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terça-feira, 11 de maio de 2021

Substituição dos primeiros 3 dias de faltas justificadas por doença por dias de férias

    
Fonte: Google Imagens

    Com a entrada em vigor da Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho (que aprovou a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas – doravante apenas LGTFP), designadamente do seu art.º 15.º, o trabalhador em funções públicas que se veja incapacitado de comparecer ao trabalho, por motivo de doença, ainda que devidamente comprovada, perde o direito à totalidade da sua remuneração nos primeiros 3 dias (seguidos ou interpolados), cfr. art.º 15.º n.º 2 al.ª a) do diploma legal sup. cit.

    Encontramos previsão semelhante noutros diplomas legais, tais como o Decreto-lei n.º 243/2015, de 19 de Outubro (Estatuto Profissional do Pessoal com Funções Policiais da Polícia de Segurança Pública, de ora em diante apenas Estatuto da PSP ), mais precisamente no seu art.º 44.º n.º 2 al.ª b) i).

    Como sabemos, visou-se, com a aprovação destas normas, desincentivar o recurso à “baixa médica” de curta duração, obrigando o trabalhador a ponderar (em função da gravidade da sua doença) se realmente quer abdicar da sua remuneração (não obstante as contas para pagar), não comparecendo ao trabalho.

    De modo a evitar tal perda de remuneração, a LGTFP, no seu art.º 135.º n.º 4, prevê que o trabalhador possa solicitar, ao empregador, a substituição daqueles primeiros 3 dias de faltas (justificadas por doença) por dias de férias, desde que seja salvaguardado o gozo efectivo de 20 dias de férias (tendo em vista a sua recuperação física e psíquica, e condições de disponibilidade pessoal, integração na vida familiar e participação social e cultural, cfr. art.º 237.º n.º 4 do Código do Trabalho).

    O mesmo sucede no Estatuto da PSP, cfr. art.º 41.º n.º 4.

    Neste caso, não se aplica o limite de 2 dias de faltas por mês por conta do período de férias, até ao máximo de 13 dias por ano, previsto no art.º 135.º n.º 1 da LGTFP (ou art.º 41.º n.º 1 do Estatuto da PSP). Este artigo, v.g., aplicar-se-ia a um trabalhador que, embora doente, optasse por não se munir de certificado médico de incapacidade temporária (vulgarmente conhecido por baixa médica), solicitando, ao seu empregador, faltar até dois dias (ou até quatro na passagem de um mês para o outro) por conta do período de férias.

    No caso de haver "baixa médica", aplica-se o já aludido art.º 135.º n.º 4 da LGTFP (ou art.º 41.º n.º 4 do Estatuto da PSP), sendo os dias de "baixa médica" (faltas justificadas, mas sem remuneração) substituídos por dias de férias (tendo como único limite a salvaguarda do gozo de 20 dias de férias) do próprio ano (já que as faltas por conta do período de férias do ano seguinte dizem respeito ao n.º 1 do art.º 135.º da LGTFP e 41.º n.º 1 do Estatuto da PSP, ex vi n.ºs 2 de ambos os art.ºs). 

    Contrariamente ao que sucede com as faltas por conta do período de férias, este último regime de substituição de dias de "baixa médica" por dias de férias não está sujeito a autorização do empregador, bastando tão-somente a comunicação da intenção por parte do trabalhador.

    De referir que as faltas continuam a considerar-se, para os devidos efeitos, como faltas por doença, sendo que a referida substituição legal apenas visa reparar a perda total de remuneração entre o primeiro e o terceiro dia de "baixa médica".

    Assim, não faz qualquer sentido considerar que é após a substituição de dias de baixa médica por dias de férias (ou seja, no 4.º dia) que se inicia a contagem dos três dias incapacidade temporária por motivo de doença, com perda de remuneração [previstos nos já citados: art.º 15.º n.º 2 al.ª a), do LGTFP, e art.º 44.º n.º 2 al.ª b) i) do Estatuto da PSP].


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