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Com a criação deste blogue, o autor visou proporcionar um modesto contributo na busca da melhor resposta a várias questões jurídicas controversas.

A descrição, em traços gerais, dos temas abordados, não pretende ser exaustiva, nem dispensa a consulta de um advogado.

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terça-feira, 8 de julho de 2014

Maus tratos a animais – crime ou contraordenação?


O Beleka

    Este artigo surge na sequência da recente notícia “Criminalização de maus tratos a animais de companhia em votação no parlamento”. [1] Quem melhor me conhece sabe que sou um defensor acérrimo dos direitos dos animais. Posso até asseverar, com alguma jocosidade, que os meus animais – a Ninicas, a Branquinha e o Beleka (três gatos resgatados) – têm, na minha própria casa, mais direitos do que eu!

[1] Notícia publicada, v.g., no “Jornal de Notícias”, versão «online», no dia 01 de Julho de 2014, acedida e consultada em:

    Como é consabido, porque pré anunciado pela generalidade da comunicação social, a criminalização de maus tratos a animais de companhia e o seu abandono vai estar em discussão e votação na especialidade, na próxima Quarta-feira, dia 09 de Julho, pelas 10H00, na Comissão Parlamentar de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (entretanto adiada para o dia 25 de Julho, pelas 12H00).

    Entre as questões que serão discutidas, estarão, necessariamente, as seguintes:

A Ninicas e a Branquinha
1 – Bem jurídico protegido com a criminalização

    Aqueles que estão mais familiarizados com o direito penal sabem que este visa, na sua essência, a protecção de bens jurídicos fundamentais (valores tidos como essenciais à própria existência de uma sociedade organizada). Nessa essencialidade deve o legislador tomar, como ponto de partida, os princípios constitucionais; ou seja, o crime de maus-tratos a animais só será legítimo se visar proteger um bem jurídico reconhecido pela Constituição da República Portuguesa (CRP).

    Como sabemos, no nosso ordenamento jurídico, os animais são tidos como “coisas”, abrangendo-se na noção do art.º 202.º do Código Civil. Embora encontremos, actualmente, o termo “coisa” no nosso Código Penal – v.g. no crime de dano, art.º 212.º n.º 1 –, a criminalização visa proteger, em especial, o bem jurídico propriedade (art.º 62.º da CRP), ou seja, o proprietário face à conduta de terceiros. [Para uma melhor compreensão das implicações materiais desta “coisificação”, cfr, neste blogue, “Animais, que direitos?”]

1.1 – Reconhecimento do estatuto jurídico do animal

    Os animais são, contudo, muito mais do que meras coisas inanimadas, são seres capazes de sentir dor face a actos de crueldade e maus tratos infligidos, a maioria das vezes, pelos próprios proprietários.

    Consciente desta realidade, um Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentou um projecto de lei, propondo o reconhecimento do estatuto jurídico do animal, por via da alteração do próprio Código Civil.

    Assim, se o proprietário, relativamente às coisas em geral, tem o poder de usar, fruir e dispor [art.º 1305.º do Código Civil (CC)] – incluindo-se, neste último poder, a extinção do direito, destruindo a coisa (móvel) ou abandonando-a – relativamente aos animais, propõe-se o aditamento do art.º 1305.º-A, que exclui, do direito de propriedade, a possibilidade de lhes infligir maus-tratos, atos cruéis, formas de treino não adequadas ou outros atos que resultem em sofrimento injustificado, abandono ou destruição.

    Mais do que não poder fazer, o proprietário do animal passa a ter o dever de assegurar o seu bem-estar.

1.1.1 - Crítica à proposta

    Sendo de enaltecer a iniciativa deste Grupo Parlamentar, julgo que ela fica aquém das expectativas. 

    Ao propor – através do aditamento, ao CC, do art.º 202.º-A – que a protecção jurídica, decorrente da natureza animal, opera por via de lei especial, significa que, como se justificará «infra», existirão animais de primeira (contemplados em lei especial) e animais de segunda (que continuarão a ser tratados como meras coisas).

