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Com a criação deste blogue, o autor visou proporcionar um modesto contributo na busca da melhor resposta a várias questões jurídicas controversas.

A descrição, em traços gerais, dos temas abordados, não pretende ser exaustiva, nem dispensa a consulta de um advogado.

terça-feira, 14 de abril de 2026

A Polícia Municipal pode fazer o teste quantitativo de álcool? A polémica do novo Acórdão da Relação

 

Agente da Polícia Municipal a interagir com condutor durante controlo de trânsito em meio urbano

Fiscalização rodoviária pela Polícia Municipal. A questão da competência para o teste quantitativo de álcool.


    O presente texto organiza-se em torno dos seguintes eixos fundamentais, que sintetizam as questões críticas e orientam a reflexão proposta: 

I – O Acórdão da discórdia: Introdução

II – A suposta “incompetência” da Polícia Municipal para o teste quantitativo: um equívoco que ignora a lei

III – A “perturbação da capacidade de avaliação” pela presença de agentes fardados: um argumento psicológico que não resiste à lei

IV – Conclusão

 

I – O Acórdão da discórdia: Introdução 

    No Portal do Direito, não hesitamos em submeter a escrutínio rigoroso a jurisprudência que, a pretexto de formalismos excessivos, compromete a efectividade da fiscalização rodoviária e a segurança pública. 

    O recente Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 10 de Fevereiro de 2026 [1], é um exemplo paradigmático de uma interpretação restritiva e, com o devido respeito, desconectada da lei. 

[1] Proc n.º 169/21.0PGCSC.L1-5, rel. Alda Tomé Casimiro, acedido e consultado AQUI em 13 de Abril de 2026. 

    Nele, o Tribunal declarou nula a prova obtida através do teste quantitativo de álcool realizado pela Polícia Municipal, após o teste em analisador qualitativo ter indiciado a presença de álcool no sangue, e confirmou a absolvição do arguido por falta de outra prova válida. 

    Na nossa opinião, a Polícia Municipal tem competência para realizar o teste em analisador quantitativo, a prova não é proibida nos termos do art.º 126.º do Código de Processo Penal (CPP) e o acórdão em causa errou ao ignorar a letra da lei e a jurisprudência mais acertada do mesmo Tribunal. 

 

II – A suposta “incompetência” da Polícia Municipal para o teste quantitativo: um equívoco que ignora a lei 

    O Acórdão afirma peremptoriamente que: 

A Polícia Municipal não tem competência para a realização do teste quantitativo de pesquisa de álcool no sangue a condutor quando o teste qualitativo aponta para a prática de crime”. 

    Mas onde está essa proibição? Em lado nenhum…   

    A Lei n.º 18/2007, de 17 de Maio, que aprovou o Regulamento de Fiscalização da Condução sob Influência do Álcool ou de Substâncias Psicotrópicas (doravante apenas Regulamento), não exclui a Polícia Municipal, antes pelo contrário. 

    O art.º 2.º do Regulamento estabelece um procedimento único e uniforme, independentemente de o resultado configurar contraordenação ou crime. Quando o analisador qualitativo indica presença de álcool, o examinando é submetido a teste quantitativo (art.º 2.º n.º1). O agente da entidade fiscalizadora acompanha o condutor ao local do teste, assegurando o transporte se necessário (art.º 2.º n.º 2).  

    A Polícia Municipal é, sem dúvida, entidade fiscalizadora no âmbito da circulação rodoviária. 

    A Lei n.º 19/2004, de 20 de Maio (Lei da Polícia Municipal), confere à Polícia Municipal amplas competências em matéria de trânsito. 

    Por exemplo, o seu art.º 3.º n.º 2 al.ª e) estabelece que os Polícias Municipais exercem funções de fiscalização do trânsito rodoviário na sua área de jurisdição municipal. Já o art.º 4.º n.º 1 al.ª g), inclui especificamente entre as atribuições da Polícia Municipal a elaboração de autos de notícia, autos de contraordenação ou transgressão por infrações rodoviárias (como condução sob influência de álcool). 

    Mais relevante ainda, os art.ºs 3.º n.º 4 e 4.º n.º 1, al.ªs e) e f) da Lei 19/2004, de 20 de Maio, preveem que, quando os Polícias Municipais presenciarem um crime punível com pena de prisão, em caso de flagrante delito (por exemplo, crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art.º 292.º n.º 1 do Código Penal), poderão identificar, deter e conduzir o suspeito à autoridade competente, lavrando o auto de detenção e praticando as diligências necessárias à obtenção de prova. 

    Além disso, o Código de Processo Penal (CPP) consagra no art.º 255.º n.º 1 al.ª a), que “qualquer autoridade judiciária ou entidade policial procede à detenção” em caso de flagrante delito, por crime punível com prisão. 

    Não há nada na lei que exclua expressamente a Polícia Municipal desse conceito de “entidade policial”. 

    Sendo assim, não conseguimos perceber por que razão o Tribunal da Relação afirma que: “não sendo a Polícia Municipal autoridade judiciária ou entidade policial, só pode deter o suspeito encontrado em flagrante delito se uma das entidades referidas na alínea anterior não estiver presente nem puder ser chamada em tempo útil”, à semelhança do que sucede com qualquer outra pessoa [cfr. art.º 255.º n.º 1 al.ª b) do Código Penal]. 

