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A descrição, em traços gerais, dos temas abordados, não pretende ser exaustiva, nem dispensa a consulta de um advogado.

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terça-feira, 25 de novembro de 2025

Fim das ocupações? O que a Lei n.º 67/2025 realmente resolve e o que deixa por resolver…

 

I – Introdução

    Como sabemos, nos últimos anos, Portugal assistiu a um aumento da visibilidade mediática e social das ocupações de imóveis.

    Este fenómeno resultou de uma combinação complexa de factores: a crise habitacional, o aumento dos preços dos imóveis e do arrendamento, a escassez de oferta acessível e o prolongamento de situações de abandono ou desuso de propriedades. 

    A inexistência de mecanismos legais suficientemente céleres para assegurar a imediata restituição dos imóveis aos seus proprietários, levou ao surgimento de movimentos autodenominados “antiocupas”. 

    Porém, a expansão deste tipo de movimentos constitui um risco significativo para o Estado de Direito: promovem a ideia de justiça privada, confundem casos pontuais com um fenómeno generalizado e corroem a confiança nos mecanismos institucionais de proteção da propriedade e tutela dos direitos fundamentais. 


II – Chegou a solução legal para "combater" as ocupações? 

    Hoje (dia 25 de Novembro de 2025) entrou em vigor a Lei n.º 67/2025, de 24 de Novembro, que, segundo o seu sumário, procura proteger o direito de propriedade, através do reforço da tutela penal dos imóveis objeto de ocupação ilegal, alterando o art.º 215.º Código Penal (CP) [1] e os art.ºs 200.º e 204.º Código de Processo Penal (CPP) [2]

[1] O art.º 215.º do CP, com epígrafe “Usurpação de coisa imóvel”, tinha, até ontem, a seguinte redacção: 

1 - Quem, por meio de violência ou ameaça grave, invadir ou ocupar coisa imóvel alheia, com intenção de exercer direito de propriedade, posse, uso ou servidão não tutelados por lei, sentença ou acto administrativo, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias, se pena mais grave lhe não couber em atenção ao meio utilizado.

2 - A pena prevista no número anterior é aplicável a quem, pelos meios indicados no número anterior, desviar ou represar águas, sem que a isso tenha direito, com intenção de alcançar, para si ou para outra pessoa, benefício ilegítimo.

3 - O procedimento criminal depende de queixa”. 

A partir de hoje, passa a dispor o seguinte: 

1 – Quem invadir ou ocupar coisa imóvel alheia, com intenção de exercer direito de propriedade, posse, uso ou servidão não tutelados por lei, sentença ou ato administrativo, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

2 – Se os factos descritos no número anterior forem exercidos por meio de violência ou ameaça grave ou incidirem sobre imóvel destinado à habitação própria e permanente, o agente é punido com pena de prisão até 3 anos ou pena de multa.

3 – Quem praticar os atos descritos nos números anteriores atuando profissionalmente ou com intenção lucrativa é punido com pena de prisão de 1 a 4 anos.

4 – A pena prevista no n.º 1 é aplicável a quem, por meio de violência ou ameaça grave, desviar ou represar águas, sem que a isso tenha direito, com intenção de alcançar, para si ou para outra pessoa, benefício ilegítimo.

5 – A tentativa é punível.

6 – O procedimento criminal depende de queixa”. 

[2] Relativamente ao art.º 200.º do CPP, com epígrafe “Proibição e imposição de condutas”, foram acrescentados os n.ºs 8 e 9, com a seguinte redacção: 

8 – Se houver fortes indícios da prática dos factos descritos nos n.ºs 1 a 3 do artigo 215.º do Código Penal e se estiver fortemente indiciada a titularidade do imóvel por parte do queixoso, o juiz pode impor ao arguido a obrigação de restituição imediata do imóvel ao respetivo titular.

9 – Quando os imóveis integrem o parque habitacional público e estiverem a ser utilizados para fins habitacionais, o órgão competente para apresentar a queixa por crime de usurpação de coisa imóvel analisa as condições socioeconómicas dos visados e, quando for o caso, ativa as respostas sociais ou habitacionais adequadas e previstas na lei e regulamentos aplicáveis, podendo prescindir da apresentação de queixa quando tiver lugar a desocupação voluntária do imóvel.” 

