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Com a criação deste blogue, o autor visou proporcionar um modesto contributo na busca da melhor resposta a várias questões jurídicas controversas.

A descrição, em traços gerais, dos temas abordados, não pretende ser exaustiva, nem dispensa a consulta de um advogado.

quinta-feira, 15 de outubro de 2026

Um animal de companhia apreendido por maus-tratos pode ser adoptado antes do fim do processo?

 

Fotografia de uma mulher agachada a segurar suavemente a pata de um cão de pelo castanho e preto. O cão tem um olhar meigo e o ambiente ao redor é acolhedor, livre de grades. No chão, em primeiro plano, está um coração de cartão com a inscrição "Adopte-me" e uma bola de ténis amarela.
Cão à espera de adopção

    Imagine-se o seguinte caso: 

A Polícia de Segurança Pública apreende um animal de companhia ao seu detentor por existirem fortes indícios da prática de um crime de maus-tratos, previsto e punível pelo art.º 387.º n.º 3, do Código Penal (doravante apenas CP). 

O animal é entregue no Centro de Recolha Oficial (CRO) do município. 

Entretanto, a prova essencial é recolhida e o animal deixa de ser necessário para a investigação. 

Contudo, o CRO encontra-se sobrelotado e não dispõe das melhores condições para assegurar a recuperação do animal. 

Existe, porém, uma pessoa idónea disponível para o acolher, tratar e proporcionar-lhe uma vida estável. 

    Surge então a questão: 

    Pode este animal de companhia ser afectado a uma pessoa idónea e encaminhado para adopção definitiva ainda no decurso do processo penal? 

    A questão ganhou particular interesse com a entrada em vigor da Lei n.º 37/2026, de 28 de Julho [1], que reformulou o art.º 185.º, do Código de Processo Penal (de agora em diante apenas CPP). 

[1] A Lei n.º 37/2026, de 28 de Julho, entrou em vigor no dia 1 de Setembro de 2026. 

    Como o tema envolve várias questões jurídicas e processuais, o artigo acabou por ficar um pouco mais longo do que inicialmente previsto. Para facilitar a leitura, deixo um índice que permite consultar directamente cada um dos temas abordados. 


1 – A apreensão não significa permanência no CRO 

2 – A alteração do art.º 185.º, do CPP: de “coisas” para “bens” 

3 – Os animais têm um estatuto jurídico próprio 

4 – Os animais podem enquadrar-se nos pressupostos do art.º 185.º, do CPP 

5 – O art.º 186.º, n.º 7, do CPP, e o dever de salvaguardar o bem-estar 

6 – Quem decide a afectação do animal a uma finalidade pública ou socialmente útil?

7 – Pode a afectação constituir a própria adopção definitiva? 

8 – O CPP reconhece que os animais podem ser perdidos a favor do Estado 

9 – Quando é que intervém o juiz de instrução? 

10 – Quando será necessário recorrer ao processo autónomo de perda? 

11 – Quem pode requerer a perda? 

12 – E se houver suspensão provisória do processo? 

13 – E o SIAC? 

14 – Em suma: qual o caminho a seguir? 

15 – O que ficou por resolver? 

 

1 – A apreensão não significa permanência no CRO 

    O art.º 178.º n.ºs 1 e 2, do CPP, prevê expressamente a apreensão de animais e determina que os animais apreendidos sejam confiados à guarda de depositários idóneos, podendo ser ordenadas as diligências necessárias à prestação dos cuidados devidos. 

    Assim, a permanência no CRO não é uma consequência necessária da apreensão. 

    Se as condições do CRO não forem adequadas [nomeadamente por excesso de lotação ou pelas necessidades específicas do animal], poderá/deverá ser requerida ao Ministério Público a transferência deste para uma pessoa, associação ou outra entidade idónea, desde que asseguradas condições adequadas de guarda, tratamento e bem-estar.

 

2 – A alteração do art.º 185.º, do CPP: de “coisas” para “bens” 

    A Lei n.º 37/2026, de 28 de Julho, alterou profundamente o art.º 185.º, do CPP. 

    Na anterior redacção, a norma referia-se a “coisas” sem valor, perecíveis, perigosas ou deterioráveis. 

    A actual redacção passou a utilizar a expressão “bens apreendidos” e permite à autoridade judiciária proceder à sua venda ou “afetação a finalidade pública ou socialmente útil”, quando a apreensão se torne desnecessária para efeitos de prova e o bem não deva ser restituído nos termos do art.º 186.º. 

    A medida pode ocorrer ainda que a decisão de perda não tenha transitado em julgado. 

    A alteração integra a transposição da Diretiva (UE) 2024/1260, relativa à recuperação e perda de bens. O legislador deixou de limitar a norma à categoria das “coisas” e passou a referir-se genericamente a “bens apreendidos”, não resultando dos trabalhos legislativos consultados que tenha pretendido excluir os animais. 

    É verdade que o CPP continua, nos art.ºs 178.º e 186.º, a mencionar expressamente “animais, coisas e objectos”. Sendo assim, a interpretação mais coerente com a unidade do sistema parece ser a de que a expressão “bens apreendidos” utilizada no actual art.º 185.º abrange igualmente os animais, as coisas e os objectos referidos naqueles preceitos. 

    A nova formulação permite, assim, sustentar que a questão da aplicação do art.º 185.º aos animais deve ser resolvida directamente a partir do conceito de “bens”, sem necessidade de os reconduzir previamente à categoria das coisas por via do art.º 201.º-D, do Código Civil (doravante apenas CC). 

 

3 – Os animais têm um estatuto jurídico próprio 

    O art.º 201.º-B, do CC, estabelece que os animais são “seres vivos dotados de sensibilidade e objecto de protecção jurídica em virtude da sua natureza”. 

    O art.º 201.º-C estabelece que a sua protecção jurídica opera por via do Código Civil e de legislação especial. 

    O art.º 1305.º-A impõe ao proprietário o dever de assegurar o bem-estar do animal e respeitar as características da espécie, incluindo as exigências relativas à alimentação, água e cuidados médico-veterinários. 

    Por sua vez, o art.º 201.º-D conserva uma função relevante, embora já não seja necessário para inserir o animal no conceito de “bem” do art.º 185.º, do CPP: na ausência de lei especial, as disposições relativas às coisas só são subsidiariamente aplicáveis aos animais “desde que não sejam incompatíveis com a sua natureza”. 

Assim, o ponto de partida deve ser este: 

O animal pode ser abrangido pelo conceito de “bem” do art.º 185.º, do CPP, mas a aplicação do regime deve atender ao estatuto jurídico próprio que a lei lhe reconhece. 

 

4 – Os animais podem enquadrar-se nos pressupostos do art.º 185.º, do CPP 

    O art.º 185.º n.º 1 al.ªs a) a c), do CPP, permite a venda ou afectação dos bens apreendidos, designadamente quando sejam perecíveis, perigosos ou deterioráveis, quando as despesas da sua manutenção sejam desproporcionais ou quando a sua administração exija condições especiais e conhecimentos especializados que não estejam facilmente disponíveis. 

    Os animais enquadram-se naturalmente nesta realidade. 

    Não apenas porque são seres vivos sujeitos a deterioração e perecimento, mas porque a sua manutenção exige condições específicas de alojamento, alimentação, higiene, assistência veterinária e, em determinados casos, acompanhamento comportamental. 

    Num animal vítima de maus-tratos, essas necessidades poderão assumir particular intensidade. 

    Assim, cessada a necessidade probatória, se o local onde o animal se encontra não assegurar adequadamente essas necessidades, poderá existir fundamento para a sua afectação a uma finalidade pública ou socialmente útil, designadamente mediante a sua entrega para adopção a pessoa idónea, que reúna as condições adequadas à sua guarda e bem-estar. 