    Convém esclarecer que a detenção em flagrante delito, pela Polícia Municipal, resulta da al.ª a) do art.º 255.º do CPP e não da sua al.ª b); e a entrega imediata não resulta do n.º 2 do art.º 255.º do CPP, mas do art.º 4.º n.º 1 al.ª e) da Lei 19/2004, de 20 de Maio. 

    E qual a razão de ser dessa entrega imediata? 

    Embora a Polícia Municipal tenha competência para deter em flagrante delito, não tem competência para constituir o suspeito como arguido [art.º 58.º n.º 1 al.ª c) e n.º 2 do CPP] nem para sujeitá-lo a termo de identidade e residência (art.º 196.º n.º 1 do CPP), devendo entregar o detido a quem tem competência para o fazer, a saber: uma autoridade judiciária [art.º 1.º al.ª b) do CPP] ou um órgão de polícia criminal [art.º 1.º al.ª c) do CPP]. [2] Serve também para atribuição de Número Único Identificador de Processo-crime (NUIPC), já que a Polícia Municipal não tem competência para o atribuir. 

[2] Perante o exposto, entendemos que a redacção do art.º 4.º n.º 1 al.ª e), da Lei n.º 19/2004, de 20 de Maio, é infeliz, porquanto, em vez de “detenção e entrega imediata à autoridade judiciária ou a entidade policial”, deveria prever “detenção e entrega imediata à autoridade judiciária ou ao órgão de polícia criminal”, à semelhança do que se encontra consagrado no art.º 3.º n.º 4, do mesmo diploma. 

    Em suma, a legislação não impede que a Polícia Municipal colha provas de alcoolemia. Pelo contrário, como afirma expressamente o mesmo Tribunal da Relação, em acórdão anterior, os agentes da Polícia Municipal “podem e devem, uma vez detectada a existência de álcool no sangue, no teste qualitativo, proceder também ao teste quantitativo”. [3]

[3] Acórdão de 29/07/2020, proc. n.º 34/20.9PBCSC.L1-3, rel. Cristina Almeida e Sousa, acedido e consultado AQUI em 13/04/2026. No mesmo sentido também o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 21/10/2021, proc. 2566/21.2T9CSC.L1-9, rel. António Carneiro da Silva, acedido e consultado AQUI no dia 13/04/2026. 

    O Acórdão referido no parágrafo anterior afirma ainda que, no caso de detenção, a entrega imediata à autoridade judiciária ou a órgão de polícia criminal não impede a elaboração do auto de notícia por detenção, pela própria Polícia Municipal, o qual “não prescinde da realização prévia do teste quantitativo do álcool”, pois só após esse teste, e sendo apurada uma Taxa de Álcool no Sangue (TAS) superior a 1,20 g/l, está perfeitamente consolidado o flagrante delito. 

    Além disso, o Regulamento de Fiscalização da Alcoolemia (referido no início do presente artigo) não distingue quanto à entidade competente para a realização do teste; quer se trate de suspeita de crime, quer de contraordenação [4], o procedimento é idêntico, aplicando-se a todas as entidades fiscalizadoras.

[4] Causa estranheza que o Acórdão conclua que a Polícia Municipal não tem competência para a realização do teste quantitativo de pesquisa de álcool no sangue a condutor quando o teste qualitativo aponta para a prática de crime, mas já a reconheça quando o mesmo teste apenas indicia a prática de contraordenação.     

 

III – A “perturbação da capacidade de avaliação” pela presença de agentes fardados: um argumento psicológico que não resiste à lei 

    O Acórdão admite, ainda que a título meramente hipotético, que o arguido tenha acompanhado os agentes e realizado o teste de forma voluntária. 

    Mas, num rasgo de “paternalismo processual”, considera que “a circunstância de se ter visto perante elementos fardados, que ele sabe que têm poderes para proceder à fiscalização do trânsito, constitui uma perturbação da capacidade de avaliação quanto à hipótese do condutor se negar a efectuar o teste que não é possível de escamotear”. 

    Com o devido respeito: isto é pura ficção jurídica. 

    Em primeiro lugar, o condutor tem a obrigação legal de se submeter aos testes em analisadores quantitativo e qualitativo (art.º 152.º do Código da Estrada, cjg. com o Regulamento sup. cit.). A recusa constitui, por si só, crime de desobediência [art.º 348.º n.º 1al.ª a) do Código Penal, ex vi art.º152.º n.º n.ºs 1 e 3 do Código da Estrada]. 

    Não há “direito de recusa” que seja “perturbado” pela presença de agentes fardados, pois trata-se de um dever legal. 

    Acompanhar o condutor em viatura policial para realização do teste quantitativo não consubstancia detenção ilegal, mas mero procedimento previsto no art.º 2.º n.º 2 do Regulamento. 

    Sendo assim, não há qualquer coacção ou ofensa da integridade física ou moral, nos termos do art.º 126.º n.º 1, do CPP, designadamente “perturbação da capacidade de avaliação" [art.º 126.º n.º 2 al.ª b) do CPP]. Logo, a prova não é proibida. [5] 

[5] No mesmo sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 21/10/2021, proc. 2566/21.2T9CSC.L1-9, rel. António Carneiro da Silva, acedido e consultado AQUI no dia 13/04/2026. 

    Na nossa opinião, o Acórdão ora criticado transforma, inadmissivelmente, uma autoridade legítima em “pressão psicológica” incontrolável. Se assim fosse, qualquer fiscalização por agente fardado seria viciada…

 

IV – Conclusão

    O Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa n.º 169/21.0PGCSC.L1-5 representa um retrocesso na evolução jurisprudencial. 

