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Com a criação deste blogue, o autor visou proporcionar um modesto contributo na busca da melhor resposta a várias questões jurídicas controversas.

A descrição, em traços gerais, dos temas abordados, não pretende ser exaustiva, nem dispensa a consulta de um advogado.

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terça-feira, 14 de abril de 2026

A Polícia Municipal pode fazer o teste quantitativo de álcool? A polémica do novo Acórdão da Relação

 

Agente da Polícia Municipal a interagir com condutor durante controlo de trânsito em meio urbano

Fiscalização rodoviária pela Polícia Municipal. A questão da competência para o teste quantitativo de álcool.


    O presente texto organiza-se em torno dos seguintes eixos fundamentais, que sintetizam as questões críticas e orientam a reflexão proposta: 

I – O Acórdão da discórdia: Introdução

II – A suposta “incompetência” da Polícia Municipal para o teste quantitativo: um equívoco que ignora a lei

III – A “perturbação da capacidade de avaliação” pela presença de agentes fardados: um argumento psicológico que não resiste à lei

IV – Conclusão

 

I – O Acórdão da discórdia: Introdução 

    No Portal do Direito, não hesitamos em submeter a escrutínio rigoroso a jurisprudência que, a pretexto de formalismos excessivos, compromete a efectividade da fiscalização rodoviária e a segurança pública. 

    O recente Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 10 de Fevereiro de 2026 [1], é um exemplo paradigmático de uma interpretação restritiva e, com o devido respeito, desconectada da lei. 

[1] Proc n.º 169/21.0PGCSC.L1-5, rel. Alda Tomé Casimiro, acedido e consultado AQUI em 13 de Abril de 2026. 

    Nele, o Tribunal declarou nula a prova obtida através do teste quantitativo de álcool realizado pela Polícia Municipal, após o teste em analisador qualitativo ter indiciado a presença de álcool no sangue, e confirmou a absolvição do arguido por falta de outra prova válida. 

    Na nossa opinião, a Polícia Municipal tem competência para realizar o teste em analisador quantitativo, a prova não é proibida nos termos do art.º 126.º do Código de Processo Penal (CPP) e o acórdão em causa errou ao ignorar a letra da lei e a jurisprudência mais acertada do mesmo Tribunal. 

 

II – A suposta “incompetência” da Polícia Municipal para o teste quantitativo: um equívoco que ignora a lei 

    O Acórdão afirma peremptoriamente que: 

A Polícia Municipal não tem competência para a realização do teste quantitativo de pesquisa de álcool no sangue a condutor quando o teste qualitativo aponta para a prática de crime”. 

    Mas onde está essa proibição? Em lado nenhum…   

    A Lei n.º 18/2007, de 17 de Maio, que aprovou o Regulamento de Fiscalização da Condução sob Influência do Álcool ou de Substâncias Psicotrópicas (doravante apenas Regulamento), não exclui a Polícia Municipal, antes pelo contrário. 

    O art.º 2.º do Regulamento estabelece um procedimento único e uniforme, independentemente de o resultado configurar contraordenação ou crime. Quando o analisador qualitativo indica presença de álcool, o examinando é submetido a teste quantitativo (art.º 2.º n.º1). O agente da entidade fiscalizadora acompanha o condutor ao local do teste, assegurando o transporte se necessário (art.º 2.º n.º 2).  

    A Polícia Municipal é, sem dúvida, entidade fiscalizadora no âmbito da circulação rodoviária. 

    A Lei n.º 19/2004, de 20 de Maio (Lei da Polícia Municipal), confere à Polícia Municipal amplas competências em matéria de trânsito. 

    Por exemplo, o seu art.º 3.º n.º 2 al.ª e) estabelece que os Polícias Municipais exercem funções de fiscalização do trânsito rodoviário na sua área de jurisdição municipal. Já o art.º 4.º n.º 1 al.ª g), inclui especificamente entre as atribuições da Polícia Municipal a elaboração de autos de notícia, autos de contraordenação ou transgressão por infrações rodoviárias (como condução sob influência de álcool). 

    Mais relevante ainda, os art.ºs 3.º n.º 4 e 4.º n.º 1, al.ªs e) e f) da Lei 19/2004, de 20 de Maio, preveem que, quando os Polícias Municipais presenciarem um crime punível com pena de prisão, em caso de flagrante delito (por exemplo, crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art.º 292.º n.º 1 do Código Penal), poderão identificar, deter e conduzir o suspeito à autoridade competente, lavrando o auto de detenção e praticando as diligências necessárias à obtenção de prova. 

    Além disso, o Código de Processo Penal (CPP) consagra no art.º 255.º n.º 1 al.ª a), que “qualquer autoridade judiciária ou entidade policial procede à detenção” em caso de flagrante delito, por crime punível com prisão. 

