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Com a criação deste blogue, o autor visou proporcionar um modesto contributo na busca da melhor resposta a várias questões jurídicas controversas.

A descrição, em traços gerais, dos temas abordados, não pretende ser exaustiva, nem dispensa a consulta de um advogado.

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quinta-feira, 17 de setembro de 2015

ANIMAIS, que direitos? (II)

O autor procura, com o presente artigo, além de dar a conhecer as normas que punem actos de violência contra animais, mostrar como se compatibilizam (ou não) os crimes e as contra-ordenações relativos a maus-tratos e abandono de animais de companhia.

Ao longo do artigo, o leitor poderá encontrar fotografias (dispostas por ordem cronológica) de animais, muito especiais, resgatados/adoptados pelo autor, sua esposa e sogra.

A Cigana foi acolhida no Verão de 2005,
 depois de a sua mãe ter sido colocada
 na máquina de lavar pelo seu dono,
 que se encontrava ébrio.

1 - Introdução

Como consabido, no pretérito dia 01 de Outubro de 2014 (há quase um ano), entraram em vigor, no nosso Código Penal, duas normas, visando punir os maus tratos e o abandono de animais de companhia.

Na prática, será que tal criminalização trouxe melhorias ao bem-estar animal? Na minha modesta opinião, se trouxe melhorias, foram poucas.

Esta foi uma criminalização que visou silenciar a comunidade civil (em especial as associações zoófilas), cansada das inúmeras atrocidades praticadas em animais. Contudo, perante a necessidade de uma intervenção legislativa substancial, o legislador optou por uma mera “cirurgia estética”, sem cuidar da coerência do sistema legal.

Como tal, além de tais tipos de crime poderem suscitar problemas de constitucionalidade (a este propósito, o nosso artigo: Maus tratos a animais – crime ou contra-ordenação?), eles vêm dividir os animais em dois tipos: os dotados de sensibilidade (“animais de companhia”) e aqueles que não passam de meras “coisas”. 

Assim, incompreensivelmente, tendo em consideração as espécies existentes no nosso país, v.g, dentro da família «canidae», género «canis», quem infligir maus-tratos físicos a espécie «canis lupus familiaris» (cão doméstico, única espécie admitida como animal de companhia), pode ser punido com pena de prisão ou multa, já não quem maltrate a espécie «canis lupus signatus» (lobo-ibérico).

No próprio conceito de animal de companhia – “qualquer animal detido ou destinado a ser detido por seres humanos, designadamente no seu lar, para seu entretenimento e companhia” –, o legislador acabou por excluir, no art.º 389.º n.º 2 do CP, animais que, na verdade, são os maiores alvos da crueldade humana (“animais para fins de exploração agrícola, pecuária ou agroindustrial, (…) espetáculo comercial ou outros fins legalmente previstos”).

Ora, se a criminalização tem como fundamento o reconhecimento da natureza própria dos animais como seres vivos sensíveis, não se encontra justificação para tal disparidade. Sendo a sensibilidade pressuposto, a excepção não pode ser opção.

À parte as críticas anunciadas, vejamos, doravante, os mecanismos normativos ao nosso dispor para combater os maus-tratos exercidos sobre os animais, bem como o seu abandono.


A Ninicas foi adoptada em Julho de 2012
 (com aprox. com 01 ano de idade),
 depois de ter sido abandonada. 

2 - Dos crimes contra animais de companhia;

Como sabemos, a Lei n.º 69/2014, de 29 de Agosto, veio aditar, ao Código Penal, dois novos tipos de crime. 

Desde o dia 01 de Outubro de 2014, passou a ser punível (com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias) a conduta de quem, “sem motivo legítimo, infligir dor, sofrimento ou quaisquer outros maus tratos físicos a um animal de companhia” [art.º 387.º n.º 1 do Código Penal (CP)].

Se, dessa conduta, “resultar a morte do animal, a privação de importante órgão ou membro ou a afetação grave e permanente da sua capacidade de locomoção”, os máximos das penas previstas serão agravadas para o dobro (art.º 387.º n.º 2 do CP).

O abandono de animais de companhia passou a ser punido com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa até 60 dias, se dele resultar perigo para a sua alimentação e prestação de cuidados devidos (art.º 388.º do CP).

