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Com a criação deste blogue, o autor visou proporcionar um modesto contributo na busca da melhor resposta a várias questões jurídicas controversas.

A descrição, em traços gerais, dos temas abordados, não pretende ser exaustiva, nem dispensa a consulta de um advogado.

segunda-feira, 27 de julho de 2026

Clonagem de cartões bancários e fraude digital: enquadramento legal e prevenção

Três indivíduos mascarados numa sala escura com computadores, cartões bancários e terminais de pagamento, ilustrando cibercrime e fraude financeira organizada.
Organização criminosa a operar em esquema estruturado de fraude bancária digital.

Nota prévia: Decorrido algum tempo desde a redacção inicial deste texto, considerou-se pertinente proceder à sua revisão e actualização, tendo em conta as alterações legislativas introduzidas e a evolução dos fenómenos associados à captação de dados bancários e à fraude em pagamentos online

    Para facilitar a leitura, este artigo está organizado da seguinte forma: 

1 – Introdução;

2 – Evolução da clonagem de cartões e da fraude em pagamentos eletrónicos;

3 – Enquadramento jurídico-penal: da clonagem do cartão à fraude digital (com exemplos práticos);

3.1 – Concurso de crimes: a fraude digital como uma cadeia de condutas criminosas;

3.2 – Outras questões jurídicas relevantes;

4 – Conselhos práticos (actualizados para 2026);

5 – Nota final.

 

1 – Introdução 

    Actualmente, os pagamentos electrónicos deixaram de estar associados apenas aos tradicionais cartões físicos. 

    Coexistem cartões com chip EMV (Europay, Mastercard e Visa), carteiras digitais (Apple Pay, Google Pay, MB WAY), pagamentos por aproximação (contactless), aplicações bancárias, autenticação forte do cliente (SCA – Strong Customer Authentication), pagamentos instantâneos (ou transferências imediatas) e credenciais armazenadas em plataformas digitais. 

    Esta evolução trouxe maior comodidade e segurança, mas também novas formas de criminalidade. Enquanto há alguns anos predominavam a clonagem física de cartões e a captação directa de dados magnéticos, actualmente os métodos mais frequentes passam pela obtenção fraudulenta de credenciais bancárias, pela engenharia social e pela apropriação ilícita de instrumentos de pagamento electrónicos.

 

2 – Evolução da clonagem de cartões e da fraude em pagamentos electrónicos 

    A expressão «clonagem de cartão» continua a ser utilizada correntemente, mas já não descreve integralmente a realidade actual. Nos cartões modernos com chip, a simples cópia dos dados perdeu grande parte da eficácia. Os criminosos recorrem hoje, com maior frequência, a: 

Dispositivos de leitura ilícita (skimming em ATMs ou terminais POS; ou o shimming para chips); [1] 

[1] O skimming ataca a banda magnética; o shimming ataca o chip eletrónico. 

Captura do PIN através de câmaras ocultas ou teclados sobrepostos; 

Utilização indevida de cartões perdidos, furtados ou roubados em pagamentos contactless (com valores baixos); 

Obtenção de credenciais para associação do cartão a carteiras digitais (Apple Pay, Google Pay, MB Way); 

Ataques a aplicações bancárias (banking malware); 

Engenharia social (vishing [2] ou smishing [3] – falsas chamadas do banco ou suporte técnico);

[2] O vishing é uma forma de phishing realizada através de chamadas de voz. Nos casos mais sofisticados, a vítima recebe uma chamada telefónica e, no ecrã do telemóvel, surge um número aparentemente legítimo, graças a técnicas de caller ID spoofing, que permitem falsificar ou manipular a identificação da chamada, fazendo-a parecer proveniente de um banco ou de uma entidade oficial. 

[3] O smishing é uma junção das palavras SMS e phishing, sendo uma variante do phishing tradicional que utiliza mensagens de texto (SMS), serviços de mensagens instantâneas (como WhatsApp, Telegram ou Messenger) ou notificações móveis para enganar as vítimas e levá-las a fornecer dados pessoais ou financeiros. 

