Fiscalização rodoviária pela
Polícia Municipal. A questão da competência para o teste quantitativo de álcool.
O presente texto
organiza-se em torno dos seguintes eixos fundamentais, que sintetizam as
questões críticas e orientam a reflexão proposta:
I – O Acórdão da
discórdia: Introdução
II – A suposta “incompetência” da Polícia Municipal para o teste
quantitativo: um equívoco que ignora a lei
III – A “perturbação da capacidade de avaliação” pela presença de agentes
fardados: um argumento psicológico que não resiste à lei
IV – Conclusão
I – O Acórdão da discórdia: Introdução
No Portal do Direito, não
hesitamos em submeter a escrutínio rigoroso a jurisprudência que, a pretexto de
formalismos excessivos, compromete a efectividade da fiscalização rodoviária e
a segurança pública.
O recente Acórdão do Tribunal da
Relação de Lisboa, de 10 de Fevereiro de 2026 [1], é um exemplo
paradigmático de uma interpretação restritiva e, com o devido respeito,
desconectada da lei.
[1] Proc n.º
169/21.0PGCSC.L1-5, rel. Alda Tomé Casimiro, acedido e consultado AQUI em 13 de
Abril de 2026.
Nele, o Tribunal declarou nula a
prova obtida através do teste quantitativo de álcool realizado pela Polícia
Municipal, após o teste em analisador qualitativo ter indiciado a presença de
álcool no sangue, e confirmou a absolvição do arguido por falta de outra prova
válida.
Na nossa opinião, a Polícia
Municipal tem competência para realizar o teste em analisador quantitativo, a
prova não é proibida nos termos do art.º 126.º do Código de Processo Penal
(CPP) e o acórdão em causa errou ao ignorar a letra da lei e a jurisprudência
mais acertada do mesmo Tribunal.
II – A suposta “incompetência”
da Polícia Municipal para o teste quantitativo: um equívoco que ignora a lei
O Acórdão afirma peremptoriamente
que:
“A Polícia Municipal não tem
competência para a realização do teste quantitativo de pesquisa de álcool no
sangue a condutor quando o teste qualitativo aponta para a prática de crime”.
Mas onde está essa proibição? Em lado
nenhum…
A Lei n.º 18/2007, de 17 de Maio,
que aprovou o Regulamento de Fiscalização da Condução sob Influência do Álcool
ou de Substâncias Psicotrópicas (doravante apenas Regulamento), não exclui a
Polícia Municipal, antes pelo contrário.
O art.º 2.º do Regulamento
estabelece um procedimento único e uniforme, independentemente de o resultado
configurar contraordenação ou crime. Quando o analisador qualitativo indica
presença de álcool, o examinando é submetido a teste quantitativo (art.º 2.º n.º1). O agente da entidade fiscalizadora acompanha o condutor ao local do
teste, assegurando o transporte se necessário (art.º 2.º n.º 2).
A Polícia Municipal é, sem
dúvida, entidade fiscalizadora no âmbito da circulação rodoviária.
A Lei n.º 19/2004, de 20 de Maio
(Lei da Polícia Municipal), confere à Polícia Municipal amplas competências em
matéria de trânsito.
Por exemplo, o seu art.º 3.º n.º 2 al.ª e) estabelece que os Polícias Municipais exercem funções de fiscalização do
trânsito rodoviário na sua área de jurisdição municipal. Já o art.º 4.º n.º 1 al.ª g), inclui especificamente entre as atribuições da Polícia Municipal a
elaboração de autos de notícia, autos de contraordenação ou transgressão por infrações
rodoviárias (como condução sob influência de álcool).
Mais relevante ainda, os art.ºs 3.º n.º 4 e 4.º n.º 1, al.ªs e) e f) da Lei 19/2004, de 20 de Maio, preveem
que, quando os Polícias Municipais presenciarem um crime punível com pena de
prisão, em caso de flagrante delito (por exemplo, crime de condução de veículo
em estado de embriaguez, p. e p. pelo art.º 292.º n.º 1 do Código Penal), poderão
identificar, deter e conduzir o suspeito à autoridade competente, lavrando o
auto de detenção e praticando as diligências necessárias à obtenção de prova.