Cumulativamente com as penas anunciadas, poderão ser aplicadas outras penas acessórias (em função da gravidade do ilícito e da culpa), como por exemplo, “privação do direito de detenção de animais de companhia pelo período máximo de 5 anos” (art.º 388.º-A do CP).

A propósito de maus-tratos a animais de companhia, convém relembrar que a participação, por qualquer forma, em lutas entre animais é punível com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa. A pena será agravada em um ano para quem promover tais lutas (art.º 31.º n.ºs 1 e 2 do Decreto-lei n.º 315/2009, de 29 de Outubro).

A Branquinha foi abandonada, 
tendo vivido, durante algum tempo, 
debaixo de automóveis estacionados
Foi resgatada em Novembro de 2012.

2.1 – Da notícia do crime;

Estando perante crimes de natureza pública, qualquer pessoa pode denunciá-los, gratuitamente, seja desde logo ao Ministério Público (titular da acção penal) ou aos órgãos de polícia criminal (v.g., P.S.P ou G.N.R.), ficando, estes últimos, obrigados a transmiti-los àquela autoridade judiciária no prazo máximo de 10 dias (art.ºs 244.º e 245.º do CPP).

A possibilidade de denúncia passa a obrigação no caso de a notícia ser adquirida por uma entidade policial ou funcionário (na acepção do art.º 386.º do CP) – v.g., o médico veterinário municipal – no exercício de funções ou por causa delas [art.º 242.º n.º 1 al.ªs a) e b) do CPP].

O Beleka, não querendo ser conhecido
 como um gato de rua, como os seus familiares,
 decidiu, com aprox. 3 meses, esconder-se
 debaixo do capô de um carro. 
E, assim, foi adoptado em Agosto de 2013.

2.1 – O papel essencial das Associações Zoófilas;

2.1.1 – Requerimento de medidas preventivas e urgentes;

As associações zoófilas detêm aqui um importante papel na prevenção da prática de crimes contra animais de companhia e até, ainda que indirectamente, na conservação de meios de prova.

Nos termos do art.º 9.º da Lei n.º 92/95, de 12 de Setembro, elas “têm legitimidade para requerer a todas as autoridades e tribunais as medidas preventivas e urgentes necessárias e adequadas para evitar” toda a violência injustificada contra animais, em curso ou iminente.

Prevenir, no contexto que nos propomos alcançar, consiste em impedir que o perigo iminente se venha a materializar num dano, ou se tal não for possível, por a ofensa estar em curso, minimizar os efeitos danosos.

Desde logo, v.g., qualquer membro de uma associação zoófila – aliás, como qualquer pessoa –, pode proceder à detenção, em flagrante delito [noção contida no art.º 256.º do Código de Processo Penal (CPP)], do autor dos maus tratos a animais de companhia (e, em determinados casos, como concluiremos «infra», de abandono), no caso de não estar presente uma autoridade judiciária ou entidade policial, ou não puderem ser chamadas em tempo útil, devendo, de seguida, entregá-lo a estas entidades [art.º 255.º n.º 1 al.ª b) e n.º 2 do CPP].

No caso de o flagrante delito decorrer no interior de uma habitação, no período entre as 7 e as 21 horas, podem, as associações zoófilas, requerer, a um órgão de polícia criminal (v.g. P.S.P. ou G.N.R.), a realização de uma busca domiciliária [art.º 174.º n.º 5 al.ª c) do CPP «ex vi» art.º 177.º n.º 3 al.ª a) do CPP] tendo em vista as finalidades previstas no art.º 174.º n.º 2 do CPP (entre elas, a detenção do agressor).

Fora de flagrante delito, tal busca teria quer ser autorizada ou ordenada por despacho do juiz (art.º 177.º n.º 1 do CPP).

