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Com a criação deste blogue, o autor visou proporcionar um modesto contributo na busca da melhor resposta a várias questões jurídicas controversas.

A descrição, em traços gerais, dos temas abordados, não pretende ser exaustiva, nem dispensa a consulta de um Advogado.

terça-feira, 11 de maio de 2021

Substituição dos primeiros 3 dias de faltas justificadas por doença por dias de férias

    
Fonte: Google Imagens

    Com a entrada em vigor da Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho (que aprovou a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas – doravante apenas LGTFP), designadamente do seu art.º 15.º, o trabalhador em funções públicas que se veja incapacitado de comparecer ao trabalho, por motivo de doença, ainda que devidamente comprovada, perde o direito à totalidade da sua remuneração nos primeiros 3 dias (seguidos ou interpolados), cfr. art.º 15.º n.º 2 al.ª a) do diploma legal sup. cit.

    Encontramos previsão semelhante noutros diplomas legais, tais como o Decreto-lei n.º 243/2015, de 19 de Outubro (Estatuto Profissional do Pessoal com Funções Policiais da Polícia de Segurança Pública, de ora em diante apenas Estatuto da PSP ), mais precisamente no seu art.º 44.º n.º 2 al.ª b) i).

    Como sabemos, visou-se, com a aprovação destas normas, desincentivar o recurso à “baixa médica” de curta duração, obrigando o trabalhador a ponderar (em função da gravidade da sua doença) se realmente quer abdicar da sua remuneração (não obstante as contas para pagar), não comparecendo ao trabalho.

    De modo a evitar tal perda de remuneração, a LGTFP, no seu art.º 135.º n.º 4, prevê que o trabalhador possa solicitar, ao empregador, a substituição daqueles primeiros 3 dias de faltas (justificadas por doença) por dias de férias, desde que seja salvaguardado o gozo efectivo de 20 dias de férias (tendo em vista a sua recuperação física e psíquica, e condições de disponibilidade pessoal, integração na vida familiar e participação social e cultural, cfr. art.º 237.º n.º 4 do Código do Trabalho).

    O mesmo sucede no Estatuto da PSP, cfr. art.º 41.º n.º 4.

    Neste caso, não se aplica o limite de 2 dias de faltas por mês por conta do período de férias, até ao máximo de 13 dias por ano, previsto no art.º 135.º n.º 1 da LGTFP (ou art.º 41.º n.º 1 do Estatuto da PSP). Este artigo, v.g., aplicar-se-ia a um trabalhador que, embora doente, optasse por não se munir de certificado médico de incapacidade temporária (vulgarmente conhecido por baixa médica), solicitando, ao seu empregador, faltar até dois dias (ou até quatro na passagem de um mês para o outro) por conta do período de férias.

    No caso de haver "baixa médica", aplica-se o já aludido art.º 135.º n.º 4 da LGTFP (ou art.º 41.º n.º 4 do Estatuto da PSP), sendo os dias de "baixa médica" (faltas justificadas, mas sem remuneração) substituídos por dias de férias (tendo como único limite a salvaguarda do gozo de 20 dias de férias) do próprio ano (já que as faltas por conta do período de férias do ano seguinte dizem respeito ao n.º 1 do art.º 135.º da LGTFP e 41.º n.º 1 do Estatuto da PSP, ex vi n.ºs 2 de ambos os art.ºs). 

    Contrariamente ao que sucede com as faltas por conta do período de férias, este último regime de substituição de dias de "baixa médica" por dias de férias não está sujeito a autorização do empregador, bastando tão-somente a comunicação da intenção por parte do trabalhador.

    De referir que as faltas continuam a considerar-se, para os devidos efeitos, como faltas por doença, sendo que a referida substituição legal apenas visa reparar a perda total de remuneração entre o primeiro e o terceiro dia de "baixa médica".

    Assim, não faz qualquer sentido considerar que é após a substituição de dias de baixa médica por dias de férias (ou seja, no 4.º dia) que se inicia a contagem dos três dias incapacidade temporária por motivo de doença, com perda de remuneração [previstos nos já citados: art.º 15.º n.º 2 al.ª a), do LGTFP, e art.º 44.º n.º 2 al.ª b) i) do Estatuto da PSP].

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4 comentários:

  1. OLA Dr Soares congratulo-o por partilhar mais uma sua visões que sempre nos engrandecem. Coloco-lhe a seguinte duvida. Se o elemento ja não tiver ferias desse ano porque nao pode utilizar dois dias de ferias do ano subsequente para substituição dos dois dias iniciais do periodo de baixa? Nao seta um contrassenso poder usá-los e não os poder utilizar para os substituir? Obrigada R

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    1. Meu caro visitante, antes de mais aproveito para agradecer a simpatia depositada nas suas palavras.

      Relativamente ao seu comentário, admito que, nessa questão, se possa chegar a uma conclusão diferente, fazendo uso de outros elementos de interpretação da norma (v.g., elemento teleológico).

      A minha conclusão resulta do mero elemento gramatical, ou seja, daquilo que está escrito no art.º 135.º da LGTFP e no art.º 41.º do Estatuto da PSP.

      Assim, nos respectivos n.ºs 1 e 4 encontramos coisas distintas. No n.º 1, encontramos faltas (injustificadas) por conta do período de férias, enquanto, no n.º 2, encontramos faltas (justificadas) que, por implicarem perda de retribuição, podem ser substituídas por dias de férias (mas conservam a sua natureza inicial).

      Quanto à possibilidade de o trabalhador se socorrer de dias de férias do ano seguinte (prevista nos seus n.ºs 2), somente é permitida nos casos dos n.ºs 1 [“(a)s faltas previstas no número anterior”), ou seja, apenas no caso de faltas (injustificadas) por conta do período de férias.

      Com os meus melhores cumprimentos,

      Paulo Soares

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  2. Olá Dr Soares, coloco uma dúvida relativamente a esta matéria. Desde 2006 o pessoal admitido na função pública passou a ser inscrito no regime geral da segurança social. Assim sendo, a troca dos 3 primeiros dias não remunerados é só aplicável aos trabalhadores da administração pública do regime proteção social convergente, ou também aos trabalhadores da administração pública pertencentes ao regime geral segurança social? Se sim, como se processa no caso destes? Obrigada. Cristina

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  3. Coloco uma dúvida em relação à substituição de férias por baixa médica. No passado mês de outubro de 2023, tive de colocar a baixa de 3 dias_ 03, 04, 05 de outubro, no entanto quando cheguei ao serviço pediu para substituir a baixa médica por férias. A entidade patronal ao substituir os dias da baixa por férias descontou o dia 5 de outubro como férias, gostaria de saber se este procedimento é o correto. Obrigada

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