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Com a criação deste blogue, o autor visou proporcionar um modesto contributo na busca da melhor resposta a várias questões jurídicas controversas.

A descrição, em traços gerais, dos temas abordados, não pretende ser exaustiva, nem dispensa a consulta de um advogado.

segunda-feira, 4 de maio de 2026

Alguém está a viver a sua vida? O rasto invisível do furto de identidade

 

Uma imagem cinematográfica de um homem aterrorizado e ansioso num quarto de banho escuro, olhando para o espelho. O seu reflexo tem o mesmo rosto e corpo, mas está a sorrir de forma perturbadora e sinistra, criando uma sensação de perda de identidade.
Um homem assustado confronta um reflexo inquietante de si mesmo no espelho.

 

Obs.: O texto que se segue constitui uma versão reformulada de uma publicação anterior, à qual se acrescentou uma abordagem específica da identidade digital, enquanto dimensão emergente e em acelerada expansão no contexto actual.

 

João (nome fictício) nunca imaginou que o desaparecimento da sua carteira, com todos os documentos pessoais, pudesse desencadear consequências tão graves. 

Nesse mesmo dia dirigiu-se a uma esquadra da PSP, participou a ocorrência e cancelou o cartão multibanco junto da entidade emitente. 

Agora é só tratar das segundas vias”, pensou. 

Passados seis meses, recebeu em casa uma carta de uma instituição financeira a informar da existência de um contrato de crédito de 10.000 euros celebrado em seu nome. 

Só pode ser um erro”, concluiu. 

Ao contactar a entidade, descobriu que alguém tinha usado os seus dados pessoais para obter o empréstimo. 

A origem? A carteira “roubada”… 

 

1 – A Identidade Pessoal 

    A identidade pessoal é o conjunto de características (nome, sexo, filiação, naturalidade, entre outras) que individualizam uma pessoa de forma exclusiva e indissolúvel. 

    A Constituição da República Portuguesa (CRP), no art.º 26.º n.º 1, consagra-a como direito fundamental. O Código Civil, no art.º 72.º n.º 1, reforça esta protecção, nomeadamente quanto ao nome, garantindo ao titular o direito de o usar livremente e de se opor ao seu uso por terceiros. 

    Apesar destas garantias, a identidade continua a ser alvo de apropriações ilícitas, muitas vezes motivadas por ganhos económicos através de fraudes. 

 

2 – A Identidade Digital 

    Nos últimos anos, a identidade deixou de ser apenas física para se tornar também digital. 

    Podemos designar, de forma simplificada, a identidade digital como o conjunto de dados e representações associados a uma pessoa no ambiente online, nomeadamente perfis em redes sociais, contas de correio electrónico, credenciais de acesso a serviços bancários, aplicações governamentais (como o Cartão de Cidadão Electrónico ou a Chave Móvel Digital), histórico de navegação, dados biométricos e informações armazenadas em bases de dados públicas ou privadas. 

    Esta identidade é protegida pelo Regulamento Geral de Proteção de Dados [RGPD – Regulamento (UE) n.º 679/2016, de 27 de Abril], transposto para a ordem jurídica portuguesa pela Lei n.º58/2019, de 8 de Agosto.

    O RGPD confere aos cidadãos direitos fundamentais como o acesso aos seus dados (art.º 15.º), a rectificação (art.º16.º), o apagamento (“direito a ser esquecido”, art.º 17.º), a limitação do tratamento (art.º 18.º) e a portabilidade (art.º 20.º). 

    No entanto, a identidade digital é especialmente vulnerável. Uma violação de dados, um phishing [1] sofisticado ou um deepfake [2] podem permitir a alguém assumir a identidade de outrem sem nunca lhe tocar num documento físico. 

[1] O phishing é uma técnica de cibercrime que utiliza o engano – através de mensagens ou sites falsos que imitam entidades de confiança – para induzir as pessoas a revelarem dados confidenciais, como palavras-passe ou informações bancárias. 

[2] O deepfake é uma técnica de inteligência artificial que cria ou manipula conteúdos de vídeo, imagem ou áudio para simular, com extremo realismo, a voz ou a imagem de pessoas a dizerem ou fazerem algo que nunca aconteceu. 

    Hoje, um criminoso pode abrir contas bancárias, contrair empréstimos, criar perfis falsos ou até cometer crimes em nome da vítima apenas com credenciais “roubadas” ou sintetizadas por inteligência artificial. 

