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Com a criação deste blogue, o autor visou proporcionar um modesto contributo na busca da melhor resposta a várias questões jurídicas controversas.

A descrição, em traços gerais, dos temas abordados, não pretende ser exaustiva, nem dispensa a consulta de um advogado.

quinta-feira, 8 de outubro de 2026

Corrida de Toiros em Portugal: oposição à sua inscrição no Inventário Nacional do Património Cultural Imaterial

 

Fotografia em primeiro plano de um touro bravo num campo rural português, com o olhar focado e expressivo e o fundo desfocado.
Touro bravo em ambiente rural, destacando a expressividade do animal no debate entre a protecção dos animais e o património cultural

    O Portal do Direito tem assumido, desde a sua criação, um compromisso claro com a defesa do bem-estar animal e com a evolução do Direito enquanto instrumento de protecção dos seres vivos sencientes. 

    Por essa razão, não poderia deixar de se opor formalmente à inscrição da denominada «Corrida de Toiros em Portugal» no Inventário Nacional do Património Cultural Imaterial, por entender que tal reconhecimento não é compatível com a actual evolução do ordenamento jurídico português nem com a consideração que este passou a conferir aos animais enquanto seres dotados de sensibilidade e merecedores de protecção jurídica. 

    Porque esta é uma matéria que diz respeito à sociedade em geral, O Portal do Direito decidiu tornar pública a sua pronúncia, para que qualquer pessoa, se assim o entender, possa utilizar o respectivo conteúdo, no todo ou em parte, na apresentação da sua própria oposição. 

    As observações poderão ser remetidas até ao dia 13 de Novembro de 2026 para os endereços electrónicos: inpci@patrimoniocultural.gov.pt e geral@patrimoniocultural.gov.pt 

    A utilização deste texto é livre e fica expressamente autorizada, mesmo sem indicação da sua fonte originária. 

    E, embora extensa, esta pronúncia não poderia razoavelmente ser de outro modo, já que o próprio processo de inventariação que lhe está na origem contém 64 páginas, exigindo uma análise e uma resposta minimamente proporcionadas à extensão e ao conteúdo da pretensão. 

    Para facilitar a leitura, apresenta-se de seguida o índice do nosso texto, permitindo o acesso directo às diferentes questões suscitadas: 

1 – O que a lei exige ao Património Cultural, I.P., e o que a candidatura pretende obter 

2 – O estatuto jurídico dos animais: seres sencientes, não coisas, não adereços de palco 

3 – Em matéria de sensibilidade não há animais de primeira e animais de segunda 

4 – O que a corrida faz ao animal – contra a linguagem de «respeito», «ética» e «bem-estar» do pedido 

5 – Resposta aos argumentos do Anexo I do Pedido de Inventariação 

5.1 – «Em Portugal não se mata o toiro na arena» 

5.2 – O «animal cultural» 

5.3 – «Arte», «ritual», «liturgia», «representação de verdade» 

5.4 – A sondagem dos «30 %» e o «só 10 % querem o fim» 

5.5 – A «dimensão “societal”» e a identidade nacional 

5.6 – Economia, misericórdias, bandas, artesãos, montado e os 9 m² 

5.7 – A transmissão intergeracional, incluindo crianças 

5.8 – A genealogia paleolítica e a continuidade milenar 

5.9 – A regulamentação como prova de eticidade 

6 – Desenvolvimento sustentável, respeito mútuo e dignidade 

7 – Pedido 

8 – Considerações finais

 

Assunto: Consulta pública (Anúncio n.º 278/2026) – oposição à inscrição da «Corrida de Toiros em Portugal» no Inventário Nacional do Património Cultural Imaterial 


À atenção do Património Cultural, I. P.

    Paulo Soares (Mestre em Direito), abaixo identificado, vem, ao abrigo do art.º 14.º do Decreto-Lei n.º 139/2009, de 15 de Junho, e na sequência do Anúncio n.º 278/2026, apresentar as seguintes observações, opondo-se formalmente à inscrição da denominada «Corrida de Toiros em Portugal» no Inventário Nacional do Património Cultural Imaterial. 

    Não se trata de apagar a tauromaquia da história portuguesa, nem de negar que, em certas regiões, haja uma comunidade que nela se reconhece. 

    Trata-se de outra coisa, e bem mais grave: que o Estado, no exercício de uma decisão valorativa, que a lei pretende objectiva e isenta, confira a essa prática o mais elevado reconhecimento cultural que o ordenamento reserva às manifestações vivas do património imaterial, com a consequente obrigação de a salvaguardar, transmitir e promover. 

    Essa honra institucional seria dificilmente conciliável com o Direito vigente, com o conhecimento actual sobre a senciência animal e com uma ideia de República que não admite duas medidas para a dor.

 

1 – O que a lei exige ao Património Cultural, I.P., e o que a candidatura pretende obter 

    O Decreto-Lei n.º 139/2009, de 15 de Junho, não converte em património tudo o que é antigo, regulamentado ou querido por um grupo. 

    O preâmbulo é bastante explícito: a inventariação pressupõe uma decisão valorativa. 

    Para efeitos da sua aplicação, só se considera património cultural imaterial o que se mostre compatível com as exigências de respeito mútuo entre comunidades, grupos e indivíduos. 

    A al.ª h) do art.º 10.º impõe, na apreciação, a articulação com o desenvolvimento sustentável e com esse respeito mútuo.

    O art.º 2.º n.º 1 da Convenção da UNESCO de 2003 (que o Estado Português se obrigou a cumprir) subordinou igualmente o próprio conceito de património imaterial, entre outros factores, ao desenvolvimento sustentável. 

    A inscrição no Inventário não é, portanto, uma mera operação de descrição etnográfica. É antes um acto de reconhecimento e valorização pública da manifestação inscrita enquanto expressão de património cultural imaterial. Não se confunde, por isso, com a simples licitude da actividade em causa. 

    As touradas podem, hodiernamente, realizar-se ao abrigo do art.º 3.º n.º 2, da Lei n.º 92/95, de 12 de Setembro. Essa permissão – muito controversa, e cada vez mais residual no sentimento jurídico europeu – não legitima, per se, a administração cultural a elevá-las a bem a salvaguardar. 

    São planos jurídicos distintos. A lei tolera o espetáculo, mas o Inventário honra. O segundo passo não decorre do primeiro. 

    Há ainda uma consequência que não se pode ignorar. O regime do Inventário Nacional foi concebido como instrumento de salvaguarda do património cultural imaterial, constituindo a inscrição da manifestação no Inventário condição prévia e indispensável para a sua eventual candidatura às Listas da UNESCO previstas na Convenção de 2003 (vide art.º 16.º do Decreto-Lei n.º 139/2009, de 15 de Junho). 

    Inscrever a corrida em Portugal não é apenas um gesto interno. É abrir a porta a que o Estado venha a apresentar, no plano internacional, como património a salvaguardar, uma prática cujo núcleo é o sofrimento deliberado de um animal senciente. Essa gravidade acresce, e não diminui, o ónus da decisão. 

    O juízo que aqui se pede, a V. Exas, é o de saber se, à luz dos critérios de valoração do: art.º 10.º, maxime a al.ª h), do Decreto-Lei n.º 139/2009, de 15 de Junho; do Estatuto Jurídico dos Animais no Direito português; e da função própria do Inventário; uma manifestação que depende da sujeição deliberada de um ser senciente a ferimentos, stresse e sofrimento, para fins de espectáculo, deve ser oficialmente protegida, valorizada e transmitida. 

    Entende-se que não.

