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Com a criação deste blogue, o autor visou proporcionar um modesto contributo na busca da melhor resposta a várias questões jurídicas controversas.

A descrição, em traços gerais, dos temas abordados, não pretende ser exaustiva, nem dispensa a consulta de um advogado.

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terça-feira, 18 de junho de 2024

Crimes contra animais de companhia – gestão do local do crime

 

Fonte: Google Imagens

    Como sabemos, os crimes contra animais de companhia [ps. e ps. pelos art.ºs 387.º e 388.º do Código Penal (CP) Português] foram aditados pela Lei n.º 69/2014, de 29 de Agosto, que entrou em vigor no dia 1 de Outubro de 2014.

    Consultando o Sistema de Informação das Estatísticas da Justiça (SIEJ), verificamos que, desde a sua entrada em vigor até ao final do ano de 2023, foram registados, pelas autoridades policiais, 16.455 crimes contra animais de companhia.


    Porém, ao consultarmos as condenações nos tribunais judiciais de 1.ª instância, verificamos que entre 2015 e 2022 houve apenas 562 condenações, ou seja, dos casos registados pelas autoridades, apenas cerca de 3,84% resultaram em condenação.


    Entre os motivos que poderão justificar esta percentagem tão reduzida, estará certamente a falta de preservação imediata e meticulosa da prova no local do crime. 

    É fundamental reconhecer que a primeira intervenção dos órgãos de polícia criminal (OPC), na cena do crime, é um momento crucial para o sucesso da investigação. Por este motivo, e sem a pretensão de exaurir o tema ou de oferecer uma versão definitiva, proponho alguns procedimentos a adoptar no caso em que os OPC se deparem com:

A) Morte de animal de companhia [1] [2]                                                                              
[1] Quer seja morte dolosa ou morte resultante dos maus tratos físicos ou do abandono. 
[2] Embora o crime de morte e maus tratos de animais de companhia, p. e p. pelo art.º 387.º do CP, contenha um tipo doloso, não podendo ser punido a título negligente (cfr. art.º 13.º do CP), sugerimos os seguintes procedimentos também para condutas aparentemente negligentes, v. g., morte de um animal de companhia por atropelamento.

No caso de atropelamento (ainda que negligente), quem atropela fica investido de um especial dever de garante, por ingerência, resultante da sua conduta. Assim, na eventualidade de o animal não morrer com o embate, quem atropela, fica vinculado ao dever jurídico de agir, devendo adoptar medidas adequadas a evitar a morte do animal.

Se, e. g., um animal de companhia não morre imediatamente após o impacto, mas devido aos coágulos sanguíneos que lhe bloquearam as vias aéreas (por não ter sido socorrido atempadamente), quem atropela comete o crime de morte e maus tratos de animal de companhia por omissão, nos termos dos art.ºs 10.º n.ºs 1 e 2, e 387.º n.º 1 do CP.

Só assim não seria, se fosse evidente, ou pelo menos muito provável que, mesmo com a conduta adequada, o animal teria morrido na mesma (neste caso, o comportamento lícito alternativo tornaria irrelevante a omissão da conduta adequada). Para verificação do nexo de causalidade entre a omissão da conduta devida e o resultado morte (ou a inevitabilidade do resultado) é importante um relatório de necropsia.

 isolamento e delimitação (v. g., com fita de interdição policial) dos locais que possam conter vestígios do crime, proibindo, se necessário a entrada ou trânsito de pessoas naqueles locais [art.º 171.º n.º 2, ex vi art.º 249.º n.º 2 al.ª a), ambos do Código de Processo Penal (CPP)];

 presença imediata do médico veterinário municipal para confirmação do óbito do animal e realização de exame sumário ao hábito externo;

● reportagem fotográfica precisa e minuciosa (do espaço físico e do animal, incluindo os vestígios sinalizados); [3]

[3] O ideal seria que as câmaras fotográficas possuíssem tecnologia RAW ou HASH como garantia de autenticidade da imagem e do processo de arquivamento.

acondicionamento do animal, selagem hermética, e etiquetagem do invólucro de transporte (o processo deve ficar registado nos autos como garantia de integridade e inalterabilidade da prova);

 preservação de prova / medidas cautelares e de polícia;

Pode incluir:

 recolha de resíduos de disparo de arma de fogo; de vómito ou isco em caso de envenenamento; de vestígios lofoscópicos; etc;

 a obrigação de algumas pessoas permanecerem no local do crime (se necessário com o auxílio da força física) caso a sua presença seja indispensável [art.º 173.º n.º 1, ex vi art.º 249.º n.º 2 al.ª a), ambos do CPP];

→ identificação de suspeitos, art.º 250.º do CPP;

 colheita de informações úteis relativas ao crime, cfr. art.ºs 249.º n.º 2 al.ª b) e 250.º n.º 8, ambos do CPP;

