Livros novos e descontinuados ao melhor preço do mercado: ↓ ↓

Tradução de Página

Com a criação deste blogue, o autor visou proporcionar um modesto contributo na busca da melhor resposta a várias questões jurídicas controversas.

A descrição, em traços gerais, dos temas abordados, não pretende ser exaustiva, nem dispensa a consulta de um advogado.

quinta-feira, 23 de abril de 2026

Pode a polícia obrigar uma testemunha a identificar-se? Depende...

 

Identificação de testemunhas: onde termina a autoridade policial 

Obs.: Este texto corresponde a uma versão revista e actualizada de publicação anterior, na qual se conservaram, por opção deliberada, os comentários originariamente produzidos.

       Ao consultarmos (AQUI) o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 10 de Janeiro de 2023 (proc. n.º 193/21.3GDPTM.E1, rel. Fernando Pina), podemos ler, logo no seu sumário:

«É ilegítima a ordem da autoridade policial, dirigida a um cidadão, para que se identifique, por se encontrar no local onde ocorreram factos que poderão constituir crime de violência doméstica, por ele presenciados, com vista à posterior inquirição na qualidade de testemunha

    Defende-se, neste Acórdão, que a recusa de identificação a essa ordem emanada por autoridade policial não se subsume no tipo de crime de desobediência, p. e p. pelo art.º 348.º n. º 1 al.ª b) do Código Penal (CP).

    Para sustentar esta conclusão, argumenta-se, em síntese, que:

no que concerne à obrigação de identificação, quer o art.º 250.º n.º 1 do Código de Processo Penal (CPP), quer o art.º 27.º n.ºs 2 e 3 al.ª g) da Constituição da República Portuguesa (CRP), especificam "suspeitos", e não outros sujeitos (e. g., testemunhas).

    E, no caso concreto, por se encontrar no interior da sua residência:

o visado localizava-se fora do âmbito espacial do dever de identificação previsto no art.º 250.º n.º 1 do CPP, a saber, lugares púbicos, abertos ao público ou sujeitos a vigilância policial;

não se exigia qualquer medida cautelar urgente para assegurar meios de prova, nos termos do art.º 249.º n.ºs 1 e 2 al.ª b) do CPP, porquanto existiam várias outras formas de chegar, futuramente, à sua identidade (v. g., junto de vizinhos, da EDP); e

 após obtida a identificação por intermédio destes meios alternativos, o visado poderia ser notificado para comparecer nos serviços do Ministério Público ou do OPC competente, a fim de ser inquirido como testemunha e, na eventual falta de comparência, poderiam ser, dentro de toda a legalidade, emitidos mandados de comparência.  


Observações

    Parece-nos que o teor do sumário do Acórdão supra citado é suscetível de induzir o leitor em erro, na medida em que sugere que, de forma genérica, são ilegítimas todas as ordens das autoridades policiais dirigidas aos cidadãos para que se identifiquem, pelo facto de se encontrarem no local onde ocorreram factos potencialmente constitutivos de crime, por estes presenciados, com vista à sua posterior inquirição na qualidade de testemunhas.

    Afigura-se-nos que não será assim.

    Nos termos do art.º 249.º n.ºs 1 e 2 al.ª b) do CPP:

 «Compete aos órgãos de polícia criminal, mesmo antes de receberem ordem da autoridade judiciária competente para procederem a investigações, praticar os actos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova.
2 - Compete-lhes, nomeadamente, nos termos do número anterior:
(…)
b) Colher informações das pessoas que facilitem a descoberta dos agentes do crime e a sua reconstituição».

    Relativamente a esta colheita de informações, Eduardo Maia Costa, et. al. [1] (in Código de Processo Penal Comentado), em anotação ao art.º 249.º, refere que:

«a colheita de informações de pessoas, referida na al. b) do nº 2 é de natureza informal, não vinculando as pessoas contactadas à condição de testemunhas».

[1] Também Paulo Pinto de Albuquerque (in Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, 2011, pág. 651) segue a mesma posição.

    Sendo assim, e de acordo com estes autores, esta colheita informal de informações “pende no sentido da ausência de vinculação a qualquer dever de identificação e certamente muito menos uma obrigatoriedade de identificação sob pena de prática de um crime”.

    Se concordamos com o expendido em relação ao art.º 249.º n.º 2 al.ª b) do CPP, o mesmo já não sucede relativamente ao art.º 250.º n.º 8 do CPP.

    Conforme referido no voto de vencido que integra o acórdão que temos vindo a referir:

«a ordem dada a um cidadão que presenciou um crime” para “que forneça a sua identidade por forma a mais tarde poder eventualmente ser inquirido como testemunha no respetivo inquérito criminal e no julgamento, insere-se no âmbito do pedido de fornecimento de informações tendentes à descoberta e à conservação de meios de prova, no caso, a testemunhal, que poderiam perder-se» (art.º 250.º n.º 8 do CPP).

    E, considerando que a norma prevista no art.º 250.º n.º 8 do CPP tem natureza processual (não substantiva), pode e deve ser interpretada de “forma analógica ou extensível ao regime previsto no artigo 250.º, n.º 1 do CPP tendo em consideração a ordem jurídica considerada no seu conjunto”.

    Seria ilógico admitir que a polícia pudesse pedir e receber de qualquer cidadão informações úteis à descoberta do crime e à conservação de prova (art.º 250.º, n.º 8, do CPP), mas não pudesse exigir a identificação dessa mesma pessoa quando tal se afigurasse necessário para assegurar a futura inquirição como testemunha. [2]

[2] Não podemos esquecer que, no processo penal português, não é a vontade da pessoa que decide se deve ou não ser testemunha em processo criminal. O ordenamento jurídico impõe o dever de depor a todo aquele que seja regularmente convocado, reservando-lhe apenas as hipóteses excecionais de recusa previstas na lei (art.ºs 131.º n.º 1, in fine, e 132.º n.º 1, do CPP, e 360.º n.º 2 do CP). 