Além disso, o Código de Processo
Penal (CPP) consagra no art.º 255.º n.º 1 al.ª a), que “qualquer autoridade judiciária ou entidade policial procede à detenção”
em caso de flagrante delito, por crime punível com prisão.
Não há nada na lei que exclua
expressamente a Polícia Municipal desse conceito de “entidade policial”.
Sendo assim, não conseguimos
perceber por que razão o Tribunal da Relação afirma que: “não sendo a Polícia Municipal autoridade judiciária ou entidade
policial, só pode deter o suspeito encontrado em flagrante delito se uma das
entidades referidas na alínea anterior não estiver presente nem puder ser
chamada em tempo útil”, à semelhança do que sucede com qualquer outra pessoa
[cfr. art.º 255.º n.º 1 al.ª b) do Código Penal].
Convém esclarecer que a detenção em flagrante delito,
pela Polícia Municipal, resulta da al.ª a) do art.º 255.º do CPP e não da sua
al.ª b); e a entrega imediata não resulta do n.º 2 do art.º 255.º do CPP, mas
do art.º 4.º n.º 1 al.ª e) da Lei 19/2004, de 20 de Maio.
E qual a razão de ser dessa entrega
imediata?
Embora a Polícia Municipal tenha
competência para deter em flagrante delito, não tem competência para constituir
o suspeito como arguido [art.º 58.º n.º 1 al.ª c) e n.º 2 do CPP] nem para sujeitá-lo
a termo de identidade e residência (art.º 196.º n.º 1 do CPP), devendo entregar o detido a quem tem
competência para o fazer, a saber: uma autoridade judiciária [art.º 1.º al.ª b)
do CPP] ou um órgão de polícia criminal [art.º 1.º al.ª c) do CPP]. [2]
Serve também para atribuição de Número
Único Identificador de Processo-crime (NUIPC), já que a Polícia Municipal não
tem competência para o atribuir.
[2] Perante o exposto, entendemos que a redacção do art.º 4.º n.º 1 al.ª e), da Lei n.º 19/2004, de 20 de Maio, é infeliz, porquanto, em
vez de “detenção e entrega imediata à autoridade judiciária ou a entidade
policial”, deveria prever “detenção e entrega imediata à autoridade judiciária ou
ao órgão de polícia criminal”, à semelhança do que se encontra consagrado no
art.º 3.º n.º 4, do mesmo diploma.
Em suma, a legislação não impede
que a Polícia Municipal colha provas de alcoolemia. Pelo contrário, como afirma
expressamente o mesmo Tribunal da Relação, em acórdão anterior, os
agentes da Polícia Municipal “podem e
devem, uma vez detectada a existência
de álcool no sangue, no teste qualitativo, proceder também ao teste
quantitativo”. [3]
[3] Acórdão de 29/07/2020, proc. n.º 34/20.9PBCSC.L1-3,
rel. Cristina Almeida e Sousa, acedido e consultado AQUI em 13/04/2026. No
mesmo sentido também o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 21/10/2021,
proc. 2566/21.2T9CSC.L1-9, rel. António Carneiro da Silva, acedido e consultado
AQUI no dia 13/04/2026.
O Acórdão referido no parágrafo
anterior afirma ainda que, no caso de detenção, a entrega imediata à autoridade
judiciária ou a órgão de polícia criminal não impede a elaboração do auto de
notícia por detenção, pela própria Polícia Municipal, o qual “não prescinde da realização prévia do teste
quantitativo do álcool”, pois só após esse teste, e sendo apurada uma Taxa
de Álcool no Sangue (TAS) superior a 1,20 g/l, está perfeitamente consolidado o
flagrante delito.
Além disso, o Regulamento de
Fiscalização da Alcoolemia (referido no início do presente artigo) não
distingue quanto à entidade competente para a realização do teste; quer se
trate de suspeita de crime, quer de contraordenação [4], o procedimento é idêntico,
aplicando-se a todas as entidades fiscalizadoras.
