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| Touro bravo em ambiente rural, destacando a expressividade do animal no debate entre a protecção dos animais e o património cultural |
O Portal do Direito tem assumido, desde a sua criação, um compromisso claro com a defesa do bem-estar animal e com a evolução do Direito enquanto instrumento de protecção dos seres vivos sencientes.
Por essa razão, não poderia deixar de se opor formalmente à inscrição da denominada «Corrida de Toiros em Portugal» no Inventário Nacional do Património Cultural Imaterial, por entender que tal reconhecimento não é compatível com a actual evolução do ordenamento jurídico português nem com a consideração que este passou a conferir aos animais enquanto seres dotados de sensibilidade e merecedores de protecção jurídica.
Porque esta é uma matéria que diz respeito à sociedade em geral, O Portal do Direito decidiu tornar pública a sua pronúncia, para que qualquer pessoa, se assim o entender, possa utilizar o respectivo conteúdo, no todo ou em parte, na apresentação da sua própria oposição.
As observações poderão ser remetidas até ao dia 13 de Novembro de 2026 para os endereços electrónicos: inpci@patrimoniocultural.gov.pt e geral@patrimoniocultural.gov.pt
A utilização deste texto é livre e fica expressamente autorizada, mesmo sem indicação da sua fonte originária.
E, embora extensa, esta pronúncia não poderia razoavelmente ser de outro modo, já que o próprio processo de inventariação que lhe está na origem contém 64 páginas, exigindo uma análise e uma resposta minimamente proporcionadas à extensão e ao conteúdo da pretensão.
Para facilitar a leitura, apresenta-se de seguida o índice do nosso texto, permitindo o acesso directo às diferentes questões suscitadas:
1 – O que a lei exige ao Património Cultural, I.P., e o que a candidatura pretende obter
2 – O estatuto jurídico dos animais: seres sencientes, não coisas, não adereços de palco
3 – Em matéria de sensibilidade não há animais de primeira e animais de segunda
4 – O que a corrida faz ao animal – contra a linguagem de «respeito», «ética» e «bem-estar» do pedido
5 – Resposta aos argumentos do Anexo I do Pedido de Inventariação
5.1 – «Em Portugal não se mata o toiro na arena»
5.2 – O «animal cultural»
5.3 – «Arte», «ritual», «liturgia», «representação de verdade»
5.4 – A sondagem dos «30 %» e o «só 10 % querem o fim»
5.5 – A «dimensão “societal”» e a identidade nacional
5.6 – Economia, misericórdias, bandas, artesãos, montado e os 9 m²
5.7 – A transmissão intergeracional, incluindo crianças
5.8 – A genealogia paleolítica e a continuidade milenar
5.9 – A regulamentação como prova de eticidade
6 – Desenvolvimento sustentável, respeito mútuo e dignidade
7 – Pedido
8 – Considerações finais
Assunto: Consulta pública (Anúncio n.º 278/2026) – oposição à inscrição da «Corrida de Toiros em Portugal» no Inventário Nacional do Património Cultural Imaterial
À atenção do Património Cultural, I. P.
Paulo Soares (Mestre em Direito), abaixo identificado, vem, ao abrigo do art.º 14.º do Decreto-Lei n.º 139/2009, de 15 de Junho, e na sequência do Anúncio n.º 278/2026, apresentar as seguintes observações, opondo-se formalmente à inscrição da denominada «Corrida de Toiros em Portugal» no Inventário Nacional do Património Cultural Imaterial.
Não se trata de apagar a tauromaquia da história portuguesa, nem de negar que, em certas regiões, haja uma comunidade que nela se reconhece.
Trata-se de outra coisa, e bem mais grave: que o Estado, no exercício de uma decisão valorativa, que a lei pretende objectiva e isenta, confira a essa prática o mais elevado reconhecimento cultural que o ordenamento reserva às manifestações vivas do património imaterial, com a consequente obrigação de a salvaguardar, transmitir e promover.
Essa honra institucional seria dificilmente conciliável com o Direito vigente, com o conhecimento actual sobre a senciência animal e com uma ideia de República que não admite duas medidas para a dor.