    A singularidade da identidade – outrora garantida pela materialidade dos documentos – torna-se muito mais frágil no mundo digital, onde os dados circulam a uma velocidade vertiginosa e podem ser replicados infinitamente. 

 

3 – Apropriação de Identidade Alheia 

    O furto de identidade não é novo, mas os métodos evoluíram drasticamente. 

    A carteira furtada ou roubada continua a ser uma porta de entrada clássica, tal como a correspondência retirada de caixas de correio pouco seguras ou documentos descartados indevidamente no lixo. 

    Actualmente, os alvos preferenciais são os dispositivos digitais. Um telemóvel ou computador furtado ou roubado, ou comprometido remotamente através de malware [3], phishing [1] ou credential stuffing [4], dá acesso a um tesouro de informações. 

[3] Numa definição simplificada, o malware é qualquer programa ou código informático concebido com a intenção maliciosa de infiltrar, danificar, subtrair dados ou obter acesso não autorizado a sistemas e dispositivos. 

[4] O credential stuffing é um ciberataque automatizado que utiliza listas de nomes de utilizador e palavras-passe subtraídos num serviço para tentar forçar o acesso a contas noutros sites, explorando a tendência dos utilizadores para reutilizarem as mesmas credenciais em várias plataformas. 

    As redes sociais facilitam o trabalho dos criminosos: dados públicos, fotografias e relações pessoais permitem construir perfis falsos muito convincentes. 

    Outras técnicas modernas incluem: mensagens de phishing ou smishing (por SMS) que simulam entidades bancárias ou serviços oficiais; chamadas de voz com clonagem de voz por inteligência artificial; deepfakes [2] em videochamadas para enganar sistemas de verificação; violações em massa de bases de dados (data breaches) que depois são vendidas na dark web [5]. 

[5] De forma sintética, podemos descrever a dark web como uma zona oculta da internet que só pode ser acedida através de browsers específicos (por exemplo o Tor), garantindo o anonimato dos utilizadores e sendo frequentemente utilizada tanto para comunicações seguras e privadas como para mercados ilícitos e atividades cibercriminosas. 

    A identidade virtual pode ser usurpada com uma password fraca ou previsível, ou simplesmente porque o utilizador partilhou demasiada informação pessoal online.

 

Carteira com dados pessoais digitais, incluindo cartões de crédito e perfis de redes sociais a sair do seu interior


4 – Enquadramento Legal 

    Ao contrário do que acontece no Brasil (art.º 307.º do Código Penal brasileiro [6]), em Portugal não existe um crime autónomo de “usurpação de identidade” ou “furto de identidade”. 

[6] O art.º 307.º do Código Penal brasileiro, aprovado pelo Decreto-lei n.º 2.848/1940, com epigrafe “falsa identidade”, prevê e estatui o seguinte: 

Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem: Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave”. 

    A Lei n.º 12/91, de 21 de Maio, previa o crime de “usurpação de identidade” (art.º 38.º), mas este foi revogado pelo art.º 53.º al.ª f) da Lei n.º 33/99, de 18 de Maio, e nunca foi reintegrado no Código Penal. 

    O legislador português entendeu que o mero uso de identidade alheia só ganha relevância penal quando integrado numa conduta que visa obter benefício ilegítimo ou causar prejuízo a terceiro. Assim, o “furto de identidade” desdobra-se em vários tipos legais de crime, consoante a fase e o meio utilizado (físico ou digital).

 

4.1 – Normas mais frequentemente violadas 

► Crimes principais (crimes-fim): 

Burla [art.º 217.º do Código Penal (CP)] e burla qualificada (art.º 218.º do CP); 

Trata-se de situações em que, por erro ou engano (nomeadamente por falsa identidade), o criminoso leva outrem a praticar actos que lhe causam prejuízo patrimonial, sendo o enquadramento típico em celebrações de contratos de crédito ou de aquisições realizadas em nome da vítima. 

Falsificação de documentos (art.º 256.º do CP); 

Abrange a falsificação – que pode consistir na alteração de um documento preexistente ou na inserção de falsidade no seu conteúdo (falsidade intelectual) –, bem como a contrafacção, entendida como a criação integral de um documento falso com aparência de genuíno. Inclui ainda a utilização de documentos falsos ou contrafeitos. Abrange igualmente, na actualidade, documentos digitais e certificados eletrónicos. 