 

5 – O art.º 186.º n.º 7, do CPP, e o dever de salvaguardar o bem-estar 

    O art.º 186.º n.º 2, do CPP, estabelece que, transitada em julgado a sentença, os animais são restituídos a quem de direito, salvo se tiverem sido declarados perdidos a favor do Estado. 

    O n.º 7 acrescenta: “No que respeita à restituição de animais, deve ser sempre salvaguardado que estão reunidas as condições de bem-estar animal previstas na lei.” 

    Esta norma não constitui, por si só, uma causa autónoma de perda. 

    É, contudo, juridicamente relevante por outra razão: subordina a restituição do animal à salvaguarda das condições de bem-estar animal previstas na lei. A restituição não pode, assim, ser concretizada sem que essas condições estejam reunidas. 

    A norma assume particular importância quando o animal foi anteriormente vítima de maus-tratos, pois impõe que, no momento de uma eventual restituição, sejam efectivamente asseguradas as condições necessárias à sua protecção e bem-estar, não bastando a mera qualidade formal de titular para determinar a sua entrega.

 

6 – Quem decide a afectação do animal a uma finalidade pública ou socialmente útil? 

    O art.º 185.º n.º 1, do CPP, atribui a competência à “autoridade judiciária”. 

    Nos termos do art.º 1.º n.º 1 al.ª b), do mesmo diploma legal, são autoridades judiciárias o juiz, o juiz de instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos actos processuais que caibam na sua competência. 

    Durante o inquérito, a respectiva direcção cabe ao Ministério Público, nos termos do art.º 263.º n.º 1, do CPP, competindo-lhe praticar os actos necessários às respectivas finalidades, ressalvados aqueles que a lei reserve ao juiz de instrução. 

    A decisão de afectação prevista no art.º 185.º não consta, enquanto tal, do elenco de actos reservados ao juiz de instrução pelo art.º 268.º. 

    Assim, durante o inquérito, a decisão de afectação prevista no art.º 185.º cabe ao Ministério Público. 

    Antes da decisão, porém, há que cumprir o procedimento previsto na própria norma. 

    A “pessoa afectada” [2] deve ser notificada para se pronunciar ou solicitar a entrega do bem contra o depósito do valor fixado na avaliação [3], no prazo de 10 dias; em caso de especial urgência, o prazo é reduzido para cinco dias. A notificação deve indicar as razões da medida, os direitos da pessoa afectada e os meios de impugnação. 

[2] Com a entrada em vigor da Lei n.º 37/2026, de 28 de Julho, a “pessoa afectada” passou a dispor de um estatuto processual próprio, previsto nos art.ºs 84.º-A a 84.º-E, do CPP, com direitos e garantias específicos perante medidas como a apreensão, a venda antecipada e a perda de bens. 

[3] Tratando-se de um animal de companhia, a avaliação poderá, nos casos simples, assumir natureza sumária, desde que seja fundamentada e documentada, sem que seja exigível a intervenção do Gabinete de Administração de Bens. O valor económico assim apurado não se confunde com o valor da vida, integridade ou relação afectiva do animal com o detentor, nem substitui o juízo exigido pelo art.º 186.º n.º 7, quanto à salvaguarda do seu bem-estar em caso de eventual restituição.

 

Um cão de tamanho médio, castanho e preto, com um arnês verde, está na entrada de uma casa, a olhar para cima para o seu dono, que segura a trela. O cão está no tapete da porta, e há folhas de outono no chão. O interior da casa é visível, com uma planta em vaso e um chão de madeira. A luz do sol está a entrar pela porta.
O início de uma nova vida: cão adoptado chega à sua nova casa

7 – Pode a afectação constituir a própria adopção definitiva? 

    É aqui que reside a questão central. 

    O art.º 185.º, do CPP, não fala em “afectação provisória”. Fala em afectação a uma finalidade pública ou socialmente útil e permite que esta tenha lugar antes de a decisão de perda transitar em julgado. 

    No caso de um animal vítima de maus-tratos, pode defender-se que uma finalidade socialmente útil consiste precisamente em retirá-lo de uma situação de perigo e integrá-lo numa pessoa ou família idónea, capaz de lhe assegurar uma vida estável e condições adequadas de bem-estar. 

    Nesta perspectiva, a adopção não é uma finalidade estranha ao art.º 185.º, podendo constituir a própria concretização da finalidade socialmente útil da afectação. 

    Esta interpretação ganha particular força quando se considera que um animal não é um objecto fungível e que uma situação prolongada de incerteza pode ser incompatível com as suas necessidades. 

    Nada no art.º 185.º determina expressamente que a afectação tenha necessariamente carácter temporário. 

    Importa ainda considerar que os animais de companhia podem desenvolver vínculos afectivos com as pessoas que deles cuidam, pelo que o carácter meramente temporário da afectação não é indiferente ao seu bem-estar. 

    A incerteza quanto ao seu destino e a possibilidade de sucessivas mudanças de acolhimento podem comprometer a estabilidade de que necessitam, devendo essa realidade ser ponderada na definição da solução a adoptar. 

    Contudo, existe uma fronteira que não deve ser ignorada. 

    Se a decisão de afectação pretender, contra a vontade do titular, extinguir definitivamente a sua titularidade e transferi-la para o adoptante, os seus efeitos aproximam-se materialmente dos de uma declaração de perda. 

    Nesse caso, a decisão deverá enfrentar expressamente essa questão, sob pena de a simples alteração da designação do acto servir para alcançar um efeito que, pela sua natureza, pertence ao domínio da perda. 

 

8 – O CPP reconhece que os animais podem ser perdidos a favor do Estado 

    Numa primeira leitura dos art.ºs 109.º a 112.º-D, do CP, poder-se-ia concluir que a perda a favor do Estado incide apenas sobre os "instrumentos, produtos ou vantagens" do facto ilícito típico. 

    Contudo, a possibilidade de perda dos animais encontra-se expressamente contemplada no CPP. 

    O art.º 186.º n.º 2, do CPP, refere os animais entre aquilo que pode ser “declarado perdido a favor do Estado”. 

    Mais ainda, o n.º 3 prevê uma situação específica: depois de regularmente notificadas, as pessoas a quem devam ser restituídos os animais dispõem do prazo máximo de 60 dias para proceder ao seu levantamento, findo o qual “os animais consideram-se perdidos a favor do Estado”. 

    Assim, a perda de um animal não depende necessariamente da sua qualificação como instrumento, produto ou vantagem do facto ilícito típico, podendo resultar de fundamento legal próprio, designadamente no âmbito de um processo por crime de maus-tratos de animal de companhia. 

 

9 – Quando é que intervém o juiz de instrução? 

A Lei n.º 37/2026, de 28 de Julho, atribuiu expressamente ao juiz de instrução, no art.º 268.º n.º 1 al.ª e), do CPP, competência para: 

“Declarar a perda a favor do Estado de bens apreendidos” quando tenha havido arquivamento do inquérito e não tenha sido instaurado processo autónomo de perda pelas razões previstas na norma. 

    Entre essas razões encontram-se a impossibilidade de identificar pessoas afectadas, a renúncia da pessoa afectada ao direito de se opor à perda, o valor diminuto dos bens [4] e a situação prevista no art.º 186.º n.º 3 (referida na secção anterior). 

[4] A referência ao “valor diminuto” não deve ser apresentada como uma via pensada para a situação de um animal de companhia vítima de maus-tratos, cuja tutela não se esgota no seu valor patrimonial. 

    Portanto, havendo arquivamento do inquérito, não é necessário instaurar sempre um processo autónomo de perda [5], nos termos do art.º 398.º-K do CPP, podendo a perda ser declarada pelo próprio juiz de instrução, no contexto subsequente ao arquivamento. 