    A Polícia Municipal não é um “órgão de polícia de segunda categoria”, sendo uma autoridade com poderes legais claros para fiscalizar o trânsito e assegurar meios de prova urgentes.  

    A jurisprudência não pode oscilar ao sabor de cada relator… 

    Os cidadãos exigem coerência, segurança jurídica e, acima de tudo, respeito pela lei tal como ela está escrita e não como alguns gostariam que fosse.  

    A segurança rodoviária não pode depender de subtilezas processuais que transformam um teste obrigatório numa “prova proibida”. 

    O Portal do Direito continuará a criticar decisões como esta, em defesa de uma justiça penal eficaz e proporcional. 


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sexta-feira, 10 de abril de 2026

Roubar um traficante é crime? O paradoxo jurídico da "coisa móvel" ilícita.

 

Fotografia cinematográfica noturna de um assalto num beco: uma mão segura uma faca ameaçando outra pessoa que entrega um pequeno pacote envolto em plástico.
Se a coisa roubada é ilegal, existe crime? Entendemos que sim.

1 – Introdução: Caso Prático 

    Comecemos por um caso simples, mas apenas na aparência: 

O João saiu de casa decidido a comprar haxixe para consumo próprio. Levava consigo o dinheiro necessário e dirigiu-se a um local onde, habitualmente, se fazem transações desse tipo. Ali, abordou um vendedor que nunca tinha visto antes.

Já no decurso do contacto, apercebendo-se de que estavam momentaneamente a sós, mudou de planos, … o dinheiro fazia-lhe falta e viu ali uma oportunidade.

Sem hesitar, puxou de uma faca que trazia no bolso e, com ela, ameaçou o vendedor, exigindo que lhe entregasse todo o haxixe que tinha consigo. Perante a intimidação, o vendedor acabou por ceder, entregando cerca de 15 gramas da substância.

    Estaremos perante um crime de roubo? [1] Pode o haxixe [substância cuja detenção é ilícita] ser considerado “coisa móvel alheia” para efeitos penais? E mais: fará sentido que o direito penal proteja, ainda que indiretamente, a esfera de quem se dedica à venda de estupefacientes? 

[1] O crime de roubo encontra-se previsto no art.º 210.º do Código Penal (CP), cujo n.º 1 tem a seguinte redacção: 

Quem, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, subtrair, ou constranger a que lhe seja entregue, coisa móvel ou animal alheios, por meio de violência contra uma pessoa, de ameaça com perigo iminente para a vida ou para a integridade física, ou pondo-a na impossibilidade de resistir, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos” (sublinhado nosso). 

 

2 – O haxixe é uma "coisa"? A diferença entre Direito Civil e Penal 

    Para os autores que perfilham uma perspectiva estritamente civilista, a resposta deverá ser negativa, porquanto o Direito Civil qualifica o estupefaciente como res extra commercium, isto é, coisa fora do comércio jurídico, insusceptível de constituir objecto de negócios jurídicos válidos. [2] 

[2] Nos termos do art.º 202.º do Código Civil:

1 – Diz-se coisa tudo aquilo que pode ser objecto de relações jurídicas.

2 – Consideram-se, porém, fora do comércio todas as coisas que não podem ser objecto de direitos privados, tais como as que se encontram no domínio público e as que são, por sua natureza, insusceptíveis de apropriação individual” (sublinhado nosso). 

    Todavia, entendemos que tal enquadramento não pode ser automaticamente transposto para o domínio penal, na medida em que o Direito Penal reclama a autonomia do conceito de “coisa”, devendo este ser densificado à luz das finalidades próprias daquele ramo do ordenamento jurídico. 

    O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 16 de Outubro de 1996, reveste-se de especial importância para a formação desta doutrina, ao concluir, no caso concreto relativo à heroína, o seguinte: 

A heroína, embora coisa fora do comércio, insusceptível de ser objecto de relações jurídicas, ainda assim representa uma utilidade para o seu detentor. E, como tal, constitui uma coisa móvel alheia” (negrito nosso). [3]

[3] Proc. n.º 96P274, rel. Augusto Alves, acedido e consultado AQUI em 08/04/2026. Em 1983, o STJ já se tinha pronunciado no sentido de que: “o furto de droga, para depois ser traficada como foi, não e consumido pelo crime do artigo 2 do Decreto-Lei n.420/70 (…) as condutas típicas são diversas (o furto consuma-se com a apropriação e dai por diante que se processa a entrega para consumo); e afirmando-se a dualidade de bens jurídicos violados (com o furto, o direito de propriedade, com o trafico de droga, a saúde psicossomática da população), não se verifica a consunção da punição do furto pela do trafico subsequente”. Proc. n.º 037004, rel. Alves Peixoto, acedido e consultado AQUI em 09/04/2025.

    O tribunal entendeu que o conceito de “coisa” no Direito Penal (tanto no crime de furto, art.º 203.º, do CP, como no crime de roubo, art.º 210.º, do CP) é autónomo do conceito civilístico.

     No Direito Penal não se exige propriedade lícita nem aptidão para satisfazer interesses humanos de forma “legal”. Basta que o bem represente uma utilidade factual para o detentor. O STJ rejeitou frontalmente o argumento de que a droga “não é coisa em sentido patrimonial que esteja protegida pelo nosso sistema penal”. 