Falsidade informática (art.º 3.º da Lei n.º 109/2009, de 15 de Setembro, que aprovou a Lei do Cibercrime, doravante apenas LC); 

No contexto da usurpação de identidade, este tipo penal é frequentemente preenchido quando o criminoso utiliza dados pessoais alheios (nome, NIF, morada, número de telemóvel, fotografias, etc.) para criar ou manipular informações em sistemas informáticos, fazendo crer que tais dados ou acções provêm da própria vítima. 

Exemplos clássicos incluem a criação de um perfil falso numa rede social com recurso a dados e fotografias da vítima [7], ou a criação de uma conta de correio eletrónico utilizando o nome ou parte do nome desta, de modo a simular a sua autoria. [8] 

[7] Neste sentido, o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proc. n.º 585/11.6PAOVR.P1, acedido e consultado AQUI em 02/05/2026. 

[8] A este propósito, o acórdão do Tribunal da Relação de Évora, proc. n.º 238/12.8PBPTG.E1, acedido e consultado AQUI em 02/05/2026. 

Particularmente relevante na dimensão digital do furto de identidade é a manipulação de dados em aplicações bancárias ou de pagamento, como o MB Way. 

Quando o criminoso, através de engano (phishing, chamada fraudulenta ou contacto via OLX, por exemplo), convence a vítima a associar a aplicação MB Way a um número de telemóvel controlado por si, ou lhe dá instruções para introduzir dados que permitem o controlo da conta, introduz dados incorrectos ou falsos num sistema informático. Esta conduta preenche o tipo objectivo e subjectivo do art.º 3.º n.º 1 da LC (produção de dados não genuínos com intenção de provocar engano). [9] 

[9] Nesta linha de entendimento, o acórdão do Tribunal da Relação de Évora, proc. 82/20.9PACTX-A.E1, acedido e consultado AQUI em 02/05/2026. 

Burla informática (art.º 221.º do CP); 

Na sequência do exemplo apresentado no crime anterior (falsidade informática), o criminoso, após introduzir ou fazer introduzir dados falsos no sistema (por exemplo, associando um número de telemóvel alheio ou confirmando operações em nome da vítima), ordena transferências ou levantamentos que causam prejuízo patrimonial efectivo à vítima, determinando a consumação também do crime de burla informática. 

Os tribunais têm entendido, de forma maioritária, que existe concurso efectivo (e não meramente aparente) entre os crimes de falsidade informática e de burla informática, por tutelarem bens jurídicos distintos. [10] 

[10] Ver, por exemplo, o acórdão referido na nota anterior. 

Uso de documento de identificação ou de viagem alheio (art.º 261.º do CP);

Punição específica para quem usa cartão de cidadão, passaporte ou documento equivalente de outrem. [11] 

[11] Não preenche o tipo legal de crime em causa a conduta de quem utiliza o cartão Navegante pertencente a terceiro. Sobre esta matéria, sugerimos a leitura do nosso artigo intitulado: Crime de Uso de Documento de Viagem Alheio – o casoespecífico dos cartões de identificação para transportes (v.g., Lisboa VIVA).

 

► Crimes instrumentais (crimes-meio): 

Furto (art.º 203.º do CP) ou furto de documento (art.º 259.º do CP); 

Quando se subtrai uma carteira, um telemóvel ou outros suportes com dados pessoais. 

Violação de correspondência (art.º 194.º n.º 1 do CP);  

Abertura ou apropriação indevida de cartas ou encomendas contendo dados pessoais. 

Utilização de fotografias contra a vontade [art.º 199.º n.º 2 al.ª b) do CP]; 

Relevante quando se retiram fotos de redes sociais para criar perfis falsos. 

Acesso ilegítimo a sistema informático (art.º 6.º da LC); 

No contexto da usurpação de identidade, este crime é um dos mais relevantes na vertente digital, funcionando frequentemente como meio para o criminoso aceder a contas bancárias, aplicações de pagamento ou outros serviços em nome da vítima. 

Aquele obtém, através de engano (phishing, smishing, chamada fraudulenta ou contacto no OLX, por exemplo), credenciais de acesso ou controlo indirecto sobre contas ou aplicações da vítima (como homebanking ou MB Way). Uma vez dentro do sistema, pode visualizar dados, alterar configurações ou efetuar operações em nome da vítima, assumindo temporariamente a sua identidade digital. [12] 

[12] Estando preenchidos os tipos legais de crime de acesso ilegítimo, de burla informática e de falsidade informática, os tribunais têm entendido que, atendendo à diversidade dos bens jurídicos protegidos, se verifica concurso efetivo entre os três ilícitos. Veja-se, v.g., o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 14/01/2025, proc. n.º 248/20.1GDSRP.E1, acedido e consultado AQUI em 02/05/2026.

