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Com a criação deste blogue, o autor visou proporcionar um modesto contributo na busca da melhor resposta a várias questões jurídicas controversas.

A descrição, em traços gerais, dos temas abordados, não pretende ser exaustiva, nem dispensa a consulta de um advogado.

sexta-feira, 10 de abril de 2026

Roubar um traficante é crime? O paradoxo jurídico da "coisa móvel" ilícita.

 

Fotografia cinematográfica noturna de um assalto num beco: uma mão segura uma faca ameaçando outra pessoa que entrega um pequeno pacote envolto em plástico.
Se a coisa roubada é ilegal, existe crime? Entendemos que sim.

1 – Introdução: Caso Prático 

    Comecemos por um caso simples, mas apenas na aparência: 

O João saiu de casa decidido a comprar haxixe para consumo próprio. Levava consigo o dinheiro necessário e dirigiu-se a um local onde, habitualmente, se fazem transações desse tipo. Ali, abordou um vendedor que nunca tinha visto antes.

Já no decurso do contacto, apercebendo-se de que estavam momentaneamente a sós, mudou de planos, … o dinheiro fazia-lhe falta e viu ali uma oportunidade.

Sem hesitar, puxou de uma faca que trazia no bolso e, com ela, ameaçou o vendedor, exigindo que lhe entregasse todo o haxixe que tinha consigo. Perante a intimidação, o vendedor acabou por ceder, entregando cerca de 15 gramas da substância.

    Estaremos perante um crime de roubo? [1] Pode o haxixe [substância cuja detenção é ilícita] ser considerado “coisa móvel alheia” para efeitos penais? E mais: fará sentido que o direito penal proteja, ainda que indiretamente, a esfera de quem se dedica à venda de estupefacientes? 

[1] O crime de roubo encontra-se previsto no art.º 210.º do Código Penal (CP), cujo n.º 1 tem a seguinte redacção: 

Quem, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, subtrair, ou constranger a que lhe seja entregue, coisa móvel ou animal alheios, por meio de violência contra uma pessoa, de ameaça com perigo iminente para a vida ou para a integridade física, ou pondo-a na impossibilidade de resistir, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos” (sublinhado nosso). 

 

2 – O haxixe é uma "coisa"? A diferença entre Direito Civil e Penal 

    Para os autores que perfilham uma perspectiva estritamente civilista, a resposta deverá ser negativa, porquanto o Direito Civil qualifica o estupefaciente como res extra commercium, isto é, coisa fora do comércio jurídico, insusceptível de constituir objecto de negócios jurídicos válidos. [2] 

[2] Nos termos do art.º 202.º do Código Civil:

1 – Diz-se coisa tudo aquilo que pode ser objecto de relações jurídicas.

2 – Consideram-se, porém, fora do comércio todas as coisas que não podem ser objecto de direitos privados, tais como as que se encontram no domínio público e as que são, por sua natureza, insusceptíveis de apropriação individual” (sublinhado nosso). 

    Todavia, entendemos que tal enquadramento não pode ser automaticamente transposto para o domínio penal, na medida em que o Direito Penal reclama a autonomia do conceito de “coisa”, devendo este ser densificado à luz das finalidades próprias daquele ramo do ordenamento jurídico. 

    O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 16 de Outubro de 1996, reveste-se de especial importância para a formação desta doutrina, ao concluir, no caso concreto relativo à heroína, o seguinte: 

A heroína, embora coisa fora do comércio, insusceptível de ser objecto de relações jurídicas, ainda assim representa uma utilidade para o seu detentor. E, como tal, constitui uma coisa móvel alheia” (negrito nosso). [3]

[3] Proc. n.º 96P274, rel. Augusto Alves, acedido e consultado AQUI em 08/04/2026. 

    O tribunal entendeu que o conceito de “coisa” no Direito Penal (tanto no crime de furto, art.º 203.º, do CP, como no crime de roubo, art.º 210.º, do CP) é autónomo do conceito civilístico.

     No Direito Penal não se exige propriedade lícita nem aptidão para satisfazer interesses humanos de forma “legal”. Basta que o bem represente uma utilidade factual para o detentor. O STJ rejeitou frontalmente o argumento de que a droga “não é coisa em sentido patrimonial que esteja protegida pelo nosso sistema penal”. 

