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Com a criação deste blogue, o autor visou proporcionar um modesto contributo na busca da melhor resposta a várias questões jurídicas controversas.

A descrição, em traços gerais, dos temas abordados, não pretende ser exaustiva, nem dispensa a consulta de um advogado.

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segunda-feira, 8 de junho de 2026

«O Cartão de Cidadão não sai da minha mão»: o que significa realmente ser “pessoal e intransmissível”

 

Uma ilustração de cartoon que mostra um homem português com o seu Cartão de Cidadão colado na palma da mão esquerda, com super cola visível. Na sua mão direita, ele segura um cadeado grande e vermelho por cima do cartão. Um polícia português com o uniforme da PSP (Polícia de Segurança Pública) e a bandeira de Portugal no braço, está à sua frente, com uma expressão de surpresa e confusão, a olhar para o cartão colado e a segurar um tablet de identificação. O fundo é uma rua calcetada numa cidade portuguesa, com edifícios antigos. O tubo de super cola está caído no chão, ao lado da mão do homem.
Um homem com um Cartão de Cidadão colado na mão, numa interpretação literal de "pessoal e intransmissível"

    Nas redes sociais e em discussões sobre direitos dos cidadãos perante as autoridades, é muito frequente ouvir a afirmação: 

«Eu identifico-me, mas o Cartão de Cidadão não sai da minha mão, pois é um documento pessoal e intransmissível.» 

    Trata-se de uma interpretação errada, embora compreensível, de um conceito jurídico importante. Importa, pois, clarificar o verdadeiro alcance da expressão “pessoal e intransmissível” e os deveres que recaem sobre o titular do documento.

 

1 – O verdadeiro significado de “pessoal e intransmissível” 

    A qualidade de pessoal e intransmissível do Cartão de Cidadão significa que o documento foi emitido exclusivamente para o seu titular e que apenas este pode utilizá-lo para se identificar. Não pode ser emprestado, cedido, vendido ou utilizado por terceiros para se fazerem passar pelo titular (conduta que pode, aliás, configurar crime de uso de documento de identificação ou de viagem alheio, p. e p. pelo art.º 261.º do Código Penal (CP). 

    Esta característica protege a identidade do cidadão, mas não transforma o documento num objecto intocável. Pelo contrário, quando a lei exige a identificação, o titular tem o dever legal de apresentar o cartão de forma a permitir a sua verificação efectiva pelas autoridades competentes.

 

2 – O dever de identificação 

    Nos termos do art.º 2.º n.º 1 da Lei n.º 5/95, de 21 de Fevereiro, os cidadãos maiores de 16 anos deviam [1] portar documento de identificação válido. As forças de segurança podem exigir a identificação sempre que existam fundadas razões para o efeito (suspeita de crime ou de contraordenação [2], controlo preventivo [3], fiscalização [4], etc.). 

[1] Escrevemos propositadamente «deviam», uma vez que a doutrina e a jurisprudência maioritárias entendem que a Lei n.º 5/95, de 21 de Fevereiro, foi tacitamente revogada pelo art.º 250.º do Código de Processo Penal (CPP), na redacção da Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto. Refira-se ainda que, mesmo durante a sua vigência, se tratava de um dever desacompanhado de qualquer sanção directa para o respectivo incumprimento. 

[2] Nos termos, respetivamente, do art.º 250.º do CPP (que abrange igualmente situações em que existam fundadas suspeitas da pendência de processo de extradição ou de expulsão, da entrada ou permanência irregular em território nacional, ou da existência de mandado de detenção pendente) e do art.º 49.º do Decreto-lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (Regime Geral das Contraordenações. 

[3] Aqui destacamos, por exemplo, a exigência de identificação nos termos do art.º 109.º n.º 3, do Regime Jurídico das Armas e Munições, e do art.º 28.º n.º1 al.ª a) da Lei de Segurança Interna. 

[4] Por exemplo, art.º 85.º n.º 1 al.ª a) do Código da Estrada. 

 

3 – A imperatividade do exame físico do documento

    A identificação perante a autoridade não é um acto meramente demonstrativo, é um acto de verificação. Para que a identificação seja eficaz e conforme à lei, o agente de autoridade precisa de confirmar a autenticidade do documento. 