Podem, também, as associações zoófilas, requerer, aos órgãos de polícia criminal, a adopção de providências cautelares necessárias e urgentes para assegurar meios de prova, v.g.:

O Milinho foi adoptado em Outubro de 2014, 
com aprox. 4 meses de idade. 
● Exames do local da prática do ilícito [art.º 249.º n.º 2 al.ª a) do CPP];

● Revista de suspeitos, cautelar [art.º 251.º n.º 1 al.ª a) do CPP] ou após flagrante delito [art.º 174.º n.º 5 al.ª c) do CPP]; 

● Apreensão cautelar de objectos [art.º 249.º n.º 2 al.ª c) do CPP];

● Identificação de suspeitos, art.º 250.º do CPP;


2.1.2 – Constituição de assistente em processo penal

Estabelece, o art.º 10.º n.º 1 da Lei n.º 92/95, de 12 de Setembro, que “as associações zoófilas podem constituir-se assistentes em todos os processos originados ou relacionados” com maus tratos a animais de companhia, ficando “dispensadas de pagamento de custas e taxa de justiça, beneficiando do regime previsto na Lei n.º 83/95, de 31 de Agosto” (Direito de Participação Procedimento e de Acção Popular), “com as necessárias adaptações”.

Neste tipo de crimes, que, na maioria dos casos, ocorre no interior de propriedades privadas, longe dos olhares públicos, a constituição de assistente constitui um importante mecanismo para a efectiva condenação dos seus agentes.

Enquanto colaboradores do Ministério Público, compete, aos assistentes, «et al.», oferecer provas, requerer diligências, deduzir acusação complementar à daquela autoridade judiciária e interpor recurso de uma decisão vinda contra as suas expectativas, objectivamente fundadas.

Sisso (à esq.) e Pilé (à dir.)
O Sisso foi adoptado em Janeiro de 2014, após divergências 
entre os seus antigos donos. O Pilé foi abandonado, 
tendo sido resgatado em Junho de 2014 (c/ aprox. 3 meses de idade).

3 - Maus-tratos de “menor gravidade”;

Ao consultarmos a Lei n.º 69/2014, de 29 de Agosto (diploma que introduziu, no Código Penal, o crime de maus-tratos a animais de companhia), verificamos que ela não revoga qualquer norma do Decreto-lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro (conjunto normativo destinado a tornar aplicável, em território nacional, a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia, aprovada pelo Decreto n.º 13/93, de 13 de Abril).

Entendemos, contudo, que embora aquele diploma não o tenha feito expressamente, ele revoga, de forma tácita (dada a incompatibilidade e prevalência da vontade mais recente do legislador), quer o art.º 68.º n.º 2 al.ª d) [violência exercida contra os animais nos termos do art.º 7.º n.ºs 3 e 4], quer o art.º 68.º n.º 2 al.ª e) [maneio e treino dos animais com brutalidade, nomeadamente com pancadas e/ou pontapés], ambos do Decreto-lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro.


3.1 – Parâmetros de bem-estar animal;

No que ao bem-estar animal concerne, mantêm-se em vigor as normas do Decreto-lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, relativas à(s):

● Detenção e alojamento;

Os animais devem dispor de espaço adequado às suas necessidades (art.º 8.º), devendo, a temperatura, luminosidade e obscuridade das instalações, ser adequada à manutenção do conforto da sua espécie (art.º 9.º). 

O transporte deve ser efectuado em veículos e contentores apropriados à espécie e número de animais a transportar, nomeadamente em termos de espaço, ventilação ou oxigenação, temperatura, segurança e fornecimento de água (art.º 10.º). 

Deve ser assegurada a sua alimentação e o fornecimento de água potável (art.º 12.º) e cumpridos adequados padrões de higiene (art.º 14.º).

A detenção e alojamento de animais de companhia em desrespeito destas condições fará incorrer o detentor em responsabilidade contra-ordenacional (coima entre 25 e 3740 euros) – art.º 68.º n.º 1 al.ª f) do Decreto-lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro.

● Intervenções cirúrgicas e amputações;

Constitui contra-ordenação punível com coima de 500 a 3740 euros a intervenção cirúrgica (v.g., corte de cauda) não executada por médico veterinário; bem como a amputação destinada a modificar a aparência de um animal, sem que o seu detentor possua documento comprovativo, passado pelo médico veterinário que a elas procedeu, da necessidade dessa amputação (razões médico-veterinárias, de interesse particular do animal ou para impedir a sua reprodução) – art.º 68.º n.º 2 al.ª f) do Decreto-lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro.