    Não há nada na lei que exclua expressamente a Polícia Municipal desse conceito de “entidade policial”. 

    Sendo assim, não conseguimos perceber por que razão o Tribunal da Relação afirma que: “não sendo a Polícia Municipal autoridade judiciária ou entidade policial, só pode deter o suspeito encontrado em flagrante delito se uma das entidades referidas na alínea anterior não estiver presente nem puder ser chamada em tempo útil”, à semelhança do que sucede com qualquer outra pessoa [cfr. art.º 255.º n.º 1 al.ª b) do Código Penal]. 

    Convém esclarecer que a detenção em flagrante delito, pela Polícia Municipal, resulta da al.ª a) do art.º 255.º do CPP e não da sua al.ª b); e a entrega imediata não resulta do n.º 2 do art.º 255.º do CPP, mas do art.º 4.º n.º 1 al.ª e) da Lei 19/2004, de 20 de Maio. 

    E qual a razão de ser dessa entrega imediata? 

    Embora a Polícia Municipal tenha competência para deter em flagrante delito, não tem competência para constituir o suspeito como arguido [art.º 58.º n.º 1 al.ª c) e n.º 2 do CPP] nem para sujeitá-lo a termo de identidade e residência (art.º 196.º n.º 1 do CPP), devendo entregar o detido a quem tem competência para o fazer, a saber: uma autoridade judiciária [art.º 1.º al.ª b) do CPP] ou um órgão de polícia criminal [art.º 1.º al.ª c) do CPP]. [2] Serve também para atribuição de Número Único Identificador de Processo-crime (NUIPC), já que a Polícia Municipal não tem competência para o atribuir. 

[2] Perante o exposto, entendemos que a redacção do art.º 4.º n.º 1 al.ª e), da Lei n.º 19/2004, de 20 de Maio, é infeliz, porquanto, em vez de “detenção e entrega imediata à autoridade judiciária ou a entidade policial”, deveria prever “detenção e entrega imediata à autoridade judiciária ou ao órgão de polícia criminal”, à semelhança do que se encontra consagrado no art.º 3.º n.º 4, do mesmo diploma. 

    Em suma, a legislação não impede que a Polícia Municipal colha provas de alcoolemia. Pelo contrário, como afirma expressamente o mesmo Tribunal da Relação, em acórdão anterior, os agentes da Polícia Municipal “podem e devem, uma vez detectada a existência de álcool no sangue, no teste qualitativo, proceder também ao teste quantitativo”. [3]

[3] Acórdão de 29/07/2020, proc. n.º 34/20.9PBCSC.L1-3, rel. Cristina Almeida e Sousa, acedido e consultado AQUI em 13/04/2026. No mesmo sentido também o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 21/10/2021, proc. 2566/21.2T9CSC.L1-9, rel. António Carneiro da Silva, acedido e consultado AQUI no dia 13/04/2026. 

    O Acórdão referido no parágrafo anterior afirma ainda que, no caso de detenção, a entrega imediata à autoridade judiciária ou a órgão de polícia criminal não impede a elaboração do auto de notícia por detenção, pela própria Polícia Municipal, o qual “não prescinde da realização prévia do teste quantitativo do álcool”, pois só após esse teste, e sendo apurada uma Taxa de Álcool no Sangue (TAS) superior a 1,20 g/l, está perfeitamente consolidado o flagrante delito. 

    Além disso, o Regulamento de Fiscalização da Alcoolemia (referido no início do presente artigo) não distingue quanto à entidade competente para a realização do teste; quer se trate de suspeita de crime, quer de contraordenação [4], o procedimento é idêntico, aplicando-se a todas as entidades fiscalizadoras.

[4] Causa estranheza que o Acórdão conclua que a Polícia Municipal não tem competência para a realização do teste quantitativo de pesquisa de álcool no sangue a condutor quando o teste qualitativo aponta para a prática de crime, mas já a reconheça quando o mesmo teste apenas indicia a prática de contraordenação.     

 

III – A “perturbação da capacidade de avaliação” pela presença de agentes fardados: um argumento psicológico que não resiste à lei 

    O Acórdão admite, ainda que a título meramente hipotético, que o arguido tenha acompanhado os agentes e realizado o teste de forma voluntária. 

    Mas, num rasgo de “paternalismo processual”, considera que “a circunstância de se ter visto perante elementos fardados, que ele sabe que têm poderes para proceder à fiscalização do trânsito, constitui uma perturbação da capacidade de avaliação quanto à hipótese do condutor se negar a efectuar o teste que não é possível de escamotear”. 

