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Com a criação deste blogue, o autor visou proporcionar um modesto contributo na busca da melhor resposta a várias questões jurídicas controversas.

A descrição, em traços gerais, dos temas abordados, não pretende ser exaustiva, nem dispensa a consulta de um Advogado.

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quarta-feira, 12 de dezembro de 2012

Obrigatoriedade da Instalação de Câmaras de Videovigilância

Fonte: Google Imagens


Foi recentemente avançada, pela comunicação social, uma proposta de lei do Governo, relativa à obrigatoriedade da instalação de câmaras de videovigilância em bancos, farmácias, bombas de gasolina, ourivesarias e estabelecimentos comerciais de grande dimensão. Esta proposta de lei vem substituir o Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro, diploma que regula, actualmente, o exercício da actividade de segurança privada. 

Reconhecemos que o recurso obrigatório a sistemas de videovigilância, embora implique um aumento dos custos das empresas daqueles sectores, face à escalada dos níveis de criminalidade nos locais anunciados, poderá funcionar como um factor preventivo e dissuasor, motivo pelo qual é de aplaudir, desde já, a proposta. 

Mas, vejamos o que é isto da videovigilância e qual o seu enquadramento no panorama jurídico-nacional. Quando nos referimos à videovigilância, reportamo-nos ao sistema de controlo de vídeo, constituído por uma ou mais câmaras, destinadas a recolher imagens e som, de pessoas que circulam em determinado espaço. 

Embora reconhecidas as vantagens da sua utilização, estão em causa restrições de direitos, liberdades e garantias, das pessoas nela registadas, nomeadamente, do direito à imagem, à reserva da vida privada (art.º 26.º n.º 1 da CRP), ou à liberdade de deslocação e fixação (art.º 44.º n.º 1 da CRP). 

Em regra, nos locais objecto de videovigilância, é obrigatória à entrada, em local bem visível, a afixação de um aviso anunciando que, por razões de segurança, existe um sistema de gravação de imagens e som [cfr. art.º13.º n.º 3 do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro, e art.º 3.º n.º 1 al.ª b) do Decreto-Lei n.º 101/2008, de 16 de Junho. 

Perante tal aviso, qualquer pessoa que pretenda aceder aqueles locais, sabe que, inevitavelmente, a sua imagem e, por vezes, as suas palavras, serão alvo de gravação. Sendo assim, se entra é porque consente. Estando em causa bens jurídicos livremente disponíveis (imagem, vida privada e liberdade de deslocação e fixação), o consentimento exclui a ilicitude penal da gravação [art.º 38.º do Código Penal (CP)]. E, existindo continuidade entre a licitude penal e processual, serão de validar no âmbito do processo penal, as imagens e sons obtidos, enquanto meio de prova de um crime (cfr. art.º 126.º n.º 3 do Código de Processo Penal). 

No entanto, tendo em consideração que os bancos, as farmácias, as bombas de gasolina e grande parte dos estabelecimentos comerciais de grande dimensão, contemporaneamente, são locais imprescindíveis ao dia-a-dia dos cidadãos, tal consentimento seria forçado. Acresce o facto, de que, àqueles locais poderão aceder pessoas que não conseguem avaliar o sentido e o alcance desse seu consentimento (v.g., menores de 16 anos, pessoa cega, analfabeta, desconhecedora da língua portuguesa, etc). 

Como tal, a coarctação dos direitos fundamentais referidos não encontrará legitimação só por via do consentimento dos visados, devendo, ainda, encontrar-se legitimada pela lei e pela Constituição, e, desde que, tal restrição se limite ao necessário para a salvaguarda de outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos (art.º 18.º n.º 2 da CRP). 

Estamos perante o princípio material da proibição de excesso ou da proporcionalidade em sentido amplo, que se desdobra em três subprincípios: necessidade, adequação e proporcionalidade em sentido estrito. Sendo assim, penso que a instalação de sistemas de videovigilância se assume como necessária, do ponto de vista da eficácia, para a prossecução de interesses constitucionalmente protegidos, a saber: o direito à segurança de pessoas e bens, art.º 27.º n.º 1 da CRP, prevenindo e dissuadindo condutas criminosas; bem como a busca da verdade material e a realização da justiça, captando factos susceptíveis de servirem de prova em processo penal, no caso de crime cometido. 