→ apreensão de objectos nos termos do art.º 178.º n.º 1, ex vi art.º 249.º n.º 2 al.ª c), ambos do CPP (sem esquecer a sujeição a validação no prazo máximo de 72 horas);

 revistas e buscas, art.º 251.º n.º 1 al.ª a) do CPP.

 transporte do cadáver para local de preservação e armazenamento (arca frigorífica); ou

 contacto imediato com o magistrado do Ministério Público para determinação da necropsia. Neste caso, é efectuado o transporte imediato para o local onde a necropsia vai ser realizada (v. g., Faculdade de Medicina Veterinária), acompanhado de cópia do auto de notícia e do despacho que determinou. [4]

[4Qualquer transporte (seja para o local de preservação e armazenamento, seja para o local da necropsia) deve ficar devidamente documentado (quem transportou, a data e a hora do transporte e as condições em que a prova foi mantida durante o transporte).


Cadeia de custódia

    Como já deixámos transparecer, também nos crimes contra animais de companhia é fundamental assegurar a cadeia de custódia da prova através de procedimentos rigorosamente estabelecidos para assegurar a integridade, a autenticidade e a validade das provas desde o momento de sua recolha até sua apresentação em juízo.

    Este controle meticuloso é essencial para garantir que as provas permaneçam imaculadas, sem qualquer tipo de adulteração, contaminação ou manipulação, o que poderia comprometer os princípios constitucionais da busca da verdade material e da realização da justiça.


B) Maus tratos de animal de companhia (sem o resultado morte) e abandono

● reportagem fotográfica do espaço físico (se for o próprio alojamento do animal, deve incluir os equipamentos de alimentação e abeberamento), do animal e de eventuais vestígios sinalizados [recomendam-se pelos menos 5 fotografias ao animal (vistas lateral direita e esquerda, frontal, rectaguarda e superior, para evidenciar eventual magreza); [5]

[5] No caso de a cena do crime ser o próprio alojamento do animal, deve-se descrevê-lo, com alguma minúcia [referindo qual a sua natureza (v. g., jaula, corrente), dimensão, grau de protecção face a condições climáticas adversas, ventilação, condições de higiene, se possui um local seco e limpo para o animal descansar, etc.).

No caso de abandono, é importante também descrever onde concretamente o animal foi encontrado (junto a uma associação zoófila, numa varanda, num terreno isolado, dentro do veículo, etc.).

 preservação de prova / medidas cautelares e de polícia [6]

[6] Pode incluir todas as medidas indicadas na secção anterior para os casos de morte. Destacamos aqui a colheita de informações úteis relativas ao crime [cfr. art.ºs 249.º n.º 2 al.ª b)250.º n.º 8, ambos do CPP], sobretudo no crime de abandono, dada a sua importância no apuramento das circunstâncias em que o animal foi abandonado (descrição da viatura que o transportou, da pessoa que o abandonou, etc.) e na concretização do perigos concretos (para a alimentação do animal e prestação dos cuidados que lhe são devidos, e para a sua vida) exigidos pelo art.º 388.º do CP.

Não podemos esquecer que, havendo perigo evidente para a vida do animal (v. g., animal com golpe de calor causado pelo calor extremo no interior de um veículo) ou perigo declarado pelo médico veterinário, as autoridades policiais estão legitimadas, ao abrigo do “estado de necessidade” (art.º 339.º n.º 1 do Código Civil), para ultrapassar obstáculos (v. g., quebrar o vidro de uma viatura), de modo a evitar que o perigo se transforme em dano efectivo.

Em casos menos urgentes, mas devidamente fundamentados, pode ser determinada a realização de busca, incluindo domiciliária, nos termos dos art.ºs 174.º n.º 2 e 177.º n.º 1 do CPP). A busca (não domiciliária) pode partir da iniciativa do próprio OPC quando haja flagrante delito e consequente detenção [art.ºs 174.º n.º 5 al.ª c), 255.º n.º 1 al.ª a) e 256.º n.ºs 1 e 2, todos do CPP].

● presença do médico veterinário municipal para realização de exame directo ao estado do animal (verificando, inter alia: existência de lesões compatíveis com traumas não acidentais, condição física, peso, características, vacinação, doenças, infecções, parasitas, existência de transponder); [7]

[7] O Ministério Público, tendo em vista a dedução da acusação, poderá solicitar um novo exame médico-veterinário para apurar a duração da doença e/ou do tratamento, e se houve alguma sequela ou consequência física permanente.

