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Tradução de Página

Com a criação deste blogue, o autor visou proporcionar um modesto contributo na busca da melhor resposta a várias questões jurídicas controversas.

A descrição, em traços gerais, dos temas abordados, não pretende ser exaustiva, nem dispensa a consulta de um Advogado.

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quinta-feira, 21 de agosto de 2014

Empresas Municipais – do depósito lícito de viaturas ao dano de privação de uso

Fonte: Google Imagens

Como sabemos, a proibição – e correlativa sanção – de estacionar veículos por tempo superior ao estabelecido ou sem o pagamento da respectiva taxa encontra-se prevista no art.º 71.º n.º 1 al.ª d) e n.º 2 al.ª a) do Código da Estrada (CE).

Além das autoridades administrativas competentes, poderão, os funcionários camarários – com competência para tal, art.º 1.º do Decreto-lei n.º 327/98, de 02 de Novembro –, proceder à fiscalização daquelas infracções, incumbindo-lhes, ainda, elaborar o correspondente auto de notícia (nos termos do art.º 170.º do CE, o qual deverá ser remetido à ANSR para instrução e decisão.

Obs: A instrução e decisão competirão ao município – constituindo, o produto da coima, receita municipal – no caso de estacionamentos indevidos no interior das zonas ou parques de estacionamento tarifado (delimitados) e, quanto muito, nos respectivos acessos (nas condições previstas no art.º 169.º n.º 7 do CE).

Mas a competência dos agentes de fiscalização municipais não se fica pela mera fiscalização de parquímetros. Nos termos do art.º 5.º n.º 1 al.ª d) e n.º 3 al.ª c) do Decreto-lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, incumbe-lhes a fiscalização do cumprimento das disposições do Código da Estrada nas vias públicas sob a jurisdição da respectiva Câmara Municipal; equiparando-os, para este efeito, a agentes de autoridade administrativa [com as limitações decorrentes dos respectivos estatutos e da delegação de competências e após credenciação pela Autoridade Nacional da Segurança Rodoviária (ANSR)].

Sendo assim, o veículo que se encontrar nas condições previstas nas diversas alíneas do art.º 164.º n.º 1 do CE está sujeito a remoção pela própria empresa municipal, em caso de via pública sob a jurisdição da respectiva Câmara Municipal; ficando depositado à guarda dessa mesma entidade (a qual deve notificar o titular do documento de identificação do veículo, para a residência constante do respectivo registo, para o levantamento da viatura no prazo de 45 dias, art.º 165.º do CE).

Estabelece, o art.º 164.º n.º 7 do CE, que “as condições e as taxas devidas pelo bloqueamento, remoção e depósito de veículos são fixadas em regulamento.” [1]

Essa competência regulamentar do Governo foi exercida através da Portaria n.º 1424/2001, de 13 de Dezembro (com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 1334-F/2010, de 31 de Dezembro), com epígrafe: “Bloqueamento, remoção e depósito de veículos”.

Relativamente aos locais para onde os veículos são removidos, estabelece, o art.º 8.º da referida Portaria, que devem funcionar “todos os dias entre as 9 e as 18horas, podendo esse período ser alargado por decisão das entidades responsáveis pela sua guarda.[2]

Significa que, mesmo aos Sábados e aos Domingos, das 9 às 18 horas, deverão, esses locais, estar disponíveis para a entrega das viaturas, se tal lhes for solicitado.

Esse horário de funcionamento (das 9 às 18 horas) poderá ser alargado pelas entidades responsáveis pela guarda, mas nunca restringido, porque, simplesmente, a Portaria não o admite.

Se determinado cidadão se vir impossibilitado de levantar o seu veículo devido ao encerramento ilegítimo do local onde ele se encontra depositado, poderá invocar um dano patrimonial – “dano de privação de uso de veículo”, cuja indemnização compreenderá não só o prejuízo causado pela privação (dano emergente), como os benefícios que, com ela, o lesado deixou de obter (lucros cessantes), art.º 564.º n.º 1 do Código Civil.



[1] Negrito introduzido pelo autor.
[2] Negrito nosso.


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terça-feira, 8 de julho de 2014

Maus tratos a animais – crime ou contraordenação?


