimos são considerados, por isso, “dias não úteis”. 

Se é certo que o presente regime descura, de certa forma, a laboração contínua (onde o período de descanso do trabalhador poderá ocorrer de Segunda a Sexta-feira), mais certo será, que somente à Assembleia da República ou ao Governo, mediante autorização legislativa por si proferida (art.º 165 n.º 1 al.ª b) da CRP), incumbe essa função de adaptar a noção de “dia útil” às novas realidades, entre elas, a laboração contínua. Até que isso aconteça (se vier a acontecer), são de evitar outras soluções «infra» legais, sob pena da sua inconstitucionalidade orgânica. 


1.2.1 – Efeitos Práticos 

1.2.1.1 –Dias não úteis” inseridos no período de férias 

Tendo em consideração o exposto, não existe grande controvérsia quando o trabalhador exerce as suas funções de Segunda a Sexta-feira, já que, os “dias não úteis”, para efeitos de marcação de férias, coincidem com o seu período de descanso. 

O mesmo não sucederá quando a sua laboração é contínua. Ainda assim, porque o regime é similar, se os Sábados, Domingos ou feriados estão inseridos no período de férias, eles, obviamente, não poderão ser contados como “dias úteis”. 

Assim, por exemplo, se um trabalhador pretende gozar um período de 5 dias de férias seguidos, a iniciar numa Terça-feira, esse período terminará na Segunda-feira seguinte, excluindo-se da contagem, o Sábado e o Domingo. 

No exemplo anterior, caso o empregador labore ao Sábado e ao Domingo, e as folgas daquele trabalhador coincidam com os seus “dias úteis” de férias, estes dias serão contabilizados como “dias não úteis” (para efeitos de férias), sendo, para o efeito, substituídos pelo Sábado e Domingo (salvo, se feriados), art.º 238.º n.º 3 do Código do Trabalho. 


1.2.1.2 – Dias não úteis” subsequentes ao período de férias 

A situação é diferente, quando a laboração é contínua e o período de férias termina em véspera de fim-de-semana ou feriado. 

Se um trabalhador pretende gozar o mesmo período de 5 dias de férias seguidos, mas agora, a iniciar à Segunda-feira, esse período terminará às 23H59 de Sexta-feira. Sendo assim, a partir das 00H00 de Sábado, o trabalhador já não se encontra no seu período de férias; e, consequentemente, se o seu empregador labora ao Sábado, ele terá que trabalhar nesse dia, porque, fora do período de férias, este será um “dia útil” de trabalho. 

Diferente será o caso, em que, nesse período de 5 dias de férias, estão contidos dias de descanso do trabalhador. Neste caso, estes dias serão substituídos, para efeitos de “dia não útil”, pelo Sábado e Domingo seguintes (excepto se feriados), art.º 238.º n.º 3 do Código do Trabalho. 


1.2.1.3 – Dias não úteis” no trabalho por turnos 

A solução introduzida pelo legislador, através da Lei n.º 23/2012, de 25 de Junho, de substituição dos dias de descanso do trabalhador que coincidam com “dias úteis” de férias, pelo Sábado e Domingo, é exequível, mas, somente, quando essas folgas são fixas ao longo do ano civil. 

No caso de folgas rotativas, apanágio do trabalho por turnos, não é fácil saber até ao dia 15 de Abril (período máximo para elaboração do mapa de férias, art.º 241.º n.º 9 do Código do Trabalho), se, por exemplo, um trabalhador que goza um período de 3 dias de férias em Novembro, a terminar a uma Sexta-feira, tem direito, ou não, ao Sábado e, porventura, ao Domingo.

Não se ignoram, contudo, sobretudo ao nível da administração pública, diplomas que visam regular esta matéria, estabelecendo, que, em férias que terminem em véspera de fim-de-semana ou feriados, o trabalhador só terá direito a estes “dias não úteis”, caso o período de férias seja igual ou superior a cinco dias. 

Também não será esta a solução mais acertada, já que trata de igual modo esse período de 5 dias de férias, sendo ele coincidente, ou não, com algum dia de descanso do trabalhador. 

