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Tradução de Página

Com a criação deste blogue, o autor visou proporcionar um modesto contributo na busca da melhor resposta a várias questões jurídicas controversas.

A descrição, em traços gerais, dos temas abordados, não pretende ser exaustiva, nem dispensa a consulta de um advogado.

segunda-feira, 27 de abril de 2026

Juízes vão ter de declarar o uso de Inteligência Artificial nas sentenças

 

Estátua clássica da Deusa Justiça (Témis) num tribunal solene. Em vez da tradicional venda de tecido, os seus olhos são cobertos por um fluxo brilhante de dados azuis e números binários que emanam luz. Essa luz digital ilumina diretamente a balança de ouro que ela segura. Estilo de arte conceptual em tons de azul, dourado e cinza.
A nova face de Témis: será o algoritmo o novo fiel da balança?

    Imaginem estarem a ler uma sentença ou acórdão de um tribunal e, no rodapé, leem a seguinte frase: 

Esta decisão foi produzida com o auxílio de Inteligência Artificial. 

    Pode parecer o guião de um episódio de “Black Mirror”, mas será a nova realidade da justiça em Portugal. No passado dia 8 de Abril de 2026, o Conselho Superior da Magistratura (CSM) aprovou um conjunto de recomendações propostas pelo Grupo de Acompanhamento da Inteligência Artificial (GAIA). [1] 

[1] As recomendações poderão ser consultadas no Parecer n.º 2025/GAVPM/5469, de 23 de Fevereiro de 2026, acedido e consultado AQUI em 18/04/2026. 

    O objetivo é enquadrar, disciplinar e tornar transparente o uso de ferramentas de inteligência artificial na função jurisdicional. 

    Ao lermos as recomendações do GAIA, logo concluímos que a inteligência artificial pode entrar no tribunal, mas nunca ocupar a cadeira do juiz. E há um pormenor que muda tudo, o juiz deve declarar expressamente se a utilizou... 

    Mas será que estas recomendações protegem a independência judicial ou, pelo contrário, a comprometem? 

    Vamos proceder à apreciação sumária do documento oficial. 

 

1 – O que dizem exatamente as recomendações do GAIA? 

    O Parecer do GAIA, no seu art.º 3.º [2], estabelece princípios claros e vinculativos para todos os juízes dos tribunais judiciais: 

[2] Doravante, sempre que um artigo vier desacompanhado de qualquer referência legislativa, refere-se ao Parecer do Gaia.

Caráter exclusivamente auxiliar: 

    A IA nunca pode substituir o juiz na tomada de decisões, na valoração de factos e provas ou na interpretação e aplicação do direito. O controlo humano deve ser “eficaz e efetivo” (princípio da não substituição). 

Obrigação de revelação/transparência: 

    O uso de IA deve ser expressamente declarado na decisão judicial, podendo tal declaração restringir-se ao seguinte (art.º 10.º n.º 2):

Decisão produzida com o auxílio de sistema de IA, de acordo com as recomendações do CSM. Integralmente revisto pelo signatário.  

Responsabilidade 100% do juiz:

    Mesmo que a IA tenha sido usada para pesquisa, organização de informação ou elaboração de minutas, o magistrado continua a ser o único e pleno responsável pela decisão. 

Utilizações permitidas (art.º 5.º n.º 3): 

    Pesquisa jurídica, estruturação de documentos, sumários internos, elaboração de rascunhos. Tudo, sempre, com revisão crítica, completa e pessoal do juiz. 

Sistemas aprovados apenas (art.º 8.º): 

    Só podem ser usados os sistemas disponibilizados pelo sistema de tramitação processual ou pelo próprio CSM (sujeitos a auditoria prévia). Fica terminantemente proibido copiar dados judiciais sensíveis para ferramentas comerciais abertas como o ChatGPT genérico. 

    O CSM vai ainda criar uma estrutura permanente de supervisão e acompanhamento do uso da IA (Secção III do Parecer). 

 

2 – Está em causa a transparência ou erosão da autoridade? 

    Por um lado, aquelas recomendações são um baluarte da independência judicial consagrada no art.º 203.º da Constituição da República Portuguesa (CRP). O juiz mantém o controlo total e, na nossa opinião, a transparência mitiga a opacidade algorítmica e contribui para o reforço da confiança dos cidadãos na justiça. 

    Por outro lado, contudo, a obrigatoriedade de “confissão” levanta questões delicadas que já estão a ser apontadas pela Ordem dos Advogados e por vários magistrados: 

Um juiz que declara “usei IA” não será automaticamente visto como menos “humano”, menos reflexivo ou menos imparcial? 

Esta exigência não cria um escrutínio público constante que, indiretamente, condiciona a liberdade de julgamento? 

Não estaremos a criar, na prática, dois tipos de juízes: os “tecnológicos” (que assumem o uso) e os “tradicionais” (que evitam a IA para não terem de explicar nada)?

A independência judicial, afinal, não inclui também o direito de o juiz trabalhar em silêncio, sem ter de justificar as suas ferramentas de trabalho?

