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Com a criação deste blogue, o autor visou proporcionar um modesto contributo na busca da melhor resposta a várias questões jurídicas controversas.

A descrição, em traços gerais, dos temas abordados, não pretende ser exaustiva, nem dispensa a consulta de um advogado.

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sexta-feira, 9 de setembro de 2022

Gás hilariante ou “droga do riso” entra na lista de substâncias psicoativas proibidas

Fonte: Google Imagens

    Ontem, dia 08 de Setembro de 2022, entrou em vigor a Portaria n.º 232/2022, de 7 de Setembro, a qual procedeu à alteração da lista de novas substâncias psicoativas constante do anexo da Portaria n.º 154/2013, de 17 de Abril, a que se refere o art.º 3.º do Decreto-lei n.º 54/2013, de 17 de abril.

    Entre outras substâncias psicoactivas, veio incluir, nessa lista, o óxido nitroso ou protóxido de azoto (N2O), também conhecido como gás hilariante ou “droga do riso”.

    A sua inclusão deveu-se ao facto de tal substância ter vindo, cada vez mais, a ser utilizada “para fins que não os expressamente previstos, como o industrial ou médico”, designadamente em “contexto recreativo pelos seus efeitos euforizantes, analgésicos e ansiolíticos, acompanhados por uma alteração sensorial da perceção de espaço e tempo e distúrbio da coordenação motora, podendo o seu uso continuado provocar, a longo prazo, sérios danos no sistema imunitário, alterações na memória, entre outros danos neurológicos”. [1]

[1] In exposição introdutória da Portaria n.º 232/2022, de 7 de Setembro.

    Sendo assim, até ontem, por tal substância não se encontrar prevista no anexo da Portaria n.º 154/2013, de 17 de Abril, não lhe era aplicável o regime do Decreto-lei n.º 54/2013, de 17 de Abril, diploma que veio definir o regime jurídico da prevenção e proteção contra a publicidade e o comércio das novas substâncias psicoativas.

    Também o INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I.P. se declarou incompetente para instrução dos processos contra-ordenacionais, porquanto a utilização recreativa dessa substância não se subsumia no conceito de medicamento do Decreto-lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto (Regime Jurídico dos Medicamentos de Uso Humano).

    Agora, com a entrada em vigor da Portaria n.º 232/2022, de 7 de Setembro, nos termos do art.º 4.º n.º 1 do Decreto-lei n.º 54/2013, de 17 de Abril, passou a ser proibida a produção, importação, exportação, publicitação, venda, detenção ou disponibilização de óxido nitroso, excepto quando destinado “a fins industriais ou uso farmacêutico, desde que devidamente autorizados pelo INFARMED”.

    A infracção do disposto neste art.º 4.º constitui contraordenação económica muito grave (cfr. art.º 10.º n.º 1 Decreto-lei n.º 54/2013, de 17 de Abril), punível, no caso de pessoa singular, com coima de 2.000,00 a 7.500,00 euros [2] (podendo ser aplicadas outras sanções acessórias, art.º 11.º, ou medida de encerramento de locais directamente relacionados com a prática da infracção, art.º 6.º).  

[2] Cfr. art.º 18.º al.ª c) i) do Decreto-lei n.º 9/2021, de 29 de Janeiro, diploma que aprovou o Regime Jurídico das Contra-ordenações Económicas.

    Nos termos do art.º 5.º n.º 5 do Decreto-lei n.º 54/2013, de 17 de Abril, a instrução dos processos contra-ordenacionais compete à ASAE, a quem as demais entidades fiscalizadoras (referidas no seu n.º 1) remetem os respetivos autos e outros elementos, designadamente probatórios. [3]

[3] O produto psicoactivo é remetido, pela ASAE, à autoridade competente para realização de análises e perícias, cfr. art.º 5.º n.º 8 do Decreto-lei n.º 54/2013, de 17 de Abril.

    Ter presente, contudo, que, nos termos do art.º 10.º n.º 2 do Decreto-lei n.º 54/2013, de 17 de Abril, “à detenção de substância psicoativa para mero consumo próprio é aplicável o disposto na Lei n.º 30/2000, de 29 de novembro, com as necessárias adaptações”. [4]

[4] Esta lei tem como objecto a definição do regime jurídico aplicável ao consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, bem como a protecção sanitária e social das pessoas que consomem tais substâncias sem prescrição médica. Neste caso, é competente para processamento da contra-ordenação e aplicação da correspondente sanção à Comissão de Dissuasão da Toxicodependência (CDT) da área do domicílio do consumidor (art.º 8.º n.º 1).