1 – O que a lei exige ao Património Cultural, I.P., e o que a candidatura pretende obter
O Decreto-Lei n.º 139/2009, de 15 de Junho, não converte em património tudo o que é antigo, regulamentado ou querido por um grupo.
O preâmbulo é bastante explícito: a inventariação pressupõe uma decisão valorativa.
Para efeitos da sua aplicação, só se considera património cultural imaterial o que se mostre compatível com as exigências de respeito mútuo entre comunidades, grupos e indivíduos.
A al.ª h) do art.º 10.º impõe, na apreciação, a articulação com o desenvolvimento sustentável e com esse respeito mútuo.
O art.º 2.º n.º 1 da Convenção da UNESCO de 2003 (que o Estado Português se obrigou a cumprir) subordinou igualmente o próprio conceito de património imaterial, entre outros factores, ao desenvolvimento sustentável.
A inscrição no Inventário não é, portanto, uma mera operação de descrição etnográfica. É antes um acto de reconhecimento e valorização pública da manifestação inscrita enquanto expressão de património cultural imaterial. Não se confunde, por isso, com a simples licitude da actividade em causa.
As touradas podem, hodiernamente, realizar-se ao abrigo do art.º 3.º n.º 2, da Lei n.º 92/95, de 12 de Setembro. Essa permissão – muito controversa, e cada vez mais residual no sentimento jurídico europeu – não legitima, per se, a administração cultural a elevá-las a bem a salvaguardar.
São planos jurídicos distintos. A lei tolera o espetáculo, mas o Inventário honra. O segundo passo não decorre do primeiro.
Há ainda uma consequência que não se pode ignorar. O regime do Inventário Nacional foi concebido como instrumento de salvaguarda do património cultural imaterial, constituindo a inscrição da manifestação no Inventário condição prévia e indispensável para a sua eventual candidatura às Listas da UNESCO previstas na Convenção de 2003 (vide art.º 16.º do Decreto-Lei n.º 139/2009, de 15 de Junho).
Inscrever a corrida em Portugal não é apenas um gesto interno. É abrir a porta a que o Estado venha a apresentar, no plano internacional, como património a salvaguardar, uma prática cujo núcleo é o sofrimento deliberado de um animal senciente. Essa gravidade acresce, e não diminui, o ónus da decisão.
O juízo que aqui se pede, a V. Exas, é o de saber se, à luz dos critérios de valoração do: art.º 10.º, maxime a al.ª h), do Decreto-Lei n.º 139/2009, de 15 de Junho; do Estatuto Jurídico dos Animais no Direito português; e da função própria do Inventário; uma manifestação que depende da sujeição deliberada de um ser senciente a ferimentos, stresse e sofrimento, para fins de espectáculo, deve ser oficialmente protegida, valorizada e transmitida.
Entende-se que não.
2 – O estatuto jurídico dos animais: seres sencientes, não coisas, não adereços de palco
A Lei n.º 8/2017, de 3 de Março, alterou o Código Civil (doravante apenas CC) de forma estrutural. O art.º 201.º-B passou a dispor, sem reservas de espécie, de raça ou de utilidade económica:
«Os animais são seres vivos dotados de sensibilidade e objeto de proteção jurídica em virtude da sua natureza.»
Esta norma não se limita a reconhecer uma qualidade biológica dos animais. O legislador afastou-os da tradicional qualificação jurídica como coisas e reconheceu-lhes um estatuto jurídico próprio, fundado na sua natureza de seres vivos dotados de sensibilidade.
O n.º 1 do art.º 1305.º-A, do CC, impõe ao proprietário o dever de assegurar o bem-estar do animal e de respeitar as características de cada espécie. O n.º 3 do mesmo preceito é ainda mais claro:
«O direito de propriedade de um animal não abrange a possibilidade de, sem motivo legítimo, infligir dor, sofrimento ou quaisquer outros maus-tratos que resultem em sofrimento injustificado, abandono ou morte.»
O «motivo legítimo» não pode ser o divertimento de uma plateia. Não pode ser o gosto estético de uma determinada manobra tauromáquica. Não pode ser a continuidade de um ofício cuja “matéria-prima” é, precisamente, a dor infligida a um vertebrado senciente. Se o fosse, a norma ficaria vazia pois qualquer crueldade ritualizada invocaria a tradição como causa de justificação.
