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Fonte: Google Imagens |
Como sabemos, a proibição – e correlativa sanção – de
estacionar veículos por tempo superior ao estabelecido ou sem o pagamento da
respectiva taxa encontra-se prevista no art.º 71.º n.º 1 al.ª d) e n.º 2 al.ª a) do Código da Estrada (CE).
Além das autoridades administrativas competentes, poderão, os
funcionários camarários – com competência para tal, art.º 1.º do
Decreto-lei n.º 327/98, de 02 de Novembro –, proceder à fiscalização daquelas
infracções, incumbindo-lhes, ainda, elaborar o correspondente auto de notícia
(nos termos do art.º 170.º do CE, o qual deverá ser remetido à ANSR para
instrução e decisão.
Obs: A instrução e decisão
competirão ao município – constituindo, o produto da coima, receita municipal –
no caso de estacionamentos indevidos no interior das zonas ou parques de
estacionamento tarifado (delimitados) e, quanto muito, nos respectivos acessos (nas
condições previstas no art.º 169.º n.º 7 do CE).
Mas a competência dos agentes
de fiscalização municipais não se fica pela mera fiscalização de parquímetros. Nos
termos do art.º 5.º n.º 1 al.ª d) e n.º 3 al.ª c) do Decreto-lei n.º 44/2005,
de 23 de Fevereiro, incumbe-lhes a fiscalização do cumprimento das
disposições do Código da Estrada nas vias públicas sob a jurisdição da
respectiva Câmara Municipal; equiparando-os, para este efeito, a agentes de
autoridade administrativa [com as limitações decorrentes dos respectivos
estatutos e da delegação de competências e após credenciação pela Autoridade
Nacional da Segurança Rodoviária (ANSR)].
Sendo assim, o veículo que se encontrar nas condições
previstas nas diversas alíneas do art.º 164.º n.º 1 do CE está sujeito a
remoção pela própria empresa municipal, em caso de via pública sob a jurisdição
da respectiva Câmara Municipal; ficando depositado à guarda dessa mesma entidade
(a qual deve notificar o titular do documento de identificação do veículo, para
a residência constante do respectivo registo, para o levantamento da viatura no
prazo de 45 dias, art.º 165.º do CE).
Estabelece, o art.º 164.º n.º 7 do CE, que “as condições
e as taxas devidas pelo bloqueamento, remoção e depósito de veículos são
fixadas em regulamento.” [1]
Essa competência regulamentar do Governo foi exercida
através da Portaria n.º 1424/2001, de 13 de Dezembro (com as alterações
introduzidas pela Portaria n.º 1334-F/2010, de 31 de Dezembro), com epígrafe: “Bloqueamento, remoção e depósito de veículos”.
Relativamente aos locais para onde os veículos são removidos,
estabelece, o art.º 8.º da referida Portaria, que devem funcionar “todos
os dias entre as 9 e as 18horas,
podendo esse período ser alargado por decisão das entidades responsáveis pela
sua guarda.” [2]
Significa que, mesmo aos Sábados e aos Domingos, das
9 às 18 horas, deverão, esses locais, estar disponíveis para a entrega
das viaturas, se tal lhes for solicitado.
Esse horário de funcionamento (das 9 às 18 horas) poderá ser
alargado pelas entidades responsáveis pela guarda, mas nunca restringido, porque, simplesmente, a Portaria não o admite.
Se determinado cidadão se vir impossibilitado de levantar o
seu veículo devido ao encerramento ilegítimo do local onde ele se encontra
depositado, poderá invocar um dano patrimonial – “dano de privação de uso de
veículo”, cuja indemnização compreenderá não só o prejuízo causado pela
privação (dano emergente), como os benefícios que, com ela, o lesado deixou de
obter (lucros cessantes), art.º 564.º n.º 1 do Código Civil.
[2] Negrito nosso.
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