    Vinte e dois anos depois, no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora (TRE) [4] foi aplicado este princípio diretamente ao haxixe. Neste acórdão, o tribunal confirmou a absolvição do arguido, não por entender que o haxixe não é coisa em sentido patrimonial, mas por se tratar de uma situação de tentativa impossível, por inexistência do objecto essencial à consumação do crime de roubo, de acordo com o disposto no art.º 23.º n.º 3, parte final, do CP. [5] 

[4] Vide Acórdão de 10/04/2018, proc. n.º 97/16.1GFLLE.E1, rel. José Proença da Costa, acedido e consultado AQUI em 09/04/2026. 

[5] No caso concreto, nenhuma das vítimas detinha o produto estupefaciente almejado. Porém, pode também pôr-se em causa a decisão do tribunal, questionando-se se a “inexistência do objeto essencial à consumação do crime” de roubo era manifesta como exige o art.º 23.º n.º 3, parte final, do CP. 

 

3 – A tese de Paulo Pinto de Albuquerque vs. Jurisprudência 

Paulo Pinto de Albuquerque defende, no seu Comentário do Código Penal (apud Acórdão do TRE referido na nota [4]), que: 

não é tolerável que o sistema penal proteja quem detém e vende produtos ilícitos. […] O nosso sistema penal não protege as posições jurídicas de pessoas que se encontrem em violação da própria lei penal. Se o fizesse estaria a promover a sua própria violação, o que constituiria um travestimento contranatura da proteção penal de bens jurídicos em frontal violação do princípio da proporcionalidade e da natureza mínima da intervenção estadual penal.” 

    Este argumento afigura-se, à primeira vista, coerente com uma concepção «moralista» do Direito Penal; todavia, parece-nos que uma tal perspectiva revela-se insuficiente para sustentar a solução proposta. 

    No Acórdão do Tribunal da Relação de Évora (TRE), a que vimos fazendo referência, o recorrente (Ministério Público) cita a passagem de Paulo Pinto de Albuquerque e procede à sua refutação ponto por ponto: 

O argumento de que o «nosso sistema penal não protege as posições jurídicas de pessoas que se encontrem em violação da própria lei penal» não pode colher aceitação. A noção de Estado de Direito, subordinado a regras de Direito, não é compaginável com este tipo de asserções, com a colocação de pessoas «fora da lei».

E desde logo o Direito Positivo desmente esta asserção. O artigo 33.º do Código Penal que estabelece regras sobre o excesso da legítima defesa e que visa precisamente proteger a posição jurídica da pessoa que se encontra em violação da própria lei penal constitui um exemplo claro da invalidade desse argumento.

Precisamente porque a Lei não permite que se possa colocar pessoas fora da sua proteção, fora da Lei.

Não parece incongruente a atitude de o Estado perseguir criminalmente uma pessoa por deter ilicitamente haxixe e perseguir criminalmente quem por meio de violência o desapossar para se apropriar dele. Trata-se de dois comandos distintos e não antagónicos.”

 

Na nossa opinião: 

1.º O Código Penal deve assegurar a tutela da posse/detenção pacífica e da integridade física e psíquica da vítima, não podendo a proteção dos bens jurídicos pessoais depender da licitude do objeto visado. 

No crime de roubo, a tutela da vida, da integridade física e da liberdade assume natureza prevalente. Não se pode "fatiar" a proteção da dignidade humana em função do que a vítima tem no bolso… Se um cidadão é ameaçado com uma faca, o crime existe independentemente de o objeto visado ser uma carteira ou uma "língua" de haxixe. 

2.º Contrariamente ao que sustenta Paulo Pinto de Albuquerque, o Direito Penal não visa “proteger” o traficante ao punir quem o assalta; visa, antes, salvaguardar a ordem jurídica e prevenir a escalada da violência. A intervenção mínima do Estado não pode significar a sua ausência perante o exercício da autotutela violenta. A aceitação daquela tese conduziria à criação de uma verdadeira “zona franca de criminalidade violenta”. 

Com efeito, se a subtracção de droga não fosse penalmente relevante, tal equivaleria, na prática, a legitimar a actuação de grupos armados que se apropriariam de pontos de tráfico sem qualquer tutela jurídico-penal do património. O resultado previsível seria a intensificação da violência, com confrontos armados em espaço público e um grave comprometimento da segurança colectiva.  

4.º Aplicada a outros bens “fora do comércio” (contrafação, armas proibidas, etc.), aquela tese levaria à impunidade de inúmeros crimes patrimoniais, solução que a jurisprudência, de forma consistente, nunca acolheu.


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