 

Um martelo de juiz clássico em madeira e metal no momento em que atinge uma bancada de mármore. O impacto cria uma fenda profunda de onde emana uma luz azul brilhante composta por códigos binários, fragmentos de fotografias de rostos pixelizados e dados digitais. A bancada de mármore começa a desintegrar-se em cubos digitais. Tons de azul elétrico, cinza escuro e dourado. Estilo arte conceptual digital.
Quando o martelo da justiça enfrenta a fluidez e os riscos de manipulação do mundo digital

3 – O impacto real na prova: deepfakes [3], alucinações [4] e jurisprudência fantasma [5] 

[3] Quando referimos deepfakes, estamo-nos a referir a conteúdos digitais (vídeos, áudios ou imagens) que foram manipulados ou criados artificialmente para parecerem extremamente realistas. 

[4] Alucinações, de acordo com o glossário do Parecer do GAIA (página 16), são “informações fornecidas pelo sistema de IA que, embora redigidas de forma coerente e aparentemente lógica/correta, apresentam dados incorretos, tendenciosos ou completamente errados”. 

[5] Por jurisprudência fantasma pretendemos abranger a “citação de acórdãos sem existência real e produzidos por alucinação do algoritmo” [art.º 12.º n.º 2 al.ª a) do Parecer]. 

    O Parecer do GAIA é taxativo no sentido de que a IA nunca pode proceder à apreciação da prova. 

    Na prática, porém, o impacto é grande. 

    Os juízes passam a estar adstritos a um dever acrescido de vigilância quanto à relevância e fiabilidade de informações jurídicas provenientes de intervenientes desprovidos de patrocínio forense, bem como quanto a peças processuais que evidenciem indícios de recurso a sistemas de inteligência artificial [art.º 12.º n.ºs 1 e 2], designadamente: 

Citação de acórdãos sem existência real e produzidos por alucinação do algoritmo; [6]

Citação de legislação sem aplicação em território nacional;

O uso de expressões não correntes em português europeu;

Indícios de respostas do algoritmo a prompts

[6] Recordemos a notícia (consultável AQUI) relativa ao advogado que, no recurso interposto para o Tribunal da Relação de Guimarães, citou seis acórdãos de tribunais da Relação e do Supremo Tribunal de Justiça com um ponto em comum: a sua inexistência. 

    Nestes casos, o magistrado deve exercer um controlo humano eficaz – expressão repetida ao longo do documento – e, se necessário, exigir esclarecimentos ou validação humana das partes.

 

4 – Portugal na vanguarda europeia (mas com um toque mais exigente) 

    Este conjunto de recomendações não é uma novidade no espaço europeu. 

    O Regulamento IA da União Europeia (2024/1689), de 13 de Junho de 2024 [7], classifica o uso de IA na justiça como “alto risco”, exigindo precisamente transparência e controlo humano – o que o CSM fez. 

[6] Acedido e consultado AQUI em 23/04/2026. 

    A Comissão Europeia para a Eficiência da Justiça (CEPEJ) do Conselho da Europa publicou em Dezembro de 2025 diretrizes idênticas (CONSULTAR). Espanha tem a Instrucción 2/2026 do Consejo General del Poder Judicial, praticamente igual (VER). França, Alemanha e Itália optaram por modelos mais flexíveis ou por proibições pontuais. 

    O Parecer do GAIA distingue-se, no contexto europeu, por consagrar a obrigatoriedade de declaração expressa do recurso a inteligência artificial na própria decisão judicial. É uma solução mais exigente do que a seguida pela maioria dos Estados-Membros. E pode ser a nossa maior força… ou o nosso calcanhar de Aquiles…

 

5 – Os riscos que se avizinham: 

    Num contexto em que a morosidade da justiça é reiteradamente apontada como uma das suas fragilidades estruturais, introduz-se agora um novo factor suscetível de a agravar. 

    Já se anteveem arguições no sentido de que a omissão de declaração, pelo juiz, viola o direito a uma decisão fundamentada e transparente, isto é, de que a opacidade quanto ao eventual recurso a IA compromete o exame crítico da prova e da fundamentação, em particular quando se suscitem dúvidas quanto à ocorrência de “alucinações” ou à inexistência de revisão humana [art.ºs 374.º n.º 2, 379.º n.º 1 al.ª a) e art.º 410.º n.º 2, todos do CPP]. 

    É também previsível que, no âmbito do direito de defesa e do contraditório se multipliquem requerimentos a pedir esclarecimento sobre o uso de IA (art.ºs 61.º e 98.º, ambos do CPP). 

    Prevê-se igualmente o aumento do número de queixas disciplinares. [7]

[7] Recorde-se o caso dos três juízes desembargadores do Tribunal da Relação de Lisboa, acusados de utilização de IA em acórdão, por referência a legislação e jurisprudência inexistentes (consultar AQUI). 

    Paradoxalmente, a medida destinada a modernizar a justiça pode, num primeiro momento, contribuir para a sua maior lentidão.