 Nos casos em que são evidentes os maus tratos:

 apreensão do animal; com

 termo de entrega para assistência médico veterinária, ou

 termo de entrega e nomeação de fiel depositário para acolhimento (em centro de recolha oficial ou em associação zoófila), cfr. art.º 178.º n.º 1, ex vi art.º 249.º n.º 2 al.ª c), ambos do CPP;

 sujeitar a apreensão a validação (art.º 178.º n.º 6 do CPP);

 “requerer”, desde logo, ao Ministério Público, que, após a assistência médico veterinária (caso ela exista), ordene a afectação do animal (dada a sua natureza perecível) a uma finalidade socialmente útil, nomeadamente a adopção por pessoa idónea, nos termos do art.º 185.º n.º 1 do Código de Processo Penal, cjg. com art.º 201.º-D do Código Civil. [8]

[8Isto porque o animal apreendido carece de cuidados regulares que favoreçam o seu desenvolvimento e uma vida adequada à sua espécie e sensibilidade (o que é incompatível com a apreensão duradoura à ordem de um processo penal).

 No caso abandono [seja ele criminal ou contraordenacional, art.º 68.º n.º 2 al.ª c) do Decreto-lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro], existe perda de posse do titular do animal e a consequente possibilidade de aquisição, por ocupação, por parte de terceiros, cfr. art.ºs 201.º-D, 1267.º n.º 1 al.ª a)1318.º, todos do Código Civil.

Havendo fortes indícios de abandono (criminal ou contraordenacional), entendemos que os titulares dos Centros de Recolha Oficial (CRO) não carecem de esperar que, no período de 15 dias, o animal não seja reclamado pelo seu proprietário, nos termos do art.º 11.º n.º 5 do Decreto-lei n.º 82/2019, de 27 de Junho, e do art.º 8.º n.º 4 da Portaria n.º 146/2017, de 26 de Abril (já que este prazo se traduz numa presunção legal de abandono e este já foi confirmado factualmente), podendo, desde logo, registá-lo em seu nome no Sistema de Informação de Animais de Companhia (SIAC).                                                                          

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terça-feira, 8 de julho de 2014

Maus tratos a animais – crime ou contraordenação?


O Beleka

    Este artigo surge na sequência da recente notícia “Criminalização de maus tratos a animais de companhia em votação no parlamento”. [1] Quem melhor me conhece sabe que sou um defensor acérrimo dos direitos dos animais. Posso até asseverar, com alguma jocosidade, que os meus animais – a Ninicas, a Branquinha e o Beleka (três gatos resgatados) – têm, na minha própria casa, mais direitos do que eu!

[1] Notícia publicada, v.g., no “Jornal de Notícias”, versão «online», no dia 01 de Julho de 2014, acedida e consultada em:

    Como é consabido, porque pré anunciado pela generalidade da comunicação social, a criminalização de maus tratos a animais de companhia e o seu abandono vai estar em discussão e votação na especialidade, na próxima Quarta-feira, dia 09 de Julho, pelas 10H00, na Comissão Parlamentar de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (entretanto adiada para o dia 25 de Julho, pelas 12H00).

    Entre as questões que serão discutidas, estarão, necessariamente, as seguintes:

A Ninicas e a Branquinha
1 – Bem jurídico protegido com a criminalização

    Aqueles que estão mais familiarizados com o direito penal sabem que este visa, na sua essência, a protecção de bens jurídicos fundamentais (valores tidos como essenciais à própria existência de uma sociedade organizada). Nessa essencialidade deve o legislador tomar, como ponto de partida, os princípios constitucionais; ou seja, o crime de maus-tratos a animais só será legítimo se visar proteger um bem jurídico reconhecido pela Constituição da República Portuguesa (CRP).

    Como sabemos, no nosso ordenamento jurídico, os animais são tidos como “coisas”, abrangendo-se na noção do art.º 202.º do Código Civil. Embora encontremos, actualmente, o termo “coisa” no nosso Código Penal – v.g. no crime de dano, art.º 212.º n.º 1 –, a criminalização visa proteger, em especial, o bem jurídico propriedade (art.º 62.º da CRP), ou seja, o proprietário face à conduta de terceiros. [Para uma melhor compreensão das implicações materiais desta “coisificação”, cfr, neste blogue, “Animais, que direitos?”]

1.1 – Reconhecimento do estatuto jurídico do animal

    Os animais são, contudo, muito mais do que meras coisas inanimadas, são seres capazes de sentir dor face a actos de crueldade e maus tratos infligidos, a maioria das vezes, pelos próprios proprietários.

    Consciente desta realidade, um Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentou um projecto de lei, propondo o reconhecimento do estatuto jurídico do animal, por via da alteração do próprio Código Civil.

    Assim, se o proprietário, relativamente às coisas em geral, tem o poder de usar, fruir e dispor [art.º 1305.º do Código Civil (CC)] – incluindo-se, neste último poder, a extinção do direito, destruindo a coisa (móvel) ou abandonando-a – relativamente aos animais, propõe-se o aditamento do art.º 1305.º-A, que exclui, do direito de propriedade, a possibilidade de lhes infligir maus-tratos, atos cruéis, formas de treino não adequadas ou outros atos que resultem em sofrimento injustificado, abandono ou destruição.