Acresce que a própria regularidade da convocação pressupõe, logicamente, a prévia identificação do sujeito a notificar, na medida em que só a individualização do destinatário permite a válida constituição do dever jurídico de comparecer e depor. 

    O n.º 8 insere-se no artigo que regula a identificação (n.º 1) e partilha o seu âmbito espacial. Por se tratar de norma processual cautelar, justifica-se a sua interpretação analógica/extensiva ao regime do n.º 1, sob pena de tornar ineficaz o dever de investigação e a própria conservação urgente da prova testemunhal. [3] 

[3] Poder-se-ia objectar que o art.º 250.º n.º 1, do CPP, limita expressamente a identificação obrigatória a suspeitos com “fundadas suspeitas” de crime (ou outras situações taxativamente previstas), não abrangendo testemunhas. Contudo, exigir “fundadas suspeitas” sobre a própria testemunha tornaria inútil a norma do n.º 8 sempre que o crime já estivesse identificado e a urgência residisse precisamente na conservação da prova testemunhal.

    Sendo assim, decorre daqui um dever de identificação de testemunhas, sempre que elas se encontrem em lugares públicos, abertos ao público ou sujeitos a vigilância policial, e não no interior da sua residência, como sucedeu no caso concreto.

    A recusa de identificação, nestes termos, subsume-se no tipo de crime de desobediência, após efectuada a correspondente cominação, cfr. art.º 348.º n.º 1 al.ª b) do CP.

    Esta interpretação extensiva do art.º 250.º n.º 8, do CPP, não colide com o princípio da necessidade que rege o crime de desobediência. 

    Enquanto figura de natureza subsidiária e de ultima ratio, o tipo penal previsto no art.º 348.º n.º 1, al.ª b), do CP, exige uma aplicação estrita, em conformidade com o art.º 18.º n.º 2, da Constituição da República Portuguesa e com o princípio da intervenção mínima do direito penal. 

    Sendo assim, a cominação penal só se legitima quando a identificação da testemunha presencial for indispensável à conservação de prova que, de outro modo, se perderia irremediavelmente. Quando, pelo contrário, existirem várias testemunhas disponíveis ou outros meios probatórios idóneos, a recusa de identificação não preenche o requisito de necessidade, tornando a ordem cominada ilegítima e, por conseguinte, atípica.

    Em suma, o direito penal não pode servir de instrumento de comodidade operacional da polícia, mas apenas como salvaguarda última da eficácia da investigação criminal, garantindo o equilíbrio entre a persecução penal e a liberdade individual.



Aproveite para deixar um comentário sobre o artigo que acabou de ler e, se achar que pode ser útil a outras pessoas, partilhe-o.  ↓ ↓

__________________________________________________________
AVISO: Todo o conteúdo deste texto encontra-se protegido por Direitos de Autor, sendo expressamente proibida a sua cópia, reprodução, difusão ou transmissão, utilização, modificação, venda, publicação, distribuição ou qualquer outro uso, total ou parcial, comercial ou não comercial, quaisquer que sejam os meios utilizados, salvo, com a concordância do seu autor, Paulo Alexandre Fernandes Soares, ou então, desde que claramente identificada a sua origem, ao abrigo do direito de citação.

terça-feira, 14 de abril de 2026

A Polícia Municipal pode fazer o teste quantitativo de álcool? A polémica do novo Acórdão da Relação

 

Agente da Polícia Municipal a interagir com condutor durante controlo de trânsito em meio urbano

Fiscalização rodoviária pela Polícia Municipal. A questão da competência para o teste quantitativo de álcool.


    O presente texto organiza-se em torno dos seguintes eixos fundamentais, que sintetizam as questões críticas e orientam a reflexão proposta: 

I – O Acórdão da discórdia: Introdução

II – A suposta “incompetência” da Polícia Municipal para o teste quantitativo: um equívoco que ignora a lei

III – A “perturbação da capacidade de avaliação” pela presença de agentes fardados: um argumento psicológico que não resiste à lei

IV – Conclusão

 

I – O Acórdão da discórdia: Introdução 

    No Portal do Direito, não hesitamos em submeter a escrutínio rigoroso a jurisprudência que, a pretexto de formalismos excessivos, compromete a efectividade da fiscalização rodoviária e a segurança pública. 

    O recente Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 10 de Fevereiro de 2026 [1], é um exemplo paradigmático de uma interpretação restritiva e, com o devido respeito, desconectada da lei. 

[1] Proc n.º 169/21.0PGCSC.L1-5, rel. Alda Tomé Casimiro, acedido e consultado AQUI em 13 de Abril de 2026. 

    Nele, o Tribunal declarou nula a prova obtida através do teste quantitativo de álcool realizado pela Polícia Municipal, após o teste em analisador qualitativo ter indiciado a presença de álcool no sangue, e confirmou a absolvição do arguido por falta de outra prova válida. 

    Na nossa opinião, a Polícia Municipal tem competência para realizar o teste em analisador quantitativo, a prova não é proibida nos termos do art.º 126.º do Código de Processo Penal (CPP) e o acórdão em causa errou ao ignorar a letra da lei e a jurisprudência mais acertada do mesmo Tribunal. 

 

II – A suposta “incompetência” da Polícia Municipal para o teste quantitativo: um equívoco que ignora a lei 

    O Acórdão afirma peremptoriamente que: 

A Polícia Municipal não tem competência para a realização do teste quantitativo de pesquisa de álcool no sangue a condutor quando o teste qualitativo aponta para a prática de crime”. 