 

6 – Conclusão: Portugal está realmente preparado para a era da IA na justiça? 

    As recomendações do GAIA/CSM representam um avanço significativo e ponderado, colocando Portugal em linha com as mais recentes orientações europeias. Este enquadramento reafirma o primado do “juiz humano” na decisão jurisdicional, reservando à inteligência artificial um papel estritamente instrumental e de apoio, contribuindo, assim, para prevenir uma utilização desregulada destas tecnologias. 

    Contudo, a eficácia desta transição não se esgota no plano teórico-normativo. O sucesso da reforma depende, em larga medida, de três pilares essenciais: a formação especializada dos magistrados; a implementação de infraestruturas tecnológicas seguras do ponto de vista cibernético; e o reforço de um verdadeiro dever de transparência

    Este último aspecto traduz uma alteração relevante de paradigma: a indicação do recurso a sistemas de apoio à decisão deixa de ser uma mera prática de prudência ou de cortesia técnica, passando a assumir-se como um elemento estrutural com relevância processual. 

    Em última análise, a integração da inteligência artificial vem alterar a própria fisionomia do acto de julgar. Neste contexto, a transparência no recurso a estas ferramentas assume-se como um novo elemento de garantia da confiança pública, assegurando que a tecnologia serve a justiça sem pôr em causa a independência do julgador nem a dimensão humana da decisão.


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quinta-feira, 23 de abril de 2026

Pode a polícia obrigar uma testemunha a identificar-se? Depende...

 

Identificação de testemunhas: onde termina a autoridade policial 

Obs.: Este texto corresponde a uma versão revista e actualizada de publicação anterior, na qual se conservaram, por opção deliberada, os comentários originariamente produzidos.

       Ao consultarmos (AQUI) o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 10 de Janeiro de 2023 (proc. n.º 193/21.3GDPTM.E1, rel. Fernando Pina), podemos ler, logo no seu sumário:

«É ilegítima a ordem da autoridade policial, dirigida a um cidadão, para que se identifique, por se encontrar no local onde ocorreram factos que poderão constituir crime de violência doméstica, por ele presenciados, com vista à posterior inquirição na qualidade de testemunha

    Defende-se, neste Acórdão, que a recusa de identificação a essa ordem emanada por autoridade policial não se subsume no tipo de crime de desobediência, p. e p. pelo art.º 348.º n. º 1 al.ª b) do Código Penal (CP).

    Para sustentar esta conclusão, argumenta-se, em síntese, que:

no que concerne à obrigação de identificação, quer o art.º 250.º n.º 1 do Código de Processo Penal (CPP), quer o art.º 27.º n.ºs 2 e 3 al.ª g) da Constituição da República Portuguesa (CRP), especificam "suspeitos", e não outros sujeitos (e. g., testemunhas).

    E, no caso concreto, por se encontrar no interior da sua residência:

o visado localizava-se fora do âmbito espacial do dever de identificação previsto no art.º 250.º n.º 1 do CPP, a saber, lugares púbicos, abertos ao público ou sujeitos a vigilância policial;

não se exigia qualquer medida cautelar urgente para assegurar meios de prova, nos termos do art.º 249.º n.ºs 1 e 2 al.ª b) do CPP, porquanto existiam várias outras formas de chegar, futuramente, à sua identidade (v. g., junto de vizinhos, da EDP); e

 após obtida a identificação por intermédio destes meios alternativos, o visado poderia ser notificado para comparecer nos serviços do Ministério Público ou do OPC competente, a fim de ser inquirido como testemunha e, na eventual falta de comparência, poderiam ser, dentro de toda a legalidade, emitidos mandados de comparência.  


Observações

    Parece-nos que o teor do sumário do Acórdão supra citado é suscetível de induzir o leitor em erro, na medida em que sugere que, de forma genérica, são ilegítimas todas as ordens das autoridades policiais dirigidas aos cidadãos para que se identifiquem, pelo facto de se encontrarem no local onde ocorreram factos potencialmente constitutivos de crime, por estes presenciados, com vista à sua posterior inquirição na qualidade de testemunhas.

    Afigura-se-nos que não será assim.

    Nos termos do art.º 249.º n.ºs 1 e 2 al.ª b) do CPP:

 «Compete aos órgãos de polícia criminal, mesmo antes de receberem ordem da autoridade judiciária competente para procederem a investigações, praticar os actos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova.
2 - Compete-lhes, nomeadamente, nos termos do número anterior:
(…)
b) Colher informações das pessoas que facilitem a descoberta dos agentes do crime e a sua reconstituição».

    Relativamente a esta colheita de informações, Eduardo Maia Costa, et. al. [1] (in Código de Processo Penal Comentado), em anotação ao art.º 249.º, refere que:

«a colheita de informações de pessoas, referida na al. b) do nº 2 é de natureza informal, não vinculando as pessoas contactadas à condição de testemunhas».

[1] Também Paulo Pinto de Albuquerque (in Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, 2011, pág. 651) segue a mesma posição.