    Perante a indefinição da quantidade de substância psicoactiva “necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias” (cfr. art.º 2.º n.º 2 da Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro), antevemos dificuldades, por parte das entidades fiscalizadores, quando se deparem com alguém que possui óxido nitroso em quantidade considerável, alegando destinar-se ao seu consumo exclusivo.

    No caso de dúvida, entendemos que os autos e respectivos elementos probatórios deverão ser remetidos à CDT da área do domicílio do consumidor, a qual, após “juízo sobre a natureza e circunstâncias do consumo” (art.º 10.º da Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro), se concluir que o possuidor não é consumidor da substância apreendida, ou que a quantidade é consideravelmente superior ao seu consumo habitual, remete o processo para a ASAE para instrução subsequente nos termos do Decreto-lei n.º 54/2013, de 17 de Abril.


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segunda-feira, 28 de junho de 2021

Consumo de estupefacientes – crime ou contra-ordenação?

Fonte: Google Imagens

    Como sabemos, no dia 30 de Maio de 2021, deu entrada, na Assembleia da República, o Projeto de Lei n.º 859/XIV/2, da iniciativa do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, onde é proposta a legalização da cannabis para consumo pessoal não-medicinal (ou seja, para uso recreativo), a maiores de 18 anos (aquisição e detenção limitada, contudo, ao equivalente a 30 dias de uso médio diário).

    Esta proposta visa contribuir para, inter alia: o decréscimo da actividade dos traficantes no mercado negro, muito lucrativa (com uma receita anual calculada em cerca de 125 mil milhões de euros), a qual financia, muitas vezes, o crime organizado; diminuir a manipulação da qualidade dos produtos (que coloca em risco a saúde dos consumidores; bem como para minorar o consumo desinformado de várias substâncias e o aumento da incidência de doenças junto dos consumidores.

    Ela pretende outrossim reorientar os recursos que “atualmente são utilizados no combate ao consumo de canábis e no levantamento e julgamento de contra-ordenações para o combate e investigação de crimes violentos ou crimes económicos”, podendo, tal legalização, “ser também uma importante fonte de receita fiscal”.

    Mas enquanto esta proposta não passa disso mesmo, vejamos como a aquisição e detenção de produtos estupefacientes e substâncias psicotrópicas, para consumo próprio, se enquadra, hodiernamente, no nosso ordenamento jurídico.

    Para uma melhor acomodação ao tema, avancemos com o seguinte exemplo:

    Imaginemos que, após preenchidos os pressupostos do art.º 251.º n.º 1 al.ª a) do Código de Processo Penal (CPP), o órgão de polícia criminal procede à revista de um cidadão. Num dos bolsos das calças são encontrados 8,2 gramas de cannabis (resina), numa única porção. Além deste produto, não foram descobertos quaisquer outros objectos que indiciassem a “venda a retalho”.
    Quid Juris? 

    I – Como sabemos, o art.º 2.º da Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro, veio estabelecer que o consumo, a aquisição e a detenção, para consumo próprio, de estupefacientes e substâncias psicotrópicas (plantas, substâncias e preparações contantes das tabelas I a IV, anexas ao Decreto-lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro) constitui contra-ordenação, desde que não exceda a quantidade necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias. [1]

    [1] Nas tabelas I a IV, anexas ao Decreto-lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, encontramos diversas plantas, substâncias e preparações consideradas estupefacientes e psicotrópicos. Mas quando é que estamos perante um estupefaciente e uma substância psicotrópica? Do ponto de vista da sua acção quer os estupefacientes quer as substâncias psicotrópicas actuam sobre o sistema nervoso central. Relativamente àqueles (estupefacientes) são susceptíveis de levar à perda de sensibilidade, à diminuição das funções físicas e mentais e da capacidade de resposta a estímulos (v.g., narcóticos, analgésicos). Quanto às substâncias psicotrópicas, provocam alterações temporárias na percepção, no humor, na consciência e no comportamento (e.g., hipnóticos, estimulantes, ansiolíticos).

