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| O dilema da identificação: quando termina o dever de obediência e começa o direito à recusa? |
O Tribunal da Relação de Évora, no seu Acórdão de 07/11/2023 (proc. n.º 59/22.0GBABT.E1, rel. Moreira das Neves), decidiu que:
“As forças policiais não podem exigir a identificação de uma pessoa que não seja suspeita da prática de qualquer crime, sob pena de desobediência. Não sendo legítima a sequente detenção por prática deste crime.”
«No dia 20 de março de 2022, pelas 20h30, o arguido encontrava-se no Largo …., junto ao lote …, …, ali estando presentes os militares da GNR, devidamente uniformizados e identificados, BB e CC, para tomar conta da ocorrência de desacatos familiares.Nessas circunstâncias de tempo e de lugar, o arguido dirigiu-se aos militares da GNR BB e CC colocando o seu corpo entre os dos militares e os dos visados pela ação de fiscalização levada a cabo por estes.O militar da GNR, sargento BB transmitiu ao arguido que tinha que se afastar e permitir que os militares procedessem à identificação dos visados no desacato que ocorrera, ao que o arguido recusou afastar-se.Nessa sequência, o militar da GNR BB transmitiu ao arguido que perante a sua conduta de tentar impedir a intervenção dos militares sobre os intervenientes no aludido desacato, o mesmo teria que se identificar.O arguido dirigiu-se ao militar da GNR Sargento BB afirmando que não se identificava.O militar da GNR BB transmitiu ao arguido que caso não apresentasse a sua identificação incorria na prática de um crime de desobediência e procederia à sua detenção.O militar da GNR solicitou então ao arguido novamente a identificação e transmitiu-lhe que, caso não o fizesse, incorria num crime de desobediência, ao que o arguido negou mais uma vez fornecer a sua identificação.O militar BB deu voz de detenção ao arguido, tentou segurar-lhe o braço para proceder à sua algemagem. (…)»
[1] Sobre este tema, sugerimos o nosso artigo intitulado: "Procedimento de Identificação do Suspeito de uma Contraordenação. Será admissível a Identificação Coactiva?"
• no âmbito de uma operação especial de prevenção criminal (ainda a montante da fundada suspeita da prática de um crime, cfr. art.º 109.º n.º 3 do Regime Jurídico das Armas e Munições); ou• por razões de segurança interna [também a montante da fundada suspeita da prática de um crime, cfr. art.º 28.º n.º 1 al.ª a) da Lei de Segurança Interna];
• por fundadas suspeitas de: pendência de processo de extradição ou de expulsão, ou de mandado de detenção; ou de entrada ou permanência irregular no território nacional (art.º 250.º n.º 1, 2.ª parte, do Código de Processo Penal).
1.ª Entendem que o resultado seria o mesmo se os agentes cominassem a desobediência, não à recusa de identificação, mas à recusa de afastamento daquele cidadão (que impedia que os militares procedessem à identificação dos visados no desacato que ocorrera)?2.ª E se fosse exigida a identificação do cidadão na qualidade de testemunha, cominando eventual recusa com o crime de desobediência? [2]
[2] Sobre esta matéria, recomendamos o nosso artigo denominado “Testemunhas” - Recusa de Identificação.

Neste caso o indivíduo até estava a cometer um crime de obstrução à justiça e desobediência. Podiam tê-lo inclusive, detido, levá-lo para o posto e identificá-lo lá... Foi certamente o que sucedeu... Não o detiveram para o identificar...
ResponderEliminarMeu caro visitante,
EliminarO problema é que os militares da GNR:
1.º Obrigaram aquele cidadão a identificar-se sem haver (ainda) crime;
2.º De seguida disseram-lhe que, caso não se identificasse, incorria num crime de desobediência.
Na minha opinião, os militares da GNR deviam ter cominado com o crime de desobediência, não a recusa de identificação (pois não estavam reunidos os pressupostos para a exigir), mas a recusa de afastamento (para permitir que os militares procedessem à identificação dos visados no desacato que ocorrera).
