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Com a criação deste blogue, o autor visou proporcionar um modesto contributo na busca da melhor resposta a várias questões jurídicas controversas.

A descrição, em traços gerais, dos temas abordados, não pretende ser exaustiva, nem dispensa a consulta de um advogado.

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segunda-feira, 21 de novembro de 2022

Será uma "Catana" uma Arma Branca Proibida?


Fonte: Google Imagens






    Será que um objecto corto-contundente, vulgarmente designado por "catana" ou "machete", sem qualquer sinal de transformação/modificação à sua concepção original, poderá ser considerado, do ponto de vista legal, como uma arma proibida? 

    Sobre este tema, muito antes da entrada em vigor da Lei n.º 50/2019, de 24 de Julho (que procedeu à 6.ª alteração da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro – diploma que aprovou o Regime Jurídico das Armas e suas Munições, doravante apenas denominado por RJAM), escrevi o seguinte:

    Embora uma “catana”, pelas características apontadas, possa ser considerada uma "arma branca", nos termos da noção proposta pelo art.º 2.º n.º 1 al.ª m) do Novo Regime Jurídico das Armas e suas Munições (RJAM), certo é, no entanto, que não se trata de uma "arma branca proibida". Senão vejamos: 

    Desde logo, pela sua morfologia, características e afectação a actividades legítimas, verifica-se que não se trata de qualquer das armas brancas, de "classe A", previstas no art.º 3.º, n.º 2, al.ªs d), e), f) e g), do supra referido RJAM. 

    Embora o legislador responsabilize criminalmente a detenção de "outras armas brancas", no art.º 86.º n.º 1 al.ª d) do RJAM, impõe objectivamente o preenchimento cumulativo de três requisitos, a saber: 

 Não ter a "arma branca" uma aplicação definida; 
→ Possibilidade de aquele objecto ser usado como arma de agressão; 
 O seu possuidor não justifique a sua posse. 

    Ainda que haja a possibilidade de o objecto ser usado como uma arma de agressão (como aliás acontece com a grande maioria dos objectos) e o proprietário não justifique a sua posse momentânea, não se encontra cumprido o primeiro dos requisitos referidos, ou seja, uma “catana” tem uma aplicação definida, enquanto instrumento de uso comum em actividades agrícolas, florestais, etc.

    Assim, esta finalidade, que em abstracto uma “catana” possui, permite excluí-la, desde logo, das "armas brancas" de "classe A", previstas no art.º 3.ºn.º 2 al.ªs f) e g) do RJAM, mas também, como já referido, das "outras armas brancas" previstas no art.º 86.º n.º 1 al.ª d) do mesmo diploma legal. A não ser assim, e a incluir as “catanas” nas "outras armas brancas", quase todos os agricultores e madeireiros teriam registo criminal...

    Num quadro de mera detenção, o que fica dito para as “catanas” vale também para outros objectos dotados de lâmina ou outra superfície cortante, perfurante ou corto-contundente (v.g. cutelos de cozinha, serras, gadanhas,...). 

    A reforçar esta tese de não inclusão no art.º 86.º n.º 1 al.ª d) do RJAM, o facto de que não existe qualquer referência legal à forma como, por exemplo, uma “catana” deve ser portada e/ou transportada, de modo a que se possa justificar objectivamente a sua posse num determinado local, contrariamente ao que sucede, por exemplo, com o uso e porte de armas de fogo. 

    Face a todo exposto é de concluir que uma “catana” sem qualquer sinal de transformação/modificação é uma “arma branca” de venda livre, não constante da lista de armas brancas proibidas e sem classificação legal pela sua mera detenção. 

    A Lei n.º 50/2019, de 24 de Julho, sup. cit, veio acrescentar, no art.º 3.º do RJAM, com epígrafe “Classificação das armas, munições e outros acessórios”, mais precisamente no seu n.º 2 – relativo às armas, munições e acessórios da classe A, de acordo com o grau de perigosidade, o fim a que se destinam e a sua utilização (cfr. n.º 1) –, a al.ª ab), com o seguinte conteúdo:

As armas brancas com afetação ao exercício de quaisquer práticas venatórias, comerciais, agrícolas, industriais, florestais, domésticas ou desportivas, ou objeto de coleção, quando encontradas fora dos locais do seu normal emprego e os seus portadores não justifiquem a sua posse[1]

[1Sublinhado nosso.


    Consequentemente, o art.º 86.º do RJAM, com epígrafe “Detenção de arma proibida e crime cometido com arma”, passou a prever e a estatuir o seguinte:

1 - Quem, sem se encontrar autorizado, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da autoridade competente, detiver, transportar, exportar, importar, transferir, guardar, reparar, desativar, comprar, adquirir a qualquer título ou por qualquer meio ou obtiver por fabrico, transformação, importação ou transferência, usar ou trouxer consigo:
(…)
d) (…) as armas brancas constantes na alínea ab) do n.º 2 do artigo 3.º (…), é punido com pena de prisão até 4 anos ou com pena de multa até 480 dias;
(…)

    Assim, hodiernamente, ainda que a arma branca possa ter uma aplicação definida (v. g., catanas, cutelos de cozinha, serras, gadanhas), a sua detenção, na acepção do art.º 2.º n .º 5 al.ª g) [2], é proibida, sempre que:

seja encontrada fora dos locais do seu normal emprego; e
o seu portador não justifique a sua posse.

[2Neste art.º 2.º n.º 5 al.ª g) encontramos a definição de “detenção de arma”, entendendo-se como tal “o facto de ter em seu poder ou disponível para uso imediato pelo seu detentor”.

    Como sabemos, o crime de detenção de arma proibida (p. e p. pelo art.º 86.º n.º 1 do RJAM) “é um crime de realização permanente e de perigo abstracto, em que o que está em causa é a própria perigosidade das armas, visando-se, com a incriminação da sua detenção tutelar o perigo de lesão da ordem, segurança e tranquilidade públicas face aos riscos da livre circulação e detenção de armas”. [3]

[3] Neste sentido, et. al., o aresto do TRC, 30/06/2010, proc. 1229/08.9GBAGD.C1, rel. Paulo Valério, acedido e consultado aqui em 21/11/2022.

    Sendo assim, a exigência de justificação da posse, pelo portador da arma branca, visa demonstrar, nas circunstâncias e no contexto da detenção, uma outra finalidade que não a sua utilização como arma de agressão. [4]

[4] Portanto, não deixa de preencher o tipo de crime de detenção de arma proibida (p. e p. pelo art.º 86.º n.º 1 do RJAM), a conduta de um cidadão que possui uma “catana” no interior da sua viatura, mais precisamente debaixo do banco do condutor, e que, perante a polícia, justifica tal posse com o facto de andar a ser perseguido e carecer dela para se defender.

    Desse modo, a justificação da posse deve consistir numa explicação razoável e adequada, “segundo a experiência das coisas, entre a natureza do objecto, a actividade do sujeito, os usos comuns do objecto e as circunstâncias específicas da posse”. [5]

[5Neste sentido, o Acórdão do STJ, de 23/04/2008, proc. 08P1127, rel. Henriques Gaspar, acedido e consultado aqui em 19/11/2022.


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