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Com a criação deste blogue, o autor visou proporcionar um modesto contributo na busca da melhor resposta a várias questões jurídicas controversas.

A descrição, em traços gerais, dos temas abordados, não pretende ser exaustiva, nem dispensa a consulta de um advogado.

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sexta-feira, 25 de novembro de 2022

A Polícia e o Direito à Imagem/Palavra

Fonte: Google Imagens

1 –
Introdução

    Pretende-se, com o presente artigo, fornecer um modesto contributo na busca da melhor resposta à problemática que o tema – indiciado pelo título – encerra. A ideia da sua elaboração surgiu após o «meet» que decorreu no Parque das Nações – com os desenvolvimentos que todos pudemos conhecer através da comunicação social. [1]

    [1Os «meets» (encontros) são eventos organizados por jovens, a partir das redes sociais, com o objectivo de se juntarem e conviverem, partilhando, posteriormente, as imagens captadas nesses encontros.

    Após a desordem que se instalou e o pânico gerado, a força de segurança territorialmente competente instalou um perímetro de segurança, barrando a passagem a cidadãos que se enquadrassem no perfil dos prevaricadores.

    Não obstante o direito de livre deslocação e fixação [art.º 44.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa (CRP)], esta medida restritiva, levada a cabo pelo tempo estritamente indispensável, revelou-se como necessária para garantir a segurança e a protecção de pessoas e dos seus bens, face à perturbação violenta da ordem pública (com condutas jurídico-penalmente relevantes), art.º 30.º da Lei de Segurança interna, cjg. art.º 18.º n.º 2 da CRP.

    Na subsequência daquela actuação policial, foi publicado, na rede social «Facebook», um vídeo (captado por intermédio de um telemóvel) que reproduzia um encontro com polícias uniformizados à entrada do Centro Comercial Vasco da Gama, tendo como enfoque exclusivo as suas caras e respectivas vozes. 

    Analisemos, doravante, a legitimidade dessa gravação, bem como da sua publicação, à luz dos direitos ou interesses constitucionalmente protegidos. 

2 – Do Direito à Imagem

    Desde logo, consultando o art.º 79.º n.º 1 do Código Civil (CC), concluímos que a imagem de uma pessoa não pode ser exposta, reproduzida ou lançada no comércio sem o seu consentimento (independentemente do meio utilizado: fotografia, pintura ou desenho).

    Mas o direito à imagem, enquanto direito fundamental de natureza pessoal (art.º 26.º n.º 1 da CRP), não se fica pelo disposto no Código Civil. Assim, não só ilícita será a exposição, reprodução e difusão da imagem de uma pessoa, sem o seu consentimento, como também a mera captação ou produção (até porque nunca se sabe o uso que lhe irá ser dado...).

2.1 – Limites do Direito à Imagem

    Nos termos do art.º 18.º n.º 2 da CRP, o direito à imagem admite restrições legais (nos casos expressamente previstos na própria Constituição), desde que estritamente necessárias à salvaguarda de outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos. [2]

    [2Relativamente aos agentes das forças de segurança, a própria CRP, no seu art.º 270.º, admite a possibilidade de a lei estabelecer, “na estrita medida das exigências próprias das respetivas funções, restrições ao exercício dos direitos de expressão, reunião, manifestação, associação e petição coletiva e à capacidade eleitoral passiva” (sublinhado nosso). Como constatamos, essa possibilidade restritiva não abrange o direito à imagem.

    Logo no art.º 79.º n.º 2 do CC, estão elencadas várias restrições a esse direito, entre elas: a notoriedade da pessoa retratada; o cargo que a mesma desempenha; exigências de polícia ou de justiça; finalidades científicas, didácticas ou culturais; quando a reprodução da imagem vier enquadrada na de lugares públicos, ou na de factos de interesse público ou que hajam decorrido publicamente (desde que não resulte prejuízo para a honra, reputação ou simples decoro do retratado, art.º 79.º n.º 3 do CC). 

    Encontramos, ainda, outras limitações a esse direito, v.g.: no Código de Processo Penal (art.º 167.º); na Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro (Medidas de Combate à Criminalidade Organizada), mais precisamente no seu art.º 6.º; ou na Lei n.º 95/2021, de 29 de Dezembro (diploma que regula a utilização e o acesso a sistemas de videovigilância).