    Mas onde está essa proibição? Em lado nenhum…   

    A Lei n.º 18/2007, de 17 de Maio, que aprovou o Regulamento de Fiscalização da Condução sob Influência do Álcool ou de Substâncias Psicotrópicas (doravante apenas Regulamento), não exclui a Polícia Municipal, antes pelo contrário. 

    O art.º 2.º do Regulamento estabelece um procedimento único e uniforme, independentemente de o resultado configurar contraordenação ou crime. Quando o analisador qualitativo indica presença de álcool, o examinando é submetido a teste quantitativo (art.º 2.º n.º1). O agente da entidade fiscalizadora acompanha o condutor ao local do teste, assegurando o transporte se necessário (art.º 2.º n.º 2).  

    A Polícia Municipal é, sem dúvida, entidade fiscalizadora no âmbito da circulação rodoviária. 

    A Lei n.º 19/2004, de 20 de Maio (Lei da Polícia Municipal), confere à Polícia Municipal amplas competências em matéria de trânsito. 

    Por exemplo, o seu art.º 3.º n.º 2 al.ª e) estabelece que os Polícias Municipais exercem funções de fiscalização do trânsito rodoviário na sua área de jurisdição municipal. Já o art.º 4.º n.º 1 al.ª g), inclui especificamente entre as atribuições da Polícia Municipal a elaboração de autos de notícia, autos de contraordenação ou transgressão por infrações rodoviárias (como condução sob influência de álcool). 

    Mais relevante ainda, os art.ºs 3.º n.º 4 e 4.º n.º 1, al.ªs e) e f) da Lei 19/2004, de 20 de Maio, preveem que, quando os Polícias Municipais presenciarem um crime punível com pena de prisão, em caso de flagrante delito (por exemplo, crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art.º 292.º n.º 1 do Código Penal), poderão identificar, deter e conduzir o suspeito à autoridade competente, lavrando o auto de detenção e praticando as diligências necessárias à obtenção de prova. 

    Além disso, o Código de Processo Penal (CPP) consagra no art.º 255.º n.º 1 al.ª a), que “qualquer autoridade judiciária ou entidade policial procede à detenção” em caso de flagrante delito, por crime punível com prisão. 

    Não há nada na lei que exclua expressamente a Polícia Municipal desse conceito de “entidade policial”. 

    Sendo assim, não conseguimos perceber por que razão o Tribunal da Relação afirma que: “não sendo a Polícia Municipal autoridade judiciária ou entidade policial, só pode deter o suspeito encontrado em flagrante delito se uma das entidades referidas na alínea anterior não estiver presente nem puder ser chamada em tempo útil”, à semelhança do que sucede com qualquer outra pessoa [cfr. art.º 255.º n.º 1 al.ª b) do Código Penal]. 

    Convém esclarecer que a detenção em flagrante delito, pela Polícia Municipal, resulta da al.ª a) do art.º 255.º do CPP e não da sua al.ª b); e a entrega imediata não resulta do n.º 2 do art.º 255.º do CPP, mas do art.º 4.º n.º 1 al.ª e) da Lei 19/2004, de 20 de Maio. 

    E qual a razão de ser dessa entrega imediata? 

    Embora a Polícia Municipal tenha competência para deter em flagrante delito, não tem competência para constituir o suspeito como arguido [art.º 58.º n.º 1 al.ª c) e n.º 2 do CPP] nem para sujeitá-lo a termo de identidade e residência (art.º 196.º n.º 1 do CPP), devendo entregar o detido a quem tem competência para o fazer, a saber: uma autoridade judiciária [art.º 1.º al.ª b) do CPP] ou um órgão de polícia criminal [art.º 1.º al.ª c) do CPP]. [2] Serve também para atribuição de Número Único Identificador de Processo-crime (NUIPC), já que a Polícia Municipal não tem competência para o atribuir. 

[2] Perante o exposto, entendemos que a redacção do art.º 4.º n.º 1 al.ª e), da Lei n.º 19/2004, de 20 de Maio, é infeliz, porquanto, em vez de “detenção e entrega imediata à autoridade judiciária ou a entidade policial”, deveria prever “detenção e entrega imediata à autoridade judiciária ou ao órgão de polícia criminal”, à semelhança do que se encontra consagrado no art.º 3.º n.º 4, do mesmo diploma. 

    Em suma, a legislação não impede que a Polícia Municipal colha provas de alcoolemia. Pelo contrário, como afirma expressamente o mesmo Tribunal da Relação, em acórdão anterior, os agentes da Polícia Municipal “podem e devem, uma vez detectada a existência de álcool no sangue, no teste qualitativo, proceder também ao teste quantitativo”. [3]

[3] Acórdão de 29/07/2020, proc. n.º 34/20.9PBCSC.L1-3, rel. Cristina Almeida e Sousa, acedido e consultado AQUI em 13/04/2026. No mesmo sentido também o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 21/10/2021, proc. 2566/21.2T9CSC.L1-9, rel. António Carneiro da Silva, acedido e consultado AQUI no dia 13/04/2026. 

    O Acórdão referido no parágrafo anterior afirma ainda que, no caso de detenção, a entrega imediata à autoridade judiciária ou a órgão de polícia criminal não impede a elaboração do auto de notícia por detenção, pela própria Polícia Municipal, o qual “não prescinde da realização prévia do teste quantitativo do álcool”, pois só após esse teste, e sendo apurada uma Taxa de Álcool no Sangue (TAS) superior a 1,20 g/l, está perfeitamente consolidado o flagrante delito. 