O Beleka

    Este artigo surge na sequência da recente notícia “Criminalização de maus tratos a animais de companhia em votação no parlamento”. [1] Quem melhor me conhece sabe que sou um defensor acérrimo dos direitos dos animais. Posso até asseverar, com alguma jocosidade, que os meus animais – a Ninicas, a Branquinha e o Beleka (três gatos resgatados) – têm, na minha própria casa, mais direitos do que eu!

[1] Notícia publicada, v.g., no “Jornal de Notícias”, versão «online», no dia 01 de Julho de 2014, acedida e consultada em:

    Como é consabido, porque pré anunciado pela generalidade da comunicação social, a criminalização de maus tratos a animais de companhia e o seu abandono vai estar em discussão e votação na especialidade, na próxima Quarta-feira, dia 09 de Julho, pelas 10H00, na Comissão Parlamentar de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (entretanto adiada para o dia 25 de Julho, pelas 12H00).

    Entre as questões que serão discutidas, estarão, necessariamente, as seguintes:

A Ninicas e a Branquinha
1 – Bem jurídico protegido com a criminalização

    Aqueles que estão mais familiarizados com o direito penal sabem que este visa, na sua essência, a protecção de bens jurídicos fundamentais (valores tidos como essenciais à própria existência de uma sociedade organizada). Nessa essencialidade deve o legislador tomar, como ponto de partida, os princípios constitucionais; ou seja, o crime de maus-tratos a animais só será legítimo se visar proteger um bem jurídico reconhecido pela Constituição da República Portuguesa (CRP).

    Como sabemos, no nosso ordenamento jurídico, os animais são tidos como “coisas”, abrangendo-se na noção do art.º 202.º do Código Civil. Embora encontremos, actualmente, o termo “coisa” no nosso Código Penal – v.g. no crime de dano, art.º 212.º n.º 1 –, a criminalização visa proteger, em especial, o bem jurídico propriedade (art.º 62.º da CRP), ou seja, o proprietário face à conduta de terceiros. [Para uma melhor compreensão das implicações materiais desta “coisificação”, cfr, neste blogue, “Animais, que direitos?”]

1.1 – Reconhecimento do estatuto jurídico do animal

    Os animais são, contudo, muito mais do que meras coisas inanimadas, são seres capazes de sentir dor face a actos de crueldade e maus tratos infligidos, a maioria das vezes, pelos próprios proprietários.

    Consciente desta realidade, um Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentou um projecto de lei, propondo o reconhecimento do estatuto jurídico do animal, por via da alteração do próprio Código Civil.

    Assim, se o proprietário, relativamente às coisas em geral, tem o poder de usar, fruir e dispor [art.º 1305.º do Código Civil (CC)] – incluindo-se, neste último poder, a extinção do direito, destruindo a coisa (móvel) ou abandonando-a – relativamente aos animais, propõe-se o aditamento do art.º 1305.º-A, que exclui, do direito de propriedade, a possibilidade de lhes infligir maus-tratos, atos cruéis, formas de treino não adequadas ou outros atos que resultem em sofrimento injustificado, abandono ou destruição.

    Mais do que não poder fazer, o proprietário do animal passa a ter o dever de assegurar o seu bem-estar.

1.1.1 - Crítica à proposta

    Sendo de enaltecer a iniciativa deste Grupo Parlamentar, julgo que ela fica aquém das expectativas. 

    Ao propor – através do aditamento, ao CC, do art.º 202.º-A – que a protecção jurídica, decorrente da natureza animal, opera por via de lei especial, significa que, como se justificará «infra», existirão animais de primeira (contemplados em lei especial) e animais de segunda (que continuarão a ser tratados como meras coisas).

    Entre essa legislação especial, existem dois projectos de lei que visam criminalizar os maus-tratos aos animais: o primeiro, apresentado por um Grupo Parlamentar do PS, propondo uma alteração à Lei n.º 92/95, de 12 de Setembro (Protecção dos animais em geral); e o segundo, por um Grupo Parlamentar do PSD, propondo uma alteração no próprio Código Penal.

    Estes projectos, no entanto, não visam os animais em geral, mas somente aqueles cuja detenção, como “animal de companhia”, não seja proibida (ver, a este propósito, o anexo I da Portaria n.º 1226/2009, de 12 de Outubro). 