 

2 – O estatuto jurídico dos animais: seres sencientes, não coisas, não adereços de palco 

    A Lei n.º 8/2017, de 3 de Março, alterou o Código Civil (doravante apenas CC) de forma estrutural. O art.º 201.º-B passou a dispor, sem reservas de espécie, de raça ou de utilidade económica: 

«Os animais são seres vivos dotados de sensibilidade e objeto de proteção jurídica em virtude da sua natureza.» 

    Esta norma não se limita a reconhecer uma qualidade biológica dos animais. O legislador afastou-os da tradicional qualificação jurídica como coisas e reconheceu-lhes um estatuto jurídico próprio, fundado na sua natureza de seres vivos dotados de sensibilidade. 

    O n.º 1 do art.º 1305.º-A, do CC, impõe ao proprietário o dever de assegurar o bem-estar do animal e de respeitar as características de cada espécie. O n.º 3 do mesmo preceito é ainda mais claro: 

«O direito de propriedade de um animal não abrange a possibilidade de, sem motivo legítimo, infligir dor, sofrimento ou quaisquer outros maus-tratos que resultem em sofrimento injustificado, abandono ou morte.» 

    O «motivo legítimo» não pode ser o divertimento de uma plateia. Não pode ser o gosto estético de uma determinada manobra tauromáquica. Não pode ser a continuidade de um ofício cuja “matéria-prima” é, precisamente, a dor infligida a um vertebrado senciente. Se o fosse, a norma ficaria vazia pois qualquer crueldade ritualizada invocaria a tradição como causa de justificação. 

    O art.º 1.º n.º 1, da Lei n.º 92/95, de 12 de Setembro, já proibia, em 1995, «todas as violências injustificadas contra animais», considerando como tais os actos consistentes em, sem necessidade, infligir a morte, o sofrimento cruel e prolongado ou graves lesões. 

   A corrida de toiros não é uma necessidade. É um espectáculo e uma actividade económica. E o próprio pedido de inventariação afasta qualquer ideia de mera representação simbólica, ao afirmar que a corrida «não simula a realidade que representa, na medida em que é a própria realidade». 

    Essa frase (na página 10) deveria bastar para recusar o pedido. O que se pede, ao Património Cultural, I. P., é que inscreva, como património a proteger, uma prática cuja essência – reconhecida pelos próprios proponentes – é a produção, em público e a troco de bilhete, de uma violência real sobre um animal. 

    O art.º 13.º, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, reconhece os animais como seres sensíveis. A ressalva que nele se faz quanto a tradições culturais e património regional opera no campo das políticas da União; não converte a crueldade em património, nem dispensa o Estado Português de aplicar o seu próprio Código Civil. 

    Muito menos pode a a administração cultural promover, com o selo do Inventário Nacional, uma prática que envolve sofrimento deliberadamente infligido a um animal senciente e que o ordenamento jurídico sujeita a especiais deveres de proteção. A cultura não é um cheque em branco… 

    No Acórdão n.º 70/2024, de 23 de Janeiro, o plenário do Tribunal Constitucional afirmou que a tutela do bem-estar animal faz parte da Constituição material e integra o conjunto de valores com reflexo na Lei Fundamental. 

    Embora o assunto fosse outro – a incriminação dos maus-tratos a animais de companhia –, dele resulta que o sofrimento de um ser senciente não é juridicamente indiferente à ordem jurídica portuguesa. Tanto menos o será quando o Estado é chamado a decidir que manifestações deve reconhecer e salvaguardar como património cultural. 

 

3 – Em matéria de sensibilidade não há animais de primeira e animais de segunda 

    Hoje, não parece haver dúvidas de que a senciência não é exclusiva dos chamados «animais de companhia». É uma realidade biológica reconhecida pela ciência. O toiro de lide, enquanto mamífero vertebrado dotado de sistema nervoso central e de estruturas neurossensoriais envolvidas na percepção da dor, apresenta respostas fisiológicas e comportamentais compatíveis com a experiência de dor, medo, isolamento e exaustão. 

    Os indicadores fisiológicos e comportamentais documentados – designadamente a elevação do lactato, a acidose metabólica, o aumento do cortisol, a midríase associada à resposta de stresse e as vocalizações observadas durante determinados momentos da lide – não são meras construções opinativas. Constituem respostas objetivamente observáveis do organismo, compatíveis com estados de stresse e sofrimento, que não podem ser ignoradas em nome de uma conceção romântica da «nobreza» da prática. 

    Os art.ºs 387.º e 389.º, do Código Penal, delimitam a tutela penal aí prevista aos “animais de companhia” e excluem, desse conceito (art.º 389.º n.º 2), os animais utilizados para fins de espectáculo comercial ou outros fins legalmente previstos. Trata-se de uma opção político-criminal, juridicamente discutível e passível de crítica. 

    Essa exclusão não constitui, porém, uma afirmação científica de que os animais utilizados nesses espectáculos não sejam sencientes ou não experimentem dor e sofrimento. Tão-pouco constitui uma “licença moral” para lhes infligir sofrimento, nem pode, por si só, servir de fundamento para o seu reconhecimento como património cultural a salvaguardar. 

    A lei diferencia os regimes conforme as espécies e as situações. Um cão, um cavalo ou um bovino não têm, necessariamente, o mesmo quadro normativo. Essa diferenciação, porém, não permite transformar a natureza senciente de um animal numa circunstância juridicamente irrelevante quando o sofrimento é provocado para fins de espetáculo. A legislação não diz que a sensibilidade deixa de contar quando a actividade tem tradição. 

    Se um cidadão, na via pública, cravasse ferros farpados no dorso de um cão, o imobilizasse, o excitasse até à exaustão e lhe extraísse depois as lâminas à mão, a sociedade portuguesa reconheceria imediatamente o crime e a “infâmia”. Quando o mesmo tipo de violência é coreografada sobre um toiro, com “traje de luces”, com “pasodoble” e palmas, a candidatura enquadra-a na linguagem da «arte», da «liturgia» e do «animal cultural». 

    Essa duplicidade é insustentável. O art.º 201.º-B, do CC, não distingue. A natureza senciente não se suspende à porta da praça. Não pode o Estado afirmar, no Código Civil, que todos os animais são seres vivos dotados de sensibilidade e, no Inventário Nacional, que a tortura pública de alguns deles é um bem cultural a transmitir às crianças. 

    Animais de primeira e animais de segunda são incompatíveis com a evolução do nosso ordenamento jurídico. Significariam o regresso, por via cultural, à ideia de que existem animais cuja sensibilidade merece protecção e outros cuja utilização pelo ser humano prevalece sobre a sua dor.

 

4 – O que a corrida faz ao animal – contra a linguagem de «respeito», «ética» e «bem-estar» do pedido 

    O anexo I do pedido de inventariação descreve a corrida como espetáculo artístico «obedecendo a um duplo princípio de criatividade» e a «procedimentos ética e tecnicamente codificados». Fala em veterinários, em regulamentação, em embolação «com a preocupação de zelar pelo bem-estar». Fala no toiro como «ente bravo, que se entrega à luta sem rendição, até às últimas consequências, sempre com a nobreza de atitude implícita no ataque frontal». 

    É preciso dizer claramente o que essa linguagem procura ocultar.

    O próprio pedido afirma que o toiro é o elemento central da tauromaquia, que é criado «única e exclusivamente para a lide»; e que, durante mais de três séculos, se selecionaram características na procura constante da «bravura». Chega a qualificá-lo como «animal cultural». 

    A expressão não altera a sua natureza jurídica. O toiro continua a ser um ser senciente. E o mesmo documento descreve a estrutura da prática: na lide a pé colocam-se, por norma, três pares de bandarilhas; depois o toiro é lidado com a muleta; a faena termina com a simulação da morte. Não é uma consequência eventual. É parte integrante do guião da lide. 