O art.º 1.º n.º 1, da Lei n.º 92/95, de 12 de Setembro, já proibia, em 1995, «todas as violências injustificadas contra animais», considerando como tais os actos consistentes em, sem necessidade, infligir a morte, o sofrimento cruel e prolongado ou graves lesões.
Essa frase (na página 10) deveria bastar para recusar o pedido. O que se pede, ao Património Cultural, I. P., é que inscreva, como património a proteger, uma prática cuja essência – reconhecida pelos próprios proponentes – é a produção, em público e a troco de bilhete, de uma violência real sobre um animal.
O art.º 13.º, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, reconhece os animais como seres sensíveis. A ressalva que nele se faz quanto a tradições culturais e património regional opera no campo das políticas da União; não converte a crueldade em património, nem dispensa o Estado Português de aplicar o seu próprio Código Civil.
Muito menos pode a a administração cultural promover, com o selo do Inventário Nacional, uma prática que envolve sofrimento deliberadamente infligido a um animal senciente e que o ordenamento jurídico sujeita a especiais deveres de proteção. A cultura não é um cheque em branco…
No Acórdão n.º 70/2024, de 23 de Janeiro, o plenário do Tribunal Constitucional afirmou que a tutela do bem-estar animal faz parte da Constituição material e integra o conjunto de valores com reflexo na Lei Fundamental.
Embora o assunto fosse outro – a incriminação dos maus-tratos a animais de companhia –, dele resulta que o sofrimento de um ser senciente não é juridicamente indiferente à ordem jurídica portuguesa. Tanto menos o será quando o Estado é chamado a decidir que manifestações deve reconhecer e salvaguardar como património cultural.
3 – Em matéria de sensibilidade não há animais de primeira e animais de segunda
Hoje, não parece haver dúvidas de que a senciência não é exclusiva dos chamados «animais de companhia». É uma realidade biológica reconhecida pela ciência. O toiro de lide, enquanto mamífero vertebrado dotado de sistema nervoso central e de estruturas neurossensoriais envolvidas na percepção da dor, apresenta respostas fisiológicas e comportamentais compatíveis com a experiência de dor, medo, isolamento e exaustão.
Os indicadores fisiológicos e comportamentais documentados – designadamente a elevação do lactato, a acidose metabólica, o aumento do cortisol, a midríase associada à resposta de stresse e as vocalizações observadas durante determinados momentos da lide – não são meras construções opinativas. Constituem respostas objetivamente observáveis do organismo, compatíveis com estados de stresse e sofrimento, que não podem ser ignoradas em nome de uma conceção romântica da «nobreza» da prática.
Os art.ºs 387.º e 389.º, do Código Penal, delimitam a tutela penal aí prevista aos “animais de companhia” e excluem, desse conceito (art.º 389.º n.º 2), os animais utilizados para fins de espectáculo comercial ou outros fins legalmente previstos. Trata-se de uma opção político-criminal, juridicamente discutível e passível de crítica.
Essa exclusão não constitui, porém, uma afirmação científica de que os animais utilizados nesses espectáculos não sejam sencientes ou não experimentem dor e sofrimento. Tão-pouco constitui uma “licença moral” para lhes infligir sofrimento, nem pode, por si só, servir de fundamento para o seu reconhecimento como património cultural a salvaguardar.
A lei diferencia os regimes conforme as espécies e as situações. Um cão, um cavalo ou um bovino não têm, necessariamente, o mesmo quadro normativo. Essa diferenciação, porém, não permite transformar a natureza senciente de um animal numa circunstância juridicamente irrelevante quando o sofrimento é provocado para fins de espetáculo. A legislação não diz que a sensibilidade deixa de contar quando a actividade tem tradição.
Se um cidadão, na via pública, cravasse ferros farpados no dorso de um cão, o imobilizasse, o excitasse até à exaustão e lhe extraísse depois as lâminas à mão, a sociedade portuguesa reconheceria imediatamente o crime e a “infâmia”. Quando o mesmo tipo de violência é coreografada sobre um toiro, com “traje de luces”, com “pasodoble” e palmas, a candidatura enquadra-a na linguagem da «arte», da «liturgia» e do «animal cultural».
