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Tradução de Página

Com a criação deste blogue, o autor visou proporcionar um modesto contributo na busca da melhor resposta a várias questões jurídicas controversas.

A descrição, em traços gerais, dos temas abordados, não pretende ser exaustiva, nem dispensa a consulta de um Advogado.

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quarta-feira, 15 de junho de 2016

ESPECULAÇÃO – O Crime Tolerado

Fonte: Google Imagens

    Todos os dias são praticados crimes. É uma constatação que, por tão óbvia, chega a ser absurda. Mas também não é menos verdade que, não raras vezes, sendo eles praticados à nossa frente, não sabemos que o são. E, mesmo sabendo, não lhe atribuímos a mesma importância ou, melhor, o mesmo grau de censurabilidade que o legislador pensou estar em causa quando desempenhava a sua tarefa. Tanto é que chamamos a atenção, alertamos, repreendemos o(s) seu(s) agente(s), mas não chegamos ao ponto de alertar as autoridades competentes. Não é fácil de explicar este fenómeno. Não sei. Talvez a sua prática reiterada faça com que ajamos deste modo. Não quer isto dizer que estejamos errados ao subvalorizar essas condutas. O legislador por vezes também exagera. Penso, contudo, que não é este o caso. Venho falar do crime de especulação. 

    Actualmente, ainda para mais num contexto de crise, quando pensamos na palavra “especulação” fazemos a associação directa com os mercados financeiros. Porém, esta “especulação” só em termos formais coincide com o conceito penal de “especulação”. O próprio dicionário (recorri ao Priberam) mostra-nos logo essa diferença: se a utilizarmos num contexto de comércio, a palavra assume o significado de “operação de resultados incertos e arriscados mas de grande vantagem se for bem sucedida”; num sentido figurado, ela quer dizer “engano, logro, exploração”. E é nesta última significação que nos devemos reter por agora.

    Analisemos, então, em traços gerais, os vários elementos que constituem este crime.


    (1) A conduta punível

    O crime de especulação não está previsto no Código Penal, antes sim, em legislação avulsa, mais concretamente, no Decreto-lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, no seu artigo 35.º. Assim, pune-se com prisão de 6 meses a 3 anos e multa não inferior a 100 dias quem vender bens ou serviços por preços superiores aos permitidos legalmente (alínea a)) ou os que resultariam do normal exercício de uma actividade (alínea b)) ou ainda aqueles que não correspondessem aos preços inscritos nas “etiquetas, rótulos, letreiros ou listas elaboradas pela própria entidade vendedora ou prestadora do serviço” (alínea c)). Na alínea d), pune-se ainda quem “vender bens que, por unidade, devem ter certo peso ou medida, quando os mesmos sejam inferiores a esse peso ou medida, ou contidos em embalagens ou recipientes cujas quantidades forem inferiores às nestes mencionadas.”

    Resumindo, e recorrendo às palavras de COSTA ANDRADE, “especulação implica, assim, a violação de um preço subtraído à livre disponibilidade dos operadores económicos.[1]

[1In, Manuel da Costa Andrade. A nova lei dos crimes contra a economia (Dec -Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro) à luz do conceito de «bem jurídico», em Instituto de Direito Penal Económico e Europeu da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Direito Penal Económico e Europeu: Textos Doutrinários, vol. I, 1998 (o original é de 1985), pág. 409.

    (2) O Bem Jurídico

    O Estado entendeu que a estabilidade dos preços, com necessárias repercussões na confiança e no interesse patrimonial dos consumidores, e, evidentemente, na economia nacional, devia ser considerado um bem jurídico protegido pelo Direito Penal.

    Parece que o objectivo do legislador foi o de impedir que os preços praticados no mercado não estivessem expostos aos jogos de interesses daqueles operadores económicos. É sabido que estes gozam de uma posição de supremacia em relação aos consumidores, a qual lhes permite, e voltamos àquela definição, “enganar, lograr, explorar”. Procurou-se, através desta previsão legal, que os preços fossem essencialmente resultado da lei da oferta e da procura, assegurando-se, assim, a máxima transparência. Não quer isto dizer que o aumento de preços, já previamente estipulados por normas estatais, seja proibido. Naturalmente que aqueles casos em que o consumidor negoceia com base num certo preço e, no momento da transacção, é surpreendido com outro mais elevado são proibidos.

    Em síntese, pode haver aumentos desde que devidamente sustentados em regras do mercado e não em interesses subjectivos daqueles operadores.


Fonte: Google Imagens
    (3) O agente

    Não é necessário ser comerciante para praticar este crime. Se qualquer pessoa pode vender um bem ou prestar um serviço, então, pode praticá-lo.


    (4) O Elemento subjectivo

    O legislador entendeu que este crime pode ser praticado com dolo genérico, dolo específico e com negligência. 

    No dolo genérico a vontade do agente esgota-se na prática da conduta proibida, que, no nosso caso, consiste em vender bens ou prestar serviços por preços superiores àqueles que o agente sabe que estão fixados na lei em “etiquetas, rótulos, letreiros ou listas”. 