 

5 – Conselhos Úteis 

    Não é possível eliminar 100 % o risco, mas é possível reduzi-lo drasticamente com alguns hábitos simples: 

Leve na carteira apenas os documentos essenciais do dia-a-dia e guarde os restantes em local seguro; 

Em caso de extravio, furto ou roubo, participe imediatamente à polícia e cancele cartões de débito/crédito (guarde os números de contacto do banco e da PSP). AQUI encontra uma lista actualizada de contactos telefónicos de entidades emissoras de cartões bancários e também da entidade responsável pela gestão da rede Multibanco, a SIBS.

Preencha também o FORMULÁRIO disponibilizado gratuitamente pelo Banco de Portugal, para evitar que os seus dados sejam utilizados para abertura de contas ou pedidos de empréstimo. 

► Proteja as caixas de correio com fechadura sólida. Evite a acumulação de correspondência e destrua documentos com dados pessoais; 

Nunca deixe dispositivos digitais no carro ou em locais públicos. Use password forte no ecrã de bloqueio e ative a encriptação total do disco; 

Mantenha o sistema operativo, antivírus, anti-malware e firewall sempre atualizados; 

Use um gestor de passwords confiável e active a autenticação multifator (MFA/2FA) em todas as contas importantes; 

Evite partilhar dados sensíveis por telefone, email ou SMS sem confirmar a identidade do destinatário. Desconfie de links e pedidos urgentes; 

Nas redes sociais, limite a visibilidade de informações pessoais e revise periodicamente as definições de privacidade; 

Monitore regularmente as suas contas bancárias, extratos e a Central de Responsabilidades de Crédito (CRC) do Banco de Portugal. Apps bancárias e alertas por SMS ajudam a detectar anomalias rapidamente;

Em caso de suspeita de uso indevido da sua identidade, apresente queixa imediata à polícia e, se necessário, à Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD); 

► Considere serviços de monitorização de identidade ou alertas de violações de dados – data breaches (existem opções gratuitas e pagas), v.g., Bitdefender Digital Identity Protection ou Avast BreachGuard. 

    A identidade, seja ela física ou digital, é a nossa singularidade. Protegê-la é um acto de responsabilidade individual e colectiva num mundo cada vez mais conectado. Alguns anos depois de nos termos debruçado, pela primeira vez, sobre esta matéria, o risco não diminuiu, apenas mudou de forma. 

Estar informado e vigilante continua a ser a melhor defesa.


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segunda-feira, 27 de abril de 2026

Juízes vão ter de declarar o uso de Inteligência Artificial nas sentenças

 

Estátua clássica da Deusa Justiça (Témis) num tribunal solene. Em vez da tradicional venda de tecido, os seus olhos são cobertos por um fluxo brilhante de dados azuis e números binários que emanam luz. Essa luz digital ilumina diretamente a balança de ouro que ela segura. Estilo de arte conceptual em tons de azul, dourado e cinza.
A nova face de Témis: será o algoritmo o novo fiel da balança?

    Imaginem estarem a ler uma sentença ou acórdão de um tribunal e, no rodapé, leem a seguinte frase: 

Esta decisão foi produzida com o auxílio de Inteligência Artificial. 

    Pode parecer o guião de um episódio de “Black Mirror”, mas será a nova realidade da justiça em Portugal. No passado dia 8 de Abril de 2026, o Conselho Superior da Magistratura (CSM) aprovou um conjunto de recomendações propostas pelo Grupo de Acompanhamento da Inteligência Artificial (GAIA). [1] 

[1] As recomendações poderão ser consultadas no Parecer n.º 2025/GAVPM/5469, de 23 de Fevereiro de 2026, acedido e consultado AQUI em 18/04/2026. 

    O objetivo é enquadrar, disciplinar e tornar transparente o uso de ferramentas de inteligência artificial na função jurisdicional. 

    Ao lermos as recomendações do GAIA, logo concluímos que a inteligência artificial pode entrar no tribunal, mas nunca ocupar a cadeira do juiz. E há um pormenor que muda tudo, o juiz deve declarar expressamente se a utilizou... 

    Mas será que estas recomendações protegem a independência judicial ou, pelo contrário, a comprometem? 