[4] Causa estranheza que o Acórdão
conclua que a Polícia Municipal não tem competência para a realização do teste
quantitativo de pesquisa de álcool no sangue a condutor quando o teste
qualitativo aponta para a prática de crime, mas já a reconheça quando o mesmo
teste apenas indicia a prática de contraordenação.
III – A “perturbação da capacidade de avaliação” pela presença de
agentes fardados: um argumento psicológico que não resiste à lei
O Acórdão admite, ainda que a
título meramente hipotético, que o arguido tenha acompanhado os agentes e
realizado o teste de forma voluntária.
Mas, num rasgo de “paternalismo
processual”, considera que “a
circunstância de se ter visto perante elementos fardados, que ele sabe que têm
poderes para proceder à fiscalização do trânsito, constitui uma perturbação da
capacidade de avaliação quanto à hipótese do condutor se negar a efectuar o
teste que não é possível de escamotear”.
Com o devido respeito: isto é
pura ficção jurídica.
Em primeiro lugar, o condutor tem
a obrigação legal de se submeter aos testes em analisadores quantitativo e
qualitativo (art.º 152.º do Código da Estrada, cjg. com o Regulamento sup. cit.). A recusa constitui, por si só, crime de desobediência [art.º 348.º n.º 1al.ª a) do Código Penal, ex vi art.º152.º n.º n.ºs 1 e 3 do Código da Estrada].
Não há “direito de recusa” que
seja “perturbado” pela presença de agentes fardados, pois trata-se de um dever
legal.
Acompanhar o condutor em viatura policial
para realização do teste quantitativo não consubstancia detenção ilegal, mas
mero procedimento previsto no art.º 2.º n.º 2 do Regulamento.
Sendo assim, não há qualquer coacção
ou ofensa da integridade física ou moral, nos termos do art.º 126.º n.º 1, do
CPP, designadamente “perturbação da capacidade de avaliação" [art.º 126.º n.º 2 al.ª b) do CPP]. Logo, a prova não é proibida. [5]
[5] No mesmo sentido, o Acórdão do
Tribunal da Relação de Lisboa, de 21/10/2021, proc. 2566/21.2T9CSC.L1-9, rel.
António Carneiro da Silva, acedido e consultado AQUI no dia 13/04/2026.
Na nossa opinião, o Acórdão ora
criticado transforma, inadmissivelmente, uma autoridade legítima em “pressão
psicológica” incontrolável. Se assim fosse, qualquer fiscalização por agente
fardado seria viciada…
IV – Conclusão
O Acórdão do Tribunal da Relação
de Lisboa n.º 169/21.0PGCSC.L1-5 representa um retrocesso na evolução
jurisprudencial.
A Polícia Municipal não é um
“órgão de polícia de segunda categoria”, sendo uma autoridade com poderes
legais claros para fiscalizar o trânsito e assegurar meios de prova
urgentes.
A jurisprudência não pode oscilar
ao sabor de cada relator…
Os cidadãos exigem coerência,
segurança jurídica e, acima de tudo, respeito pela lei tal como ela está
escrita e não como alguns gostariam que fosse.
A segurança rodoviária não pode
depender de subtilezas processuais que transformam um teste obrigatório numa
“prova proibida”.
O Portal do Direito continuará a criticar
decisões como esta, em defesa de uma justiça penal eficaz e proporcional.
Convidamo-lo(a) a deixar um comentário sobre o artigo que acaba de ler e, caso entenda que o seu conteúdo poderá ser útil a outras pessoas, a partilhá-lo. ↓ ↓
__________________________________________________________
AVISO: Todo o conteúdo deste texto encontra-se protegido por Direitos de Autor, sendo expressamente proibida a sua cópia, reprodução, difusão ou transmissão, utilização, modificação, venda, publicação, distribuição ou qualquer outro uso, total ou parcial, comercial ou não comercial, quaisquer que sejam os meios utilizados, salvo, com a concordância do seu autor, Paulo Alexandre Fernandes Soares, ou então, desde que claramente identificada a sua origem, ao abrigo do direito de citação.