    Vinte e dois anos depois, no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora (TRE) [4] foi aplicado este princípio diretamente ao haxixe. Neste acórdão, o tribunal confirmou a absolvição do arguido, não por entender que o haxixe não é coisa em sentido patrimonial, mas por se tratar de uma situação de tentativa impossível, por inexistência do objecto essencial à consumação do crime de roubo, de acordo com o disposto no art.º 23.º n.º 3, parte final, do CP. [5] 

[4] Vide Acórdão de 10/04/2018, proc. n.º 97/16.1GFLLE.E1, rel. José Proença da Costa, acedido e consultado AQUI em 09/04/2026. 

[5] No caso concreto, nenhuma das vítimas detinha o produto estupefaciente almejado. Porém, pode também pôr-se em causa a decisão do tribunal, questionando-se se a “inexistência do objeto essencial à consumação do crime” de roubo era manifesta como exige o art.º 23.º n.º 3, parte final, do CP. 

 

3 – A tese de Paulo Pinto de Albuquerque vs. Jurisprudência 

Paulo Pinto de Albuquerque defende, no seu Comentário do Código Penal (apud Acórdão do TRE referido na nota [4]), que: 

não é tolerável que o sistema penal proteja quem detém e vende produtos ilícitos. […] O nosso sistema penal não protege as posições jurídicas de pessoas que se encontrem em violação da própria lei penal. Se o fizesse estaria a promover a sua própria violação, o que constituiria um travestimento contranatura da proteção penal de bens jurídicos em frontal violação do princípio da proporcionalidade e da natureza mínima da intervenção estadual penal.” 

    Este argumento afigura-se, à primeira vista, coerente com uma concepção «moralista» do Direito Penal; todavia, parece-nos que uma tal perspectiva revela-se insuficiente para sustentar a solução proposta. 

    No Acórdão do Tribunal da Relação de Évora (TRE), a que vimos fazendo referência, o recorrente (Ministério Público) cita a passagem de Paulo Pinto de Albuquerque e procede à sua refutação ponto por ponto: 

O argumento de que o «nosso sistema penal não protege as posições jurídicas de pessoas que se encontrem em violação da própria lei penal» não pode colher aceitação. A noção de Estado de Direito, subordinado a regras de Direito, não é compaginável com este tipo de asserções, com a colocação de pessoas «fora da lei».

E desde logo o Direito Positivo desmente esta asserção. O artigo 33.º do Código Penal que estabelece regras sobre o excesso da legítima defesa e que visa precisamente proteger a posição jurídica da pessoa que se encontra em violação da própria lei penal constitui um exemplo claro da invalidade desse argumento.

Precisamente porque a Lei não permite que se possa colocar pessoas fora da sua proteção, fora da Lei.

Não parece incongruente a atitude de o Estado perseguir criminalmente uma pessoa por deter ilicitamente haxixe e perseguir criminalmente quem por meio de violência o desapossar para se apropriar dele. Trata-se de dois comandos distintos e não antagónicos.”

 

Na nossa opinião: 

1.º O Código Penal deve assegurar a tutela da posse/detenção pacífica e da integridade física e psíquica da vítima, não podendo a proteção dos bens jurídicos pessoais depender da licitude do objeto visado. 

No crime de roubo, a tutela da vida, da integridade física e da liberdade assume natureza prevalente. Não se pode "fatiar" a proteção da dignidade humana em função do que a vítima tem no bolso… Se um cidadão é ameaçado com uma faca, o crime existe independentemente de o objeto visado ser uma carteira ou uma "língua" de haxixe. 

2.º Contrariamente ao que sustenta Paulo Pinto de Albuquerque, o Direito Penal não visa “proteger” o traficante ao punir quem o assalta; visa, antes, salvaguardar a ordem jurídica e prevenir a escalada da violência. A intervenção mínima do Estado não pode significar a sua ausência perante o exercício da autotutela violenta. A aceitação daquela tese conduziria à criação de uma verdadeira “zona franca de criminalidade violenta”. 

Com efeito, se a subtracção de droga não fosse penalmente relevante, tal equivaleria, na prática, a legitimar a actuação de grupos armados que se apropriariam de pontos de tráfico sem qualquer tutela jurídico-penal do património. O resultado previsível seria a intensificação da violência, com confrontos armados em espaço público e um grave comprometimento da segurança colectiva.  

4.º Aplicada a outros bens “fora do comércio” (contrafação, armas proibidas, etc.), aquela tese levaria à impunidade de inúmeros crimes patrimoniais, solução que a jurisprudência, de forma consistente, nunca acolheu.


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sexta-feira, 27 de março de 2026

Pode um condómino deixar de pagar as quotas porque o condomínio não resolve infiltrações? O que diz a lei.

 

Infiltração no teto e fachada de prédio em obras de manutenção
Pagamento de quotas e obras no condomínio

    Imaginem o seguinte caso, que, embora ficcionado, não é, infelizmente, raro na prática: 

O Sr. Silva, proprietário de uma fração no último andar de um prédio, deixou de pagar as quotas de condomínio, acumulando já uma dívida significativa. 

Interpelado pelo administrador para proceder ao pagamento integral, recusou fazê-lo, alegando que não pagaria “nem mais um cêntimo” enquanto o condomínio não realizasse obras no terraço de cobertura, de onde provêm infiltrações para o seu apartamento. 

Por sua vez, o administrador do condomínio invocou a falta de disponibilidade financeira para executar as obras de imediato, situação agravada precisamente pelo incumprimento do Sr. Silva.

Acresce que o edifício, já antigo, apresenta outras necessidades urgentes de conservação que afetam os restantes condóminos. 


