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Com a criação deste blogue, o autor visou proporcionar um modesto contributo na busca da melhor resposta a várias questões jurídicas controversas.

A descrição, em traços gerais, dos temas abordados, não pretende ser exaustiva, nem dispensa a consulta de um advogado.

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quinta-feira, 2 de maio de 2024

«Pai que batia e chamava de "porca" à filha de quatro anos vence recurso e é ilibado»

Fonte: Google Imagens
   
    Nos últimos dias, vários meios de comunicação social divulgaram que um pai que batia na filha de quatro anos e lhe chamava de "porca" venceu o recurso no Tribunal da Relação de Évora. O homem de 36 anos – que tinha sido condenado a dois anos de pena suspensa pelo Tribunal de Sesimbra e a pagar 1250 euros de indemnização à vítima – foi (…) ilibado, por os juízes desembargadores terem entendido que os comportamentos do pai estavam abrangidos pelo "poder/dever de correção".

    Estes são alguns dos factos dados como provados em primeira instância:

O arguido sempre teve um comportamento agressivo e austero com a sua filha menor, sendo que, quando esta comia, se sujasse a roupa, a mesa ou o chão, chamava-lhe porca;

Se, por qualquer motivo, a menor entrasse em casa e não trocasse os sapatos da rua pelos de casa, o arguido começava aos gritos com ela e dizia-lhe “vais levar nas trombas, porca”;

No dia 17 de Junho de 2021, em virtude de a menor ter saído para a rua, pois tinha visto a avó no exterior, o arguido desferiu uma estalada na cara da menor.

    O Tribunal da Relação de Évora, doravante apenas TRE (vide acórdão de 20 de Fevereiro de 2024, proc. n.º 471/21.1GBSSB.E2, rel. Maria Clara Figueiredo), decidiu, inter alia, que a sentença do Tribunal Judicial de Sesimbra, no que concerne à prova dos factos:

sustentou-se quase exclusivamente no depoimento da ofendida, ao qual foi atribuída total credibilidade, não o confrontado com as restantes provas produzidas em sentido contrário, mormente com as declarações do arguido;

nada consignou, na motivação do juízo probatório, relativamente à apreciação crítica das declarações do arguido, não afirmando sequer que decidiu não lhes atribuir credibilidade e, menos ainda, por que razão o fez;

não foi feita qualquer referência ao depoimento de uma testemunha (educadora da menor).

    Segundo o TRE, o tribunal recorrido usou “em excesso o seu subjetivismo na apreciação de meios de prova de carácter pessoal" (concretamente os depoimentos das testemunhas e as declarações do arguido).

    A sentença não continha “as referências mínimas relativamente à valoração que foi feita das provas produzidas”, e não permitia a reconstituição “do percurso lógico seguido pelo julgador subjacente à decisão que em concreto incidiu sobre cada um dos factos relevantes tidos por provados”.

    Sendo assim, “não tendo sido valoradas e apreciadas criticamente as provas” apresentadas pelo arguido, persistindo a dúvida sobre os factos (dados como provados em 1.ª instância) e dando aplicação ao princípio do in dubio pro reo, tornou-se imprescindível considerar "tais factos como não provados", o que determinou, naturalmente:

a absolvição do arguido da prática do crime de violência doméstica sobre a sua filha, e, por inerência;

a revogação da sentença recorrida na parte em que o condenou no pagamento de uma indemnização àquela (cfr. art.º 82.º-A do CPP).

    Mas o TRE não se ficou por aí, acrescentando, ainda, que, mesmo que tivessem resultado provados os factos que decidiu conduzir aos factos não provados, o crime de violência doméstica não se encontraria preenchido, já que, e em suma:

o propósito que o arguido visou alcançar com tais condutas foi pedagógico e situou-se ainda dentro do dever de correção [independentemente dos juízos valorativos que se possam fazer acerca da adequação da linguagem utilizada ou dos métodos educacionais postos em prática];

no que diz respeito à bofetada, a atitude do arguido parece ter sido impulsiva e revestido caráter pedagógico, já que a criança colocou-se em perigo quando saiu de casa e correu para a estrada para ir ter com a avó.

o mesmo parece ter sucedido nas expressões supostamente utilizadas pelo arguido, tendo o próprio assumido que chamou “porca” à criança “em alguma ocasiões, ocorridas durante as refeições, nas quais a menor atirava comida ao ar, com o propósito de lhe transmitir regras de higiene e de educação”.