    Mais do que não poder fazer, o proprietário do animal passa a ter o dever de assegurar o seu bem-estar.

1.1.1 - Crítica à proposta

    Sendo de enaltecer a iniciativa deste Grupo Parlamentar, julgo que ela fica aquém das expectativas. 

    Ao propor – através do aditamento, ao CC, do art.º 202.º-A – que a protecção jurídica, decorrente da natureza animal, opera por via de lei especial, significa que, como se justificará «infra», existirão animais de primeira (contemplados em lei especial) e animais de segunda (que continuarão a ser tratados como meras coisas).

    Entre essa legislação especial, existem dois projectos de lei que visam criminalizar os maus-tratos aos animais: o primeiro, apresentado por um Grupo Parlamentar do PS, propondo uma alteração à Lei n.º 92/95, de 12 de Setembro (Protecção dos animais em geral); e o segundo, por um Grupo Parlamentar do PSD, propondo uma alteração no próprio Código Penal.

    Estes projectos, no entanto, não visam os animais em geral, mas somente aqueles cuja detenção, como “animal de companhia”, não seja proibida (ver, a este propósito, o anexo I da Portaria n.º 1226/2009, de 12 de Outubro). 

    Assim, e tendo em consideração as espécies existentes no nosso país, por exemplo, dentro da família «canidae», género «canis», será punido com essa pena criminal quem maltratar a espécie «canis lupus familiaris» (cão doméstico, única espécie admitida como animal de companhia), já não, quem maltrate a espécie «canis lupus signatus» (lobo-ibérico). 

    Se a criminalização tem como fundamento o reconhecimento da natureza própria dos animais como seres vivos sensíveis, não se encontra justificação para tal disparidade.

1.2 Conclusão

    Há cerca de um ano e meio atrás, tive oportunidade de referir (em: Animais, que direitos?) que a solução não passaria por criar, no Código Civil, a figura do animal, mas em criar um «Regime Jurídico do Animal» que abrangesse a profusa e por vezes repetida legislação em vigor.

    Desse modo, além de se deixar o Código Civil continuar a prosseguir as suas finalidades (regulação das relações jurídicas entre pessoas, e entre estas e as coisas), evitar-se-ia a criação de distinções em algo que se pode revelar semelhante.

    Mas, perante todo o exposto, qual o bem jurídico protegido com a pretensa criminalização? 

    Da leitura da exposição de motivos de ambos os projectos apresentados, poderíamos concluir que, perante seres vivos sensíveis, poderia estar em causa o «bem-estar animal», caso estivessem incluídos todos os animais e não apenas os animais de companhia. Se a sensibilidade é o pressuposto, a excepção não pode ser opção.

    Para justificar esta preferência até se poderia usar o argumento do professor alemão BERND SHÜNEMANN, de que as ofensas à vida e à integridade física dos animais de companhia projectam-se, mais intensamente, na própria vida e integridade humanas, contribuindo, este reflexo valorativo, na formação da personalidade e no modo de agir do homem para com o seu semelhante.

    Este é um argumento discutível quando se restringe a criminalização aos animais de companhia.

    Perante tudo o que já foi referido, julgo que somente uma solução “holística” (animais em geral) poderá legitimar a tutela penal – enquanto ofensa de um bem jurídico supra-individual de cunho ambiental (art.º 66.º da CRP), que incumbe ao Estado garantir e proteger de forma ecologicamente equilibrada [art.º 9.º als. d) e e) da CRP]. 

    E penso que não é necessário eliminar exemplares de fauna em número significativo [art.º 278.º n.º 1 al.ª a) do CP] ou criar perigo para um número considerável de animais [art.º 281.º n.º 1 al.ª b) do CP] para que estejamos perante um crime contra a natureza/ambiente, já que, cada animal – mesmo os que não integram o meio ambiente ou os ecossistemas naturais (animais domésticos) – é um representante do seu género, fazendo parte desse “número significativo” ou “número considerável de animais”. 

2 – Necessidade da Criminalização

    Como já  referido, a intervenção do direito penal visa a protecção de bens jurídicos fundamentais (sob pena de tutela inconstitucional). Deve, no entanto, essa intervenção, encontrar justificação na sua necessidade, e somente quando as sanções impostas por outros ramos do direito – por exemplo a coima do regime contraordenacional – se mostrem insuficientes (princípios da necessidade e da subsidiariedade do Direito Penal, art.º 18.º n.º 2 da CRP).

    Como sabemos, no que concerne à protecção dos animais de companhia, encontra-se em vigor, no nosso ordenamento jurídico, o Decreto-lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro (c/ as alterações entretanto introduzidas até ao mais recente Decreto-lei n.º 260/2012, de 12 de Dezembro). 