No que concerne às contra-ordenações referidas, são punidas as tentativas e as condutas negligentes. A punição abrange as pessoas colectivas (empresas ou instituições), sendo que, neste caso, o montante máximo da coima poderá ser elevado até aos 44.890 € (art.º 68.º n.º 3 a 5 do Decreto-lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro).


4 – Do abandono (contra-ordenacional) de animais de companhia;

Esta é a forma como a Branquinha 
acolheu o Beleka.
Apesar de a Lei n.º 69/2014, de 29 de Agosto, ter introduzido, no Código Penal, o crime de abandono de animais de companhia (art.º 388.º do CP), entendemos que ela não revogou tacitamente o art.º 6.º-A (com epígrafe “abandono”) do Decreto-lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro (regime contra-ordenacional), dada a compatibilidade entre ambas as normas. 

Para melhor compreendemos esta afirmação, contemplemos o seguinte caso ficcionado:

Maria encontrava-se desempregada e com o subsídio social de desemprego quase a terminar. Devido ao facto de não encontrar emprego em território nacional, decidiu, como tantos outros portugueses, arriscar uma proposta no estrangeiro.

O único entrave era o seu gato Tobias, um animal já com alguma idade. Tentou, por isso, sem sucesso, uma adopção responsável, junto de amigos, conhecidos, em diversas associações animais e, por último, nas redes sociais.

Desesperada, lembrou-se de uma senhora de provecta idade, sobejamente conhecida pelo facto de ter acolhido diversos animais abandonados.

Temendo uma resposta negativa, a Maria decidiu pegar no Tobias e colocá-lo no quintal da referida senhora.

Apesar de o animal ser manso, o facto de se ver livre e em território desconhecido, fez com que saltasse a alta vedação, fugindo para parte incerta, ficando, desse modo, entregue à sua sorte.

Recepção da Ninicas à Branquinha.

Poderá, o comportamento de Maria, subsumir-se no tipo de crime do art.º 388.º do CP, com epígrafe “abandono de animais de companhia”?

Estabelece este art.º 388.º que: «Quem, tendo o dever de guardar, vigiar ou assistir animal de companhia, o abandonar, pondo desse modo em perigo a sua alimentação e a prestação de cuidados que lhe são devidos, é punido com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa até 60 dias».

Ora, no caso concreto, a Maria pretendia por termo à detenção do Tobias. Contudo, abandonou-o num local onde julgava que o mesmo iria ficar em segurança.

Se é certo que a Maria actuou com dolo (directo) – art.º 14.º n.º 1 do CP – relativamente ao abandono, o mesmo não se poderá dizer quanto ao resultado típico, ou seja, o perigo (concreto) para a alimentação do Tobias e demais cuidados que lhe eram devidos.

Ainda que pudéssemos entender que, no caso concreto, Maria (tendo em consideração o seu nível intelectual e social, e o seu círculo de vida) devia e podia ter previsto e evitado aquele perigo para o Tobias – mesmo o gato doméstico mais dócil, quando colocado, livremente, em território “alheio”, pode assustar-se e fugir –, certo é que ela não o representou.

Perante esta falta de representação, podemos concluir que a Maria agiu com negligência [neste caso inconsciente, art.º 15.º al.ª b) do CP]. 

Contudo, como sabemos, nos termos do art.º 13.º do CP, a responsabilidade criminal por facto negligente é excepcional, só existe “nos casos especialmente previstos na lei”.

Não é o caso do referido crime de abandono de animais de companhia, previsto no art.º 388.º do CP, que só é punível a título de dolo.

Não sendo aplicável este tipo de crime à conduta da Maria, restaria, contudo, o art.º 6.º-A do Decreto-lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro (Aplicação da Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia), com epígrafe “abandono”, cujo conteúdo se passa a trancrever:
«Considera-se abandono de animais de companhia a não prestação de cuidados no alojamento, bem como a sua remoção efetuada pelos seus detentores para fora do domicílio ou dos locais onde costumam estar mantidos, com vista a pôr termo à sua detenção, sem que procedam à sua transmissão para a guarda e responsabilidade de outras pessoas, das autarquias locais ou das sociedades zoófilas».
Nos termos do preceituado no art.º 68.º n.º 2 al.ª c) do Decreto-lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, Maria poderia ser punida com uma coima de 500 a 3740 euros, a aplicar pelo director-geral de Alimentação e Veterinária.