Essa duplicidade é insustentável. O art.º 201.º-B, do CC, não distingue. A natureza senciente não se suspende à porta da praça. Não pode o Estado afirmar, no Código Civil, que todos os animais são seres vivos dotados de sensibilidade e, no Inventário Nacional, que a tortura pública de alguns deles é um bem cultural a transmitir às crianças.
Animais de primeira e animais de
segunda são incompatíveis com a evolução do nosso ordenamento jurídico.
Significariam o regresso, por via cultural, à ideia de que existem animais cuja
sensibilidade merece protecção e outros cuja utilização pelo ser humano
prevalece sobre a sua dor.
4 – O que a corrida faz ao animal – contra a linguagem de «respeito», «ética» e «bem-estar» do pedido
O anexo I do pedido de inventariação descreve a corrida como espetáculo artístico «obedecendo a um duplo princípio de criatividade» e a «procedimentos ética e tecnicamente codificados». Fala em veterinários, em regulamentação, em embolação «com a preocupação de zelar pelo bem-estar». Fala no toiro como «ente bravo, que se entrega à luta sem rendição, até às últimas consequências, sempre com a nobreza de atitude implícita no ataque frontal».
É preciso dizer claramente o que essa linguagem procura ocultar.
O próprio pedido afirma que o toiro é o elemento central da tauromaquia, que é criado «única e exclusivamente para a lide»; e que, durante mais de três séculos, se selecionaram características na procura constante da «bravura». Chega a qualificá-lo como «animal cultural».
A expressão não altera a sua natureza jurídica. O toiro continua a ser um ser senciente. E o mesmo documento descreve a estrutura da prática: na lide a pé colocam-se, por norma, três pares de bandarilhas; depois o toiro é lidado com a muleta; a faena termina com a simulação da morte. Não é uma consequência eventual. É parte integrante do guião da lide.
Antes de entrar na arena, o animal é afastado do grupo, inspeccionado, sorteado. Nas lides a cavalo, é imobilizado para a embolação: cortam-se as pontas das hastes com serra e cobrem-se com proteções de couro.
Profissionais do próprio meio têm descrito este momento como um dos de maior stresse do animal – toiros que saem «tontos», com lesões na coluna, após contenção através de dispositivos metálicos. Isto não é coreografia. É contenção forçada de um animal de centenas de quilos, sozinho, assustado, à espera de ser lançado a um espaço de onde não pode fugir.
Na arena, o toiro é lidado. Cravam-se-lhe bandarilhas – ferros farpados – no dorso e no cachaço.
O sangue não é acidental nem metafórico, é o sinal visível de que se dilaceraram músculo, pele e tecido subcutâneo, em pleno esforço, sob o olhar de uma assistência que aplaude a precisão dos golpes.
A pega dos forcados acrescenta o choque de um corpo humano contra um animal já ferido, desorientado e exausto. Chamar a isto «solidariedade» e «valentia» é deslocar o dicionário. A "coragem" que se mede pelo sofrimento alheio não é virtude cívica…
Há literatura científica sobre toiros de lide que identifica, no contexto das corridas, esforço metabólico intenso, lesões musculares e respostas fisiológicas associadas a estímulos nocivos, incluindo a colocação das bandarilhas.
O sangue, na arena, não é um efeito de palco. É o corpo a reagir ao que lhe está a ser feito.
Depois da lide, o “espetáculo” continua nos curros, longe das bancadas. As bandarilhas não se dissolvem. Arrancam-se, muitas vezes com cortes adicionais na carne para libertar o arpão.
Há relatos, inclusive de artistas tauromáquicos (v. g., João Silva “El Juanito”, em entrevista publicada pelo jornal “O Mirante”), de toiros que seguem depois no camião, sedados, e passam horas – por vezes até ao dia seguinte – com dor e febre, até ao abate.
A lei que o pedido invoca como prova de humanismo – o toiro «não morre na arena», sendo encaminhado para o matadouro e abatido, em regra, no prazo máximo de cinco horas após o espectáculo – apenas retira a morte do olhar do público, mas não retira, porém, a morte do destino do animal.
E cinco horas não constituem um período juridicamente ou materialmente irrelevante para um animal que acaba de sair da arena, ferido ou com lesões. O facto de a morte deixar de estar à vista do público não faz desaparecer, por si só, o sofrimento que a antecede.