No art.º 204.º n.º 1 do Código de Processo Penal (CPP), relativo aos requisitos gerais das medidas de coacção, foi acrescentado o seguinte: 

Nenhuma medida de coação, à exceção das previstas no artigo 196.º e no n.º 8 do artigo 200.º, pode ser aplicada se em concreto se não verificar, no momento da aplicação da medida:


    Aplaude-se a alteração introduzida no crime de usurpação de coisa imóvel, em especial no art.º 215.º n.º 1, do CP, que deixa de configurar um crime de execução vinculada, por já não exigir, para a sua verificação típica, a atuação mediante violência ou ameaça grave. [3]

[3] Na nossa opinião, perdeu-se a oportunidade de clarificar uma divergência que subsiste na doutrina e na jurisprudência, a de saber se a violência e/ou ameaça grave se reporta exclusivamente a pessoas ou se pode, igualmente, incidir sobre coisas. 

    Sendo assim, aquando da sua entrada em vigor, o tipo legal encontrar-se-á preenchido mediante a “simples” invasão ou ocupação de coisa imóvel alheia. [4]

[4] A propósito desta nova redação, Filipe Pimenta, Vice-Presidente do Conselho Geral da Ordem dos Advogados, salientou que ela poderá fazer incidir responsabilidade penal sobre situações que, no âmbito do Direito Civil, são legalmente permitidas, designadamente no instituto da posse e na eventual aquisição de imóveis alheios por usucapião ou por acessão imobiliária industrial. 

    A invasão ou a ocupação de coisa imóvel alheia, quando praticada mediante recurso à violência ou à ameaça grave, passa a integrar o n.º 2, sendo punível com pena mais grave (prisão até 3 anos ou pena de multa). 

    Relativamente ao art.º 200.º n.º 8 do CPP, ao conferir ao juiz o poder-dever de impor ao arguido a obrigação de restituição imediata do imóvel ao respetivo titular, o legislador assegura uma solução dotada de maior celeridade face aos mecanismos cíveis existentes, nomeadamente o procedimento cautelar comum [art.ºs 362.º e sgts. do Código de Processo Civil (CPC)] ou a providência cautelar de restituição provisória da posse (no caso de esbulho violento [4], cfr. art.º 377.º a 379.º do CPC).

[4] Numa definição elementar, o esbulho consiste na privação da posse de um bem por acto de terceiro, contra a vontade do possuidor. 

 

III – Mas será que esta alteração legislativa vai resolver de facto todo o problema das ocupações? 


    Constatámos, em diversas publicações da imprensa escrita, que, após múltiplas ocupações, a GNR e a PSP afirmaram não lhes ser possível intervir, uma vez que a lei apenas lhes conferia competência para proceder à detenção em flagrante delito. Tal situação não se verificava na maioria dos casos, dado tratar-se de segundas habitações, cujos proprietários só tomavam conhecimento após alguns dias. 

    Tal sucedia porque existiam (e continuarão a existir, uma vez que a nova redação não altera este ponto) dois entendimentos quanto à consumação do crime de usurpação de coisa imóvel, p. e p. pelo art.º 215.º n.º 1, do CP:

 

É um crime instantâneo (que pode ter efeitos permanentes). 

    O crime instantâneo é aquele cuja consumação se exaure num único momento, ainda que os seus efeitos possam perdurar no tempo. [5] 

[5] É o caso, por exemplo (e a doutrina e a jurisprudência aqui são unânimes) do crime de furto (art.º 203.º n.º 1, do CP), cuja consumação se verifica no momento da subtração, ainda que os efeitos materiais do ilícito se prolonguem enquanto subsistir a privação da coisa. 

    Para os defensores desta classificação, o crime de usurpação de coisa imóvel consuma-se com a invasão ou com o início da ocupação (no caso de ocupação sem invasão [6]), por meio de violência ou ameaça grave [que, com a nova redacção, deixa de ser necessária para preenchimento do tipo]. [7]

[6] Situações em que o agente já está dentro do imóvel ou entrou nele pacificamente.

[7] Como exemplo, o acórdão do TRG, de 05 de Junho de 2024, proc. 268/20.6GAFAF.G1, rel. Paulo Cunha, consultado aqui no dia 25 de Novembro de 2025. 

    Tratando-se de crime de consumação instantânea, a detenção deve observar as regras do flagrante delito [art.ºs 255.º n.º 1 al.ª a) e 256.º n.ºs 1 e 2, do CPP]. 