Perante o exposto, e não obstante a Lei n.º 69/2014, de 29 de Agosto, ter introduzido, no Código Penal, o crime de abandono de animais de companhia (art.º 388.º do CP), entendemos que se mantém simultaneamente em vigor o art.º 6.º-A (com epígrafe “abandono”) do Decreto-lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, de modo a não passarem impunes condutas (negligentes) como a reportada.

O Pompom, após ter sido abandonado, não se fez rogado. 
Entrou por uma porta onde achou que seria bem acolhido
 e aí permaneceu (desde Janeiro de 2015, c/ aprox. 4 meses) … 

5 – Considerações finais

Após dar a conhecer as normas que punem actos de violência contra animais, convém relembrar que as finalidades por elas visadas não se alcançam com a sua mera existência. É necessário que a comunidade em geral e os agressores em particular percebam que essas normas funcionam. E funcionam porque é eficaz a fiscalização, a instrução dos processos e a própria execução das sanções.

Nessa pretensa eficácia, a comunidade têm um papel determinante, o de denunciar todas as situações de maus tratos ou de abandono de animais de companhia, incumbindo, por sua vez, às instâncias formais de controlo (v.g. tribunais, polícias), o cumprimento rigoroso das normas anunciadas.

Releve-se, também, o importante papel das instâncias de controlo informal (v.g., as escolas, as associações zoófilas, a igreja, a família) na informação, sensibilização e educação, já que, em alguns locais do nosso país, determinadas práticas agressivas para com os animais são já costume (quem não se recorda, e.g., da notícia do gato queimado nos festejos de São João? Ver SIC Notícias).

Para terminar, convém ter sempre presente que: 
«A grandeza de uma nação pode ser julgada pelo modo que seus animais são tratados.»
 Mahatma Gandhi


A Pikinika é uma gata extremamente dócil. Foi abandonada porque, muito possivelmente, o seu dono descobriu que estava grávida. Foi acolhida em Julho de 2015. 

No dia 10 de Agosto de 2015 deu à luz 5 lindos gatinhos, que se encontrarão disponíveis para uma adopção responsável a partir de Outubro.


O Centro Veterinário de Almada oferece, a quem os adoptar, a 1.ª avaliação e desparasitação.

Os interessados podem manifestar, desde já, esse seu interesse, quer ao autor do presente artigo, quer ao referido Centro Veterinário.


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sexta-feira, 28 de dezembro de 2012

ANIMAIS, que direitos?


"Ninicas" e "Branquinha"


Nos tempos actuais, onde o conhecimento e a informação se espalham pela sociedade a um ritmo exponencial, ainda encontramos quem “não saiba” que os animais, embora irracionais, são seres sensíveis. Mas, a causa poderá não estar no desconhecimento, já que, se o homem não respeita o seu semelhante, como poderá respeitar os animais?

O que poderá levar um indivíduo a amarrar um cão a um automóvel e arrastá-lo com altivez pelas ruas? (Ver)

Não desconsiderando eventuais intervenções de âmbito psicológico, penso que, comportamentos como o descrito somente vão deixar de ser conhecidos após uma intervenção legislativa substancial. 

Digo substancial, porque, no nosso ordenamento jurídico-civil os animais são tidos como coisas [art.º 202.º do Código Civil (CC)], já que, segundo o professor MOTA PINTO (in, pág. 342), apresentam as seguintes características: existência autónoma ou separada; possibilidade de apropriação exclusiva por alguém; e aptidão para satisfazer interesses ou necessidades humanas. 

Do ponto de vista criminal, contrariamente ao que sucedia no Código Penal de 1886 (art.ºs 478.º a 481.º), o Código Penal vigente (aprovado pelo Decreto-lei n.º 400/82, de 29 de Setembro) não pune a violência exercida sobre os animais. Ainda assim, e carreando para o direito penal a noção ampla de coisa do art.º 202.º do CC, podemos concluir, que, quem infligir maus tratos a um animal, ferindo-o, desfigurando-o, ou matando-o, incorre num crime de dano previsto e punido pelo art.º 212.º n.º 1 do Código Penal (CP). 