    Com o devido respeito: isto é pura ficção jurídica. 

    Em primeiro lugar, o condutor tem a obrigação legal de se submeter aos testes em analisadores quantitativo e qualitativo (art.º 152.º do Código da Estrada, cjg. com o Regulamento sup. cit.). A recusa constitui, por si só, crime de desobediência [art.º 348.º n.º 1al.ª a) do Código Penal, ex vi art.º152.º n.º n.ºs 1 e 3 do Código da Estrada]. 

    Não há “direito de recusa” que seja “perturbado” pela presença de agentes fardados, pois trata-se de um dever legal. 

    Acompanhar o condutor em viatura policial para realização do teste quantitativo não consubstancia detenção ilegal, mas mero procedimento previsto no art.º 2.º n.º 2 do Regulamento. 

    Sendo assim, não há qualquer coacção ou ofensa da integridade física ou moral, nos termos do art.º 126.º n.º 1, do CPP, designadamente “perturbação da capacidade de avaliação" [art.º 126.º n.º 2 al.ª b) do CPP]. Logo, a prova não é proibida. [5] 

[5] No mesmo sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 21/10/2021, proc. 2566/21.2T9CSC.L1-9, rel. António Carneiro da Silva, acedido e consultado AQUI no dia 13/04/2026. 

    Na nossa opinião, o Acórdão ora criticado transforma, inadmissivelmente, uma autoridade legítima em “pressão psicológica” incontrolável. Se assim fosse, qualquer fiscalização por agente fardado seria viciada…

 

IV – Conclusão

    O Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa n.º 169/21.0PGCSC.L1-5 representa um retrocesso na evolução jurisprudencial. 

    A Polícia Municipal não é um “órgão de polícia de segunda categoria”, sendo uma autoridade com poderes legais claros para fiscalizar o trânsito e assegurar meios de prova urgentes.  

    A jurisprudência não pode oscilar ao sabor de cada relator… 

    Os cidadãos exigem coerência, segurança jurídica e, acima de tudo, respeito pela lei tal como ela está escrita e não como alguns gostariam que fosse.  

    A segurança rodoviária não pode depender de subtilezas processuais que transformam um teste obrigatório numa “prova proibida”. 

    O Portal do Direito continuará a criticar decisões como esta, em defesa de uma justiça penal eficaz e proporcional. 


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terça-feira, 10 de novembro de 2015

Competência das Empresas Públicas Municipais no âmbito do Código da Estrada

Fonte: Google Imagens


Este é um tema que continua a suscitar muitas dúvidas, contribuindo, por vezes, a comunicação social, para o aumento das incertezas. Recordamos, certamente, uma notícia divulgada, «et alli», pela TSF, com o seguinte título: «Tribunal diz que câmaras não podem multar por estacionamento».

Na verdade, o tribunal judicial da Comarca de Braga apenas referiu que as Câmaras Municipais não podem processar contra-ordenações nem aplicar coimas, estando em causa violações de normas do Código da Estrada (CE) – existem excepções, como veremos «infra» –, já que a competência é exclusiva da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR).


1 - Fiscalização do cumprimento das disposições do Código da Estrada

Embora as Câmaras Municipais não tenham, em regra, competência para instruir e decidir processos de contra-ordenação motivados por violação de normas do CE e legislação complementar, incumbe-lhes (à semelhança do que sucede com outras entidades, v.g., P.S.P. e G.N.R.) a fiscalização do cumprimento dessas mesmas normas, art.º 5.º n.º 1 al.ª d) do Decreto-lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro.

Esta é, contudo, uma competência limitada às vias públicas sob a respectiva jurisdição.

Essa fiscalização, nos termos do art.º 5.º n.º 3 al.ª c) do Decreto-lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, pode ser exercida através:

«Do pessoal de fiscalização de empresas públicas municipais designado para o efeito e que, como tal, seja considerado ou equiparado a autoridade ou seu agente, com as limitações decorrentes dos respectivos estatutos e da delegação de competências e após credenciação pela Direcção-Geral de Viação» (agora pela ANSR).

Vejamos, a título de exemplo, se uma dessas empresas públicas municipais, cuja legitimidade tanto tem sido posta em causa, a ECALMA (Empresa Pública Municipal de Almada), reúne todos esses requisitos:

● A ECALMA é uma empresa pública municipal aprovada pela Assembleia Municipal, em reunião de 30 de Abril de 2004, ao abrigo da então em vigor Lei n.º 58/98, de 18 de Agosto
● De acordo com o art.º 5.º n.ºs 1 e 2 do seu Estatuto, ela tem competência para “a fiscalização do cumprimento do Código da Estrada e legislação complementar”; 
● Esta competência foi-lhe delegada pela Câmara Municipal, nos termos do art.º 6.º n.º 3 desse mesmo Estatuto; 
● A ECALMA está devidamente credenciada pela ANSR como entidade autuante n.º 150300100.