Páginas falsas para validação de pagamentos – cópias exactas de páginas de serviços legítimos (como bancos, plataformas de entrega ou portais do governo); 

Intercepção de códigos de autenticação – ocorre quando os mecanismos de segurança de duplo fator (2FA), como códigos enviados por SMS ou notificações push, são comprometidos em tempo real; 

Fraude por QR Code (Quishing) – QR Codes maliciosos que são colocados em substituição de códigos legítimos (por exemplo, em faturas de serviços, ou mesas de restaurantes), que redirecciona o utilizador para uma página web falsa; 

Malware em dispositivos móveis – através de download de aplicações falsas (leitores de PDF, jogos, utilitários) ou actualização forçada por falsos avisos de segurança. 

    O risco principal já não se limita ao redireccionamento para páginas falsas ou ao phishing clássico. Hoje predomina a combinação de técnicas informáticas (malware, exploração de vulnerabilidades) e humanas (engenharia social) que exploram a confiança dos utilizadores e a rapidez das transacções digitais.

Mulher sentada à mesa em casa, com expressão de preocupação, a verificar uma aplicação de banco no telemóvel ao lado de um portátil e de um cartão bancário.
Pessoa preocupada a consultar a aplicação bancária no smartphone após detectar uma operação não reconhecida.

3 – Enquadramento jurídico-penal: da clonagem do cartão à fraude digital 

    O Direito penal do cibercrime sofreu alterações em Portugal, nomeadamente com a Lei n.º 79/2021, de 24 de Novembro, que transpôs directivas europeias e reforçou o combate à criminalidade informática, alterando o Código Penal (CP) e a Lei do Cibercrime (Lei n.º 109/2009, de 15 de Setembro), doravante apenas denominada por LC.

    Analisaremos, de seguida, os principais tipos penais relevantes para clonagem de cartões, furto de credenciais e fraude em pagamentos digitais à luz da mais recente doutrina e jurisprudência: 

Falsidade informática (art.º 3.º n.º 1 da LC); 

    O tipo legal pune, entre outras condutas, quem introduza, modifique, apague ou suprima dados informáticos ou, por qualquer outra forma, interfira num tratamento informático de dados, produzindo dados ou documentos não genuínos, com a intenção de que sejam considerados ou utilizados para finalidades juridicamente relevantes como se fossem genuínos. 

Pena de prisão até 5 anos ou multa. 

Exemplo: Uma das formas de execução que pode preencher este tipo de crime é o phishing, quando alguém cria páginas na internet imitadas ou copiadas de sites oficiais, designadamente de bancos, com a finalidade de obter informações bancárias ou outras informações confidenciais através da indução da vítima em erro. 

Contrafacção de cartões ou dispositivos de pagamento (art.º 3.º-A da LC); 

    Pune quem, com intenção de provocar engano nas relações jurídicas, contrafizer cartão de pagamento (físico ou virtual) ou outro dispositivo que permita acesso a sistema/meio de pagamento, nomeadamente introduzindo, modificando, apagando ou interferindo em dados registados/incorporados.

Pena de prisão de 3 a 12 anos. 

Exemplo: Alguém cria um cartão de crédito falso, reproduzindo os dados de um cartão legítimo, ou reproduz digitalmente esses dados para utilizar o cartão através de uma carteira electrónica (emulação digital).

Neste art.º 3.º-A, a actuação criminosa incide directamente sobre o próprio meio ou dispositivo de pagamento, o que o distingue do art.º 3.º (falsidade informática), em que a actuação incide sobre os dados ou sobre o tratamento informático que produz uma realidade não genuína. [4] 

[4] Antes da entrada em vigor da Lei n.º 79/2021, de 24 de Novembro, a contrafacção de um cartão de crédito mediante a utilização de dados de pagamento obtidos por clonagem podia integrar a prática do crime de contrafação de moeda, p. e  p. pelos art.ºs 262.º n.º 1 e 267.º n.º 1 al.ª c), do CP, na redação então vigente. 

Uso de cartões ou dispositivos contrafeitos (art.º 3.º-B da LC); 

    Pune quem usa intencionalmente cartão/dispositivo contrafeito para obter benefício ou causar prejuízo.

→ Pena de prisão de 1 a 5 anos (agravada para 2 a 8 anos se houver prejuízo/benefício consideravelmente elevado; ou para 3 a 12 anos em caso de concerto com o agente da contrafacção). 

Exemplo: Alguém utiliza, conscientemente, um cartão clonado em terminais POS, ATM ou pagamentos contactless 

Aquisição, detenção, transmissão ou disponibilização de cartões ou dispositivos contrafeitos e determinados actos preparatórios destinados à sua contrafacção (art.ºs 3.º-C e 3.º-D da LC); 

→ Pena de prisão de 1 a 5 anos. 