    Antes de entrar na arena, o animal é afastado do grupo, inspeccionado, sorteado. Nas lides a cavalo, é imobilizado para a embolação: cortam-se as pontas das hastes com serra e cobrem-se com proteções de couro. 

    Profissionais do próprio meio têm descrito este momento como um dos de maior stresse do animal – toiros que saem «tontos», com lesões na coluna, após contenção através de dispositivos metálicos. Isto não é coreografia. É contenção forçada de um animal de centenas de quilos, sozinho, assustado, à espera de ser lançado a um espaço de onde não pode fugir. 

    Na arena, o toiro é lidado. Cravam-se-lhe bandarilhas – ferros farpados – no dorso e no cachaço. 

    O sangue não é acidental nem metafórico, é o sinal visível de que se dilaceraram músculo, pele e tecido subcutâneo, em pleno esforço, sob o olhar de uma assistência que aplaude a precisão dos golpes. 

    A pega dos forcados acrescenta o choque de um corpo humano contra um animal já ferido, desorientado e exausto. Chamar a isto «solidariedade» e «valentia» é deslocar o dicionário. A "coragem" que se mede pelo sofrimento alheio não é virtude cívica… 

    Há literatura científica sobre toiros de lide que identifica, no contexto das corridas, esforço metabólico intenso, lesões musculares e respostas fisiológicas associadas a estímulos nocivos, incluindo a colocação das bandarilhas. 

    O sangue, na arena, não é um efeito de palco. É o corpo a reagir ao que lhe está a ser feito. 

    Depois da lide, o “espetáculo” continua nos curros, longe das bancadas. As bandarilhas não se dissolvem. Arrancam-se, muitas vezes com cortes adicionais na carne para libertar o arpão. 

    Há relatos, inclusive de artistas tauromáquicos (v. g., João Silva “El Juanito”, em entrevista publicada pelo jornal “O Mirante”), de toiros que seguem depois no camião, sedados, e passam horas – por vezes até ao dia seguinte – com dor e febre, até ao abate.  

    A lei que o pedido invoca como prova de humanismo – o toiro «não morre na arena», sendo encaminhado para o matadouro e abatido, em regra, no prazo máximo de cinco horas após o espectáculo – apenas retira a morte do olhar do público, mas não retira, porém, a morte do destino do animal. 

    E cinco horas não constituem um período juridicamente ou materialmente irrelevante para um animal que acaba de sair da arena, ferido ou com lesões. O facto de a morte deixar de estar à vista do público não faz desaparecer, por si só, o sofrimento que a antecede. 

    O veterinário de serviço, segundo o próprio pedido, coadjuva o director de corrida «em todas as questões que envolvam o cuidado e bem-estar animal». Na prática do espetáculo, ele está na tribuna. Não suspende a lide porque o animal sofre; até porque o sofrimento não é uma anomalia da prática: é parte integrante dela. 

    Regulamentar a violência não a transforma em cuidado. Um protocolo pode tornar a prática previsível e disciplinada, mas não transforma, por si só, a violência em tratamento digno do animal. 

    Além disso, o Regulamento (CE) n.º 1/2005, relativo à protecção dos animais durante o transporte, e o direito nacional que o executa, não foram pensados para normalizar o transporte de bovinos gravemente feridos após um espetáculo. 

    Invocar a legislação de transporte e de abate como se esta conferisse legitimidade à corrida é inverter a finalidade dessas normas, pois elas existem para disciplinar e limitar o sofrimento dos animais, não para conferir uma aparência de legitimidade à violência praticada na arena, nem para transformar o percurso até ao matadouro num itinerário oficialmente legitimado. 

 

5 – Resposta aos argumentos do Anexo I do Pedido de Inventariação 

5.1 – «Em Portugal não se mata o toiro na arena» 

    Este é o argumento de apresentação, mas não resiste ao exame dos factos, pois, como já se demonstrou, a morte foi deslocada, não abolida. 

    O pedido de inventariação refere que o animal é criado «única e exclusivamente para a lide»; é lidado aos três, quatro ou cinco anos; e, salvo a excepção prevista para o semental de comportamento «excepcional», acaba no matadouro, depois de ter sido ferido de propósito. 

    Uma cultura que precisa de esconder a morte para se apresentar como património já revelou o que pensa da morte. E uma cultura que fere para depois matar à porta fechada não é, por isso, mais compassiva, sendo apenas mais hábil na gestão da sua imagem. 

 

5.2 – O «animal cultural» 

    O pedido afirma que o toiro de lide é um «animal cultural», produto de três séculos de selecção da bravura. Parece ignorar, contudo, que a selecção genética não apaga a senciência. 

    Criar um animal para que reaja com ímpeto quando é ferido não é um título de nobreza. É a fabricação deliberada de um instrumento vivo. 

    Entre as manifestações candidatas a este Inventário, nenhuma assenta, como condição de existência da própria prática, na produção deliberada de sofrimento físico num ser senciente. O fado não precisa de um corpo a sangrar. A olaria não precisa de um sistema nervoso em pânico. A corrida precisa. 

    Essa diferença não é de estilo. É de natureza. 

 

5.3 – «Arte», «ritual», «liturgia», «representação de verdade» 

    É certo que há ofício, há código, há traje, há música, há memória familiar. Nada disso é contestável enquanto descrição sociológica da tauromaquia. 

    Contudo, tudo isso é insuficiente como justificação ética ou jurídica. A arte não santifica os meios. E, se o meio é a perfuração do corpo de um ser senciente, aquilo que se transmite não é apenas um saber-fazer, mas também a normalização do prazer estético perante a dor. 

    O pedido insiste em que a corrida «não se repete e que não simula a realidade que representa, na medida em que é a própria realidade». Pois precisamente: o sangue é sangue. A ferida é ferida. O medo é medo. 

    Um Inventário Nacional não pode tomar como bem cultural aquilo que depende, para ser fiel à própria prática, de um animal efectivamente ferido e a sangrar. 

 

5.4 – A sondagem dos «30 %» e o «só 10 % querem o fim» 

    O Anexo I do Pedido de Inventariação cita uma sondagem da «Eurosondagem», realizada para a PróToiro em 2019 e divulgada em 2020, procurando dela extrair a ideia de uma ampla aceitação social da tauromaquia. Mas os próprios números não autorizam essa conclusão. E não se trata sequer de um retrato estático… 

    Um estudo realizado em 2024 pela Ipsos I&O Public, a pedido da organização de bem-estar animal CAS International, inquiriu 2500 portugueses e apresentou resultados substancialmente diferentes: 83 % consideraram que a tauromaquia causa demasiado sofrimento aos toiros; 60 % entenderam que as touradas deveriam ser proibidas; 71 % rejeitaram a utilização de dinheiro público para apoiar a actividade; e 53 % não a consideraram uma tradição valiosa em Portugal. 

    Não obstante, nenhuma destas sondagens, isoladamente considerada, determina o preenchimento dos requisitos legais do art.º 10.º do Decreto-Lei n.º 139/2009, de 15 de Junho. Mas ambas tornam difícil sustentar que existe uma aceitação social ampla, pacífica e representativa da tauromaquia. E, sobretudo, demonstram que a alegada relevância cultural da prática não pode ser confundida com popularidade, audiência ou mera existência de um público interessado. 

    O critério legal não é o da bilheteira, nem o da televisão, nem sequer o de uma sondagem de opinião. É a importância da manifestação enquanto reflexo da respectiva comunidade ou grupo, a par da sua efectiva produção, reprodução e transmissão. 