[5] Ver secção seguinte. 

    E esta solução foi expressamente estendida aos despachos de não pronúncia. O art.º 308.º n.º 4, do CPP, determina que, sendo proferido despacho de não pronúncia, é correspondentemente aplicável o disposto na al.ª e) do n.º 1 do art.º 268.º.

 

10 – Quando será necessário recorrer ao processo autónomo de perda? 

    Fora das situações em que o juiz de instrução pode declarar directamente a perda, nos termos dos art.ºs 268.º n.º 1 al.ª e), e 308.º n.º 4, do CPP, poderá ser necessário recorrer ao processo autónomo previsto no art.º 398.º-K. 

    Este mecanismo permite ao Ministério Público requerer a perda quando o processo cesse contra todos os arguidos ainda no inquérito ou na instrução, mas subsistam indícios da prática de um facto ilícito típico. 

    Poderá suceder, designadamente, quando não existam indícios suficientes para imputar individualmente o facto aos arguidos ou quando, já instaurado o procedimento, este se extinga por prescrição cujo prazo seja inferior a 15 anos ou por doença do agente, ou a responsabilidade criminal cesse por amnistia ou morte deste, nos termos do art.º 112.º-B, do CP. [6] 

[6] Quanto à amnistia e à morte, o art.º 127.º n.º 3, do CP, salvaguarda expressamente o prosseguimento do processo autónomo de perda, nos termos do art.º 398.º-K, do CPP. 

    Poderá ainda relevar o arquivamento por dispensa de pena (art.º 280.º, do CPP), quando legalmente admissível. Esta possibilidade não se verifica quanto aos crimes previstos no art.º 387.º, do CP, mas poderá ser ponderada, em abstracto, quanto ao abandono previsto no art.º 388.º n.º 1, desde que se encontrem preenchidos os requisitos do art.º 74.º, ambos do CP. 

    O mecanismo está excluído quando o processo cesse por imunidade, a prescrição se tenha esgotado antes da instauração do inquérito ou a morte do agente tenha ocorrido antes desse momento (art.º 398.º-K n.º 2, do CPP). Se a cessação ocorrer após a acusação ou o despacho de pronúncia, por algum dos motivos previstos no art.º 112.º-B, do CP, poderá aplicar-se a conversão prevista no art.º 398.º-L, do CPP, a requerer pelo Ministério Público no prazo de 20 dias. 

    Em qualquer caso, o processo autónomo não dispensa fundamento legal substantivo para a perda. [7] 

[7] Embora o regime dos art.ºs 109.º e seguintes do CP esteja estruturado em torno dos “instrumentos, produtos e vantagens” do facto ilícito típico, o art.º 112.º-C determina a sua aplicação correspondente ao processo autónomo. 

    Essa aplicação deve ser adaptada à natureza específica dos animais, de modo a abranger também aqueles que constituam a própria vítima do crime, ainda que não se enquadrem literalmente na referida tríade, solução que, aliás, já encontra acolhimento na jurisprudência. 

    A ausência de previsão expressa no CP não deverá, por si só, excluí-los do regime de perda, embora evidencie a necessidade de uma solução legislativa especificamente ajustada à sua natureza. 

 

11 – Quem pode requerer a perda? 

    Importa distinguir o requerimento de perda que acompanha a acusação do processo autónomo de perda referido na secção anterior. No primeiro caso, a perda é requerida no âmbito do próprio processo penal e apreciada conjuntamente com a acção penal (art.º 398.º-D n.º 1, do CPP). [8] 

[8] Relativamente ao processo autónomo de perda, sem prejuízo do disposto nos n.ºs 2 e 3 do art.º 398.º-L, do CPP, a competência para a sua decisão pertence ao tribunal singular, cfr. art.º 16.º n.º 5, do CPP, e art.º 132.º n.º 3, da Lei da Organização do Sistema Judiciário. 

    Nos termos do art.º 398.º-C n.º 1, com a dedução da acusação, o Ministério Público formula o requerimento de perda. Este deve identificar as pessoas afectadas, caso sejam conhecidas, os bens ou valores cuja perda se requer, os factos e as provas que a fundamentam e as disposições legais aplicáveis (n.º 2). Se o inquérito tiver sido arquivado pelo Ministério Público, mas vier a ser proferido despacho de pronúncia, poderá aquele ainda apresentar o requerimento no prazo de 20 dias (n.º 3). 

    A iniciativa não pertence, porém, exclusivamente ao Ministério Público. A Lei n.º 37/2026, de 28 de Julho, aditou, ao art.º 284.º, do CPP, o n.º 3, que permite ao assistente formular igualmente requerimento de perda com a dedução da sua acusação, observados os requisitos legais aplicáveis. 

 

12 – E se houver suspensão provisória do processo? 

    A suspensão provisória do processo (SPP) obedece a uma lógica diferente da perda de bens. Nos termos do art.º 281.º, do CPP, depende da verificação dos pressupostos legais, incluindo a concordância do arguido, do assistente e do juiz de instrução, e permite a imposição de injunções e regras de conduta. 

    A actual al.ª m) do n.º 2 prevê a entrega ao Estado dos produtos e vantagens efectivamente resultantes do facto ilícito típico, bem como dos instrumentos utilizados para o praticar, nos termos dos art.ºs 109.º e seguintes do CP. 

    Esta disposição deve ser interpretada em conjugação com o art.º 109.º e seguintes do CP e com o estatuto jurídico próprio dos animais, de modo a abranger, mediante a necessária adaptação, a entrega ao Estado do animal apreendido, mesmo quando este seja a própria vítima do facto ilícito típico. A ausência de referência expressa aos animais não deverá impedir essa interpretação, perante a inexistência de um regime de perda especificamente ajustado à sua natureza. 

    Ainda assim, poderá, porém, ponderar-se a al.ª n), que admite outro comportamento especialmente exigido pelo caso, como fundamento para uma injunção adequada às circunstâncias concretas. 

    Portanto, se o titular concordar livremente com a transmissão definitiva do animal para uma pessoa ou entidade idónea, essa transmissão poderá ser contemplada nas condições da SPP, com a correspondente regularização da titularidade no Sistema de Informação de Animais de Companhia (SIAC). 

    Não se tratará, nesse caso, de uma perda coerciva, mas de uma transmissão voluntária, expressa e devidamente formalizada. 

    Se o titular recusar essa transmissão, ela não poderá ser imposta como se tivesse sido consentida. Não sendo possível acordar condições legalmente admissíveis para a SPP, o processo deverá prosseguir pelos meios próprios (dedução de acusação e requerimento de perda), sem prejuízo de eventual solução consensual distinta que respeite a lei. [9] 

[9] Destacamos, a título meramente exemplificativo, algumas soluções consensuais alternativas: contribuição para uma associação de protecção animal ou prestação de serviço de interesse público [art.º 281.º n.º 2 al.ª c), do CPP]; frequência de actividades de sensibilização para o bem-estar animal e a detenção responsável [al.ª e)]; obrigações específicas de tratamento veterinário, alimentação, alojamento ou acompanhamento do animal, desde que sejam adequadas ao caso, verificáveis e suficientes para satisfazer as exigências de prevenção [al.ª n)].

 

13 – E o SIAC? 

    O Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27de Junho, estabelece regras próprias para a identificação dos animais de companhia e para a actualização do SIAC em caso de transmissão da titularidade, com emissão de novo Documento de Identificação do Animal de Companhia (DIAC). 

    A pessoa que passa a assegurar permanentemente a guarda, alimentação, tratamentos veterinários e demais responsabilidades relativas ao animal deve poder ver a sua situação jurídica devidamente regularizada. 