A solução mais justa estará em adaptar as normas laborais ao trabalho contínuo, independentemente de as folgas serem fixas ou rotativas. Neste pretenso regime especial, os “dias úteis” deverão corresponder a qualquer dia da semana, incluindo Sábados, Domingos ou feriados. Após respeitado o limite máximo da jornada de trabalho [art.º 59.º n.º 1 al.ª d), da CRP], o descanso semanal, vulgarmente designado como folga, assumir-se-á como “dia não útil”, não sendo contabilizado para efeitos de contagem do período de férias. 

Compreende-se, no entanto, o motivo pelo qual o legislador não adoptou, ainda, este modelo, já que, certamente não traria vantagens à relação contratual empregador-trabalhador, como geraria, desde logo, uma actividade quase impraticável na antecipação das folgas anuais de cada trabalhador, dificultando a flexibilidade e mobilização necessárias ao normal funcionamento da actividade laboral. 

Até lá, e perante a identidade de tratamento, dias “não úteis” continuarão a ser os Sábados, Domingos e feriados; que, quando contidos no período de férias, serão sempre entendidos nessa qualidade, e, como tal, não contabilizados (com a ressalva do art.º 238.º n.º 3 do Código do Trabalho, caso seja aplicável). 

Quando as férias terminem em vésperas de fim-de-semana ou feriado, como já referido, no caso de laboração contínua, o Sábado e o Domingo poderão ser considerados “dias úteis”, salvo, no caso, em que, no período de férias está contida uma ou mais folgas do trabalhador, em que é aplicável o mesmo art.º 238.º n.º 3 do Código do Trabalho. 

Relativamente aos Funcionários e Agentes da Administração Pública, deverá o legislador ter em consideração, também, nesse caso, os dias de descanso do trabalhador, quando contidos no período de férias, adoptando, para isso, norma semelhante ao anteriormente referido art.º 283.º n.º 3 do Código do Trabalho. 

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sábado, 23 de março de 2013

Consumo de Estupefacientes - a questão do "consumo médio individual durante o período de 10 dias"


Fonte: Google Imagens

    
    Imaginemos que dois indivíduos adquirem 10 gramas de canabis (resina) para consumo próprio. Quando vão a fazer a divisão do produto, por muito que se esforcem por dividi-lo de forma equitativa, uma das parcelas acaba por ter 5,2 gramas e a outra 4,8 gramas. Abordados pela polícia, um acaba por ser detido e, o outro, notificado para comparecer na comissão para a dissuasão da toxicodependência.

    Analisemos, do ponto de vista das consequências jurídicas, este caso, que bem poderia ser um caso real. 

    No que concerne à aquisição e detenção de estupefacientes e substâncias psicotrópicas para consumo próprio, desde a entrada em vigor da Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro, constitui contra-ordenação, desde que não exceda a quantidade necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias (art.º 2.º n.ºs 1 e 2). Esta quantidade tem como referência os valores estabelecidos no mapa anexo à Portaria n.º 94/96, de 26 de Março, valores que foram obtidos por critérios estatísticos. 

    O legislador optou por não criminalizar tais condutas, mas puni-las como contra-ordenação, compatibilizando o regime com as demais convenções internacionais vigentes. Assim, o consumo mantém um desvalor legal, como forma de dissuadir a sua expansão e, indirectamente, o tráfico e restante criminalidade a ele associada. 

    Então, e um indivíduo que seja consumidor mas detenha uma quantidade superior à necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias? 

    Tendo, o art.º 28.º da referida Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro, revogado o art.º 40.º do Decreto-lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro (circunscrito ao consumo, aquisição e detenção para consumo próprio de drogas ilícitas em pequenas quantidades), aplicar-se-ão as normas que preveem e punem o tráfico (art.ºs 21.º e 25.º do Decreto-lei n.º 15/93)? Mas onde estão os indícios desse tráfico? 

    Obviamente que o mero exceder de quantidades permitidas, per se, não faz subsumir tal conduta no crime de tráfico de estupefacientes. Como resulta de jurisprudência fixada (e por muitos ainda ignorada), apesar da referida revogação, “o artigo 40.º, n.º2, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, manteve-se em vigor não só ‘quanto ao cultivo’ como relativamente à aquisição ou detenção, para consumo próprio, de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a IV, em quantidade superior à necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias”. 