Neste caso, o cidadão era detido pela prática, em flagrante delito, do crime de desobediência, p. e p. pelo art.º 348.º n.º 1 al.ª b) do Código Penal.
Concorda?
Com os meus melhores cumprimentos,
Paulo Soares
Só o facto de impedir ou tentar os militares de exercerem a sua função ou procedimentos derivados desta já culmina num crime, ora só o simples facto de se colocar entre os agentes e os visados....impedindo-os de exercerem as suas funções já culmina em crime 😉... mas isto sou eu e o código penal....não sei...
EliminarBasta pedir a identificação por poder estar em situação ilegal em TN. Qualquer cidadão com algum tempo em TN pode passar por cidadão nacional logo, a exigência de identificação permite retirar essa dúvida e legitima o pedido.
EliminarConfuso.
ResponderEliminarSe eu puder ajudar a esclarecer a(s) sua(s) dúvida(s), não hesite.
EliminarCom os meus melhores cumprimentos,
Paulo Soares
Neste caso o individuo é detido pela prática de resistencia e coação sobre funcionário, pois impede/coage os funcionários/elementos OPC a não puderem fazer o seu trabalho normalmente e em segurança para todos os intervenientes, após isto tem q se identificar pois é suspeito da prática de crime e é detido, se nao se identificar entao faz se a cominaçao para a desobediência e recolhe as celas para ser presente a JIC onde é obrigado a identificar-se, (isto caso mantenha a postura de não querer identificar-se ao OPC).
ResponderEliminarCaro visitante,
EliminarAntes de mais, aproveito para agradecer o seu comentário, mas permita-me discordar dele.
1.º Para que se encontre preenchido o tipo de crime de “resistência e coacção sobre funcionário”, p. e p. pelo art.º 347.º n.º 1, do Código Penal, é necessário o emprego de “violência, incluindo ameaça grave ou ofensa à integridade física”. Não me parece que ela tenha existido no caso concreto.
2.º Se o cidadão fosse detido pela prática, em flagrante delito, do crime de “resistência e coacção sobre funcionário”, não poderia, posteriormente, cominar com o crime de desobediência a “recusa de identificação”.
Neste caso, estando já detido, levava-se a cabo o procedimento de identificação previsto no art.º 250.º do Código de Processo Penal, realizando-se, em caso de necessidade, “provas dactiloscópicas, fotográficas ou de natureza análoga”.
Concorda?
Com os meus melhores cumprimentos,
Paulo Soares
Exatamente. Coação sobe funcionário, culminado com o crime de desobediência.
EliminarPoderá ser enquadrado o crime de resistência e coação sobre funcionário sim.
EliminarComo referido e bem, o crime de resistência e coação implica o emprego de “violência, incluindo ameaça grave ou ofensa à integridade física”.
No entanto, conforme o acórdão do TRC de 6-03-2013 : A violência a que alude o n.º 1 do artigo 347.º do Código Penal não tem de ser agressão física, bastando a simples hostilidade idónea a coagir ou impedir a actuação legítima do funcionário.
Face ao exposto, o simples facto de NAO estar envolvido na ocorrência e meter-se entre os militares e os intervenientes, poderá estar a coagir e a impedir a actuação legítima dos mesmos, pelo que poderá ser detido pelo crime supramencionado.
De qualquer forma, parabéns pelo blog e avaliações imparciais dos variados temas.
Meu caro visitante,
EliminarQuando estamos perante um crime punido com pena de prisão de 1 a 8 anos de prisão, como sucede com o crime de resistência e coação sobre funcionário (note-se que o limite mínimo é de um ano e que nem sequer admite pena de multa), importa ter particular cuidado na subsunção dos factos ao direito…
Nunca se esqueça do seguinte:
Trata-se de um crime de execução vinculada. Isto significa que, para que o tipo legal se encontre preenchido, é necessária a existência de violência, conceito que abrange igualmente a ameaça grave e a ofensa à integridade física.