    Vamos proceder à apreciação sumária do documento oficial. 

 

1 – O que dizem exatamente as recomendações do GAIA? 

    O Parecer do GAIA, no seu art.º 3.º [2], estabelece princípios claros e vinculativos para todos os juízes dos tribunais judiciais: 

[2] Doravante, sempre que um artigo vier desacompanhado de qualquer referência legislativa, refere-se ao Parecer do GAIA.

Caráter exclusivamente auxiliar: 

    A IA nunca pode substituir o juiz na tomada de decisões, na valoração de factos e provas ou na interpretação e aplicação do Direito. O controlo humano deve ser “eficaz e efetivo” (princípio da não substituição). 

Obrigação de revelação/transparência: 

    O uso de IA deve ser expressamente declarado na decisão judicial, podendo tal declaração restringir-se ao seguinte (art.º 10.º n.º 2):

Decisão produzida com o auxílio de sistema de IA, de acordo com as recomendações do CSM. Integralmente revisto pelo signatário.  

Responsabilidade 100% do juiz:

    Mesmo que a IA tenha sido usada para pesquisa, organização de informação ou elaboração de minutas, o magistrado continua a ser o único e pleno responsável pela decisão. 

Utilizações permitidas (art.º 5.º n.º 3): 

    Pesquisa jurídica, estruturação de documentos, sumários internos, elaboração de rascunhos. Tudo, sempre, com revisão crítica, completa e pessoal do juiz. 

Sistemas aprovados apenas (art.º 8.º): 

    Só podem ser usados os sistemas disponibilizados pelo sistema de tramitação processual ou pelo próprio CSM (sujeitos a auditoria prévia). Fica terminantemente proibido copiar dados judiciais sensíveis para ferramentas comerciais abertas como o ChatGPT genérico. 

    O CSM vai ainda criar uma estrutura permanente de supervisão e acompanhamento do uso da IA (Secção III do Parecer). 

 

2 – Está em causa a transparência ou erosão da autoridade? 

    Por um lado, aquelas recomendações são um baluarte da independência judicial consagrada no art.º 203.º da Constituição da República Portuguesa (CRP). O juiz mantém o controlo total e, na nossa opinião, a transparência mitiga a opacidade algorítmica e contribui para o reforço da confiança dos cidadãos na justiça. 

    Por outro lado, contudo, a obrigatoriedade de “confissão” levanta questões delicadas que já estão a ser apontadas pela Ordem dos Advogados e por vários magistrados: 

Um juiz que declara “usei IA” não será automaticamente visto como menos “humano”, menos reflexivo ou menos imparcial? 

Esta exigência não cria um escrutínio público constante que, indiretamente, condiciona a liberdade de julgamento? 

Não estaremos a criar, na prática, dois tipos de juízes: os “tecnológicos” (que assumem o uso) e os “tradicionais” (que evitam a IA para não terem de explicar nada)?

A independência judicial, afinal, não inclui também o direito de o juiz trabalhar em silêncio, sem ter de justificar as suas ferramentas de trabalho? ...

 

Um martelo de juiz clássico em madeira e metal no momento em que atinge uma bancada de mármore. O impacto cria uma fenda profunda de onde emana uma luz azul brilhante composta por códigos binários, fragmentos de fotografias de rostos pixelizados e dados digitais. A bancada de mármore começa a desintegrar-se em cubos digitais. Tons de azul elétrico, cinza escuro e dourado. Estilo arte conceptual digital.
Quando o martelo da justiça enfrenta a fluidez e os riscos de manipulação do mundo digital

3 – O impacto real na prova: deepfakes [3], alucinações [4] e jurisprudência fantasma [5] 

[3] Quando referimos deepfakes, estamo-nos a referir a conteúdos digitais (vídeos, áudios ou imagens) que foram manipulados ou criados artificialmente para parecerem extremamente realistas. 

[4] Alucinações, de acordo com o glossário do Parecer do GAIA (página 16), são “informações fornecidas pelo sistema de IA que, embora redigidas de forma coerente e aparentemente lógica/correta, apresentam dados incorretos, tendenciosos ou completamente errados”. 

[5] Por jurisprudência fantasma pretendemos abranger a “citação de acórdãos sem existência real e produzidos por alucinação do algoritmo” [art.º 12.º n.º 2 al.ª a) do Parecer]. 

    O Parecer do GAIA é taxativo no sentido de que a IA nunca pode proceder à apreciação da prova. 