    Esta quantidade tem como referência os valores estabelecidos no mapa anexo à Portaria n.º 94/96, de 26 de Março (que tem em consideração as plantas, substâncias ou preparações de consumo mais frequente). [2]

    [2] Em situações limite, devemos ter sempre presente que os valores fixados no mapa anexo à Portaria n.º 94/96 são meramente indicativos, pois referem-se a substâncias 100% puras. E, sendo o lucro o objectivo do tráfico, a pureza tem tendência a diminuir substancialmente. Para mais esclarecimentos sobre esta matéria, o nosso artigo: Consumo de Estupefacientes - a questão do "consumo médio individual durante o período de 10 dias", in fine.

    Com base nestes valores, podemos concluir que, no exemplo que avançámos (considerando a substância 100% pura), o cidadão em causa era possuidor de uma quantidade de cannabis que daria para cerca de 16 dias, excedendo, por isso, a quantidade necessária para o consumo médio individual durante o período estabelecido naquele art.º 2.º da Lei n.º 30/2000, a saber, 10 dias. Então mas como se pune este excesso?

    Esta é uma questão que suscitou, ao nível da doutrina e jurisprudência, dificuldades de integração jurídico-penal desde que o art.º 28.º da referida Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro, revogou expressamente (excepto quanto ao cultivo) o art.º 40.º do Decreto-lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro (circunscrito ao consumo, aquisição e detenção para consumo próprio de drogas ilícitas em pequenas quantidades).

    Numa tentativa de resolução, foram desenhadas, entre outras, as seguintes soluções:
 
1.ª → Sempre que a quantidade detida exceda o consumo médio individual durante o período de 10 dias, o agente é punido como traficante, seja por via do art.º 21.º ou do art.º 25.º da Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro. Neste sentido, v.g., o Acórdão do TRP, de 07 de Dezembro de 2005;

2.ª → Se o objectivo do legislador foi descriminalizar o consumo, o facto de o consumidor deter uma quantidade excessiva (relativamente ao consumo médio individual durante o período de 10 dias) constitui, também, um ilícito contra-ordenacional, subsumindo-se, igualmente, no art.º 2.º n.º 1 da Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro. Neste sentido, e.g., o Acórdão do TRC, de 15 de Dezembro de 2004.

3.ª → Apurando-se que a quantidade detida (que excede o consumo médio individual durante o período de 10 dias) se destina ao consumo, o agente é punido pelo crime de consumo (art.º 40.º do Decreto-lei n.º 15/93). Deve, assim, o art.º 28.º (norma revogatória), da Lei n.º 30/2000, ser interpretado restritivamente, ou seja, no sentido de que o art.º 40.º do Decreto-lei n.º 15/93 se encontra revogado sempre que a detenção para consumo próprio constitua contra-ordenação (nos termos do art.º 2.º da Lei n.º 30/2000). Neste sentido, p. ex., o Acórdão do TRP, de 11 de Fevereiro de 2004.

    Soluções opostas, apresentadas pelos tribunais da Relação no domínio da mesma legislação, levaram a que o Supremo Tribunal de Justiça fixasse jurisprudência nos seguintes termos (na esteira da 3.ª solução apontada):

    Não obstante a derrogação operada pelo art. 28.º da Lei 30/2000, de 29 de Novembro, o artigo 40.º, n.º 2, do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, manteve-se em vigor não só “quanto ao cultivo” como relativamente à aquisição ou detenção, para consumo próprio, de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a IV, em quantidade superior à necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias”. Ver Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 8/2008, de 25 de Junho.

    Sendo assim, quem adquirir ou detiver, para o seu consumo, estupefacientes ou substâncias psicotrópicas (plantas, substâncias e preparações constantes das tabelas I a IV, anexas ao Decreto-lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro), em quantidade superior à necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias, comete um crime de consumo, podendo ser punido com uma pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

    Mas, será que esta interpretação normativa, decorrente da conjugação dos art.ºs 28.º da Lei n.º 30/2000 e 40.º n.º 2 do Decreto-lei n.º 15/93, não poderá ser entendida como uma analogia in malam partem (interpretação analógica incriminatória), e, como tal, violadora do princípio da legalidade [art.º 29.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa (CRP)]?

    Podemos encontrar a resposta a esta questão no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 587/2014, de 17 de Setembro de 2014.

Fonte: Google Imagens 


    II – Mas, antes de mais, convém recordar que não é tarefa do Tribunal Constitucional determinar qual a melhor interpretação de uma determinada norma, mas apenas decidir se a interpretação adoptada na decisão recorrida é compatível com a CRP.