    Além disso, o Regulamento de Fiscalização da Alcoolemia (referido no início do presente artigo) não distingue quanto à entidade competente para a realização do teste; quer se trate de suspeita de crime, quer de contraordenação [4], o procedimento é idêntico, aplicando-se a todas as entidades fiscalizadoras.

[4] Causa estranheza que o Acórdão conclua que a Polícia Municipal não tem competência para a realização do teste quantitativo de pesquisa de álcool no sangue a condutor quando o teste qualitativo aponta para a prática de crime, mas já a reconheça quando o mesmo teste apenas indicia a prática de contraordenação.     

 

III – A “perturbação da capacidade de avaliação” pela presença de agentes fardados: um argumento psicológico que não resiste à lei 

    O Acórdão admite, ainda que a título meramente hipotético, que o arguido tenha acompanhado os agentes e realizado o teste de forma voluntária. 

    Mas, num rasgo de “paternalismo processual”, considera que “a circunstância de se ter visto perante elementos fardados, que ele sabe que têm poderes para proceder à fiscalização do trânsito, constitui uma perturbação da capacidade de avaliação quanto à hipótese do condutor se negar a efectuar o teste que não é possível de escamotear”. 

    Com o devido respeito: isto é pura ficção jurídica. 

    Em primeiro lugar, o condutor tem a obrigação legal de se submeter aos testes em analisadores quantitativo e qualitativo (art.º 152.º do Código da Estrada, cjg. com o Regulamento sup. cit.). A recusa constitui, por si só, crime de desobediência [art.º 348.º n.º 1al.ª a) do Código Penal, ex vi art.º152.º n.º n.ºs 1 e 3 do Código da Estrada]. 

    Não há “direito de recusa” que seja “perturbado” pela presença de agentes fardados, pois trata-se de um dever legal. 

    Acompanhar o condutor em viatura policial para realização do teste quantitativo não consubstancia detenção ilegal, mas mero procedimento previsto no art.º 2.º n.º 2 do Regulamento. 

    Sendo assim, não há qualquer coacção ou ofensa da integridade física ou moral, nos termos do art.º 126.º n.º 1, do CPP, designadamente “perturbação da capacidade de avaliação" [art.º 126.º n.º 2 al.ª b) do CPP]. Logo, a prova não é proibida. [5] 

[5] No mesmo sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 21/10/2021, proc. 2566/21.2T9CSC.L1-9, rel. António Carneiro da Silva, acedido e consultado AQUI no dia 13/04/2026. 

    Na nossa opinião, o Acórdão ora criticado transforma, inadmissivelmente, uma autoridade legítima em “pressão psicológica” incontrolável. Se assim fosse, qualquer fiscalização por agente fardado seria viciada…

 

IV – Conclusão

    O Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa n.º 169/21.0PGCSC.L1-5 representa um retrocesso na evolução jurisprudencial. 

    A Polícia Municipal não é um “órgão de polícia de segunda categoria”, sendo uma autoridade com poderes legais claros para fiscalizar o trânsito e assegurar meios de prova urgentes.  

    A jurisprudência não pode oscilar ao sabor de cada relator… 

    Os cidadãos exigem coerência, segurança jurídica e, acima de tudo, respeito pela lei tal como ela está escrita e não como alguns gostariam que fosse.  

    A segurança rodoviária não pode depender de subtilezas processuais que transformam um teste obrigatório numa “prova proibida”. 

    O Portal do Direito continuará a criticar decisões como esta, em defesa de uma justiça penal eficaz e proporcional. 


 Convidamo-lo(a) a deixar um comentário sobre o artigo que acaba de ler e, caso entenda que o seu conteúdo poderá ser útil a outras pessoas, a partilhá-lo. ↓ ↓ 

__________________________________________________________

AVISO: Todo o conteúdo deste texto encontra-se protegido por Direitos de Autor, sendo expressamente proibida a sua cópia, reprodução, difusão ou transmissão, utilização, modificação, venda, publicação, distribuição ou qualquer outro uso, total ou parcial, comercial ou não comercial, quaisquer que sejam os meios utilizados, salvo, com a concordância do seu autor, Paulo Alexandre Fernandes Soares, ou então, desde que claramente identificada a sua origem, ao abrigo do direito de citação.

sexta-feira, 10 de abril de 2026

Roubar um traficante é crime? O paradoxo jurídico da "coisa móvel" ilícita.

 

Fotografia cinematográfica noturna de um assalto num beco: uma mão segura uma faca ameaçando outra pessoa que entrega um pequeno pacote envolto em plástico.
Se a coisa roubada é ilegal, existe crime? Entendemos que sim.

1 – Introdução: Caso Prático 

    Comecemos por um caso simples, mas apenas na aparência: 

O João saiu de casa decidido a comprar haxixe para consumo próprio. Levava consigo o dinheiro necessário e dirigiu-se a um local onde, habitualmente, se fazem transações desse tipo. Ali, abordou um vendedor que nunca tinha visto antes.

Já no decurso do contacto, apercebendo-se de que estavam momentaneamente a sós, mudou de planos, … o dinheiro fazia-lhe falta e viu ali uma oportunidade.

Sem hesitar, puxou de uma faca que trazia no bolso e, com ela, ameaçou o vendedor, exigindo que lhe entregasse todo o haxixe que tinha consigo. Perante a intimidação, o vendedor acabou por ceder, entregando cerca de 15 gramas da substância.

    Estaremos perante um crime de roubo? [1] Pode o haxixe [substância cuja detenção é ilícita] ser considerado “coisa móvel alheia” para efeitos penais? E mais: fará sentido que o direito penal proteja, ainda que indiretamente, a esfera de quem se dedica à venda de estupefacientes? 