    A questão não é, portanto, saber se existem pessoas que apreciam a tauromaquia. É saber se a sua expressão cultural e a sua relevância patrimonial estão suficientemente demonstradas para justificar a sua inscrição num Inventário Nacional destinado à salvaguarda do património cultural imaterial. Parece evidente que não. 

 

5.5 – A «dimensão “societal”» e a identidade nacional 

    A tauromaquia pode perfeitamente constituir um facto cultural relevante para determinadas comunidades e grupos. Mas é precisamente essa dimensão comunitária que importa demonstrar quando se pretende inscrevê-la num Inventário Nacional. 

    A mera existência de espectáculos em diferentes territórios não substitui a demonstração da efectiva identificação das respectivas comunidades com a manifestação, nem prova, por si só, uma aceitação cultural transversal. 

    Inscrever a «Corrida de Toiros em Portugal» no Inventário Nacional significa atribuir-lhe uma projecção patrimonial que ultrapassa as comunidades directamente envolvidas. Torna-se, por isso, particularmente relevante a existência de comunidades e grupos que não reconhecem a tauromaquia como parte do seu património cultural e que, pelo contrário, contestam a própria prática. 

    É neste ponto que assume especial importância a al.ª h) do art.º 10.º do Decreto-Lei n.º 139/2009, de 15 de Junho, que obriga que, na apreciação da manifestação deve atender-se à sua articulação com o respeito mútuo entre comunidades, grupos e indivíduos. 

    A pretensão de reconhecimento patrimonial não pode ser apreciada exclusivamente a partir da perspectiva da comunidade que promove a prática, ignorando aqueles que, igualmente enquanto membros da comunidade nacional, a rejeitam ou contestam. 

 

5.6 – Economia, misericórdias, bandas, artesãos, montado e os 9 m² 

    Ninguém discute que em torno da corrida gravitam ofícios, filarmónicas, ganhos de instituições e um modelo de criação em extensivo. 

    O que não se aceita é o falso dilema: ou se inscreve a corrida, ou morrem o chapeleiro, a banda e o montado… 

    O saber do correeiro não precisa do ferro na carne. O ensinamento musical de uma filarmónica não precisa de um toiro a sangrar para ter palco. Quem amarra a sobrevivência de bens culturais autónomos à continuidade de uma violência sobre animais está a usar esses bens como reféns. 

    O mesmo vale para o argumento ambiental. A candidatura invoca cerca de 70.000 hectares de ganadarias e uma média de 30.000 m² por toiro, e afirma que a União Europeia define como critério de bem-estar 9 m² por bovino. Esta formulação é, no mínimo, imprecisa. 

    Os 9 m² não são um critério jurídico da União Europeia para a criação de bovinos em geral. Correspondem a uma recomendação científica da EFSA, de 2023, relativa a vacas leiteiras mantidas em alojamento interior: uma área interior total, incluindo a zona de descanso, de pelo menos 9 m² por vaca. Não é uma norma geral e não pode ser transposta, como simples termo de comparação, para um toiro de lide criado em pastoreio extensivo. 

    Quanto aos bovinos de carne, a própria EFSA assinalava em 2025 que não existem actualmente regras específicas da União Europeia para o seu bem-estar na exploração. E o bem-estar animal não se mede por uma conta de metros quadrados. Depende do movimento, da possibilidade de expressão de comportamentos naturais, da alimentação, do maneio, da saúde, do stresse e da exposição a procedimentos potencialmente dolorosos. 

    Transformar 30.000 m² por toiro numa espécie de “certificado europeu de bem-estar” é, por isso, fazer dizer à ciência aquilo que ela não diz… Um animal pode dispor de uma enorme extensão de pastagem e, ainda assim, ser sujeito a práticas que lhe provocam dor, stresse e lesões. A dimensão do terreno não apaga o que acontece ao animal. 

    Além disso, o argumento mistura duas coisas que a lei não permite misturar. 

    Uma vida com espaço amplo durante anos não transforma em bem-estar o sofrimento que depois é infligido na lide. O habitat do montado pode – e deve – ser estudado e, sendo caso disso, valorizado por si. Não pode é servir de compensação pelo sofrimento causado ao animal no espetáculo. Uma coisa não apaga a outra. 

    Tão-pouco se compreende que eventuais vantagens ecológicas da criação em extensivo sirvam para legitimar patrimonialmente a corrida, como se a preservação de um ecossistema pudesse compensar o sofrimento infligido na arena. O desenvolvimento sustentável a que a al.ª h) do art.º 10.º se reporta não se cumpre por esta via.

 

5.7 – A transmissão intergeracional, incluindo crianças 

    O pedido orgulha-se de que «as crianças acompanham os pais, avós ou outros familiares desde tenra idade», e de que a corrida é «festa» e «ponto de encontro dos jovens». 

    Este é, talvez, o argumento mais grave contra a inscrição. 

    Salvaguardar [no sentido da Convenção da UNESCO para a Salvaguarda do Património Cultural Imaterial, e do Decreto-Lei n.º 139/2009, de 15 de Junho] é garantir a continuidade da manifestação. 

    Inscrever a corrida é pedir ao Estado que “abençoe” a transmissão, a menores, de um modelo de divertimento fundado no sofrimento de um animal. A classificação etária e a entrada de crianças acompanhadas não resolvem a questão, mas agravam-na. 

    Uma República que ensina nas escolas o respeito pelos animais não pode, no mesmo ordenamento jurídico, inscrever no Inventário o espetáculo que os fere. 

 

5.8 – A genealogia paleolítica e a continuidade milenar 

    Invocar as gravuras do Vale do Côa, o Minotauro ou Zeus para legitimar a corrida contemporânea é um abuso de história… 

    A representação de bovídeos na arte rupestre não é uma tourada. Entre um auroque gravado na pedra e um toiro de ganadaria, embolado, bandarilhado e expedido ao matadouro, não há uma linha recta, mas sim um salto ideológico. 

    O património imaterial protege práticas vivas, não mitologias de origem construídas para dar profundidade a um espetáculo moderno, profissional, comercial e regulamentado pela IGAC.

 

5.9 – A regulamentação como prova de eticidade 

    O facto de o Decreto-Lei n.º 89/2014, de 11 de Junho, prever directores de corrida, delegados técnicos e médicos veterinários, com competências específicas de fiscalização e controlo, não demonstra a eticidade da tauromaquia. Demonstra apenas que o Estado a regulamenta, fiscaliza e disciplina, estabelecendo regras para um espectáculo que envolve riscos para pessoas e animais.  

    O próprio diploma atribui à DGAV, em articulação com a IGAC, a responsabilidade de assegurar o cumprimento das regras relativas ao bem-estar animal (art.º 4.º n.º 3).  

    Mas regulamentar uma prática não é o mesmo que legitimá-la. A regulamentação do boxe não o transforma em património. A regulamentação das touradas não lava o sangue. Um protocolo pode limitar determinadas formas de sofrimento e impor regras à sua execução; mas não transforma, por isso, a prática regulamentada numa manifestação cultural merecedora de salvaguarda. 

    A própria densidade regulamentar revela, aliás, uma actividade altamente organizada: há regras específicas, promotores, artistas remunerados, exploração económica das praças e público pagante. O próprio pedido reconhece que, sem artistas, a corrida não se realiza; sem toiro, também não; e sem público pagante, tampouco. 

    Existe, portanto, uma evidente dimensão económica e comercial. Isto é mercado. E o mercado não se transforma, só por ser antigo, em património da Nação.

 

6 – Desenvolvimento sustentável, respeito mútuo e dignidade 

    A al.ª h) do art.º 10.º do Decreto-Lei n.º 139/2009, de 15 de Junho, não é um mero adorno. 

