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Com a criação deste blogue, o autor visou proporcionar um modesto contributo na busca da melhor resposta a várias questões jurídicas controversas.

A descrição, em traços gerais, dos temas abordados, não pretende ser exaustiva, nem dispensa a consulta de um advogado.

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quinta-feira, 24 de janeiro de 2013

Venda de dívida pública. Quem compra e quais as vantagens?

Fonte: Google Imagens
Hoje, que tanto se fala na venda de dívida pública, alguém me perguntava, o que é isto da venda de dívida pública? 

De uma forma bastante simplificada e numa linguagem pouco técnica, irei procurar clarificar aquilo que parece um pouco estranho, o facto de alguém comprar a dívida de outrem. 

Pois bem, o Estado, de forma a cumprir os seus compromissos, necessita de ter dinheiro em caixa. Mas, nem sempre a receita pública permite cumprir esse objectivo. Assim, tendo em consideração o estado da banca, a solução estará na venda de dívida pública nos mercados financeiros. Mas, como é que isto se processa? 

Imagine-se que Portugal tem uma dívida de 100 para com uma determinada entidade, que se vence em Fevereiro. É feita uma oferta dessa dívida, numa espécie de leilão, objectivando-se uma taxa de juro atractiva (baixa), não obstante o eventual risco de incumprimento calculado pelas agências de «rating». 

A dívida é vendida ao investidor que melhor oferta apresente, ficando este com o encargo de a pagar na data do seu vencimento (Fevereiro). Como contrapartida, no fim do prazo convencionado (v.g. dívida a 10 anos), o Estado terá que pagar esse montante acrescido dos juros acordados.

Mas quais as vantagens? Para o Estado Português é bom porque lhe permite honrar os seus compromissos, mantendo a credibilidade, o que de outra forma seria impossível. Para o investidor também é bom porque lhe permite um encaixe financeiro anual, correspondente ao valor dos juros convencionados e, por vezes, outras contrapartidas, como benefícios fiscais. 

Existem, no entanto, desvantagens para o investidor, já que existe a probabilidade de o Estado emitente da dívida agravar a sua situação financeira, não conseguindo pagar o montante acordado no prazo estipulado.

No caso concreto, não obstante a especulação financeira existente e de Portugal se encontrar no nível BB do «rating», considerado lixo, certo é, no entanto, que o seu regresso aos mercados, com o sucesso demonstrado, revela confiança por parte dos investidores, mesmo após as perspectivas negativas das agências de «rating». 


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sexta-feira, 23 de novembro de 2012

Reserva de Propriedade de Coisa Defeituosa

Fonte: Google Imagens


Resposta a uma questão hipotética: 

"Em Março deste ano comprei um Volkswagen Golf num stand. Vim agora a descobrir que ele tem um problema no motor. Pedi um empréstimo para o pagar numa entidade financeira, ficando esta com reserva de propriedade sobre ele. A quem hei-de pedir responsabilidades?"

Os factos transmitidos conduzem-nos para o regime da venda de coisa defeituosa, à qual é aplicável o regime do art.ºs 913.º e sgts. do Código Civil (CC).

Neste caso, tendo em consideração que o veículo adquirido sofre de um vício que o desvaloriza, e mais, que impede a própria realização do fim para que foi concebido, o comprador tem toda a legitimidade para exigir, junto do vendedor, a sua reparação ou mesmo a sua substituição (art.º 914.º do CC).

O próprio Regime Jurídico da Venda e Garantia de Bens de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril, estabelece, no seu art.º 4.º n.º 1, que “em caso de falta de conformidade do bem com o contrato" (art.º 2.º), "o consumidor tem direito a que esta seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato”. No entanto, ter em consideração que, no caso concreto, a instituição financeira, como garantia do seu crédito, reservou a propriedade do veículo defeituoso.

É discutível do ponto de vista, quer doutrinal, quer jurisprudencial, a validade desta cláusula, já que, a entidade financeira não é a titular do direito de propriedade do bem financiado, “sendo juridicamente impossível que alguém reserve um direito de propriedade que não tem”. Cfr. v.g, Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 15-01-2007, proc. 0651966, rel. CURA MARIANO, ou Acórdão do STJ, de 02-10-2007, proc. 07A2680, rel. FONSECA RAMOS, ou então o mais recente Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 18-01-2011, proc. 2129/03.4TBVIS.C1, rel. PEDRO MARTINS (todos os acórdãos poderão ser consultados em “Bases jurídico-documentais”, nos links úteis deste blogue). 

A cláusula de reserva de propriedade, constituída a favor da entidade financeira, tem sido, no entanto, aceite por via da figura da sub-rogação (art.º 591º do Código Civil), desde que haja uma manifestação expressa, no contrato, por parte do devedor. A ser assim, o comprador, tendo efectuado o pagamento do veículo com o dinheiro emprestado pela entidade financeira, transferiu-lhe os direitos do credor/vendedor (não os deveres, como a reparação ou a substituição), entre eles, o direito de constituir reserva de propriedade sobre o veículo transmitido. 

Em conclusão, deve o comprador, de preferência por carta registada com aviso de recepção, denunciar o defeito ao vendedor. Ter em consideração o prazo de garantia, se nada foi convencionado, de 2 anos, ou, em caso de acordo, 1 ano (art.º 5.º n.ºs 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril).

Podem ambos acordar:

- A reparação do veículo;

- A substituição. Neste caso deve ser solicitada, à instituição financeira, a extinção da reserva de propriedade do automóvel com defeito, subrogando-a, nos termos do disposto no art.º 591.º do Código Civil, nos direitos do vendedor, entre eles, o direito a reservar a propriedade do automóvel, sem defeito, que venha a ser substituído;

- Redução adequada do preço (que pode ser logo devolvida pelo vendedor, já que recebeu a totalidade do preço);

- Resolução do contrato de compra e venda (com repercussão sobre o contrato de crédito).


Se após a denúncia do defeito, não obtiver qualquer resposta por parte do vendedor, o comprador pode interpelar a instituição de crédito, nos termos do art.º 18.º n.º 3 do Decreto-lei n.º 133/2009, de 02 de Junho (Contrato de Crédito a Consumidores), de modo a exercer uma das seguintes pretensões:

- A excepção de não cumprimento do contrato (recusando a prestação enquanto o defeito não for sanado - art.º 428.º do Código Civil);

- A redução do montante do crédito em montante igual ao da redução do preço;

- A resolução do contrato de crédito.

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