O veterinário de serviço, segundo o próprio pedido, coadjuva o director de corrida «em todas as questões que envolvam o cuidado e bem-estar animal». Na prática do espetáculo, ele está na tribuna. Não suspende a lide porque o animal sofre; até porque o sofrimento não é uma anomalia da prática: é parte integrante dela.
Regulamentar a violência não a transforma em cuidado. Um protocolo pode tornar a prática previsível e disciplinada, mas não transforma, por si só, a violência em tratamento digno do animal.
Além disso, o Regulamento (CE) n.º 1/2005, relativo à protecção dos animais durante o transporte, e o direito nacional que o executa, não foram pensados para normalizar o transporte de bovinos gravemente feridos após um espetáculo.
Invocar a legislação de transporte e de abate como se esta conferisse legitimidade à corrida é inverter a finalidade dessas normas, pois elas existem para disciplinar e limitar o sofrimento dos animais, não para conferir uma aparência de legitimidade à violência praticada na arena, nem para transformar o percurso até ao matadouro num itinerário oficialmente legitimado.
5 – Resposta aos argumentos do Anexo I do Pedido de Inventariação
5.1 – «Em Portugal não se mata o toiro na arena»
Este é o argumento de apresentação, mas não resiste ao exame dos factos, pois, como já se demonstrou, a morte foi deslocada, não abolida.
O pedido de inventariação refere que o animal é criado «única e exclusivamente para a lide»; é lidado aos três, quatro ou cinco anos; e, salvo a excepção prevista para o semental de comportamento «excepcional», acaba no matadouro, depois de ter sido ferido de propósito.
Uma cultura que precisa de esconder a morte para se apresentar como património já revelou o que pensa da morte. E uma cultura que fere para depois matar à porta fechada não é, por isso, mais compassiva, sendo apenas mais hábil na gestão da sua imagem.
5.2 – O «animal cultural»
O pedido afirma que o toiro de lide é um «animal cultural», produto de três séculos de selecção da bravura. Parece ignorar, contudo, que a selecção genética não apaga a senciência.
Criar um animal para que reaja com ímpeto quando é ferido não é um título de nobreza. É a fabricação deliberada de um instrumento vivo.
Entre as manifestações candidatas a este Inventário, nenhuma assenta, como condição de existência da própria prática, na produção deliberada de sofrimento físico num ser senciente. O fado não precisa de um corpo a sangrar. A olaria não precisa de um sistema nervoso em pânico. A corrida precisa.
Essa diferença não é de estilo. É de natureza.
5.3 – «Arte», «ritual», «liturgia», «representação de verdade»
É certo que há ofício, há código, há traje, há música, há memória familiar. Nada disso é contestável enquanto descrição sociológica da tauromaquia.
Contudo, tudo isso é insuficiente como justificação ética ou jurídica. A arte não santifica os meios. E, se o meio é a perfuração do corpo de um ser senciente, aquilo que se transmite não é apenas um saber-fazer, mas também a normalização do prazer estético perante a dor.
O pedido insiste em que a corrida «não se repete e que não simula a realidade que representa, na medida em que é a própria realidade». Pois precisamente: o sangue é sangue. A ferida é ferida. O medo é medo.
Um Inventário Nacional não pode tomar como bem cultural aquilo que depende, para ser fiel à própria prática, de um animal efectivamente ferido e a sangrar.
5.4 – A sondagem dos «30 %» e o «só 10 % querem o fim»
O Anexo I do Pedido de Inventariação cita uma sondagem da «Eurosondagem», realizada para a PróToiro em 2019 e divulgada em 2020, procurando dela extrair a ideia de uma ampla aceitação social da tauromaquia. Mas os próprios números não autorizam essa conclusão. E não se trata sequer de um retrato estático…
Um estudo realizado em 2024 pela Ipsos I&O Public, a pedido da organização de bem-estar animal CAS International, inquiriu 2500 portugueses e apresentou resultados substancialmente diferentes: 83 % consideraram que a tauromaquia causa demasiado sofrimento aos toiros; 60 % entenderam que as touradas deveriam ser proibidas; 71 % rejeitaram a utilização de dinheiro público para apoiar a actividade; e 53 % não a consideraram uma tradição valiosa em Portugal.