Exemplos: 

- Art.º 3.º-C – Alguém adquire, na dark web, cinco cartões de pagamento contrafeitos, sabendo que são falsos e pretendendo utilizá-los posteriormente para efectuar compras ou transmiti-los a terceiros.

- Art.º 3.º-D – Alguém adquire e guarda um equipamento de leitura e gravação de dados, juntamente com software e dados informáticos, com o propósito de os utilizar para produzir cartões de pagamento contrafeitos. 

Aquisição/detenção/transmissão de cartões ou dados obtidos mediante crimes informáticos (ex.: acesso ilegítimo ou intercepção ilegítima), art.º 3.º-E da LC. 

→ Pena de 1 a 5 anos de prisão. 

Este art.º 3.º-E distingue-se do art.º 3.º-C pois naquele os dados ou o dispositivo podem ser perfeitamente verdadeiros e genuínos. O que é ilícito é o facto de terem sido obtidos através de crime informático e, posteriormente, serem adquiridos, detidos, transmitidos ou disponibilizados com intenção de causar prejuízo ou obter um benefício ilegítimo. 

Exemplo: Alguém compra/vende na dark web “dumps” de cartões (números, validade, CVV) obtidos por skimming, phishing

Acesso ilegítimo (art.º 6.º da LC); 

    Pune o acesso, sem autorização ou contra a vontade de quem tem legitimidade para o conceder, a um sistema informático ou a parte dele.

→ Pena de prisão até 1 ano ou multa. 

Exemplo: Alguém obtem as credenciais de acesso ao serviço de homebanking de outrém, e, sem autorização deste, utiliza o nome de utilizador e a palavra-passe para entrar na conta bancária e consultar os movimentos e o saldo. 

Burla informática e nas comunicações (art.º 221.º n.º 1 do CP); 

    Este é um tipo de crime central e de grande aplicação prática.

    Pune quem, com intenção de enriquecimento ilegítimo, causa prejuízo patrimonial mediante interferência no tratamento de dados, utilização não autorizada de dados ou qualquer intervenção não autorizada no processamento.

→ Pena de prisão até 3 anos ou multa (com agravações). 

Exemplo: Alguém obtém, através de uma página bancária falsa (crime de falsidade informática), as credenciais de acesso da vítima. De seguida, entra na sua conta de homebanking (crime de acesso ilegítimo) e ordena uma transferência para uma “conta mula” controlada por um cúmplice ou por uma pessoa ingénua (que acredita estar a realizar um trabalho legítimo) ou para contas bancárias de cidadãos que foram alvo de "pirataria informática" (contas fantasma). 

Abuso de cartão ou outro meio de pagamento (art.º 225.º do CP); 

    Pune a utilização abusiva de um cartão ou outro meio de pagamento alheio, ou determinados dados associados a esse meio, sem autorização e com intenção de obter uma vantagem patrimonial.

→ Pena de prisão até 3 anos ou multa (também com agravações). 

Exemplo: Alguém encontra um cartão bancário e, sem autorização do titular e sabendo que não tem legitimidade para o utilizar, realiza vários pagamentos contactless de pequeno valor. 

Associação criminosa (art.º 299.º do CP); 

    Pune a promoção, fundação, participação ou apoio a uma associação de duas ou mais pessoas que tenha por finalidade a prática de crimes.

→ Pena de prisão de 1 a 5 anos para quem promover, fundar, participar ou apoiar a associação criminosa. As penas podem ser mais elevadas para quem chefiar ou dirigir a associação. 

Exemplo: Três indivíduos organizam-se de forma estável para praticar fraudes bancárias: um obtém as credenciais das vítimas, outro acede às contas e ordena transferências e um terceiro disponibiliza contas para receber e movimentar os valores obtidos. 

Branqueamento (art.º 368.º-A do CP); 

    Pune a ocultação, dissimulação, conversão, transferência, aquisição, detenção ou utilização de vantagens provenientes de atividade criminosa, com conhecimento dessa origem.

→ A pena pode atingir 12 anos de prisão. 

Exemplo: Depois de obter dinheiro através de transferências bancárias fraudulentas, alguém faz circular os valores por várias contas, converte parte em criptomoedas e utiliza o restante na aquisição de bens de elevado valor, procurando ocultar a origem criminosa do dinheiro.