    Assim, deve-se considerar reduzido teleologicamente o alcance da revogação do art.º 28.º da Lei n.º 30/2000, e, conjugando o art.º 2.º n.º 2 do mesmo diploma legal, considerar-se como válido e actual o texto remanescente do art.º 40.º do Decreto-lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, a saber:

    «1 - Quem, para o seu consumo, cultivar plantas compreendidas nas tabelas I a IV é punido com pena de prisão até 3 meses ou com pena de multa até 30 dias. Se a quantidade de plantas cultivadas pelo agente exceder a necessária para o consumo médio individual durante o período de 5 dias, a pena é de prisão até 1 ano ou de multa até 120 dias. 

    2 - Quem, para o seu consumo, adquirir ou detiver plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a IV, em quantidade superior à necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.» 

    Desse modo, se um indivíduo é surpreendido com droga em quantidade superior à necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias, inexistindo qualquer indício de tráfico, nunca poderá ser punido pelos art.ºs 21.º e 25.º do Decreto-lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, mas sim pelo art.º 40.º n.º 2 do mesmo diploma legal (pena de prisão até 1 ano ou multa até 120 dias), com as sup. cit. adaptações. 

    Mas, perante um consumidor, como aferir se a aquisição ou detenção de produtos estupefacientes excede a quantidade necessária para o consumo médio individual durante o período de dez dias? Será a sua conduta passível de se subsumir no art.º 2.º da Lei nº 30/2000 (coima) ou no tipo de crime do art.º 40.º n.º 2, do Decreto-lei n.º 15/93 (pena de prisão até 1 ano ou multa até 120 dias)? 

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    Para muitos, a resposta é simples. É só pegar numa balança, confrontar o peso obtido com o valor constante no mapa anexo à Portaria n.º 94/96, de 26 de Março, para o produto em causa, e já está… 

    Tal procedimento é inadmissível. Obviamente que os valores fixados no mapa anexo à Portaria n.º 94/96 são para ser respeitados, mas enquanto valores meramente indicativos, que devem ser apreciados por intermédio de critérios científicos inerentes à prova pericial (art.º 163.º do CPP), conforme decorre do art.º 71.º n.º 3 do Decreto-lei n.º 15/93. 

    A entendermos que a mera ultrapassagem dos valores constantes do referido mapa bastaria, só por si, para se encontrar preenchido o tipo de crime do art.º 40.º n.º 2, do Decreto-lei n.º 15/93, esta seria uma norma penal em branco, e, como tal, inconstitucional, por violação dos princípios da legalidade e da tipicidade (art.º 29.º n.º 1 da CRP). Ver, v.g., Acórdão do TC n.º 534/98

    Afora a inconstitucionalidade, vejamos porque deverão os valores mencionados ser entendidos como meramente indicativos. 

    Como bem sabemos, os actos de comércio estão intimamente ligados ao lucro, não sendo o tráfico de droga excepção. Visando um aumento do lucro, cada vez mais os traficantes vão adicionando outras substâncias aos produtos estupefacientes, diminuindo substancialmente a sua pureza. Tão menor é a pureza quanto maior o distanciamento do consumidor ao produtor.

    No entanto, os valores fixados no mapa anexo à Portaria n.º 94/96 referem-se a substâncias puras. Assim, pode acontecer que um indivíduo, não obstante ser detentor de 6 gramas de canabis - resina (crime, cfr. art.º 40.º nº 2, do Decreto-lei n.º 15/93), esse produto tenha apenas 60% de pureza, o que, segundo a Portaria, equivaleria a 3,6 gramas (contra-ordenação, art.º 2.º da Lei nº 30/2000). 

    Face ao exposto, como devem proceder os órgãos de polícia criminal e as autoridades judiciárias na ausência daquele juízo científico materializado pelo relatório de exame pericial? 

    Como bem têm decidido os Tribunais da Relação (v.g. Acórdão do TRP), nesse caso, havendo dúvida sobre a pureza do produto estupefaciente, é necessário recorrer à jurisprudência, sobretudo do Supremo Tribunal de Justiça, que teve em consideração, segundo regras de experiência comum, o normal grau de impureza de tais substâncias estupefacientes quando chegam à posse do consumidor. Neste sentido, é considerada quantidade necessária para o consumo médio individual durante um dia, a que não excede, v.g

- 1,5 gramas de cocaína x 10 dias = 15 gramas; 
- 1,5 gramas de heroína x 10 dias = 15 gramas; 
- 2 gramas de haxixe (canabis resina) x 10 dias = 20 gramas; (Cfr. Acórdão do STJ

    Somente este critério visa impedir situações como aquela que apresentámos no início do presente artigo, em que é dado um tratamento jurídico distinto a uma mesma situação factual. 