    Ao contrário de uma visualização à distância, o exame físico permite conferir elementos de segurança fundamentais: o chip, os hologramas, os relevos tácteis e a zona de leitura óptica. 

    A interpretação segundo a qual o agente de autoridade não pode tocar no documento esvaziaria a norma legal de qualquer utilidade prática, transformando o dever de identificação num exercício inconclusivo. 

    Se o cidadão recusa que o agente manuseie o documento para verificar estes elementos, está, na prática, a obstaculizar o exercício de uma competência legalmente atribuída à autoridade, conduta esta que pode ser subsumida ao crime de desobediência, desde que devidamente cominado [art.º 348.º n.º 1 al.ª b) do CP]. 


4 – A distinção essencial: retenção ou conservação vs. exibição para conferência 

    O art.º 5.º n.º 1, da Lei n.º 7/2007, de 5 de Fevereiro (que aprova o regime jurídico do Cartão de Cidadão), estabelece claramente: 

«A conferência de identidade que se mostre necessária a qualquer entidade pública ou privada não permite a retenção ou conservação do cartão de cidadão, salvo nos casos expressamente previstos na lei ou mediante decisão de autoridade judiciária.» 

    A lei proíbe, pois, que a autoridade fique com o cartão após a identificação (retenção ou conservação). Porém, não proíbe – antes pressupõe – que o agente de autoridade possa manusear temporariamente o documento para verificar os seus elementos de segurança: hologramas, marcas tácteis, relevos, zona de leitura óptica, estado do chip e correspondência fotográfica. 

    Embora tal conclusão se afigure evidente, não deixamos de convocar o disposto no art.º 42.º n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 33/99, de 18 de Maio (diploma que regula a identificação civil e a emissão do BI), sob a epígrafe «Conferência de identidade»: 

«1 – A conferência de identidade que se mostre necessária a qualquer entidade, pública ou privada, efectua-se no momento da exibição do bilhete de identidade, o qual é imediatamente restituído após a conferência. [5] 

2 – É vedado a qualquer entidade pública ou privada reter ou conservar em seu poder bilhete de identidade, salvo nos casos expressamente previstos na lei ou mediante decisão de autoridade judiciária.» 

[5] Sublinhado e negrito nossos. 

    Ora, do n.º 1 resulta que o documento é imediatamente restituído após a conferência de identidade, o que pressupõe, ainda que por um lapso temporal mínimo, a transferência da sua posse material para a entidade que procede à conferência (autoridade policial). 

    Por sua vez, o n.º 2 distingue claramente essa situação (conferência de identidade) das figuras da retenção ou da conservação do documento, proibindo estas últimas fora dos casos legalmente previstos (por exemplo, apreensão do documento por suspeita de falsificação ou contrafacção). 

    Deste modo, o próprio legislador reconhece que a posse material do documento pelas autoridades policiais, para efeitos exclusivos de conferência de identidade, não se confunde com a sua retenção ou conservação.

 

5 – O caso dos documentos digitais na aplicação gov.pt

Ilustração estilo cartoon de mãos a segurar um smartphone mostrando uma aplicação de carteira digital com o Cartão de Cidadão português exibido no ecrã.
Aplicação que permite armazenar os documentos mais importantes, com a mesma validade do formato físico.

    Com a generalização da aplicação gov.pt, surge uma nova realidade. Os documentos digitais (Cartão de Cidadão, carta de condução, etc.) têm exactamente o mesmo valor probatório que os físicos. 

    Neste caso, o cidadão não está obrigado a entregar o telemóvel nas mãos do agente. Basta: 

→ Apresentar o ecrã com o documento aberto; ou, preferencialmente,

 Gerar o QR Code ou o código de acesso numérico que permite à autoridade validar a autenticidade através de dispositivo próprio. 

    O QR Code foi concebido precisamente para permitir a verificação segura sem necessidade de entrega do dispositivo. Exigir o telemóvel nas mãos do agente de autoridade, para além de desnecessário, levanta questões de privacidade que o cidadão pode legitimamente recusar. [6] 

[6] Admitimos, contudo, que, em determinadas situações, possa revelar-se necessário manusear o telemóvel. Recordam-se, a título exemplificativo, os seguintes casos: ecrã partido, brilho insuficiente, QR Code ilegível ou necessidade de aproximar o equipamento para efeitos de leitura.