Não obstante, nenhuma destas sondagens, isoladamente considerada, determina o preenchimento dos requisitos legais do art.º 10.º do Decreto-Lei n.º 139/2009, de 15 de Junho. Mas ambas tornam difícil sustentar que existe uma aceitação social ampla, pacífica e representativa da tauromaquia. E, sobretudo, demonstram que a alegada relevância cultural da prática não pode ser confundida com popularidade, audiência ou mera existência de um público interessado.
O critério legal não é o da bilheteira, nem o da televisão, nem sequer o de uma sondagem de opinião. É a importância da manifestação enquanto reflexo da respectiva comunidade ou grupo, a par da sua efectiva produção, reprodução e transmissão.
A questão não é, portanto, saber se existem pessoas que apreciam a tauromaquia. É saber se a sua expressão cultural e a sua relevância patrimonial estão suficientemente demonstradas para justificar a sua inscrição num Inventário Nacional destinado à salvaguarda do património cultural imaterial. Parece evidente que não.
5.5 – A «dimensão “societal”» e a identidade nacional
A tauromaquia pode perfeitamente constituir um facto cultural relevante para determinadas comunidades e grupos. Mas é precisamente essa dimensão comunitária que importa demonstrar quando se pretende inscrevê-la num Inventário Nacional.
A mera existência de espectáculos em diferentes territórios não substitui a demonstração da efectiva identificação das respectivas comunidades com a manifestação, nem prova, por si só, uma aceitação cultural transversal.
Inscrever a «Corrida de Toiros em Portugal» no Inventário Nacional significa atribuir-lhe uma projecção patrimonial que ultrapassa as comunidades directamente envolvidas. Torna-se, por isso, particularmente relevante a existência de comunidades e grupos que não reconhecem a tauromaquia como parte do seu património cultural e que, pelo contrário, contestam a própria prática.
É neste ponto que assume especial importância a al.ª h) do art.º 10.º do Decreto-Lei n.º 139/2009, de 15 de Junho, que obriga que, na apreciação da manifestação deve atender-se à sua articulação com o respeito mútuo entre comunidades, grupos e indivíduos.
A pretensão de reconhecimento patrimonial não pode ser apreciada exclusivamente a partir da perspectiva da comunidade que promove a prática, ignorando aqueles que, igualmente enquanto membros da comunidade nacional, a rejeitam ou contestam.
5.6 – Economia, misericórdias, bandas, artesãos, montado e os 9 m²
Ninguém discute que em torno da corrida gravitam ofícios, filarmónicas, ganhos de instituições e um modelo de criação em extensivo.
O que não se aceita é o falso dilema: ou se inscreve a corrida, ou morrem o chapeleiro, a banda e o montado…
O saber do correeiro não precisa do ferro na carne. O ensinamento musical de uma filarmónica não precisa de um toiro a sangrar para ter palco. Quem amarra a sobrevivência de bens culturais autónomos à continuidade de uma violência sobre animais está a usar esses bens como reféns.
O mesmo vale para o argumento ambiental. A candidatura invoca cerca de 70.000 hectares de ganadarias e uma média de 30.000 m² por toiro, e afirma que a União Europeia define como critério de bem-estar 9 m² por bovino. Esta formulação é, no mínimo, imprecisa.
Os 9 m² não são um critério jurídico da União Europeia para a criação de bovinos em geral. Correspondem a uma recomendação científica da EFSA, de 2023, relativa a vacas leiteiras mantidas em alojamento interior: uma área interior total, incluindo a zona de descanso, de pelo menos 9 m² por vaca. Não é uma norma geral e não pode ser transposta, como simples termo de comparação, para um toiro de lide criado em pastoreio extensivo.
Quanto aos bovinos de carne, a própria EFSA assinalava em 2025 que não existem actualmente regras específicas da União Europeia para o seu bem-estar na exploração. E o bem-estar animal não se mede por uma conta de metros quadrados. Depende do movimento, da possibilidade de expressão de comportamentos naturais, da alimentação, do maneio, da saúde, do stresse e da exposição a procedimentos potencialmente dolorosos.