    Assim, e tendo em consideração as espécies existentes no nosso país, por exemplo, dentro da família «canidae», género «canis», será punido com essa pena criminal quem maltratar a espécie «canis lupus familiaris» (cão doméstico, única espécie admitida como animal de companhia), já não, quem maltrate a espécie «canis lupus signatus» (lobo-ibérico). 

    Se a criminalização tem como fundamento o reconhecimento da natureza própria dos animais como seres vivos sensíveis, não se encontra justificação para tal disparidade.

1.2 Conclusão

    Há cerca de um ano e meio atrás, tive oportunidade de referir (em: Animais, que direitos?) que a solução não passaria por criar, no Código Civil, a figura do animal, mas em criar um «Regime Jurídico do Animal» que abrangesse a profusa e por vezes repetida legislação em vigor.

    Desse modo, além de se deixar o Código Civil continuar a prosseguir as suas finalidades (regulação das relações jurídicas entre pessoas, e entre estas e as coisas), evitar-se-ia a criação de distinções em algo que se pode revelar semelhante.

    Mas, perante todo o exposto, qual o bem jurídico protegido com a pretensa criminalização? 

    Da leitura da exposição de motivos de ambos os projectos apresentados, poderíamos concluir que, perante seres vivos sensíveis, poderia estar em causa o «bem-estar animal», caso estivessem incluídos todos os animais e não apenas os animais de companhia. Se a sensibilidade é o pressuposto, a excepção não pode ser opção.

    Para justificar esta preferência até se poderia usar o argumento do professor alemão BERND SHÜNEMANN, de que as ofensas à vida e à integridade física dos animais de companhia projectam-se, mais intensamente, na própria vida e integridade humanas, contribuindo, este reflexo valorativo, na formação da personalidade e no modo de agir do homem para com o seu semelhante.

    Este é um argumento discutível quando se restringe a criminalização aos animais de companhia.

    Perante tudo o que já foi referido, julgo que somente uma solução “holística” (animais em geral) poderá legitimar a tutela penal – enquanto ofensa de um bem jurídico supra-individual de cunho ambiental (art.º 66.º da CRP), que incumbe ao Estado garantir e proteger de forma ecologicamente equilibrada [art.º 9.º als. d) e e) da CRP]. 

    E penso que não é necessário eliminar exemplares de fauna em número significativo [art.º 278.º n.º 1 al.ª a) do CP] ou criar perigo para um número considerável de animais [art.º 281.º n.º 1 al.ª b) do CP] para que estejamos perante um crime contra a natureza/ambiente, já que, cada animal – mesmo os que não integram o meio ambiente ou os ecossistemas naturais (animais domésticos) – é um representante do seu género, fazendo parte desse “número significativo” ou “número considerável de animais”. 

2 – Necessidade da Criminalização

    Como já  referido, a intervenção do direito penal visa a protecção de bens jurídicos fundamentais (sob pena de tutela inconstitucional). Deve, no entanto, essa intervenção, encontrar justificação na sua necessidade, e somente quando as sanções impostas por outros ramos do direito – por exemplo a coima do regime contraordenacional – se mostrem insuficientes (princípios da necessidade e da subsidiariedade do Direito Penal, art.º 18.º n.º 2 da CRP).

    Como sabemos, no que concerne à protecção dos animais de companhia, encontra-se em vigor, no nosso ordenamento jurídico, o Decreto-lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro (c/ as alterações entretanto introduzidas até ao mais recente Decreto-lei n.º 260/2012, de 12 de Dezembro). 

    Neste diploma é punido com coima de 25 € a 3.740€ [art.º 68.º n.º 1 al.ª f)], o alojamento de animais de companhia em desrespeito das condições fixadas no art.º 8.º. Pune-se, ainda, com coima de 500€ a 3.740€, o abandono desses mesmos animais [art.º 68.º n.º 2 al.ª c)], nos termos do art.º 6.º-A. Com a mesma coima [art.º 68.º n.º 2 al.ª d)], é punida toda a violência exercida contra os animais nos termos do art.º 7.º n.ºs 3 e 4, bem como, o maneio e treino dos animais com brutalidade, nomeadamente com pancadas e/ou pontapés [art.º 68.º n.º 2 al.ª e)]. 