    Para terminar, convém ter sempre presente que o intérprete deve funcionar como ponte entre a norma jurídica e a realidade social.

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quinta-feira, 24 de janeiro de 2013

Venda de dívida pública. Quem compra e quais as vantagens?

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Hoje, que tanto se fala na venda de dívida pública, alguém me perguntava, o que é isto da venda de dívida pública? 

De uma forma bastante simplificada e numa linguagem pouco técnica, irei procurar clarificar aquilo que parece um pouco estranho, o facto de alguém comprar a dívida de outrem. 

Pois bem, o Estado, de forma a cumprir os seus compromissos, necessita de ter dinheiro em caixa. Mas, nem sempre a receita pública permite cumprir esse objectivo. Assim, tendo em consideração o estado da banca, a solução estará na venda de dívida pública nos mercados financeiros. Mas, como é que isto se processa? 

Imagine-se que Portugal tem uma dívida de 100 para com uma determinada entidade, que se vence em Fevereiro. É feita uma oferta dessa dívida, numa espécie de leilão, objectivando-se uma taxa de juro atractiva (baixa), não obstante o eventual risco de incumprimento calculado pelas agências de «rating». 

A dívida é vendida ao investidor que melhor oferta apresente, ficando este com o encargo de a pagar na data do seu vencimento (Fevereiro). Como contrapartida, no fim do prazo convencionado (v.g. dívida a 10 anos), o Estado terá que pagar esse montante acrescido dos juros acordados.

Mas quais as vantagens? Para o Estado Português é bom porque lhe permite honrar os seus compromissos, mantendo a credibilidade, o que de outra forma seria impossível. Para o investidor também é bom porque lhe permite um encaixe financeiro anual, correspondente ao valor dos juros convencionados e, por vezes, outras contrapartidas, como benefícios fiscais. 

Existem, no entanto, desvantagens para o investidor, já que existe a probabilidade de o Estado emitente da dívida agravar a sua situação financeira, não conseguindo pagar o montante acordado no prazo estipulado.

No caso concreto, não obstante a especulação financeira existente e de Portugal se encontrar no nível BB do «rating», considerado lixo, certo é, no entanto, que o seu regresso aos mercados, com o sucesso demonstrado, revela confiança por parte dos investidores, mesmo após as perspectivas negativas das agências de «rating». 

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quarta-feira, 16 de janeiro de 2013

Clonagem de Cartões e Captação de Dados Bancários em Pagamentos «Online»


    Hodiernamente, cada vez mais as transacções comerciais são efectuadas por intermédio de “dinheiro electrónico”, seja através de cartões de débito ou de crédito. A explicação para este facto é simples, andar com um cartão no bolso é muito mais cómodo e seguro do que andar com dinheiro líquido.

    Esta tendência não abrandou com a anunciada e sentida austeridade. No entanto, sendo menor o rendimento das famílias, mas equivalentes as suas necessidades, o cartão de débito tem vindo a ser substituído pelo de crédito.

    Perante essa utilização generalizada de cartões, seja no próprio estabelecimento comercial ou por intermédio da internet, irei doravante enunciar, sintetizadamente, os principais perigos na sua utilização, deixando alguns conselhos práticos aos seus utilizadores.

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    1 – Clonagem de cartões 

    Todos já ouvimos falar em clonagem de cartões. Tal como o próprio nome indica, clonar um cartão consiste em copiar, com recurso a mecanismos sofisticados (v.g., leitores de fita magnética), a informação nele contida. Estes mecanismos podem ser colocados nas fendas dos terminais multibanco, ou até ser utilizados por funcionários menos escrupulosos nos locais de prestação de bens e serviços. 

    Depois de obtida a identificação magnética, resta colher o código pessoal afecto ao cartão, seja observando a marcação menos discreta do utilizador ou com o auxílio de micro-câmaras colocadas em locais estratégicos, ou através da colocação de teclados falsos sobrepostos no original, que denunciam qual o número marcado. 