Perante este impasse, coloca-se a questão: poderá o condómino recusar o pagamento das contribuições, invocando a excepção de não cumprimento do contrato (exceptio non adimpleti contractus), prevista no art.º 428.º n.º 1 do Código Civil (CC)? [1] 

[1] Nos termos do art.º 428.º n.º 1 do CC: “Se nos contratos bilaterais não houver prazos diferentes para o cumprimento das prestações, cada um dos contraentes tem a faculdade de recusar a sua prestação enquanto o outro não efectuar a que lhe cabe ou não oferecer o seu cumprimento simultâneo” (sublinhado nosso). 

    A resposta, a nosso ver, deve ser negativa. 

    I – Porque é obrigatório pagar as quotas de condomínio? 

    Nos termos do art.º 1424.º n.º 1, do CC, os condóminos estão obrigados a contribuir para as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício. Esta obrigação não nasce de um contrato bilateral clássico [2], mas da própria titularidade da fração autónoma, integrando o regime da propriedade horizontal. [3] 

[2] Um contrato bilateral, como o próprio nome indica, é um contrato em que ambas as partes assumem obrigações recíprocas, gerando direitos e deveres para ambas. 

[3] Por seu turno, o condomínio, por intermédio do seu administrador, tem o dever de conservar as partes comuns [art.º 1436.º n.º 1 al.ª g) do CC], cabendo à assembleia deliberar sobre as obras necessárias (art.º 1430.º n.º 1 do CC). 

    Estamos perante uma obrigação propter rem, isto é, uma obrigação que acompanha o direito real (poder directo e imediato sobre o imóvel) e se impõe ao respetivo titular pelo simples facto de o ser. 

    Esta natureza é determinante. Ao contrário das obrigações contratuais sinalagmáticas, em que há uma troca direta de prestações entre as partes, aqui não existe uma relação de correspetividade imediata entre o pagamento das quotas e a realização de uma concreta obra.

 

    II – Pode o condómino recusar pagar? 

    A excepção de não cumprimento do contrato (exceptio non adimpleti contractus) pressupõe um contrato bilateral e, sobretudo, a existência de um nexo de interdependência funcional entre as prestações (o denominado “sinalagma funcional”), ou seja, uma parte pode recusar cumprir enquanto a outra não cumprir a sua prestação correspetiva. 

    Ora, no domínio do condomínio, essa lógica não se verifica. 

    O pagamento das quotas não constitui a contrapartida directa da realização de obras específicas, mas antes um dever geral de participação nos encargos comuns [4]. Por seu lado, a realização de obras depende de deliberação da assembleia de condóminos, de prioridades definidas colectivamente e, não raras vezes, da disponibilidade financeira do próprio condomínio. 

[4] Contrariamente ao que sucede num contrato de compra e venda, em que, mediante o pagamento do preço, se adquire uma coisa, o condomínio é uma estrutura de cooperação. A contribuição para as despesas comuns não se destina apenas à cobertura, mas também: a outras obras necessárias; ao seguro obrigatório; à eletricidade das partes comuns; à sua limpeza; à própria gestão administrativa; etc. Se um condómino deixar de pagar, compromete o funcionamento do condomínio como um todo. 

    Não existe, portanto, um verdadeiro sinalagma funcional entre as duas realidades.

 

Teto de apartamento degradado com infiltração, bolor, tinta a descascar e um balde metálico no chão a aparar a água que pinga.
Quem atua ilicitamente, deixando de pagar quotas, não pode exigir que o condomínio resolva as consequências dessa omissão.

     III – Posição da jurisprudência portuguesa 

    A jurisprudência dos tribunais superiores tem vindo a rejeitar a possibilidade de invocação da exceptio non adimpleti contractus neste contexto. 

    Diversos acórdãos dos Tribunais da Relação têm afirmado, de forma clara, que: 

I - É inadmissível a invocação da exceção de não cumprimento do contrato para legitimar a recusa do condómino em pagar a sua quota-parte nas despesas de condomínio.” [5] 

[5] Entre outros, o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 23 de Novembro de 2023, proc. n.º 22903/21.9T8LSB-A.E1, rel. MARIA JOÃO SOUSA E FARO, acedido e consultado AQUI em 25 de Março de 2026. 

    À semelhança do que se referiu na secção anterior, o Tribunal da Relação de Évora entendeu que a “exceção de não cumprimento do contrato” só se aplica quando existe uma relação direta de troca entre duas obrigações. 

    Ora, no caso do condomínio, essa relação direta não existe. A obrigação de pagar as despesas comuns não resulta de um contrato celebrado entre o condómino e o condomínio, mas sim do facto de ser proprietário de uma fracção autónoma. Trata-se, pois, de uma obrigação inerente ao próprio direito de propriedade. 

    Por sua vez, a obrigação de conservar e reparar as partes comuns também decorre das regras do condomínio e deve ser concretizada através dos seus órgãos, nomeadamente a assembleia de condóminos e o administrador. 

    Sendo assim, não há uma correspondência direta entre pagar quotas e realizar obras que permita a um condómino suspender o pagamento como forma de reacção. Pelo contrário, a falta de pagamento tende a agravar o problema, pois pode impedir o condomínio de dispor dos meios financeiros necessários para assegurar a conservação do edifício. 

    Existe, contudo, alguma jurisprudência que admite, em abstrato, a invocação da exceptio non adimpleti contractus nas relações no condomínio. Essa posição depende da verificação de um nexo de correspetividade que, na prática, dificilmente se configura e claramente não se verifica no exemplo apresentado. 

