infantil-billboard

Tradução de Página

Com a criação deste blogue, o autor visou proporcionar um modesto contributo na busca da melhor resposta a várias questões jurídicas controversas.

A descrição, em traços gerais, dos temas abordados, não pretende ser exaustiva, nem dispensa a consulta de um Advogado.

romance-billboard

sexta-feira, 22 de abril de 2016

Noção de "dia útil" para efeitos de férias (II)

Fonte: Google Imagens


    Devido ao grande número de comentários deixados no nosso artigo denominado «noção de "dia útil" para efeitos de férias», e às dúvidas que entretanto foram sendo colocadas, decidimos actualizar o seu conteúdo, aproximando-o, um pouco mais, da pretensa versão definitiva.


A – Enquadramento legal 

    As férias permitem, aos trabalhadores, a recuperação física e mental do esforço despendido na sua jornada laboral. Além desta sua finalidade, elas detêm, ainda, um importante cariz pedagógico, possibilitando a sua participação cívica e de integração, e, sobretudo, a sua reintegração familiar. 

    Hodiernamente não há dúvidas de que o direito a férias é um direito fundamental de natureza análoga, ao qual é aplicável o regime dos direitos, liberdades e garantias, art.ºs 17.º e 59.º n.º 1 al.ª d), in fine, da Constituição da República Portuguesa (CRP). 

    Sendo assim, qualquer restrição deve encontrar previsão legal, devendo limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos (art.º 18.º n.º 2 da CRP). Essa restrição deve, ainda, revestir carácter geral e abstracto, não podendo ter efeito retroactivo, nem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais (art.º 18.º n.º 3 da CRP).


B – A questão do “dia útil” 

    No que a esta questão concerne, o legislador nacional – quer no Código do Trabalho (CT) vigente (art.º 238.º n.º 2 da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro), quer na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP) (art.º 126.º n.º 6 da Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho) – baseou-se na paradigmática “semana-americana”. Sendo assim, consideram-se como “dias úteis” de trabalho, e, consequentemente, para efeitos de marcação de férias, aqueles que decorrem de Segunda a Sexta-feira, excluindo-se o Sábado (dia de descanso suplementar), o Domingo (dia de descanso obrigatório) e os feriados. Estes últimos são considerados, por isso, “dias não úteis”. 

    No direito brasileiro, v.g., não se coloca a questão do “dia útil” na contagem do período de férias, já que, de acordo com o art.º 130.º do Decreto-lei n.º 5452, de 1 de Maio (diploma que aprovou a Consolidação das Leis do Trabalho), após 12 meses de contrato de trabalho efectivo, o trabalhador tem direito, em regra, a 30 (trinta) dias de férias corridos (incluindo-se os Sábados, os Domingos e os feriados).

    Se é certo que o regime nacional descura a laboração contínua (onde o período de descanso do trabalhador pode ocorrer de Segunda a Sexta-feira), somente à Assembleia da República ou ao Governo, mediante autorização legislativa [art.º 165 n.º 1 al.ª b) da CRP], incumbe essa função de adaptar a noção de “dia útil” às novas realidades, entre elas, a laboração contínua. Até que isso aconteça (se vier a acontecer), são de evitar outras soluções «infra» legais, sob pena da sua inconstitucionalidade orgânica. [1]

[1Mesmo em funções caracterizadas pela sua continuidade, caso das funções policiais, “para efeitos de férias, são úteis os dias da semana de segunda-feira a sexta-feira, com exceção dos dias de feriado, não podendo as férias ter início em dia de descanso do polícia”. Assim estabelece o art.º 32.º n.º 8 do Estatuto Profissional do Pessoal com Funções Policiais da PSP, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de Outubro.

 

Fonte: Google Imagens
C – Efeitos Práticos 

C.1 –Dias não úteis” inseridos no período de férias 

    Tendo em consideração o exposto, não existe grande controvérsia quando o trabalhador exerce as suas funções de Segunda a Sexta-feira, já que os “dias não úteis”, para efeitos de marcação de férias, coincidem com o seu período de descanso. 

    O mesmo não sucede quando a sua laboração é contínua. Ainda assim, porque o regime é similar, se os Sábados, Domingos ou feriados estão inseridos no período de férias, eles, obviamente, não poderão ser contados como “dias úteis”. 