    No que concerne às contra-ordenações referidas, são punidas as tentativas e as condutas negligentes, sendo ainda punidas as pessoas colectivas (empresas ou instituições), sendo que, neste caso, o montante máximo da coima poderá ser elevado até aos 44.890 € (art.º 68.º n.º 3 a 5). 

    Não obstante a existência deste diploma, constatamos todos os dias, sobretudo nas redes sociais, uma enorme quantidade de animais maltratados e abandonados. 

    Mas o problema residirá na natureza da sanção (coima) ou nos mecanismos da sua aplicação? Quantas coimas foram efectivamente aplicadas desde a entrada em vigor do referido diploma? 

    Pois bem, a coima não satisfaz as expectativas depositadas na advertência, não porque seja insuficiente, mas porque não chega sequer a ser aplicada. 

    E não é aplicada porque, na maioria das vezes, a prova é de difícil obtenção – os actos são praticados no interior de propriedades privadas, longe de olhares públicos – e, noutros casos, por inércia dos próprios órgãos fiscalizadores (art.º 66.º) face às situações que lhe são denunciadas.

    No que à fiscalização concerne, é necessária a criação, dentro dos órgãos fiscalizadores, de serviços especializados de protecção animal, à semelhança do que já sucede com o SEPNA (Serviço de Protecção da Natureza e do Ambiente) na GNR. É fundamental dotar esses serviços de meios materiais e humanos, de modo a que eles possam dar uma resposta eficaz às denúncias que lhe chegam diariamente. Além da necessária vigilância e fiscalização, é essencial informar, sensibilizar, e educar, já que, em alguns locais do nosso país, determinadas práticas são já costume. 

    Repare-se que, nas propostas de criminalização, os órgãos fiscalizadores são os mesmos do diploma contra-ordenacional «supra» mencionado. O que se poderá concluir daqui?

    Relativamente ao resgate de animais vitimizados e à difícil actividade de obtenção de prova, por que não propor, mesmo no âmbito contra-ordenacional, a possibilidade de realização de buscas (mesmo domiciliárias) em locais onde eles se encontrem (mesmo sem haver recusa do seu titular, art.º 67.º-A do Decreto-lei n.º 260/2012, de 12 de Dezembro)? Este meio de obtenção de prova é já utilizado noutros regimes contraordenacionais. Vide, v.g, arts. 18.º e 19.º da Lei n.º 19/2012, de 08 de Maio (Regime Jurídico da Concorrência).

    Ao nível da tramitação processual, é necessário que a entidade a quem compete a instrução dos processos de contraordenação (DGAV – Direcção-Geral de Alimentação e Veterinária) consiga dar uma resposta rápida e eficaz a todos os processos que lhe são dirigidos, evitando-se a prescrição/impunidade.

Já em sede de aplicação de sanções acessórias – da competência do director-geral de Alimentação e Veterinária –, poder-se-ia propor a inclusão, no art.º 69.º Decreto-lei n.º 260/2012, de 12 de Dezembro, de uma alínea, prevendo, v.g., relativamente ao infractor, a privação do direito de detenção de animais por um determinado período de tempo.

    E para aqueles que não têm rendimentos – e nada têm para executar, art.º 89.º do Decreto-lei n.º 433/82, de 27 de Outubro –, em alternativa à coima, a prestação de trabalho em associações zoófilas, nos termos do art.º 89.º-A do Decreto-lei n.º 433/82, de 27 de Outubro? Não seria esta uma forma de reedução do infractor? 

3 – Considerações Finais

    Vimos, pois, os “obstáculos” que terão que ser ultrapassados para que os maus tratos a animais de companhia possam ser criminalizados. 

    Primeiro, é necessário, sob pena de inconstitucionalidade da norma, delimitar o bem jurídico protegido com tal incriminação. Depois, verificar se a intervenção do direito penal é mesmo necessária, ou se os objectivos pretendidos podem ser alcançados por intermédio de um outro ramo do direito, neste caso, contraordenacional – princípio da intervenção mínima do direito penal, art.º 18.º n.º 2 da CRP.

