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Tradução de Página

Com a criação deste blogue, o autor visou proporcionar um modesto contributo na busca da melhor resposta a várias questões jurídicas controversas.

A descrição, em traços gerais, dos temas abordados, não pretende ser exaustiva, nem dispensa a consulta de um Advogado.

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quinta-feira, 17 de setembro de 2015

ANIMAIS, que direitos? (II)

O autor procura, com o presente artigo, além de dar a conhecer as normas que punem actos de violência contra animais, mostrar como se compatibilizam (ou não) os crimes e as contra-ordenações relativos a maus-tratos e abandono de animais de companhia.

Ao longo do artigo, o leitor poderá encontrar fotografias (dispostas por ordem cronológica) de animais, muito especiais, resgatados/adoptados pelo autor, sua esposa e sogra.

A Cigana foi acolhida no Verão de 2005,
 depois de a sua mãe ter sido colocada
 na máquina de lavar pelo seu dono,
 que se encontrava ébrio.

1 - Introdução

Como consabido, no pretérito dia 01 de Outubro de 2014 (há quase um ano), entraram em vigor, no nosso Código Penal, duas normas, visando punir os maus tratos e o abandono de animais de companhia.

Na prática, será que tal criminalização trouxe melhorias ao bem-estar animal? Na minha modesta opinião, se trouxe melhorias, foram poucas.

Esta foi uma criminalização que visou silenciar a comunidade civil (em especial as associações zoófilas), cansada das inúmeras atrocidades praticadas em animais. Contudo, perante a necessidade de uma intervenção legislativa substancial, o legislador optou por uma mera “cirurgia estética”, sem cuidar da coerência do sistema legal.

Como tal, além de tais tipos de crime poderem suscitar problemas de constitucionalidade (a este propósito, o nosso artigo: Maus tratos a animais – crime ou contra-ordenação?), eles vêm dividir os animais em dois tipos: os dotados de sensibilidade (“animais de companhia”) e aqueles que não passam de meras “coisas”. 

Assim, incompreensivelmente, tendo em consideração as espécies existentes no nosso país, v.g, dentro da família «canidae», género «canis», quem infligir maus-tratos físicos a espécie «canis lupus familiaris» (cão doméstico, única espécie admitida como animal de companhia), pode ser punido com pena de prisão ou multa, já não quem maltrate a espécie «canis lupus signatus» (lobo-ibérico).

No próprio conceito de animal de companhia – “qualquer animal detido ou destinado a ser detido por seres humanos, designadamente no seu lar, para seu entretenimento e companhia” –, o legislador acabou por excluir, no art.º 389.º n.º 2 do CP, animais que, na verdade, são os maiores alvos da crueldade humana (“animais para fins de exploração agrícola, pecuária ou agroindustrial, (…) espetáculo comercial ou outros fins legalmente previstos”).

Ora, se a criminalização tem como fundamento o reconhecimento da natureza própria dos animais como seres vivos sensíveis, não se encontra justificação para tal disparidade. Sendo a sensibilidade pressuposto, a excepção não pode ser opção.

À parte as críticas anunciadas, vejamos, doravante, os mecanismos normativos ao nosso dispor para combater os maus-tratos exercidos sobre os animais, bem como o seu abandono.


A Ninicas foi adoptada em Julho de 2012
 (com aprox. com 01 ano de idade),
 depois de ter sido abandonada. 

2 - Dos crimes contra animais de companhia;

Como sabemos, a Lei n.º 69/2014, de 29 de Agosto, veio aditar, ao Código Penal, dois novos tipos de crime. 

Desde o dia 01 de Outubro de 2014, passou a ser punível (com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias) a conduta de quem, “sem motivo legítimo, infligir dor, sofrimento ou quaisquer outros maus tratos físicos a um animal de companhia” [art.º 387.º n.º 1 do Código Penal (CP)].

Se, dessa conduta, “resultar a morte do animal, a privação de importante órgão ou membro ou a afetação grave e permanente da sua capacidade de locomoção”, os máximos das penas previstas serão agravadas para o dobro (art.º 387.º n.º 2 do CP).

O abandono de animais de companhia passou a ser punido com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa até 60 dias, se dele resultar perigo para a sua alimentação e prestação de cuidados devidos (art.º 388.º do CP).