 

6 – A questão da reciprocidade: "Posso eu exigir o cartão do polícia?"

    Não raras vezes, questiona-se se o cidadão pode exigir também, de forma recíproca, a entrega física do cartão de identificação do agente de autoridade. É essencial, contudo, distinguir o direito de identificação do direito de posse

O cidadão tem o direito legítimo de solicitar a identificação do agente, para garantir que se encontra perante uma autoridade legitimada. [7] 

[7] Por norma, e de acordo com os respectivos estatutos, os agentes de autoridade consideram-se identificados quando devidamente uniformizados. Contudo, devem exibir, prontamente, a carteira profissional, sempre que solicitada e as circunstâncias do serviço o permitam, para certificarem a sua qualidade. A título de exemplificativo, no que respeita à PSP, o art.º 18.º n.ºs 1 e 2 do Decreto-lei n.º 243/2015, de 19 de Outubro. 

    Contudo, essa verificação não confere ao cidadão o direito de reter ou manusear a carteira profissional do polícia. O cartão policial não é um documento de identificação civil equivalente ao Cartão de Cidadão. É uma credencial funcional destinada a comprovar a qualidade de agente da autoridade. 

    A lei exige que o agente de autoridade se identifique, mas não exige que entregue o cartão profissional ao cidadão para manuseamento, até porque o cidadão não é um "fiscal da Polícia". A relação não é de equivalência. 

    Além disso, o cidadão não entrega o Cartão de Cidadão ao agente de autoridade para que este o examine por mera curiosidade. Fá-lo porque a lei lhe confere poderes de verificação da identidade. 

    Sendo assim, a identificação do agente de autoridade é feita através da sua farda, da sua chapa de identificação ou da apresentação da carteira profissional à vista. Exigir que o agente de autoridade entregue o respetivo cartão profissional para comprovação da sua identidade funcional constitui uma inversão ilegítima da relação de autoridade, destituída de qualquer fundamento jurídico. [8]

[8] Acresce que tal procedimento poderia comprometer a própria autoridade policial, atendendo ao risco de um cidadão cuja identidade ainda não foi confirmada fugir o local com o cartão ou danificá-lo.

 

7 – Considerações finais

    O Cartão de Cidadão (físico ou digital) pertence ao cidadão, mas o dever de identificação é um imperativo legal que serve o interesse público. A expressão “pessoal e intransmissível” protege a identidade, não o direito de dificultar o exercício legítimo das funções das autoridades. 

    Colaborar de boa-fé na identificação, permitindo uma verificação efectiva e proporcional, não diminui os direitos do cidadão. Pelo contrário, fortalece o Estado de Direito e evita situações de tensão desnecessárias. 

    A lei equilibra dois interesses: o direito do cidadão à posse do seu documento e o dever da autoridade de verificar a sua autenticidade. Cumprir ambos os lados é a marca de uma sociedade civilizada.


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quinta-feira, 27 de maio de 2021

Procedimento de Identificação do Suspeito de uma Contra-Ordenação. Será admissível a Identificação Coactiva?

Fonte: Google Imagens

    Decidi escrever sobre uma matéria que muitas dúvidas tem suscitado, sobretudo ao nível dos profissionais que com ela lidam no seu dia-a-dia, a de saber qual o procedimento a adoptar perante um suspeito da prática de uma contra-ordenação que não seja possuidor de qualquer documento de identificação ou equivalente legal, ou que, em casos mais extremos, se recusa a identificar-se.

    No que a esta matéria concerne, perfilho da opinião de que será também aplicável o procedimento de identificação previsto no art.º 250.º do Código de Processo Penal (CPP). Passarei a fundamentar tal convicção.

    Alguns autores entendem que a recusa de identificação, pelo agente de uma contra-ordenação, perante uma autoridade policial, enquanto conduta violadora de um dever de identificação, se deve subsumir no tipo de crime de desobediência, após efectuada a devida cominação [art.º 348.º n.º 1 al.ª b) do Código Penal]. V.g. Parecer da PGR, n.º 13/96.