    Num acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa [6] pode ler-se o seguinte: 

I - As despesas condominiais, apesar de constituírem obrigações propter rem, que decorrem do estatuto de um direito real, consubstanciam em última análise e no plano dogmático “verdadeiras obrigações”, razão porque, desde que reunidos os necessários pressupostos, nada obsta a que os condóminos possam invocar quanto ao seu pagamento a exceptio non adimpleti contractus. 

II – Para que lícito seja ao condómino devedor invocar a exceptio non adimpleti contractus para suspender o pagamento de prestações/contribuições condominiais vencidas, necessário é que entre estas últimas e as prestações das quais se arroga credor em relação ao condomínio, exista uma relação de sinalagma funcional, ou seja, estejam ambas ligadas por um nexo de correspectividade e interdependência.” [6] 

[6] Acórdão de 11 de Abril de 2019, proc. n.º 4722/17.9T8OER-A.L1-6, rel. António Santos, acedido e consultado AQUI em 26 de Março de 2026. 

    O acórdão admite a invocação da exceptio non adimpleti contractus quando há um “sinalagma funcional”, ou seja, uma relação de interdependência direta, em que uma prestação é a contrapartida da outra. 

    Ora, no contexto do condomínio, essa relação nem sempre existe. Como já referimos anteriormente, as quotas periódicas (ordinárias) servem, em regra, para assegurar o funcionamento geral do condomínio (limpeza, luz, manutenção, seguros, etc.), e não correspondem a uma prestação individualizada e directamente exigível pelo condómino em troca daquele pagamento. 

    Não obstante, de acordo com este acórdão, existem casos específicos em que tal relação pode efetivamente existir. Vejamos um exemplo

Imaginemos que, em assembleia de condóminos, é aprovada uma quota extraordinária destinada exclusivamente à realização de obras concretas e determinadas, por exemplo, a reparação urgente da cobertura do edifício do Sr. Silva (devidamente identificada e orçamentada). 

Os condóminos pagam (ou são chamados a pagar) essa contribuição precisamente para financiar aquela intervenção específica. Se, apesar disso, o condomínio (ou a administração) não realiza as obras, sem justificação atendível, pode sustentar-se que existe um nexo de correspectividade, pois o pagamento daquela quota extraordinária está funcionalmente ligado à execução da obra. [7] 

[7]  Ainda assim, mesmo neste exemplo, a aplicação da excepção não é automática nem pacífica. Vai depender, por exemplo, da forma como a deliberação foi estruturada, do grau de concretização da obrigação assumida pelo condomínio, e até da própria natureza colectiva das obrigações do condomínio.

 

Close-up de um tribunal em madeira com um martelo de juiz de madeira e uma balança de latão no primeiro plano, com euros em notas e moedas na balança. Um dossiê de condomínio está à esquerda.
Os tribunais portugueses raramente aceitam a falta de obras como justificação para o não pagamento de quotas, favorecendo o funcionamento do sistema condominial.

    IV – O abuso de direito na modalidade tu quoque 

    No caso de um condómino devedor que reclamou a execução de obras pelo condomínio, o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) [8] proferiu a seguinte decisão: 

O autor, ao actuar ilicitamente, designadamente deixando de pagar as quotas ao condomínio, não pode prevalecer-se das consequências jurídicas (sancionatórias) de uma actuação ilícita do condomínio, concretizada na não realização de obras para as quais as quotas, que o autor deixou de pagar, seriam necessárias.” 

[8] Acórdão de 14 de Março de 2019, proc. n.º 1189/15.0T8PVZ.P1.S1, rel. Nuno Pinto Oliveira, acedido e consultado AQUI em 26 de Março de 2026. 

    O STJ enquadrou a conduta no abuso de direito (art.º 334.º CC), na modalidade tu quoque, ou seja: “quem actua ilicitamente, em desconformidade com o direito, não pode prevalecer-se das consequências jurídicas (sancionatórias) de uma actuação ilícita da contraparte”. 

 

    V – Um argumento decisivo: o risco de bloqueio do sistema 

    O caso prático com que iniciámos este texto evidencia um problema adicional, de natureza prática e sistémica. 

    Se fosse admissível ao condómino suspender o pagamento das quotas com fundamento na não realização de obras, criar-se-ia um círculo vicioso, ou seja, a falta de pagamento retiraria ao condomínio os meios financeiros necessários para executar as obras, sendo essa mesma omissão utilizada como justificação para continuar a não pagar. 

    O resultado seria o bloqueio do funcionamento do condomínio, em prejuízo de todos os condóminos. 

    Esta consequência é incompatível com a lógica do regime da propriedade horizontal, que assenta numa necessária solidariedade funcional entre os vários titulares.

 

    VI – Meios de reacção do condómino 

    Convém salientar que o condómino (com as quotas regularizadas) não se encontra desprotegido face a uma eventual inércia do condomínio. 

    O ordenamento jurídico prevê vários mecanismos adequados, nomeadamente: 

A realização de obras indispensáveis e urgentes, com direito de reembolso das despesas suportadas na proporção das quotas dos restantes condóminos (art.º 1427.º do CC, cjg. com art.ºs 464.º (gestão de negócios) e 473.º (enriquecimento sem causa), também ambos do CC.

