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[1] De onde destacamos, et. al., distúrbios de sono, stresse, alterações de humor, irritabilidade, aumento da frequência cardíaca, falta de concentração e diminuição do desempenho cognitivo, dor de cabeça, fadiga… De destacar também a afectação negativa destes rebentamentos em grupos de seres humanos que carecem de necessidades especiais, v. g., pessoas com transtorno do espectro do autismo, com epilepsia, e até crianças e idosos.
[2] A destacar também o impacto que os rebentamentos têm na fauna selvagem, sendo relatados casos de morte súbita de aves e até de mamíferos, e atropelamento de animais em fuga.
2 – Involução legislativa no último decénio
[3] A este propósito, vide o nosso artigo denominado: "Polícia quer Criminalizar Petardos". Também o Acórdão do TRP, de 12/10/2011, proc. 341/10.9SMPRT.P1, rel. Ricardo Costa e Silva, acedido e consultado aqui em 26/12/2022.
“1 - Quem, sem se encontrar autorizado, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da autoridade competente, detiver, transportar, importar, transferir, guardar, comprar, adquirir a qualquer título ou por qualquer meio ou obtiver por fabrico, transformação, importação, transferência ou exportação, usar ou trouxer consigo:(…)d) (…) artigos de pirotecnia, excepto os fogos-de-artifício de categoria 1 (…),é punido com pena de prisão até 4 anos ou com pena de multa até 480 dias;
(…)”. [4] [5] [6]
[4] Sublinhado nosso.[5] Com a Lei n.º 50/2013, de 24 de Julho, foi introduzida, também no RJAM, mais precisamente no seu art.º 2.º n.º 5 al.ª af), a definição de “artigo de pirotecnia”, como sendo “qualquer artigo que contenha substâncias explosivas ou uma mistura explosiva de substâncias, concebido para produzir um efeito calorífico, luminoso, sonoro, gasoso ou fumígeno ou uma combinação destes efeitos, devido a reacções químicas exotérmicas autossustentadas”.[6] O “fogo-de-artifício de categoria 1”, na definição introduzida pelo art.º 2.º n.º 5 al.ª af), do RJAM, é “o artigo de pirotecnia destinado a ser utilizado para fins de entretenimento que apresenta um risco muito baixo e um nível sonoro insignificante e que se destina a ser utilizado em áreas confinadas, incluindo os fogos-de-artifício que se destinam a ser utilizados no interior de edifícios residenciais” (sublinhado nosso). Perante as particularidades que realçamos, claramente excluíamos os petardos do conceito de “fogo-de-artifício de categoria 1”.
“(…)(…)”. (Sublinhado nosso)
“o artigo de pirotecnia destinado a ser utilizado para fins de entretenimento que apresenta um risco muito baixo e um nível sonoro insignificante e que se destina a ser utilizado em áreas confinadas, incluindo os fogos-de-artifício que se destinam a ser utilizados no interior de edifícios residenciais”. [7]
[7] Curiosamente, esta noção do RJAM coincide, ipsis litteris, com a definição de fogos-de-artifício da categoria F1, contida no referido art.º 6.º n.º 1 al.ª a) i) do Decreto-Lei n.º 135/2015, de 28 de Julho, sendo que, de acordo com este mesmo art.º (e diversamente do que dispõe a definição do RJAM):
● Os fogos-de-artifício das categorias F2 e F3 não se destinam a ser utilizados no interior de edifícios residenciais;● Os fogos-de-artifício da categoria F3 não apresentam um risco baixo, mas médio, e destinam-se a ser utilizados em grandes áreas exteriores abertas, não em áreas confinadas e muito menos no interior de edifícios residenciais.
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Entusiasmado com o avizinhamento das festividades, o João, um jovem com 16 anos de idade, adquiriu uma caixa de petardos numa loja online. Os mesmos possuíam uma marcação «CE» e a classificação «F2». Num Sábado à tarde, colocou alguns nos bolsos e decidiu rebentá-los junto aos prédios dos seus vizinhos. Logo após os primeiros rebentamentos, alguns deles, descontentes, telefonaram para a polícia. Breves minutos depois, o João foi surpreendido, por dois agentes de autoridade, ainda na posse de quatro petardos. Quid Juris?