Transformar 30.000 m² por toiro numa espécie de “certificado europeu de bem-estar” é, por isso, fazer dizer à ciência aquilo que ela não diz… Um animal pode dispor de uma enorme extensão de pastagem e, ainda assim, ser sujeito a práticas que lhe provocam dor, stresse e lesões. A dimensão do terreno não apaga o que acontece ao animal.
Além disso, o argumento mistura duas coisas que a lei não permite misturar.
Uma vida com espaço amplo durante anos não transforma em bem-estar o sofrimento que depois é infligido na lide. O habitat do montado pode – e deve – ser estudado e, sendo caso disso, valorizado por si. Não pode é servir de compensação pelo sofrimento causado ao animal no espetáculo. Uma coisa não apaga a outra.
Tão-pouco se compreende que
eventuais vantagens ecológicas da criação em extensivo sirvam para legitimar
patrimonialmente a corrida, como se a preservação de um ecossistema pudesse compensar
o sofrimento infligido na arena. O desenvolvimento sustentável a que a al.ª h) do art.º 10.º se reporta não se cumpre por esta via.
5.7 – A transmissão intergeracional, incluindo crianças
O pedido orgulha-se de que «as crianças acompanham os pais, avós ou outros familiares desde tenra idade», e de que a corrida é «festa» e «ponto de encontro dos jovens».
Este é, talvez, o argumento mais grave contra a inscrição.
Salvaguardar [no sentido da Convenção da UNESCO para a Salvaguarda do Património Cultural Imaterial, e do Decreto-Lei n.º 139/2009, de 15 de Junho] é garantir a continuidade da manifestação.
Inscrever a corrida é pedir ao Estado que “abençoe” a transmissão, a menores, de um modelo de divertimento fundado no sofrimento de um animal. A classificação etária e a entrada de crianças acompanhadas não resolvem a questão, mas agravam-na.
Uma República que ensina nas escolas o respeito pelos animais não pode, no mesmo ordenamento jurídico, inscrever no Inventário o espetáculo que os fere.
5.8 – A genealogia paleolítica e a continuidade milenar
Invocar as gravuras do Vale do Côa, o Minotauro ou Zeus para legitimar a corrida contemporânea é um abuso de história…
A representação de bovídeos na arte rupestre não é uma tourada. Entre um auroque gravado na pedra e um toiro de ganadaria, embolado, bandarilhado e expedido ao matadouro, não há uma linha recta, mas sim um salto ideológico.
O património imaterial protege
práticas vivas, não mitologias de origem construídas para dar profundidade a um
espetáculo moderno, profissional, comercial e regulamentado pela IGAC.
5.9 – A regulamentação como prova de eticidade
O facto de o Decreto-Lei n.º 89/2014, de 11 de Junho, prever directores de corrida, delegados técnicos e médicos veterinários, com competências específicas de fiscalização e controlo, não demonstra a eticidade da tauromaquia. Demonstra apenas que o Estado a regulamenta, fiscaliza e disciplina, estabelecendo regras para um espectáculo que envolve riscos para pessoas e animais.
O próprio diploma atribui à DGAV, em articulação com a IGAC, a responsabilidade de assegurar o cumprimento das regras relativas ao bem-estar animal (art.º 4.º n.º 3).
Mas regulamentar uma prática não é o mesmo que legitimá-la. A regulamentação do boxe não o transforma em património. A regulamentação das touradas não lava o sangue. Um protocolo pode limitar determinadas formas de sofrimento e impor regras à sua execução; mas não transforma, por isso, a prática regulamentada numa manifestação cultural merecedora de salvaguarda.
A própria densidade regulamentar revela, aliás, uma actividade altamente organizada: há regras específicas, promotores, artistas remunerados, exploração económica das praças e público pagante. O próprio pedido reconhece que, sem artistas, a corrida não se realiza; sem toiro, também não; e sem público pagante, tampouco.
Existe, portanto, uma evidente
dimensão económica e comercial. Isto é mercado. E o mercado não se transforma,
só por ser antigo, em património da Nação.
6 – Desenvolvimento sustentável, respeito mútuo e dignidade
A al.ª h) do art.º 10.º do Decreto-Lei n.º 139/2009, de 15 de Junho, não é um mero adorno.