O conceito de violência é o mesmo que encontramos, por exemplo, no art.º 154.º do Código Penal, relativo ao crime de coacção, entendendo-se como todo o acto de força ou hostilidade idóneo a criar oposição ou constrangimento no funcionário, levando-o a actuar de determinada forma.
Quanto à ameaça grave, esta tem de ser suscetível de afectar a segurança e a tranquilidade da pessoa a quem se dirige e revestir gravidade bastante para produzir o resultado pretendido.
Parece-me que, no caso concreto, nada disso ocorreu. O arguido limitou-se a colocar-se entre os militares da GNR e os visados, procurando impedir a acção fiscalizadora. Assim, a sua conduta não preenche, de modo algum, os elementos constitutivos do crime que refere.
Para terminar, atente no seguinte exemplo:
Num acórdão do Tribunal da Relação do Porto (processo n.º 268/11.7GAVLC.P1), refere-se que um cidadão tentou pontapear repetidamente três militares da GNR para evitar a sua detenção e, ainda assim, concluiu-se que o comportamento adotado pelo arguido não assumiu contornos de violência ou de ameaça grave aptos a preencher o elemento objetivo deste tipo legal de crime.
Espero que estas breves considerações o tenham convencido. Se não bastarem para esse efeito, ainda assim fico por aqui.
Agradeço as suas gentis palavras sobre o blogue. É gratificante saber que o trabalho desenvolvido e a preocupação em analisar os mais variados temas com independência e imparcialidade são reconhecidos por quem o acompanha.
Com os meus melhores cumprimentos,
Paulo Soares
A conduta do suspeito é activa ou seja este dificulta de forma consciente e volitiva a intervenção policial ou por ser familiares pretende apenas os acalmar e nao frustar a intervenção policial ? Há duas vertentes uma em relação aos suspeitos/outra em relação aos policias…
ResponderEliminarchamar-lhe testemunha será confundir pasteis de nata com esparguete.., para não chamar outra coisa..depois ao dificultar de modo consciente e dolosa a ação policial frusta quer a segurança de todos os intervenientes pois pode haver armas envolvidas e não percepcionadas e dificulta a intervenção policial em si. promove o crime de favorecimento pessoal art 367 cuja tentativa é punivel. Iria até mais além por este artigo em tese …poderá ser detido quem na qualidade de testemunha se recusar a sê-lo. ( não pela recusa em si mas pela frustração subsequente) há que explorar tb o grau da familiaridade pois é admissível a recusa de testemunho em certos casos.
Mas Imaginem o seguinte cenário. Há um crime e uma testemunha recusa-se a se identificar, tendo sido apurado que este pela sua proximidade se apercebeu, perdendo-se desta forma o unico meio de prova. E com a consequente absolvição do suspeito. Não comete este um crime de favorecimento pessoal em relação ao suspeito? Pois será este o unico beneficiado com a sua recusa de identificação e testemunho …o bem jurídico será a incriminação e a realização da justiça criminal…mas
Como os polícias parecem ser pessoas sem direitos (ou de direitos reduzidos ou reduziveis) por serem policias (face ao trato de alguns entendimentos jurídicos /felizmente não é geral) e ao contrário da constituição da República …a segurança destes com ordens específicas para adoptar procedimentos comportamentais sob pena do crime de desobediência… RR
Meu caro RR, concordo, em geral, com o seu comentário.
EliminarA propósito da recusa de identificação pelas testemunhas, sugiro a leitura do artigo: “Testemunhas” - Recusa de Identificação, em:
https://oportaldodireito.blogspot.com/2023/03/testemunhas-recusa-de-identificacao.html
É curioso que tenha referido – e bem – que, em relação à recusa de depoimento, “há que explorar tb o grau da familiaridade pois é admissível a recusa de testemunho em certos casos” e não o tenha feito em relação ao crime que defende, o favorecimento pessoal, por força do art.º 367.º n.º 5 al.ª b) do Código Penal.