    Pelo contrário, no dolo específico, o legislador exige ainda que o agente pratique a conduta proibida com uma finalidade particular ou “específica”, daí o nome. A única modalidade, e portanto a excepção, deste crime onde se exige o dolo específico é a prevista na alínea b), em que a pessoa, para além de alterar o preço, tem de actuar com a “intenção de obter lucro ilegítimo”. 

    Nas restantes modalidades, esta intenção lucrativa não é elemento típico, mas, a verificar-se, funcionará como circunstância agravante. Se o agente do crime não tiver aquele conhecimento não existe dolo. Quando muito, negligência, se se considerar que o agente é responsável pela sua ignorância. Neste caso, a pena será a de prisão até um ano ou multa não inferior a 40 dias (n.º3).


    (5) Exemplos

I – O nosso carro avariou-se. Estará na oficina um dia inteiro. Vamos de táxi para o trabalho. O taxímetro marcava 10 euros. Chovia imenso. O motorista decide acompanhar-nos, com o seu guarda-chuva, até à porta do prédio. No final, diz-nos que são 15 euros. Estes 5 euros de diferença constituem um lucro ilegítimo, já que foi praticado um preço superior ao previsto nas tabelas a que os motoristas de táxi estão sujeitos. Acabou este por praticar um crime de especulação. Pagámos os 15 euros e fomos trabalhar.

II – À hora de almoço vamos ao restaurante mais próximo do local de trabalho. Quando nos trazem a conta, reparamos que foram debitadas 5 cervejas, quando na realidade só bebemos 2. Outro crime de especulação cometido. O preço dos bens realmente adquiridos, e com o qual contávamos, foi assim superior ao fixado. Duas cervejas passaram a custar o preço de 5. Mais comum talvez seja ainda o caso de debitarem entradas que nós nunca chegámos a comer.

III – Outro bom exemplo seria aquele em que decidimos aderir a uma promoção, que consta de um cartaz bem grande no interior de um estabelecimento comercial, e, depois de termos aderido àquela (pensávamos nós), dizem-nos que é mais X porque “afinal a promoção já acabou.

IV – Nesse dia à noite joga a nossa equipa de futebol. Em redor do estádio deparamo-nos com três ou quatro indivíduos a tentarem vender bilhetes por um preço superior ao estabelecido. Outro crime de especulação.

V – Outro célebre exemplo é o das pessoas que vendem bilhetes para concertos a preços exorbitantes, muito superiores aos inscritos no bilhete.

VI – Voltando à nossa história. No dia seguinte, vamos buscar o carro à oficina. Viemos a saber que o mecânico nos cobrou 50 euros a mais pela peça que nos colocou no carro. Crime de especulação.

VII – Como se não bastasse, é dia de pagar a renda do nosso apartamento. O senhorio não nos passa recibo. Este é dos exemplos míticos. Também este acto constitui crime de especulação. No art.º 14.º do Decreto-lei 321-B/90, de 15 de Outubro (disposição que se manteve em vigor, por ser disposição de direito penal, não obstante este Decreto-lei ter sido revogado), “Os senhorios que recebam rendas superiores às fixadas na lei, recusem recibo de renda ou recebam quantia superior ao mês de caução na celebração do contrato de arrendamento e os inquilinos que recebam qualquer quantia que não lhes seja devida, pela desocupação do local arrendado, quando haja cessado o arrendamento, cometem crime de especulação, punível nos termos da legislação respectiva".

    A minha ideia era só a de chamar a atenção para a recorrente prática deste crime nos dias de hoje. Depois de uma breve pesquisa, constatei que pouca jurisprudência há sobre esta questão. Quererá isto, à partida, significar que pouca gente é condenada por este crime (talvez porque haja poucas denúncias…). E a que é, do que tive oportunidade de ler, é punida com multa. Claro que cada caso é um caso. Em princípio, sendo as condutas mais comuns aquelas que exemplifiquei, não causa estranheza que o juiz não se decida pela pena de prisão. Revelar-se-ia manifestamente desproporcional, na minha opinião. A forma como reagimos quando somos nós os ofendidos, por vezes, também não será a mais adequada. Não quero com isto dizer que devamos ser implacáveis e denunciar todas as vezes que nos vemos confrontados com uma situação destas. Deve, sim, imperar o bom senso. Mas não podemos nós, pelo menos, denunciar os casos mais escandalosos? Talvez fosse um bom começo.

Aproveite para deixar um comentário ao artigo que acabou de ler.

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quinta-feira, 12 de maio de 2016

Prescrição do Procedimento Disciplinar

Fonte: Google Imagens

I – Nos últimos anos, tive oportunidade de me pronunciar, por diversas ocasiões, a título informal, sobre o tema que hoje decidi trazer à liça.

Como sabemos, «grosso modo», a responsabilidade disciplinar – no caso que ora nos interessa, dos trabalhadores em funções públicas – resulta da violação de deveres decorrentes da função exercida (seja por acção ou por omissão).

Praticada uma infracção, exige-se um procedimento disciplinar célere, de modo a que a pena seja aplicada enquanto os efeitos negativos da conduta ainda estão presentes, não só no serviço afectado, mas, e sobretudo, na mente do infractor.

