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Como sabemos, a Lei n.º 19/2013, de 21 de Fevereiro (29.ª alteração ao Código Penal), introduziu, no art.º 207.º do Código Penal (doravante denominado somente por CP), relativamente ao furto simples, um n.º 2 com o seguinte conteúdo:
"No caso do artigo 203.º, o procedimento criminal depende de acusação particular quando a conduta ocorrer em estabelecimento comercial, durante o período de abertura ao público, relativamente à subtração de coisas móveis expostas de valor diminuto e desde que tenha havido recuperação imediata destas, salvo quando cometida por duas ou mais pessoas."