    Admito que, cominar tal recusa de identificação com o crime de desobediência, seria uma forma eficaz de dissuadir quem o pretende fazer, aspirando inviabilizar todo o processo contra-ordenacional. No entanto, tal cominação é violadora do princípio da subsidiariedade do direito penal (ou da intervenção mínima), como tal consagrado no art.º 18.º n.º 2 da Constituição da República Portuguesa (CRP).

    Num Estado de Direito Democrático, a intervenção do direito penal deve surgir como ultima ratio, somente quando os outros ramos do direito falhem, protegendo, subsidiariamente, certos bens jurídicos tidos como fundamentais. Desse modo, não será lícito recorrer a ele com o objectivo de sancionar violações de não evidente dignidade penal, como é o caso dos ilícitos de mera ordenação social.

    Contudo, hodiernamente, as contra-ordenações constituem a principal área de actividade da polícia (v.g., infracções rodoviárias, ruído em excesso, consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas). Apesar de os bens jurídicos tutelados pelos diplomas contra-ordenacionais não revestirem a importância ética daqueles que são tutelados pelas normas penais, necessário se torna, no entanto, que a repressão dessas infracções seja dotada de mecanismos eficazes de fiscalização e controlo, de modo a permitir a aplicação da correspondente sanção.

    Impõe-se, necessariamente, para a prossecução do processo contra-ordenacional, munir a actividade policial de instrumentos legais aptos a proceder à identificação do seu autor, sob pena da sua não responsabilização. Consciente dessa necessidade, o legislador estabeleceu, no art.º 49.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro [Regime Geral das Contra-Ordenações (RGCO)], a possibilidade de as autoridades administrativas competentes, bem como as autoridades policiais, poderem “exigir ao agente de uma contra-ordenação a respectiva identificação”, incumbindo-lhes, ainda, “tomar as medidas necessárias para impedir o desaparecimento de provas” (art.º 48.º n.º 1 do RGCO), onde se inclui a elaboração do auto de notícia por contra-ordenação, de forma cabal, pela autoridade autuante, prova documental da constatação daquela infracção e da respectiva autoria.

    Do ponto de vista constitucional, podemos aferir, da consulta do art.º 32.º n.º 10, da CRP, que existe uma equiparação entre as garantias dos processos criminal e contra-ordenacional, em termos de direito de audiência e defesa. No que concerne ao recurso, garantido no processo criminal (art.º 32.º n.º 1, da CRP), encontra-se igualmente garantido aos cidadãos no processo contra-ordenacional (contencioso administrativo), sempre que se vejam lesados por qualquer acto material (art.º 268.º n.ºs 4 e 5 da CRP), onde se inclui a identificação na qualidade de suspeito de uma contra-ordenação.

    O próprio RGCO não afasta essa equiparação, atribuindo, no seu art.º 48.º n.º 2, às autoridades policiais, direitos e deveres equivalentes aos que lhe são conferidos em matéria criminal.

    Tendo em consideração o elemento histórico, enquanto factor hermenêutico, não podemos deixar de “espreitar” o anterior regime geral das contra-ordenações (Decreto-lei n.º 232/79, de 24 de Julho), o qual, no seu art.º 42.º, possibilitava, expressamente, a detenção do autor de uma contra-ordenação pelo tempo estritamente necessário à sua identificação, em caso algum superior a 24 horas.

    Esta possibilidade viria a ser afastada do regime contra-ordenacional por haver dúvidas sobre a sua constitucionalidade. Contudo, nessa altura, ainda não existia a alínea g) do art.º 27.º n.º 3 da CRP. Esta somente viria a ser introduzida na quarta revisão constitucional (operada através da Lei n.º 1/97, de 20 de Setembro), com a seguinte redacção: “Detenção de suspeitos, para efeitos de identificação, nos casos e pelo tempo estritamente necessários”.

    Este preceito – que se manteve entretanto inalterado – não esclarece qual a natureza da suspeita (se estamos perante suspeitos da prática de crime ou de contra-ordenação). Ainda assim, existem autores que defendem [1], vigorosamente, que o suspeito, aqui previsto, coincide, na íntegra, com a noção de suspeito do art.º1.º al.ª e) do CPP.
    