    O “desenvolvimento sustentável”, no século XXI, inclui a consideração dos animais enquanto seres sencientes e a recusa de formas de exploração que infligem sofrimento para entretenimento. 

    O “respeito mútuo entre comunidades” não se cumpre impondo a todo o país, sob a chancela do Inventário, a visão de um meio que chama «família» a si próprio e «contestação ideológica» a quem recusa olhar para o sangue como festa. 

    Há, ainda, um dever de coerência. Portugal não vive numa ilha ética. A tendência das sociedades europeias vai no sentido da restrição, não da sacralização, das corridas. 

    Inscrever a prática no Inventário Nacional, no ano de 2026, seria assinalar que este país, tendo reconhecido, no Código Civil, a senciência dos animais, escolheu, apesar disso, proteger a sua humilhação pública. 

    A tradição explica, mas não absolve… 

    A escravatura foi tradição. A pena de morte foi tradição. As lutas de gladiadores foram tradição. As lutas de cães foram tradição. O facto de uma prática atravessar gerações diz-nos que durou, não nos diz que deva ser conservada. 

    O património cultural imaterial não é um cofre onde se guarda tudo o que os nossos antepassados fizeram. É uma escolha colectiva sobre aquilo que, hoje, uma comunidade considera digno de preservar e transmitir às gerações futuras. 

 

7 – Pedido

     Nestes termos, e com fundamento: 

a) na al.ª h) do art.º 10.º do Decreto-Lei n.º 139/2009, de 15 de Junho, na redacção do Decreto-Lei n.º 149/2015, de 4 de Agosto, e na cláusula de compatibilidade com o respeito mútuo e com o desenvolvimento sustentável que informa o próprio conceito legal de património cultural imaterial; 

b) no n.º 1 do art.º 2.º da Convenção da UNESCO de 2003, na parte em que subordina o património imaterial ao desenvolvimento sustentável e ao respeito mútuo entre comunidades, grupos e indivíduos; 

c) nos art.ºs 201.º-B, 201.º-C e 1305.º-A do Código Civil, na redação da Lei n.º 8/2017, de 3 de Março; 

d) no n.º 1 do art.º 1.º da Lei n.º 92/95, de 12 de Setembro; 

e) no art.º 13.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia; 

f) e, no que respeita à relevância jurídica do bem-estar animal no ordenamento português, no sentido do Acórdão n.º 70/2024 do Tribunal Constitucional, 

 

requer-se a V. Exas. que o Património Cultural, I. P.: 

1.º não proceda à inscrição da «Corrida de Toiros em Portugal» no Inventário Nacional do Património Cultural Imaterial; 

2.º não defira o pedido, por a manifestação proposta falhar os critérios de valoração da al.ª h) do art.º 10.º do Decreto-Lei n.º 139/2009, de 15 de Junho, e a cláusula de compatibilidade com o respeito mútuo e o desenvolvimento sustentável, atento o estatuto jurídico dos animais enquanto seres vivos dotados de sensibilidade e a interdição de infligir sofrimento injustificado; 

3.º reconheça, na decisão final, que a licitude residual do espetáculo tauromáquico, enquanto facto administrativo, não se confunde com o juízo de valor que a inventariação implica, e que o Estado não pode salvaguardar, como bem cultural, uma prática cujo núcleo consiste em ferir, em público, um animal senciente, para deleite de uma assistência. 

 

8 – Considerações finais 

    A história da tauromaquia pode, e deve, ser estudada, musealizada, discutida e criticada. O que não pode é ser inscrita como património com vista à sua salvaguarda e transmissão futura quando o núcleo da própria prática assenta no sofrimento deliberadamente infligido a um animal senciente. 

    Há um momento em que uma sociedade deve deixar de perguntar apenas o que herdou e começar a decidir o que merece preservar e transmitir às gerações futuras. 

    Infligir sofrimento a um animal para entretenimento não se torna aceitável por ser antigo. Não se torna arte por ser regulamentado. E não se torna património por alguém, com a linguagem da liturgia, lhe chamar “festa”. 

    O sangue, na arena, não é símbolo. É sangue.

    A ferida não é alegoria. É uma lesão real.

    O medo não é metáfora. É uma resposta de um animal senciente.

    O toiro não é uma alegoria da nação. É um animal que sente. 

    E a República não pode ter duas medidas para a dor. 

Pede deferimento. 

Paulo Soares


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→ Crimes contra animais de companhia e normas concorrentes – casos práticos 

→ Senhorios NÃO podem proibir animais de companhia em casas arrendadas 

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quarta-feira, 2 de setembro de 2026

Comprei um produto com defeito: sou obrigado a aceitar uma nota de crédito ou vale de loja?

 

Camisola de malha bege sobre um balcão de loja em madeira, ao lado de um recibo e de uma carteira, com detalhe de uma costura descosida.


“Não devolvemos o dinheiro, mas podemos emitir-lhe um vale.” 

    Quem nunca ouviu esta frase? 

    É uma resposta bastante comum em muitas lojas e, regra geral, é proferida com a segurança de quem parece estar apenas a informar o cliente sobre uma regra que não admite discussão. 

    Mas será mesmo assim? 

    Tudo depende de uma distinção que é importante fazer. Quando o produto tem um defeito, não estamos perante uma simples devolução. 

    Uma coisa é o consumidor comprar, por exemplo, uma camisola e, no dia seguinte, concluir que afinal não gosta da cor. 

    Outra, completamente diferente, é comprar uma camisola que se descose ao primeiro uso, uns sapatos cuja sola se descola ou uma carteira cujo fecho deixa de funcionar. 

    No primeiro caso, numa compra realizada numa loja física [1], a possibilidade de devolução dependerá, em regra, da política comercial do estabelecimento. 

[1] Escrevemos propositadamente “loja física”, uma vez que, nos contratos celebrados à distância ou fora do estabelecimento comercial, o consumidor goza do direito de livre resolução, sem necessidade de indicar qualquer motivo, em regra, no prazo de 14 dias, cfr. art.º 10.º n.º 1, do Decreto-lei n.º 24/2014, de 14 de Fevereiro. 

    No segundo, estamos perante uma falta de conformidade do bem e aplica-se o regime da garantia legal previsto no Decreto-Lei n.º 84/2021, de 18 de Outubro. [2] Neste caso, as regras já não podem ser definidas livremente pela loja. 

[2] Doravante, sempre que um artigo seja indicado sem qualquer referência legislativa, deverá entender-se que nos referimos a este diploma legal.

 

A) O que pode o consumidor exigir? 

    O art.º 15.º n.º 1 estabelece os direitos do consumidor perante uma falta de conformidade: 

→ reparação ou substituição do bem [al.ª a)];

→ redução proporcional do preço [al.ª b)]; ou

→ resolução do contrato [al.ª c)]. 

    Em regra, o consumidor pode escolher entre a reparação e a substituição, salvo se uma dessas soluções for impossível ou impuser ao profissional custos desproporcionados (art.º 15.º n.º 2). 

    A redução proporcional do preço ou a resolução do contrato surgem nas situações previstas no n.º 4 do mesmo artigo, nomeadamente quando: 

→ a reparação ou substituição não sejam efetuadas nos termos legalmente   previstos [al.ª a)];

→ a falta de conformidade reapareça ou ocorra nova falta de conformidade [al.ªs b) e c)];

→ seja evidente que o profissional não irá repor a conformidade num prazo razoável ou sem grave inconveniente para o consumidor [al.ª a) iv)]; ou

→ a falta de conformidade é de tal forma grave que não se mostra razoável exigir ao profissional a reparação ou substituição do bem [al.ª d)]. 

    Há, porém, uma situação particularmente importante. 