[1] O crime de roubo encontra-se previsto no art.º 210.º do Código Penal (CP), cujo n.º 1 tem a seguinte redacção: 

Quem, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, subtrair, ou constranger a que lhe seja entregue, coisa móvel ou animal alheios, por meio de violência contra uma pessoa, de ameaça com perigo iminente para a vida ou para a integridade física, ou pondo-a na impossibilidade de resistir, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos” (sublinhado nosso). 

 

2 – O haxixe é uma "coisa"? A diferença entre Direito Civil e Penal 

    Para os autores que perfilham uma perspectiva estritamente civilista, a resposta deverá ser negativa, porquanto o Direito Civil qualifica o estupefaciente como res extra commercium, isto é, coisa fora do comércio jurídico, insusceptível de constituir objecto de negócios jurídicos válidos. [2] 

[2] Nos termos do art.º 202.º do Código Civil:

1 – Diz-se coisa tudo aquilo que pode ser objecto de relações jurídicas.

2 – Consideram-se, porém, fora do comércio todas as coisas que não podem ser objecto de direitos privados, tais como as que se encontram no domínio público e as que são, por sua natureza, insusceptíveis de apropriação individual” (sublinhado nosso). 

    Todavia, entendemos que tal enquadramento não pode ser automaticamente transposto para o domínio penal, na medida em que o Direito Penal reclama a autonomia do conceito de “coisa”, devendo este ser densificado à luz das finalidades próprias daquele ramo do ordenamento jurídico. 

    O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 16 de Outubro de 1996, reveste-se de especial importância para a formação desta doutrina, ao concluir, no caso concreto relativo à heroína, o seguinte: 

A heroína, embora coisa fora do comércio, insusceptível de ser objecto de relações jurídicas, ainda assim representa uma utilidade para o seu detentor. E, como tal, constitui uma coisa móvel alheia” (negrito nosso). [3]

[3] Proc. n.º 96P274, rel. Augusto Alves, acedido e consultado AQUI em 08/04/2026. Em 1983, o STJ já se tinha pronunciado no sentido de que: “o furto de droga, para depois ser traficada como foi, não e consumido pelo crime do artigo 2 do Decreto-Lei n.420/70 (…) as condutas típicas são diversas (o furto consuma-se com a apropriação e dai por diante que se processa a entrega para consumo); e afirmando-se a dualidade de bens jurídicos violados (com o furto, o direito de propriedade, com o trafico de droga, a saúde psicossomática da população), não se verifica a consunção da punição do furto pela do trafico subsequente”. Proc. n.º 037004, rel. Alves Peixoto, acedido e consultado AQUI em 09/04/2025.

    O tribunal entendeu que o conceito de “coisa” no Direito Penal (tanto no crime de furto, art.º 203.º, do CP, como no crime de roubo, art.º 210.º, do CP) é autónomo do conceito civilístico.

     No Direito Penal não se exige propriedade lícita nem aptidão para satisfazer interesses humanos de forma “legal”. Basta que o bem represente uma utilidade factual para o detentor. O STJ rejeitou frontalmente o argumento de que a droga “não é coisa em sentido patrimonial que esteja protegida pelo nosso sistema penal”. 

    Vinte e dois anos depois, no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora (TRE) [4] foi aplicado este princípio diretamente ao haxixe. Neste acórdão, o tribunal confirmou a absolvição do arguido, não por entender que o haxixe não é coisa em sentido patrimonial, mas por se tratar de uma situação de tentativa impossível, por inexistência do objecto essencial à consumação do crime de roubo, de acordo com o disposto no art.º 23.º n.º 3, parte final, do CP. [5] 

[4] Vide Acórdão de 10/04/2018, proc. n.º 97/16.1GFLLE.E1, rel. José Proença da Costa, acedido e consultado AQUI em 09/04/2026. 

[5] No caso concreto, nenhuma das vítimas detinha o produto estupefaciente almejado. Porém, pode também pôr-se em causa a decisão do tribunal, questionando-se se a “inexistência do objeto essencial à consumação do crime” de roubo era manifesta como exige o art.º 23.º n.º 3, parte final, do CP. 

 

3 – A tese de Paulo Pinto de Albuquerque vs. Jurisprudência 

Paulo Pinto de Albuquerque defende, no seu Comentário do Código Penal (apud Acórdão do TRE referido na nota [4]), que: 

não é tolerável que o sistema penal proteja quem detém e vende produtos ilícitos. […] O nosso sistema penal não protege as posições jurídicas de pessoas que se encontrem em violação da própria lei penal. Se o fizesse estaria a promover a sua própria violação, o que constituiria um travestimento contranatura da proteção penal de bens jurídicos em frontal violação do princípio da proporcionalidade e da natureza mínima da intervenção estadual penal.” 

    Este argumento afigura-se, à primeira vista, coerente com uma concepção «moralista» do Direito Penal; todavia, parece-nos que uma tal perspectiva revela-se insuficiente para sustentar a solução proposta. 

    No Acórdão do Tribunal da Relação de Évora (TRE), a que vimos fazendo referência, o recorrente (Ministério Público) cita a passagem de Paulo Pinto de Albuquerque e procede à sua refutação ponto por ponto: 

O argumento de que o «nosso sistema penal não protege as posições jurídicas de pessoas que se encontrem em violação da própria lei penal» não pode colher aceitação. A noção de Estado de Direito, subordinado a regras de Direito, não é compaginável com este tipo de asserções, com a colocação de pessoas «fora da lei».

E desde logo o Direito Positivo desmente esta asserção. O artigo 33.º do Código Penal que estabelece regras sobre o excesso da legítima defesa e que visa precisamente proteger a posição jurídica da pessoa que se encontra em violação da própria lei penal constitui um exemplo claro da invalidade desse argumento.