    [1] Curiosamente, estes autores sustentam a sua posição na parte final de uma anotação, de GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, ao art.º 27.º [in, Constituição da República Portuguesa Anotada (Volume I, 4.ª Edição Revista, Coimbra Editora, 2007), mais precisamente na parte XII, da pág. 483], omitido a parte inicial, a saber: “Fica em aberto o sentido de suspeito para efeitos de detenção para identificação”, sendo que, só em princípio, “ele tem o sentido densificado por leis penais de processo penal”.

    Mas, a ser assim, não seriam inconstitucionais, v.g., os art.ºs 4.º n.º 2 da Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro (detenção para identificação em regime contra-ordenacional); e 28.º n.º 1 al.ª a) da Lei n.º 53/2008, de 29 de Agosto (uma suspeita ainda não jurídico-penalmente relevante)?

    No que concerne ao art.º 4.º n.º 2 da Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro, estabelece que:

    Quando não seja possível proceder à identificação do consumidor no local e no momento da ocorrência, poderão as autoridades policiais, se tal se revelar necessário, deter o consumidor para garantir a sua comparência perante a comissão, nas condições do regime legal da detenção para identificação”. Sublinhado nosso.

    Face ao exposto, e perante a falta de formalismos na exigência estabelecida no supra referido art.º 49.º do RGCO, propendemos em considerar que, no âmbito contra-ordenacional, serão aplicáveis as directrizes do art.º 250.º do CPP, por força da subsidiariedade patente no art.º 41.º n.º 1, do mesmo RGCO, sempre que o seu autor não seja possuidor de documento de identificação ou se recuse a identificar. 


Fonte: Google Imagens

    No que concerne à recusa de identificação, como já se deixou transparecer, entendemos que não deve ser cominada com o crime de desobediência, p. e p. pelo art.º 348.º n.º 1 al.ª b) do CP, já que a “impossibilidade de identificação”, prevista no art.º 250.º n.º 6 do CPP, inclui essa recusa.

    Cfr. Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 2/2013, “só a ausência completa de qualquer expediente compulsivo previsto numa disposição legal, destinado a evitar as consequências perniciosas do comportamento desobediente, ou a previsão na lei de uma consequência, que se mostre na prática claramente insuficiente, autorizará a cominação ad hoc.

    A Lei n.º 5/95, de 21 de Fevereiro, no seu art.º 3.º n.º 1, era bastante esclarecedora, ao prever que, “(n)os casos de impossibilidade de identificação, nos termos do artigo anterior, ou nos casos de recusa de identificação, terá lugar um procedimento de identificação que consiste em conduzir o identificado ao posto policial mais próximo…”.

    Embora a doutrina e a jurisprudência maioritárias considerem, esta Lei, revogada tacitamente pelo art.º 250.º do CPP, na versão introduzida pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, por incompatibilidade entre ambas e pela posterioridade desta, tal incompatibilidade nada tem que ver com a inclusão da recusa naquele procedimento de identificação.

    Assim, embora na versão hodierna do art.º 250.º n.º 1 do CPP, não encontremos expressamente “nos casos de recusa de identificação”, essa recusa está implícita “na impossibilidade de identificação”. Parece-me que a possibilidade de conduzir um suspeito, ao posto policial mais próximo, e compeli-lo (obrigá-lo, forçá-lo, constrangê-lo) a ali permanecer, só faz sentido quando aquele se recusa, pois no caso de a condução ser voluntária não é necessário o uso de força.

    Parece-me, também, que se o legislador pretendesse a responsabilização penal de quem se recusa a identificar, tê-lo-ia previsto, à semelhança do que sucede, e.g., nos arts. 141.º, n.º 3, e 342.º, n.º 2, ambos do CPP, em vez de sujeitar, tal responsabilização, à cominação ad hoc a que se reporta a al.ª b) do n.º 1 do art.º 348.º do CP.