Sendo assim, e no que à ECALMA concerne, os seus agentes fiscalizadores têm competência idêntica à da G.N.R. e da P.S.P, não só no que toca à fiscalização do cumprimento das normas de estacionamento de duração limitada, mas de todas as disposições do Código da Estrada.

A única distinção prende-se com o âmbito territorial da sua actuação (limitada às vias públicas sob a jurisdição da Câmara Municipal de Almada).

Fonte: Google Imagens


2 – Competência da Câmara Municipal para processamento de contra-ordenações e aplicação de coimas

Contudo, lá por a empresa pública municipal ter competência para a fiscalização das disposições do Código da Estrada, tal não significa que a Câmara Municipal possa processar e, consequentemente, aplicar a correspondente coima, já que esta é uma competência exclusiva da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, ANSR (art.º 169.º n.ºs 1 e 2 do Código da Estrada).

Sendo assim, estando em causa uma contra-ordenação estradal, a empresa pública municipal pode fiscalizar, devendo, no entanto, em caso de infracção, remeter o respectivo Auto à ANSR para processamento e aplicação da correspondente coima.

2.1 – Excepção  
Mas porque «nulla regula sine exceptione», existem casos em que, efectivamente, as Câmaras Municipais podem instruir processos de contra-ordenação e aplicar coimas ou sanções acessórias (claro está, nas vias públicas sob a respectiva jurisdição).

No dia 01 de Janeiro de 2014, entrou em vigor a nova redacção do art.º 169.º n.º 7 do CE [1], a qual se passa a transcrever:

«A competência para o processamento das contraordenações previstas no artigo 71.º e a competência para aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias podem ser atribuídas à câmara municipal competente para aprovar a localização do parque ou zona de estacionamento, por designação do membro do Governo responsável pela área da administração interna, mediante proposta da câmara municipal, com parecer favorável da ANSR, desde que reunidas as condições definidas por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.»

Sendo assim, estando em causa estacionamentos proibidos em zonas ou parques devidamente aprovados, podem, as Câmaras Municipais, processar as respectivas contra-ordenações, aplicando a correspondente coima ou sanção acessória, tendo que, para isso:

● Propor, ao Ministro da Administração Interna, a atribuição dessa competência; 
● Obter parecer favorável da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária; 
● Aderir ao Sistema de Contra-ordenações de Trânsito (SCoT), nos termos do disposto nas Portarias n.ºs: 214/2014, de 16 de Outubro e 254/2013, de 26 de Abril; 
● O pessoal de fiscalização do município ou das empresas públicas municipais encontrar-se devidamente designado para a fiscalização daquele art.º 71.º do CE, nos termos do art.º 5.º n.º 3 al.ªs a) e c) do Decreto-lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro.

3 – Remoção e depósito de veículos

Vimos, anteriormente, que as empresas públicas municipais têm competência para proceder à fiscalização do cumprimento de todas as disposições do Código da Estrada nas vias sob a jurisdição do respectivo município.

Sendo assim, os agentes fiscalizadores da empresa pública municipal podem proceder à remoção de viaturas, caso estas se encontrem nas condições previstas nas diversas alíneas do art.º 164.º n.º 1 do CE; ficando, aquelas, depositadas à sua guarda.

Relativamente aos locais para onde os veículos são removidos, estabelece, o art.º 8.º da Portaria n.º 1424/2001, de 13 de Dezembro (com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 1334-F/2010, de 31 de Dezembro), que devem funcionar “todos os dias entre as 9 e as 18 horas, podendo esse período ser alargado por decisão das entidades responsáveis pela sua guarda.”

Significa que, mesmo aos Sábados e aos Domingos, das 9 às 18 horas, deverão, esses locais, estar disponíveis para a entrega das viaturas, se tal lhes for solicitado.

Esse horário de funcionamento (das 9 às 18 horas) poderá ser alargado pelas entidades responsáveis pela guarda, mas nunca restringido, porque, simplesmente, a Portaria não o admite.

Se determinado cidadão se vir impossibilitado de levantar o seu veículo devido ao encerramento ilegítimo do local onde ele se encontra depositado, poderá invocar um dano patrimonial – “dano de privação de uso de veículo” –, cuja indemnização compreenderá não só o prejuízo causado pela privação (dano emergente), como os benefícios que, com ela, o lesado deixou de obter (lucros cessantes), art.º 564.º n.º 1 do Código Civil.

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[1] Alteração introduzida pela Lei n.º 72/2013, de 3 de Setembro.


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