Precisamente porque a Lei não permite que se possa colocar pessoas fora da sua proteção, fora da Lei.

Não parece incongruente a atitude de o Estado perseguir criminalmente uma pessoa por deter ilicitamente haxixe e perseguir criminalmente quem por meio de violência o desapossar para se apropriar dele. Trata-se de dois comandos distintos e não antagónicos.”

 

Na nossa opinião: 

1.º O Código Penal deve assegurar a tutela da posse/detenção pacífica e da integridade física e psíquica da vítima, não podendo a proteção dos bens jurídicos pessoais depender da licitude do objeto visado. 

No crime de roubo, a tutela da vida, da integridade física e da liberdade assume natureza prevalente. Não se pode "fatiar" a proteção da dignidade humana em função do que a vítima tem no bolso… Se um cidadão é ameaçado com uma faca, o crime existe independentemente de o objeto visado ser uma carteira ou uma "língua" de haxixe. 

2.º Contrariamente ao que sustenta Paulo Pinto de Albuquerque, o Direito Penal não visa “proteger” o traficante ao punir quem o assalta; visa, antes, salvaguardar a ordem jurídica e prevenir a escalada da violência. A intervenção mínima do Estado não pode significar a sua ausência perante o exercício da autotutela violenta. A aceitação daquela tese conduziria à criação de uma verdadeira “zona franca de criminalidade violenta”. 

Com efeito, se a subtracção de droga não fosse penalmente relevante, tal equivaleria, na prática, a legitimar a actuação de grupos armados que se apropriariam de pontos de tráfico sem qualquer tutela jurídico-penal do património. O resultado previsível seria a intensificação da violência, com confrontos armados em espaço público e um grave comprometimento da segurança colectiva.  

4.º Aplicada a outros bens “fora do comércio” (contrafação, armas proibidas, etc.), aquela tese levaria à impunidade de inúmeros crimes patrimoniais, solução que a jurisprudência, de forma consistente, nunca acolheu.


Convidamo-lo(a) a deixar um comentário sobre o artigo que acaba de ler e, caso entenda que o seu conteúdo poderá ser útil a outras pessoas, a partilhá-lo. ↓ ↓ 

__________________________________________________________

AVISO: Todo o conteúdo deste texto encontra-se protegido por Direitos de Autor, sendo expressamente proibida a sua cópia, reprodução, difusão ou transmissão, utilização, modificação, venda, publicação, distribuição ou qualquer outro uso, total ou parcial, comercial ou não comercial, quaisquer que sejam os meios utilizados, salvo, com a concordância do seu autor, Paulo Alexandre Fernandes Soares, ou então, desde que claramente identificada a sua origem, ao abrigo do direito de citação.

sexta-feira, 27 de março de 2026

Pode um condómino deixar de pagar as quotas porque o condomínio não resolve infiltrações? O que diz a lei.

 

Infiltração no teto e fachada de prédio em obras de manutenção
Pagamento de quotas e obras no condomínio

    Imaginem o seguinte caso, que, embora ficcionado, não é, infelizmente, raro na prática: 

O Sr. Silva, proprietário de uma fração no último andar de um prédio, deixou de pagar as quotas de condomínio, acumulando já uma dívida significativa. 

Interpelado pelo administrador para proceder ao pagamento integral, recusou fazê-lo, alegando que não pagaria “nem mais um cêntimo” enquanto o condomínio não realizasse obras no terraço de cobertura, de onde provêm infiltrações para o seu apartamento. 

Por sua vez, o administrador do condomínio invocou a falta de disponibilidade financeira para executar as obras de imediato, situação agravada precisamente pelo incumprimento do Sr. Silva.

Acresce que o edifício, já antigo, apresenta outras necessidades urgentes de conservação que afetam os restantes condóminos. 


Perante este impasse, coloca-se a questão: poderá o condómino recusar o pagamento das contribuições, invocando a excepção de não cumprimento do contrato (exceptio non adimpleti contractus), prevista no art.º 428.º n.º 1 do Código Civil (CC)? [1] 

[1] Nos termos do art.º 428.º n.º 1 do CC: “Se nos contratos bilaterais não houver prazos diferentes para o cumprimento das prestações, cada um dos contraentes tem a faculdade de recusar a sua prestação enquanto o outro não efectuar a que lhe cabe ou não oferecer o seu cumprimento simultâneo” (sublinhado nosso). 

    A resposta, a nosso ver, deve ser negativa. 

    I – Porque é obrigatório pagar as quotas de condomínio? 

    Nos termos do art.º 1424.º n.º 1, do CC, os condóminos estão obrigados a contribuir para as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício. Esta obrigação não nasce de um contrato bilateral clássico [2], mas da própria titularidade da fração autónoma, integrando o regime da propriedade horizontal. [3] 

[2] Um contrato bilateral, como o próprio nome indica, é um contrato em que ambas as partes assumem obrigações recíprocas, gerando direitos e deveres para ambas. 

[3] Por seu turno, o condomínio, por intermédio do seu administrador, tem o dever de conservar as partes comuns [art.º 1436.º n.º 1 al.ª g) do CC], cabendo à assembleia deliberar sobre as obras necessárias (art.º 1430.º n.º 1 do CC). 

    Estamos perante uma obrigação propter rem, isto é, uma obrigação que acompanha o direito real (poder directo e imediato sobre o imóvel) e se impõe ao respetivo titular pelo simples facto de o ser. 

    Esta natureza é determinante. Ao contrário das obrigações contratuais sinalagmáticas, em que há uma troca direta de prestações entre as partes, aqui não existe uma relação de correspetividade imediata entre o pagamento das quotas e a realização de uma concreta obra.