    Para melhor percebermos o alcance prático da questão, observemos alguns exemplos:

I – O estabelecimento comercial X encerra ao Domingo. A Terça-feira é o dia de folga da trabalhadora Y. 
  
a) Imagine que a trabalhadora Y pretende gozar um período de 05 dias de férias seguidos (incluído no mapa de férias), com início no dia seguinte à sua folga (Quarta-feira). Quando terá que se apresentar ao serviço?
R.ª: Neste caso, descontando os dias “não úteis” (Sábado e Domingo), a trabalhadora deve apresentar-se ao serviço na Quarta-feira seguinte.
b) Se a trabalhadora Y pretender gozar apenas 04 (quatro) dias de férias seguidos (incluídos no mapa de férias), terá que se apresentar ao serviço na Terça-feira, dia da sua folga?
R.ª: A nossa opinião propende em considerar que sim, já que, sendo a folga uma compensação/descanso por dias de trabalho, o trabalhador só tem direito a ela após cumprida a jornada laboral correspondente, o que não é o caso.
c) A trabalhadora Y pretende incluir, no mapa de férias, o gozo de 02 dias de férias seguidos, com início à Sexta-feira;
R.ª: Neste caso, a trabalhadora Y, ao pretender dois dias de férias seguidos, com início na Sexta-feira, só teria que se apresentar na Terça-feira, já que Sábado e Domingos são dias “não úteis” para efeitos de contagem do período de férias. 
Esta é uma verdadeira “dor de cabeça” para os empregadores, sobretudo nos casos de laboração contínua, já que o trabalhador, com 2 dias de férias, pode usufruir de 4. 
Na verdade a lei laboral não estabelece qualquer impedimento a tal pretensão do trabalhador, o que pode conduzir ao abuso e, consequentemente, ao conflito. 
Contrariamente ao que sucede com o direito brasileiro (art.º 134 da Consolidação do Trabalho), em que os 30 dias de férias corridos são, em regra, usufruídos num só período (excepcionalmente em 2), no direito português não existe um limite máximo de períodos anuais. 
Nos termos do preceituado no art.º 241.º n.º 8 do CT, o trabalhador tem de gozar um período de pelo menos 10 dias úteis consecutivos. Relativamente aos restantes 12 dias úteis, o seu gozo poderá ser interpolado (sem limite mínimo de dias consecutivos), por acordo entre empregador e trabalhador. 
Perante a situação supra reportado, e na falta de acordo, pode o empregador, por sua iniciativa, marcar as férias do trabalhador (mesmo contra a sua vontade), devendo observar, contudo, as regras previstas no art.º 241.º do CT. 
Fonte: Google Imagens


C.2 –Dias não úteis” subsequentes ao período de férias

    A situação é diferente quando a laboração é contínua e o período de férias termina em véspera de fim-de-semana ou feriado. 

    Atentemos, de novo, no caso prático que anteriormente foi apresentado.

I – O estabelecimento comercial X encerra ao Domingo. A Terça-feira é o dia de folga da trabalhadora Y. 

a) Imagine que a trabalhadora Y pretende usufruir 03 dias de férias seguidos (incluídos no mapa de férias), com início na Quarta-feira. Quando terá que se apresentar ao serviço?
R.ª: Neste caso, o período de férias da trabalhadora Y termina às 23H59 de Sexta-feira. Sendo assim, a partir das 00H00 de Sábado, a trabalhador já não se encontra no seu período de férias; e, consequentemente, uma vez que o seu empregador labora ao Sábado, ela terá que trabalhar nesse dia, porque, fora do período de férias, este será um “dia útil” de trabalho. 
b) E se a trabalhadora Y pretender usufruir 05 dias de férias seguidos (incluídos no mapa de férias), com início na Segunda-feira. Quando terá que se apresentar ao serviço?
R.ª: Aparentemente a solução seria a mesma da alínea anterior, já que o seu período de férias terminaria também às 23H59 de Sexta-feira. 
Contudo, neste caso, o período de 5 dias de férias contém um dia de folga da trabalhadora (a Terça-feira – uma compensação pelos dias que trabalhou). Sendo assim, nos termos do art.º 238.º n.º 3 do CT, esse dia de folga será substituído, para efeitos de “dia não útil”, pelo Sábado seguinte, nos termos do art.º 238.º n.º 3 do CT.  
Desse modo, tendo em consideração que o estabelecimento comercial X encerra ao domingo, a trabalhadora Y só teria que se apresentar ao serviço na Segunda-feira.