    Neste diploma é punido com coima de 25 € a 3.740€ [art.º 68.º n.º 1 al.ª f)], o alojamento de animais de companhia em desrespeito das condições fixadas no art.º 8.º. Pune-se, ainda, com coima de 500€ a 3.740€, o abandono desses mesmos animais [art.º 68.º n.º 2 al.ª c)], nos termos do art.º 6.º-A. Com a mesma coima [art.º 68.º n.º 2 al.ª d)], é punida toda a violência exercida contra os animais nos termos do art.º 7.º n.ºs 3 e 4, bem como, o maneio e treino dos animais com brutalidade, nomeadamente com pancadas e/ou pontapés [art.º 68.º n.º 2 al.ª e)]. 

    No que concerne às contra-ordenações referidas, são punidas as tentativas e as condutas negligentes, sendo ainda punidas as pessoas colectivas (empresas ou instituições), sendo que, neste caso, o montante máximo da coima poderá ser elevado até aos 44.890 € (art.º 68.º n.º 3 a 5). 

    Não obstante a existência deste diploma, constatamos todos os dias, sobretudo nas redes sociais, uma enorme quantidade de animais maltratados e abandonados. 

    Mas o problema residirá na natureza da sanção (coima) ou nos mecanismos da sua aplicação? Quantas coimas foram efectivamente aplicadas desde a entrada em vigor do referido diploma? 

    Pois bem, a coima não satisfaz as expectativas depositadas na advertência, não porque seja insuficiente, mas porque não chega sequer a ser aplicada. 

    E não é aplicada porque, na maioria das vezes, a prova é de difícil obtenção – os actos são praticados no interior de propriedades privadas, longe de olhares públicos – e, noutros casos, por inércia dos próprios órgãos fiscalizadores (art.º 66.º) face às situações que lhe são denunciadas.

    No que à fiscalização concerne, é necessária a criação, dentro dos órgãos fiscalizadores, de serviços especializados de protecção animal, à semelhança do que já sucede com o SEPNA (Serviço de Protecção da Natureza e do Ambiente) na GNR. É fundamental dotar esses serviços de meios materiais e humanos, de modo a que eles possam dar uma resposta eficaz às denúncias que lhe chegam diariamente. Além da necessária vigilância e fiscalização, é essencial informar, sensibilizar, e educar, já que, em alguns locais do nosso país, determinadas práticas são já costume. 

    Repare-se que, nas propostas de criminalização, os órgãos fiscalizadores são os mesmos do diploma contra-ordenacional «supra» mencionado. O que se poderá concluir daqui?

    Relativamente ao resgate de animais vitimizados e à difícil actividade de obtenção de prova, por que não propor, mesmo no âmbito contra-ordenacional, a possibilidade de realização de buscas (mesmo domiciliárias) em locais onde eles se encontrem (mesmo sem haver recusa do seu titular, art.º 67.º-A do Decreto-lei n.º 260/2012, de 12 de Dezembro)? Este meio de obtenção de prova é já utilizado noutros regimes contraordenacionais. Vide, v.g, arts. 18.º e 19.º da Lei n.º 19/2012, de 08 de Maio (Regime Jurídico da Concorrência).

    Ao nível da tramitação processual, é necessário que a entidade a quem compete a instrução dos processos de contraordenação (DGAV – Direcção-Geral de Alimentação e Veterinária) consiga dar uma resposta rápida e eficaz a todos os processos que lhe são dirigidos, evitando-se a prescrição/impunidade.

Já em sede de aplicação de sanções acessórias – da competência do director-geral de Alimentação e Veterinária –, poder-se-ia propor a inclusão, no art.º 69.º Decreto-lei n.º 260/2012, de 12 de Dezembro, de uma alínea, prevendo, v.g., relativamente ao infractor, a privação do direito de detenção de animais por um determinado período de tempo.

    E para aqueles que não têm rendimentos – e nada têm para executar, art.º 89.º do Decreto-lei n.º 433/82, de 27 de Outubro –, em alternativa à coima, a prestação de trabalho em associações zoófilas, nos termos do art.º 89.º-A do Decreto-lei n.º 433/82, de 27 de Outubro? Não seria esta uma forma de reedução do infractor? 

3 – Considerações Finais

    Vimos, pois, os “obstáculos” que terão que ser ultrapassados para que os maus tratos a animais de companhia possam ser criminalizados. 

    Primeiro, é necessário, sob pena de inconstitucionalidade da norma, delimitar o bem jurídico protegido com tal incriminação. Depois, verificar se a intervenção do direito penal é mesmo necessária, ou se os objectivos pretendidos podem ser alcançados por intermédio de um outro ramo do direito, neste caso, contraordenacional – princípio da intervenção mínima do direito penal, art.º 18.º n.º 2 da CRP.

    E, para se aferir dessa necessidade, não basta invocar o efeito (ineficácia) do regime contraordenacional, sendo necessário determinar os factores que com ele estabeleceram um nexo lógico de causalidade, de modo a se poder concluir, com alguma segurança, que uma intervenção na causa é suficiente para se alcançar o efeito pretendido.


