Tradução de Página

Livros novos e descontinuados ao melhor preço do mercado: ↓ ↓

Com a criação deste blogue, o autor visou proporcionar um modesto contributo na busca da melhor resposta a várias questões jurídicas controversas.

A descrição, em traços gerais, dos temas abordados, não pretende ser exaustiva, nem dispensa a consulta de um advogado.

Mostrar mensagens com a etiqueta mal futuro. Mostrar todas as mensagens
Mostrar mensagens com a etiqueta mal futuro. Mostrar todas as mensagens

segunda-feira, 6 de fevereiro de 2023

Crime de ameaça – mal futuro vs mal iminente

 

Fonte: Google Imagens

Atentemos no seguinte caso ficcionado (que bem podia ser real):

No dia 03 de Fevereiro de 2023, cerca das 14H00, na Rua ….., o cidadão … AA dirigiu-se ao agente da Polícia de Segurança Pública … BB, com o intuito de pedir satisfações relativamente ao facto de o seu automóvel ter sido rebocado.

No decurso do diálogo estabelecido, o cidadão …AA dirigiu-se ao referido agente dizendo: «Estão aqui para sacar dinheiro. Parto-te a cara».
(…)

Quid Juris?


    Em abstracto e de forma apriorística, a conduta do cidadão …AA parece subsumir-se no tipo de crime de ameaça, p. e p. pelo art.º 153.º n.º 1 do Código Penal (CP), eventualmente agravado pelo art.º 155.º n.º 1 al.ª a), por referência aos art.ºs 143.º n.º 1, 145.º n.ºs 1 al.ª a) e 2, e 132.º n.º 2 al.ª l), todos do CP. 

    Estabelece o art.º 153.º n.º 1 do CP que:

Quem ameaçar outra pessoa com a prática de crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.

    Atendendo à sua classificação dogmática, podemos caracterizar o crime de ameaça como um crime de perigo abstracto-concreto, também conhecido como crime de aptidão ou de perigo hipotético.

    Exige-se, assim, ao intérprete e aplicador do direito, a comprovação, no caso concreto, de uma aptidão da acção (de acordo com a experiência comum) para atingir o bem jurídico protegido pela norma (liberdade de decisão e acção), ainda que, em concreto, ele não seja atingido.

Relativamente a esta aptidão, Taipa de Carvalho [1] afirma que:

O mal ameaçado tem que ser futuro. Isto significa apenas que o mal, objecto da ameaça, não pode ser iminente, pois que, neste caso, estar-se-á diante de uma tentativa de execução do respectivo acto violento, isto é do respectivo mal.

[1] In Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo I, Coimbra Editora, pág. 343.

    Neste aspecto, a jurisprudência tem-se dividido. Alguns tribunais, na esteira da posição perfilhada por Taipa de Carvalho, têm entendido que, quando o anúncio é de um mal iminente, não há crime de ameaça. [2]

[2] Vide, et al., Acórdão do TRC, de 30/05/2012, proc. 366/10.4GCTND.C1, rel. Jorge Dias, acedido e consultado aqui em 06/02/2022.

    Outros tribunais têm entendido que o mal iminente, embora próximo, é ainda um mal futuro. E, sendo assim, tem que se distinguir, no caso concreto, o que é ameaça e o que são atos de execução (tentativa) de outro ilícito criminal que o agente tenha decidido cometer, nos termos do art.º 22.º n.ºs 1 e 2 al.ª c), do CP. [3[4]

[3] Estabelece o art.º 22.º n.ºs 1 e 2 al.ª c), do CP, que:
1 - Há tentativa quando o agente praticar actos de execução de um crime que decidiu cometer, sem que este chegue a consumar-se.
2 - São actos de execução:
(…)
c) Os que, segundo a experiência comum e salvo circunstâncias imprevisíveis, forem de natureza a fazer esperar que se lhes sigam actos das espécies indicadas nas alíneas anteriores.
[2] Vide, et. al., Acórdão do TRE, de 04/112010, proc. 13/07.1GLBJA.E1, rel. Carlos Coelho, acedido e consultado aqui em 06/02/2023.

    No caso prático que enunciámos, a expressão “parto-te a cara”, dirigida pelo cidadão … AA ao agente da Polícia de Segurança Pública … BB, pode ser considerada, no caso concreto, um mal presente e iminente.

    Para se desconsiderar o crime de ameaça – e na trilha desta última posição jurisprudencial –, tal expressão teria que ser proferida num contexto de envolvimento físico ou de discussão impetuosa indiciadora de confronto físico.

    Neste caso, a conduta do cidadão … AA subsumir-se-ia no tipo de crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos art.ºs 143.º n.º 1, 145.º n.ºs 1 al.ª a) e 2, e 132.º n.º 2 al.ª l), todos do CP, na forma tentada, art.º 22.º n.ºs 1 e 2 al.ª c), e 23.º n.º 1, do CP.

    Não existindo qualquer acto de execução [cfr. art.º 22.º n.ºs 1 e 2 al.ª c), do CP], a conduta do cidadão … AA subsumir-se-ia no tipo de crime de ameaça agravada, art.ºs 153.º n.º 1 e 155.º n.º 1 al.ª a), por referência aos art.ºs 143.º n.º 1, 145.º n.ºs 1 al.ª a) e 2, e 132.º n.º 2 al.ª l), todos do CP, se, no caso concreto, o mal anunciado tivesse aptidão para se projectar na liberdade de decisão e de acção futura do agente da Polícia de Segurança Pública … BB.


Aproveite para deixar um comentário sobre o artigo que acabou de ler e, se achar que pode ser útil a outras pessoas, partilhe-o.  ↓ ↓

__________________________________________________________
AVISO: Todo o conteúdo deste texto encontra-se protegido por Direitos de Autor, sendo expressamente proibida a sua cópia, reprodução, difusão ou transmissão, utilização, modificação, venda, publicação, distribuição ou qualquer outro uso, total ou parcial, comercial ou não comercial, quaisquer que sejam os meios utilizados, salvo, com a concordância do seu autor, Paulo Alexandre Fernandes Soares, ou então, desde que claramente identificada a sua origem, ao abrigo do direito de citação.