    Entre essa legislação especial, existem dois projectos de lei que visam criminalizar os maus-tratos aos animais: o primeiro, apresentado por um Grupo Parlamentar do PS, propondo uma alteração à Lei n.º 92/95, de 12 de Setembro (Protecção dos animais em geral); e o segundo, por um Grupo Parlamentar do PSD, propondo uma alteração no próprio Código Penal.

    Estes projectos, no entanto, não visam os animais em geral, mas somente aqueles cuja detenção, como “animal de companhia”, não seja proibida (ver, a este propósito, o anexo I da Portaria n.º 1226/2009, de 12 de Outubro). 

    Assim, e tendo em consideração as espécies existentes no nosso país, por exemplo, dentro da família «canidae», género «canis», será punido com essa pena criminal quem maltratar a espécie «canis lupus familiaris» (cão doméstico, única espécie admitida como animal de companhia), já não, quem maltrate a espécie «canis lupus signatus» (lobo-ibérico). 

    Se a criminalização tem como fundamento o reconhecimento da natureza própria dos animais como seres vivos sensíveis, não se encontra justificação para tal disparidade.

1.2 Conclusão

    Há cerca de um ano e meio atrás, tive oportunidade de referir (em: Animais, que direitos?) que a solução não passaria por criar, no Código Civil, a figura do animal, mas em criar um «Regime Jurídico do Animal» que abrangesse a profusa e por vezes repetida legislação em vigor.

    Desse modo, além de se deixar o Código Civil continuar a prosseguir as suas finalidades (regulação das relações jurídicas entre pessoas, e entre estas e as coisas), evitar-se-ia a criação de distinções em algo que se pode revelar semelhante.

    Mas, perante todo o exposto, qual o bem jurídico protegido com a pretensa criminalização? 

    Da leitura da exposição de motivos de ambos os projectos apresentados, poderíamos concluir que, perante seres vivos sensíveis, poderia estar em causa o «bem-estar animal», caso estivessem incluídos todos os animais e não apenas os animais de companhia. Se a sensibilidade é o pressuposto, a excepção não pode ser opção.

    Para justificar esta preferência até se poderia usar o argumento do professor alemão BERND SHÜNEMANN, de que as ofensas à vida e à integridade física dos animais de companhia projectam-se, mais intensamente, na própria vida e integridade humanas, contribuindo, este reflexo valorativo, na formação da personalidade e no modo de agir do homem para com o seu semelhante.

    Este é um argumento discutível quando se restringe a criminalização aos animais de companhia.

    Perante tudo o que já foi referido, julgo que somente uma solução “holística” (animais em geral) poderá legitimar a tutela penal – enquanto ofensa de um bem jurídico supra-individual de cunho ambiental (art.º 66.º da CRP), que incumbe ao Estado garantir e proteger de forma ecologicamente equilibrada [art.º 9.º als. d) e e) da CRP]. 

    E penso que não é necessário eliminar exemplares de fauna em número significativo [art.º 278.º n.º 1 al.ª a) do CP] ou criar perigo para um número considerável de animais [art.º 281.º n.º 1 al.ª b) do CP] para que estejamos perante um crime contra a natureza/ambiente, já que, cada animal – mesmo os que não integram o meio ambiente ou os ecossistemas naturais (animais domésticos) – é um representante do seu género, fazendo parte desse “número significativo” ou “número considerável de animais”. 

2 – Necessidade da Criminalização

    Como já  referido, a intervenção do direito penal visa a protecção de bens jurídicos fundamentais (sob pena de tutela inconstitucional). Deve, no entanto, essa intervenção, encontrar justificação na sua necessidade, e somente quando as sanções impostas por outros ramos do direito – por exemplo a coima do regime contraordenacional – se mostrem insuficientes (princípios da necessidade e da subsidiariedade do Direito Penal, art.º 18.º n.º 2 da CRP).