    E, para se aferir dessa necessidade, não basta invocar o efeito (ineficácia) do regime contraordenacional, sendo necessário determinar os factores que com ele estabeleceram um nexo lógico de causalidade, de modo a se poder concluir, com alguma segurança, que uma intervenção na causa é suficiente para se alcançar o efeito pretendido.


    Entretanto, aguardemos pacientemente o resultado da discussão e votação que se avizinha!

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sexta-feira, 14 de fevereiro de 2014

CHEQUES - “Revogação” por (In)Justa Causa


Fonte: Google Imagens

    Há uns dias atrás, alguém me perguntou por que motivo os bancos “obrigam”  para o cancelamento/revogação  os seus clientes a participar às entidades competentes, sobretudo policiais, o furto, o roubo e, até, o mero extravio de cheques. 

    Na verdade, isso acontece porque as entidades bancárias pretendem acautelar uma eventual responsabilidade civil extracontratual. Vejamos quais os factos susceptíveis de integrar os pressupostos dessa responsabilidade.

    Para uma melhor compreensão, atentemos no seguinte exemplo:

A sociedade …, Lda, no âmbito da sua actividade comercial, forneceu ao Sr. B. determinado produto. Este, como forma de pagamento, preencheu e entregou à sociedade o cheque n.º …, datado de 10/11/2013 (mesma data da entrega), sacado sobre a conta n.º …, domiciliada no balcão de … do Banco…, titulada por B., no valor de 5.000 €; 

Descontente com as qualidades do produto, o Sr. B. deslocou-se ao Banco …, comunicando o extravio do cheque entregue à sociedade, visando a sua revogação e consequente não pagamento. 

O cheque, ao ser apresentado a pagamento – dentro do prazo de apresentação , viria a ser devolvido na compensação, com a seguinte motivação: “cheque revogado por justa causa  extravio”.


1 – Responsabilidade Civil Extracontratual da Entidade Bancária

    Embora os pagamentos electrónicos tenham assumido, nos últimos tempos, maior relevância, o cheque continua a ser usado como meio de pagamento. A sua utilização  tal como tudo na vida implica, no entanto, um mínimo de conhecimento, sobretudo no que concerne ao seu uso e preenchimento. 

    Como sabemos, o cheque tem um prazo de apresentação, em regra, de oito dias, a contar da data que nele figura como data de emissão - art.º 29.º da Lei Uniforme Relativa ao Cheque (LUCh).

    Poderá, no entanto, a entidade bancária (sacado), efectuar o pagamento do cheque, findo o prazo de apresentação, não tendo havido revogação do mesmo por parte do emitente (sacador)  instrução dada ao Banco para o seu não pagamento , sendo que, a revogação só produz efeito depois desse prazo (art.º 32.º da LUCh).

    Estamos perante uma revogação pura e simples, sem necessidade de qualquer justificação. Mas, não poderá haver “revogação” do cheque durante o período legal de apresentação?

    Na verdade, a haver revogação no prazo de apresentação, ela violaria o disposto no já aludido art.º 32.º da LUCh. Sendo assim, a recusa de pagamento, por parte da entidade bancária (sacado)  resultante da ordem de revogação , constituiria um acto ilícito (por violação daquele preceito legal), implicando responsabilidade civil extracontratual, nos termos do art.ºs 483.º e 487.º do Código Civil (CC).

    Não obstante o exposto, temos que ter presente o facto de estarmos perante um “contrato bancário de cheque designado, v.g, na Alemanha, por «scheckvertrag», e, na França, por «convention préalable» , contrato através do qual uma entidade bancária consente que o titular de um direito de crédito sobre a provisão mobilize os fundos correspondentes a esse direito, por intermédio da emissão de cheques (vinculando-se a entidade bancária ao respectivo pagamento). [1]

[1Cfr., a propósito do Contrato de Cheque, o Relatório de Mestrado em Ciências Jurídicas, intitulado: “Contributo para o Estudo do Contrato de Cheque”; da autoria de Sofia de Sequeira Galvão (Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa). 

    Quanto à sua natureza, a jurisprudência e a doutrina maioritárias têm entendido que o “contrato bancário de cheque” constitui uma forma de contrato de mandato [2], sendo-lhe aplicáveis as regras deste, em tudo o que não for objecto de regulação específica. 