 

 3.1 – Concurso de crimes: a fraude digital como uma cadeia de condutas criminosas

Ilustração esquemática de cibercrime mostrando o fluxo de fraude bancária digital, ataques de phishing em portáteis e movimentação de dinheiro por várias contas.
Representação esquemática dos diferentes momentos de uma cadeia de fraude bancária digital, desde o acesso por falsa página até à dispersão de fundos.

    Uma mesma operação de fraude digital pode envolver uma sucessão de comportamentos autónomos, cada um deles suscetível de preencher um diferente tipo legal de crime. 

    A jurisprudência tem entendido que a circunstância de determinados crimes serem praticados como meio de execução de outros não determina, por si só, a existência de concurso aparente. A solução deve ser encontrada, designadamente, através da análise dos bens jurídicos protegidos por cada norma incriminadora. 

    Imagine-se, por exemplo, uma organização criminosa que desenvolve a seguinte atividade: 

1 – Falsidade informática (art.º 3.º da LC): um dos membros cria uma página de homebanking falsa, apresentada como genuína, destinada a induzir os utilizadores a introduzir as suas credenciais; 

2 – Acesso ilegítimo (art.º 6.º da LC): utilizando as credenciais assim obtidas, outro membro entra, sem autorização, nas contas bancárias das vítimas; 

3 – Aquisição, detenção ou transmissão de dados obtidos mediante crime informático (art.º 3.º-E da LC): os dados bancários obtidos são armazenados, vendidos ou transmitidos a outros membros do grupo; 

4 – Contrafação de cartão ou dispositivo de pagamento (art.º 3.º-A da LC): utilizando determinados dados obtidos ilicitamente, um dos agentes cria um cartão ou outro dispositivo de pagamento contrafeito; 

5 – Uso de dispositivo contrafeito (art.º 3.º-B da LC): outro membro, conhecendo a sua natureza falsa, utiliza-o para realizar pagamentos ou obter bens; 

6 – Burla informática (art.º 221.º do CP): os agentes utilizam credenciais obtidas ilicitamente para ordenar transferências não autorizadas das contas das vítimas para contas controladas pelo grupo; 

7 – Associação criminosa (art.º 299.º do CP): os agentes actuam no âmbito de uma estrutura estável, organizada e duradoura, com divisão de tarefas e finalidade de praticar crimes; 

8 – Branqueamento (art.º 368.º-A do CP): os valores obtidos são posteriormente transferidos por várias contas, convertidos em criptoativos ou utilizados na aquisição de bens de elevado valor, com o propósito de ocultar ou dissimular a sua origem criminosa. 

    Em operações de fraude digital complexas e organizadas, a prática reiterada dos tribunais é a de aplicar concurso efectivo entre falsidade informática, acesso ilegítimo, contrafacção e uso de dispositivos de pagamento, burla informática, associação criminosa e branqueamento. [5] 

[5] Neste sentido, sugiro a leitura, v. g., do Acórdão do TRL de 15/07/2024, proc. n.º 670/20.3JGLSB.L1-3, rel. Cristina Almeida e Sousa, acedido e consultado AQUI em 25/07/2026. Também, relativamente ao mesmo processo, o Acórdão do STJ de 09/04/2025, rel. António Manso, acedido e consultado AQUI também em 25/07/2026. 

 

3.2 – Outras questões jurídicas relevantes 

1.ª – Responsabilidade das instituições bancárias e reembolso 

Nos termos do Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica, em anexo ao Decreto-Lei n.º 91/2018, de 12 de Novembro, as instituições bancárias devem reembolsar de imediato as operações de pagamento não autorizadas (art.º 114.º n.º 1), o mais tardar até ao final do primeiro dia útil seguinte à comunicação. 

O utilizador apenas responde, em regra, até ao máximo de 50 € (art.º 115.º n.º 1), salvo se tiver agido com dolo, fraude ou negligência grosseira, casos em que pode suportar a totalidade das perdas. 

O ónus da prova da autenticação e da ausência de falha técnica cabe ao banco (art.º 113.º n.º 1). A operação deve ser comunicada sem atraso injustificado e, no máximo, no prazo de 13 meses (art.º 112.º n.º 1). 