Acresce o facto de que, com o decorrer do tempo, aumentam as dificuldades de prova (existe, v.g., uma diminuição do rigor dos factos declarados pelas testemunhas).

Nesta linha de pensamento, o legislador tem consagrado, de forma clara, o princípio da prescritibilidade, não só relativamente à infracção disciplinar, mas também ao procedimento disciplinar.

Sendo assim, o superior hierárquico que tenha conhecimento da violação de deveres funcionais (gerais ou especiais), por parte de um subalterno, tem um determinado prazo para instaurar o correspondente procedimento disciplinar, sob pena de prescrição da infracção.

Instaurado o procedimento disciplinar (dentro do prazo referido no parágrafo anterior), existe um prazo máximo, inultrapassável, para o proferimento de uma decisão disciplinar.

A este propósito, refere-nos o art.º 178.º n.º 5 da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho), doravante denominada pela sigla LGTFP, que: “O procedimento disciplinar prescreve decorridos 18 meses, a contar da data em que foi instaurado quando, nesse prazo, o trabalhador não tenha sido notificado da decisão final”.

Mas, poderá – ou melhor, deverá – esta norma ser aplicada subsidiariamente a outros regulamentos disciplinares especiais que não prevejam a prescrição do procedimento disciplinar (v.g., Regulamento Disciplinar da Polícia Judiciária ou da Polícia de Segurança Pública)?



II – Analisemos, a título exemplificativo, um desses Regulamentos Disciplinares especiais, o da Polícia de Segurança Pública, publicado em anexo à Lei n.º 7/90, de 20 de Fevereiro.

No que à prescrição concerne, encontramos, neste diploma, mais precisamente no art.º 55.º, a prescrição do direito de instaurar procedimento disciplinar, mas não a do próprio procedimento disciplinar (quando instaurado).

Esta inadmissível imprescritibilidade do procedimento disciplinar levou a que, em 2003, o Conselho Consultivo da PGR emitisse um Parecer, considerando que tal lacuna deveria ser integrada nos termos do art.º 10.º do Código Civil, aplicando-se, por analogia, o art.º 121.º n.º 3 do Código Penal (CP).

Deste modo, a prescrição do procedimento disciplinar teria sempre lugar quando, desde o seu início, e ressalvado o tempo de suspensão, tivesse decorrido o prazo normal da prescrição acrescido de metade.

Assim, tendo em consideração o disposto no art.º 55.º n.ºs 1 e 2 «in fine» do RDPSP, adicionando ao prazo normal de prescrição (3 anos) a sua metade (1 ano e meio), obtínhamos um limite inultrapassável para o procedimento disciplinar, a saber: 4 anos e meio.



III – Contudo, desde a emissão do referido Parecer decorreram cerca de 12 anos.

Neste hiato temporal, por via da intensa actividade legística, o fundamento que o determinou – inexistência, no Regulamento Disciplinar da PSP, de um prazo-limite para a prescrição do procedimento disciplinar – deixou de existir (como fundamentaremos «infra»).

Actualmente, deve aplicar-se ao procedimento disciplinar previsto no Regulamento Disciplinar da PSP (doravante RDPSP), o prazo de 18 meses previsto no art.º 178.º n.º 5 da Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho (LGTFP), por via da subsidiariedade manifesta no art.º 66.º do mesmo RDPSP.

Como refere, e bem, parece-nos, o Supremo Tribunal Administrativo, no seu Acórdão de 22 de Maio de 2015 – entendimento que já havia sido perfilhado pelo Tribunal Central Administrativo do Sul, no seu aresto de 26 de Março de 2015:  
«Apresenta-se como manifesto que se aplica o prazo de 18 meses previsto no art. 6º, nº 6, da lei 58/2008, de 09 de Setembro, cominação que é replicada no regime actual, no art. 178º, nº 5, da lei 35/2014, de 20 de Junho, ao procedimento disciplinar regulado no Regulamento Disciplinar da PSP, aprovado pela Lei nº 7/90, de 20 de Fevereiro, com redacção introduzida pela Lei 5/99, de 27 de Janeiro, que é aplicável ao pessoal com funções policiais dos quadros da Polícia de Segurança Pública (PSP) independentemente da natureza do respectivo vinculo, não carecendo o interprete- aplicador de realizar qualquer actividade interpretativa complexa ou minimamente exigente para alcançar essa conclusão, para alem daquela que resulta da mera leitura do texto legal e que actualmente é inequívoca».  

Como salienta, na parte final transcrita, nem é necessária uma actividade hermenêutica complexa para chegar a este resultando, bastando tão-somente recorrer ao mero elemento literal ou gramatical.

Esta conclusão não vem contrariar o conteúdo do Parecer do Conselho Consultivo da PGR, pois este encontra-se desactualizado face à legislação vigente, senão repare-se:



IV – No já longínquo ano de 2003, ao consultarmos o art.º 55.º do RDPSP, com epígrafe “prescrição do procedimento disciplinar”, verificávamos – tal como ainda hoje – que apenas existia a prescrição do direito de instaurar procedimento disciplinar e NÃO prescrição do procedimento disciplinar após a sua instauração.

