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| Fonte: Google Imagens |
Antes de publicar o anunciado artigo: “Clonagem de Cartões e Captação de Dados Bancários em Pagamentos On-line", não poderia deixar de me pronunciar sobre a notícia recentemente avançada: “Polícia quer criminalizar petardos”.
Então, mas, o uso ou mera posse de petardos, fora das condições legais, não é já considerado crime nos termos do disposto no art.º 86.º n.º 1 al.ª a) do Regime Jurídico das Armas e suas Munições (RJAM), aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro?
Quando nos reportamos a petardos, referimo-nos a objectos semelhantes a bombas de carnaval, mas ligeiramente maiores e contendo uma maior quantidade de pólvora. Não há dúvidas de que, objectivamente, o petardo em si é perigoso, já que o seu rebentamento, além de perturbar o sossego e o bem-estar das pessoas, pode
causar lesões, ainda que no aparelho auditivo.
Apesar de a Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, não consagrar expressamente o termo “petardo”, ela consagra, no já referido art.º 86.º n.º 1 al.ª a), o termo “explosivo civil”.
Encontramos a noção de “explosivo civil” no art.º 2.º n.º 5 al.ª l), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, como sendo:
"todas as substâncias ou produtos explosivos cujo fabrico, comércio, transferência, importação e utilização estejam sujeitos a autorização concedida pela autoridade competente".
Estarão, a importação, fabrico e comercialização dos produtos explosivos que constituem os petardos, sujeitos a autorização concedida pela autoridade competente?
"a) Substâncias explosivas: pólvoras (físicas e químicas), propergóis (sólidos e líquidos) e explosivos (simples e compostos);b) Objectos carregados de substâncias explosivas: munições, espoletas, detonadores, cápsulas, escorvas, estopins, mechas (rastilhos), cordões detonantes, cartuchos e outros de natureza ou uso equiparados;c) Composições pirotécnicas: luminosas, incendiárias, fumígenas, sonoras e tóxicas;d) Objectos carregados de composições pirotécnicas: artifícios pirotécnicos (inflamadores, brinquedos pirotécnicos, fogo-de-artifício e artifícios de sinalização) e munições químicas." (sublinhado nosso)
Relativamente aos artifícios pirotécnicos, não é permitido o seu fabrico quando “possam detonar por choque ou por meio de detonador” [art.º 15.º al.ª e), do Regulamento sobre o Fabrico, Armazenagem, Comércio e Emprego de Produtos Explosivos, também aprovado pelo Decreto-Lei n.º 376/84, de 30 de Novembro]. E, sendo proibido o seu fabrico, não é permitida a sua venda (art.º 22.º n.º 5).
Ainda relativamente à venda, estabelece, o art.º 22.º n.º 6 (também deste último Regulamento), que: “A venda de bombas de arremesso só pode ser feita às pessoas que, tendo obtido das entidades competentes autorização para a sua aquisição e lançamento, exibam o respectivo documento comprovativo no momento da compra”.
Nos termos do art.º 31.º n.º 6: “As autorizações referidas no n.º 6 do art.º 22.º deverão ser requeridas no comando concelhio da respectiva autoridade policial, só podendo ser concedidas se estiverem verificadas, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Ter o requerente idade não inferior a 18 anos;b) Destinarem-se as bombas de arremesso a ser usadas para fins não lúdicos, designadamente da defesa de produções agrícolas ou florestais, ou, ainda, para o exercício autorizado da caça de batida;c) Quando o local projectado para o lançamento não implique perigo ou prejuízo para terceiros;d) Quando as quantidades sejam devidamente justificadas;”
Assim, face a todo o exposto e tendo em consideração que a literalidade não é a única técnica de interpretação, podemos concluir, pelos argumentos de interpretação sistemática apresentados, que os petardos integram a noção de “explosivo civil” contida no art.º 2.º n.º 5 al.ª l) do RJAM.
Sendo assim, o seu uso ou a mera posse, sem autorização, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da autoridade competente, constitui crime de "detenção de arma proibida e crime cometido com arma", previsto e punido pelo art.º 86.º n.º 1 al.ª a) do RJAM.
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AVISO: Todo o conteúdo deste texto encontra-se protegido por Direitos de Autor, sendo expressamente proibida a sua cópia, reprodução, difusão ou transmissão, utilização, modificação, venda, publicação, distribuição ou qualquer outro uso, total ou parcial, comercial ou não comercial, quaisquer que sejam os meios utilizados, salvo, com a concordância do seu autor, Paulo Alexandre Fernandes Soares, ou então, desde que claramente identificada a sua origem, ao abrigo do direito de citação.
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