    Caso contrário, poderá manter-se uma divergência entre quem efectivamente cuida do animal e quem figura como titular no SIAC, com consequências práticas, por exemplo, em caso de desaparecimento, necessidade de recuperação ou contacto pelas autoridades. 

    Por isso, se a afectação prevista no art.º 185.º, do CPP, for utilizada com vista à adopção definitiva, importa esclarecer se a decisão pode determinar também a transmissão da titularidade e servir de fundamento à correspondente actualização do SIAC. 

    O Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de Junho, não prevê expressamente que o despacho de afectação proferido ao abrigo do art.º 185.º, do CPP, constitua, por si só, título bastante para uma transmissão coerciva da titularidade. 

    A articulação entre a afectação processual do animal, a transmissão definitiva da titularidade e a actualização do SIAC permanece, assim, uma questão que carece de clarificação jurídica.

 

14 – Em suma: qual o caminho a seguir? 

    Perante um animal apreendido por suspeita de maus-tratos, a solução poderá ser estruturada nos seguintes termos: 

A) Apreensão nos termos do art.º 178.º do CPP e entrega a depositário idóneo. 

B) Se o CRO não reunir condições adequadas, transferência para pessoa ou entidade capaz de assegurar efectivamente o bem-estar do animal. 

C) Logo que a apreensão deixe de ser necessária para efeitos probatórios, ponderação da aplicação do art.º 185.º do CPP. 

D) Cumprimento do procedimento previsto nessa norma (n.º 3), incluindo a notificação da pessoa afectada pelo prazo legal de 10 dias, ou de cinco dias em caso de especial urgência, quando se verifiquem os respectivos pressupostos. 

E) Afectação do animal a finalidade pública ou socialmente útil, podendo sustentar-se que, atendendo à sua natureza e às circunstâncias concretas, essa finalidade se concretiza através da integração numa pessoa ou família idónea, designadamente mediante adopção. 

A consolidação definitiva da situação poderá, depois, seguir diferentes vias: 

F) Havendo consentimento do titular: transmissão voluntária da titularidade e adopção, com a correspondente regularização no SIAC. 

G) Havendo suspensão provisória do processo: a entrega e a transmissão voluntárias poderão integrar a solução consensual, desde que se verifiquem os pressupostos legais e exista a necessária concordância do titular. 

H) Havendo acusação: o Ministério Público requer a perda, podendo o assistente fazê-lo quando esteja legitimado para deduzir acusação, nos termos do art.º 284.º n.º 3, do CPP. 

I) Havendo arquivamento: nas situações previstas no art.º 268.º n.º1 al.ª e), do CPP, o juiz de instrução poderá declarar directamente a perda, solução aplicável, com as necessárias adaptações, à não pronúncia, por força do art.º 308.º n.º 4, também do CPP. 

J) Fora dessas hipóteses: se o processo cessar contra todos os arguidos ainda na fase de inquérito ou instrução e subsistirem indícios da prática de um facto ilícito típico, poderá haver lugar ao processo autónomo de perda previsto no art.º 398.º-K, do CPP, desde que se verifiquem os respectivos pressupostos. 

 

15 – O que ficou por resolver? 

    O quadro legal actualmente vigente permite recorrer a diferentes soluções – afectação a finalidade pública ou socialmente útil, transmissão voluntária, declaração de perda ou processo autónomo de perda –, mas o legislador de 2026 poderia ter ido mais longe e criado um regime especificamente concebido para os animais apreendidos por maus-tratos, permitindo definir com maior celeridade e segurança jurídica o seu destino definitivo e a correspondente situação no SIAC. 

Porque um animal pode aguardar pelo desfecho de um processo, 

mas não deveria ter de aguardar indefinidamente pela sua própria vida.

 

Se gostou deste artigo, sugerimos também a leitura de outros temas no nosso blogue: 

→ Corrida de Toiros em Portugal: oposição à sua inscrição no Inventário Nacional do Património Cultural Imaterial 

→ Crimes contra animais de companhia e normas concorrentes – casos práticos 

→ Senhorios NÃO podem proibir animais de companhia em casas arrendadas

 

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quinta-feira, 8 de outubro de 2026

Corrida de Toiros em Portugal: oposição à sua inscrição no Inventário Nacional do Património Cultural Imaterial

 

Fotografia em primeiro plano de um touro bravo num campo rural português, com o olhar focado e expressivo e o fundo desfocado.
Touro bravo em ambiente rural, destacando a expressividade do animal no debate entre a protecção dos animais e o património cultural

    O Portal do Direito tem assumido, desde a sua criação, um compromisso claro com a defesa do bem-estar animal e com a evolução do Direito enquanto instrumento de protecção dos seres vivos sencientes. 

    Por essa razão, não poderia deixar de se opor formalmente à inscrição da denominada «Corrida de Toiros em Portugal» no Inventário Nacional do Património Cultural Imaterial, por entender que tal reconhecimento não é compatível com a actual evolução do ordenamento jurídico português nem com a consideração que este passou a conferir aos animais enquanto seres dotados de sensibilidade e merecedores de protecção jurídica. 

    Porque esta é uma matéria que diz respeito à sociedade em geral, O Portal do Direito decidiu tornar pública a sua pronúncia, para que qualquer pessoa, se assim o entender, possa utilizar o respectivo conteúdo, no todo ou em parte, na apresentação da sua própria oposição. 

    As observações poderão ser remetidas até ao dia 13 de Novembro de 2026 para os endereços electrónicos: inpci@patrimoniocultural.gov.pt e geral@patrimoniocultural.gov.pt 

    A utilização deste texto é livre e fica expressamente autorizada, mesmo sem indicação da sua fonte originária. 

    E, embora extensa, esta pronúncia não poderia razoavelmente ser de outro modo, já que o próprio processo de inventariação que lhe está na origem contém 64 páginas, exigindo uma análise e uma resposta minimamente proporcionadas à extensão e ao conteúdo da pretensão. 

    Para facilitar a leitura, apresenta-se de seguida o índice do nosso texto, permitindo o acesso directo às diferentes questões suscitadas: 

1 – O que a lei exige ao Património Cultural, I.P., e o que a candidatura pretende obter 

2 – O estatuto jurídico dos animais: seres sencientes, não coisas, não adereços de palco 

3 – Em matéria de sensibilidade não há animais de primeira e animais de segunda 

4 – O que a corrida faz ao animal – contra a linguagem de «respeito», «ética» e «bem-estar» do pedido 

5 – Resposta aos argumentos do Anexo I do Pedido de Inventariação 

5.1 – «Em Portugal não se mata o toiro na arena» 

5.2 – O «animal cultural» 

5.3 – «Arte», «ritual», «liturgia», «representação de verdade» 

5.4 – A sondagem dos «30 %» e o «só 10 % querem o fim» 

5.5 – A «dimensão “societal”» e a identidade nacional 

5.6 – Economia, misericórdias, bandas, artesãos, montado e os 9 m² 

5.7 – A transmissão intergeracional, incluindo crianças 

5.8 – A genealogia paleolítica e a continuidade milenar 

5.9 – A regulamentação como prova de eticidade 

6 – Desenvolvimento sustentável, respeito mútuo e dignidade 

7 – Pedido 

8 – Considerações finais

 

Assunto: Consulta pública (Anúncio n.º 278/2026) – oposição à inscrição da «Corrida de Toiros em Portugal» no Inventário Nacional do Património Cultural Imaterial 


À atenção do Património Cultural, I. P.

    Paulo Soares (Mestre em Direito), abaixo identificado, vem, ao abrigo do art.º 14.º do Decreto-Lei n.º 139/2009, de 15 de Junho, e na sequência do Anúncio n.º 278/2026, apresentar as seguintes observações, opondo-se formalmente à inscrição da denominada «Corrida de Toiros em Portugal» no Inventário Nacional do Património Cultural Imaterial. 