2.ªA causa de exclusão da punibilidade ("white-hat hackers"): 

Com o Decreto-Lei n.º 125/2025, foi aditado o art.º 8.º-A à Lei do Cibercrime, que consagra uma causa de exclusão da punibilidade para investigadores de segurança ou especialistas que acedam a sistemas exclusivamente com a intenção de identificar vulnerabilidades para reforçar o ciberespaço, desde que cumpridos rigores estritos de comunicação imediata às autoridades e ausência de intuitos lucrativos. 

 

4 – Conselhos Práticos (actualizados para 2026) 

Nunca forneça dados, códigos ou credenciais por telefone, SMS ou e-mail (contacte sempre o banco pelos canais oficiais); 

Mantenha o cartão à vista em pagamentos presenciais e desconfie de terminais suspeitos ou repetições de operações; 

Nas caixas multibanco: inspeccione o terminal (teclado solto, sobreposições, câmaras), evite locais isolados e marque o PIN discretamente; 

Use limites baixos para pagamentos contactless, active alertas em tempo real sempre que houver movimentos na conta (notificações push/SMS) e, sempre que possível, prefira carteiras digitais que não partilham diretamente o número real do cartão em cada pagamento (tokenizadas); 

Para compras online: confirme o endereço do site antes de introduzir os seus dados, aceda às lojas através de links oficiais ou favoritos guardados e active a autenticação multifactor (o famoso MFA ou 2FA), de preferência através da aplicação do banco ou de biometria. Sempre que possível, use cartões virtuais descartáveis ou com limites de utilização; 

Ative o 3D Secure (muitas vezes aparece com nomes como Verified by Visa ou Mastercard Identity Check) e confirme sempre na aplicação bancária; 

Desconfie de chamadas ou mensagens que lhe peçam códigos “para anular uma fraude” ou aleguem problemas com a sua conta. Desligue e contacte o banco através do número oficial, nunca através do número que o contactou. 

Evite aceder a contas bancárias em Wi-Fi públicas sem VPN; 

Mantenha sistema operativo, browser, aplicações bancárias e antivírus sempre atualizados; 

Verifique cuidadosamente IBAN, comerciante e montante antes de confirmar qualquer operação; 

Consulte extratos diariamente e utilize a funcionalidade de “bloqueio temporário” em caso de suspeita (mais rápido que cancelar o cartão). 

 

5 – Nota Final 

    A prevenção continua a ser o mecanismo mais eficaz de combate a este tipo de criminalidade. A tecnologia e as ameaças evoluem rapidamente. Mantenha-se sempre informado através de fontes oficiais (Banco de Portugal, Polícias, DECO, etc.). 

    Se for vítima, guarde screenshots, registos de chamadas e mensagens, e apresente queixa de imediato. A rapidez da participação é, muitas vezes, decisiva para bloquear transferências e recuperar valores.


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sábado, 11 de julho de 2026

Colocação de aparelhos de ar condicionado em prédios em propriedade horizontal: entre o conforto e a legalidade

 

Vista exterior de um prédio onde a instalação desordenada de várias unidades de ar condicionado nas fachadas comuns altera a estética do edifício.

1 – Introdução 

    O calor dos últimos verões tem levado muitos condóminos a procurarem soluções rápidas de conforto térmico. Mas o que acontece quando um condómino decide instalar o seu aparelho na fachada do edifício, sem autorização da assembleia, simplesmente porque “os vizinhos já têm quase todos”? 

    Este é o caso prático que vamos analisar: 

O Sr. António, condómino no terceiro andar, observou que, nos últimos anos, quase todos os seus vizinhos instalaram aparelhos de ar condicionado nas fachadas do prédio. 

Com as ondas de calor que têm assolado o país, decidiu instalar o seu próprio aparelho, sem solicitar autorização ao condomínio, uma vez que a fachada já estava, de certo modo, "caracterizada" pelas unidades anteriores. 

    Este cenário não é hipotético. Reflete situações reais que chegam aos tribunais, como as que analisaremos a seguir.

 

2 – O regime legal da propriedade horizontal 

    A propriedade horizontal [art.ºs 1414.º e sgts. do Código Civil (doravante apenas CC] caracteriza-se pela coexistência de dois direitos: a propriedade exclusiva sobre a fracção autónoma e a compropriedade sobre as partes comuns do edifício (fachadas, telhado, terraços de cobertura, etc.). 