    Sendo assim, e de acordo com estes autores, esta colheita informal de informações “pende no sentido da ausência de vinculação a qualquer dever de identificação e certamente muito menos uma obrigatoriedade de identificação sob pena de prática de um crime”.

    Se concordamos com o expendido em relação ao art.º 249.º n.º 2 al.ª b) do CPP, o mesmo já não sucede relativamente ao art.º 250.º n.º 8 do CPP.

    Conforme referido no voto de vencido que integra o acórdão que temos vindo a referir:

«a ordem dada a um cidadão que presenciou um crime” para “que forneça a sua identidade por forma a mais tarde poder eventualmente ser inquirido como testemunha no respetivo inquérito criminal e no julgamento, insere-se no âmbito do pedido de fornecimento de informações tendentes à descoberta e à conservação de meios de prova, no caso, a testemunhal, que poderiam perder-se» (art.º 250.º n.º 8 do CPP).

    E, considerando que a norma prevista no art.º 250.º n.º 8 do CPP tem natureza processual (não substantiva), pode e deve ser interpretada de “forma analógica ou extensível ao regime previsto no artigo 250.º, n.º 1 do CPP tendo em consideração a ordem jurídica considerada no seu conjunto”.

    Seria ilógico admitir que a polícia pudesse pedir e receber de qualquer cidadão informações úteis à descoberta do crime e à conservação de prova (art.º 250.º, n.º 8, do CPP), mas não pudesse exigir a identificação dessa mesma pessoa quando tal se afigurasse necessário para assegurar a futura inquirição como testemunha. [2]

[2] Não podemos esquecer que, no processo penal português, não é a vontade da pessoa que decide se deve ou não ser testemunha em processo criminal. O ordenamento jurídico impõe o dever de depor a todo aquele que seja regularmente convocado, reservando-lhe apenas as hipóteses excecionais de recusa previstas na lei (art.ºs 131.º n.º 1, in fine, e 132.º n.º 1, do CPP, e 360.º n.º 2 do CP). 

Acresce que a própria regularidade da convocação pressupõe, logicamente, a prévia identificação do sujeito a notificar, na medida em que só a individualização do destinatário permite a válida constituição do dever jurídico de comparecer e depor. 

    O n.º 8 insere-se no artigo que regula a identificação (n.º 1) e partilha o seu âmbito espacial. Por se tratar de norma processual cautelar, justifica-se a sua interpretação analógica/extensiva ao regime do n.º 1, sob pena de tornar ineficaz o dever de investigação e a própria conservação urgente da prova testemunhal. [3] 

[3] Poder-se-ia objectar que o art.º 250.º n.º 1, do CPP, limita expressamente a identificação obrigatória a suspeitos com “fundadas suspeitas” de crime (ou outras situações taxativamente previstas), não abrangendo testemunhas. Contudo, exigir “fundadas suspeitas” sobre a própria testemunha tornaria inútil a norma do n.º 8 sempre que o crime já estivesse identificado e a urgência residisse precisamente na conservação da prova testemunhal.

    Sendo assim, decorre daqui um dever de identificação de testemunhas, sempre que elas se encontrem em lugares públicos, abertos ao público ou sujeitos a vigilância policial, e não no interior da sua residência, como sucedeu no caso concreto.

    A recusa de identificação, nestes termos, subsume-se no tipo de crime de desobediência, após efectuada a correspondente cominação, cfr. art.º 348.º n.º 1 al.ª b) do CP.

    Esta interpretação extensiva do art.º 250.º n.º 8, do CPP, não colide com o princípio da necessidade que rege o crime de desobediência. 

    Enquanto figura de natureza subsidiária e de ultima ratio, o tipo penal previsto no art.º 348.º n.º 1, al.ª b), do CP, exige uma aplicação estrita, em conformidade com o art.º 18.º n.º 2, da Constituição da República Portuguesa e com o princípio da intervenção mínima do direito penal. 

    Sendo assim, a cominação penal só se legitima quando a identificação da testemunha presencial for indispensável à conservação de prova que, de outro modo, se perderia irremediavelmente. Quando, pelo contrário, existirem várias testemunhas disponíveis ou outros meios probatórios idóneos, a recusa de identificação não preenche o requisito de necessidade, tornando a ordem cominada ilegítima e, por conseguinte, atípica.

    Em suma, o direito penal não pode servir de instrumento de comodidade operacional da polícia, mas apenas como salvaguarda última da eficácia da investigação criminal, garantindo o equilíbrio entre a persecução penal e a liberdade individual.



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terça-feira, 14 de abril de 2026

A Polícia Municipal pode fazer o teste quantitativo de álcool? A polémica do novo Acórdão da Relação

 

Agente da Polícia Municipal a interagir com condutor durante controlo de trânsito em meio urbano

Fiscalização rodoviária pela Polícia Municipal. A questão da competência para o teste quantitativo de álcool.