Não reunindo condóminos representativos de, pelo menos, 25% da permilagem do prédio para convocar a assembleia de condóminos (art.º 1431.º n.º 2, do CC), pode o condómino requerer ao administrador a convocação de uma assembleia extraordinária [art.º 1436.º n.º 1 al.ª r), do mesmo diploma], indicando com clareza a ordem de trabalhos (obras pretendidas, orçamento estimado, etc.). 

Esta assembleia extraordinária destina-se à aprovação das despesas da obra a realizar, para efeitos da sua concretização pelo administrador [art.º 1436.º n.º 1 al.ª i) do CC]. 

Se porventura as despesas tiverem sido aprovadas pela assembleia mas o administrador, negligenciando o exercício das suas funções, não as executar, poderá o condómino requerer a sua exoneração judicial (art.º 1435.º n.º 3 do CC). 

Se a assembleia não as aprovar, nada mais resta ao condómino do que requerer judicialmente a condenação do condomínio na sua execução.

 

    VII – Conclusão 

    No caso com que iniciámos este texto, o Sr. Silva não poderia legitimamente invocar a exceptio non adimpleti contractus para justificar o incumprimento prolongado da sua obrigação de pagamento das quotas de condomínio. 

    A obrigação contributiva manter-se-ia exigível e autónoma, não dependendo da realização de obras específicas. A eventual omissão do condomínio deveria ser combatida pelos meios legais adequados, sob pena de se comprometer o equilíbrio e a viabilidade do próprio sistema condominial. 

    Em suma: não pagar quotas não é um meio legítimo de pressionar o condomínio, e, muitas vezes, é precisamente o que impede a resolução do problema.


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segunda-feira, 9 de fevereiro de 2026

Consumo, tráfico e prova: notas críticas sobre a reforma do regime jurídico da droga

 


1 – Nota introdutória 

    Quem tem acompanhado de perto a evolução recente do fenómeno da droga em Portugal dificilmente deixará de reconhecer uma realidade que se foi tornando cada vez mais evidente sobretudo no espaço urbano: há mais droga a circular

    Trata-se de um dado que nem sempre surge refletido de forma clara nas estatísticas oficiais, mas que se impõe no quotidiano de quem observa, trabalha ou simplesmente vive nas cidades.     

    Não deixa de ser significativo que tal cenário coincida temporalmente com a alteração do regime jurídico da droga, operada pela Lei n.º 55/2023, de 08 de Setembro, refletindo a procura de um equilíbrio delicado entre preocupações de saúde pública, opções de política criminal e intervenção social. 

    A maior visibilidade e disponibilidade de droga nas ruas impõe, por isso, uma reflexão crítica sobre os efeitos concretos da reforma. Importa questionar se as soluções normativas adotadas cumpriram, de facto, os objetivos anunciados ou se acabaram por introduzir novas zonas de indefinição na resposta do Estado a um fenómeno que, pela sua natureza, é estruturalmente complexo.


2 – Descriminalização do consumo [1] 

[1] Em relação ao crime de consumo, sugerimos a leitura do nosso artigo: “Consumo de estupefacientes– crime ou contra-ordenação?” 

    Com a entrada em vigor da Lei n.º 55/2023, de 08 de Setembro, o art.º 40.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro (diploma que aprovou a vulgarmente denominada Lei da Droga) [2], passou a ter a seguinte redacção: 

1 - Quem, para o seu consumo, cultivar plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas i a iv é punido com pena de prisão até 3 meses ou com pena de multa até 30 dias.

2 - A aquisição e a detenção para consumo próprio das plantas, substâncias ou preparações referidas no número anterior constitui contraordenação.

3 - A aquisição e a detenção das plantas, substâncias ou preparações referidas no n.º 1 que exceda a quantidade necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias constitui indício de que o propósito pode não ser o de consumo.

4 - No caso de aquisição ou detenção das substâncias referidas no n.º 1 que exceda a quantidade prevista no número anterior e desde que fique demonstrado que tal aquisição ou detenção se destinam exclusivamente ao consumo próprio, a autoridade judiciária competente determina, consoante a fase do processo, o seu arquivamento, a não pronúncia ou a absolvição e o encaminhamento para comissão para a dissuasão da toxicodependência.

5 - No caso do n.º 1, o agente pode ser dispensado de pena. [3] 

[2] Doravante, quando um artigo não estiver acompanhado de diploma legal, é a este que nos referimos.

[3Sublinhado nosso. 

    Não obstante os objetivos subjacentes à intervenção legislativa, a opção pela descriminalização da aquisição e da posse de droga, sem distinção quanto à quantidade (art.º 40.º n.º 2) traduziu-se, na prática, num alargamento da disponibilidade dessas substâncias junto dos cidadãos, com reflexos evidentes na sua circulação social. 

    Mesmo que a intenção inicial declarada pelo possuidor seja apenas a do consumo pessoal, parece-nos consentâneo com as regras da experiência comum e com a normalidade do acontecer humano admitir que, quanto maior a quantidade de droga detida por um indivíduo, maior é a probabilidade objetiva de que a mesma venha a ser, total ou parcialmente, cedida a terceiros, seja de forma gratuita ou onerosa.

 

3 – Indício de tráfico 

    O legislador, no art.º 40.º n.º 3, estabelece que a aquisição ou a detenção de droga em quantidade superior à necessária para o consumo médio individual durante o período de dez dias constitui indício de que o propósito poderá não ser o de consumo[4] 

[4] Sobre "consumo médio individual durante o período de 10 dias" sugerimos a leitura do nosso artigo: "Consumo de Estupefacientes - a questão do "consumo médio individual durante o período de 10 dias".   