    Após recolhida a identificação magnética, basta reproduzi-la para outro cartão e, na posse do código pessoal, utilizá-lo a seu bel-prazer. Nos casos mais sofisticados, os criminosos nem correm riscos em deslocarem-se aos terminais de multibanco para recolher os dados, eles são-lhe transmitidos, por intermédio de ondas electromagnéticas, para um telemóvel situado em qualquer parte do mundo. 

    No entanto, esta prática copista tem vindo a diminuir com a introdução no mercado de cartões com «chip», já que, entre outras medidas de segurança, todos os dados introduzidos no sistema estão criptografados.

    1.1 - Enquadramento Jurídico-penal 

    No que concerne aos cartões de crédito, são títulos equiparados a moeda, art.º 267.º n.º 1 al.ª c) do Código Penal (CP). Diferem dos cartões de débito, vulgarmente designados por multibancos, já que o dinheiro não sai directamente do património do seu titular, sendo liquidado pela entidade emissora e, só mais tarde, reembolsado a pronto ou a prestações por aquele.

    Assim, por via da equiparação do cartão de crédito a moeda, podemos concluir que quem praticar a sua contrafacção (clonagem), com intenção de o por a circular como legítimo, será punido pelo tipo de crime do art.º 262.º n.º 1 do CP. Está em causa a “integridade ou intangibilidade do sistema monetário legal em si mesmo considerado” (Cfr. ALMEIDA COSTA, anot. art.º 262.º do CP).

    No entanto, se houver um prejuízo efectivo para o emitente do cartão ou para o seu titular, pela utilização ilegítima do cartão clonado, estaremos perante um concurso de crimes: do art.º 262.º n.º 1 do CP (pena de prisão de 3 a 12 anos) e do art.º 225.º do CP (abuso de cartão de crédito, pena de prisão até 3 anos ou multa). 

    Contrariamente, se estivermos perante um cartão de débito clonado, tendo em consideração o facto de que o legislador não os considera como títulos equiparados a moeda, estaremos perante um crime de falsificação de documento, art.º 256.º n.º 1 al.ª b) do CPP (pena de prisão até 3 anos ou multa). Tendo em consideração que o dinheiro sai directamente do património do seu titular, estaremos ainda perante um crime de furto, art.º 203.º n.º 1 do CP (pena de prisão até 3 anos ou multa). 

    Assim, logo que o titular de um cartão se aperceba da sua clonagem, deve, de imediato, contactar a SIBS (Sociedade Interbancária de Serviços) ou a própria instituição financeira emitente, de modo a cancelá-lo de imediato. A instituição financeira será responsável pelos movimentos efectuados a partir da comunicação referida. No caso de cartão de crédito, ainda que tenham sido efectuadas transações antes da comunicação, poderá a instituição financeira ser responsável nos casos em que inexista culpa (dolo ou negligência grosseira) por parte do titular do cartão. Isto acontece, já que o cartão de crédito comporta o risco de utilização abusiva ou fraudulenta por parte de terceiros, incumbindo às instituições que os emitem, oferecer todas as condições especiais de segurança, aptas a detectar e impedir essa utilização ilegítima. Cfr. JOANA DE VASCONCELOS, pág. 377/378.

    Deverá, ainda, o titular do cartão visado, denunciar o facto ao Ministério Público ou a qualquer órgão de polícia criminal, seja PSP, GNR ou PJ, de modo a que sejam investigados os factos jurídico-penalmente relevantes, determinados os seus agentes e respectiva responsabilidade, não só penal [art.º 262.º n.º 1 do Código de Processo Penal (CPP)] como civil (art.º 71.ºe sgts do CPP). 

    Apontadas as normas que prevêem e punem as condutas anunciadas, irei agora referir alguns conselhos que poderão prevenir a sua consumação.

    1.2 - Conselhos Úteis 

- Evite fornecer qualquer informação sobre os dados dos seus cartões pelo telefone, ainda que alguém se identifique como funcionário do seu banco e afirme que o seu cartão poderá ter sido alvo de fraude. 

- Quando fornecer o seu cartão para pagamento de bens ou serviços, nunca o perca de vista e esteja atento a qualquer movimentação estranha com ele; 

- Desconfie se o funcionário passar o cartão por diferentes equipamentos. Verifique, antes, se a primeira operação foi anulada ou mal sucedida. 