[2Quanto à jurisprudência, vide, v.g., o Acórdão do STJ, de 13 de Julho de 2010, proc. 5478/07.9TVLSB.L1.S1, rel. SILVA SALAZAR, in www.dgsi.pt; Relativamente à doutrina, et alii, CORDEIRO, António Menezes. (2006). Manual de Direito Bancário. 3ª Edição, Almedina, Coimbra, pág. 497. 

    Poderá, assim, essa relação obrigacional (de mandato), extinguir-se por uma pluralidade de causas, entre elas, v.g., pelo pagamento, pela caducidade ou pela revogação.

    Não obstante o conteúdo do já referido art.º 32.º da LUCh, temos que distinguir entre revogação pura e simples do cheque (sem qualquer justificação) e “revogação” fundada numa justa causa, v.g., em extravio, furto [art.º 203.º do Código Penal (CP)], roubo (art.º 210.º do CP), coacção moral (art.º 255.º do CC e art.º 154.º do CP) e incapacidade acidental (art.º 257.º do CC).

    Não faria, pois, grande sentido, que um cheque, v.g., furtado, devesse ser pago, só porque foi apresentando a pagamento no prazo (de apresentação) previsto na lei. Tais motivos são, aliás, justificativos da recusa do pagamento do cheque (pela entidade bancária), ainda que sem qualquer manifestação de vontade por parte do emitente (sacador), existindo “sérios indícios” (art.º 8.º n.º 3 do Regime Jurídico do Cheque sem Provisão, aprovado pelo Decreto-lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro).

    Ainda assim, perante a invocação de justa causa de “revogação” do cheque, a entidade bancária (sacado) tem o dever de analisar se, no caso concreto  face à alegação e fundamentação , existem “sérios indícios” para determinar a proibição do seu pagamento, ainda que no prazo legal de apresentação (8 dias após a data de emissão). Além da protecção do titular da conta bancária, sobre a qual recai a ordem de pagamento concretizada pelo cheque, está também em causa a segurança das relações jurídicas e a credibilidade do cheque enquanto modo corrente de pagamento.

    Não basta, por isso, um elemento conclusivo ou uma qualificação jurídica (como “extravio” ou “furto”) para que se encontre concretizado o fundamento da “revogação” do cheque, dado ser impossível daí aferir a credibilidade dessa justa causa.

    É por esse motivo que as entidades bancárias exigem, para aceitação de uma ordem de não pagamento por justa causa, a participação/denúncia policial, circunstanciada, como forma de certificação da sua veracidade.

    Na ausência destes elementos adicionais comprovativos, estamos perante uma revogação pura e simples (sujeita ao regime do art.º 32.º da LUCh). Como tal, a entidade bancária está obrigada a proceder ao pagamento do cheque, ao seu portador (tomador), no decurso do prazo de apresentação, sob pena de responsabilidade civil extracontratual, nos termos do art.ºs 483.º e 487.º do CC. [3]

[3Neste sentido, o Acórdão do TRL, de 12 de Dezembro de 2013, proc. 2266/12.4TVLSB.L1-8, rel. ANTÓNIO VALENTE, in www.dgsi.pt

    Furtando-se a entidade bancária a essa obrigação, e caso venha a ser intentada, contra si (pelo portador/tomador), acção declarativa de condenação, poderá requerer a intervenção acessória provocada do emitente/sacador [art.º 321.º do Código de Processo Civil (CPC)], como auxiliar da defesa, já que, perdida a demanda, terá direito de regresso sobre ele.

    Perante todo o exposto, podemos concluir que a posição da entidade bancária é delicada, já que, por um lado, aceitando uma qualquer alegação de justa causa para ordem de não pagamento do cheque, pode incorrer em responsabilidade civil extracontratual face ao portador (tomador) do cheque; por outro, não aceitando a justa causa, corre o risco de incorrer em responsabilidade contratual  fundada no “contrato bancário de cheque”  relativamente ao emitente (sacador).


2 – Responsabilidade jurídico-penal e civil do emitente/sacador

Fonte: Google Imagens
    Analisada a responsabilidade civil imputada à entidade bancária  resultante de uma acção desprovida de exigível diligência , cumpre-nos agora analisar a responsabilidade de quem, falseando uma justa causa, causa um prejuízo a terceiro.