    As fachadas são, por excelência, partes comuns [art.º 1421.º n.º 1, al.ª a) do CC]. Qualquer intervenção nelas que altere a sua configuração está sujeita a regras estritas: 

Art.º 1422.º n.º 2 al.ª a) do CC: É vedado aos condóminos prejudicar, com obras novas, a linha arquitetónica ou o arranjo estético do edifício. 

Art.º 1422.º n.º 3 do CC: As obras que modifiquem a linha arquitetónica ou o arranjo estético dependem de prévia autorização da assembleia de condóminos, aprovada por maioria representativa de dois terços do valor total do prédio. 

Art.º 1425.º do CC: As inovações nas partes comuns também exigem aprovação qualificada (maioria de dois terços). 

    A colocação de um aparelho de ar condicionado na fachada, especialmente sem pré-instalação de tubagens no projeto original, configura tipicamente uma obra nova e uma inovação que afecta o aspecto exterior do imóvel. Não se trata de mera manutenção ou reparação.

 

3 – Jurisprudência relevante 

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto (Processo n.º 4826/24.1T8PRT.P1, de 12-05-2025); 

Neste acórdão, o Tribunal da Relação revogou uma decisão de primeira instância que havia declarado a ilegitimidade activa dos autores (condóminos individuais). 

O Tribunal afirmou claramente que, quando está em causa a violação do estatuto real das partes comuns (como a alteração estética da fachada por fecho de varandas e colocação de ar condicionado), qualquer condómino tem legitimidade singular para demandar judicialmente outro condómino

Não é obrigatório agir através do condomínio ou da assembleia. Trata-se da defesa do direito de compropriedade, e não de mera administração corrente. 

Sentença do Julgado de Paz de Setúbal (Processo n.º 311/2024-JPSTB, de 27-12-2024). 

Aqui, os demandados instalaram um aparelho na fachada sem autorização. O Julgado de Paz condenou-os a remover o equipamento e a reparar as fissuras e orifícios causados pelo suporte, repondo a fachada no estado anterior. 

O tribunal reconheceu o interesse legítimo no conforto térmico, mas sublinhou que os condóminos não podem criar situações de facto consumado. A existência de outros aparelhos instalados anteriormente não legitima a nova instalação irregular. A conduta foi considerada culposa (dolo necessário), por terem assumido conscientemente o risco de não obter aprovação.

 

4 – Questões práticas e consequências 

a) Autorização prévia: 

É essencial. Mesmo que o edifício já tenha vários aparelhos, cada nova instalação deve ser submetida a assembleia. A falta de oposição anterior não cria direito adquirido. 

b) Linha arquitetónica e arranjo estético

A avaliação é objectiva. Mesmo em edifícios “banais”, a colocação visível de equipamentos altera a unidade estética. A ausência de pré-instalação de tubagens reforça o carácter inovador da obra. 

c) Remoção e reparação:

A sanção típica é a reconstituição natural (art.º 562.º do CC) – remoção do aparelho e reparação integral da fachada. O condómino infractor suporta os custos. 

d) Legitimidade processual

Como esclareceu o Tribunal da Relação do Porto, os condóminos individuais têm legitimidade para agir judicialmente em defesa das partes comuns, sem necessidade de litisconsórcio necessário com todos os demais.

 

5 – Conclusão 

    No caso prático apresentado no início deste artigo, o conforto térmico, por mais legítimo que seja, não pode sobrepor-se ao regime legal da propriedade horizontal. 

    As fachadas constituem partes comuns e a sua alteração estética através da instalação de aparelhos de ar condicionado sem autorização qualificada da assembleia configura uma violação clara dos art.ºs 1422.º e 1425.º do CC. 

    A jurisprudência recente é unânime ao exigir a remoção do equipamento irregular e a reposição do estado anterior da fachada, com os respetivos custos a cargo do infractor. 

    Antes de agir unilateralmente, convém recordar que a via correta passa sempre pela aprovação colectiva. O respeito pelas regras do condomínio não é apenas uma obrigação legal, é a garantia de convivência harmoniosa e da valorização de todo o prédio.


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quarta-feira, 24 de junho de 2026

Comprou um carro com defeito e ainda está a pagar o crédito? Conheça os seus direitos.

 

Carro com defeito e reserva de propriedade: Conheça os seus direitos
A complexidade da compra de veículos com reserva de propriedade e defeitos ocultos exige conhecimento dos direitos do consumidor.