- Exija sempre talão comprovativo da operação realizada; 

- Confirmar com regularidade os extractos de conta;

    Nas caixas multibanco: 

- Evite aquelas que se encontram em locais pouco movimentados ou com pouca vigilância; 

- Verifique se os teclados poderão ter sido alterados, ou se poderão existir microcâmaras e, em caso afirmativo, contacte de imediato as autoridades policiais. 

- Se o cartão ficar preso, rejeite qualquer ajuda e contacte de imediato a SIBS, através do n.º 808 201 251, de modo a proceder, de imediato, ao seu cancelamento; 

- Marcar sempre o código de forma discreta.

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2 – Captação de dados bancários em pagamentos «online» e posterior utilização não consentida

    Muitas das vezes, dada a sua comodidade, a aquisição de bens e serviços é efectuada «online», assim como o seu pagamento. Após a escolha do produto, somos convidados a efectuar o seu pagamento, sendo reconduzidos a uma página para o efeito. 

    Aí é solicitado o preenchimento de determinados campos, com dados constantes no cartão de crédito e que só o seu possuidor sabe, tais como, o seu número, a data de validade e o código de segurança, situado no verso do cartão (3 dígitos).

    Embora, actualmente, esta condução seja efectuada com bastante segurança, quando, claro está, o próprio site é fidedigno, são muitos os casos em que o destino é um clone desse mesmo «site». Neste caso, o cibercriminoso, alterando o Domain Name System (DNS), redirecciona a navegação para um site falso por si criado. Para tal, aproveita-se de uma falha já existente no servidor de DNS do utilizador, ou, então, ele próprio altera o comportamento desse servidor, através de códigos maliciosos previamente instalados no computador do usuário. Pode, ainda, o cibercriminoso agir directamente no serviço de DNS, “entrando” num computador alheio. 

    Noutros casos, de forma ardilosa, os usuários são levados a instalar arquivos maliciosos (geralmente enviados por e-mail - «phishing»), que, posteriormente, aquando da realização de compras «online», irão subtrair os dados bancários contidos nos cartões. 

2.1 - Enquadramento Jurídico-penal 

    Estas são condutas que se encontram tipificadas no art.º 3.º da Lei n.º 109/2009, de 15 de Setembro, diploma que aprovou a Lei do Cibercrime, sendo puníveis com prisão de 1 a 5 anos. Embora encontremos a burla informática no art.º 221.º n.º 1 do Código Penal (pena de prisão até 3 anos ou multa), cujas actuações anunciadas se subsumem na sua previsão, julgo que ela se apresenta como supérflua face ao diploma que pune os ataques contra os sistemas de informação, anteriormente referido. Julgo, pois, que não se justifica a sua subsistência no Código Penal. 

    Enunciada a norma que prevê e pune as condutas referidas, vejamos, doravante, alguns conselhos que poderão prevenir a sua consumação.

    2.2 - Conselhos Úteis 

- Evite fazer compras online em computadores públicos, partilhados, ou através de redes Wi-Fi públicas. 

- Assegure-se de que o seu computador está protegido com anti-vírus, anti-spyware, filtros de phishing e firewall activa; 

- Seja selectivo na abertura dos e-mails que chegam à sua caixa de correio. Geralmente, os maliciosos contêm uma linguagem menos cuidada, ambígua e pouco formal; 

- Confirme sempre o endereço electrónico do site onde pretende efectuar compras online, ainda que para ele tenha criado uma hiperligação nos favoritos; 

- Desconfie, desde logo, quando o site em questão não utiliza conexões seguras, do tipo https://, com símbolo de um cadeado; 

- Em sites dependentes de registo prévio, pode sempre utilizar a seguinte técnica: digite, num primeiro momento, uma password incorrecta. Caso o site a dê como correcta, então estamos perante uma página falsa, já que somente você e o administrador sabem qual a password verdadeira; 

- Escolher sempre passwords que contenham preferencialmente números e letras; 

- Encerre sempre a sua sessão após a utilização; 

- Consulte com frequência o extracto de conta e, caso detecte alguma irregularidade, cancele de imediato o cartão junto da instituição de crédito emitente. 

    Espero que o presente artigo possa ser útil, não só na prevenção deste tipo de criminalidade, como também na reacção após a sua consumação. 

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