    Na nossa opinião, esta opção normativa revela-se, no mínimo, discutível no contexto de um preceito sancionatório, porquanto faz assentar a incriminação num juízo fundado em indícios, categoria própria do domínio probatório. 

    Um juízo assente em indícios que não seja precedido de uma apreciação global do caso concreto vê necessariamente comprometida a sua aptidão para funcionar como critério normativo de delimitação dos comportamentos penalmente relevantes, em face das exigências de determinabilidade e certeza que caracterizam o direito penal. 

    Esta insegurança jurídica é suscetível de comprometer a atuação dos órgãos de polícia criminal e do próprio Ministério Público quando confrontados com a existência de contraindícios relevantes (como se ilustra no caso prático com que se encerra o presente artigo).

 

4 – Perante a presunção de tráfico, a quem cabe demonstrar que a aquisição ou detenção de droga se destina exclusivamente ao consumo próprio? 

    Nos termos do art.º 40.º n.º 4, quando fique demonstrado que a droga em excesso se destina exclusivamente ao consumo próprio, a autoridade judiciária competente determina, consoante a fase do processo, o seu arquivamento (Ministério Público), a não pronúncia (juiz de instrução) ou a absolvição (juiz de julgamento) e o encaminhamento para comissão para a dissuasão da toxicodependência. 

    A conjugação do indício legal de tráfico previsto no art.º 40.º n.º 3 com a demonstração exigida pelo n.º 4 evidencia que o legislador instituiu uma presunção relativa a um dos elementos do crime, a qual deverá ser ilidida pelo próprio arguido. 

    Tal configuração constitui uma inadmissível inversão do ónus da prova, em claro confronto com o princípio da presunção de inocência consagrado no art.º 32.º n.º 2 da Constituição da República Portuguesa. 

    Curiosamente o Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 347/2025, de 6 de Maio, decidiu não declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do art.º 2.º da Lei n.º 55/2023, de 8 de Setembro, na parte em que altera os n.ºs 3 e 4 do art.º 40.º da Lei da Droga. 

    Contudo, como bem observado, pelos Juízes-Conselheiros Mariana Canotilho, Afonso Patrão e José Eduardo Figueiredo Dias, na declaração de voto de vencidos: 

O “Acórdão, para concluir pela conformidade constitucional das normas, faz delas uma interpretação corretiva, entendendo que o julgador deve desconsiderar o indício legal de que o destino das substâncias estupefacientes em quantidade superior a certo limite não é o autoconsumo e, na falta de prova, «dar como demonstrado que o agente destinava a droga ao seu próprio consumo». 

Assim determinando (como o Acórdão acaba por reconhecer) que o” julgadortem de desatender ao disposto no n.º 4 do artigo 40.º, que exige «a demonstração positiva de que o produto estupefaciente adquirido ou detido se destina exclusivamente ao consumo próprio do agente» (ponto 9.8.)”. [5] 

[5] Sublinhado nosso.

 

5 – Considerações finais 

    Ao proceder à descriminalização do consumo de droga, independentemente da quantidade adquirida ou detida, o legislador procurou, simultaneamente, por intermédio do art.º 40.º n.º 3, acautelar o risco de instrumentalização do regime por agentes dedicados ao tráfico, prevenindo que estes se pudessem ocultar sob a aparência de meros consumidores. 

    Todavia, tal mecanismo revela-se estruturalmente ineficaz quando desacompanhado de quaisquer outros elementos probatórios de tráfico, uma vez que a sua activação isolada conduz, de forma praticamente inevitável, à solução prevista no n.º 4 do mesmo preceito, com a consequente não sujeição do agente a responsabilidade penal. [6] 

[6] Convém recordar que, no período compreendido entre 2015 e 2023, registou-se uma média anual de 984 condenações em processos-crime nos tribunais de primeira instância, relativas a situações em que a quantidade de droga apreendida excedia os limites legalmente reconhecidos para consumo pessoal. Importa ainda salientar que uma parte significativa de processos-crime não chegou à fase de julgamento, por ter sido aplicada a suspensão provisória do processo, nos termos do art.º 281.º do Código de Processo Penal. 

    Deste modo, o indício legalmente consagrado no n.º 3, quando não corroborado por outros meios de prova, acaba por se autoneutralizar no interior do próprio sistema normativo, não funcionando como verdadeiro critério diferenciador entre consumo e tráfico, mas antes como uma presunção frágil, de reduzida eficácia prática. 

    Para concluir, deixa-se ao leitor a seguinte interrogação, baseada na situação factual que se expõe: 

A polícia surpreendeu o João na posse de 15 gramas de haxixe. 

Este alegou ser consumidor da referida droga e ter adquirido quantidades superiores às habituais em razão da dificuldade de acesso regular ao fornecedor. 

A droga encontrava-se em estado não fracionado. Não foram identificadas listas, registos, mensagens ou contactos de natureza suspeita. Não se verificou qualquer quantia em dinheiro que sugerisse a prática de actividade de tráfico. 

    Perante a ausência de quaisquer indicadores externos de tráfico (paupertas probationis quanto ao comércio), subsistirá legitimidade jurídico-processual para a detenção em flagrante delito, ou estaremos perante uma atuação policial desproporcional, dado que o indício meramente quantitativo do art.º 40.º n.º 3, in casu, insuficiente para sustentar o fumus commissi delicti?


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