1 – Introdução 

    Considere-se a seguinte situação hipotética: 

Adquiri um Volkswagen Golf num stand de veículos.

Posteriormente, constatei um defeito significativo no motor que compromete a sua funcionalidade e valor.

O pagamento foi efetuado mediante empréstimo concedido por uma instituição financeira, que reservou a propriedade do veículo como garantia do crédito.

A quem devo exigir responsabilidades? 

    Os factos descritos reconduzem-se ao regime da falta de conformidade dos bens com o contrato de compra e venda, aplicável aos contratos celebrados entre profissionais e consumidores. 

    O regime geral do Código Civil (art.º 913.º e sgts.) convive, no âmbito das relações de consumo, com o regime específico e mais protector consagrado no Decreto-Lei n.º 84/2021, de 18 de Outubro, que transpôs a Diretiva (UE) 2019/771 e reforçou os direitos dos consumidores na compra e venda de bens, revogando o anterior Decreto-lei n.º 67/2003, de 8 de Abril.

 

2 – Direitos do consumidor face ao vendedor (stand/profissional) 

    No caso que apresentámos, o veículo adquirido apresenta uma falta de conformidade que o desvaloriza substancialmente e impede o cumprimento da finalidade para a qual foi adquirido (utilização normal como meio de transporte). 

    Nos termos do art.º 5.º e sgts. do Decreto-lei n.º 84/2021, de 18 de Outubro [1], o profissional é responsável por qualquer falta de conformidade que se manifeste no prazo de 3 anos a contar da entrega do bem (art.º 12.º n.º 1). 

[1] Sempre que seja feita referência a um artigo sem menção expressa de outro diploma legal, entende-se que tal referência respeita ao presente diploma. 

    Este prazo de 3 anos pode ser reduzido a 18 meses, por acordo entre as partes, nos contratos de compra e venda de bens móveis usados (art.º 12.º n.º 3). [2] 

[2] Este prazo de 18 meses não pode ser reduzido por acordo das partes nem por cláusula contratual geral, sob pena de nulidade (art.º 51.º n.º 1). 

    Presume-se que a falta de conformidade já existia à data da entrega do bem quando se manifeste nos primeiros dois anos subsequentes àquela entrega, incumbindo ao vendedor ilidir (refutar) tal presunção. Findo esse prazo, incumbe ao consumidor demonstrar que a falta de conformidade existia à data da entrega do bem (art.º 13.º n.ºs 1 e 2). 

    O consumidor tem direito à reposição da conformidade, sem encargos e em prazo razoável (não superior a 30 dias, salvo complexidade justificada), preferencialmente por: 

Reparação; ou

Substituição do bem [art.ºs 15.º n.º 1 al.ª a) e 18.º]. 

    Só em caso de impossibilidade, desproporcionalidade ou recusa injustificada do vendedor, ou ainda quando a falta de conformidade for grave (art.º 15.º n.ºs 2 e 4), o consumidor pode optar pela: 

Redução proporcional do preço (art.ºs 15.º n.º 1 al.ª b) e 19.º); ou

Resolução do contrato (com devolução do bem e reembolso do preço pago), nos termos dos art.ºs 15.º n.º 1 al.ª c) e 20.º

    Nos termos do art.º 51.º, estes direitos do consumidor têm natureza imperativa, não podendo ser afastados, excluídos ou limitados por acordo ou por cláusula contratual geral. 

 

3 – A cláusula de reserva de propriedade a favor da instituição financeira 

    A validade da constituição directa de reserva de propriedade [art.º 409.º do Código Civil (CC)] a favor da entidade financiadora – que não é parte no contrato de compra e venda – tem sido objecto de controvérsia doutrinal e jurisprudencial. 

    Muitos acórdãos consideram que tal cláusula é juridicamente impossível, porquanto «ninguém pode reservar um direito de propriedade que não tem», tratando-se de uma estipulação nula nos termos do art.º 280.º n.º 1, do CC, uma vez que a reserva só é admissível em contratos de alienação. [3] 

[3] Neste sentido, por exemplo, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 08/06/2016, proc. n.º 934/15.8T8LMG.C1, rel. Sílvia Pires, acedido e consultado AQUI em 24/06/2026. 

    No entanto, a prática bancária comum aceita a figura através da sub-rogação (art.ºs 589.º e 591.º do CC), desde que haja manifestação expressa e inequívoca do devedor (comprador) no contrato de mútuo/financiamento. 