    Entretanto, aguardemos pacientemente o resultado da discussão e votação que se avizinha!

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sexta-feira, 28 de dezembro de 2012

ANIMAIS, que direitos?


"Ninicas" e "Branquinha"


Nos tempos actuais, onde o conhecimento e a informação se espalham pela sociedade a um ritmo exponencial, ainda encontramos quem “não saiba” que os animais, embora irracionais, são seres sensíveis. Mas, a causa poderá não estar no desconhecimento, já que, se o homem não respeita o seu semelhante, como poderá respeitar os animais?

O que poderá levar um indivíduo a amarrar um cão a um automóvel e arrastá-lo com altivez pelas ruas? (Ver)

Não desconsiderando eventuais intervenções de âmbito psicológico, penso que, comportamentos como o descrito somente vão deixar de ser conhecidos após uma intervenção legislativa substancial. 

Digo substancial, porque, no nosso ordenamento jurídico-civil os animais são tidos como coisas [art.º 202.º do Código Civil (CC)], já que, segundo o professor MOTA PINTO (in, pág. 342), apresentam as seguintes características: existência autónoma ou separada; possibilidade de apropriação exclusiva por alguém; e aptidão para satisfazer interesses ou necessidades humanas. 

Do ponto de vista criminal, contrariamente ao que sucedia no Código Penal de 1886 (art.ºs 478.º a 481.º), o Código Penal vigente (aprovado pelo Decreto-lei n.º 400/82, de 29 de Setembro) não pune a violência exercida sobre os animais. Ainda assim, e carreando para o direito penal a noção ampla de coisa do art.º 202.º do CC, podemos concluir, que, quem infligir maus tratos a um animal, ferindo-o, desfigurando-o, ou matando-o, incorre num crime de dano previsto e punido pelo art.º 212.º n.º 1 do Código Penal (CP). 

Sendo assim, incompreensivelmente, no caso que anteriormente referimos, seria indiferente, do ponto de vista penal, acorrentar a uma viatura e arrastar pelas ruas, um animal e uma cadeira.

Mais grave, ainda, o facto de que, nesta perspectiva de “coisificação” do animal, face à susceptibilidade de apropriação exclusiva por alguém, ele fica à mercê dos poderes que integram o direito do proprietário, a saber, o poder de usar, de fruir e de dispor (art.º 1305.º do CC). No âmbito do seu poder de disposição, poderá o proprietário extinguir o seu direito, destruindo a coisa que é sua, ou, tratando-se de coisa móvel (art.º 205.º do CC), abandoná-la.

É por este motivo que só o dano de coisa alheia preenche o elemento objectivo do tipo de crime do já referido art.º 212.º n.º 1 do Código Penal.

Ainda assim, mesmo estando perante coisa alheia (ou animal alheio), sendo o crime de dano um crime de natureza semi-pública, o procedimento criminal está sempre dependente de queixa, por parte do titular do direito [art.º 113.º n.º 1 do CP, e art.º 49.º do Código de Processo Penal (CPP)].

Têm legitimidade para apresentar queixa, conforme Acórdão do TRC, “o proprietário, o usufrutuário, o possuidor, o titular de qualquer direito real de gozo sobre a coisa e, ainda, todo aquele que tenha um interesse próprio e com algum carácter de durabilidade na fruição das utilidades da coisa”. 

Face ao exposto, ainda que não sejam proprietários e não tenham o poder de disposição, ficam impunes os próprios titulares do direito de queixa, quando eles próprios são os agressores dos animais. Como é óbvio, não vão fazer queixa de si próprios. Ficam ainda impunes os agressores de animais abandonados, já que não existe ninguém com legitimidade para exercer o direito de queixa. 

Como bem referem as Associações de Protecção dos Animais, existe um Decreto n.º 5650, de 10 de Maio de 1919, que pune, no seu art.º 1.º, toda a violência exercida sobre os animais, considerando-se como tal os actos descritos nos diversos artigos do Decreto n.º 5864, de 12 de Junho de 1919. 

Nestes diplomas pune-se a violência exercida sobre os animais com uma pena de multa de 2 a 15 escudos (aprox. 0,01€ e 0,075€ respectivamente), liquidada em polícia correccional, que, em caso de reincidência, será agravada com prisão correccional de 5 a 40 dias. Incumbe ao Ministério Público, nos termos do último diploma referido, promover o correspondente processo, independentemente da existência de queixa.

Embora se reconheça a existência dos supracitados diplomas, julgo que, no que concerne às penas referidas, ele se encontra revogado tacitamente pelo Decreto-lei n.º 400/82, de 29 de Setembro (diploma que aprovou o Código Penal vigente), pela sua incompatibilidade e prevalência da vontade mais recente do legislador. 