    Não se trata de apagar a tauromaquia da história portuguesa, nem de negar que, em certas regiões, haja uma comunidade que nela se reconhece. 

    Trata-se de outra coisa, e bem mais grave: que o Estado, no exercício de uma decisão valorativa, que a lei pretende objectiva e isenta, confira a essa prática o mais elevado reconhecimento cultural que o ordenamento reserva às manifestações vivas do património imaterial, com a consequente obrigação de a salvaguardar, transmitir e promover. 

    Essa honra institucional seria dificilmente conciliável com o Direito vigente, com o conhecimento actual sobre a senciência animal e com uma ideia de República que não admite duas medidas para a dor.

 

1 – O que a lei exige ao Património Cultural, I.P., e o que a candidatura pretende obter 

    O Decreto-Lei n.º 139/2009, de 15 de Junho, não converte em património tudo o que é antigo, regulamentado ou querido por um grupo. 

    O preâmbulo é bastante explícito: a inventariação pressupõe uma decisão valorativa. 

    Para efeitos da sua aplicação, só se considera património cultural imaterial o que se mostre compatível com as exigências de respeito mútuo entre comunidades, grupos e indivíduos. 

    A al.ª h) do art.º 10.º impõe, na apreciação, a articulação com o desenvolvimento sustentável e com esse respeito mútuo.

    O art.º 2.º n.º 1 da Convenção da UNESCO de 2003 (que o Estado Português se obrigou a cumprir) subordinou igualmente o próprio conceito de património imaterial, entre outros factores, ao desenvolvimento sustentável. 

    A inscrição no Inventário não é, portanto, uma mera operação de descrição etnográfica. É antes um acto de reconhecimento e valorização pública da manifestação inscrita enquanto expressão de património cultural imaterial. Não se confunde, por isso, com a simples licitude da actividade em causa. 

    As touradas podem, hodiernamente, realizar-se ao abrigo do art.º 3.º n.º 2, da Lei n.º 92/95, de 12 de Setembro. Essa permissão – muito controversa, e cada vez mais residual no sentimento jurídico europeu – não legitima, per se, a administração cultural a elevá-las a bem a salvaguardar. 

    São planos jurídicos distintos. A lei tolera o espetáculo, mas o Inventário honra. O segundo passo não decorre do primeiro. 

    Há ainda uma consequência que não se pode ignorar. O regime do Inventário Nacional foi concebido como instrumento de salvaguarda do património cultural imaterial, constituindo a inscrição da manifestação no Inventário condição prévia e indispensável para a sua eventual candidatura às Listas da UNESCO previstas na Convenção de 2003 (vide art.º 16.º do Decreto-Lei n.º 139/2009, de 15 de Junho). 

    Inscrever a corrida em Portugal não é apenas um gesto interno. É abrir a porta a que o Estado venha a apresentar, no plano internacional, como património a salvaguardar, uma prática cujo núcleo é o sofrimento deliberado de um animal senciente. Essa gravidade acresce, e não diminui, o ónus da decisão. 

    O juízo que aqui se pede, a V. Exas, é o de saber se, à luz dos critérios de valoração do: art.º 10.º, maxime a al.ª h), do Decreto-Lei n.º 139/2009, de 15 de Junho; do Estatuto Jurídico dos Animais no Direito português; e da função própria do Inventário; uma manifestação que depende da sujeição deliberada de um ser senciente a ferimentos, stresse e sofrimento, para fins de espectáculo, deve ser oficialmente protegida, valorizada e transmitida. 

    Entende-se que não.

 

2 – O estatuto jurídico dos animais: seres sencientes, não coisas, não adereços de palco 

    A Lei n.º 8/2017, de 3 de Março, alterou o Código Civil (doravante apenas CC) de forma estrutural. O art.º 201.º-B passou a dispor, sem reservas de espécie, de raça ou de utilidade económica: 

«Os animais são seres vivos dotados de sensibilidade e objeto de proteção jurídica em virtude da sua natureza.» 

    Esta norma não se limita a reconhecer uma qualidade biológica dos animais. O legislador afastou-os da tradicional qualificação jurídica como coisas e reconheceu-lhes um estatuto jurídico próprio, fundado na sua natureza de seres vivos dotados de sensibilidade. 

    O n.º 1 do art.º 1305.º-A, do CC, impõe ao proprietário o dever de assegurar o bem-estar do animal e de respeitar as características de cada espécie. O n.º 3 do mesmo preceito é ainda mais claro: 

«O direito de propriedade de um animal não abrange a possibilidade de, sem motivo legítimo, infligir dor, sofrimento ou quaisquer outros maus-tratos que resultem em sofrimento injustificado, abandono ou morte.» 

    O «motivo legítimo» não pode ser o divertimento de uma plateia. Não pode ser o gosto estético de uma determinada manobra tauromáquica. Não pode ser a continuidade de um ofício cuja “matéria-prima” é, precisamente, a dor infligida a um vertebrado senciente. Se o fosse, a norma ficaria vazia pois qualquer crueldade ritualizada invocaria a tradição como causa de justificação. 

    O art.º 1.º n.º 1, da Lei n.º 92/95, de 12 de Setembro, já proibia, em 1995, «todas as violências injustificadas contra animais», considerando como tais os actos consistentes em, sem necessidade, infligir a morte, o sofrimento cruel e prolongado ou graves lesões. 

   A corrida de toiros não é uma necessidade. É um espectáculo e uma actividade económica. E o próprio pedido de inventariação afasta qualquer ideia de mera representação simbólica, ao afirmar que a corrida «não simula a realidade que representa, na medida em que é a própria realidade». 

    Essa frase (na página 10) deveria bastar para recusar o pedido. O que se pede, ao Património Cultural, I. P., é que inscreva, como património a proteger, uma prática cuja essência – reconhecida pelos próprios proponentes – é a produção, em público e a troco de bilhete, de uma violência real sobre um animal. 

    O art.º 13.º, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, reconhece os animais como seres sensíveis. A ressalva que nele se faz quanto a tradições culturais e património regional opera no campo das políticas da União; não converte a crueldade em património, nem dispensa o Estado Português de aplicar o seu próprio Código Civil. 

    Muito menos pode a a administração cultural promover, com o selo do Inventário Nacional, uma prática que envolve sofrimento deliberadamente infligido a um animal senciente e que o ordenamento jurídico sujeita a especiais deveres de proteção. A cultura não é um cheque em branco… 

    No Acórdão n.º 70/2024, de 23 de Janeiro, o plenário do Tribunal Constitucional afirmou que a tutela do bem-estar animal faz parte da Constituição material e integra o conjunto de valores com reflexo na Lei Fundamental. 

    Embora o assunto fosse outro – a incriminação dos maus-tratos a animais de companhia –, dele resulta que o sofrimento de um ser senciente não é juridicamente indiferente à ordem jurídica portuguesa. Tanto menos o será quando o Estado é chamado a decidir que manifestações deve reconhecer e salvaguardar como património cultural. 

 

3 – Em matéria de sensibilidade não há animais de primeira e animais de segunda 

    Hoje, não parece haver dúvidas de que a senciência não é exclusiva dos chamados «animais de companhia». É uma realidade biológica reconhecida pela ciência. O toiro de lide, enquanto mamífero vertebrado dotado de sistema nervoso central e de estruturas neurossensoriais envolvidas na percepção da dor, apresenta respostas fisiológicas e comportamentais compatíveis com a experiência de dor, medo, isolamento e exaustão. 

    Os indicadores fisiológicos e comportamentais documentados – designadamente a elevação do lactato, a acidose metabólica, o aumento do cortisol, a midríase associada à resposta de stresse e as vocalizações observadas durante determinados momentos da lide – não são meras construções opinativas. Constituem respostas objetivamente observáveis do organismo, compatíveis com estados de stresse e sofrimento, que não podem ser ignoradas em nome de uma conceção romântica da «nobreza» da prática. 