    Ainda assim, parece-nos ser essa interpretação – que propende para 3.ª solução supra referida – a que melhor resulta da conjugação dos art.ºs 28.º da Lei n.º 30/2000 e 40.º n.º 2 do Decreto-lei n.º 15/93, já que:

A 1.ª solução permitiria que, inadmissivelmente, um consumidor (“doente”) fosse tratado como um traficante, só porque detém, para o seu consumo (e não para venda a terceiros), uma quantidade de estupefaciente ou de substância psicotrópica que excede o consumo médio individual durante o período de 10 dias;

Relativamente à 2.ª solução, esbarra, totalmente, no conteúdo do art.º 2.º n.º 2 da Lei n.º 30/2000, que estabelece, como fronteira entre o ilícito contra-ordenacional e criminal, que a quantidade detida (para consumo próprio) não exceda o consumo médio individual durante o período de 10 dias.

    Mas vejamos, doravante, se aquela interpretação normativa é violadora do art.º 29.º n.º 1 da CRP, por se tratar de uma analogia in malam partem.

    Como nos refere o Acórdão do Tribunal Constitucional – e bem, parece-nos –, esta é, na verdade, uma analogia in bonam partem, na medida em que conduz a um estreitamento das margens de punibilidade. Mas vejamos o porquê de tal conclusão.

    Estabelece o art.º 21.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro (referente ao tráfico de estupefacientes e psicotrópicos), que:

«Quem, sem para tal se encontrar autorizado, cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver, fora dos casos previstos no artigo 40.º, plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III é punido com pena de prisão de 4 a 12 anos.» (Negrito nosso)

    Ora, numa interpretação puramente gramatical, tendo o art.º 28.º da Lei n.º 30/2000 revogado expressamente o art.º 40.º do Decreto-lei n.º 15/93 (crime de consumo), “excepto quanto ao cultivo”, este deixaria de abranger a aquisição e a detenção, para consumo próprio, de estupefacientes e substâncias psicotrópicas.

    Sendo assim, se essa quantidade (adquirida ou detida) não excedesse a necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias, a conduta seria punida como contra-ordenacão, art.º 2.º da Lei n.º 30/2000.

    Contudo, caso excedesse essa quantidade, visto que a aquisição e a detenção não se encontraria incluída no art.º 40.º do Decreto-lei n.º 15/93 (por via daquela revogação), estaríamos perante um crime de tráfico, já que, consumo (art.º 40.º) e tráfico (art.º 21.º) são tipos alternativos, ou seja, caem neste (tráfico) os comportamentos que não se incluam naquele (consumo).


III – Conclusão

    Ex positis, podemos concluir que somente uma interpretação correctiva (restrição teleológica) – da derrogação operada pelo art.º 28.º da Lei 30/2000 no art.º 40.º n.º 2 do Decreto-Lei 15/93 – permite que um consumidor seja tratado como tal (e não como um traficante), possibilitando o seu tratamento e consequente integração social (art.º 42.º e sgts. do Decreto-lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro). Esta é, por certo, uma analogia, mas que reduz a responsabilidade criminal do agente, sendo, por isso, uma analogia, constitucionalmente permitida.

    Sendo assim, se um indivíduo é possuidor de uma certa quantidade de estupefaciente ou substância psicotrópica, inexistindo indícios de que a mesma não se destina ao seu consumo, podemo-nos deparar com duas situações distintas:

1.ª – A quantidade detida não excede o consumo médio individual durante o período de 10 dias e estamos perante uma conduta contra-ordenacional, subsumível no art.º 2.º da Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro; 

2.ª – A quantidade detida excede o consumo médio individual durante o período de 10 dias e estamos perante um crime de consumo, p. e p. nos termos do art.º 40.º do Decreto-lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro; o qual deverá ser interpretado nos seguintes termos:


CAPÍTULO IV
Consumo e tratamento

ARTIGO 40.º
Consumo

    1 - Quem, para o seu consumo, cultivar plantas compreendidas nas tabelas I a IV é punido com pena de prisão até 3 meses ou com pena de multa até 30 dias. Se a quantidade de plantas cultivadas pelo agente exceder a necessária para o consumo médio individual durante o período de 5 dias, a pena é de prisão até 1 ano ou de multa até 120 dias.

    2 - Quem, para o seu consumo, adquirir ou detiver plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a IV, em quantidade superior à necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.