    O presente texto organiza-se em torno dos seguintes eixos fundamentais, que sintetizam as questões críticas e orientam a reflexão proposta: 

I – O Acórdão da discórdia: Introdução

II – A suposta “incompetência” da Polícia Municipal para o teste quantitativo: um equívoco que ignora a lei

III – A “perturbação da capacidade de avaliação” pela presença de agentes fardados: um argumento psicológico que não resiste à lei

IV – Conclusão

 

I – O Acórdão da discórdia: Introdução 

    No Portal do Direito, não hesitamos em submeter a escrutínio rigoroso a jurisprudência que, a pretexto de formalismos excessivos, compromete a efectividade da fiscalização rodoviária e a segurança pública. 

    O recente Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 10 de Fevereiro de 2026 [1], é um exemplo paradigmático de uma interpretação restritiva e, com o devido respeito, desconectada da lei. 

[1] Proc n.º 169/21.0PGCSC.L1-5, rel. Alda Tomé Casimiro, acedido e consultado AQUI em 13 de Abril de 2026. 

    Nele, o Tribunal declarou nula a prova obtida através do teste quantitativo de álcool realizado pela Polícia Municipal, após o teste em analisador qualitativo ter indiciado a presença de álcool no sangue, e confirmou a absolvição do arguido por falta de outra prova válida. 

    Na nossa opinião, a Polícia Municipal tem competência para realizar o teste em analisador quantitativo, a prova não é proibida nos termos do art.º 126.º do Código de Processo Penal (CPP) e o acórdão em causa errou ao ignorar a letra da lei e a jurisprudência mais acertada do mesmo Tribunal. 

 

II – A suposta “incompetência” da Polícia Municipal para o teste quantitativo: um equívoco que ignora a lei 

    O Acórdão afirma peremptoriamente que: 

A Polícia Municipal não tem competência para a realização do teste quantitativo de pesquisa de álcool no sangue a condutor quando o teste qualitativo aponta para a prática de crime”. 

    Mas onde está essa proibição? Em lado nenhum…   

    A Lei n.º 18/2007, de 17 de Maio, que aprovou o Regulamento de Fiscalização da Condução sob Influência do Álcool ou de Substâncias Psicotrópicas (doravante apenas Regulamento), não exclui a Polícia Municipal, antes pelo contrário. 

    O art.º 2.º do Regulamento estabelece um procedimento único e uniforme, independentemente de o resultado configurar contraordenação ou crime. Quando o analisador qualitativo indica presença de álcool, o examinando é submetido a teste quantitativo (art.º 2.º n.º1). O agente da entidade fiscalizadora acompanha o condutor ao local do teste, assegurando o transporte se necessário (art.º 2.º n.º 2).  

    A Polícia Municipal é, sem dúvida, entidade fiscalizadora no âmbito da circulação rodoviária. 

    A Lei n.º 19/2004, de 20 de Maio (Lei da Polícia Municipal), confere à Polícia Municipal amplas competências em matéria de trânsito. 

    Por exemplo, o seu art.º 3.º n.º 2 al.ª e) estabelece que os Polícias Municipais exercem funções de fiscalização do trânsito rodoviário na sua área de jurisdição municipal. Já o art.º 4.º n.º 1 al.ª g), inclui especificamente entre as atribuições da Polícia Municipal a elaboração de autos de notícia, autos de contraordenação ou transgressão por infrações rodoviárias (como condução sob influência de álcool). 

    Mais relevante ainda, os art.ºs 3.º n.º 4 e 4.º n.º 1, al.ªs e) e f) da Lei 19/2004, de 20 de Maio, preveem que, quando os Polícias Municipais presenciarem um crime punível com pena de prisão, em caso de flagrante delito (por exemplo, crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art.º 292.º n.º 1 do Código Penal), poderão identificar, deter e conduzir o suspeito à autoridade competente, lavrando o auto de detenção e praticando as diligências necessárias à obtenção de prova. 

    Além disso, o Código de Processo Penal (CPP) consagra no art.º 255.º n.º 1 al.ª a), que “qualquer autoridade judiciária ou entidade policial procede à detenção” em caso de flagrante delito, por crime punível com prisão. 

    Não há nada na lei que exclua expressamente a Polícia Municipal desse conceito de “entidade policial”. 

    Sendo assim, não conseguimos perceber por que razão o Tribunal da Relação afirma que: “não sendo a Polícia Municipal autoridade judiciária ou entidade policial, só pode deter o suspeito encontrado em flagrante delito se uma das entidades referidas na alínea anterior não estiver presente nem puder ser chamada em tempo útil”, à semelhança do que sucede com qualquer outra pessoa [cfr. art.º 255.º n.º 1 al.ª b) do Código Penal]. 

    Convém esclarecer que a detenção em flagrante delito, pela Polícia Municipal, resulta da al.ª a) do art.º 255.º do CPP e não da sua al.ª b); e a entrega imediata não resulta do n.º 2 do art.º 255.º do CPP, mas do art.º 4.º n.º 1 al.ª e) da Lei 19/2004, de 20 de Maio. 

    E qual a razão de ser dessa entrega imediata? 