[8] Neste sentido, são de realçar a Diretiva n.º 2007/23/CE, de 23 de Maio, e a Directiva n.º 2013/29/UE, de 12 de Junho, ambas do Parlamento Europeu e do Conselho – transpostas para a ordem jurídica interna, respectivamente, pelo Decreto-lei n.º 34/2010, de 15 de Abril, e pelo Decreto-lei n.º 135/2015, de 28 de Julho (que revogou o seu antecessor e se mantém em vigor com as alterações introduzidas pelo Decreto-lei n.º 91/2021, de 29 de Janeiro).
[9] Este objectivo encontra-se previsto no art.º 1.º do Decreto-lei n.º 135/2015, de 28 de Julho. Será a este diploma legal que nos referiremos, doravante, sempre que um artigo venha desacompanhado de qualquer referência legislativa.
Constitui contra-ordenação punível com uma coima entre 150 a 500 euros [10], tratando-se de pessoa singular, “a utilização de fogos-de-artifício da categoria F1 e F2 em violação das prescrições contidas nos respectivos rótulos ou em norma técnica que regulamente essa utilização, nomeadamente quanto ao local, utilização ou incumprimento das distâncias mínimas de segurança exigíveis”.
[10] Nos termos do art.º 18.º al.ª a) i) do Decreto-lei n.º 9/2021, de 29 de Janeiro, diploma que aprovou o Regime Jurídico das Contra-ordenações Económicas (RJCE).
→ Classificá-los “de acordo com o tipo de utilização, a finalidade e o nível de risco, incluindo o sonoro” (art.º 6.º); [11]
[11] Considerando esta classificação, um petardo inclui-se na noção de “fogo-de-artifício”, tratando-se de um “artigo de pirotecnia destinado a ser utilizado para fins de entretenimento” [art.º 3.º al.ª j) do RJAM]. Na classificação prevista no art.º 6.º n.º 3 al.ª a), os petardos inserem- se nas categorias F2, F3 e F4. A categoria F1, pelo seu alcance, não os abrange [vide, Anexo I, Grupo A, n.º 1, al.ª a) iii)].
→ Assegurar que eles foram concebidos e fabricados em conformidade com os requisitos essenciais de segurança estabelecidos no anexo I, devendo, em caso de avaliação positiva, elaborar a declaração UE de conformidade (cfr. art.ºs 9.º n.ºs 1 a 3; 17.º e 18.º);
→ Apor-lhes uma “marcação CE”, indicadora da sua conformidade com os requisitos estabelecidos nas normas comunitárias. [art.ºs 3.º al.ª m); 9.º n.º 3, in fine; 19.º e 20.º];
→ Garantir que eles são rotulados “de modo visível, legível e indelével”, e com conteúdo claro, compreensível e inteligível, incluindo, nomeadamente (art.º 11.º n.ºs 1 e 2):
● Informação sobre o fabricante (e do importador, no caso de fabricante não estabelecido na UE);● A designação, tipo e categoria do artigo de pirotecnia;● Número de registo e o número do produto, do lote ou da série;● O limite mínimo de idade para a sua disponibilização no mercado [no caso dos fogos de artifício, art.º 7.º n.º 1 al.ª a)];● Instruções de utilização; e● Distância mínima de segurança exigível na sua utilização. [12]
[12] Relativamente aos “fogos-de-artifício”, não obstante esta informação dever constar nos respectivos rótulos, encontramos, no Anexo I, Grupo A, al.ªs a) i); b) i); e c) i), distâncias mínimas de segurança que devem ser cumpridas para as categorias F1, F2 e F3.
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A – Punição da utilização
→ Os fogos-de-artifício das categorias F1, F2 e F3 “só podem ser utilizados e manipulados individualmente pelos consumidores”, de acordo com as prescrições contidas nos respectivos rótulos, “tal como foram adquiridos e disponibilizados no mercado, sendo proibida a utilização combinada destes artigos através dos seus sistemas de iniciação” (n.º 1);→ É proibida a utilização de artigos de pirotecnia por pessoas que apresentem uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,50 g/l, que se encontrem sob influência de estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos de efeito análogo (n.ºs 2 e 3).