    Sendo assim, considera-se flagrante delito o crime que está a ser cometido, ou que acabou de o ser, ou quando, logo após o seu cometimento, o seu agente é perseguido por qualquer pessoa (polícia ou não) ou encontrado com objetos ou sinais que indiquem de forma inequívoca que acabou de o cometer ou nele participar. 

 

É um crime permanente

    O crime permanente, por sua vez, é aquele em que a conduta típica produz uma situação ilícita que se prolonga no tempo, e cuja permanência depende da vontade do agente, que a pode fazer cessar a qualquer momento (há aqui uma renovação permanente do facto). [8]

[8] O sequestro, previsto no art.º 158.º n.º 1, do CP, constitui um exemplo paradigmático de crime permanente, cuja consumação se prolonga enquanto perdurar a privação da liberdade.

    Para os defensores desta classificação, sendo a usurpação de coisa imóvel um crime permanente, a consumação prolonga-se enquanto perdurar a ocupação, cessando no dia em que esta termine. [9]

[9] O acórdão do TRC, de 10 de Maio de 2006, proc. n.º 1010/06, rel. Gabriel Catarino (consultado aqui em 25 de Novembro de 2025) decidiu que o crime de usurpação de coisa imóvel é um crime permanente ou duradouro, embora, neste caso, a fundamentação pareça ajustar-se melhor à noção de crime instantâneo de efeitos permanentes. 

    Sendo assim, nos termos do art.º 256.º n.º 3, do CPP, o flagrante delito persiste “enquanto se mantiverem sinais que mostrem claramente que o crime está a ser cometido e o agente está nele a participar”. 

    Na nossa opinião, o crime de usurpação de coisa imóvel é também um crime permanente. 

    Na sua nova redacção, são elementos essenciais do tipo de crime: a invasão ou ocupação de coisa imóvel alheia; e a intenção de exercer direito de propriedade, posse, uso ou servidão não tutelados por lei, sentença ou ato administrativo. 

    Invadir é ocupar pela força ou entrar hostilmente na coisa imóvel. Ocupar é tomar ou apossar-se dela. 

    Sendo assim, parece-nos que o crime de usurpação de coisa imóvel consuma-se no momento em que a pessoa invade a coisa imóvel ou dá início à sua ocupação com a intenção ali descrita. Contudo, evolui para um crime permanente com a efectiva e continuada ocupação. [10]

[10] O mesmo sucede com a “permanência” nos crimes de violação de domicílio (art.º 190.º n.º 1 do CP) e de introdução em lugar vedado ao público (art.º 191.º do CP). Relativamente a este último, sugerimos a leitura do acórdão do TRL, de 12 de Junho de 2025, proc. n.º 1308/22.0GAMTA.L1-9, rel. Ana Guedes, consultado aqui em 25 de Novembro de 2025. 

    Mas quais são as principais diferenças entre o crime de furto (art.º 203 n.º 1, do CP) e o crime de usurpação de coisa imóvel (art.º 215.º n.º 1, do CP) para concluirmos que o primeiro constitui um crime instantâneo, ainda que de efeitos permanentes, e o segundo configura um crime permanente? 

    Em primeiro lugar, no crime de furto, o agente não controla a continuidade dos efeitos, ou seja, uma vez praticada a subtracção (crime consumado), o agente não pode prolongar ou interromper os efeitos do crime. [11] 

[11] Pode, contudo, após o crime de furto consumado, haver restituição ou reparação nos termos do art.º 206.º do CP. 

    Já no crime de usurpação de coisa imóvel, o agente do crime mantém um domínio contínuo sobre a situação ilícita (a ocupação). Sendo assim, a consumação renova-se a cada momento, persistindo enquanto perdurar o estado antijurídico. [12] 

[12] Numa linguagem mais coloquial, dir-se-ia que o crime está, por assim dizer, sempre a ser novamente praticado, de forma contínua. 

    Quanto aos efeitos, enquanto no crime de furto a perda patrimonial é mero efeito da subtração (não prolongando a consumação), no crime de usurpação de coisa imóvel a ocupação continuada e a exclusão do legítimo titular constituem a própria conduta criminosa.


IV – Considerações finais 

    Para aqueles que consideram que o crime de usurpação de coisa imóvel era (e continuará a ser) um crime instantâneo com efeitos permanentes, o problema da detenção em flagrante delito persistirá. 