    Embora a Polícia Municipal tenha competência para deter em flagrante delito, não tem competência para constituir o suspeito como arguido [art.º 58.º n.º 1 al.ª c) e n.º 2 do CPP] nem para sujeitá-lo a termo de identidade e residência (art.º 196.º n.º 1 do CPP), devendo entregar o detido a quem tem competência para o fazer, a saber: uma autoridade judiciária [art.º 1.º al.ª b) do CPP] ou um órgão de polícia criminal [art.º 1.º al.ª c) do CPP]. [2] Serve também para atribuição de Número Único Identificador de Processo-crime (NUIPC), já que a Polícia Municipal não tem competência para o atribuir. 

[2] Perante o exposto, entendemos que a redacção do art.º 4.º n.º 1 al.ª e), da Lei n.º 19/2004, de 20 de Maio, é infeliz, porquanto, em vez de “detenção e entrega imediata à autoridade judiciária ou a entidade policial”, deveria prever “detenção e entrega imediata à autoridade judiciária ou ao órgão de polícia criminal”, à semelhança do que se encontra consagrado no art.º 3.º n.º 4, do mesmo diploma. 

    Em suma, a legislação não impede que a Polícia Municipal colha provas de alcoolemia. Pelo contrário, como afirma expressamente o mesmo Tribunal da Relação, em acórdão anterior, os agentes da Polícia Municipal “podem e devem, uma vez detectada a existência de álcool no sangue, no teste qualitativo, proceder também ao teste quantitativo”. [3]

[3] Acórdão de 29/07/2020, proc. n.º 34/20.9PBCSC.L1-3, rel. Cristina Almeida e Sousa, acedido e consultado AQUI em 13/04/2026. No mesmo sentido também o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 21/10/2021, proc. 2566/21.2T9CSC.L1-9, rel. António Carneiro da Silva, acedido e consultado AQUI no dia 13/04/2026. 

    O Acórdão referido no parágrafo anterior afirma ainda que, no caso de detenção, a entrega imediata à autoridade judiciária ou a órgão de polícia criminal não impede a elaboração do auto de notícia por detenção, pela própria Polícia Municipal, o qual “não prescinde da realização prévia do teste quantitativo do álcool”, pois só após esse teste, e sendo apurada uma Taxa de Álcool no Sangue (TAS) superior a 1,20 g/l, está perfeitamente consolidado o flagrante delito. 

    Além disso, o Regulamento de Fiscalização da Alcoolemia (referido no início do presente artigo) não distingue quanto à entidade competente para a realização do teste; quer se trate de suspeita de crime, quer de contraordenação [4], o procedimento é idêntico, aplicando-se a todas as entidades fiscalizadoras.

[4] Causa estranheza que o Acórdão conclua que a Polícia Municipal não tem competência para a realização do teste quantitativo de pesquisa de álcool no sangue a condutor quando o teste qualitativo aponta para a prática de crime, mas já a reconheça quando o mesmo teste apenas indicia a prática de contraordenação.     

 

III – A “perturbação da capacidade de avaliação” pela presença de agentes fardados: um argumento psicológico que não resiste à lei 

    O Acórdão admite, ainda que a título meramente hipotético, que o arguido tenha acompanhado os agentes e realizado o teste de forma voluntária. 

    Mas, num rasgo de “paternalismo processual”, considera que “a circunstância de se ter visto perante elementos fardados, que ele sabe que têm poderes para proceder à fiscalização do trânsito, constitui uma perturbação da capacidade de avaliação quanto à hipótese do condutor se negar a efectuar o teste que não é possível de escamotear”. 

    Com o devido respeito: isto é pura ficção jurídica. 

    Em primeiro lugar, o condutor tem a obrigação legal de se submeter aos testes em analisadores quantitativo e qualitativo (art.º 152.º do Código da Estrada, cjg. com o Regulamento sup. cit.). A recusa constitui, por si só, crime de desobediência [art.º 348.º n.º 1al.ª a) do Código Penal, ex vi art.º152.º n.º n.ºs 1 e 3 do Código da Estrada]. 

    Não há “direito de recusa” que seja “perturbado” pela presença de agentes fardados, pois trata-se de um dever legal. 

    Acompanhar o condutor em viatura policial para realização do teste quantitativo não consubstancia detenção ilegal, mas mero procedimento previsto no art.º 2.º n.º 2 do Regulamento. 

    Sendo assim, não há qualquer coacção ou ofensa da integridade física ou moral, nos termos do art.º 126.º n.º 1, do CPP, designadamente “perturbação da capacidade de avaliação" [art.º 126.º n.º 2 al.ª b) do CPP]. Logo, a prova não é proibida. [5] 

[5] No mesmo sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 21/10/2021, proc. 2566/21.2T9CSC.L1-9, rel. António Carneiro da Silva, acedido e consultado AQUI no dia 13/04/2026. 

    Na nossa opinião, o Acórdão ora criticado transforma, inadmissivelmente, uma autoridade legítima em “pressão psicológica” incontrolável. Se assim fosse, qualquer fiscalização por agente fardado seria viciada…

 

IV – Conclusão

    O Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa n.º 169/21.0PGCSC.L1-5 representa um retrocesso na evolução jurisprudencial. 