    Voltando ao caso inicialmente proposto, concluímos que o Sr. B. (sacador) entregou, como forma de pagamento, um cheque à sociedade …, Lda, datado de 10/11/2013 (data da sua entrega), vindo, ainda na data de apresentação a pagamento, a solicitar a sua revogação ao Banco ... (sacado) por motivo de extravio. Apresentado a pagamento, o cheque viria a ser devolvido na compensação, causando, assim, um prejuízo ao seu portador (tomador), a sociedade …, Lda.

    Perante todo o exposto, parece não haver dúvidas de que a conduta do Sr. B. se subsume no crime de emissão de cheque sem provisão, art.º 11.º n.º 1 al.ª b) do Regime Jurídico do Cheque sem Provisão, Decreto-lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro. [4]

[4Se a (falsa) justa causa invocada, para a “revogação” do cheque, fosse, v.g, o furto (art.º 203.º do CP) ou o roubo (art.º 210.º do CP), estaria, ainda, preenchido o tipo de crime do art.º 366.º do CP (simulação de crime). 

    Tal equiparação legal resulta do facto de que, quer a falta de provisão, quer a falsa justa causa de “revogação”, impedem que o portador do cheque seja pago da quantia titulada. Está em causa a protecção do interesse patrimonial do portador/tomador e, reflexamente, a credibilidade do cheque como meio de pagamento imediato. 

    E se o cheque fosse emitido com data posterior à da sua entrega ao portador/tomador (cheque pós-datado)?

    Parece que, neste caso, a conduta não integraria o tipo de crime de emissão de cheque sem provisão, conforme resulta do n.º 3 do mesmo art.º 11.º.

    No entanto, ainda que a data de emissão do cheque seja superior à data da sua entrega, tal não impede que ele seja pago no dia da sua apresentação à entidade bancária (sacado), mesmo que antes da data de emissão (art.º 28.º da LUCh). 

    O cheque pós-datado não deixa, por isso, de conter uma ordem válida de pagamento  ordem que o emitente (sacador) visa revogar através de uma declaração falsa, por si assinada, emitida perante o sacado (entidade bancária).

    A nossa opinião propende, por isso, em considerar que tal conduta se pode subsumir no tipo de crime de falsificação do art.º 256.º n.º 1 al.ª d) do CP. [5] [6]

[5] No mesmo sentido, v.g., os Acórdãos: do STJ (Fixação de Jurisprudência), de 14 de Março de 2013, proc. TAOAZ.P1-A.S1, rel. SOUTO DE MOURA; e do TRC, de 18 de Abril de 2012, proc. 560/09.0TAVNF.C1, rel. ALICE SANTOS. Em sentido contrário, defendendo a não punibilidade da conduta, v.g, o Acórdão do TRP, de 18 de Abril de 2012, proc. 104/10.1TBMTS.P1, rel. EDUARDA LOBO. Todos os acórdãos, acedidos e consultados em www.dgsi.pt
[6Como já referido em nota anterior, poderá, ainda, a conduta do emitente/sacador, subsumir-se no tipo de crime de “simulação de crime” (art.º 366.º do CP), caso a (falsa) justa causa, por si invocada para a “revogação” do cheque, seja, v.g, o furto (art.º 203.º do CP) ou o roubo (art.º 210.º do CP).

    Estamos perante uma “falsificação ideológica”, caracterizada pela incorporação, num documento, de uma declaração de facto falso, juridicamente relevante (o extravio do cheque). 

    Entendemos que o facto de a entidade bancária poder recusar o pagamento do cheque, com base na declaração falsa de extravio, é suficiente para considerar essa falsidade juridicamente relevante (designadamente para o portador do cheque que acaba por não ser pago no momento da apresentação). 

    Além da responsabilidade penal, o emitente do cheque (sacador) poderá incorrer também em responsabilidade civil extracontratual (art.ºs 483.º e 487.º do CC), fundada na conduta criminosa, devendo, para isso, o pedido de indemnização, ser deduzido no próprio processo penal [princípio de adesão, art.º 71.º do Código de Processo Penal (CPP)], salvo excepções previstas no art.º 72.º do CPP.


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