Obs.: O texto que se segue foi actualizado no dia 30 de Março de 2026, porquanto o regime normativo constante da Lei n.º 28/2006, de 4 de Julho [que aprovou o quadro sancionatório aplicável às transgressões em matéria de transportes colectivos de passageiros] se revelava desactualizado.
Há já algum tempo que tenho vindo a ser interrogado sobre o tema que hoje aqui apresento. Para uma melhor acomodação ao mesmo, começarei com um caso meramente fictício:
António, residente em Almada, pretendia deslocar-se a Lisboa, ao Hospital Dona Estefânia, a fim de visitar um familiar internado.
Como a sua prima Luísa, dois dias antes, tinha carregado o seu cartão Lisboa VIVA com 15 euros (tarifa Zapping) e não necessitava dele, decidiu pedir-lho emprestado, poupando assim o dinheiro da viagem.
Após apanhar o autocarro da CARRIS n.º 753, validou, no seu interior, o cartão Lisboa VIVA da sua prima.
Durante o percurso, ao ser sujeito a uma fiscalização, o António apresentou, prontamente, o cartão validado.