→ É proibida a utilização de fogos-de-artifício das categorias F2 e F3, “salvo se autorizado pela autoridade policial do município, a menos de 50 metros de edifícios hospitalares ou similares, locais de culto religioso, de estabelecimentos de ensino públicos ou privados, durante o horário de funcionamento” (n.º 1);→ As distâncias de segurança previstas nos rótulos dos fogos-de-artifício das categorias F1, F2 e F3 “devem ser também observadas relativamente a edifícios de habitação, a espaços públicos e equiparados onde se verifique grande aglomeração de pessoas ou veículos, centros históricos, monumentos, viadutos e túneis rodoviários” (n.º 2);→ A utilização de fogos-de-artifício das categorias F1, F2 e F3 “está sujeita ao cumprimento do Regulamento Geral do Ruído, designadamente nas proximidades de edifícios de habitação, aos sábados, domingos e feriados, bem como nos dias úteis, entre as 23 e as 7 horas” (n.º 3);→ “É proibida a utilização de artigos de pirotecnia nas proximidades de substâncias susceptíveis de arder e, independentemente de tal, quando seja de prever a existência de risco de incêndio” (n.º 4).→ O disposto anteriormente “é aplicável à utilização de artigos de pirotécnica em espaços privados, quando da sua utilização possam resultar projecções de resíduos que ultrapassem os limites desse espaço”.
► Neste caso, a sua conduta preencheria o tipo contraordenacional previsto no art.º 35.º n.º 2 al.ª a), sendo punida com uma coima entre 650 a 1500 euros, nos termos do art.º 18.º al.ª b) i) do RJCE.
► Nos termos do art.º 6.º n.º 3 al.ª a) iv), os petardos (fogos-de-artifício) de categoria F4 apresentam um risco elevado e destinam-se a ser utilizados exclusivamente por pessoas com conhecimentos especializados. Por este motivo, e porque não se encontram excluídos da al.ª d) do n.º 1 do art.º 86.º do RJAM, a conduta do João subsumir-se-ia no tipo de crime de “detenção de arma proibida e crime cometido com arma”, p. e p. neste mesmo preceito legal.Não obstante se encontrar concomitantemente preenchido o tipo contra-ordenacional do art.º 35.º n.º 2 al.ª a), o João seria punido apenas a título de crime, cfr. art.º 20.º (“concurso de infracções”) do Decreto-lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.
► Os petardos de fabrico artesanal são artigos de pirotecnia, em geral muito instáveis, que não satisfazem os requisitos de segurança sup. cit. (v. g., marcação CE), constantes do Decreto-lei n.º 135/2015, de 28 de Julho.Por integrarem a noção de “explosivo civil” contida no art.º 2.º n.º 5 al.ª l) do RJAM, e com a argumentação ínsita no nosso artigo "Polícia quer Criminalizar Petardos", a conduta do João preencheria o tipo de crime do art.º 86.º n.º 1 al.ª a) do RJAM.
a) Petardos de categoria F3
● A sua disponibilização no mercado é proibida.
b) Petardos de categoria F2
● A sua aquisição está dependente da apresentação prévia de autorização emitida “pela Direcção Nacional da Polícia de Segurança Pública, mediante avaliação dos fins a que se destina”.
[13] Em concurso de contra-ordenações, cfr. art.º 19.º n.ºs 1 a 3 do Decreto-lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.
[14] No caso de petardos de fabrico artesanal, pelos motivos referidos na secção anterior [A, I, c)], designadamente por integrarem a noção de “explosivo civil” contida no art.º 2.º n.º 5 al.ª l) do RJAM.
a) De petardos de categorias F2 (aquisição não autorizada pela DN/PSP) e F3
► Quer os distribuidores (dentro dos Estados-membros da UE) quer os importadores, antes de disponibilizarem ou colocarem um artigo de pirotecnia no mercado, devem, nos termos dos art.ºs 13.º n.º 2 al.ª e) e 14.º n.º 2 al.ª d), assegurar que a disponibilização ou colocação respeita as medidas restritivas da posse, utilização ou venda de artigos de pirotecnia, previstas na Portaria sup. cit.A violação deste dever faz incorrer o distribuidor ou importador numa contra-ordenação prevista no art.º 35.º n.º 1 al.ª b), punida com uma coima entre 2000 e 7500 euros (no caso de pessoa singular), nos termos do art.º 18.º al.ª c) i) do RJCE.
b) De petardos de categoria F4 ou de fabrico artesanal
► Os distribuidores e os importadores que procederem à venda deste tipo de artigos pirotécnicos incorrem no tipo de crime de “tráfico e medicação de armas”, p. e p. no art.º 87.º n.º 1, do RJAM, por referência, respectivamente, às al.ªs d) e a) do n.º 1 do art.º 86.º, do mesmo diploma legal. [15]
[15] No caso de petardos de fabrico artesanal, pelos motivos referidos na secção anterior [A, I, c)], designadamente por integrarem a noção de “explosivo civil” contida no art.º 2.º n.º 5 al.ª l) do RJAM.