    E, não havendo detenção em flagrante delito, não é possível impor imediatamente a nova medida de coação (a obrigação de restituição imediata do imóvel ao respetivo titular), comprometendo-se a celeridade almejada.


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segunda-feira, 21 de abril de 2025

Crime de violência depois da subtracção – exemplo prático

Fonte: Google Imagens

    O olhar do jurista é, por natureza, desconfiado. O que para o senso comum parece claro e inequívoco é, para o jurista, um campo fértil para dúvidas, interrogações e conflitos interpretativos. 

    Com isto em mente, atentemos a um exemplo prático fictício: 

O João, conhecido em Almada como "o mãozinhas", era um indivíduo com o hábito de furtar objetos em supermercados para posteriormente os revender a terceiros. 

No dia 04 de Abril de 2025, por volta das 18H00, ele entrou num supermercado e, durante sua permanência, escondeu um perfume no bolso interior do seu casaco. 

O vigilante de serviço, que monitorizava o local através das câmaras de videovigilância, observou a acção do João e, para evitar uma perseguição física, optou por intervir antes que este atravessasse a linha de pagamento. 

Assim, aproximou-se do João e solicitou-lhe que devolvesse o perfume que havia colocado no bolso. Em resposta, o João desferiu-lhe um soco e fugiu do local. 

No entanto, logo após ter cruzado a linha de pagamento, o João foi capturado por um polícia que se encontrava de serviço no local, ainda na posse do perfume. 

Ao ser revistado, constatou-se que João não possuía qualquer quantia em dinheiro nem qualquer outro meio de pagamento. 

    Será que a conduta do João preenche o tipo de crime de “violência depois da subtracção” (também designado por “roubo impróprio”), previsto e punido pelo art.º 211.º do Código Penal (CP)? 

    O art.º 211.º do CP estabelece o seguinte: 

As penas previstas no artigo anterior [1] são, conforme os casos, aplicáveis a quem utilizar os meios previstos no mesmo artigo [2] para, quando encontrado em flagrante delito de furto, conservar ou não restituir as coisas ou animais subtraídos”. [3] 

[1] No “artigo anterior” (art.º 210.º) encontra-se previsto o crime de roubo.

[2] Esses meios são:

violência contra uma pessoa;

ameaça com perigo iminente para a vida ou para a integridade física; ou

colocar alguém na impossibilidade de resistir.

[3] Sublinhado nosso.

    Vamos fazer uma incursão breve pelas palavras e expressões sublinhadas. Comecemos por “flagrante delito de furto”. 

    Nos termos do art.º 256.º n.º 1 do Código de Processo Penal (CPP), “é flagrante delito todo o crime que se está cometendo” (flagrante delito em sentido estrito) [4]ou se acabou de cometer” (quase flagrante delito). [5] 

[4] Quando o agente é surpreendido no decurso da execução do crime.

[5] Momento em que findou a execução mas “ainda no local da infracção em momento no qual a evidência da infracção e do seu autor deriva directamente da própria surpresa” (Cavaleiro Ferreira, in Curso de Processo Penal, II, pág. 389). 

    Há ainda flagrante delito (presumido) quando o agente é, “logo após o crime, perseguido por qualquer pessoa ou encontrado com objectos ou sinais que mostrem claramente que acabou de o cometer ou nele participar” (art.º 256.º n.º 2 do CPP). [6] 

[6] Relativamente ao alcance temporal da expressão “logo após o crime”, podemos verificar, no acórdão do TRP, de 01/02/2012, que existiu presunção de flagrante delito num caso em que, 2 ou 3 horas após um crime de homicídio, o agente foi encontrado com um objecto e sinais que mostravam claramente que o tinha acabado de cometer. 

    No que diz respeito ao crime de furto, o art.º 203.º n.º 1, do CP, estabelece o seguinte: 

Quem, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, subtrair coisa móvel ou animal alheios, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa”. 

    Quando ao iter criminis (percurso ou caminho do crime) do furto, a doutrina e a jurisprudência têm distinguido os seguintes momentos:

    Sendo assim, o flagrante delito em sentido estrito inicia-se com a aprehentio (início da subtracção) e cessa com a ablatio (fim da subtracção/consumação do crime de furto). 

    Logo após a ablatio existe “quase flagrante delito” e, durante a illatio, pode haver flagrante delito “presumido” nos termos do art.º 256.º n.º 2 do CPP (com o alcance temporal referido em [6]). 