    A propósito da recusa de identificação, pode ler-se, no Acórdão do TRL, de 21 de Maio de 2020, proc. 348/16.2GGSNT.L1-9, rel. Cristina Branco:

    (…) se perante a recusa do arguido em se identificar a autoridade policial efectuou de imediato a cominação do crime de desobediência, sem antes desenvolver qualquer dos procedimentos legais previstos no art. 250.º do CPP para ultrapassar tal situação – que acabou por ser resolvida, já depois daquela cominação, precisamente com recurso ao mecanismo previsto no n.º 6 daquele preceito, que se mostrou idóneo a produzir o resultado pretendido – a ordem com a cominação do crime de desobediência não era necessária, carecendo, assim, para efeitos do preenchimento do tipo incriminador, de validade substancial à luz do princípio de intervenção mínima do direito penal, ou da necessidade da pena (art. 18.º, n.º 2, da CRP), pelo que a sua inobservância não constitui crime de desobediência.” (sublinhado nosso)

    Somente esta solução (a de aplicação subsidiária do art.º 250.º do CPP ao regime contra-ordenacional) resolve o problema sentido pelas forças policiais quando se deparam, em flagrante delito, com uma contra-ordenação, cujo autor, não se recusando a identificar, alega, no entanto, não possuir qualquer documento de identificação, não sendo possível certificar, no local, a sua identidade, com a exactidão e certeza necessárias.

    Perante a situação fáctica anunciada, sendo impossível qualquer meio de identificação alternativo (v.g., alguém que apresentasse o seu documento de identificação) e estando vedada a sua condução ao posto policial, restaria, aos agentes de autoridade, anotarem os dados pessoais verbalmente fornecidos pelo autor da infracção. É claramente inadmissível esta via, sob pena de se desacreditar o processo contra-ordenacional, bem como a própria autoridade, credibilidade e eficácia policial, neste âmbito.

    Repare-se que, até Março de 2013, mesmo que o identificando declarasse, verbalmente, dados falsos sobre a sua identidade, não resultaria daí qualquer sanção. Na vigência do Decreto-lei n.º 33.725, de 21 de Junho de 1944 – que viria a ser revogado pelo art.º 53.º al.ª a) da Lei n.º 33/99, de 18 de Maio –, era punível a prestação de falsas declarações sobre a identidade. Estabelecia o art.º 22.º que: "Aquele que declarar ou atestar falsamente à autoridade pública ou a funcionário no exercício das suas funções, identidade, estado ou outra qualidade a que a lei atribua efeitos jurídicos, próprios ou alheios, será punido com prisão até seis meses.

    Visando colmatar esta lacuna, foi aditado, ao Código Penal, através da Lei n.º 19/2013, de 21 de Fevereiro, o art.º 348.º-A (com epígrafe “falsas declarações”). Agora, destinando-se, as falsas declarações, a ser exaradas em documento autêntico (v.g., auto de notícia por contra-ordenação, art.º 169.º do CPP, ex vi art.º 99.º n.º 4), poderá, o declarante, ver subsumida a sua conduta no n.º 2 do art.º 348.º-A do CP (pena de prisão até 2 anos ou pena de multa).

    Esta solução é aquela que melhor se adequa ao princípio da proporcionalidade, como tal entendido na 2.ª parte do art.º 18.º n.º 2 da CRP. Como visto supra, a adopção do procedimento de identificação previsto no art.º 250.º do CPP, ex vi art.º 41.º n.º 1 do RGCO, relativamente à posição doutrinal que entende que a recusa de identificação deve ser cominada com o crime de desobediência, art.º 348.º n.º 1 al.ª b) do CP, permite cumprir o princípio da subsidiariedade do direito penal, possibilitando, ainda, a protecção do bem jurídico “função de autoridade pública” (Teresa Beleza, pág. 105), de forma eficaz, através de um mecanismo menos ofensivo do que o recurso à sanção penal.

    É, pois, muito menos ofensivo, face à recusa, deter o suspeito de uma contra-ordenação pelo tempo estritamente indispensável à identificação (art.º 27.º n.º 3 al. g) da CRP), tempo esse que se poderá alongar até às 6 horas (art.º 250 n.º 6 do CPP), do que deter esse mesmo suspeito pelo crime de desobediência, que justifica uma detenção que se poderá prolongar até às 48 horas [art.º 254.º n.º 1 al.ª a) do CPP].

    Relativamente à condução ao posto policial de quem não possui qualquer documento de identificação – apanágio de quem se pretende furtar à responsabilidade contra-ordenacional –, para além de indispensável do ponto de vista social, sob pena da sua ineficácia, corresponde a uma restrição de direitos, liberdades e garantias, necessária, nos termos da 2.ª parte do art.º 18.º n.º 2 da CRP, “para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos", a saber, as funções de autoridade ao serviço do interesse público. A restrição dos direitos, liberdades e garantias, como meio de “satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar numa sociedade democrática”, é uma possibilidade admitida no art.º 29.º n.º 2 da Declaração Universal dos Direitos do Homem (DUDH), ex vi, art.º 16.º n.º 2 da CRP.