2.2 – O direito à Imagem de Polícias Uniformizados

    Como já vimos, o direito à imagem não é um direito absoluto, constituindo, o art.º 79.º n.º 2 do CC, uma norma restritiva do mesmo. Assim sendo, nenhum cidadão (onde, obviamente, se incluem os polícias uniformizados) se pode opor a que a sua imagem incorpore uma fotografia ou um filme (desde que não resulte prejuízo para a sua honra, reputação ou simples decoro, art.º 79.º n.º 3 do CC), quando

Tal se justifique por:

  exigências de polícia (medidas conducente à prevenção dos mais diversos perigos, v. g., uma imagem captada ao abrigo da sup. cit. Lei n.º 95/2021, de 29 de Dezembro);   

 exigências de justiça (medidas necessárias para assegurar meios de prova); [3] [4]

    [3No que concerne à satisfação de exigências de justiça, na esteira do expendido no Acórdão do TRE, de 24 de Abril de 2012, proc. 932/10.8PAOLH.E1, rel. Maria Soares, deve “tratar-se de situação em que a utilização da imagem se mostre necessária ou mesmo indispensável à afirmação da justiça buscada, e num quadro em que a tutela da imagem do visado se encontre numa situação de menor valia intrínseca, ao ponto de a sua ofensa não se mostrar desproporcionada nem ofensiva (ou intoleravelmente ofensiva) do valor intrínseco da pessoa que justifica aquela tutela” (sublinhado nosso). Acórdão acedido e consultado aqui em 02/08/2022. 

    [4Na subsequência da conclusão precedente, entendemos que é totalmente desproporcionada, inter alia, a gravação de um vídeo a focar exclusivamente a imagem de um agente de autoridade uniformizado, por um cidadão que está a ser autuado. Se o objectivo é identificar aquele agente de autoridade com o propósito de reagir contra a autuação – e caso o cidadão não se contente com o nome ostentado no respectivo uniforme (embora os polícias se considerem identificados quando devidamente uniformizados) –, pode exigir a exibição da sua carteira de identificação policial. Vide, v.g, art.º 18.º n.ºs1 e 2 do Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de Outubro (diploma que aprovou o estatuto profissional do pessoal com funções policiais da PSP). 

finalidades científicas, didácticas ou culturais; 

ou quando a reprodução da imagem vier enquadrada: 

na de lugares públicos (neste caso, o foco central deve ser sempre o lugar público e não a imagem da pessoa fotografada ou filmada);

na de factos de interesse público (também neste caso a focagem deve incidir sobre o acontecimento de interesse público e não sobre a imagem de um determinado elemento policial); [5ou 
 
    [5Não há como negar que, em algumas ocasiões, a própria actividade policial (legitimada na prossecução do interesse público) assume-se, ela própria, como um “facto de interesse público”. Por este motivo, está legitimado o registo, vídeo ou fotográfico, de elementos policiais enquadrados, v. g., num evento desportivo, numa manifestação ou até na detenção do suspeito de um crime causador de alarme social. Mais uma vez insistimos que a focagem deve incidir sobre o facto de interesse público e não sobre a imagem de pessoas concretas. 

que hajam decorrido publicamente (e. g., quando, durante um jogo de futebol, alguém, com o intuito de focar o ambiente envolvente, acaba por captar a imagem dos policiais que aí se encontram de serviço). 

Está também legitimado o registo, vídeo ou fotográfico, de uma pessoa (desde que, claro está, não resulte prejuízo para a sua honra, reputação ou simples decoro, art.º 79.º n.º 3 do CC), quando tal se justifique: 

Pela sua notoriedade pública – que tanto pode resultar do cargo, função, profissão, etc. (v. g., a captação exclusiva da imagem do Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana, após audiência no Palácio de Belém), como de circunstâncias ocasionais (v. g., a fotografia de um agente da Policia de Segurança Pública que, heroicamente, evita a morte por afogamento de duas pessoas).

Pelo cargo que desempenhe. 