    A Polícia Municipal não é um “órgão de polícia de segunda categoria”, sendo uma autoridade com poderes legais claros para fiscalizar o trânsito e assegurar meios de prova urgentes.  

    A jurisprudência não pode oscilar ao sabor de cada relator… 

    Os cidadãos exigem coerência, segurança jurídica e, acima de tudo, respeito pela lei tal como ela está escrita e não como alguns gostariam que fosse.  

    A segurança rodoviária não pode depender de subtilezas processuais que transformam um teste obrigatório numa “prova proibida”. 

    O Portal do Direito continuará a criticar decisões como esta, em defesa de uma justiça penal eficaz e proporcional. 


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sexta-feira, 10 de abril de 2026

Roubar um traficante é crime? O paradoxo jurídico da "coisa móvel" ilícita.

 

Fotografia cinematográfica noturna de um assalto num beco: uma mão segura uma faca ameaçando outra pessoa que entrega um pequeno pacote envolto em plástico.
Se a coisa roubada é ilegal, existe crime? Entendemos que sim.

1 – Introdução: Caso Prático 

    Comecemos por um caso simples, mas apenas na aparência: 

O João saiu de casa decidido a comprar haxixe para consumo próprio. Levava consigo o dinheiro necessário e dirigiu-se a um local onde, habitualmente, se fazem transações desse tipo. Ali, abordou um vendedor que nunca tinha visto antes.

Já no decurso do contacto, apercebendo-se de que estavam momentaneamente a sós, mudou de planos, … o dinheiro fazia-lhe falta e viu ali uma oportunidade.

Sem hesitar, puxou de uma faca que trazia no bolso e, com ela, ameaçou o vendedor, exigindo que lhe entregasse todo o haxixe que tinha consigo. Perante a intimidação, o vendedor acabou por ceder, entregando cerca de 15 gramas da substância.

    Estaremos perante um crime de roubo? [1] Pode o haxixe [substância cuja detenção é ilícita] ser considerado “coisa móvel alheia” para efeitos penais? E mais: fará sentido que o direito penal proteja, ainda que indiretamente, a esfera de quem se dedica à venda de estupefacientes? 

[1] O crime de roubo encontra-se previsto no art.º 210.º do Código Penal (CP), cujo n.º 1 tem a seguinte redacção: 

Quem, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, subtrair, ou constranger a que lhe seja entregue, coisa móvel ou animal alheios, por meio de violência contra uma pessoa, de ameaça com perigo iminente para a vida ou para a integridade física, ou pondo-a na impossibilidade de resistir, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos” (sublinhado nosso). 

 

2 – O haxixe é uma "coisa"? A diferença entre Direito Civil e Penal 

    Para os autores que perfilham uma perspectiva estritamente civilista, a resposta deverá ser negativa, porquanto o Direito Civil qualifica o estupefaciente como res extra commercium, isto é, coisa fora do comércio jurídico, insusceptível de constituir objecto de negócios jurídicos válidos. [2] 

[2] Nos termos do art.º 202.º do Código Civil:

1 – Diz-se coisa tudo aquilo que pode ser objecto de relações jurídicas.

2 – Consideram-se, porém, fora do comércio todas as coisas que não podem ser objecto de direitos privados, tais como as que se encontram no domínio público e as que são, por sua natureza, insusceptíveis de apropriação individual” (sublinhado nosso). 

    Todavia, entendemos que tal enquadramento não pode ser automaticamente transposto para o domínio penal, na medida em que o Direito Penal reclama a autonomia do conceito de “coisa”, devendo este ser densificado à luz das finalidades próprias daquele ramo do ordenamento jurídico. 

    O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 16 de Outubro de 1996, reveste-se de especial importância para a formação desta doutrina, ao concluir, no caso concreto relativo à heroína, o seguinte: 

A heroína, embora coisa fora do comércio, insusceptível de ser objecto de relações jurídicas, ainda assim representa uma utilidade para o seu detentor. E, como tal, constitui uma coisa móvel alheia” (negrito nosso). [3]

[3] Proc. n.º 96P274, rel. Augusto Alves, acedido e consultado AQUI em 08/04/2026. Em 1983, o STJ já se tinha pronunciado no sentido de que: “o furto de droga, para depois ser traficada como foi, não e consumido pelo crime do artigo 2 do Decreto-Lei n.420/70 (…) as condutas típicas são diversas (o furto consuma-se com a apropriação e dai por diante que se processa a entrega para consumo); e afirmando-se a dualidade de bens jurídicos violados (com o furto, o direito de propriedade, com o trafico de droga, a saúde psicossomática da população), não se verifica a consunção da punição do furto pela do trafico subsequente”. Proc. n.º 037004, rel. Alves Peixoto, acedido e consultado AQUI em 09/04/2025.