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quarta-feira, 15 de junho de 2016

ESPECULAÇÃO – O Crime Tolerado


  
Fonte: Google Imagens
 
    Todos os dias são praticados crimes. É uma constatação que, por tão óbvia, chega a ser absurda. Mas também não é menos verdade que, não raras vezes, sendo eles praticados à nossa frente, não sabemos que o são. E, mesmo sabendo, não lhe atribuímos a mesma importância ou, melhor, o mesmo grau de censurabilidade que o legislador pensou estar em causa quando desempenhava a sua tarefa. Tanto é que chamamos a atenção, alertamos, repreendemos o(s) seu(s) agente(s), mas não chegamos ao ponto de alertar as autoridades competentes. Não é fácil de explicar este fenómeno. Não sei. Talvez a sua prática reiterada faça com que ajamos deste modo. Não quer isto dizer que estejamos errados ao subvalorizar essas condutas. O legislador por vezes também exagera. Penso, contudo, que não é este o caso. Venho falar do crime de especulação. 

    Actualmente, ainda para mais num contexto de crise, quando pensamos na palavra “especulação” fazemos a associação directa com os mercados financeiros. Porém, esta “especulação” só em termos formais coincide com o conceito penal de “especulação”. O próprio dicionário (recorri ao Priberam) mostra-nos logo essa diferença: se a utilizarmos num contexto de comércio, a palavra assume o significado de “operação de resultados incertos e arriscados mas de grande vantagem se for bem sucedida”; num sentido figurado, ela quer dizer “engano, logro, exploração”. E é nesta última significação que nos devemos reter por agora.

    Analisemos, então, em traços gerais, os vários elementos que constituem este crime.


    (1) A conduta punível

    O crime de especulação não está previsto no Código Penal, antes sim, em legislação avulsa, mais concretamente, no Decreto-lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, no seu artigo 35.º. Assim, pune-se com prisão de 6 meses a 3 anos e multa não inferior a 100 dias quem vender bens ou serviços por preços superiores aos permitidos legalmente (alínea a)) ou os que resultariam do normal exercício de uma actividade (alínea b)) ou ainda aqueles que não correspondessem aos preços inscritos nas “etiquetas, rótulos, letreiros ou listas elaboradas pela própria entidade vendedora ou prestadora do serviço” (alínea c)). Na alínea d), pune-se ainda quem “vender bens que, por unidade, devem ter certo peso ou medida, quando os mesmos sejam inferiores a esse peso ou medida, ou contidos em embalagens ou recipientes cujas quantidades forem inferiores às nestes mencionadas.”

    Resumindo, e recorrendo às palavras de COSTA ANDRADE, “especulação implica, assim, a violação de um preço subtraído à livre disponibilidade dos operadores económicos.[1]

[1In, Manuel da Costa Andrade. A nova lei dos crimes contra a economia (Dec -Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro) à luz do conceito de «bem jurídico», em Instituto de Direito Penal Económico e Europeu da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Direito Penal Económico e Europeu: Textos Doutrinários, vol. I, 1998 (o original é de 1985), pág. 409.

    (2) O Bem Jurídico

    O Estado entendeu que a estabilidade dos preços, com necessárias repercussões na confiança e no interesse patrimonial dos consumidores, e, evidentemente, na economia nacional, devia ser considerado um bem jurídico protegido pelo Direito Penal.

    Parece que o objectivo do legislador foi o de impedir que os preços praticados no mercado não estivessem expostos aos jogos de interesses daqueles operadores económicos. É sabido que estes gozam de uma posição de supremacia em relação aos consumidores, a qual lhes permite, e voltamos àquela definição, “enganar, lograr, explorar”. Procurou-se, através desta previsão legal, que os preços fossem essencialmente resultado da lei da oferta e da procura, assegurando-se, assim, a máxima transparência. Não quer isto dizer que o aumento de preços, já previamente estipulados por normas estatais, seja proibido. Naturalmente que aqueles casos em que o consumidor negoceia com base num certo preço e, no momento da transacção, é surpreendido com outro mais elevado são proibidos.

    Em síntese, pode haver aumentos desde que devidamente sustentados em regras do mercado e não em interesses subjectivos daqueles operadores.


Fonte: Google Imagens
    (3) O agente

    Não é necessário ser comerciante para praticar este crime. Se qualquer pessoa pode vender um bem ou prestar um serviço, então, pode praticá-lo.


    (4) O Elemento subjectivo

    O legislador entendeu que este crime pode ser praticado com dolo genérico, dolo específico e com negligência. 

    No dolo genérico a vontade do agente esgota-se na prática da conduta proibida, que, no nosso caso, consiste em vender bens ou prestar serviços por preços superiores àqueles que o agente sabe que estão fixados na lei em “etiquetas, rótulos, letreiros ou listas”. 