O “desenvolvimento sustentável”, no século XXI, inclui a consideração dos animais enquanto seres sencientes e a recusa de formas de exploração que infligem sofrimento para entretenimento.
O “respeito mútuo entre comunidades” não se cumpre impondo a todo o país, sob a chancela do Inventário, a visão de um meio que chama «família» a si próprio e «contestação ideológica» a quem recusa olhar para o sangue como festa.
Há, ainda, um dever de coerência. Portugal não vive numa ilha ética. A tendência das sociedades europeias vai no sentido da restrição, não da sacralização, das corridas.
Inscrever a prática no Inventário Nacional, no ano de 2026, seria assinalar que este país, tendo reconhecido, no Código Civil, a senciência dos animais, escolheu, apesar disso, proteger a sua humilhação pública.
A tradição explica, mas não absolve…
A escravatura foi tradição. A pena de morte foi tradição. As lutas de gladiadores foram tradição. As lutas de cães foram tradição. O facto de uma prática atravessar gerações diz-nos que durou, não nos diz que deva ser conservada.
O património cultural imaterial não é um cofre onde se guarda tudo o que os nossos antepassados fizeram. É uma escolha colectiva sobre aquilo que, hoje, uma comunidade considera digno de preservar e transmitir às gerações futuras.
7 – Pedido
a) na al.ª h) do art.º 10.º do Decreto-Lei n.º 139/2009, de 15 de Junho, na redacção do Decreto-Lei n.º 149/2015, de 4 de Agosto, e na cláusula de compatibilidade com o respeito mútuo e com o desenvolvimento sustentável que informa o próprio conceito legal de património cultural imaterial;
b) no n.º 1 do art.º 2.º da Convenção da UNESCO de 2003, na parte em que subordina o património imaterial ao desenvolvimento sustentável e ao respeito mútuo entre comunidades, grupos e indivíduos;
c) nos art.ºs 201.º-B, 201.º-C e 1305.º-A do Código Civil, na redação da Lei n.º 8/2017, de 3 de Março;
d) no n.º 1 do art.º 1.º da Lei n.º 92/95, de 12 de Setembro;
e) no art.º 13.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;
f) e, no que respeita à relevância jurídica do bem-estar animal no ordenamento português, no sentido do Acórdão n.º 70/2024 do Tribunal Constitucional,
requer-se a V. Exas. que o Património Cultural, I. P.:
1.º não proceda à inscrição da «Corrida de Toiros em Portugal» no Inventário Nacional do Património Cultural Imaterial;
2.º não defira o pedido, por a manifestação proposta falhar os critérios de valoração da al.ª h) do art.º 10.º do Decreto-Lei n.º 139/2009, de 15 de Junho, e a cláusula de compatibilidade com o respeito mútuo e o desenvolvimento sustentável, atento o estatuto jurídico dos animais enquanto seres vivos dotados de sensibilidade e a interdição de infligir sofrimento injustificado;
3.º reconheça, na decisão final, que a licitude residual do espetáculo tauromáquico, enquanto facto administrativo, não se confunde com o juízo de valor que a inventariação implica, e que o Estado não pode salvaguardar, como bem cultural, uma prática cujo núcleo consiste em ferir, em público, um animal senciente, para deleite de uma assistência.
8 – Considerações finais
A história da tauromaquia pode, e deve, ser estudada, musealizada, discutida e criticada. O que não pode é ser inscrita como património com vista à sua salvaguarda e transmissão futura quando o núcleo da própria prática assenta no sofrimento deliberadamente infligido a um animal senciente.
Há um momento em que uma sociedade deve deixar de perguntar apenas o que herdou e começar a decidir o que merece preservar e transmitir às gerações futuras.
Infligir sofrimento a um animal para entretenimento não se torna aceitável por ser antigo. Não se torna arte por ser regulamentado. E não se torna património por alguém, com a linguagem da liturgia, lhe chamar “festa”.
O sangue, na arena, não é
símbolo. É sangue.
A ferida não é alegoria. É uma
lesão real.
O medo não é metáfora. É uma
resposta de um animal senciente.
O toiro não é uma alegoria da nação. É um animal que sente.
E a República não pode ter duas medidas para a dor.
Pede deferimento.
Paulo Soares
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