    Sendo assim, as condutas imputadas ao arguido, na sentença, preenchem as condições indicadas pela maioria da doutrina, para que se considere estar em presença da concretização dos poderes/deveres parentais a que se reportam os art.ºs 1878.º e 1885.º do Código Civil, porquanto:

"quer as expressões dirigidas à menor, quer a bofetada – contextualizada nos termos sobreditos e que não terá deixado quaisquer sequelas físicas (designadamente vermelhidão) ou psicológicas – passam os crivos da moderação e da proporcionalidade".

    Segundo o TRE, tais condutas, abrangidas pelo poder/dever de correção, não estariam a coberto da causa de justificação prevista no art.º 31.º n.ºs 1 e 2 al.ª b) do CP – como vem sendo entendido pela jurisprudência que julgamos maioritária [1] – pois nem chegariam a preencher o tipo de qualquer norma penal.



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sábado, 28 de janeiro de 2023

Ofensa à integridade física – poder/dever de correcção

Fonte: Google Imagens

→ Ofensa à Integridade Física;
→ Poder/dever de correcção;



I – Dos factos


1.º O arguido é pai do ofendido B, nascido a 6/9/2007;

2.º No dia 16/10/2020, pelas 18h45m, num campo na proximidade da Escola Secundária ..., sita na ..., no Montijo, porque o menor tinha terminado as aulas às 17h00m, já tinha perdido dois autocarros e mantinha o telemóvel no bolso sem som, não respondendo aos telefonemas do arguido, este dirigiu-se ao local, e encontrando o ofendido B, desferiu-lhe uma bofetada no rosto;

3.º Como consequência necessária da conduta do arguido, o ofendido sentiu dor no local agredido;

4.º Mais do que a dor da bofetada, B ficou incomodado com a humilhação e constrangimento do ato realizado na frente dos amigos.

(...) 

 

II – Das conclusões (in Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 12/01/2023, proc. n.º 509/20.0GBMTJ.L1-9, rel. Carlos Coutinho, acedido e consultado aqui em 28/01/2023).

1.ª A conduta do menor desrespeitou o pai, desobedecendo-lhe e violando o seu dever previsto no artigo 1878.º, n.º 2 do Código Civil, não respondendo aos seus telefonemas, mantendo, alegadamente, o seu telemóvel no silêncio, depois de ter perdido dois autocarros, sendo certo que já há muito que havia terminado as aulas, não dando conta do seu paradeiro ao seu progenitor;

2.ª A punição foi legítima, porque o arguido é o pai do ofendido e agiu com a intenção de o corrigir, dada a sua atitude desrespeitosa e desobediente. A bofetada foi um castigo leve e proporcional à atitude desrespeitosa do filho e foi também actual;

3.ª De tudo resulta que a punição física que o arguido infligiu ao seu filho, cumpre os pressupostos para considerarmos excluída a ilicitude desses factos, nos termos do artigo 31.º, n.º 1 e 2 b) do Código Penal (exercício de um direito).


Concordam com esta decisão?

    De referir que o mesmo tribunal, no Acórdão de 17/05/2022 (proc. n.º 1093/20.0T9VFX.L1-5, rel. Anabela Cardoso, acedido e consultado aqui em 28/01/2023) decidiu que:

    «O poder de correcção dos pais sobre os filhos poderá constituir uma causa de exclusão da ilicitude do crime de violência doméstica [ou de ofensa à integridade física, ou coacção ou ameaça, ou qualquer outro tipo de crime que proteja bens jurídicos de que o filho seja titular], se exercido com finalidade exclusivamente educativa, na justa medida em que se mostre ter sido necessário, adequado e proporcional, criterioso e moderado, e inserido no conjunto de poderes-deveres que integram o exercício das responsabilidades parentais, mas o seu exercício deve assumir carácter excepcional.»

    Será que a conduta do arguido, narrada no acórdão de 12/01/2023, integrada no poder de correcção de um pai sobre o filho, cumpre os pressupostos exigidos por este acórdão de 17/05/2022? Deixem a vossa opinião nos comentários. ⬇️

    A este propósito, sugerimos também a leitura do nosso artigo, mais recente, intitulado: “Pai que batia e chamava de "porca" à filha de quatro anos vence recurso e é ilibado”.