    Na prática, porém, o impacto é grande. 

    Os juízes passam a estar adstritos a um dever acrescido de vigilância quanto à relevância e fiabilidade de informações jurídicas provenientes de intervenientes desprovidos de patrocínio forense, bem como quanto a peças processuais que evidenciem indícios de recurso a sistemas de inteligência artificial [art.º 12.º n.ºs 1 e 2], designadamente: 

Citação de acórdãos sem existência real e produzidos por alucinação do algoritmo; [6]

Citação de legislação sem aplicação em território nacional;

O uso de expressões não correntes em português europeu;

Indícios de respostas do algoritmo a prompts

[6] Recordemos a notícia (consultável AQUI) relativa ao advogado que, no recurso interposto para o Tribunal da Relação de Guimarães, citou seis acórdãos de tribunais da Relação e do Supremo Tribunal de Justiça com um ponto em comum: a sua inexistência. 

    Nestes casos, o magistrado deve exercer um controlo humano eficaz – expressão repetida ao longo do documento – e, se necessário, exigir esclarecimentos ou validação humana das partes.

 

4 – Portugal na vanguarda europeia (mas com um toque mais exigente) 

    Este conjunto de recomendações não é uma novidade no espaço europeu. 

    O Regulamento IA da União Europeia (2024/1689), de 13 de Junho de 2024 [7], classifica o uso de IA na justiça como “alto risco”, exigindo precisamente transparência e controlo humano – o que o CSM fez. 

[7] Acedido e consultado AQUI em 23/04/2026. 

    A Comissão Europeia para a Eficiência da Justiça (CEPEJ) do Conselho da Europa publicou em Dezembro de 2025 diretrizes idênticas (CONSULTAR). Espanha tem a Instrucción 2/2026 do Consejo General del Poder Judicial, praticamente igual (VER[8]. França, Alemanha e Itália optaram por modelos mais flexíveis ou por proibições pontuais. 

[8Recentemente, veio a público que um juiz espanhol foi sancionado com uma multa de mil euros por ter recorrido a ferramentas de Inteligência Artificial (IA) para a redação da sentença, conduta qualificada como infração grave (VER).

    O Parecer do GAIA distingue-se, no contexto europeu, por consagrar a obrigatoriedade de declaração expressa do recurso a inteligência artificial na própria decisão judicial. É uma solução mais exigente do que a seguida pela maioria dos Estados-Membros. E pode ser a nossa maior força… ou o nosso calcanhar de Aquiles…

 

5 – Os riscos que se avizinham: 

    Num contexto em que a morosidade da justiça é reiteradamente apontada como uma das suas fragilidades estruturais, introduz-se agora um novo factor suscetível de a agravar. 

    Já se anteveem arguições no sentido de que a omissão de declaração, pelo juiz, viola o direito a uma decisão fundamentada e transparente, isto é, de que a opacidade quanto ao eventual recurso a IA compromete o exame crítico da prova e da fundamentação, em particular quando se suscitem dúvidas quanto à ocorrência de “alucinações” ou à inexistência de revisão humana [art.ºs 374.º n.º 2, 379.º n.º 1 al.ª a) e art.º 410.º n.º 2, todos do CPP]. 

    É também previsível que, no âmbito do direito de defesa e do contraditório se multipliquem requerimentos a pedir esclarecimento sobre o uso de IA (art.ºs 61.º e 98.º, ambos do CPP). 

    Prevê-se igualmente o aumento do número de queixas disciplinares. [9]

[9] Recorde-se o caso dos três juízes desembargadores do Tribunal da Relação de Lisboa, acusados de utilização de IA em acórdão, por referência a legislação e jurisprudência inexistentes (consultar AQUI). 

    Paradoxalmente, a medida destinada a modernizar a justiça pode, num primeiro momento, contribuir para a sua maior lentidão.

 

6 – Conclusão: Portugal está realmente preparado para a era da IA na justiça? 

    As recomendações do GAIA/CSM representam um avanço significativo e ponderado, colocando Portugal em linha com as mais recentes orientações europeias. Este enquadramento reafirma o primado do “juiz humano” na decisão jurisdicional, reservando à inteligência artificial um papel estritamente instrumental e de apoio, contribuindo, assim, para prevenir uma utilização desregulada destas tecnologias. 