No que concerne à multa e à prisão correccional, correspondiam a duas penas previstas no art.º 58.º do Código Penal de 1886. Embora não encontremos no Código Penal vigente a pena de prisão correccional, encontramos a pena de multa no seu art.º 47.º. Era diferente, no entanto, o seu arbitramento na vigência do anterior código, já que era liquidada em polícia correccional, podendo prolongar-se por um prazo de 3 anos (art.º 67.º). A polícia correccional correspondia a uma forma de processo, juntamente com o processo sumário e o processo correccional, que não se coaduna com o Processo Penal vigente (Decreto-lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro). 

Sendo assim, inexiste no nosso ordenamento jurídico-penal norma que puna os maus tratos e violência exercida sobre os animais, senão o já referido art.º 212.º n.º 1 do CP (crime de dano), e somente nos casos anunciados. 

Face ao exposto, necessário se torna acabar com a “coisificação” dos animais, não só daqueles que têm dono, mas em geral, conferindo-lhes um estatuto próprio, e sancionando as condutas humanas violadoras dos seus direitos, enquanto ofensa de um bem jurídico supra-individual de cunho ambiental (art.º 66.º da CRP), que incumbe ao Estado garantir e proteger [art.º 9.ºal.ªs d) e e) da CRP].

Penso que não é preciso eliminar exemplares de fauna em número significativo [art.º 278.º n.º 1 al.ª a) do CP], ou criar perigo para um número considerável de animais [art.º 281.º n.º 1 al.ª b) do CP], para que estejamos perante um crime contra o ambiente/natureza.

Temos que entender que cada animal é um representante da sua espécie, faz parte daquele "número significativo" ou “número considerável de animais”. Quando se maltrata ou mata um animal, sem qualquer necessidade ou justificação, está-se, indirectamente, a criar um perigo para a espécie a que ele pertence. Assim, no caso que inicialmente apresentei, a conduta de amarrar um cão a um automóvel e arrastá-lo pelas ruas revela um total desprezo, não só pelo animal visado, mas por toda a espécie canina.

Penso, pois, que a solução nem estará em criar no Código Civil a figura do animal, extensível ao direito penal, como defendem alguns autores, mas em criar um Regime Jurídico do Animal que abranja toda a profusa, complicada e por vezes repetida legislação em vigor. Assim, deixemos o Código Civil continuar a prosseguir as suas finalidades, regulando as relações jurídicas entre as pessoas, e entre estas e as coisas.

Nesse pretenso regime avulso, deverá ser tida em consideração a protecção necessária, adequada e proporcional dos animais, mesmo dos que não têm dono, prevenindo, através da sanção penal, as agressões mais graves aos seus direitos, dos quais ressalvamos, os contidos na Declaração Universal dos Direitos do Animal (DUDA).

Até essa pretendida criação resta-nos usar, de modo eficaz, os mecanismos contra-ordenacionais que temos ao nosso dispor para combater os maus tratos e a violência, exercidos sobre os animais:

® Desde logo, o Decreto n.º 13/93, de 13 de Abril, que aprovou para ratificação a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia. Estabelece, esta Convenção, a proibição de causar dor inútil, sofrimento ou angústia a animais de companhia, proibindo, ainda, o seu abandono.

® A Lei n.º 92/95, de 12 de Setembro, que proíbe a violência injustificada contra os animais, considerando-se como tal, todos os actos desnecessários e injustificados de que resulte a morte, sofrimento cruel e prolongado, ou graves lesões. Esta é a maior concretização do direito constitucional ao ambiente, tal como o defendemos supra. É pena, no entanto, que embora o seu art.º 10.º preveja a possibilidade das associações zoófilas se constituírem assistentes (figura do processo penal, art.º 68.º do CPP, diferente da intervenção como assistente em Processo Civil, art.º 335.º e sgts.), estabeleça, o seu art.º 9.º, que as sanções serão objecto de lei especial, não se encontrando, posteriormente, sanções penais para tais infracções, sendo que, no que concerne às contra-ordenações (que em seguida referirei), o seu regime geral, Decreto-lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, não admite a constituição de assistente, nem os diplomas que as prevêem contemplam tal possibilidade. (Ver Acórdão do TRG); 

® O Decreto-lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro (c/ as alterações entretanto introduzidas até ao mais recente Decreto-lei n.º 260/2012, de 12 de Dezembro). É um conjunto normativo destinado a tornar aplicável, em território nacional, a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia, aprovada pelo supra referido Decreto n.º 13/93, de 13 de Abril. 