    Mas será que o legislador, ao referir, na parte final do art.º 211.º do CP, “coisas ou animais subtraídos”, pretendeu apenas abranger a violência (lato sensu) exercida após a ablatio (fim da subtracção/consumação do crime de furto), não pretendendo incluir o flagrante delito em sentido estrito? 

    Entendemos que não, pois o art.º 211.º, do CP, separa claramente duas situações: 

1.ª Alguém que, em flagrante delito de furto, conserva as coisas ou animais subtraídos; 

2.ª Alguém que, em flagrante delito de furto, não restitui as coisas ou animais subtraídos. 

    Sendo assim, parece-nos que, em sentido técnico jurídico, só se conserva o que ainda está a ser subtraído e só se restitui o que já foi subtraído. [7] 

[7] A reforçar o nosso entendimento, encontra-se o art.º 206.º do CP, com a epígrafe “Restituição ou reparação”. 

    Regressando ao nosso caso prático, podemos concluir que o João, ao esconder o perfume no bolso interior do seu casaco, deu início à subtracção (aprehentio). 

    Estando o crime de furto em execução (flagrante delito em sentido estrito), ao desferir o soco no vigilante para conservar o perfume na sua posse, o João cometeu o crime de “violência depois da subtracção”, previsto e punido pelo art.º 211.º do CP. 

    Para concluir, e considerando o nosso esquema supra, entendemos que, se o soco fosse deferido: 

No momento da contrectatio (ou em fase anterior), o João cometeria um crime de roubo (art.º 210.º do CP); 

→ No momento da aprehentio, da amotio ou da ablatio (flagrante delito em sentido estrito); logo após a ablatio (quase flagrante delito); ou durante a illatio, com o alcance temporal referido em [6] (flagrante delito presumido), o João cometeria um crime de violência depois da subtracção (art.º 211.º do CP); 

→ No momento da illatio, não havendo já flagrante delito presumido, o João cometeria, em concurso real, um crime de furto, p. e p. pelo art.º 203.º n.º 1 do CP (eventualmente de natureza particular [8]), e um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art.º 143.º n.º 1 do CP. 

[8] A este propósito, recomendamos o nosso artigo denominado: "Crime de Furto em Estabelecimentos Comerciais".

 

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quarta-feira, 20 de março de 2024

Furto (de uso) de veículo e a detenção em flagrante delito

 

Fonte: Google Imagens

    Atentemos no seguinte caso fictício (que bem poderia ser real):

No dia 15 de Março de 2024, pelas 02H00, António, com o auxílio de uma gazua, subtraiu o automóvel de Bento (no valor de 10.000 euros), com a intenção de se apropriar dele.

Ainda no mesmo dia, ao aperceber-se do furto, Bento deslocou-se ao posto policial mais próximo e denunciou-o.

Três dias após a denúncia, António foi surpreendido, por uma patrulha da PSP, a conduzir o automóvel de Bento.

Sabendo que ao crime de furto (de veículo) correspondia, em abstracto, uma pena mais elevada [1], António não disse aos agentes que se pretendia apropriar dele, mas que o estava a usar temporariamente por o seu se encontrar a reparar. [2].

António acabou por ser detido em flagrante delito.

Quid Juris?

[1] António sabia que, face ao valor monetário do veículo (10.000 euros), incorria na prática de um crime de furto qualificado, punível com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias, cfr. art.ºs 202.º al.ª a); 203.º n.º 1 e 204.º n.º 1 al.ª a), todos do Código Penal (CP). 
[2O crime de furto de uso de veículo não se encontra sujeito às qualificações do art.º 204.º do CP, sendo, por isso, independentemente do seu valor monetário, punível com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias, cfr. art.º 208.º n.º 1 do CP.


   Segundo o acórdão do STJ, de 15 de Setembro de 1993 (proc. n.º 043643, rel. Teixeira do Carmo):

o crime de furto (de veículo), furtum rei (p. e p. actualmente pelo art.º 203.º n.º 1 do CP, ou eventualmente pelo art.º 204 em função do valor monetário), “é, por sua natureza, um crime de execução instantânea, cuja consumação se opera com a subtracção”.

já o crime de furto de uso de veículo, furtum usus (p. e p. hodiernamente pelo art.º 208.º n.º 1 do CP), é um “crime de execução permanente, cuja consumação não se esgota na subtracção, antes perdura enquanto subsistir a situação transitória, mas anti-jurídica, criada, cessando quando o agente abrir mão da coisa, deixando-a a seguir, pronta a reingressar na esfera patrimonial do lesado”.