    Se a falta de conformidade se manifestar nos primeiros 30 dias após a entrega do bem, o art.º 16.º permite ao consumidor optar imediatamente pela substituição do bem ou pela resolução do contrato (direito de rejeição).

 

B) E quando há resolução do contrato? 

É precisamente aqui que costuma surgir a expressão que deu origem a este artigo: 

“Não devolvemos o dinheiro, mas podemos emitir-lhe um vale.” 

    Se o consumidor estiver legitimamente em condições de resolver o contrato, não estamos perante uma simples troca comercial. 

    O art.º 20.º n.º 4 al.ªs a) e b) estabelece que, resolvido o contrato, o consumidor devolve o bem e o profissional deve reembolsar o preço pago. 

    E o n.º 5 é ainda mais claro: o reembolso deve ser efetuado, em regra, através do mesmo meio de pagamento utilizado na compra, salvo acordo expresso em contrário e desde que o consumidor não suporte quaisquer custos. 

    Por isso, uma loja pode perfeitamente propor um vale, mas o consumidor só aceita se quiser. 

    A loja não pode transformar essa proposta numa obrigação e dizer que, em vez do reembolso legalmente devido, só entrega uma nota de crédito.

 

C) E se a justificação for: “A política da loja diz que não devolvemos dinheiro”? 

    Uma política comercial pode estabelecer regras para devoluções ou trocas feitas por mera opção do consumidor, mas não pode, porém, eliminar ou limitar direitos que a lei lhe atribui em caso de falta de conformidade. 

    Aliás, o art.º 51.º n.ºs 1 a 3 determina expressamente a nulidade dos acordos, cláusulas ou disposições que excluam ou limitem, em prejuízo do consumidor, os direitos previstos no diploma.

 

D) Mas atenção, ter um produto defeituoso não significa automaticamente que o consumidor possa exigir, naquele preciso momento, a devolução do dinheiro. 

    A lei [como já vimos supra] estabelece condições para o exercício de cada um dos direitos. 

    Em regra, começa-se pela reparação ou substituição. A redução proporcional do preço ou a resolução do contrato “entram em cena” nas situações previstas no art.º 15.º n.º 4, sem prejuízo dos casos em que a gravidade da falta de conformidade permita uma solução imediata. 

 

E) Nota final 

    Da próxima vez que numa loja ouvir: “Não devolvemos o dinheiro, mas podemos emitir-lhe um vale.”, não é preciso começar uma discussão. 

    Explique que não se trata de uma simples devolução comercial mas sim do exercício dos seus direitos por falta de conformidade do bem adquirido. Porque são situações juridicamente muito diferentes...

     Quando a lei permite ao consumidor “resolver o contrato”, a loja não pode substituir unilateralmente o reembolso a que aquele tem direito por um vale que o consumidor nunca pediu. 

    Neste caso, o vale pode ser uma opção, mas nunca uma imposição.

 

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segunda-feira, 27 de julho de 2026

Clonagem de cartões bancários e fraude digital: enquadramento legal e prevenção

Três indivíduos mascarados numa sala escura com computadores, cartões bancários e terminais de pagamento, ilustrando cibercrime e fraude financeira organizada.
Organização criminosa a operar em esquema estruturado de fraude bancária digital.

Nota prévia: Decorrido algum tempo desde a redacção inicial deste texto, considerou-se pertinente proceder à sua revisão e actualização, tendo em conta as alterações legislativas introduzidas e a evolução dos fenómenos associados à captação de dados bancários e à fraude em pagamentos online. 

    Para facilitar a leitura, este artigo está organizado da seguinte forma: 

1 – Introdução;

2 – Evolução da clonagem de cartões e da fraude em pagamentos eletrónicos;

3 – Enquadramento jurídico-penal: da clonagem do cartão à fraude digital (com exemplos práticos);

3.1 – Concurso de crimes: a fraude digital como uma cadeia de condutas criminosas;

3.2 – Outras questões jurídicas relevantes;

4 – Conselhos práticos (actualizados para 2026);

5 – Nota final.

 

1 – Introdução 

    Actualmente, os pagamentos electrónicos deixaram de estar associados apenas aos tradicionais cartões físicos. 

    Coexistem cartões com chip EMV (Europay, Mastercard e Visa), carteiras digitais (Apple Pay, Google Pay, MB WAY), pagamentos por aproximação (contactless), aplicações bancárias, autenticação forte do cliente (SCA – Strong Customer Authentication), pagamentos instantâneos (ou transferências imediatas) e credenciais armazenadas em plataformas digitais. 

    Esta evolução trouxe maior comodidade e segurança, mas também novas formas de criminalidade. Enquanto há alguns anos predominavam a clonagem física de cartões e a captação directa de dados magnéticos, actualmente os métodos mais frequentes passam pela obtenção fraudulenta de credenciais bancárias, pela engenharia social e pela apropriação ilícita de instrumentos de pagamento electrónicos.

 

2 – Evolução da clonagem de cartões e da fraude em pagamentos electrónicos 

    A expressão «clonagem de cartão» continua a ser utilizada correntemente, mas já não descreve integralmente a realidade actual. Nos cartões modernos com chip, a simples cópia dos dados perdeu grande parte da eficácia. Os criminosos recorrem hoje, com maior frequência, a: 

→ Dispositivos de leitura ilícita (skimming em ATMs ou terminais POS; ou o shimming para chips); [1] 

[1] O skimming ataca a banda magnética; o shimming ataca o chip eletrónico. 

→ Captura do PIN através de câmaras ocultas ou teclados sobrepostos; 

→ Utilização indevida de cartões perdidos, furtados ou roubados em pagamentos contactless (com valores baixos); 

→ Obtenção de credenciais para associação do cartão a carteiras digitais (Apple Pay, Google Pay, MB Way); 

→ Ataques a aplicações bancárias (banking malware); 

→ Engenharia social (vishing [2] ou smishing [3] – falsas chamadas do banco ou suporte técnico);

[2] O vishing é uma forma de phishing realizada através de chamadas de voz. Nos casos mais sofisticados, a vítima recebe uma chamada telefónica e, no ecrã do telemóvel, surge um número aparentemente legítimo, graças a técnicas de caller ID spoofing, que permitem falsificar ou manipular a identificação da chamada, fazendo-a parecer proveniente de um banco ou de uma entidade oficial. 

[3] O smishing é uma junção das palavras SMS e phishing, sendo uma variante do phishing tradicional que utiliza mensagens de texto (SMS), serviços de mensagens instantâneas (como WhatsApp, Telegram ou Messenger) ou notificações móveis para enganar as vítimas e levá-las a fornecer dados pessoais ou financeiros. 

→ Páginas falsas para validação de pagamentos – cópias exactas de páginas de serviços legítimos (como bancos, plataformas de entrega ou portais do governo); 

→ Intercepção de códigos de autenticação – ocorre quando os mecanismos de segurança de duplo fator (2FA), como códigos enviados por SMS ou notificações push, são comprometidos em tempo real; 

→ Fraude por QR Code (Quishing) – QR Codes maliciosos que são colocados em substituição de códigos legítimos (por exemplo, em faturas de serviços, ou mesas de restaurantes), que redirecciona o utilizador para uma página web falsa; 

→ Malware em dispositivos móveis – através de download de aplicações falsas (leitores de PDF, jogos, utilitários) ou actualização forçada por falsos avisos de segurança. 

    O risco principal já não se limita ao redireccionamento para páginas falsas ou ao phishing clássico. Hoje predomina a combinação de técnicas informáticas (malware, exploração de vulnerabilidades) e humanas (engenharia social) que exploram a confiança dos utilizadores e a rapidez das transacções digitais.

