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Tradução de Página

Com a criação deste blogue, o autor visou proporcionar um modesto contributo na busca da melhor resposta a várias questões jurídicas controversas.

A descrição, em traços gerais, dos temas abordados, não pretende ser exaustiva, nem dispensa a consulta de um Advogado.

quinta-feira, 21 de agosto de 2014

Empresas Municipais – do depósito lícito de viaturas ao dano de privação de uso

Fonte: Google Imagens

Como sabemos, a proibição – e correlativa sanção – de estacionar veículos por tempo superior ao estabelecido ou sem o pagamento da respectiva taxa encontra-se prevista no art.º 71.º n.º 1 al.ª d) e n.º 2 al.ª a) do Código da Estrada (CE).

Além das autoridades administrativas competentes, poderão, os funcionários camarários – com competência para tal, art.º 1.º do Decreto-lei n.º 327/98, de 02 de Novembro –, proceder à fiscalização daquelas infracções, incumbindo-lhes, ainda, elaborar o correspondente auto de notícia (nos termos do art.º 170.º do CE, o qual deverá ser remetido à ANSR para instrução e decisão.

Obs: A instrução e decisão competirão ao município – constituindo, o produto da coima, receita municipal – no caso de estacionamentos indevidos no interior das zonas ou parques de estacionamento tarifado (delimitados) e, quanto muito, nos respectivos acessos (nas condições previstas no art.º 169.º n.º 7 do CE).

Mas a competência dos agentes de fiscalização municipais não se fica pela mera fiscalização de parquímetros. Nos termos do art.º 5.º n.º 1 al.ª d) e n.º 3 al.ª c) do Decreto-lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, incumbe-lhes a fiscalização do cumprimento das disposições do Código da Estrada nas vias públicas sob a jurisdição da respectiva Câmara Municipal; equiparando-os, para este efeito, a agentes de autoridade administrativa [com as limitações decorrentes dos respectivos estatutos e da delegação de competências e após credenciação pela Autoridade Nacional da Segurança Rodoviária (ANSR)].

Sendo assim, o veículo que se encontrar nas condições previstas nas diversas alíneas do art.º 164.º n.º 1 do CE está sujeito a remoção pela própria empresa municipal, em caso de via pública sob a jurisdição da respectiva Câmara Municipal; ficando depositado à guarda dessa mesma entidade (a qual deve notificar o titular do documento de identificação do veículo, para a residência constante do respectivo registo, para o levantamento da viatura no prazo de 45 dias, art.º 165.º do CE).

Estabelece, o art.º 164.º n.º 7 do CE, que “as condições e as taxas devidas pelo bloqueamento, remoção e depósito de veículos são fixadas em regulamento.” [1]

Essa competência regulamentar do Governo foi exercida através da Portaria n.º 1424/2001, de 13 de Dezembro (com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 1334-F/2010, de 31 de Dezembro), com epígrafe: “Bloqueamento, remoção e depósito de veículos”.

Relativamente aos locais para onde os veículos são removidos, estabelece, o art.º 8.º da referida Portaria, que devem funcionar “todos os dias entre as 9 e as 18horas, podendo esse período ser alargado por decisão das entidades responsáveis pela sua guarda.[2]

Significa que, mesmo aos Sábados e aos Domingos, das 9 às 18 horas, deverão, esses locais, estar disponíveis para a entrega das viaturas, se tal lhes for solicitado.

Esse horário de funcionamento (das 9 às 18 horas) poderá ser alargado pelas entidades responsáveis pela guarda, mas nunca restringido, porque, simplesmente, a Portaria não o admite.

Se determinado cidadão se vir impossibilitado de levantar o seu veículo devido ao encerramento ilegítimo do local onde ele se encontra depositado, poderá invocar um dano patrimonial – “dano de privação de uso de veículo”, cuja indemnização compreenderá não só o prejuízo causado pela privação (dano emergente), como os benefícios que, com ela, o lesado deixou de obter (lucros cessantes), art.º 564.º n.º 1 do Código Civil.



[1] Negrito introduzido pelo autor.
[2] Negrito nosso.


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