Perante esta omissão, o procedimento disciplinar poderia perdurar, inadmissivelmente, «ad eternum».

Tendo presente que não existe lacuna na lei quando ela própria indica um direito subsidiariamente aplicável, seria necessário escalpelar o art.º 66.º do RDPSP, tentando encontrar uma solução, primeiramente no regime-padrão do direito disciplinar – no então denominado Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local [1].

Nessa altura, porém, o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, no que concerne à prescrição do procedimento disciplinar, dispunha o seguinte no seu art.º 4.º:

(Prescrição de procedimento disciplinar)

   1 - O direito de instaurar procedimento disciplinar prescreve passados 3 anos sobre a data em que a falta houver sido cometida.
   2 - Prescreverá igualmente se, conhecida a falta pelo dirigente máximo do serviço, não for instaurado o competente procedimento disciplinar no prazo de 3 meses.
   3 - Se o facto qualificado de infracção disciplinar for também considerado infracção penal e os prazos de prescrição do procedimento criminal forem superiores a 3 anos, aplicar-se-ão ao procedimento disciplinar os prazos estabelecidos na lei penal.
   4 - Se antes do decurso do prazo referido no n.º 1 alguns actos instrutórios com efectiva incidência na marcha do processo tiverem lugar a respeito da infracção, a prescrição conta-se desde o dia em que tiver sido praticado o último acto.
   5 - Suspendem nomeadamente o prazo prescricional a instauração do processo de sindicância aos serviços e do mero processo de averiguações e ainda a instauração dos processos de inquérito e disciplinar, mesmo que não tenham sido dirigidos contra o funcionário ou agente a quem a prescrição aproveite, mas nos quais venham a apurar-se faltas de que seja responsável.


Esta era uma norma em muito semelhante ao art.º 55.º do RDPSP, que não resolvia, por isso, o problema da referida omissão.

Daí que, como bem fundamentado no referido Parecer do Conselho Consultivo da PGR, tendo em consideração que a prescrição é um instituto de direito substantivo [2], a solução deveria ser encontrada no regime-padrão do direito sancionatório, o Código Penal, mais precisamente no art.º 121.º n.º 3, que dispunha (e assim se mantém) o seguinte:

A prescrição do procedimento criminal tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo da suspensão, tiver decorrido o prazo normal da prescrição acrescido de metade. Quando por força de disposição especial, o prazo de prescrição for inferior a 2 anos o limite máximo da prescrição corresponde ao dobro desse prazo.

Esta norma penal seria aplicada por analogia e não como norma subsidiária, já que, nos termos do art.º 41 do RDPSP, só existe aplicação supletiva do Código Penal “em tudo o que não estiver regulado (…) quanto à suspensão ou demissão por efeito de pena imposta por decisão judicial (…)"; e, como sabemos, o art.º 66.º do RDPSP (direito subsidiário), remete para as normas adjectivas do processo penal e não para o direito penal.

Todavia, essa analogia deixou de fazer sentido com a entrada em vigor da Lei n.º 58/2008, de 09 de Setembro, diploma que aprovou o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, mais precisamente com o conteúdo do art.º 6.º n.º 6, a saber:

Prescrição do procedimento disciplinar
   (…)
   6 - O procedimento disciplinar prescreve decorridos 18 meses contados da data em que foi instaurado quando, nesse prazo, o arguido não tenha sido notificado da decisão final.
   (…)

A partir da sua entrada em vigor, deixou, pois, de haver a lacuna invocada no parecer do Conselho Consultivo da PGR.

Hoje, o art.º 66.º do RDPSP remete subsidiariamente para o regime-padrão do direito disciplinar – Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que exercem Funções Públicas –, e lá encontramos um prazo-limite para a prescrição do procedimento disciplinar (uma solução sem ter que recorrer à analogia), a saber: “18 meses contados da data em que foi instaurado quando, nesse prazo, o arguido não tenha sido notificado da decisão final”. 

Embora o art.º 6.º n.º 6 do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que exercem Funções Públicas viesse a ser revogado pela Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho (Lei Geral do Trabalho em funções Públicas), encontramos, neste último diploma recompilador, a sua reprodução «ipsis verbis» no art.º 178.º n.º 5.

Artigo 178.º
Prescrição da infração disciplinar e do procedimento disciplinar
   (…)
   5 - O procedimento disciplinar prescreve decorridos 18 meses, a contar da data em que foi instaurado quando, nesse prazo, o trabalhador não tenha sido notificado da decisão final.
   (…)

Este prazo de prescrição do procedimento disciplinar é um prazo peremptório (inultrapassável), a partir do qual se deve considerar extinta a responsabilidade disciplinar, e que apenas admite a suspensão prevista no n.º 6 do art.º 178.º.




V – Se admitíssemos, actualmente, as conclusões do Parecer do Conselho Consultivo da PGR – aplicação, por analogia, do art.º 121.º n.º 3 do Código Penal –, o procedimento disciplinar só prescreveria decorridos 9 anos e meio. Senão vejamos.

Segundo o Parecer, a prescrição teria sempre lugar se, desde o início do procedimento disciplinar, decorresse o prazo normal de prescrição acrescido de metade (total de 4 anos e meio), ressalvando-se o tempo de suspensão.