    Como sabemos, no que concerne à protecção dos animais de companhia, encontra-se em vigor, no nosso ordenamento jurídico, o Decreto-lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro (c/ as alterações entretanto introduzidas até ao mais recente Decreto-lei n.º 260/2012, de 12 de Dezembro). 

    Neste diploma é punido com coima de 25 € a 3.740€ [art.º 68.º n.º 1 al.ª f)], o alojamento de animais de companhia em desrespeito das condições fixadas no art.º 8.º. Pune-se, ainda, com coima de 500€ a 3.740€, o abandono desses mesmos animais [art.º 68.º n.º 2 al.ª c)], nos termos do art.º 6.º-A. Com a mesma coima [art.º 68.º n.º 2 al.ª d)], é punida toda a violência exercida contra os animais nos termos do art.º 7.º n.ºs 3 e 4, bem como, o maneio e treino dos animais com brutalidade, nomeadamente com pancadas e/ou pontapés [art.º 68.º n.º 2 al.ª e)]. 

    No que concerne às contra-ordenações referidas, são punidas as tentativas e as condutas negligentes, sendo ainda punidas as pessoas colectivas (empresas ou instituições), sendo que, neste caso, o montante máximo da coima poderá ser elevado até aos 44.890 € (art.º 68.º n.º 3 a 5). 

    Não obstante a existência deste diploma, constatamos todos os dias, sobretudo nas redes sociais, uma enorme quantidade de animais maltratados e abandonados. 

    Mas o problema residirá na natureza da sanção (coima) ou nos mecanismos da sua aplicação? Quantas coimas foram efectivamente aplicadas desde a entrada em vigor do referido diploma? 

    Pois bem, a coima não satisfaz as expectativas depositadas na advertência, não porque seja insuficiente, mas porque não chega sequer a ser aplicada. 

    E não é aplicada porque, na maioria das vezes, a prova é de difícil obtenção – os actos são praticados no interior de propriedades privadas, longe de olhares públicos – e, noutros casos, por inércia dos próprios órgãos fiscalizadores (art.º 66.º) face às situações que lhe são denunciadas.

    No que à fiscalização concerne, é necessária a criação, dentro dos órgãos fiscalizadores, de serviços especializados de protecção animal, à semelhança do que já sucede com o SEPNA (Serviço de Protecção da Natureza e do Ambiente) na GNR. É fundamental dotar esses serviços de meios materiais e humanos, de modo a que eles possam dar uma resposta eficaz às denúncias que lhe chegam diariamente. Além da necessária vigilância e fiscalização, é essencial informar, sensibilizar, e educar, já que, em alguns locais do nosso país, determinadas práticas são já costume. 

    Repare-se que, nas propostas de criminalização, os órgãos fiscalizadores são os mesmos do diploma contra-ordenacional «supra» mencionado. O que se poderá concluir daqui?

    Relativamente ao resgate de animais vitimizados e à difícil actividade de obtenção de prova, por que não propor, mesmo no âmbito contra-ordenacional, a possibilidade de realização de buscas (mesmo domiciliárias) em locais onde eles se encontrem (mesmo sem haver recusa do seu titular, art.º 67.º-A do Decreto-lei n.º 260/2012, de 12 de Dezembro)? Este meio de obtenção de prova é já utilizado noutros regimes contraordenacionais. Vide, v.g, arts. 18.º e 19.º da Lei n.º 19/2012, de 08 de Maio (Regime Jurídico da Concorrência).

    Ao nível da tramitação processual, é necessário que a entidade a quem compete a instrução dos processos de contraordenação (DGAV – Direcção-Geral de Alimentação e Veterinária) consiga dar uma resposta rápida e eficaz a todos os processos que lhe são dirigidos, evitando-se a prescrição/impunidade.

Já em sede de aplicação de sanções acessórias – da competência do director-geral de Alimentação e Veterinária –, poder-se-ia propor a inclusão, no art.º 69.º Decreto-lei n.º 260/2012, de 12 de Dezembro, de uma alínea, prevendo, v.g., relativamente ao infractor, a privação do direito de detenção de animais por um determinado período de tempo.