     Será que podemos incluir, aqui, um polícia uniformizado?   

    Existem pessoas (v. g., aquelas que exercem cargos políticos) que, pelo papel que desempenham na sociedade, estão sujeitas à exposição da sua imagem. Existe como que um consentimento implícito de restrição do direito à sua imagem em função do cargo exercido (com os limites impostos pelo art.º 79.º n.º 3 do CC). 

    E, embora a imagem física dessa pessoa abranja todo o seu corpo, é o rosto (em regra) que a individualiza e a torna reconhecível pelos demais (enquanto titular daquele cargo).

    Já relativamente aos polícias, embora seja também o rosto que os individualiza, é o uniforme que os identifica como tal. Não existe, pois, uma relação entre o seu rosto e a função exercida (salvo, claro, quando o polícia, por algum motivo – meritório ou não –, alcançou a notoriedade).

    Sendo assim, não obstante a natureza de serviço público da actividade policial, a imagem do polícia é muito mais do que a farda que enverga e que o identifica como tal, compreendendo algo que é reflexo da sua identidade pessoal, o seu rosto. 

    Ex positis, o agente policial tem, pois, a faculdade de recusar a captação e/ou exibição da sua imagem, em especial do seu rosto (quando ela não se enquadre nas restrições legais do seu direito). [6]
    
    [6] Em determinadas situações, o direito de reserva sobre a imagem permite garantir a segurança e protecção não só dos agentes policiais como também dos seus familiares. Como exemplo, imaginemos um agente policial, oriundo de um bairro problemático, que decide seguir a carreira policial. Visando, sobretudo, proteger os seus familiares, resolve encobrir essa actividade, exercendo-a, para isso, longe das origens. Esse objectivo poderá sair frustrado com a publicação de uma fotografia sua, uniformizado.

3 - Direito à Palavra

    O direito à palavra é, também, um direito fundamental de natureza pessoal (art.º 26.º n.º 1 da CRP). Contrariamente ao que sucede com o direito à imagem, não encontramos, no direito civil, um preceito que possa delimitar o seu conteúdo.

    Tem-se entendido, contudo, que os direitos à palavra e à imagem são direitos análogos, sendo, por isso, também aplicável, àquele, o art.º 79.º n.º 1 do CC, com as devidas adaptações. Assim, podemos concluir, desde logo, que a voz de uma pessoa também não pode ser gravada e/ou difundida sem o seu consentimento. [7]
   
    [7] Para GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA (CRP Anotada, vol. I, 4.ª Edição, em anotação ao art.º 26.º n.º 1): “O direito à palavra desdobra-se, assim, em três direitos: (a) direito à voz, como atributo de personalidade, sendo ilícito, sem consentimento da pessoa, registar e divulgar a sua voz (com ressalva, é claro, do lugar em que ela foi utilizada); (b) direito às “palavras ditas”, que pretende garantir a autenticidade e o rigor da reprodução dos termos, expressões, metáforas escritas e ditas por uma pessoa; (c) direito ao auditório, ou seja, a decidir o círculo de pessoas a quem é transmitida a palavra. Mais uma vez, este direito sofre de compressões no caso dos discursos públicos de agentes públicos e políticos”. 

    Relativamente às restrições legais a este direito, valem as observações anteriormente feitas para o direito à imagem.

4 – Condutas Jurídico-penalmente Relevantes

    Vimos anteriormente que os direitos à imagem e à palavra gozam de tutela constitucional e civil. Analisemos, agora, a sua protecção no âmbito do direito penal. 

    Iniciámos o presente escrito narrando o sucedido num encontro de jovens («meet») no Parque das Nações. Na sequência dos incidentes reportados, um cidadão decidiu aproximar-se de agentes uniformizados (cerca de 2/3 metros), filmando-os durante algum tempo (contra a sua vontade expressa), publicando, de seguida, o vídeo na rede social «Facebook».

    Ora, analisando, desde logo, o conteúdo do art.º 79.º n.º 2 do CC (comentado supra), verificamos que esta restrição (não consentida) do direito à imagem dos agentes policiais não se encontra justificada por nenhuma das circunstâncias aí previstas.

