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Com a criação deste blogue, o autor visou proporcionar um modesto contributo na busca da melhor resposta a várias questões jurídicas controversas.

A descrição, em traços gerais, dos temas abordados, não pretende ser exaustiva, nem dispensa a consulta de um Advogado.

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sexta-feira, 9 de setembro de 2022

Gás hilariante ou “droga do riso” entra na lista de substâncias psicoativas proibidas

Fonte: Google Imagens

    Ontem, dia 08 de Setembro de 2022, entrou em vigor a Portaria n.º 232/2022, de 7 de Setembro, a qual procedeu à alteração da lista de novas substâncias psicoativas constante do anexo da Portaria n.º 154/2013, de 17 de Abril, a que se refere o art.º 3.º do Decreto-lei n.º 54/2013, de 17 de abril.

    Entre outras substâncias psicoactivas, veio incluir, nessa lista, o óxido nitroso ou protóxido de azoto (N2O), também conhecido como gás hilariante ou “droga do riso”.

    A sua inclusão deveu-se ao facto de tal substância ter vindo, cada vez mais, a ser utilizada “para fins que não os expressamente previstos, como o industrial ou médico”, designadamente em “contexto recreativo pelos seus efeitos euforizantes, analgésicos e ansiolíticos, acompanhados por uma alteração sensorial da perceção de espaço e tempo e distúrbio da coordenação motora, podendo o seu uso continuado provocar, a longo prazo, sérios danos no sistema imunitário, alterações na memória, entre outros danos neurológicos”. [1]

[1] In exposição introdutória da Portaria n.º 232/2022, de 7 de Setembro.

    Sendo assim, até ontem, por tal substância não se encontrar prevista no anexo da Portaria n.º 154/2013, de 17 de Abril, não lhe era aplicável o regime do Decreto-lei n.º 54/2013, de 17 de Abril, diploma que veio definir o regime jurídico da prevenção e proteção contra a publicidade e o comércio das novas substâncias psicoativas.

    Também o INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I.P. se declarou incompetente para instrução dos processos contra-ordenacionais, porquanto a utilização recreativa dessa substância não se subsumia no conceito de medicamento do Decreto-lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto (Regime Jurídico dos Medicamentos de Uso Humano).

    Agora, com a entrada em vigor da Portaria n.º 232/2022, de 7 de Setembro, nos termos do art.º 4.º n.º 1 do Decreto-lei n.º 54/2013, de 17 de Abril, passou a ser proibida a produção, importação, exportação, publicitação, venda, detenção ou disponibilização de óxido nitroso, excepto quando destinado “a fins industriais ou uso farmacêutico, desde que devidamente autorizados pelo INFARMED”.

    A infracção do disposto neste art.º 4.º constitui contraordenação económica muito grave (cfr. art.º 10.º n.º 1 Decreto-lei n.º 54/2013, de 17 de Abril), punível, no caso de pessoa singular, com coima de 2.000,00 a 7.500,00 euros [2] (podendo ser aplicadas outras sanções acessórias, art.º 11.º, ou medida de encerramento de locais directamente relacionados com a prática da infracção, art.º 6.º).  

[2] Cfr. art.º 18.º al.ª c) i) do Decreto-lei n.º 9/2021, de 29 de Janeiro, diploma que aprovou o Regime Jurídico das Contra-ordenações Económicas.

    Nos termos do art.º 5.º n.º 5 do Decreto-lei n.º 54/2013, de 17 de Abril, a instrução dos processos contra-ordenacionais compete à ASAE, a quem as demais entidades fiscalizadoras (referidas no seu n.º 1) remetem os respetivos autos e outros elementos, designadamente probatórios. [3]

[3] O produto psicoactivo é remetido, pela ASAE, à autoridade competente para realização de análises e perícias, cfr. art.º 5.º n.º 8 do Decreto-lei n.º 54/2013, de 17 de Abril.

    Ter presente, contudo, que, nos termos do art.º 10.º n.º 2 do Decreto-lei n.º 54/2013, de 17 de Abril, “à detenção de substância psicoativa para mero consumo próprio é aplicável o disposto na Lei n.º 30/2000, de 29 de novembro, com as necessárias adaptações”. [4]

[4] Esta lei tem como objecto a definição do regime jurídico aplicável ao consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, bem como a protecção sanitária e social das pessoas que consomem tais substâncias sem prescrição médica. Neste caso, é competente para processamento da contra-ordenação e aplicação da correspondente sanção à Comissão de Dissuasão da Toxicodependência (CDT) da área do domicílio do consumidor (art.º 8.º n.º 1).

    Perante a indefinição da quantidade de substância psicoactiva “necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias” (cfr. art.º 2.º n.º 2 da Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro), antevemos dificuldades, por parte das entidades fiscalizadores, quando se deparem com alguém que possui óxido nitroso em quantidade considerável, alegando destinar-se ao seu consumo exclusivo.

    No caso de dúvida, entendemos que os autos e respectivos elementos probatórios deverão ser remetidos à CDT da área do domicílio do consumidor, a qual, após “juízo sobre a natureza e circunstâncias do consumo” (art.º 10.º da Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro), se concluir que o possuidor não é consumidor da substância apreendida, ou que a quantidade é consideravelmente superior ao seu consumo habitual, remete o processo para a ASAE para instrução subsequente nos termos do Decreto-lei n.º 54/2013, de 17 de Abril.

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