    Ora, no nosso caso prático, de acordo com as regras do flagrante delito [art.º 256.º do Código de Processo Penal (CPP)] e considerando a posição assumida pelo STJ, naquele aresto, António, assumindo a intenção de apenas usar o veículo temporariamente, seria detido em flagrante delito [3], o que já não sucederia se assumisse a intenção de se apropriar dele [4][5]

[3Tal aconteceria, pois, segundo aquele acórdão, sendo, o crime de furto de uso de veículo, um crime de execução permanente, havendo evidência probatória, a flagrância duraria enquanto não cessasse a permanência (com a restituição ou devolução do veículo), cfr. art.º 256.º n.º 3 do CPP.
[4Sendo, o crime de furto (de veículo), um crime de execução instantânea, o mesmo consumar-se-ia com a subtracção, ou seja, com a aquisição, por parte do António, de um pleno e autónomo domínio sobre o veículo, com a intenção de se apropriar dele. E, para haver flagrante delito, nos termos do art.º 256.º n.ºs 1 e 2 do CPP:
o António teria que ser surpreendido a cometer o crime (flagrante delito em sentido estrito); ou
ser surpreendido logo no momento em que findou a execução mas “ainda no local da infracção em momento no qual a evidência da infracção e do seu autor deriva directamente da própria surpresa” (Cavaleiro Ferreira, in Curso de Processo Penal, II, pág. 389) – quase flagrante delito –, ou;
ser perseguido por qualquer pessoa, logo após o crime, ou ser encontrado (noutro local), logo a seguir ao mesmo, com sinais ou objectos que mostrassem claramente que o cometeu ou nele participou (presunção de flagrante delito).
Em modo de curiosidade, no acórdão do TRP, de 01/02/2012, concluiu-se que existia presunção de flagrante delito num caso em que, 2 ou 3 horas após um crime de homicídio, o agente foi encontrado com um objecto e sinais que mostravam claramente que o tinha acabado de cometer.
[5Seria incompreensível que, nas circunstâncias descritas no nosso caso prático, António pudesse ser detido, em flagrante delito, no caso de furto de uso e já não no furto da própria substância, que, para além de mais grave, o engloba.

    Contrariamente ao que defende o STJ, no aresto sup. cit. (e que estranhamente tem sido aceite pela doutrina e jurisprudência), entendemos que, quer o crime de furto (de veículo), quer o crime de furto de uso de veículo, são crimes de execução instantânea, embora com efeitos permanentes.

    Na nossa opinião, quer um quer outro se consumam com a subtracção do veículo [6], animada, em relação ao furto (de veículo), de intenção de apropriação e, em relação ao furto de uso de veículo, de intenção de restituição ou devolução.

[6Nas palavras de Paulo Saragoça da Matta (in Direito penal: parte especial: lições, estudos e casos. Coimbra Editora, 2007, pág. 654), a subtracção verifica-se e o furto consuma-se “quando a coisa entra no domínio de facto do agente da infracção com tendencial estabilidade, i. e (…) pelo facto de ter sido transferida para fora da esfera de domínio do seu fruidor pretérito”.

    E, sendo ambos crimes de consumação instantânea, o seu agente só pode ser detido, em flagrante delito, nas situações descritas supra na nossa nota [4].

    Considerando este entendimento, no nosso caso prático, por terem decorrido três dias após o furto, António nunca poderia ser detido em flagrante delito. [7]

[7Sendo assim, a formalização da apreensão do veículo (e eventual constituição de arguido e sujeição a termo de identidade e residência) teria de ocorrer no local da abordagem policial, nunca podendo, o António, ser conduzido ao posto policial (salvo com o seu consentimento de alguma forma documentado, ou no caso de impossibilidade de identificação nos termos do art.º 250.º n.º 6 do CPP) por não haver base legal para tal privação da liberdade.