    Contudo, a eficácia desta transição não se esgota no plano teórico-normativo. O sucesso da reforma depende, em larga medida, de três pilares essenciais: a formação especializada dos magistrados; a implementação de infraestruturas tecnológicas seguras do ponto de vista cibernético; e o reforço de um verdadeiro dever de transparência

    Este último aspecto traduz uma alteração relevante de paradigma: a indicação do recurso a sistemas de apoio à decisão deixa de ser uma mera prática de prudência ou de cortesia técnica, passando a assumir-se como um elemento estrutural com relevância processual. 

    Em última análise, a integração da inteligência artificial vem alterar a própria fisionomia do acto de julgar. Neste contexto, a transparência no recurso a estas ferramentas assume-se como um novo elemento de garantia da confiança pública, assegurando que a tecnologia serve a justiça sem pôr em causa a independência do julgador nem a dimensão humana da decisão.


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quinta-feira, 23 de abril de 2026

Pode a polícia obrigar uma testemunha a identificar-se? Depende...

 

Identificação de testemunhas: onde termina a autoridade policial 

Obs.: Este texto corresponde a uma versão revista e actualizada de publicação anterior, na qual se conservaram, por opção deliberada, os comentários originariamente produzidos.

       Ao consultarmos (AQUI) o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 10 de Janeiro de 2023 (proc. n.º 193/21.3GDPTM.E1, rel. Fernando Pina), podemos ler, logo no seu sumário:

«É ilegítima a ordem da autoridade policial, dirigida a um cidadão, para que se identifique, por se encontrar no local onde ocorreram factos que poderão constituir crime de violência doméstica, por ele presenciados, com vista à posterior inquirição na qualidade de testemunha

    Defende-se, neste Acórdão, que a recusa de identificação a essa ordem emanada por autoridade policial não se subsume no tipo de crime de desobediência, p. e p. pelo art.º 348.º n. º 1 al.ª b) do Código Penal (CP).

    Para sustentar esta conclusão, argumenta-se, em síntese, que:

no que concerne à obrigação de identificação, quer o art.º 250.º n.º 1 do Código de Processo Penal (CPP), quer o art.º 27.º n.ºs 2 e 3 al.ª g) da Constituição da República Portuguesa (CRP), especificam "suspeitos", e não outros sujeitos (e. g., testemunhas).

    E, no caso concreto, por se encontrar no interior da sua residência:

o visado localizava-se fora do âmbito espacial do dever de identificação previsto no art.º 250.º n.º 1 do CPP, a saber, lugares púbicos, abertos ao público ou sujeitos a vigilância policial;

não se exigia qualquer medida cautelar urgente para assegurar meios de prova, nos termos do art.º 249.º n.ºs 1 e 2 al.ª b) do CPP, porquanto existiam várias outras formas de chegar, futuramente, à sua identidade (v. g., junto de vizinhos, da EDP); e

 após obtida a identificação por intermédio destes meios alternativos, o visado poderia ser notificado para comparecer nos serviços do Ministério Público ou do OPC competente, a fim de ser inquirido como testemunha e, na eventual falta de comparência, poderiam ser, dentro de toda a legalidade, emitidos mandados de comparência.  


Observações

    Parece-nos que o teor do sumário do Acórdão supra citado é suscetível de induzir o leitor em erro, na medida em que sugere que, de forma genérica, são ilegítimas todas as ordens das autoridades policiais dirigidas aos cidadãos para que se identifiquem, pelo facto de se encontrarem no local onde ocorreram factos potencialmente constitutivos de crime, por estes presenciados, com vista à sua posterior inquirição na qualidade de testemunhas.

    Afigura-se-nos que não será assim.

    Nos termos do art.º 249.º n.ºs 1 e 2 al.ª b) do CPP:

 «Compete aos órgãos de polícia criminal, mesmo antes de receberem ordem da autoridade judiciária competente para procederem a investigações, praticar os actos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova.
2 - Compete-lhes, nomeadamente, nos termos do número anterior:
(…)
b) Colher informações das pessoas que facilitem a descoberta dos agentes do crime e a sua reconstituição».

    Relativamente a esta colheita de informações, Eduardo Maia Costa, et. al. [1] (in Código de Processo Penal Comentado), em anotação ao art.º 249.º, refere que:

«a colheita de informações de pessoas, referida na al. b) do nº 2 é de natureza informal, não vinculando as pessoas contactadas à condição de testemunhas».

[1] Também Paulo Pinto de Albuquerque (in Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, 2011, pág. 651) segue a mesma posição.