    Por via da sub-rogação, o financiador ingressa nos direitos do vendedor (reservatário originário), incluindo a faculdade de reserva de propriedade, sem assumir os deveres contratuais do vendedor (como a obrigação de garantia pela conformidade). 

    Esta construção tem sido acolhida por parte da jurisprudência, designadamente do Supremo Tribunal de Justiça, embora persista alguma divergência nos tribunais da Relação.


4 – Procedimento prático recomendado

Passos práticos para reclamar um veículo com defeito
Documentar a reclamação e procurar apoio jurídico são passos fundamentais para proteger os seus direitos de consumidor.


    O consumidor deve, em primeiro lugar, denunciar o defeito ao vendedor por escrito (preferencialmente por carta registada com aviso de recepção ou meio equivalente com prova, art.º 12.º n.º 5), descrevendo o vício com precisão e exigindo a reparação ou substituição num prazo razoável. 

    O prazo para o exercício destes direitos é de três anos, sem prejuízo de prazos mais curtos convencionados para bens usados (mínimo 18 meses), cfr. art.º 12.º n.ºs 1 e 3

    Conforme já referido na secção 2, as partes podem acordar na: 

Reparação do veículo; 

Substituição por bem conforme; 

Neste caso, deve ser solicitada à instituição financeira a extinção da reserva de propriedade incidente sobre o veículo defeituoso e a sua sub-rogação (nos termos do art.º 591.º do CC) sobre o novo veículo, mantendo a garantia do crédito. 

Redução adequada do preço; 

Resolução do contrato de compra e venda. 

Com repercussões naturais no contrato de crédito (reembolso e extinção das obrigações remanescentes, nos termos do regime de contratos coligados). 

 

5 – Intervenção da instituição de crédito 

    Se o vendedor não responder ou não sanar a desconformidade, o consumidor pode interpelar a instituição financeira, ao abrigo do regime dos contratos de crédito aos consumidores (Decreto-lei n.º 133/2009, de 2 de Junho). 

    Em caso de contrato coligado [art.º 4.º n.º 1 al.ªs c) e o) e art.º 18.º, ambos do diploma legal referido no parágrafo anterior], o consumidor pode: 

Invocar a excepção de não cumprimento (art.º 428.º do CC), recusando o pagamento das prestações enquanto o defeito não for sanado; 

Exigir a redução proporcional do montante do crédito, em correspondência com a redução do preço; 

Promover a resolução do contrato de crédito, com as devidas consequências (reembolso de prestações pagas em excesso e extinção da reserva de propriedade).

    A jurisprudência tem enfatizado a necessidade de coordenação entre os dois contratos (compra e venda e financiamento), evitando que o consumidor suporte duplamente os efeitos de uma desconformidade imputável ao vendedor.

 

6 – Conclusão 

    O comprador/consumidor deve dirigir-se prioritariamente ao vendedor para fazer valer os direitos de conformidade consagrados no Decreto-lei n.º 84/2021, de 18 de Outubro

    A reserva de propriedade, ainda que discutível na sua constituição directa a favor do financiador, funciona tipicamente como garantia real do crédito, mas não exonera o vendedor das suas obrigações legais nem impede o consumidor de exercer as pretensões legais contra este. 

    Em caso de impasse, a articulação com a entidade financeira, ao abrigo do regime dos contratos coligados, permite uma tutela efetiva dos interesses do consumidor. 

    Recomenda-se sempre a conservação de toda a documentação contratual, faturas, comunicações e prova do defeito, bem como, se necessário, o recurso a entidades de resolução alternativa de litígios de consumo (como os Centros de Arbitragem [4]) ou à via judicial. 

[4] Atenção: Actualmente, todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços estabelecidos em território nacional encontram-se vinculados às entidades de resolução alternativa de litígios de consumo a que aderiram voluntariamente, encontrando-se também vinculados, a essas entidades, nos casos em que a própria lei o impõe, ou seja, estando em causa conflitos de consumo de valor não superior a (euro) 5 000,00, cfr. art.º 14.º n.ºs 2 e 3 da Lei n.º 24/86, de 31 de Julho; art.º 44.º n.º 1 do Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto; e ainda art.º 18.º n.º 1 da Lei n.º 144/2015, de 08 de Setembro (dever de informação ao consumidor).

 

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