Ora, com a entrada em vigor da alínea e) do n.º 1 do art.º 120.º do CP [3] – por intermédio da Lei n.º 19/2013, de 21 de Fevereiro – os recursos passaram a suspender o prazo de prescrição, podendo, a suspensão, atingir os 5 anos (art.º 120.º n.º 4 do CP).

Sendo assim, se somarmos o prazo normal de prescrição acrescido de metade (4 anos e meio) ao prazo máximo de suspensão (5 anos), teremos os referidos 9 anos e meio.

Se não se aplicasse o prazo de 18 meses previsto no art.º 178.º n.º 5 da Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho (LGTFP), por via da subsidiariedade manifesta no art.º 66.º do RDPSP, poderia, inadmissivelmente, ao fim de, v.g., 5 anos, não haver sequer acusação, pois ainda faltariam 4 anos e meio para a prescrição do procedimento disciplinar.



VI – Então e se houver notificação da decisão final no prazo de 18 meses (a contar da data em que o procedimento foi instaurado)?

Neste caso, como forma de delimitar temporalmente os recursos, teremos, como «ultima ratio», que recorrer, por analogia, ao referido art.º 121.º n.º 3 do CP (estabelecendo como limite inultrapassável os 9 anos e meio). 

Entendemos, contudo, que este é um prazo de prescrição extremamente longo para um procedimento disciplinar, ainda que, na maioria, sejam admissíveis 3 recursos hierárquicos.

No que a esta matéria concerne, antevê-se uma solução, mais razoável, no tão anunciado «novo» Regulamento Disciplinar da PSP.

Este conterá, certamente, um artigo muito semelhante ao art.º 46.º do Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana (RDGNR), actualizado pela Lei n.º 66/2014 de 28 de Agosto, o qual se passa a transcrever:

Prescrição do procedimento disciplinar  
   1 — O procedimento disciplinar prescreve passados três anos sobre a data em que a infracção tiver sido cometida.
   2 — Exceptuam -se as infracções disciplinares que constituam ilícito criminal, as quais só prescrevem, nos termos e prazos estabelecidos na lei penal, se os prazos de prescrição do procedimento criminal forem superiores a três anos.
   3 — O direito de instaurar o procedimento disciplinar prescreve também se, conhecida a falta pela entidade com competência disciplinar, aquele não for instaurado no prazo de três meses.
   4 — A prescrição interrompe -se com a notificação da acusação ao arguido.
   5 — A prescrição do procedimento disciplinar suspende-se durante o tempo em que:
     a) Estiver pendente processo de sindicância, de averiguações, de inquérito ou disciplinar, ainda que não dirigidos contra o militar da Guarda visado;
     b) O procedimento disciplinar não puder legalmente iniciar -se ou continuar por falta de decisão do tribunal sobre processo judicial pendente, ou por efeito de apreciação jurisdicional de questão prejudicial.
   6 — No caso previsto na alínea a) do número anterior, a suspensão não pode ultrapassar três anos.
   7 — A prescrição do procedimento disciplinar tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade.

Podemos verificar que não é necessário recorrer, por analogia, ao art.º 121.º n.º 3 do CP, para concluir que “a prescrição do procedimento disciplinar tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade”, pois esta solução encontra-se no próprio art.º 46.º n.º 7 do RDGNR.

Nesse prazo normal de prescrição (3 anos) acrescido de metade (1 ano e meio) é ressalvado o tempo de suspensão – caso das alíneas a) e b do n.º 5 do mesmo art.º 46.º (já não existe suspensão em caso de recurso da decisão, art.º 120.º n.º 1 al.ª e) do CP).

Com uma norma semelhante, também o RDPSP não necessitará de se socorrer, de forma subsidiária, da Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho (LGTFP), mais concretamente do seu art.º 178.º n.º 5 . Contudo, até lá...



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[1] Aprovado pelo Decreto-lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro. 
[2] Embora não ignore que existem autores que se referem às normas reguladoras da prescrição como “normas processuais penais materiais”. 
[3] Estabelece o art.º 120.º n.º 1 al.ª e) que: 
    1 - A prescrição do procedimento criminal suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que:
    (…)
    e) A sentença condenatória, após notificação ao arguido, não transitar em julgado;

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sexta-feira, 22 de abril de 2016

Noção de "dia útil" para efeitos de férias (II)

Fonte: Google Imagens


    Devido ao grande número de comentários deixados no nosso artigo denominado «noção de "dia útil" para efeitos de férias», e às dúvidas que entretanto foram sendo colocadas, decidimos actualizar o seu conteúdo, aproximando-o, um pouco mais, da pretensa versão definitiva.


A – Enquadramento legal 

    As férias permitem, aos trabalhadores, a recuperação física e mental do esforço despendido na sua jornada laboral. Além desta sua finalidade, elas detêm, ainda, um importante cariz pedagógico, possibilitando a sua participação cívica e de integração, e, sobretudo, a sua reintegração familiar. 