Cumulativamente com as penas anunciadas, poderão ser aplicadas outras penas acessórias (em função da gravidade do ilícito e da culpa), como por exemplo, “privação do direito de detenção de animais de companhia pelo período máximo de 5 anos” (art.º 388.º-A do CP).

A propósito de maus-tratos a animais de companhia, convém relembrar que a participação, por qualquer forma, em lutas entre animais é punível com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa. A pena será agravada em um ano para quem promover tais lutas (art.º 31.º n.ºs 1 e 2 do Decreto-lei n.º 315/2009, de 29 de Outubro).

A Branquinha foi abandonada, 
tendo vivido, durante algum tempo, 
debaixo de automóveis estacionados
Foi resgatada em Novembro de 2012.

2.1 – Da notícia do crime;

Estando perante crimes de natureza pública, qualquer pessoa pode denunciá-los, gratuitamente, seja desde logo ao Ministério Público (titular da acção penal) ou aos órgãos de polícia criminal (v.g., P.S.P ou G.N.R.), ficando, estes últimos, obrigados a transmiti-los àquela autoridade judiciária no prazo máximo de 10 dias (art.ºs 244.º e 245.º do CPP).

A possibilidade de denúncia passa a obrigação no caso de a notícia ser adquirida por uma entidade policial ou funcionário (na acepção do art.º 386.º do CP) – v.g., o médico veterinário municipal – no exercício de funções ou por causa delas [art.º 242.º n.º 1 al.ªs a) e b) do CPP].

O Beleka, não querendo ser conhecido
 como um gato de rua, como os seus familiares,
 decidiu, com aprox. 3 meses, esconder-se
 debaixo do capô de um carro. 
E, assim, foi adoptado em Agosto de 2013.

2.1 – O papel essencial das Associações Zoófilas;

2.1.1 – Requerimento de medidas preventivas e urgentes;

As associações zoófilas detêm aqui um importante papel na prevenção da prática de crimes contra animais de companhia e até, ainda que indirectamente, na conservação de meios de prova.

Nos termos do art.º 9.º da Lei n.º 92/95, de 12 de Setembro, elas “têm legitimidade para requerer a todas as autoridades e tribunais as medidas preventivas e urgentes necessárias e adequadas para evitar” toda a violência injustificada contra animais, em curso ou iminente.

Prevenir, no contexto que nos propomos alcançar, consiste em impedir que o perigo iminente se venha a materializar num dano, ou se tal não for possível, por a ofensa estar em curso, minimizar os efeitos danosos.

Desde logo, v.g., qualquer membro de uma associação zoófila – aliás, como qualquer pessoa –, pode proceder à detenção, em flagrante delito [noção contida no art.º 256.º do Código de Processo Penal (CPP)], do autor dos maus tratos a animais de companhia (e, em determinados casos, como concluiremos «infra», de abandono), no caso de não estar presente uma autoridade judiciária ou entidade policial, ou não puderem ser chamadas em tempo útil, devendo, de seguida, entregá-lo a estas entidades [art.º 255.º n.º 1 al.ª b) e n.º 2 do CPP].

No caso de o flagrante delito decorrer no interior de uma habitação, no período entre as 7 e as 21 horas, podem, as associações zoófilas, requerer, a um órgão de polícia criminal (v.g. P.S.P. ou G.N.R.), a realização de uma busca domiciliária [art.º 174.º n.º 5 al.ª c) do CPP «ex vi» art.º 177.º n.º 3 al.ª a) do CPP] tendo em vista as finalidades previstas no art.º 174.º n.º 2 do CPP (entre elas, a detenção do agressor).

Fora de flagrante delito, tal busca teria quer ser autorizada ou ordenada por despacho do juiz (art.º 177.º n.º 1 do CPP).