Sendo assim, incompreensivelmente, no caso que anteriormente referimos, seria indiferente, do ponto de vista penal, acorrentar a uma viatura e arrastar pelas ruas, um animal e uma cadeira.

Mais grave, ainda, o facto de que, nesta perspectiva de “coisificação” do animal, face à susceptibilidade de apropriação exclusiva por alguém, ele fica à mercê dos poderes que integram o direito do proprietário, a saber, o poder de usar, de fruir e de dispor (art.º 1305.º do CC). No âmbito do seu poder de disposição, poderá o proprietário extinguir o seu direito, destruindo a coisa que é sua, ou, tratando-se de coisa móvel (art.º 205.º do CC), abandoná-la.

É por este motivo que só o dano de coisa alheia preenche o elemento objectivo do tipo de crime do já referido art.º 212.º n.º 1 do Código Penal.

Ainda assim, mesmo estando perante coisa alheia (ou animal alheio), sendo o crime de dano um crime de natureza semi-pública, o procedimento criminal está sempre dependente de queixa, por parte do titular do direito [art.º 113.º n.º 1 do CP, e art.º 49.º do Código de Processo Penal (CPP)].

Têm legitimidade para apresentar queixa, conforme Acórdão do TRC, “o proprietário, o usufrutuário, o possuidor, o titular de qualquer direito real de gozo sobre a coisa e, ainda, todo aquele que tenha um interesse próprio e com algum carácter de durabilidade na fruição das utilidades da coisa”. 

Face ao exposto, ainda que não sejam proprietários e não tenham o poder de disposição, ficam impunes os próprios titulares do direito de queixa, quando eles próprios são os agressores dos animais. Como é óbvio, não vão fazer queixa de si próprios. Ficam ainda impunes os agressores de animais abandonados, já que não existe ninguém com legitimidade para exercer o direito de queixa. 

Como bem referem as Associações de Protecção dos Animais, existe um Decreto n.º 5650, de 10 de Maio de 1919, que pune, no seu art.º 1.º, toda a violência exercida sobre os animais, considerando-se como tal os actos descritos nos diversos artigos do Decreto n.º 5864, de 12 de Junho de 1919. 

Nestes diplomas pune-se a violência exercida sobre os animais com uma pena de multa de 2 a 15 escudos (aprox. 0,01€ e 0,075€ respectivamente), liquidada em polícia correccional, que, em caso de reincidência, será agravada com prisão correccional de 5 a 40 dias. Incumbe ao Ministério Público, nos termos do último diploma referido, promover o correspondente processo, independentemente da existência de queixa.

Embora se reconheça a existência dos supracitados diplomas, julgo que, no que concerne às penas referidas, ele se encontra revogado tacitamente pelo Decreto-lei n.º 400/82, de 29 de Setembro (diploma que aprovou o Código Penal vigente), pela sua incompatibilidade e prevalência da vontade mais recente do legislador. 

No que concerne à multa e à prisão correccional, correspondiam a duas penas previstas no art.º 58.º do Código Penal de 1886. Embora não encontremos no Código Penal vigente a pena de prisão correccional, encontramos a pena de multa no seu art.º 47.º. Era diferente, no entanto, o seu arbitramento na vigência do anterior código, já que era liquidada em polícia correccional, podendo prolongar-se por um prazo de 3 anos (art.º 67.º). A polícia correccional correspondia a uma forma de processo, juntamente com o processo sumário e o processo correccional, que não se coaduna com o Processo Penal vigente (Decreto-lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro). 

Sendo assim, inexiste no nosso ordenamento jurídico-penal norma que puna os maus tratos e violência exercida sobre os animais, senão o já referido art.º 212.º n.º 1 do CP (crime de dano), e somente nos casos anunciados. 

Face ao exposto, necessário se torna acabar com a “coisificação” dos animais, não só daqueles que têm dono, mas em geral, conferindo-lhes um estatuto próprio, e sancionando as condutas humanas violadoras dos seus direitos, enquanto ofensa de um bem jurídico supra-individual de cunho ambiental (art.º 66.º da CRP), que incumbe ao Estado garantir e proteger [art.º 9.ºal.ªs d) e e) da CRP].