    Hodiernamente não há dúvidas de que o direito a férias é um direito fundamental de natureza análoga, ao qual é aplicável o regime dos direitos, liberdades e garantias, art.ºs 17.º e 59.º n.º 1 al.ª d), in fine, da Constituição da República Portuguesa (CRP). 

    Sendo assim, qualquer restrição deve encontrar previsão legal, devendo limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos (art.º 18.º n.º 2 da CRP). Essa restrição deve, ainda, revestir carácter geral e abstracto, não podendo ter efeito retroactivo, nem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais (art.º 18.º n.º 3 da CRP).


B – A questão do “dia útil” 

    No que a esta questão concerne, o legislador nacional – quer no Código do Trabalho (CT) vigente (art.º 238.º n.º 2 da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro), quer na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP) (art.º 126.º n.º 6 da Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho) – baseou-se na paradigmática “semana-americana”. Sendo assim, consideram-se como “dias úteis” de trabalho, e, consequentemente, para efeitos de marcação de férias, aqueles que decorrem de Segunda a Sexta-feira, excluindo-se o Sábado (dia de descanso suplementar), o Domingo (dia de descanso obrigatório) e os feriados. Estes últimos são considerados, por isso, “dias não úteis”. 

    No direito brasileiro, v.g., não se coloca a questão do “dia útil” na contagem do período de férias, já que, de acordo com o art.º 130.º do Decreto-lei n.º 5452, de 1 de Maio (diploma que aprovou a Consolidação das Leis do Trabalho), após 12 meses de contrato de trabalho efectivo, o trabalhador tem direito, em regra, a 30 (trinta) dias de férias corridos (incluindo-se os Sábados, os Domingos e os feriados).

    Se é certo que o regime nacional descura a laboração contínua (onde o período de descanso do trabalhador pode ocorrer de Segunda a Sexta-feira), somente à Assembleia da República ou ao Governo, mediante autorização legislativa [art.º 165 n.º 1 al.ª b) da CRP], incumbe essa função de adaptar a noção de “dia útil” às novas realidades, entre elas, a laboração contínua. Até que isso aconteça (se vier a acontecer), são de evitar outras soluções «infra» legais, sob pena da sua inconstitucionalidade orgânica. [1]

[1Mesmo em funções caracterizadas pela sua continuidade, caso das funções policiais, “para efeitos de férias, são úteis os dias da semana de segunda-feira a sexta-feira, com exceção dos dias de feriado, não podendo as férias ter início em dia de descanso do polícia”. Assim estabelece o art.º 32.º n.º 8 do Estatuto Profissional do Pessoal com Funções Policiais da PSP, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de Outubro.

 

Fonte: Google Imagens
C – Efeitos Práticos 

C.1 –Dias não úteis” inseridos no período de férias 

    Tendo em consideração o exposto, não existe grande controvérsia quando o trabalhador exerce as suas funções de Segunda a Sexta-feira, já que os “dias não úteis”, para efeitos de marcação de férias, coincidem com o seu período de descanso. 

    O mesmo não sucede quando a sua laboração é contínua. Ainda assim, porque o regime é similar, se os Sábados, Domingos ou feriados estão inseridos no período de férias, eles, obviamente, não poderão ser contados como “dias úteis”. 

    Para melhor percebermos o alcance prático da questão, observemos alguns exemplos:

I – O estabelecimento comercial X encerra ao Domingo. A Terça-feira é o dia de folga da trabalhadora Y. 
  
a) Imagine que a trabalhadora Y pretende gozar um período de 05 dias de férias seguidos (incluído no mapa de férias), com início no dia seguinte à sua folga (Quarta-feira). Quando terá que se apresentar ao serviço?
R.ª: Neste caso, descontando os dias “não úteis” (Sábado e Domingo), a trabalhadora deve apresentar-se ao serviço na Quarta-feira seguinte.
b) Se a trabalhadora Y pretender gozar apenas 04 (quatro) dias de férias seguidos (incluídos no mapa de férias), terá que se apresentar ao serviço na Terça-feira, dia da sua folga?
R.ª: A nossa opinião propende em considerar que sim, já que, sendo a folga uma compensação/descanso por dias de trabalho, o trabalhador só tem direito a ela após cumprida a jornada laboral correspondente, o que não é o caso.
c) A trabalhadora Y pretende incluir, no mapa de férias, o gozo de 02 dias de férias seguidos, com início à Sexta-feira;
R.ª: Neste caso, a trabalhadora Y, ao pretender dois dias de férias seguidos, com início na Sexta-feira, só teria que se apresentar na Terça-feira, já que Sábado e Domingos são dias “não úteis” para efeitos de contagem do período de férias. 
Esta é uma verdadeira “dor de cabeça” para os empregadores, sobretudo nos casos de laboração contínua, já que o trabalhador, com 2 dias de férias, pode usufruir de 4. 
Na verdade a lei laboral não estabelece qualquer impedimento a tal pretensão do trabalhador, o que pode conduzir ao abuso e, consequentemente, ao conflito. 
Contrariamente ao que sucede com o direito brasileiro (art.º 134 da Consolidação do Trabalho), em que os 30 dias de férias corridos são, em regra, usufruídos num só período (excepcionalmente em 2), no direito português não existe um limite máximo de períodos anuais. 
Nos termos do preceituado no art.º 241.º n.º 8 do CT, o trabalhador tem de gozar um período de pelo menos 10 dias úteis consecutivos. Relativamente aos restantes 12 dias úteis, o seu gozo poderá ser interpolado (sem limite mínimo de dias consecutivos), por acordo entre empregador e trabalhador. 
Perante a situação supra reportado, e na falta de acordo, pode o empregador, por sua iniciativa, marcar as férias do trabalhador (mesmo contra a sua vontade), devendo observar, contudo, as regras previstas no art.º 241.º do CT. 
Fonte: Google Imagens