    Nunca poderíamos considerar que a imagem captada vem “enquadrada na de lugares públicos, ou na de factos de interesse público ou que hajam decorrido publicamente”, pois o principal objecto da captação é, na verdade, a imagem dos agentes policiais (em especial os seus rostos).

    Sendo assim, podemos concluir que tal situação é subsumível no art.º 199.º n.º 2 al.ªs a) [captação da imagem contra a vontade] e b) [publicação no «Facebook»] do Código Penal (CP). [8] 

    [8] Não obstante parecer óbvia esta cominação, há quem insista neste tipo de gravações e publicações e depois se indigne com o resultado…

Fonte: Google Imagens

    Quem não se recorda de um vídeo viral gravado num miradouro em Lisboa, em que um cidadão questionou um agente da PSP (filmando insistentemente a sua cara) sobre a forma como estaria a intimidar um cidadão negro, numa fase de desconfinamento em que a legislação era instável? Foi instaurado processo crime, contra o seu autor, o qual, na fase de inquérito, concordou com a suspensão provisória do mesmo, nos termos do art.º 281.º do Código de Processo Penal, durante o período de oito meses, mediante o pagamento de uma injunção de 800 euros a uma IPSS. 

    Mas será que a conduta só integra o tipo de crime do art.º 199.º n.º 2 do CP após o visado manifestar a sua vontade (expressa ou presumida) de não querer ser filmado?

    Na maioria dos casos, a filmagem abrange não só a captura de imagem, mas também de som. Assim sucedeu no caso concreto, ela abrangeu também palavras dirigidas, pelos agentes policiais, a um círculo de pessoas numericamente determinadas, logo, palavras não públicas. 

    Não obstante a supra referida analogia entre os direitos à imagem e à palavra, encontramos, no art.º 199.º do CP, duas incriminações distintas, com uma redução significativa da tutela daquele direito (à imagem) em relação a este (direito à palavra).

    Se, por um lado, como já referido, a captura da imagem de uma pessoa (por intermédio de fotografia ou vídeo) só é ilícita quando ocorre contra a sua vontade (necessita de uma manifestação de vontade), art.º 199.º n.º 2 al.ª a) do CP; por outro, a gravação da sua palavra é ilícita logo que decorra sem consentimento, art.º 199.º n.º 1 al.ª a) do CP.

    Perante o exposto, e voltando, de novo, ao caso concreto, a gravação, contendo palavras não públicas, seria desde logo ilícita porque não consentida.

5 – Prática Processual (perante colisão de direitos fundamentais)

    5.1 – Vimos que, quer a obtenção da imagem de uma pessoa contra a sua vontade, quer a gravação das suas palavras sem consentimento, são condutas jurídico-penalmente relevantes, subsumíveis respectivamente nos n.ºs 2 al.ª a e 1 al.ª a) do art.º 199.º do CP.

    Dada a actualidade do crime [flagrante delito em sentido estrito, art.º 256.º n.º 1 do Código de Processo Penal (CPP)], o agente policial poderia proceder à detenção do captor da imagem ou da palavra [art.º 255.º n.º 1 al.ª a) do CPP], devendo manifestar, no respectivo Auto de Notícia, vontade inequívoca de procedimento criminal contra ele (direito de queixa), art.º 255.º n.º 3 do CPP (já que estamos perante um crime de natureza semi-pública, art.º 198.º, «ex vi» art.º 199.º n.º 3, ambos do CP).

    Relativamente a esta manifestação de vontade de procedimento criminal, no caso de estarmos perante vários agentes de autoridade, vítimas do crime, entendemos que não basta mencionar no Auto de Notícia – que apenas vai ser assinado pelo agente autuante –, que os demais desejam também procedimento criminal contra o suspeito, pois o agente autuante não pode pronunciar-se sobre direitos ou expectativas alheias sem que, para tal, esteja devidamente mandatado. Assim, recomendamos que tal manifestação de vontade ocorra de forma autónoma, por exemplo em Aditamento.

    No caso concreto, o telemóvel seria apreendido nos termos do art.º 178.º n.º 1 do CPP, enquanto instrumento relacionado com a prática de um facto ilícito típico, com conteúdo susceptível de servir a prova.