    Os art.ºs 387.º e 389.º, do Código Penal, delimitam a tutela penal aí prevista aos “animais de companhia” e excluem, desse conceito (art.º 389.º n.º 2), os animais utilizados para fins de espectáculo comercial ou outros fins legalmente previstos. Trata-se de uma opção político-criminal, juridicamente discutível e passível de crítica. 

    Essa exclusão não constitui, porém, uma afirmação científica de que os animais utilizados nesses espectáculos não sejam sencientes ou não experimentem dor e sofrimento. Tão-pouco constitui uma “licença moral” para lhes infligir sofrimento, nem pode, por si só, servir de fundamento para o seu reconhecimento como património cultural a salvaguardar. 

    A lei diferencia os regimes conforme as espécies e as situações. Um cão, um cavalo ou um bovino não têm, necessariamente, o mesmo quadro normativo. Essa diferenciação, porém, não permite transformar a natureza senciente de um animal numa circunstância juridicamente irrelevante quando o sofrimento é provocado para fins de espetáculo. A legislação não diz que a sensibilidade deixa de contar quando a actividade tem tradição. 

    Se um cidadão, na via pública, cravasse ferros farpados no dorso de um cão, o imobilizasse, o excitasse até à exaustão e lhe extraísse depois as lâminas à mão, a sociedade portuguesa reconheceria imediatamente o crime e a “infâmia”. Quando o mesmo tipo de violência é coreografada sobre um toiro, com “traje de luces”, com “pasodoble” e palmas, a candidatura enquadra-a na linguagem da «arte», da «liturgia» e do «animal cultural». 

    Essa duplicidade é insustentável. O art.º 201.º-B, do CC, não distingue. A natureza senciente não se suspende à porta da praça. Não pode o Estado afirmar, no Código Civil, que todos os animais são seres vivos dotados de sensibilidade e, no Inventário Nacional, que a tortura pública de alguns deles é um bem cultural a transmitir às crianças. 

    Animais de primeira e animais de segunda são incompatíveis com a evolução do nosso ordenamento jurídico. Significariam o regresso, por via cultural, à ideia de que existem animais cuja sensibilidade merece protecção e outros cuja utilização pelo ser humano prevalece sobre a sua dor.

 

4 – O que a corrida faz ao animal – contra a linguagem de «respeito», «ética» e «bem-estar» do pedido 

    O anexo I do pedido de inventariação descreve a corrida como espetáculo artístico «obedecendo a um duplo princípio de criatividade» e a «procedimentos ética e tecnicamente codificados». Fala em veterinários, em regulamentação, em embolação «com a preocupação de zelar pelo bem-estar». Fala no toiro como «ente bravo, que se entrega à luta sem rendição, até às últimas consequências, sempre com a nobreza de atitude implícita no ataque frontal». 

    É preciso dizer claramente o que essa linguagem procura ocultar.

    O próprio pedido afirma que o toiro é o elemento central da tauromaquia, que é criado «única e exclusivamente para a lide»; e que, durante mais de três séculos, se selecionaram características na procura constante da «bravura». Chega a qualificá-lo como «animal cultural». 

    A expressão não altera a sua natureza jurídica. O toiro continua a ser um ser senciente. E o mesmo documento descreve a estrutura da prática: na lide a pé colocam-se, por norma, três pares de bandarilhas; depois o toiro é lidado com a muleta; a faena termina com a simulação da morte. Não é uma consequência eventual. É parte integrante do guião da lide. 

    Antes de entrar na arena, o animal é afastado do grupo, inspeccionado, sorteado. Nas lides a cavalo, é imobilizado para a embolação: cortam-se as pontas das hastes com serra e cobrem-se com proteções de couro. 

    Profissionais do próprio meio têm descrito este momento como um dos de maior stresse do animal – toiros que saem «tontos», com lesões na coluna, após contenção através de dispositivos metálicos. Isto não é coreografia. É contenção forçada de um animal de centenas de quilos, sozinho, assustado, à espera de ser lançado a um espaço de onde não pode fugir. 

    Na arena, o toiro é lidado. Cravam-se-lhe bandarilhas – ferros farpados – no dorso e no cachaço. 

    O sangue não é acidental nem metafórico, é o sinal visível de que se dilaceraram músculo, pele e tecido subcutâneo, em pleno esforço, sob o olhar de uma assistência que aplaude a precisão dos golpes. 

    A pega dos forcados acrescenta o choque de um corpo humano contra um animal já ferido, desorientado e exausto. Chamar a isto «solidariedade» e «valentia» é deslocar o dicionário. A "coragem" que se mede pelo sofrimento alheio não é virtude cívica… 

    Há literatura científica sobre toiros de lide que identifica, no contexto das corridas, esforço metabólico intenso, lesões musculares e respostas fisiológicas associadas a estímulos nocivos, incluindo a colocação das bandarilhas. 

    O sangue, na arena, não é um efeito de palco. É o corpo a reagir ao que lhe está a ser feito. 

    Depois da lide, o “espetáculo” continua nos curros, longe das bancadas. As bandarilhas não se dissolvem. Arrancam-se, muitas vezes com cortes adicionais na carne para libertar o arpão. 

    Há relatos, inclusive de artistas tauromáquicos (v. g., João Silva “El Juanito”, em entrevista publicada pelo jornal “O Mirante”), de toiros que seguem depois no camião, sedados, e passam horas – por vezes até ao dia seguinte – com dor e febre, até ao abate.  

    A lei que o pedido invoca como prova de humanismo – o toiro «não morre na arena», sendo encaminhado para o matadouro e abatido, em regra, no prazo máximo de cinco horas após o espectáculo – apenas retira a morte do olhar do público, mas não retira, porém, a morte do destino do animal. 

    E cinco horas não constituem um período juridicamente ou materialmente irrelevante para um animal que acaba de sair da arena, ferido ou com lesões. O facto de a morte deixar de estar à vista do público não faz desaparecer, por si só, o sofrimento que a antecede. 

    O veterinário de serviço, segundo o próprio pedido, coadjuva o director de corrida «em todas as questões que envolvam o cuidado e bem-estar animal». Na prática do espetáculo, ele está na tribuna. Não suspende a lide porque o animal sofre; até porque o sofrimento não é uma anomalia da prática: é parte integrante dela. 

    Regulamentar a violência não a transforma em cuidado. Um protocolo pode tornar a prática previsível e disciplinada, mas não transforma, por si só, a violência em tratamento digno do animal. 

    Além disso, o Regulamento (CE) n.º 1/2005, relativo à protecção dos animais durante o transporte, e o direito nacional que o executa, não foram pensados para normalizar o transporte de bovinos gravemente feridos após um espetáculo. 

    Invocar a legislação de transporte e de abate como se esta conferisse legitimidade à corrida é inverter a finalidade dessas normas, pois elas existem para disciplinar e limitar o sofrimento dos animais, não para conferir uma aparência de legitimidade à violência praticada na arena, nem para transformar o percurso até ao matadouro num itinerário oficialmente legitimado. 

 

5 – Resposta aos argumentos do Anexo I do Pedido de Inventariação 

5.1 – «Em Portugal não se mata o toiro na arena» 

    Este é o argumento de apresentação, mas não resiste ao exame dos factos, pois, como já se demonstrou, a morte foi deslocada, não abolida. 

    O pedido de inventariação refere que o animal é criado «única e exclusivamente para a lide»; é lidado aos três, quatro ou cinco anos; e, salvo a excepção prevista para o semental de comportamento «excepcional», acaba no matadouro, depois de ter sido ferido de propósito. 