Neste diploma é punido com coima de 25 € a 3.740€ [art.º 68.º n.º 1 al.ª f)], o alojamento de animais de companhia em desrespeito das condições fixadas no art.º 8.º. Pune-se, ainda, com coima de 500€ a 3.740€, o abandono desses mesmos animais [art.º 68.º n.º 2 al.ª c)], nos termos do art.º 6.º-A. Com a mesma coima [art.º 68.º n.º 2 al.ª d)], é punida toda a violência exercida contra os animais nos termos do art.º 7.º n.ºs 3 e 4, bem como o maneio e treino dos animais com brutalidade, nomeadamente com pancadas e/ou pontapés [art.º 68.º n.º 2 al.ª e)]. 

No que concerne às contra-ordenações referidas, são punidas as tentativas e as condutas negligentes, sendo ainda punidas as pessoas colectivas (empresas ou instituições), sendo que, neste caso, o montante máximo da coima poderá ser elevado até aos 44.890 € (art.º 68.º n.º 3 a 5). 

® Por último, o Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de Outubro, relativo à criação, reprodução e detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos (como tal definidos na Portaria n.º 422/2004, de 24 de Abril) como animais de companhia. Pune o seu art.º 31.º n.º 1, com pena de prisão até 1 ano ou multa, quem promover ou participar com animais em lutas. Pune, ainda, o seu art.º 38.º n.º 1 al.ª m), com coima de 500€ a 3.740€ (ou 44.890€, sendo pessoa colectiva), o treino desses animais tendo em vista a sua participação em lutas ou o aumento ou reforço da agressividade para pessoas, outros animais ou bens;

Conhecidas as normas anunciadas, incumbe a todos dar-lhes utilidade prática, de forma a diminuir os casos de maus tratos e de violência exercidos sobre os animais, ou o seu abandono. Assim, ao cidadão compete denunciar estas situações às autoridades competentes, como tal consideradas no art.º 2.º n.º 1 al.ª x) do Decreto-lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, e no art.º 2.º al.ª f) do Decreto-lei n.º 312/2003, de 17 de Dezembro, a saber: 

- A Direcção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), enquanto autoridade sanitária veterinária nacional;
- As Direcções Regionais de Agricultura (DRA), enquanto autoridades veterinárias regionais;
- Os médicos veterinários municipais, enquanto autoridades sanitárias veterinárias concelhias;
- As Câmaras Municipais e as Juntas de Freguesia;
- O Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, IP (ICNF, IP);
- A Guarda Nacional Republicana (GNR);
- A Polícia de Segurança Pública (PSP);
- A Polícia Municipal (PM);

Estas autoridades, ou agentes de fiscalização por si credenciados, podem/devem, no estrito cumprimento da lei vigente e no âmbito das suas funções de fiscalização, exigir a identificação dos autores dos maus tratos ou da violência, exercidos sobre os animais, ou de quem os abandonou (art.º49.º do Decreto-lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, art.ºs 66.º e 66.º-A do Decreto-lei n.º 276/2001, e art.º 16.º do Decreto-lei n.º 312/2003. (Vide: “Procedimento de Identificação do Suspeito de uma Contra-ordenação”.)

Depois de recolhida a identificação e restante prova (v.g. testemunhal), devem elaborar o correspondente auto de notícia por contra-ordenação, que deverá ser enviado à DGAV, no caso de infracções ao Decreto-lei n.º 276/2001 (art.º 70.º), ou à DRA da área da prática da infracção descrita no art.º 17.º n.º 2 al.ª c) do Decreto-lei n.º 312/2003, conforme prevê o seu art.º 19.º n.º 2, para instrução do correspondente processo de contra-ordenação e aplicação de sanção (e eventual sanção acessória).

Entendo que, no caso de violência exercida sobre os animais, embora estejamos perante uma contra-ordenação, deve a notícia da infracção ser comunicada ao Ministério Público (art.ºs 20.º e 40.º do Decreto-lei n.º 433/82, de 27 de Outubro), já que, existindo alguém com um direito sobre o animal agredido (v.g., propriedade, usufruto, posse), que não o próprio agressor, poderá exercer o seu direito de queixa relativamente ao crime de dano, como já anteriormente referido. 

Espero que este artigo ajude a melhorar a qualidade de vida de muitos animais. No entanto, tem que se dar continuidade à iniciativa. Não basta revelar as normas que punem as condutas agressivas para com os animais e respectivas coimas (ou crime/multa), tem que se mostrar à comunidade em geral (e aos agressores em particular) que essas normas, embora leves, funcionam. E funcionam porque é eficaz a fiscalização exercida, a instrução dos processos e a própria execução das sanções. 

Neste objectivo, incumbe à comunidade um papel fundamental, o de denunciar todas as situações de maus tratos ou de abandono de animais, incumbindo, por sua vez, às autoridades referidas, o cumprimento rigoroso das normas anunciadas. 

Para terminar, convém ter sempre presente que: “Uma sociedade avalia-se pela forma como se trata os animais”.

Artigo dedicado à "Ninicas" e à "Branquinha", duas gatas abandonadas que conheceram um novo lar, o meu.


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