    E para aqueles que não têm rendimentos – e nada têm para executar, art.º 89.º do Decreto-lei n.º 433/82, de 27 de Outubro –, em alternativa à coima, a prestação de trabalho em associações zoófilas, nos termos do art.º 89.º-A do Decreto-lei n.º 433/82, de 27 de Outubro? Não seria esta uma forma de reedução do infractor? 

3 – Considerações Finais

    Vimos, pois, os “obstáculos” que terão que ser ultrapassados para que os maus tratos a animais de companhia possam ser criminalizados. 

    Primeiro, é necessário, sob pena de inconstitucionalidade da norma, delimitar o bem jurídico protegido com tal incriminação. Depois, verificar se a intervenção do direito penal é mesmo necessária, ou se os objectivos pretendidos podem ser alcançados por intermédio de um outro ramo do direito, neste caso, contraordenacional – princípio da intervenção mínima do direito penal, art.º 18.º n.º 2 da CRP.

    E, para se aferir dessa necessidade, não basta invocar o efeito (ineficácia) do regime contraordenacional, sendo necessário determinar os factores que com ele estabeleceram um nexo lógico de causalidade, de modo a se poder concluir, com alguma segurança, que uma intervenção na causa é suficiente para se alcançar o efeito pretendido.


    Entretanto, aguardemos pacientemente o resultado da discussão e votação que se avizinha!

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sexta-feira, 28 de dezembro de 2012

ANIMAIS, que direitos?


"Ninicas" e "Branquinha"


Nos tempos actuais, onde o conhecimento e a informação se espalham pela sociedade a um ritmo exponencial, ainda encontramos quem “não saiba” que os animais, embora irracionais, são seres sensíveis. Mas, a causa poderá não estar no desconhecimento, já que, se o homem não respeita o seu semelhante, como poderá respeitar os animais?

O que poderá levar um indivíduo a amarrar um cão a um automóvel e arrastá-lo com altivez pelas ruas? (Ver)

Não desconsiderando eventuais intervenções de âmbito psicológico, penso que, comportamentos como o descrito somente vão deixar de ser conhecidos após uma intervenção legislativa substancial. 

Digo substancial, porque, no nosso ordenamento jurídico-civil os animais são tidos como coisas [art.º 202.º do Código Civil (CC)], já que, segundo o professor MOTA PINTO (in, pág. 342), apresentam as seguintes características: existência autónoma ou separada; possibilidade de apropriação exclusiva por alguém; e aptidão para satisfazer interesses ou necessidades humanas. 

Do ponto de vista criminal, contrariamente ao que sucedia no Código Penal de 1886 (art.ºs 478.º a 481.º), o Código Penal vigente (aprovado pelo Decreto-lei n.º 400/82, de 29 de Setembro) não pune a violência exercida sobre os animais. Ainda assim, e carreando para o direito penal a noção ampla de coisa do art.º 202.º do CC, podemos concluir, que, quem infligir maus tratos a um animal, ferindo-o, desfigurando-o, ou matando-o, incorre num crime de dano previsto e punido pelo art.º 212.º n.º 1 do Código Penal (CP). 

Sendo assim, incompreensivelmente, no caso que anteriormente referimos, seria indiferente, do ponto de vista penal, acorrentar a uma viatura e arrastar pelas ruas, um animal e uma cadeira.

Mais grave, ainda, o facto de que, nesta perspectiva de “coisificação” do animal, face à susceptibilidade de apropriação exclusiva por alguém, ele fica à mercê dos poderes que integram o direito do proprietário, a saber, o poder de usar, de fruir e de dispor (art.º 1305.º do CC). No âmbito do seu poder de disposição, poderá o proprietário extinguir o seu direito, destruindo a coisa que é sua, ou, tratando-se de coisa móvel (art.º 205.º do CC), abandoná-la.