C.3 –Dias não úteis” no trabalho por turnos 

    A solução introduzida pelo legislador, no Código do Trabalho (através da Lei n.º 23/2012, de 25 de Junho), de substituição dos dias de descanso do trabalhador que coincidam com “dias úteis” de férias, pelo Sábado e Domingo, é exequível somente quando essas folgas são fixas ao longo do ano civil. 

    No caso de folgas rotativas, apanágio do trabalho por turnos, não é fácil saber, até ao dia 15 de Abril (período máximo para elaboração do mapa de férias, art.º 241.º n.º 9 do Código do Trabalho), se, por exemplo, um trabalhador que goza um período de 3 dias de férias em Novembro, a terminar a uma Sexta-feira, tem direito, ou não, ao Sábado e, porventura, ao Domingo.

    Não se ignoram, contudo, sobretudo ao nível da administração pública, diplomas que visam regular esta matéria, estabelecendo que, em férias que terminem em véspera de fim-de-semana ou feriados, o trabalhador só terá direito a estes “dias não úteis”, caso o período de férias seja igual ou superior a cinco dias. 

    Também não será esta a solução mais acertada, já que trata de igual modo esse período de 5 dias de férias, sendo ele coincidente, ou não, com algum dia de descanso do trabalhador. 

    A solução mais justa estará em adaptar as normas laborais ao trabalho contínuo, independentemente de as folgas serem fixas ou rotativas. Neste pretenso regime especial, os “dias úteis” deverão corresponder a qualquer dia da semana, incluindo Sábados, Domingos ou feriados. Após respeitado o limite máximo da jornada de trabalho [art.º 59.º n.º 1 al.ª d), da CRP], o descanso semanal, vulgarmente designado como folga, assumir-se-á como “dia não útil”, não sendo contabilizado para efeitos de contagem do período de férias. 

    Compreende-se, no entanto, o motivo pelo qual o legislador não adoptou, ainda, este modelo, já que certamente não traria vantagens à relação contratual empregador-trabalhador, como geraria, desde logo, uma actividade quase impraticável na antecipação das folgas anuais de cada trabalhador, dificultando a flexibilidade e mobilização necessárias ao normal funcionamento da actividade laboral. 

    Até lá, e perante a identidade de tratamento, dias “não úteis” continuarão a ser os Sábados, Domingos e feriados; que, quando contidos no período de férias, serão sempre entendidos nessa qualidade, e, como tal, não contabilizados.

    Quando as férias terminem em vésperas de fim-de-semana ou feriado, como já referido, no caso de laboração contínua, o Sábado e o Domingo poderão ser considerados “dias úteis”, salvo, no caso, em que, no período de férias está contida uma ou mais folgas do trabalhador, em que é aplicável o mesmo art.º 238.º n.º 3 do Código do Trabalho. 

    Relativamente aos Funcionários e Agentes da Administração Pública, embora o art.º 126.º n.º 6 da Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho, proíba o início das férias em dia de descanso do trabalhador, será de aplicar, também, o anteriormente referido art.º 238.º n.º 3 do CT, «ex vi» art.º 126.º n.º 1 da LGTFP, aos casos em que o dia de descanso do trabalhador está contido no seu período de férias.

Aproveite para deixar um comentário ao artigo que acabou de ler.

__________________________________________________________
AVISO: Todo o conteúdo deste texto encontra-se protegido por Direitos de Autor, sendo expressamente proibida a sua cópia, reprodução, difusão ou transmissão, utilização, modificação, venda, publicação, distribuição ou qualquer outro uso, total ou parcial, comercial ou não comercial, quaisquer que sejam os meios utilizados, salvo, com a concordância do seu autor, Paulo Soares, ou então, desde que claramente identificada a sua origem, ao abrigo do direito de citação.
___________________________________________________________ 

Para adicionar a sua dúvida, opinião ou sugestão, clique de seguida em "Comentário". Após inserir o comentário, seleccione: "Comentar como: Nome/URL". Preencha somente o nome e publique.