Mulher sentada à mesa em casa, com expressão de preocupação, a verificar uma aplicação de banco no telemóvel ao lado de um portátil e de um cartão bancário.
Pessoa preocupada a consultar a aplicação bancária no smartphone após detectar uma operação não reconhecida.

3 – Enquadramento jurídico-penal: da clonagem do cartão à fraude digital 

    O Direito penal do cibercrime sofreu alterações em Portugal, nomeadamente com a Lei n.º 79/2021, de 24 de Novembro, que transpôs directivas europeias e reforçou o combate à criminalidade informática, alterando o Código Penal (CP) e a Lei do Cibercrime (Lei n.º 109/2009, de 15 de Setembro), doravante apenas denominada por LC.

    Analisaremos, de seguida, os principais tipos penais relevantes para clonagem de cartões, furto de credenciais e fraude em pagamentos digitais à luz da mais recente doutrina e jurisprudência: 

► Falsidade informática (art.º 3.º n.º 1 da LC); 

    O tipo legal pune, entre outras condutas, quem introduza, modifique, apague ou suprima dados informáticos ou, por qualquer outra forma, interfira num tratamento informático de dados, produzindo dados ou documentos não genuínos, com a intenção de que sejam considerados ou utilizados para finalidades juridicamente relevantes como se fossem genuínos. 

→ Pena de prisão até 5 anos ou multa. 

Exemplo: Uma das formas de execução que pode preencher este tipo de crime é o phishing, quando alguém cria páginas na internet imitadas ou copiadas de sites oficiais, designadamente de bancos, com a finalidade de obter informações bancárias ou outras informações confidenciais através da indução da vítima em erro. 

► Contrafacção de cartões ou dispositivos de pagamento (art.º 3.º-A da LC); 

    Pune quem, com intenção de provocar engano nas relações jurídicas, contrafizer cartão de pagamento (físico ou virtual) ou outro dispositivo que permita acesso a sistema/meio de pagamento, nomeadamente introduzindo, modificando, apagando ou interferindo em dados registados/incorporados.

→ Pena de prisão de 3 a 12 anos. 

Exemplo: Alguém cria um cartão de crédito falso, reproduzindo os dados de um cartão legítimo, ou reproduz digitalmente esses dados para utilizar o cartão através de uma carteira electrónica (emulação digital).

Neste art.º 3.º-A, a actuação criminosa incide directamente sobre o próprio meio ou dispositivo de pagamento, o que o distingue do art.º 3.º (falsidade informática), em que a actuação incide sobre os dados ou sobre o tratamento informático que produz uma realidade não genuína. [4] 

[4] Antes da entrada em vigor da Lei n.º 79/2021, de 24 de Novembro, a contrafacção de um cartão de crédito mediante a utilização de dados de pagamento obtidos por clonagem podia integrar a prática do crime de contrafação de moeda, p. e  p. pelos art.ºs 262.º n.º 1 e 267.º n.º 1 al.ª c), do CP, na redação então vigente. 

► Uso de cartões ou dispositivos contrafeitos (art.º 3.º-B da LC); 

    Pune quem usa intencionalmente cartão/dispositivo contrafeito para obter benefício ou causar prejuízo.

→ Pena de prisão de 1 a 5 anos (agravada para 2 a 8 anos se houver prejuízo/benefício consideravelmente elevado; ou para 3 a 12 anos em caso de concerto com o agente da contrafacção). 

Exemplo: Alguém utiliza, conscientemente, um cartão clonado em terminais POS, ATM ou pagamentos contactless.  

► Aquisição, detenção, transmissão ou disponibilização de cartões ou dispositivos contrafeitos e determinados actos preparatórios destinados à sua contrafacção (art.ºs 3.º-C e 3.º-D da LC); 

→ Pena de prisão de 1 a 5 anos. 

Exemplos: 

- Art.º 3.º-C – Alguém adquire, na dark web, cinco cartões de pagamento contrafeitos, sabendo que são falsos e pretendendo utilizá-los posteriormente para efectuar compras ou transmiti-los a terceiros.

- Art.º 3.º-D – Alguém adquire e guarda um equipamento de leitura e gravação de dados, juntamente com software e dados informáticos, com o propósito de os utilizar para produzir cartões de pagamento contrafeitos. 

► Aquisição/detenção/transmissão de cartões ou dados obtidos mediante crimes informáticos (ex.: acesso ilegítimo ou intercepção ilegítima), art.º 3.º-E da LC. 

→ Pena de 1 a 5 anos de prisão. 

Este art.º 3.º-E distingue-se do art.º 3.º-C pois naquele os dados ou o dispositivo podem ser perfeitamente verdadeiros e genuínos. O que é ilícito é o facto de terem sido obtidos através de crime informático e, posteriormente, serem adquiridos, detidos, transmitidos ou disponibilizados com intenção de causar prejuízo ou obter um benefício ilegítimo. 

Exemplo: Alguém compra/vende na dark web “dumps” de cartões (números, validade, CVV) obtidos por skimming, phishing. 

► Acesso ilegítimo (art.º 6.º da LC); 

    Pune o acesso, sem autorização ou contra a vontade de quem tem legitimidade para o conceder, a um sistema informático ou a parte dele.

→ Pena de prisão até 1 ano ou multa. 

Exemplo: Alguém obtem as credenciais de acesso ao serviço de homebanking de outrém, e, sem autorização deste, utiliza o nome de utilizador e a palavra-passe para entrar na conta bancária e consultar os movimentos e o saldo. 

► Burla informática e nas comunicações (art.º 221.º n.º 1 do CP); 

    Este é um tipo de crime central e de grande aplicação prática.

    Pune quem, com intenção de enriquecimento ilegítimo, causa prejuízo patrimonial mediante interferência no tratamento de dados, utilização não autorizada de dados ou qualquer intervenção não autorizada no processamento.

→ Pena de prisão até 3 anos ou multa (com agravações). 

Exemplo: Alguém obtém, através de uma página bancária falsa (crime de falsidade informática), as credenciais de acesso da vítima. De seguida, entra na sua conta de homebanking (crime de acesso ilegítimo) e ordena uma transferência para uma “conta mula” controlada por um cúmplice ou por uma pessoa ingénua (que acredita estar a realizar um trabalho legítimo) ou para contas bancárias de cidadãos que foram alvo de "pirataria informática" (contas fantasma). 

► Abuso de cartão ou outro meio de pagamento (art.º 225.º do CP); 

    Pune a utilização abusiva de um cartão ou outro meio de pagamento alheio, ou determinados dados associados a esse meio, sem autorização e com intenção de obter uma vantagem patrimonial.

→ Pena de prisão até 3 anos ou multa (também com agravações). 

Exemplo: Alguém encontra um cartão bancário e, sem autorização do titular e sabendo que não tem legitimidade para o utilizar, realiza vários pagamentos contactless de pequeno valor. 

► Associação criminosa (art.º 299.º do CP); 

    Pune a promoção, fundação, participação ou apoio a uma associação de duas ou mais pessoas que tenha por finalidade a prática de crimes.

→ Pena de prisão de 1 a 5 anos para quem promover, fundar, participar ou apoiar a associação criminosa. As penas podem ser mais elevadas para quem chefiar ou dirigir a associação. 

Exemplo: Três indivíduos organizam-se de forma estável para praticar fraudes bancárias: um obtém as credenciais das vítimas, outro acede às contas e ordena transferências e um terceiro disponibiliza contas para receber e movimentar os valores obtidos. 

► Branqueamento (art.º 368.º-A do CP); 

    Pune a ocultação, dissimulação, conversão, transferência, aquisição, detenção ou utilização de vantagens provenientes de atividade criminosa, com conhecimento dessa origem.