É por este motivo que só o dano de coisa alheia preenche o elemento objectivo do tipo de crime do já referido art.º 212.º n.º 1 do Código Penal.

Ainda assim, mesmo estando perante coisa alheia (ou animal alheio), sendo o crime de dano um crime de natureza semi-pública, o procedimento criminal está sempre dependente de queixa, por parte do titular do direito [art.º 113.º n.º 1 do CP, e art.º 49.º do Código de Processo Penal (CPP)].

Têm legitimidade para apresentar queixa, conforme Acórdão do TRC, “o proprietário, o usufrutuário, o possuidor, o titular de qualquer direito real de gozo sobre a coisa e, ainda, todo aquele que tenha um interesse próprio e com algum carácter de durabilidade na fruição das utilidades da coisa”. 

Face ao exposto, ainda que não sejam proprietários e não tenham o poder de disposição, ficam impunes os próprios titulares do direito de queixa, quando eles próprios são os agressores dos animais. Como é óbvio, não vão fazer queixa de si próprios. Ficam ainda impunes os agressores de animais abandonados, já que não existe ninguém com legitimidade para exercer o direito de queixa. 

Como bem referem as Associações de Protecção dos Animais, existe um Decreto n.º 5650, de 10 de Maio de 1919, que pune, no seu art.º 1.º, toda a violência exercida sobre os animais, considerando-se como tal os actos descritos nos diversos artigos do Decreto n.º 5864, de 12 de Junho de 1919. 

Nestes diplomas pune-se a violência exercida sobre os animais com uma pena de multa de 2 a 15 escudos (aprox. 0,01€ e 0,075€ respectivamente), liquidada em polícia correccional, que, em caso de reincidência, será agravada com prisão correccional de 5 a 40 dias. Incumbe ao Ministério Público, nos termos do último diploma referido, promover o correspondente processo, independentemente da existência de queixa.

Embora se reconheça a existência dos supracitados diplomas, julgo que, no que concerne às penas referidas, ele se encontra revogado tacitamente pelo Decreto-lei n.º 400/82, de 29 de Setembro (diploma que aprovou o Código Penal vigente), pela sua incompatibilidade e prevalência da vontade mais recente do legislador. 

No que concerne à multa e à prisão correccional, correspondiam a duas penas previstas no art.º 58.º do Código Penal de 1886. Embora não encontremos no Código Penal vigente a pena de prisão correccional, encontramos a pena de multa no seu art.º 47.º. Era diferente, no entanto, o seu arbitramento na vigência do anterior código, já que era liquidada em polícia correccional, podendo prolongar-se por um prazo de 3 anos (art.º 67.º). A polícia correccional correspondia a uma forma de processo, juntamente com o processo sumário e o processo correccional, que não se coaduna com o Processo Penal vigente (Decreto-lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro). 

Sendo assim, inexiste no nosso ordenamento jurídico-penal norma que puna os maus tratos e violência exercida sobre os animais, senão o já referido art.º 212.º n.º 1 do CP (crime de dano), e somente nos casos anunciados. 

Face ao exposto, necessário se torna acabar com a “coisificação” dos animais, não só daqueles que têm dono, mas em geral, conferindo-lhes um estatuto próprio, e sancionando as condutas humanas violadoras dos seus direitos, enquanto ofensa de um bem jurídico supra-individual de cunho ambiental (art.º 66.º da CRP), que incumbe ao Estado garantir e proteger [art.º 9.ºal.ªs d) e e) da CRP].

Penso que não é preciso eliminar exemplares de fauna em número significativo [art.º 278.º n.º 1 al.ª a) do CP], ou criar perigo para um número considerável de animais [art.º 281.º n.º 1 al.ª b) do CP], para que estejamos perante um crime contra o ambiente/natureza.