C.2 –Dias não úteis” subsequentes ao período de férias

    A situação é diferente quando a laboração é contínua e o período de férias termina em véspera de fim-de-semana ou feriado. 

    Atentemos, de novo, no caso prático que anteriormente foi apresentado.

I – O estabelecimento comercial X encerra ao Domingo. A Terça-feira é o dia de folga da trabalhadora Y. 

a) Imagine que a trabalhadora Y pretende usufruir 03 dias de férias seguidos (incluídos no mapa de férias), com início na Quarta-feira. Quando terá que se apresentar ao serviço?
R.ª: Neste caso, o período de férias da trabalhadora Y termina às 23H59 de Sexta-feira. Sendo assim, a partir das 00H00 de Sábado, a trabalhador já não se encontra no seu período de férias; e, consequentemente, uma vez que o seu empregador labora ao Sábado, ela terá que trabalhar nesse dia, porque, fora do período de férias, este será um “dia útil” de trabalho. 
b) E se a trabalhadora Y pretender usufruir 05 dias de férias seguidos (incluídos no mapa de férias), com início na Segunda-feira. Quando terá que se apresentar ao serviço?
R.ª: Aparentemente a solução seria a mesma da alínea anterior, já que o seu período de férias terminaria também às 23H59 de Sexta-feira. 
Contudo, neste caso, o período de 5 dias de férias contém um dia de folga da trabalhadora (a Terça-feira – uma compensação pelos dias que trabalhou). Sendo assim, nos termos do art.º 238.º n.º 3 do CT, esse dia de folga será substituído, para efeitos de “dia não útil”, pelo Sábado seguinte, nos termos do art.º 238.º n.º 3 do CT.  
Desse modo, tendo em consideração que o estabelecimento comercial X encerra ao domingo, a trabalhadora Y só teria que se apresentar ao serviço na Segunda-feira.

C.3 –Dias não úteis” no trabalho por turnos 

    A solução introduzida pelo legislador, no Código do Trabalho (através da Lei n.º 23/2012, de 25 de Junho), de substituição dos dias de descanso do trabalhador que coincidam com “dias úteis” de férias, pelo Sábado e Domingo, é exequível somente quando essas folgas são fixas ao longo do ano civil. 

    No caso de folgas rotativas, apanágio do trabalho por turnos, não é fácil saber, até ao dia 15 de Abril (período máximo para elaboração do mapa de férias, art.º 241.º n.º 9 do Código do Trabalho), se, por exemplo, um trabalhador que goza um período de 3 dias de férias em Novembro, a terminar a uma Sexta-feira, tem direito, ou não, ao Sábado e, porventura, ao Domingo.

    Não se ignoram, contudo, sobretudo ao nível da administração pública, diplomas que visam regular esta matéria, estabelecendo que, em férias que terminem em véspera de fim-de-semana ou feriados, o trabalhador só terá direito a estes “dias não úteis”, caso o período de férias seja igual ou superior a cinco dias. 

    Também não será esta a solução mais acertada, já que trata de igual modo esse período de 5 dias de férias, sendo ele coincidente, ou não, com algum dia de descanso do trabalhador. 

    A solução mais justa estará em adaptar as normas laborais ao trabalho contínuo, independentemente de as folgas serem fixas ou rotativas. Neste pretenso regime especial, os “dias úteis” deverão corresponder a qualquer dia da semana, incluindo Sábados, Domingos ou feriados. Após respeitado o limite máximo da jornada de trabalho [art.º 59.º n.º 1 al.ª d), da CRP], o descanso semanal, vulgarmente designado como folga, assumir-se-á como “dia não útil”, não sendo contabilizado para efeitos de contagem do período de férias. 

    Compreende-se, no entanto, o motivo pelo qual o legislador não adoptou, ainda, este modelo, já que certamente não traria vantagens à relação contratual empregador-trabalhador, como geraria, desde logo, uma actividade quase impraticável na antecipação das folgas anuais de cada trabalhador, dificultando a flexibilidade e mobilização necessárias ao normal funcionamento da actividade laboral. 

    Até lá, e perante a identidade de tratamento, dias “não úteis” continuarão a ser os Sábados, Domingos e feriados; que, quando contidos no período de férias, serão sempre entendidos nessa qualidade, e, como tal, não contabilizados.