 

    II – Pode o condómino recusar pagar? 

    A excepção de não cumprimento do contrato (exceptio non adimpleti contractus) pressupõe um contrato bilateral e, sobretudo, a existência de um nexo de interdependência funcional entre as prestações (o denominado “sinalagma funcional”), ou seja, uma parte pode recusar cumprir enquanto a outra não cumprir a sua prestação correspetiva. 

    Ora, no domínio do condomínio, essa lógica não se verifica. 

    O pagamento das quotas não constitui a contrapartida directa da realização de obras específicas, mas antes um dever geral de participação nos encargos comuns [4]. Por seu lado, a realização de obras depende de deliberação da assembleia de condóminos, de prioridades definidas colectivamente e, não raras vezes, da disponibilidade financeira do próprio condomínio. 

[4] Contrariamente ao que sucede num contrato de compra e venda, em que, mediante o pagamento do preço, se adquire uma coisa, o condomínio é uma estrutura de cooperação. A contribuição para as despesas comuns não se destina apenas à cobertura, mas também: a outras obras necessárias; ao seguro obrigatório; à eletricidade das partes comuns; à sua limpeza; à própria gestão administrativa; etc. Se um condómino deixar de pagar, compromete o funcionamento do condomínio como um todo. 

    Não existe, portanto, um verdadeiro sinalagma funcional entre as duas realidades.

 

Teto de apartamento degradado com infiltração, bolor, tinta a descascar e um balde metálico no chão a aparar a água que pinga.
Quem atua ilicitamente, deixando de pagar quotas, não pode exigir que o condomínio resolva as consequências dessa omissão.

     III – Posição da jurisprudência portuguesa 

    A jurisprudência dos tribunais superiores tem vindo a rejeitar a possibilidade de invocação da exceptio non adimpleti contractus neste contexto. 

    Diversos acórdãos dos Tribunais da Relação têm afirmado, de forma clara, que: 

I - É inadmissível a invocação da exceção de não cumprimento do contrato para legitimar a recusa do condómino em pagar a sua quota-parte nas despesas de condomínio.” [5] 

[5] Entre outros, o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 23 de Novembro de 2023, proc. n.º 22903/21.9T8LSB-A.E1, rel. MARIA JOÃO SOUSA E FARO, acedido e consultado AQUI em 25 de Março de 2026. 

    À semelhança do que se referiu na secção anterior, o Tribunal da Relação de Évora entendeu que a “exceção de não cumprimento do contrato” só se aplica quando existe uma relação direta de troca entre duas obrigações. 

    Ora, no caso do condomínio, essa relação direta não existe. A obrigação de pagar as despesas comuns não resulta de um contrato celebrado entre o condómino e o condomínio, mas sim do facto de ser proprietário de uma fracção autónoma. Trata-se, pois, de uma obrigação inerente ao próprio direito de propriedade. 

    Por sua vez, a obrigação de conservar e reparar as partes comuns também decorre das regras do condomínio e deve ser concretizada através dos seus órgãos, nomeadamente a assembleia de condóminos e o administrador. 

    Sendo assim, não há uma correspondência direta entre pagar quotas e realizar obras que permita a um condómino suspender o pagamento como forma de reacção. Pelo contrário, a falta de pagamento tende a agravar o problema, pois pode impedir o condomínio de dispor dos meios financeiros necessários para assegurar a conservação do edifício. 

    Existe, contudo, alguma jurisprudência que admite, em abstrato, a invocação da exceptio non adimpleti contractus nas relações no condomínio. Essa posição depende da verificação de um nexo de correspetividade que, na prática, dificilmente se configura e claramente não se verifica no exemplo apresentado. 

    Num acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa [6] pode ler-se o seguinte: 

I - As despesas condominiais, apesar de constituírem obrigações propter rem, que decorrem do estatuto de um direito real, consubstanciam em última análise e no plano dogmático “verdadeiras obrigações”, razão porque, desde que reunidos os necessários pressupostos, nada obsta a que os condóminos possam invocar quanto ao seu pagamento a exceptio non adimpleti contractus. 

II – Para que lícito seja ao condómino devedor invocar a exceptio non adimpleti contractus para suspender o pagamento de prestações/contribuições condominiais vencidas, necessário é que entre estas últimas e as prestações das quais se arroga credor em relação ao condomínio, exista uma relação de sinalagma funcional, ou seja, estejam ambas ligadas por um nexo de correspectividade e interdependência.” [6] 

[6] Acórdão de 11 de Abril de 2019, proc. n.º 4722/17.9T8OER-A.L1-6, rel. António Santos, acedido e consultado AQUI em 26 de Março de 2026. 

    O acórdão admite a invocação da exceptio non adimpleti contractus quando há um “sinalagma funcional”, ou seja, uma relação de interdependência direta, em que uma prestação é a contrapartida da outra. 

    Ora, no contexto do condomínio, essa relação nem sempre existe. Como já referimos anteriormente, as quotas periódicas (ordinárias) servem, em regra, para assegurar o funcionamento geral do condomínio (limpeza, luz, manutenção, seguros, etc.), e não correspondem a uma prestação individualizada e directamente exigível pelo condómino em troca daquele pagamento. 

    Não obstante, de acordo com este acórdão, existem casos específicos em que tal relação pode efetivamente existir. Vejamos um exemplo

Imaginemos que, em assembleia de condóminos, é aprovada uma quota extraordinária destinada exclusivamente à realização de obras concretas e determinadas, por exemplo, a reparação urgente da cobertura do edifício do Sr. Silva (devidamente identificada e orçamentada). 