Penso que não é preciso eliminar exemplares de fauna em número significativo [art.º 278.º n.º 1 al.ª a) do CP], ou criar perigo para um número considerável de animais [art.º 281.º n.º 1 al.ª b) do CP], para que estejamos perante um crime contra o ambiente/natureza.

Temos que entender que cada animal é um representante da sua espécie, faz parte daquele "número significativo" ou “número considerável de animais”. Quando se maltrata ou mata um animal, sem qualquer necessidade ou justificação, está-se, indirectamente, a criar um perigo para a espécie a que ele pertence. Assim, no caso que inicialmente apresentei, a conduta de amarrar um cão a um automóvel e arrastá-lo pelas ruas revela um total desprezo, não só pelo animal visado, mas por toda a espécie canina.

Penso, pois, que a solução nem estará em criar no Código Civil a figura do animal, extensível ao direito penal, como defendem alguns autores, mas em criar um Regime Jurídico do Animal que abranja toda a profusa, complicada e por vezes repetida legislação em vigor. Assim, deixemos o Código Civil continuar a prosseguir as suas finalidades, regulando as relações jurídicas entre as pessoas, e entre estas e as coisas.

Nesse pretenso regime avulso, deverá ser tida em consideração a protecção necessária, adequada e proporcional dos animais, mesmo dos que não têm dono, prevenindo, através da sanção penal, as agressões mais graves aos seus direitos, dos quais ressalvamos, os contidos na Declaração Universal dos Direitos do Animal (DUDA).

Até essa pretendida criação resta-nos usar, de modo eficaz, os mecanismos contra-ordenacionais que temos ao nosso dispor para combater os maus tratos e a violência, exercidos sobre os animais:

® Desde logo, o Decreto n.º 13/93, de 13 de Abril, que aprovou para ratificação a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia. Estabelece, esta Convenção, a proibição de causar dor inútil, sofrimento ou angústia a animais de companhia, proibindo, ainda, o seu abandono.

® A Lei n.º 92/95, de 12 de Setembro, que proíbe a violência injustificada contra os animais, considerando-se como tal, todos os actos desnecessários e injustificados de que resulte a morte, sofrimento cruel e prolongado, ou graves lesões. Esta é a maior concretização do direito constitucional ao ambiente, tal como o defendemos supra. É pena, no entanto, que embora o seu art.º 10.º preveja a possibilidade das associações zoófilas se constituírem assistentes (figura do processo penal, art.º 68.º do CPP, diferente da intervenção como assistente em Processo Civil, art.º 335.º e sgts.), estabeleça, o seu art.º 9.º, que as sanções serão objecto de lei especial, não se encontrando, posteriormente, sanções penais para tais infracções, sendo que, no que concerne às contra-ordenações (que em seguida referirei), o seu regime geral, Decreto-lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, não admite a constituição de assistente, nem os diplomas que as prevêem contemplam tal possibilidade. (Ver Acórdão do TRG); 

® O Decreto-lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro (c/ as alterações entretanto introduzidas até ao mais recente Decreto-lei n.º 260/2012, de 12 de Dezembro). É um conjunto normativo destinado a tornar aplicável, em território nacional, a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia, aprovada pelo supra referido Decreto n.º 13/93, de 13 de Abril. 

Neste diploma é punido com coima de 25 € a 3.740€ [art.º 68.º n.º 1 al.ª f)], o alojamento de animais de companhia em desrespeito das condições fixadas no art.º 8.º. Pune-se, ainda, com coima de 500€ a 3.740€, o abandono desses mesmos animais [art.º 68.º n.º 2 al.ª c)], nos termos do art.º 6.º-A. Com a mesma coima [art.º 68.º n.º 2 al.ª d)], é punida toda a violência exercida contra os animais nos termos do art.º 7.º n.ºs 3 e 4, bem como o maneio e treino dos animais com brutalidade, nomeadamente com pancadas e/ou pontapés [art.º 68.º n.º 2 al.ª e)]. 

No que concerne às contra-ordenações referidas, são punidas as tentativas e as condutas negligentes, sendo ainda punidas as pessoas colectivas (empresas ou instituições), sendo que, neste caso, o montante máximo da coima poderá ser elevado até aos 44.890 € (art.º 68.º n.º 3 a 5). 