Revela-se ainda uma medida idónea à prossecução desses mesmos interesses, sendo que, do ponto de vista da proporcionalidade, as vantagens dela retiradas, no que concerne ao interesse público, são superiores aos sacrifícios impostos aos direitos fundamentais supra referidos. 

Tendo em consideração que as imagens e som, obtidos, integram a noção de dados pessoais, contida no art.º 3.º al.ª a) da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro (Lei da Protecção de Dados Pessoais), foi solicitado pelo Governo, de forma prévia, um parecer à Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD). Entendo, no entanto, que estando em causa dados pessoais, e perante o conteúdo do art.º 35.º n.º 2 da CRP, deveria ser a própria CNPD a autorizar a instalação de videovigilância, já que, ainda que o parecer viesse a ser negativo, este teria somente carácter consultivo, não vinculando a entidade solicitante. 

Contudo, não é a mera instalação de câmaras de videovigilância que restringe os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, mas sim a visualização das imagens e sons recolhidos, o seu tratamento e difusão [art.º 3.º al.ª b) da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro]. É aqui que deve incidir a actividade legislativa, de modo a evitar que lhes seja dado um fim diferente daquele para o qual foram autorizadas (v.g., que um empregador utilize as imagens de videovigilância para controlar a actividade laboral dos seus funcionários); 

Deste modo, entendo que a visualização, tratamento e difusão de dados, deveria ser sempre efectuada por entidade independente do sector de actividade, v.g., uma empresa de segurança privada, ficando o seu responsável, mesmo após a cessação de funções, vinculado ao sigilo profissional, sob pena da prática de um crime de violação de segredo (art.º 195.º do Código Penal). 

Estes deveriam, ainda, manter um contacto efectivo com as entidades policiais, comunicando-lhes, de imediato, não só situações de crime consumado, mas de perigo concreto que ameace os bens jurídicos tidos como mais importantes na sociedade, entre eles, a vida e a integridade física. 

No que concerne ao tempo de conservação das imagens e sons, entendo que é razoável o prazo actual de 30 dias (art.º 13.º n.º 2 do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro). Após decorrido este período, devem as imagens e sons, até então conservados, ser destruídos, salvo, se a sua conservação e posterior entrega forem determinadas pela autoridade judiciária competente, nos termos da lei penal e processual penal.

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11 comentários:

  1. Boa tarde!

    Sei que não deveria publicar aqui a minha pergunta, pois não é referente ao artigo acima exposto. No entanto, como tenho uma dúvida agradecia que me esclareça. A minha questão é referente à lei do arrendamento, pois tenho um inquilino que deveria realizar uma ordem de despejo, pois já não paga à bastante tempo. A ministra chegou a referir que ia abrir balcões abertos ao público, para esclarecerem dúvidas pendentes dos senhorios. Gostava de saber se esses balcões já estão a funcionar e a morada?

    Atenciosamente
    Bia

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    1. Sr.ª Bia,

      É verdade o que refere relativamente à criação do denominado Balcão Nacional de Arrendamento (BNA). Esta foi uma inovação trazida ao Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), pela Lei n.º 31/2012, de 14 de Agosto. Embora as alterações introduzidas tenham entrado em vigor no pretérito dia 12 de Novembro de 2012, ainda não foi criado, até à data, qualquer balcão com a finalidade anunciada.

      Acredito, no entanto, que devido ao facto do BNA funcionar on-line, não irá acarretar muita despesa para o Estado. Ainda assim, acredito que só depois da aprovação do Orçamento de Estado para 2012, possa vir a entrar em funcionamento. Não creio que isso aconteça antes do final do ano como anunciou o Governo, mas só em Janeiro.

      Visto que a Sr.ª está a evitar recorrer ao tribunal, pode já ir adiantando trabalho, se é que ainda não o fez. Vai escrever uma carta registada com aviso de recepção ao arrendatário, comunicando-lhe, que, devido ao facto de estar em mora no pagamento das rendas (devem ser pelo menos dois meses…), vem por esse meio resolver o contrato de arrendamento, sendo que, caso não desocupe voluntariamente, e em prazo razoável, o local arrendado, será sujeito a um procedimento especial de despejo, nos termos do art.º 15.º n.º 2 al.ª e) do NRAU, cjg. art.ºs 1083.º n.º 3 e 1084.º n.º 2 do Código Civil.