Podem, também, as associações zoófilas, requerer, aos órgãos de polícia criminal, a adopção de providências cautelares necessárias e urgentes para assegurar meios de prova, v.g.:

O Milinho foi adoptado em Outubro de 2014, 
com aprox. 4 meses de idade. 
● Exames do local da prática do ilícito [art.º 249.º n.º 2 al.ª a) do CPP];

● Revista de suspeitos, cautelar [art.º 251.º n.º 1 al.ª a) do CPP] ou após flagrante delito [art.º 174.º n.º 5 al.ª c) do CPP]; 

● Apreensão cautelar de objectos [art.º 249.º n.º 2 al.ª c) do CPP];

● Identificação de suspeitos, art.º 250.º do CPP;


2.1.2 – Constituição de assistente em processo penal

Estabelece, o art.º 10.º n.º 1 da Lei n.º 92/95, de 12 de Setembro, que “as associações zoófilas podem constituir-se assistentes em todos os processos originados ou relacionados” com maus tratos a animais de companhia, ficando “dispensadas de pagamento de custas e taxa de justiça, beneficiando do regime previsto na Lei n.º 83/95, de 31 de Agosto” (Direito de Participação Procedimento e de Acção Popular), “com as necessárias adaptações”.

Neste tipo de crimes, que, na maioria dos casos, ocorre no interior de propriedades privadas, longe dos olhares públicos, a constituição de assistente constitui um importante mecanismo para a efectiva condenação dos seus agentes.

Enquanto colaboradores do Ministério Público, compete, aos assistentes, «et al.», oferecer provas, requerer diligências, deduzir acusação complementar à daquela autoridade judiciária e interpor recurso de uma decisão vinda contra as suas expectativas, objectivamente fundadas.

Sisso (à esq.) e Pilé (à dir.)
O Sisso foi adoptado em Janeiro de 2014, após divergências 
entre os seus antigos donos. O Pilé foi abandonado, 
tendo sido resgatado em Junho de 2014 (c/ aprox. 3 meses de idade).

3 - Maus-tratos de “menor gravidade”;

Ao consultarmos a Lei n.º 69/2014, de 29 de Agosto (diploma que introduziu, no Código Penal, o crime de maus-tratos a animais de companhia), verificamos que ela não revoga qualquer norma do Decreto-lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro (conjunto normativo destinado a tornar aplicável, em território nacional, a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia, aprovada pelo Decreto n.º 13/93, de 13 de Abril).

Entendemos, contudo, que embora aquele diploma não o tenha feito expressamente, ele revoga, de forma tácita (dada a incompatibilidade e prevalência da vontade mais recente do legislador), quer o art.º 68.º n.º 2 al.ª d) [violência exercida contra os animais nos termos do art.º 7.º n.ºs 3 e 4], quer o art.º 68.º n.º 2 al.ª e) [maneio e treino dos animais com brutalidade, nomeadamente com pancadas e/ou pontapés], ambos do Decreto-lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro.


3.1 – Parâmetros de bem-estar animal;

No que ao bem-estar animal concerne, mantêm-se em vigor as normas do Decreto-lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, relativas à(s):

● Detenção e alojamento;

Os animais devem dispor de espaço adequado às suas necessidades (art.º 8.º), devendo, a temperatura, luminosidade e obscuridade das instalações, ser adequada à manutenção do conforto da sua espécie (art.º 9.º). 

O transporte deve ser efectuado em veículos e contentores apropriados à espécie e número de animais a transportar, nomeadamente em termos de espaço, ventilação ou oxigenação, temperatura, segurança e fornecimento de água (art.º 10.º). 

Deve ser assegurada a sua alimentação e o fornecimento de água potável (art.º 12.º) e cumpridos adequados padrões de higiene (art.º 14.º).

A detenção e alojamento de animais de companhia em desrespeito destas condições fará incorrer o detentor em responsabilidade contra-ordenacional (coima entre 25 e 3740 euros) – art.º 68.º n.º 1 al.ª f) do Decreto-lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro.

● Intervenções cirúrgicas e amputações;

Constitui contra-ordenação punível com coima de 500 a 3740 euros a intervenção cirúrgica (v.g., corte de cauda) não executada por médico veterinário; bem como a amputação destinada a modificar a aparência de um animal, sem que o seu detentor possua documento comprovativo, passado pelo médico veterinário que a elas procedeu, da necessidade dessa amputação (razões médico-veterinárias, de interesse particular do animal ou para impedir a sua reprodução) – art.º 68.º n.º 2 al.ª f) do Decreto-lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro.

No que concerne às contra-ordenações referidas, são punidas as tentativas e as condutas negligentes. A punição abrange as pessoas colectivas (empresas ou instituições), sendo que, neste caso, o montante máximo da coima poderá ser elevado até aos 44.890 € (art.º 68.º n.º 3 a 5 do Decreto-lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro).