Os condóminos pagam (ou são chamados a pagar) essa contribuição precisamente para financiar aquela intervenção específica. Se, apesar disso, o condomínio (ou a administração) não realiza as obras, sem justificação atendível, pode sustentar-se que existe um nexo de correspectividade, pois o pagamento daquela quota extraordinária está funcionalmente ligado à execução da obra. [7] 

[7]  Ainda assim, mesmo neste exemplo, a aplicação da excepção não é automática nem pacífica. Vai depender, por exemplo, da forma como a deliberação foi estruturada, do grau de concretização da obrigação assumida pelo condomínio, e até da própria natureza colectiva das obrigações do condomínio.

 

Close-up de um tribunal em madeira com um martelo de juiz de madeira e uma balança de latão no primeiro plano, com euros em notas e moedas na balança. Um dossiê de condomínio está à esquerda.
Os tribunais portugueses raramente aceitam a falta de obras como justificação para o não pagamento de quotas, favorecendo o funcionamento do sistema condominial.

    IV – O abuso de direito na modalidade tu quoque 

    No caso de um condómino devedor que reclamou a execução de obras pelo condomínio, o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) [8] proferiu a seguinte decisão: 

O autor, ao actuar ilicitamente, designadamente deixando de pagar as quotas ao condomínio, não pode prevalecer-se das consequências jurídicas (sancionatórias) de uma actuação ilícita do condomínio, concretizada na não realização de obras para as quais as quotas, que o autor deixou de pagar, seriam necessárias.” 

[8] Acórdão de 14 de Março de 2019, proc. n.º 1189/15.0T8PVZ.P1.S1, rel. Nuno Pinto Oliveira, acedido e consultado AQUI em 26 de Março de 2026. 

    O STJ enquadrou a conduta no abuso de direito (art.º 334.º CC), na modalidade tu quoque, ou seja: “quem actua ilicitamente, em desconformidade com o direito, não pode prevalecer-se das consequências jurídicas (sancionatórias) de uma actuação ilícita da contraparte”. 

 

    V – Um argumento decisivo: o risco de bloqueio do sistema 

    O caso prático com que iniciámos este texto evidencia um problema adicional, de natureza prática e sistémica. 

    Se fosse admissível ao condómino suspender o pagamento das quotas com fundamento na não realização de obras, criar-se-ia um círculo vicioso, ou seja, a falta de pagamento retiraria ao condomínio os meios financeiros necessários para executar as obras, sendo essa mesma omissão utilizada como justificação para continuar a não pagar. 

    O resultado seria o bloqueio do funcionamento do condomínio, em prejuízo de todos os condóminos. 

    Esta consequência é incompatível com a lógica do regime da propriedade horizontal, que assenta numa necessária solidariedade funcional entre os vários titulares.

 

    VI – Meios de reacção do condómino 

    Convém salientar que o condómino (com as quotas regularizadas) não se encontra desprotegido face a uma eventual inércia do condomínio. 

    O ordenamento jurídico prevê vários mecanismos adequados, nomeadamente: 

A realização de obras indispensáveis e urgentes, com direito de reembolso das despesas suportadas na proporção das quotas dos restantes condóminos (art.º 1427.º do CC, cjg. com art.ºs 464.º (gestão de negócios) e 473.º (enriquecimento sem causa), também ambos do CC.

Não reunindo condóminos representativos de, pelo menos, 25% da permilagem do prédio para convocar a assembleia de condóminos (art.º 1431.º n.º 2, do CC), pode o condómino requerer ao administrador a convocação de uma assembleia extraordinária [art.º 1436.º n.º 1 al.ª r), do mesmo diploma], indicando com clareza a ordem de trabalhos (obras pretendidas, orçamento estimado, etc.). 

Esta assembleia extraordinária destina-se à aprovação das despesas da obra a realizar, para efeitos da sua concretização pelo administrador [art.º 1436.º n.º 1 al.ª i) do CC]. 

Se porventura as despesas tiverem sido aprovadas pela assembleia mas o administrador, negligenciando o exercício das suas funções, não as executar, poderá o condómino requerer a sua exoneração judicial (art.º 1435.º n.º 3 do CC). 

Se a assembleia não as aprovar, nada mais resta ao condómino do que requerer judicialmente a condenação do condomínio na sua execução.

 

    VII – Conclusão 

    No caso com que iniciámos este texto, o Sr. Silva não poderia legitimamente invocar a exceptio non adimpleti contractus para justificar o incumprimento prolongado da sua obrigação de pagamento das quotas de condomínio. 

    A obrigação contributiva manter-se-ia exigível e autónoma, não dependendo da realização de obras específicas. A eventual omissão do condomínio deveria ser combatida pelos meios legais adequados, sob pena de se comprometer o equilíbrio e a viabilidade do próprio sistema condominial. 

    Em suma: não pagar quotas não é um meio legítimo de pressionar o condomínio, e, muitas vezes, é precisamente o que impede a resolução do problema.


Convidamo-lo(a) a deixar um comentário sobre o artigo que acaba de ler e, caso entenda que o seu conteúdo poderá ser útil a outras pessoas, a partilhá-lo. ↓ ↓ 

__________________________________________________________

 AVISO: Todo o conteúdo deste texto encontra-se protegido por Direitos de Autor, sendo expressamente proibida a sua cópia, reprodução, difusão ou transmissão, utilização, modificação, venda, publicação, distribuição ou qualquer outro uso, total ou parcial, comercial ou não comercial, quaisquer que sejam os meios utilizados, salvo, com a concordância do seu autor, Paulo Alexandre Fernandes Soares, ou então, desde que claramente identificada a sua origem, ao abrigo do direito de citação.