    Uma cultura que precisa de esconder a morte para se apresentar como património já revelou o que pensa da morte. E uma cultura que fere para depois matar à porta fechada não é, por isso, mais compassiva, sendo apenas mais hábil na gestão da sua imagem. 

 

5.2 – O «animal cultural» 

    O pedido afirma que o toiro de lide é um «animal cultural», produto de três séculos de selecção da bravura. Parece ignorar, contudo, que a selecção genética não apaga a senciência. 

    Criar um animal para que reaja com ímpeto quando é ferido não é um título de nobreza. É a fabricação deliberada de um instrumento vivo. 

    Entre as manifestações candidatas a este Inventário, nenhuma assenta, como condição de existência da própria prática, na produção deliberada de sofrimento físico num ser senciente. O fado não precisa de um corpo a sangrar. A olaria não precisa de um sistema nervoso em pânico. A corrida precisa. 

    Essa diferença não é de estilo. É de natureza. 

 

5.3 – «Arte», «ritual», «liturgia», «representação de verdade» 

    É certo que há ofício, há código, há traje, há música, há memória familiar. Nada disso é contestável enquanto descrição sociológica da tauromaquia. 

    Contudo, tudo isso é insuficiente como justificação ética ou jurídica. A arte não santifica os meios. E, se o meio é a perfuração do corpo de um ser senciente, aquilo que se transmite não é apenas um saber-fazer, mas também a normalização do prazer estético perante a dor. 

    O pedido insiste em que a corrida «não se repete e que não simula a realidade que representa, na medida em que é a própria realidade». Pois precisamente: o sangue é sangue. A ferida é ferida. O medo é medo. 

    Um Inventário Nacional não pode tomar como bem cultural aquilo que depende, para ser fiel à própria prática, de um animal efectivamente ferido e a sangrar. 

 

5.4 – A sondagem dos «30 %» e o «só 10 % querem o fim» 

    O Anexo I do Pedido de Inventariação cita uma sondagem da «Eurosondagem», realizada para a PróToiro em 2019 e divulgada em 2020 (em que foram validadas apenas 1100 entrevistas), procurando dela extrair a ideia de uma ampla aceitação social da tauromaquia. Mas os próprios números não autorizam essa conclusão. E não se trata sequer de um retrato estático… 

    Um estudo realizado em 2024 pela Ipsos I&O Public, a pedido da organização de bem-estar animal CAS International, inquiriu 2500 portugueses (mais do dobro da anterior sondagem) e apresentou resultados substancialmente diferentes: 83 % consideraram que a tauromaquia causa demasiado sofrimento aos toiros; 60 % entenderam que as touradas deveriam ser proibidas; 71 % rejeitaram a utilização de dinheiro público para apoiar a actividade; e 53 % não a consideraram uma tradição valiosa em Portugal. 

    Não obstante, nenhuma destas sondagens, isoladamente considerada, determina o preenchimento dos requisitos legais do art.º 10.º do Decreto-Lei n.º 139/2009, de 15 de Junho. Mas ambas tornam difícil sustentar que existe uma aceitação social ampla, pacífica e representativa da tauromaquia. E, sobretudo, demonstram que a alegada relevância cultural da prática não pode ser confundida com popularidade, audiência ou mera existência de um público interessado. 

    O critério legal não é o da bilheteira, nem o da televisão, nem sequer o de uma sondagem de opinião. É a importância da manifestação enquanto reflexo da respectiva comunidade ou grupo, a par da sua efectiva produção, reprodução e transmissão. 

    A questão não é, portanto, saber se existem pessoas que apreciam a tauromaquia. É saber se a sua expressão cultural e a sua relevância patrimonial estão suficientemente demonstradas para justificar a sua inscrição num Inventário Nacional destinado à salvaguarda do património cultural imaterial. Parece evidente que não. 

 

5.5 – A «dimensão “societal”» e a identidade nacional 

    A tauromaquia pode perfeitamente constituir um facto cultural relevante para determinadas comunidades e grupos. Mas é precisamente essa dimensão comunitária que importa demonstrar quando se pretende inscrevê-la num Inventário Nacional. 

    A mera existência de espectáculos em diferentes territórios não substitui a demonstração da efectiva identificação das respectivas comunidades com a manifestação, nem prova, por si só, uma aceitação cultural transversal. 

    Inscrever a «Corrida de Toiros em Portugal» no Inventário Nacional significa atribuir-lhe uma projecção patrimonial que ultrapassa as comunidades directamente envolvidas. Torna-se, por isso, particularmente relevante a existência de comunidades e grupos que não reconhecem a tauromaquia como parte do seu património cultural e que, pelo contrário, contestam a própria prática. 

    É neste ponto que assume especial importância a al.ª h) do art.º 10.º do Decreto-Lei n.º 139/2009, de 15 de Junho, que obriga que, na apreciação da manifestação deve atender-se à sua articulação com o respeito mútuo entre comunidades, grupos e indivíduos. 

    A pretensão de reconhecimento patrimonial não pode ser apreciada exclusivamente a partir da perspectiva da comunidade que promove a prática, ignorando aqueles que, igualmente enquanto membros da comunidade nacional, a rejeitam ou contestam. 

 

5.6 – Economia, misericórdias, bandas, artesãos, montado e os 9 m² 

    Ninguém discute que em torno da corrida gravitam ofícios, filarmónicas, ganhos de instituições e um modelo de criação em extensivo. 

    O que não se aceita é o falso dilema: ou se inscreve a corrida, ou morrem o chapeleiro, a banda e o montado… 

    O saber do correeiro não precisa do ferro na carne. O ensinamento musical de uma filarmónica não precisa de um toiro a sangrar para ter palco. Quem amarra a sobrevivência de bens culturais autónomos à continuidade de uma violência sobre animais está a usar esses bens como reféns. 

    O mesmo vale para o argumento ambiental. A candidatura invoca cerca de 70.000 hectares de ganadarias e uma média de 30.000 m² por toiro, e afirma que a União Europeia define como critério de bem-estar 9 m² por bovino. Esta formulação é, no mínimo, imprecisa. 

    Os 9 m² não são um critério jurídico da União Europeia para a criação de bovinos em geral. Correspondem a uma recomendação científica da EFSA, de 2023, relativa a vacas leiteiras mantidas em alojamento interior: uma área interior total, incluindo a zona de descanso, de pelo menos 9 m² por vaca. Não é uma norma geral e não pode ser transposta, como simples termo de comparação, para um toiro de lide criado em pastoreio extensivo. 

    Quanto aos bovinos de carne, a própria EFSA assinalava em 2025 que não existem actualmente regras específicas da União Europeia para o seu bem-estar na exploração. E o bem-estar animal não se mede por uma conta de metros quadrados. Depende do movimento, da possibilidade de expressão de comportamentos naturais, da alimentação, do maneio, da saúde, do stresse e da exposição a procedimentos potencialmente dolorosos. 

    Transformar 30.000 m² por toiro numa espécie de “certificado europeu de bem-estar” é, por isso, fazer dizer à ciência aquilo que ela não diz… Um animal pode dispor de uma enorme extensão de pastagem e, ainda assim, ser sujeito a práticas que lhe provocam dor, stresse e lesões. A dimensão do terreno não apaga o que acontece ao animal. 

    Além disso, o argumento mistura duas coisas que a lei não permite misturar. 

    Uma vida com espaço amplo durante anos não transforma em bem-estar o sofrimento que depois é infligido na lide. O habitat do montado pode – e deve – ser estudado e, sendo caso disso, valorizado por si. Não pode é servir de compensação pelo sofrimento causado ao animal no espetáculo. Uma coisa não apaga a outra. 