Com os meus melhores cumprimentos,
Paulo Soares
Aconselho também, uma leitura atenta da Lei 5/95, de 21 de fevereiro. Anda de mãos dadas com o Art⁰ 250⁰ do CPP. Um coadjuva o outro e ambos se completam...
ResponderEliminarHá quem afirme – e eu concordo – que a Lei n.º 5/95, de 21 de Fevereiro, foi tacitamente revogada pelo art.º 250.º do Código de Processo Penal, na redacção da Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto.
EliminarCom os meus melhores cumprimentos,
Paulo Soares
Gostaria de efetuar a seguinte pergunta: - Pode o agente identificar e autuar individuo que efetua gravação de videos para o TicToc em espaços comerciais com sinaletica de proibição de gravações de som e imagem tendo sido solicitada a presença Policial por um Vigilante de Segurança Privada?
ResponderEliminarCaro visitante,
EliminarQuando um estabelecimento comercial coloca sinalética de proibição de gravação de som e imagem, está a estabelecer uma política interna de acesso e permanência para proteger/reforçar a privacidade, a segurança ou a imagem da entidade exploradora.
Mas, mesmo que não existisse tal proibição, a gravação de vídeos para o “TikTok” (e a posterior publicação naquela rede social) poderia violar o direito à imagem e à palavra alheios, podendo preencher o tipo de crime de “gravações e fotografias ilícitas”, p. e p. pelo art.º 199.º do Código Penal.
Sobre os direitos à imagem e à palavra, recomendo a leitura do artigo: “A Polícia e o Direito à Imagem/Palavra”, em:
https://oportaldodireito.blogspot.com/2014/11/a-policia-e-o-direito-imagempalavra.html
Embora o artigo se dedique a uma classe profissional específica, ele abarca, de forma abrangente, o quadro geral dos direitos à imagem e à palavra.
Espero que esta resposta possa ser útil.
Com os meus melhores cumprimentos,
Paulo Soares
No contexto descrito, o Sargento BB possui toda a legitimidade para proceder à identificação. Não concordo é com a detenção do indivíduo pois já se encontra inclusa no 250.º n.º 6.
ResponderEliminarCaro visitante,
EliminarNo caso concreto, o Tribunal da Relação de Évora entendeu – e eu concordo – que o cidadão CC não cometeu qualquer crime, logo, os militares da GNR não lhe podiam ter exigido a identificação nos termos do art.º 250.º n.º 1 do Código Penal.
Entendo, contudo, como já referi supra, que o resultado seria distinto se os militares da GNR cominassem a desobediência, não à recusa de identificação, mas à recusa de afastamento.
Com os meus melhores cumprimentos,
Paulo Soares
Bom dia. Permita-me duas correcções, embora estas não se prendam com a actuação dos militares. Primeiro o tribunal em causa não é o de Lisboa, como referiu, no seu anterior comentário, mas o de Évora. Segundo, a pessoa "CC" não é o arguido, este apenas e só como tal, arguido, referido no acórdão, pois trata-se de um dos militares, mais objectivamente quem acompanha o sargento "BB", ora veja-se: "(...) estando presentes os militares da GNR, devidamente uniformizados e identificados, BB e CC, para tomar conta da ocorrência de desacatos familiares.
ResponderEliminarNessas circunstâncias de tempo e de lugar, o arguido dirigiu-se aos militares da GNR BB e CC (...) O militar da GNR, sargento BB (...). Cumprimentos.
Caro visitante,
EliminarAgradeço-lhe por ter apontado os “lapsus calami” presentes no texto e no comentário (que já foram corrigidos), contribuindo para o aperfeiçoamento dos textos.
A pressa, por vezes, compromete a precisão.
Atenciosamente,
Paulo Soares