® Por último, o Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de Outubro, relativo à criação, reprodução e detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos (como tal definidos na Portaria n.º 422/2004, de 24 de Abril) como animais de companhia. Pune o seu art.º 31.º n.º 1, com pena de prisão até 1 ano ou multa, quem promover ou participar com animais em lutas. Pune, ainda, o seu art.º 38.º n.º 1 al.ª m), com coima de 500€ a 3.740€ (ou 44.890€, sendo pessoa colectiva), o treino desses animais tendo em vista a sua participação em lutas ou o aumento ou reforço da agressividade para pessoas, outros animais ou bens;

Conhecidas as normas anunciadas, incumbe a todos dar-lhes utilidade prática, de forma a diminuir os casos de maus tratos e de violência exercidos sobre os animais, ou o seu abandono. Assim, ao cidadão compete denunciar estas situações às autoridades competentes, como tal consideradas no art.º 2.º n.º 1 al.ª x) do Decreto-lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, e no art.º 2.º al.ª f) do Decreto-lei n.º 312/2003, de 17 de Dezembro, a saber: 

- A Direcção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), enquanto autoridade sanitária veterinária nacional;
- As Direcções Regionais de Agricultura (DRA), enquanto autoridades veterinárias regionais;
- Os médicos veterinários municipais, enquanto autoridades sanitárias veterinárias concelhias;
- As Câmaras Municipais e as Juntas de Freguesia;
- O Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, IP (ICNF, IP);
- A Guarda Nacional Republicana (GNR);
- A Polícia de Segurança Pública (PSP);
- A Polícia Municipal (PM);

Estas autoridades, ou agentes de fiscalização por si credenciados, podem/devem, no estrito cumprimento da lei vigente e no âmbito das suas funções de fiscalização, exigir a identificação dos autores dos maus tratos ou da violência, exercidos sobre os animais, ou de quem os abandonou (art.º49.º do Decreto-lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, art.ºs 66.º e 66.º-A do Decreto-lei n.º 276/2001, e art.º 16.º do Decreto-lei n.º 312/2003. (Vide: “Procedimento de Identificação do Suspeito de uma Contra-ordenação”.)

Depois de recolhida a identificação e restante prova (v.g. testemunhal), devem elaborar o correspondente auto de notícia por contra-ordenação, que deverá ser enviado à DGAV, no caso de infracções ao Decreto-lei n.º 276/2001 (art.º 70.º), ou à DRA da área da prática da infracção descrita no art.º 17.º n.º 2 al.ª c) do Decreto-lei n.º 312/2003, conforme prevê o seu art.º 19.º n.º 2, para instrução do correspondente processo de contra-ordenação e aplicação de sanção (e eventual sanção acessória).

Entendo que, no caso de violência exercida sobre os animais, embora estejamos perante uma contra-ordenação, deve a notícia da infracção ser comunicada ao Ministério Público (art.ºs 20.º e 40.º do Decreto-lei n.º 433/82, de 27 de Outubro), já que, existindo alguém com um direito sobre o animal agredido (v.g., propriedade, usufruto, posse), que não o próprio agressor, poderá exercer o seu direito de queixa relativamente ao crime de dano, como já anteriormente referido. 

Espero que este artigo ajude a melhorar a qualidade de vida de muitos animais. No entanto, tem que se dar continuidade à iniciativa. Não basta revelar as normas que punem as condutas agressivas para com os animais e respectivas coimas (ou crime/multa), tem que se mostrar à comunidade em geral (e aos agressores em particular) que essas normas, embora leves, funcionam. E funcionam porque é eficaz a fiscalização exercida, a instrução dos processos e a própria execução das sanções. 

Neste objectivo, incumbe à comunidade um papel fundamental, o de denunciar todas as situações de maus tratos ou de abandono de animais, incumbindo, por sua vez, às autoridades referidas, o cumprimento rigoroso das normas anunciadas. 

Para terminar, convém ter sempre presente que: “Uma sociedade avalia-se pela forma como se trata os animais”.

Artigo dedicado à "Ninicas" e à "Branquinha", duas gatas abandonadas que conheceram um novo lar, o meu.


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