 

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terça-feira, 16 de fevereiro de 2016

As Polícias Municipais do Porto e de Lisboa e o Processo Penal

Fonte: Google Imagens

O autor aproveita o ensejo para lançar um desafio aos visitantes desta página, o de responderem às perguntas colocadas no final, partindo das seguintes premissas:



Como sabemos, no dia 25 de Fevereiro de 2008, o Conselho Consultivo da PGR emitiu um Parecer (PGRP0002971), com, «et alii», as seguintes conclusões:

«- As Polícias Municipais são, de acordo com o disposto no artigo 1.º, n.º 1, da Lei n.º 19/2004, de 20 de Maio, serviços municipais especialmente vocacionados para o exercício de funções de polícia administrativa no espaço territorial correspondente ao do respectivo município;

- As Polícias Municipais não constituem forças de segurança, estando-lhes vedado o exercício de competências próprias de órgãos de polícia criminal, excepto nas situações referidas no artigo 3.º, n.os 3 e 4, da Lei n.º 19/2004;

- A identificação e revista de suspeitos, medidas cautelares de polícia previstas no artigo 3.º, n.º 3, da Lei n.º 19/2004, podem ser adoptadas pelos órgãos de polícia municipal unicamente em situação de flagrante delito;

- Os agentes das Polícias Municipais somente podem deter suspeitos no caso de crime público ou semi-público punível com pena de prisão, em flagrante delito, cabendo-lhes proceder à elaboração do respectivo auto de notícia e detenção e à entrega do detido, de imediato, à autoridade judiciária, ou ao órgão de polícia criminal;

- Não sendo as Polícias Municipais órgãos de polícia criminal, está vedado aos respectivos agentes a competência para a constituição de arguido, a não ser nos inquéritos penais que podem desenvolver, conforme disposto no artigo 3.º, n.º 3, da Lei n.º 19/2004;

- De acordo com o disposto no artigo 4.º, n.º 1, alínea f), da Lei n.º 19/2004, e do artigo 249.º, n.os 1 e 2, alínea c), do CPP, os órgãos de polícia municipal devem, perante os crimes de que tiverem conhecimento no exercício das suas funções, praticar os actos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova, até à chegada do órgão de polícia criminal competente, competindo-lhes, nomeadamente, proceder à apreensão dos objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir a prática de um crime, os que constituírem o seu produto, lucro, preço ou recompensa, e bem assim todos os objectos que tiverem sido deixados pelo agente no local do crime ou quaisquer outros susceptíveis de servir a prova (artigo 178.º, n.º 1, do CPP);

- O regime jurídico quanto às atribuições e competências das Polícias Municipais de Lisboa e do Porto é o que se encontra definido pela Lei n.º 19/2004, de 20 de Maio». Embora o art.º 21.º da Lei n.º 19/2004, de 20 de Maio, preveja um “regime especial das Polícias Municipais de Lisboa e Porto", até à data o mesmo não foi aprovado. [1]

[1] De referir que o Decreto-lei n.º 13/2017, de 26 de Janeiro, que aprovou o Regime Especial das Polícias Municipais de Lisboa e do Porto, não alterou o que se referiu supra.

 

As Polícias Municipais de Lisboa e do Porto são constituídas por elementos policiais da Polícia de Segurança Pública PSP, requisitados e pagos pela respectiva Câmara Municipal.

As Polícias Municipais de Lisboa e do Porto estão, operacionalmente, sob a tutela do respectivo Presidente da Câmara no cumprimento da sua actividade de atendimento às necessidades e serviços municipais.

Nos termos do art.º 107.º do Estatuto profissional do pessoal com funções policiais da PSP (Decreto-Lei n.º 243/2015 de 19 de Outubro), a nomeação para a Polícia Municipal é efectuada em comissão de serviço por três anos, renováveis até ao limite de nove anos.

Embora com tutela da categoria originária, na comissão de serviço, verifica-se uma “verdadeira suspensão do contrato de trabalho, determinada pela celebração de novo vínculo, de natureza temporária (…) na medida em que o objecto e conteúdo da prestação em comissão de serviço são claramente distintos dos que se enquadravam o trabalho anteriormente realizado”.

Perante todo o exposto:

1.º Poderão as Policias Municipais de Lisboa e do Porto proceder à identificação de suspeitos da prática de qualquer crime, ainda que não seja em flagrante delito?

2.º Após uma detenção em flagrante delito, poderão as Polícias Municipais proceder à constituição de arguido?
2.1 – Neste caso, recairá, sobre o suspeito, o especial dever de prestar termo de identidade e residência (dever de arguido)?

2.2 – Não sendo possível a apresentação imediata à autoridade judiciária, estará o suspeito obrigado a comparecer perante esta, na qualidade de arguido, após notificado para o efeito?