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O Tribunal da Relação de Évora, no seu acórdão de 07/11/2023 (proc. n.º 59/22.0GBABT.E1, rel. Moreira das Neves), decidiu que:
“As forças policiais não podem exigir a identificação de uma pessoa que não seja suspeita da prática de qualquer crime, sob pena de desobediência. Não sendo legítima a sequente detenção por prática deste crime.”
No que concerne aos factos, em suma:
«No dia 20 de março de 2022, pelas 20h30, o arguido encontrava-se no Largo …., junto ao lote …, …, ali estando presentes os militares da GNR, devidamente uniformizados e identificados, BB e CC, para tomar conta da ocorrência de desacatos familiares.Nessas circunstâncias de tempo e de lugar, o arguido dirigiu-se aos militares da GNR BB e CC colocando o seu corpo entre os dos militares e os dos visados pela ação de fiscalização levada a cabo por estes.O militar da GNR, sargento BB transmitiu ao arguido que tinha que se afastar e permitir que os militares procedessem à identificação dos visados no desacato que ocorrera, ao que o arguido recusou afastar-se.Nessa sequência, o militar da GNR BB transmitiu ao arguido que perante a sua conduta de tentar impedir a intervenção dos militares sobre os intervenientes no aludido desacato, o mesmo teria que se identificar.O arguido dirigiu-se ao militar da GNR Sargento BB afirmando que não se identificava.O militar da GNR BB transmitiu ao arguido que caso não apresentasse a sua identificação incorria na prática de um crime de desobediência e procederia à sua detenção.O militar da GNR solicitou então ao arguido novamente a identificação e transmitiu-lhe que, caso não o fizesse, incorria num crime de desobediência, ao que o arguido negou mais uma vez fornecer a sua identificação.O militar BB deu voz de detenção ao arguido, tentou segurar-lhe o braço para proceder à sua algemagem. (…)»
De referir que esta decisão do TRE, relativa ao poder de exigir a identificação de uma pessoa, é bastante redutora, pois resulta de uma situação concreta à qual foram aplicadas as normas do processo penal (não podendo, pois, ser adoptada como regra geral).
Parece evidente que “(a)s forças policiais (…) podem exigir a identificação de uma pessoa que não seja suspeita da prática de qualquer crime, sob pena de desobediência. (…) sendo legítima a sequente detenção por prática deste crime”, desde logo, v. g.,:
[1] Sobre este tema, sugerimos o nosso artigo intitulado: "Procedimento de Identificação do Suspeito de uma Contraordenação. Será admissível a Identificação Coactiva?"
• no âmbito de uma operação especial de prevenção criminal (ainda a montante da fundada suspeita da prática de um crime, cfr. art.º 109.º n.º 3 do Regime Jurídico das Armas e Munições); ou• por razões de segurança interna (também a montante da fundada suspeita da prática de um crime, cfr. art.º 28.º n.º 1 al.ª a) da Lei de Segurança Interna.
Deixo aqui algumas questões para reflexão:
1.ª Entendem que o resultado seria o mesmo se os agentes cominassem a desobediência, não à recusa de identificação, mas à recusa de afastamento de CC (que impedia que os militares procedessem à identificação dos visados no desacato que ocorrera)?2.ª E se fosse exigida a identificação de CC na qualidade de testemunha, cominando eventual recusa com o crime de desobediência? [2]
[2] Sobre esta matéria, recomendamos o nosso artigo denominado “Testemunhas” - Recusa de Identificação.
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