    Sendo assim, e de acordo com estes autores, esta colheita informal de informações “pende no sentido da ausência de vinculação a qualquer dever de identificação e certamente muito menos uma obrigatoriedade de identificação sob pena de prática de um crime”.

    Se concordamos com o expendido em relação ao art.º 249.º n.º 2 al.ª b) do CPP, o mesmo já não sucede relativamente ao art.º 250.º n.º 8 do CPP.

    Conforme referido no voto de vencido que integra o acórdão que temos vindo a referir:

«a ordem dada a um cidadão que presenciou um crime” para “que forneça a sua identidade por forma a mais tarde poder eventualmente ser inquirido como testemunha no respetivo inquérito criminal e no julgamento, insere-se no âmbito do pedido de fornecimento de informações tendentes à descoberta e à conservação de meios de prova, no caso, a testemunhal, que poderiam perder-se» (art.º 250.º n.º 8 do CPP).

    E, considerando que a norma prevista no art.º 250.º n.º 8 do CPP tem natureza processual (não substantiva), pode e deve ser interpretada de “forma analógica ou extensível ao regime previsto no artigo 250.º, n.º 1 do CPP tendo em consideração a ordem jurídica considerada no seu conjunto”.

    Seria ilógico admitir que a polícia pudesse pedir e receber de qualquer cidadão informações úteis à descoberta do crime e à conservação de prova (art.º 250.º, n.º 8, do CPP), mas não pudesse exigir a identificação dessa mesma pessoa quando tal se afigurasse necessário para assegurar a futura inquirição como testemunha. [2]

[2] Não podemos esquecer que, no processo penal português, não é a vontade da pessoa que decide se deve ou não ser testemunha em processo criminal. O ordenamento jurídico impõe o dever de depor a todo aquele que seja regularmente convocado, reservando-lhe apenas as hipóteses excecionais de recusa previstas na lei (art.ºs 131.º n.º 1, in fine, e 132.º n.º 1, do CPP, e 360.º n.º 2 do CP). 

Acresce que a própria regularidade da convocação pressupõe, logicamente, a prévia identificação do sujeito a notificar, na medida em que só a individualização do destinatário permite a válida constituição do dever jurídico de comparecer e depor. 

    O n.º 8 insere-se no artigo que regula a identificação (n.º 1) e partilha o seu âmbito espacial. Por se tratar de norma processual cautelar, justifica-se a sua interpretação analógica/extensiva ao regime do n.º 1, sob pena de tornar ineficaz o dever de investigação e a própria conservação urgente da prova testemunhal. [3] 

[3] Poder-se-ia objectar que o art.º 250.º n.º 1, do CPP, limita expressamente a identificação obrigatória a suspeitos com “fundadas suspeitas” de crime (ou outras situações taxativamente previstas), não abrangendo testemunhas. Contudo, exigir “fundadas suspeitas” sobre a própria testemunha tornaria inútil a norma do n.º 8 sempre que o crime já estivesse identificado e a urgência residisse precisamente na conservação da prova testemunhal.

    Sendo assim, decorre daqui um dever de identificação de testemunhas, sempre que elas se encontrem em lugares públicos, abertos ao público ou sujeitos a vigilância policial, e não no interior da sua residência, como sucedeu no caso concreto.

    A recusa de identificação, nestes termos, subsume-se no tipo de crime de desobediência, após efectuada a correspondente cominação, cfr. art.º 348.º n.º 1 al.ª b) do CP.

    Esta interpretação extensiva do art.º 250.º n.º 8, do CPP, não colide com o princípio da necessidade que rege o crime de desobediência. 

    Enquanto figura de natureza subsidiária e de ultima ratio, o tipo penal previsto no art.º 348.º n.º 1, al.ª b), do CP, exige uma aplicação estrita, em conformidade com o art.º 18.º n.º 2, da Constituição da República Portuguesa e com o princípio da intervenção mínima do direito penal. 

    Sendo assim, a cominação penal só se legitima quando a identificação da testemunha presencial for indispensável à conservação de prova que, de outro modo, se perderia irremediavelmente. Quando, pelo contrário, existirem várias testemunhas disponíveis ou outros meios probatórios idóneos, a recusa de identificação não preenche o requisito de necessidade, tornando a ordem cominada ilegítima e, por conseguinte, atípica.

    Em suma, o direito penal não pode servir de instrumento de comodidade operacional da polícia, mas apenas como salvaguarda última da eficácia da investigação criminal, garantindo o equilíbrio entre a persecução penal e a liberdade individual.



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