      Essa carta registada e o contrato de arrendamento, vão ser dois documentos essenciais a juntar ao requerimento de despejo que irá apresentar no BNA, quando este entrar em funcionamento.

      Espero ter ajudado. Qualquer outra dúvida não hesite em contactar-me.

      Com os meus cumprimentos,

      Paulo Soares

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    2. Muito obrigada, pois foi bastante esclarecedor.

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  2. Fiquei esclarecida...de facto são duas personagens muito parecidas!

    Sandra Varandas.

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  3. Muito Bom dia Dr. Paulo Soares

    Estou com alguma dificuldade de encontrar a lei ou DL que enquadra a obrigatoriedade de implementar sistemas de Vídeo Vigilância em farmácias ourivesarias e postos de combustível.

    seria possível indicar-me qual é a lei?

    desde já agradeço a sua disponibilidade.
    Nuno Catarino
    ncatarino77@gmail.com

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    1. Sr. Nuno Catarino,

      Tal obrigatoriedade encontra-se na Lei n.º 34/2013, de 16 de Maio - diploma que estabelece o regime do exercício da actividade de segurança privada – mais precisamente no seu art.º 8.º. Pode encontrá-la em:

      http://dre.pt/pdf1sdip/2013/05/09400/0292102942.pdf

      Para qualquer outro esclarecimento estou ao seu dispor.

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  4. Boa noite,

    Tenho uma dúvida na interpretação da Lei de Proteção de Dados:

    A falta de autorização da CNPD, para que se proceda à recolha de dados através de câmaras de videovigilância configura um crime ou um contra-ordenação?

    Obrigado

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    Respostas
    1. Meu caro anónimo,

      O não cumprimento negligente da obrigação de notificação, à CNPD, do tratamento de dados pessoais é punível com uma coima (contra-ordenação). Já o não cumprimento doloso é punível com prisão ou multa (crime). Ver, respectivamente, os art.ºs 37.º n.º 1 e 43.º n.º 1 al.ª a) da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.

      Com os meus melhores cumprimentos,

      Paulo Soares

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  5. Pois, eu já tive a seguinte situação numas bombas de gasolina:
    http://www.forumbtt.net/index.php?threads/roubaram-me-o-selim-espigão-luz.62039/

    Tinham video-vigilância mas não me serviu de nada. Dei-me como derrotado.

    Sérgio

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  6. Boa tarde,

    Caso o espaço comercial (loja) não tenha a indicação obrigatória de que o espaço comercial possui cameras de videovigilância, as imagens por elas captadas podem ser válidas em tribunal?

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  7. Olá, boa tarde. Por acaso descobri este blog que considero bastante útil. No passado domingo tive uma pequena altercação com 6 elementos da GNR que violaram regras do estado de emergência, ao entrarem fardados, sem qualquer protecção, numa loja de bomba de gasolina cujo espaço ronda os 25m2. Não só nos passaram à frente, pois os clientes estavam cá fora, como não cumpriram as regras do distanciamento social. A verdade é que conversa puxa conversa, no final de tudo há um que me ofende de forma grosseira. Foi-me pedido, pela posição profisssional que ocupo, que não apresentasse queixa para além de que me foi chamada a atenção pelo facto de ter postado o episódio no facebook o que considero inconcebivel no âmbito do nosso sistema democrático, ainda que com o estado de emergencia em vigor. Ao ponto do comandante ou um outro graduado se ter deslocado ao meu serviço para falar com a minha chefia. Acedi a não fazer queixa mas a verdade é que receio que passado o periodo para que a gravação possa ser destruida sejam depois eles a apresentar queixa contra mim pelo que sei que em principio, e no limite, poderei visualizar as imagens daquele periodo, em que fui interveniente, mas que não poderei ter qualquer cópia "para memória futura" se é que me entende? Confirma que assim é? Não me restará outra alternativa senão apresentar queixa e desde logo solicitar as imagens para a investigação/inquérito que venha a ser feito? Agradeço a sua preciosa ajuda. Obrigado.Se quiser mais algum detalhe deste sórdido acontecimento poderá, caso o entenda, contactar-me por email.

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