4 – Do abandono (contra-ordenacional) de animais de companhia;

Esta é a forma como a Branquinha 
acolheu o Beleka.
Apesar de a Lei n.º 69/2014, de 29 de Agosto, ter introduzido, no Código Penal, o crime de abandono de animais de companhia (art.º 388.º do CP), entendemos que ela não revogou tacitamente o art.º 6.º-A (com epígrafe “abandono”) do Decreto-lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro (regime contra-ordenacional), dada a compatibilidade entre ambas as normas. 

Para melhor compreendemos esta afirmação, contemplemos o seguinte caso ficcionado:

Maria encontrava-se desempregada e com o subsídio social de desemprego quase a terminar. Devido ao facto de não encontrar emprego em território nacional, decidiu, como tantos outros portugueses, arriscar uma proposta no estrangeiro.

O único entrave era o seu gato Tobias, um animal já com alguma idade. Tentou, por isso, sem sucesso, uma adopção responsável, junto de amigos, conhecidos, em diversas associações animais e, por último, nas redes sociais.

Desesperada, lembrou-se de uma senhora de provecta idade, sobejamente conhecida pelo facto de ter acolhido diversos animais abandonados.

Temendo uma resposta negativa, a Maria decidiu pegar no Tobias e colocá-lo no quintal da referida senhora.

Apesar de o animal ser manso, o facto de se ver livre e em território desconhecido, fez com que saltasse a alta vedação, fugindo para parte incerta, ficando, desse modo, entregue à sua sorte.

Recepção da Ninicas à Branquinha.

Poderá, o comportamento de Maria, subsumir-se no tipo de crime do art.º 388.º do CP, com epígrafe “abandono de animais de companhia”?

Estabelece este art.º 388.º que: «Quem, tendo o dever de guardar, vigiar ou assistir animal de companhia, o abandonar, pondo desse modo em perigo a sua alimentação e a prestação de cuidados que lhe são devidos, é punido com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa até 60 dias».

Ora, no caso concreto, a Maria pretendia por termo à detenção do Tobias. Contudo, abandonou-o num local onde julgava que o mesmo iria ficar em segurança.

Se é certo que a Maria actuou com dolo (directo) – art.º 14.º n.º 1 do CP – relativamente ao abandono, o mesmo não se poderá dizer quanto ao resultado típico, ou seja, o perigo (concreto) para a alimentação do Tobias e demais cuidados que lhe eram devidos.

Ainda que pudéssemos entender que, no caso concreto, Maria (tendo em consideração o seu nível intelectual e social, e o seu círculo de vida) devia e podia ter previsto e evitado aquele perigo para o Tobias – mesmo o gato doméstico mais dócil, quando colocado, livremente, em território “alheio”, pode assustar-se e fugir –, certo é que ela não o representou.

Perante esta falta de representação, podemos concluir que a Maria agiu com negligência [neste caso inconsciente, art.º 15.º al.ª b) do CP]. 

Contudo, como sabemos, nos termos do art.º 13.º do CP, a responsabilidade criminal por facto negligente é excepcional, só existe “nos casos especialmente previstos na lei”.

Não é o caso do referido crime de abandono de animais de companhia, previsto no art.º 388.º do CP, que só é punível a título de dolo.

Não sendo aplicável este tipo de crime à conduta da Maria, restaria, contudo, o art.º 6.º-A do Decreto-lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro (Aplicação da Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia), com epígrafe “abandono”, cujo conteúdo se passa a trancrever:
«Considera-se abandono de animais de companhia a não prestação de cuidados no alojamento, bem como a sua remoção efetuada pelos seus detentores para fora do domicílio ou dos locais onde costumam estar mantidos, com vista a pôr termo à sua detenção, sem que procedam à sua transmissão para a guarda e responsabilidade de outras pessoas, das autarquias locais ou das sociedades zoófilas».
Nos termos do preceituado no art.º 68.º n.º 2 al.ª c) do Decreto-lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, Maria poderia ser punida com uma coima de 500 a 3740 euros, a aplicar pelo director-geral de Alimentação e Veterinária.