→ A pena pode atingir 12 anos de prisão. 

Exemplo: Depois de obter dinheiro através de transferências bancárias fraudulentas, alguém faz circular os valores por várias contas, converte parte em criptomoedas e utiliza o restante na aquisição de bens de elevado valor, procurando ocultar a origem criminosa do dinheiro.

 

 3.1 – Concurso de crimes: a fraude digital como uma cadeia de condutas criminosas

Ilustração esquemática de cibercrime mostrando o fluxo de fraude bancária digital, ataques de phishing em portáteis e movimentação de dinheiro por várias contas.
Representação esquemática dos diferentes momentos de uma cadeia de fraude bancária digital, desde o acesso por falsa página até à dispersão de fundos.

    Uma mesma operação de fraude digital pode envolver uma sucessão de comportamentos autónomos, cada um deles suscetível de preencher um diferente tipo legal de crime. 

    A jurisprudência tem entendido que a circunstância de determinados crimes serem praticados como meio de execução de outros não determina, por si só, a existência de concurso aparente. A solução deve ser encontrada, designadamente, através da análise dos bens jurídicos protegidos por cada norma incriminadora. 

    Imagine-se, por exemplo, uma organização criminosa que desenvolve a seguinte atividade: 

1 – Falsidade informática (art.º 3.º da LC): um dos membros cria uma página de homebanking falsa, apresentada como genuína, destinada a induzir os utilizadores a introduzir as suas credenciais; 

2 – Acesso ilegítimo (art.º 6.º da LC): utilizando as credenciais assim obtidas, outro membro entra, sem autorização, nas contas bancárias das vítimas; 

3 – Aquisição, detenção ou transmissão de dados obtidos mediante crime informático (art.º 3.º-E da LC): os dados bancários obtidos são armazenados, vendidos ou transmitidos a outros membros do grupo; 

4 – Contrafação de cartão ou dispositivo de pagamento (art.º 3.º-A da LC): utilizando determinados dados obtidos ilicitamente, um dos agentes cria um cartão ou outro dispositivo de pagamento contrafeito; 

5 – Uso de dispositivo contrafeito (art.º 3.º-B da LC): outro membro, conhecendo a sua natureza falsa, utiliza-o para realizar pagamentos ou obter bens; 

6 – Burla informática (art.º 221.º do CP): os agentes utilizam credenciais obtidas ilicitamente para ordenar transferências não autorizadas das contas das vítimas para contas controladas pelo grupo; 

7 – Associação criminosa (art.º 299.º do CP): os agentes actuam no âmbito de uma estrutura estável, organizada e duradoura, com divisão de tarefas e finalidade de praticar crimes; 

8 – Branqueamento (art.º 368.º-A do CP): os valores obtidos são posteriormente transferidos por várias contas, convertidos em criptoativos ou utilizados na aquisição de bens de elevado valor, com o propósito de ocultar ou dissimular a sua origem criminosa. 

    Em operações de fraude digital complexas e organizadas, a prática reiterada dos tribunais é a de aplicar concurso efectivo entre falsidade informática, acesso ilegítimo, contrafacção e uso de dispositivos de pagamento, burla informática, associação criminosa e branqueamento. [5] 

[5] Neste sentido, sugiro a leitura, v. g., do Acórdão do TRL de 15/07/2024, proc. n.º 670/20.3JGLSB.L1-3, rel. Cristina Almeida e Sousa, acedido e consultado AQUI em 25/07/2026. Também, relativamente ao mesmo processo, o Acórdão do STJ de 09/04/2025, rel. António Manso, acedido e consultado AQUI também em 25/07/2026. 

 

3.2 – Outras questões jurídicas relevantes 

1.ª – Responsabilidade das instituições bancárias e reembolso 

Nos termos do Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica, em anexo ao Decreto-Lei n.º 91/2018, de 12 de Novembro, as instituições bancárias devem reembolsar de imediato as operações de pagamento não autorizadas (art.º 114.º n.º 1), o mais tardar até ao final do primeiro dia útil seguinte à comunicação. 

O utilizador apenas responde, em regra, até ao máximo de 50 € (art.º 115.º n.º 1), salvo se tiver agido com dolo, fraude ou negligência grosseira, casos em que pode suportar a totalidade das perdas. 

O ónus da prova da autenticação e da ausência de falha técnica cabe ao banco (art.º 113.º n.º 1). A operação deve ser comunicada sem atraso injustificado e, no máximo, no prazo de 13 meses (art.º 112.º n.º 1). 

2.ª – A causa de exclusão da punibilidade ("white-hat hackers"): 

Com o Decreto-Lei n.º 125/2025, foi aditado o art.º 8.º-A à Lei do Cibercrime, que consagra uma causa de exclusão da punibilidade para investigadores de segurança ou especialistas que acedam a sistemas exclusivamente com a intenção de identificar vulnerabilidades para reforçar o ciberespaço, desde que cumpridos rigores estritos de comunicação imediata às autoridades e ausência de intuitos lucrativos. 

 

4 – Conselhos Práticos (actualizados para 2026) 

► Nunca forneça dados, códigos ou credenciais por telefone, SMS ou e-mail (contacte sempre o banco pelos canais oficiais); 

► Mantenha o cartão à vista em pagamentos presenciais e desconfie de terminais suspeitos ou repetições de operações; 

► Nas caixas multibanco: inspeccione o terminal (teclado solto, sobreposições, câmaras), evite locais isolados e marque o PIN discretamente; 

► Use limites baixos para pagamentos contactless, active alertas em tempo real sempre que houver movimentos na conta (notificações push/SMS) e, sempre que possível, prefira carteiras digitais que não partilham diretamente o número real do cartão em cada pagamento (tokenizadas); 

► Para compras online: confirme o endereço do site antes de introduzir os seus dados, aceda às lojas através de links oficiais ou favoritos guardados e active a autenticação multifactor (o famoso MFA ou 2FA), de preferência através da aplicação do banco ou de biometria. Sempre que possível, use cartões virtuais descartáveis ou com limites de utilização; 

► Ative o 3D Secure (muitas vezes aparece com nomes como Verified by Visa ou Mastercard Identity Check) e confirme sempre na aplicação bancária; 

► Desconfie de chamadas ou mensagens que lhe peçam códigos “para anular uma fraude” ou aleguem problemas com a sua conta. Desligue e contacte o banco através do número oficial, nunca através do número que o contactou. 

► Evite aceder a contas bancárias em Wi-Fi públicas sem VPN; 

► Mantenha sistema operativo, browser, aplicações bancárias e antivírus sempre atualizados; 

► Verifique cuidadosamente IBAN, comerciante e montante antes de confirmar qualquer operação; 

► Consulte extratos diariamente e utilize a funcionalidade de “bloqueio temporário” em caso de suspeita (mais rápido que cancelar o cartão). 

 

5 – Nota Final 

    A prevenção continua a ser o mecanismo mais eficaz de combate a este tipo de criminalidade. A tecnologia e as ameaças evoluem rapidamente. Mantenha-se sempre informado através de fontes oficiais (Banco de Portugal, Polícias, DECO, etc.). 

    Se for vítima, guarde screenshots, registos de chamadas e mensagens, e apresente queixa de imediato. A rapidez da participação é, muitas vezes, decisiva para bloquear transferências e recuperar valores.


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Uma análise jurídica e prática sobre o impacto do "roubo" de dados pessoais e a usurpação de identidade na era digital. 

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Descubra os limites legais da retenção, cópia e solicitação de documentos de identificação em Portugal. 

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Um enquadramento legal detalhado sobre o registo em vídeo/fotografia de agentes de autoridade no exercício de funções.


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