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quarta-feira, 20 de março de 2024

Furto (de uso) de veículo e a detenção em flagrante delito

 

Fonte: Google Imagens

    Atentemos no seguinte caso fictício (que bem poderia ser real):

No dia 15 de Março de 2024, pelas 02H00, António, com o auxílio de uma gazua, subtraiu o automóvel de Bento (no valor de 10.000 euros), com a intenção de se apropriar dele.

Ainda no mesmo dia, ao aperceber-se do furto, Bento deslocou-se ao posto policial mais próximo e denunciou-o.

Três dias após a denúncia, António foi surpreendido, por uma patrulha da PSP, a conduzir o automóvel de Bento.

Sabendo que ao crime de furto (de veículo) correspondia, em abstracto, uma pena mais elevada [1], António não disse aos agentes que se pretendia apropriar dele, mas que o estava a usar temporariamente por o seu se encontrar a reparar. [2].

António acabou por ser detido em flagrante delito.

Quid Juris?