Perante o exposto, e não obstante a Lei n.º 69/2014, de 29 de Agosto, ter introduzido, no Código Penal, o crime de abandono de animais de companhia (art.º 388.º do CP), entendemos que se mantém simultaneamente em vigor o art.º 6.º-A (com epígrafe “abandono”) do Decreto-lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, de modo a não passarem impunes condutas (negligentes) como a reportada.

O Pompom, após ter sido abandonado, não se fez rogado. 
Entrou por uma porta onde achou que seria bem acolhido
 e aí permaneceu (desde Janeiro de 2015, c/ aprox. 4 meses) … 

5 – Considerações finais

Após dar a conhecer as normas que punem actos de violência contra animais, convém relembrar que as finalidades por elas visadas não se alcançam com a sua mera existência. É necessário que a comunidade em geral e os agressores em particular percebam que essas normas funcionam. E funcionam porque é eficaz a fiscalização, a instrução dos processos e a própria execução das sanções.

Nessa pretensa eficácia, a comunidade têm um papel determinante, o de denunciar todas as situações de maus tratos ou de abandono de animais de companhia, incumbindo, por sua vez, às instâncias formais de controlo (v.g. tribunais, polícias), o cumprimento rigoroso das normas anunciadas.

Releve-se, também, o importante papel das instâncias de controlo informal (v.g., as escolas, as associações zoófilas, a igreja, a família) na informação, sensibilização e educação, já que, em alguns locais do nosso país, determinadas práticas agressivas para com os animais são já costume (quem não se recorda, e.g., da notícia do gato queimado nos festejos de São João? Ver SIC Notícias).

Para terminar, convém ter sempre presente que: 
«A grandeza de uma nação pode ser julgada pelo modo que seus animais são tratados.»
 Mahatma Gandhi


A Pikinika é uma gata extremamente dócil. Foi abandonada porque, muito possivelmente, o seu dono descobriu que estava grávida. Foi acolhida em Julho de 2015. 

No dia 10 de Agosto de 2015 deu à luz 5 lindos gatinhos, que se encontrarão disponíveis para uma adopção responsável a partir de Outubro.


O Centro Veterinário de Almada oferece, a quem os adoptar, a 1.ª avaliação e desparasitação.

Os interessados podem manifestar, desde já, esse seu interesse, quer ao autor do presente artigo, quer ao referido Centro Veterinário.


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2 comentários:

  1. Uma pergunta, que pode parecer fora do contexto, mas que poderá ser uma realidade: sei de pessoas, mulheres no caso, que têm cães, normalmente de grande porte, que são muito bem tratados, vacinados, tudo em ordem, mas que são usados pelas suas donas para actos sexuais. Esta... actividade(?) prática(?) é considerada crime de mau-trato, e como tal punível? Peço desculpa, de novo, pelo assunto, mas é mais uma curiosidade que me veio ao ler o seu interessante artigo. Obrigado.

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    1. Meu caro anónimo,

      A sua questão não aparece fora do contexto, muito pelo contrário. Ela faz-me recordar um protesto em Berlim, levado a cabo por praticantes de zoofilia, contra a criminalização de tal prática.

      E particularizo o caso alemão porque, antes da referida criminalização, já eram consideradas crime as condutas que causassem dor e sofrimento físico aos animais. A questão é que ficariam de fora da norma incriminadora, as condutas que, numa certa equiparação humana, não causassem essa dor ou sofrimento (daí a necessidade de criminalizar autonomamente o envolvimento sexual com animais).

      Entre outros argumentos para a criminalização da zoofilia (também denominada bestialismo) está o facto de se tratar sempre de uma forma de subjugação contranatura.

      Assim, v.g., um cão, na sua condição natural, nunca procuraria uma mulher para praticar cópula. Se isso efectivamente acontece, é porque o mesmo é conduzido (pelas mais diversas formas) a esse comportamento anómalo.

      Perante o exposto, e traçando um paralelismo com o ordenamento alemão, propendo em considerar que, por enquanto, o nosso ordenamento jurídico-penal só sanciona a zoofilia caso seja infligida, ao animal, dor, sofrimento ou qualquer outro tipo de maus-tratos físicos (susceptíveis de afectar o seu corpo ou a sua saúde).

      Agradeço o seu pertinente comentário.

      Com os meus melhores cumprimentos,

      O autor

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