    Pelo contrário, no dolo específico, o legislador exige ainda que o agente pratique a conduta proibida com uma finalidade particular ou “específica”, daí o nome. A única modalidade, e portanto a excepção, deste crime onde se exige o dolo específico é a prevista na alínea b), em que a pessoa, para além de alterar o preço, tem de actuar com a “intenção de obter lucro ilegítimo”. 

    Nas restantes modalidades, esta intenção lucrativa não é elemento típico, mas, a verificar-se, funcionará como circunstância agravante. Se o agente do crime não tiver aquele conhecimento não existe dolo. Quando muito, negligência, se se considerar que o agente é responsável pela sua ignorância. Neste caso, a pena será a de prisão até um ano ou multa não inferior a 40 dias (n.º3).


    (5) Exemplos

I – O nosso carro avariou-se. Estará na oficina um dia inteiro. Vamos de táxi para o trabalho. O taxímetro marcava 10 euros. Chovia imenso. O motorista decide acompanhar-nos, com o seu guarda-chuva, até à porta do prédio. No final, diz-nos que são 15 euros. Estes 5 euros de diferença constituem um lucro ilegítimo, já que foi praticado um preço superior ao previsto nas tabelas a que os motoristas de táxi estão sujeitos. Acabou este por praticar um crime de especulação. Pagámos os 15 euros e fomos trabalhar.

II – À hora de almoço vamos ao restaurante mais próximo do local de trabalho. Quando nos trazem a conta, reparamos que foram debitadas 5 cervejas, quando na realidade só bebemos 2. Outro crime de especulação cometido. O preço dos bens realmente adquiridos, e com o qual contávamos, foi assim superior ao fixado. Duas cervejas passaram a custar o preço de 5. Mais comum talvez seja ainda o caso de debitarem entradas que nós nunca chegámos a comer.

III – Outro bom exemplo seria aquele em que decidimos aderir a uma promoção, que consta de um cartaz bem grande no interior de um estabelecimento comercial, e, depois de termos aderido àquela (pensávamos nós), dizem-nos que é mais X porque “afinal a promoção já acabou.

IV – Nesse dia à noite joga a nossa equipa de futebol. Em redor do estádio deparamo-nos com três ou quatro indivíduos a tentarem vender bilhetes por um preço superior ao estabelecido. Outro crime de especulação.

V – Outro célebre exemplo é o das pessoas que vendem bilhetes para concertos a preços exorbitantes, muito superiores aos inscritos no bilhete.

VI – Voltando à nossa história. No dia seguinte, vamos buscar o carro à oficina. Viemos a saber que o mecânico nos cobrou 50 euros a mais pela peça que nos colocou no carro. Crime de especulação.

VII – Como se não bastasse, é dia de pagar a renda do nosso apartamento. O senhorio não nos passa recibo. Este é dos exemplos míticos. Também este acto constitui crime de especulação. No art.º 14.º do Decreto-lei 321-B/90, de 15 de Outubro (disposição que se manteve em vigor, por ser disposição de direito penal, não obstante este Decreto-lei ter sido revogado), “Os senhorios que recebam rendas superiores às fixadas na lei, recusem recibo de renda ou recebam quantia superior ao mês de caução na celebração do contrato de arrendamento e os inquilinos que recebam qualquer quantia que não lhes seja devida, pela desocupação do local arrendado, quando haja cessado o arrendamento, cometem crime de especulação, punível nos termos da legislação respectiva".

    A minha ideia era só a de chamar a atenção para a recorrente prática deste crime nos dias de hoje. Depois de uma breve pesquisa, constatei que pouca jurisprudência há sobre esta questão. Quererá isto, à partida, significar que pouca gente é condenada por este crime (talvez porque haja poucas denúncias…). E a que é, do que tive oportunidade de ler, é punida com multa. Claro que cada caso é um caso. Em princípio, sendo as condutas mais comuns aquelas que exemplifiquei, não causa estranheza que o juiz não se decida pela pena de prisão. Revelar-se-ia manifestamente desproporcional, na minha opinião. A forma como reagimos quando somos nós os ofendidos, por vezes, também não será a mais adequada. Não quero com isto dizer que devamos ser implacáveis e denunciar todas as vezes que nos vemos confrontados com uma situação destas. Deve, sim, imperar o bom senso. Mas não podemos nós, pelo menos, denunciar os casos mais escandalosos? Talvez fosse um bom começo.


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