    Quando as férias terminem em vésperas de fim-de-semana ou feriado, como já referido, no caso de laboração contínua, o Sábado e o Domingo poderão ser considerados “dias úteis”, salvo, no caso, em que, no período de férias está contida uma ou mais folgas do trabalhador, em que é aplicável o mesmo art.º 238.º n.º 3 do Código do Trabalho. 

    Relativamente aos Funcionários e Agentes da Administração Pública, embora o art.º 126.º n.º 6 da Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho, proíba o início das férias em dia de descanso do trabalhador, será de aplicar, também, o anteriormente referido art.º 238.º n.º 3 do CT, «ex vi» art.º 126.º n.º 1 da LGTFP, aos casos em que o dia de descanso do trabalhador está contido no seu período de férias.

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terça-feira, 16 de fevereiro de 2016

As Polícias Municipais do Porto e de Lisboa e o Processo Penal

Fonte: Google Imagens

O autor aproveita o ensejo para lançar um desafio aos visitantes desta página, o de responderem às perguntas colocadas no final, partindo das seguintes premissas:



Como sabemos, no dia 25 de Fevereiro de 2008, o Conselho Consultivo da PGR emitiu um Parecer (PGRP0002971), com, «et alii», as seguintes conclusões:

«- As Polícias Municipais são, de acordo com o disposto no artigo 1.º, n.º 1, da Lei n.º 19/2004, de 20 de Maio, serviços municipais especialmente vocacionados para o exercício de funções de polícia administrativa no espaço territorial correspondente ao do respectivo município;

- As Polícias Municipais não constituem forças de segurança, estando-lhes vedado o exercício de competências próprias de órgãos de polícia criminal, excepto nas situações referidas no artigo 3.º, n.os 3 e 4, da Lei n.º 19/2004;

- A identificação e revista de suspeitos, medidas cautelares de polícia previstas no artigo 3.º, n.º 3, da Lei n.º 19/2004, podem ser adoptadas pelos órgãos de polícia municipal unicamente em situação de flagrante delito;

- Os agentes das Polícias Municipais somente podem deter suspeitos no caso de crime público ou semi-público punível com pena de prisão, em flagrante delito, cabendo-lhes proceder à elaboração do respectivo auto de notícia e detenção e à entrega do detido, de imediato, à autoridade judiciária, ou ao órgão de polícia criminal;

- Não sendo as Polícias Municipais órgãos de polícia criminal, está vedado aos respectivos agentes a competência para a constituição de arguido, a não ser nos inquéritos penais que podem desenvolver, conforme disposto no artigo 3.º, n.º 3, da Lei n.º 19/2004;

- De acordo com o disposto no artigo 4.º, n.º 1, alínea f), da Lei n.º 19/2004, e do artigo 249.º, n.os 1 e 2, alínea c), do CPP, os órgãos de polícia municipal devem, perante os crimes de que tiverem conhecimento no exercício das suas funções, praticar os actos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova, até à chegada do órgão de polícia criminal competente, competindo-lhes, nomeadamente, proceder à apreensão dos objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir a prática de um crime, os que constituírem o seu produto, lucro, preço ou recompensa, e bem assim todos os objectos que tiverem sido deixados pelo agente no local do crime ou quaisquer outros susceptíveis de servir a prova (artigo 178.º, n.º 1, do CPP);

- O regime jurídico quanto às atribuições e competências das Polícias Municipais de Lisboa e do Porto é o que se encontra definido pela Lei n.º 19/2004, de 20 de Maio». Embora o art.º 21.º da Lei n.º 19/2004, de 20 de Maio, preveja um “regime especial das Polícias Municipais de Lisboa e Porto", até à data o mesmo não foi aprovado.

As Polícias Municipais de Lisboa e do Porto são constituídas por elementos policiais da Polícia de Segurança Pública PSP, requisitados e pagos pela respectiva Câmara Municipal.

As Polícias Municipais de Lisboa e do Porto estão, operacionalmente, sob a tutela do respectivo Presidente da Câmara no cumprimento da sua actividade de atendimento às necessidades e serviços municipais.

Nos termos do art.º 107.º do Estatuto profissional do pessoal com funções policiais da PSP (Decreto-Lei n.º 243/2015 de 19 de Outubro), a nomeação para a Polícia Municipal é efectuada em comissão de serviço por três anos, renováveis até ao limite de nove anos.

Embora com tutela da categoria originária, na comissão de serviço, verifica-se uma “verdadeira suspensão do contrato de trabalho, determinada pela celebração de novo vínculo, de natureza temporária (…) na medida em que o objecto e conteúdo da prestação em comissão de serviço são claramente distintos dos que se enquadravam o trabalho anteriormente realizado”.

Perante todo o exposto:

1.º Poderão as Policias Municipais de Lisboa e do Porto proceder à identificação de suspeitos da prática de qualquer crime, ainda que não seja em flagrante delito?

2.º Após uma detenção em flagrante delito, poderão as Polícias Municipais proceder à constituição de arguido?
2.1 – Neste caso, recairá, sobre o suspeito, o especial dever de prestar termo de identidade e residência (dever de arguido)?

2.2 – Não sendo possível a apresentação imediata à autoridade judiciária, estará o suspeito obrigado a comparecer perante esta, na qualidade de arguido, após notificado para o efeito?