    Tão-pouco se compreende que eventuais vantagens ecológicas da criação em extensivo sirvam para legitimar patrimonialmente a corrida, como se a preservação de um ecossistema pudesse compensar o sofrimento infligido na arena. O desenvolvimento sustentável a que a al.ª h) do art.º 10.º se reporta não se cumpre por esta via.

 

5.7 – A transmissão intergeracional, incluindo crianças 

    O pedido orgulha-se de que «as crianças acompanham os pais, avós ou outros familiares desde tenra idade», e de que a corrida é «festa» e «ponto de encontro dos jovens». 

    Este é, talvez, o argumento mais grave contra a inscrição. 

    Salvaguardar [no sentido da Convenção da UNESCO para a Salvaguarda do Património Cultural Imaterial, e do Decreto-Lei n.º 139/2009, de 15 de Junho] é garantir a continuidade da manifestação. 

    Inscrever a corrida é pedir ao Estado que “abençoe” a transmissão, a menores, de um modelo de divertimento fundado no sofrimento de um animal. A classificação etária e a entrada de crianças acompanhadas não resolvem a questão, mas agravam-na. 

    Uma República que ensina nas escolas o respeito pelos animais não pode, no mesmo ordenamento jurídico, inscrever no Inventário o espetáculo que os fere. 

 

5.8 – A genealogia paleolítica e a continuidade milenar 

    Invocar as gravuras do Vale do Côa, o Minotauro ou Zeus para legitimar a corrida contemporânea é um abuso de história… 

    A representação de bovídeos na arte rupestre não é uma tourada. Entre um auroque gravado na pedra e um toiro de ganadaria, embolado, bandarilhado e expedido ao matadouro, não há uma linha recta, mas sim um salto ideológico. 

    O património imaterial protege práticas vivas, não mitologias de origem construídas para dar profundidade a um espetáculo moderno, profissional, comercial e regulamentado pela IGAC.

 

5.9 – A regulamentação como prova de eticidade 

    O facto de o Decreto-Lei n.º 89/2014, de 11 de Junho, prever directores de corrida, delegados técnicos e médicos veterinários, com competências específicas de fiscalização e controlo, não demonstra a eticidade da tauromaquia. Demonstra apenas que o Estado a regulamenta, fiscaliza e disciplina, estabelecendo regras para um espectáculo que envolve riscos para pessoas e animais.  

    O próprio diploma atribui à DGAV, em articulação com a IGAC, a responsabilidade de assegurar o cumprimento das regras relativas ao bem-estar animal (art.º 4.º n.º 3).  

    Mas regulamentar uma prática não é o mesmo que legitimá-la. A regulamentação do boxe não o transforma em património. A regulamentação das touradas não lava o sangue. Um protocolo pode limitar determinadas formas de sofrimento e impor regras à sua execução; mas não transforma, por isso, a prática regulamentada numa manifestação cultural merecedora de salvaguarda. 

    A própria densidade regulamentar revela, aliás, uma actividade altamente organizada: há regras específicas, promotores, artistas remunerados, exploração económica das praças e público pagante. O próprio pedido reconhece que, sem artistas, a corrida não se realiza; sem toiro, também não; e sem público pagante, tampouco. 

    Existe, portanto, uma evidente dimensão económica e comercial. Isto é mercado. E o mercado não se transforma, só por ser antigo, em património da Nação.

 

6 – Desenvolvimento sustentável, respeito mútuo e dignidade 

    A al.ª h) do art.º 10.º do Decreto-Lei n.º 139/2009, de 15 de Junho, não é um mero adorno. 

    O “desenvolvimento sustentável”, no século XXI, inclui a consideração dos animais enquanto seres sencientes e a recusa de formas de exploração que infligem sofrimento para entretenimento. 

    O “respeito mútuo entre comunidades” não se cumpre impondo a todo o país, sob a chancela do Inventário, a visão de um meio que chama «família» a si próprio e «contestação ideológica» a quem recusa olhar para o sangue como festa. 

    Há, ainda, um dever de coerência. Portugal não vive numa ilha ética. A tendência das sociedades europeias vai no sentido da restrição, não da sacralização, das corridas. 

    Inscrever a prática no Inventário Nacional, no ano de 2026, seria assinalar que este país, tendo reconhecido, no Código Civil, a senciência dos animais, escolheu, apesar disso, proteger a sua humilhação pública. 

    A tradição explica, mas não absolve… 

    A escravatura foi tradição. A pena de morte foi tradição. As lutas de gladiadores foram tradição. As lutas de cães foram tradição. O facto de uma prática atravessar gerações diz-nos que durou, não nos diz que deva ser conservada. 

    O património cultural imaterial não é um cofre onde se guarda tudo o que os nossos antepassados fizeram. É uma escolha colectiva sobre aquilo que, hoje, uma comunidade considera digno de preservar e transmitir às gerações futuras. 

 

7 – Pedido

     Nestes termos, e com fundamento: 

a) na al.ª h) do art.º 10.º do Decreto-Lei n.º 139/2009, de 15 de Junho, na redacção do Decreto-Lei n.º 149/2015, de 4 de Agosto, e na cláusula de compatibilidade com o respeito mútuo e com o desenvolvimento sustentável que informa o próprio conceito legal de património cultural imaterial; 

b) no n.º 1 do art.º 2.º da Convenção da UNESCO de 2003, na parte em que subordina o património imaterial ao desenvolvimento sustentável e ao respeito mútuo entre comunidades, grupos e indivíduos; 

c) nos art.ºs 201.º-B, 201.º-C e 1305.º-A do Código Civil, na redação da Lei n.º 8/2017, de 3 de Março; 

d) no n.º 1 do art.º 1.º da Lei n.º 92/95, de 12 de Setembro; 

e) no art.º 13.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia; 

f) e, no que respeita à relevância jurídica do bem-estar animal no ordenamento português, no sentido do Acórdão n.º 70/2024 do Tribunal Constitucional, 

 

requer-se a V. Exas. que o Património Cultural, I. P.: 

1.º não proceda à inscrição da «Corrida de Toiros em Portugal» no Inventário Nacional do Património Cultural Imaterial; 

2.º não defira o pedido, por a manifestação proposta falhar os critérios de valoração da al.ª h) do art.º 10.º do Decreto-Lei n.º 139/2009, de 15 de Junho, e a cláusula de compatibilidade com o respeito mútuo e o desenvolvimento sustentável, atento o estatuto jurídico dos animais enquanto seres vivos dotados de sensibilidade e a interdição de infligir sofrimento injustificado; 

3.º reconheça, na decisão final, que a licitude residual do espetáculo tauromáquico, enquanto facto administrativo, não se confunde com o juízo de valor que a inventariação implica, e que o Estado não pode salvaguardar, como bem cultural, uma prática cujo núcleo consiste em ferir, em público, um animal senciente, para deleite de uma assistência. 

 

8 – Considerações finais 

    A história da tauromaquia pode, e deve, ser estudada, musealizada, discutida e criticada. O que não pode é ser inscrita como património com vista à sua salvaguarda e transmissão futura quando o núcleo da própria prática assenta no sofrimento deliberadamente infligido a um animal senciente. 

    Há um momento em que uma sociedade deve deixar de perguntar apenas o que herdou e começar a decidir o que merece preservar e transmitir às gerações futuras. 

    Infligir sofrimento a um animal para entretenimento não se torna aceitável por ser antigo. Não se torna arte por ser regulamentado. E não se torna património por alguém, com a linguagem da liturgia, lhe chamar “festa”. 

    O sangue, na arena, não é símbolo. É sangue.

    A ferida não é alegoria. É uma lesão real.

    O medo não é metáfora. É uma resposta de um animal senciente.

    O toiro não é uma alegoria da nação. É um animal que sente. 

    E a República não pode ter duas medidas para a dor. 

Pede deferimento. 

Paulo Soares


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