    Porém, temos que ter sempre presente que, não obstante determinada restrição de direitos, liberdades e garantias se encontrar prevista na lei, ela deve limitar-se ao necessário para a salvaguarda de outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos (art.º 18.º n.º 2 da CRP).

    É que o telemóvel, hodiernamente, assume-se como um repositório de informação susceptível de revelar hábitos, gostos, ambições, orientação sexual, etc. Como tal, uma visualização não consentida pode colidir com direitos fundamentais, entre eles, o direito à reserva da intimidade da vida privada do seu titular.

    Como decorrência deste direito, deve, pois, o telemóvel ser apreendido sem visualização do seu conteúdo.

    5.2 – Agora suponhamos que um agente policial se depara com um cidadão com a câmara de telemóvel apontada a si, olhando continuamente para o ecrã. Testemunhas afirmam ter visto a imagem policial enquadrada no aparelho, não conseguindo asseverar, no entanto, se o indicador de gravação (normalmente uma luz vermelha ou as letras “REC”) ou o respectivo temporizador estavam accionados.

    Perante estes factos, ainda assim, um observador objectivo, valorando-os, ajuizaria no sentido de se convencer que o crime estaria a ser cometido. Estamos, pois, perante uma suspeita razoavelmente fundamentada, e, como tal, susceptível de integrar um Auto de Notícia. 

    De modo a confirmar essa suspeita, deveria, o agente policial, tentar obter o consentimento do visado – documentando-o por qualquer forma – para a visualização dos ficheiros de armazenamento do telemóvel  – porquanto volenti not fit injuria. [9] [10]

  [9] Este é um axioma jurídico que, numa tradução livre do original, significa que ninguém se pode queixar, em juízo, de uma ofensa consentida aos seus direitos (se livremente disponíveis). 
    [10] Hodiernamente, a apreensão do telemóvel não é garantia de que a imagem ou gravação (ilicitamente obtida) não possa ser utilizada, já que muitos aparelhos permitem que as fotografias e vídeos possam ser guardados simultaneamente e de forma automática em «clouds», v.g., no caso do «Windows Phone» o «Microsoft OneDrive». 

    Não se obtendo o consentimento, o telemóvel seria apreendido – pelos motivos acima mencionados –, sem visualização do seu conteúdo.

    Mas, como já referido anteriormente, o telemóvel assume-se, actualmente, como um repositório da mais variada informação, muita dela indispensável no dia-a-dia do seu utilizador (contactos telefónicos, «e-mails», documentos, etc).

    Tendo isto em consideração – e não obstante estarmos perante um objecto susceptível de apreensão, art.º 178.º n.º 1 do CPP –, devem ser sempre tomadas diligências no sentido de minimizar eventuais “danos” gerados pela privação do uso do telemóvel.

    Não obstante o conteúdo do art.º 183.º n.º 2 do CPP, deve ser sempre fornecida uma cópia do Auto de Apreensão ao visado, ainda que o mesmo a não tenha solicitado. Caso este se recuse a recebê-la, deverá ser elaborada certidão de recusa no próprio Auto.

    No Auto de Apreensão – que, em princípio, o visado irá ler, assinar e ficar com uma cópia –, mais precisamente em “informações complementares”, deverá mencionar-se que o possuidor do objecto apreendido foi notificado da possibilidade de requerer ao juiz de instrução a modificação ou revogação da medida, nos termos do art.º 178.º n.ºs 7 e 8 do CPP. [11]

   [11] O visado poderia, neste caso, requerer o levantamento da apreensão e consequente restituição do telemóvel após eventual cópia de ficheiros tidos como relevantes para a investigação do crime indiciado.

    Este é, no entanto, um requerimento que visa modificar ou revogar a apreensão já validada pela autoridade judiciária competente (em regra o Ministério Público). Sendo assim, deve o órgão de polícia criminal, responsável pela apreensão, comunicá-la, a essa autoridade judiciária, o mais rapidamente possível (não obstante o prazo máximo de 72 horas ínsito no art.º 178.º n.º 6 do CPP), de modo a que a apreensão possa ser apreciada e validada com essa mesma celeridade.


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