    O tribunal entendeu que o conceito de “coisa” no Direito Penal (tanto no crime de furto, art.º 203.º, do CP, como no crime de roubo, art.º 210.º, do CP) é autónomo do conceito civilístico.

     No Direito Penal não se exige propriedade lícita nem aptidão para satisfazer interesses humanos de forma “legal”. Basta que o bem represente uma utilidade factual para o detentor. O STJ rejeitou frontalmente o argumento de que a droga “não é coisa em sentido patrimonial que esteja protegida pelo nosso sistema penal”. 

    Vinte e dois anos depois, no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora (TRE) [4] foi aplicado este princípio diretamente ao haxixe. Neste acórdão, o tribunal confirmou a absolvição do arguido, não por entender que o haxixe não é coisa em sentido patrimonial, mas por se tratar de uma situação de tentativa impossível, por inexistência do objecto essencial à consumação do crime de roubo, de acordo com o disposto no art.º 23.º n.º 3, parte final, do CP. [5] 

[4] Vide Acórdão de 10/04/2018, proc. n.º 97/16.1GFLLE.E1, rel. José Proença da Costa, acedido e consultado AQUI em 09/04/2026. 

[5] No caso concreto, nenhuma das vítimas detinha o produto estupefaciente almejado. Porém, pode também pôr-se em causa a decisão do tribunal, questionando-se se a “inexistência do objeto essencial à consumação do crime” de roubo era manifesta como exige o art.º 23.º n.º 3, parte final, do CP. 

 

3 – A tese de Paulo Pinto de Albuquerque vs. Jurisprudência 

Paulo Pinto de Albuquerque defende, no seu Comentário do Código Penal (apud Acórdão do TRE referido na nota [4]), que: 

não é tolerável que o sistema penal proteja quem detém e vende produtos ilícitos. […] O nosso sistema penal não protege as posições jurídicas de pessoas que se encontrem em violação da própria lei penal. Se o fizesse estaria a promover a sua própria violação, o que constituiria um travestimento contranatura da proteção penal de bens jurídicos em frontal violação do princípio da proporcionalidade e da natureza mínima da intervenção estadual penal.” 

    Este argumento afigura-se, à primeira vista, coerente com uma concepção «moralista» do Direito Penal; todavia, parece-nos que uma tal perspectiva revela-se insuficiente para sustentar a solução proposta. 

    No Acórdão do Tribunal da Relação de Évora (TRE), a que vimos fazendo referência, o recorrente (Ministério Público) cita a passagem de Paulo Pinto de Albuquerque e procede à sua refutação ponto por ponto: 

O argumento de que o «nosso sistema penal não protege as posições jurídicas de pessoas que se encontrem em violação da própria lei penal» não pode colher aceitação. A noção de Estado de Direito, subordinado a regras de Direito, não é compaginável com este tipo de asserções, com a colocação de pessoas «fora da lei».

E desde logo o Direito Positivo desmente esta asserção. O artigo 33.º do Código Penal que estabelece regras sobre o excesso da legítima defesa e que visa precisamente proteger a posição jurídica da pessoa que se encontra em violação da própria lei penal constitui um exemplo claro da invalidade desse argumento.

Precisamente porque a Lei não permite que se possa colocar pessoas fora da sua proteção, fora da Lei.

Não parece incongruente a atitude de o Estado perseguir criminalmente uma pessoa por deter ilicitamente haxixe e perseguir criminalmente quem por meio de violência o desapossar para se apropriar dele. Trata-se de dois comandos distintos e não antagónicos.”

 

Na nossa opinião: 

1.º O Código Penal deve assegurar a tutela da posse/detenção pacífica e da integridade física e psíquica da vítima, não podendo a proteção dos bens jurídicos pessoais depender da licitude do objeto visado. 

No crime de roubo, a tutela da vida, da integridade física e da liberdade assume natureza prevalente. Não se pode "fatiar" a proteção da dignidade humana em função do que a vítima tem no bolso… Se um cidadão é ameaçado com uma faca, o crime existe independentemente de o objeto visado ser uma carteira ou uma "língua" de haxixe. 

2.º Contrariamente ao que sustenta Paulo Pinto de Albuquerque, o Direito Penal não visa “proteger” o traficante ao punir quem o assalta; visa, antes, salvaguardar a ordem jurídica e prevenir a escalada da violência. A intervenção mínima do Estado não pode significar a sua ausência perante o exercício da autotutela violenta. A aceitação daquela tese conduziria à criação de uma verdadeira “zona franca de criminalidade violenta”. 

Com efeito, se a subtracção de droga não fosse penalmente relevante, tal equivaleria, na prática, a legitimar a actuação de grupos armados que se apropriariam de pontos de tráfico sem qualquer tutela jurídico-penal do património. O resultado previsível seria a intensificação da violência, com confrontos armados em espaço público e um grave comprometimento da segurança colectiva.  

4.º Aplicada a outros bens “fora do comércio” (contrafação, armas proibidas, etc.), aquela tese levaria à impunidade de inúmeros crimes patrimoniais, solução que a jurisprudência, de forma consistente, nunca acolheu.


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