Temos que entender que cada animal é um representante da sua espécie, faz parte daquele "número significativo" ou “número considerável de animais”. Quando se maltrata ou mata um animal, sem qualquer necessidade ou justificação, está-se, indirectamente, a criar um perigo para a espécie a que ele pertence. Assim, no caso que inicialmente apresentei, a conduta de amarrar um cão a um automóvel e arrastá-lo pelas ruas revela um total desprezo, não só pelo animal visado, mas por toda a espécie canina.

Penso, pois, que a solução nem estará em criar no Código Civil a figura do animal, extensível ao direito penal, como defendem alguns autores, mas em criar um Regime Jurídico do Animal que abranja toda a profusa, complicada e por vezes repetida legislação em vigor. Assim, deixemos o Código Civil continuar a prosseguir as suas finalidades, regulando as relações jurídicas entre as pessoas, e entre estas e as coisas.

Nesse pretenso regime avulso, deverá ser tida em consideração a protecção necessária, adequada e proporcional dos animais, mesmo dos que não têm dono, prevenindo, através da sanção penal, as agressões mais graves aos seus direitos, dos quais ressalvamos, os contidos na Declaração Universal dos Direitos do Animal (DUDA).

Até essa pretendida criação resta-nos usar, de modo eficaz, os mecanismos contra-ordenacionais que temos ao nosso dispor para combater os maus tratos e a violência, exercidos sobre os animais:

® Desde logo, o Decreto n.º 13/93, de 13 de Abril, que aprovou para ratificação a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia. Estabelece, esta Convenção, a proibição de causar dor inútil, sofrimento ou angústia a animais de companhia, proibindo, ainda, o seu abandono.

® A Lei n.º 92/95, de 12 de Setembro, que proíbe a violência injustificada contra os animais, considerando-se como tal, todos os actos desnecessários e injustificados de que resulte a morte, sofrimento cruel e prolongado, ou graves lesões. Esta é a maior concretização do direito constitucional ao ambiente, tal como o defendemos supra. É pena, no entanto, que embora o seu art.º 10.º preveja a possibilidade das associações zoófilas se constituírem assistentes (figura do processo penal, art.º 68.º do CPP, diferente da intervenção como assistente em Processo Civil, art.º 335.º e sgts.), estabeleça, o seu art.º 9.º, que as sanções serão objecto de lei especial, não se encontrando, posteriormente, sanções penais para tais infracções, sendo que, no que concerne às contra-ordenações (que em seguida referirei), o seu regime geral, Decreto-lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, não admite a constituição de assistente, nem os diplomas que as prevêem contemplam tal possibilidade. (Ver Acórdão do TRG); 

® O Decreto-lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro (c/ as alterações entretanto introduzidas até ao mais recente Decreto-lei n.º 260/2012, de 12 de Dezembro). É um conjunto normativo destinado a tornar aplicável, em território nacional, a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia, aprovada pelo supra referido Decreto n.º 13/93, de 13 de Abril. 

Neste diploma é punido com coima de 25 € a 3.740€ [art.º 68.º n.º 1 al.ª f)], o alojamento de animais de companhia em desrespeito das condições fixadas no art.º 8.º. Pune-se, ainda, com coima de 500€ a 3.740€, o abandono desses mesmos animais [art.º 68.º n.º 2 al.ª c)], nos termos do art.º 6.º-A. Com a mesma coima [art.º 68.º n.º 2 al.ª d)], é punida toda a violência exercida contra os animais nos termos do art.º 7.º n.ºs 3 e 4, bem como o maneio e treino dos animais com brutalidade, nomeadamente com pancadas e/ou pontapés [art.º 68.º n.º 2 al.ª e)]. 

No que concerne às contra-ordenações referidas, são punidas as tentativas e as condutas negligentes, sendo ainda punidas as pessoas colectivas (empresas ou instituições), sendo que, neste caso, o montante máximo da coima poderá ser elevado até aos 44.890 € (art.º 68.º n.º 3 a 5). 

® Por último, o Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de Outubro, relativo à criação, reprodução e detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos (como tal definidos na Portaria n.º 422/2004, de 24 de Abril) como animais de companhia. Pune o seu art.º 31.º n.º 1, com pena de prisão até 1 ano ou multa, quem promover ou participar com animais em lutas. Pune, ainda, o seu art.º 38.º n.º 1 al.ª m), com coima de 500€ a 3.740€ (ou 44.890€, sendo pessoa colectiva), o treino desses animais tendo em vista a sua participação em lutas ou o aumento ou reforço da agressividade para pessoas, outros animais ou bens;

Conhecidas as normas anunciadas, incumbe a todos dar-lhes utilidade prática, de forma a diminuir os casos de maus tratos e de violência exercidos sobre os animais, ou o seu abandono. Assim, ao cidadão compete denunciar estas situações às autoridades competentes, como tal consideradas no art.º 2.º n.º 1 al.ª x) do Decreto-lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, e no art.º 2.º al.ª f) do Decreto-lei n.º 312/2003, de 17 de Dezembro, a saber: 

- A Direcção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), enquanto autoridade sanitária veterinária nacional;
- As Direcções Regionais de Agricultura (DRA), enquanto autoridades veterinárias regionais;
- Os médicos veterinários municipais, enquanto autoridades sanitárias veterinárias concelhias;
- As Câmaras Municipais e as Juntas de Freguesia;
- O Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, IP (ICNF, IP);
- A Guarda Nacional Republicana (GNR);
- A Polícia de Segurança Pública (PSP);
- A Polícia Municipal (PM);

Estas autoridades, ou agentes de fiscalização por si credenciados, podem/devem, no estrito cumprimento da lei vigente e no âmbito das suas funções de fiscalização, exigir a identificação dos autores dos maus tratos ou da violência, exercidos sobre os animais, ou de quem os abandonou (art.º49.º do Decreto-lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, art.ºs 66.º e 66.º-A do Decreto-lei n.º 276/2001, e art.º 16.º do Decreto-lei n.º 312/2003. (Vide: “Procedimento de Identificação do Suspeito de uma Contra-ordenação”.)

Depois de recolhida a identificação e restante prova (v.g. testemunhal), devem elaborar o correspondente auto de notícia por contra-ordenação, que deverá ser enviado à DGAV, no caso de infracções ao Decreto-lei n.º 276/2001 (art.º 70.º), ou à DRA da área da prática da infracção descrita no art.º 17.º n.º 2 al.ª c) do Decreto-lei n.º 312/2003, conforme prevê o seu art.º 19.º n.º 2, para instrução do correspondente processo de contra-ordenação e aplicação de sanção (e eventual sanção acessória).

Entendo que, no caso de violência exercida sobre os animais, embora estejamos perante uma contra-ordenação, deve a notícia da infracção ser comunicada ao Ministério Público (art.ºs 20.º e 40.º do Decreto-lei n.º 433/82, de 27 de Outubro), já que, existindo alguém com um direito sobre o animal agredido (v.g., propriedade, usufruto, posse), que não o próprio agressor, poderá exercer o seu direito de queixa relativamente ao crime de dano, como já anteriormente referido. 

Espero que este artigo ajude a melhorar a qualidade de vida de muitos animais. No entanto, tem que se dar continuidade à iniciativa. Não basta revelar as normas que punem as condutas agressivas para com os animais e respectivas coimas (ou crime/multa), tem que se mostrar à comunidade em geral (e aos agressores em particular) que essas normas, embora leves, funcionam. E funcionam porque é eficaz a fiscalização exercida, a instrução dos processos e a própria execução das sanções. 

Neste objectivo, incumbe à comunidade um papel fundamental, o de denunciar todas as situações de maus tratos ou de abandono de animais, incumbindo, por sua vez, às autoridades referidas, o cumprimento rigoroso das normas anunciadas. 

Para terminar, convém ter sempre presente que: “Uma sociedade avalia-se pela forma como se trata os animais”.

Artigo dedicado à "Ninicas" e à "Branquinha", duas gatas abandonadas que conheceram um novo lar, o meu.


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