    Em abono da minha convicção está o facto de que, desde o momento da abordagem de um suspeito da prática de um ilícito contra-ordenacional, ele vê-se, desde logo, privado da sua liberdade. Essa privação não começa somente quando ele é conduzido ao posto policial. Há situações, até, em que a condução ao posto policial poderá ser menos ofensiva dos direitos fundamentais. Assim, teremos, v.g., o caso de determinado indivíduo que é abordado num local onde é sobejamente conhecido e respeitado. Permanecer naquele local iria certamente afectar o seu bom-nome e reputação, bem como a sua imagem (art.º 26.º n.º 1 da CRP), o que não aconteceria se fosse conduzido ao posto policial, recôndito dos olhares curiosos.

Identificação de menores com idade inferior a 16 anos

    Como sabemos, nas contra-ordenações [art.º 10.º do Regime Geral das Contra-ordenações, RGCO (Decreto-lei n.º 433/82, de 27 de Outubro)], tal como nos crimes [art.º 19.º do Código Penal (CP)], os menores são inimputáveis.

    Sendo assim, a um menor com idade inferior a 16 anos (conta o dia seguinte ao do seu aniversário) não poderá ser imputada a responsabilidade criminal ou contra-ordenacional. Mas poderá essa responsabilidade ser transmitida do menor para os seus pais?

    No que concerne à responsabilidade penal, a resposta é claramente negativa, desde logo, por força do art.º 30.º n.º 3 da Constituição da República Portuguesa (CRP). Quanto à responsabilidade contra-ordenacional a solução não é unânime.

    Porém, a minha modesta opinião – que penso acompanhar a doutrina e jurisprudência maioritárias – propende no sentido de considerar que também a responsabilidade contra-ordenacional é intransmissível. Como já teve oportunidade de se pronunciar, et alii, o Supremo Tribunal Administrativo, o princípio da intransmissibilidade das penas, previsto no já referido art.º 30.º n.º 3 da CRP, deve aplicar-se a qualquer tipo de sanção, por ser a única solução conciliável com os seus fins justificativos, a saber, a prevenção e repressão de contra-ordenações (não a obtenção de receitas).

    Devemos ter em atenção, no entanto, que a inimputabilidade é uma causa de exclusão da culpa, mas não da ilicitude; ou seja, apesar de a sua responsabilidade criminal e contra-ordenacional se encontrar excluída por falta do requisito da culpa, o facto que o menor praticou continua a ser ilícito, dada a sua desconformidade com a lei vigente.

    Se esse facto ilícito – praticado por menor com idade compreendida entre os 12 e os 16 anos – fosse qualificado pela lei como crime, poderia levar à aplicação de uma medida tutelar educativa, prevista na Lei n.º 166/99, de 14 de Fevereiro, estando o procedimento de identificação previsto no art.º 50.º deste mesmo diploma legal.

    Relativamente a factos ilícitos praticados por menores com idade inferior a 16 anos, qualificados pela lei como contra-ordenação, desconhece-se qualquer diploma semelhante.

    Excluída a responsabilidade contra-ordenacional do menor e não havendo norma semelhante à contida no art.º 135.º n.º 7 al.ªs b) e c), do Código da Estrada [2], e art.º 8.º n.ºs 4 e 5 do Regime Geral das Infracções Tributárias - RGIT [3] (para o qual remeteu, v. g., o art.º 12.º da Lei n.º 28/2006, de 04 de Julho – Transgressões em Transportes Colectivos de Passageiros, após a entrada em vigor da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro [4]), que responsabilizam, pela contra-ordenação, os seus pais; o facto ilícito por si praticado, apenas poderá ser tido em conta para efeitos de responsabilidade civil [art.º 483.º do Código Civil (CC)], esta extensível aos pais por força do art.º 491.º do mesmo CC.

[2Estabelece, o art.º 135.º n.º 7 al.ªs b) e c), do Código da Estrada, que:
7 - São também responsáveis pelas infrações previstas no Código da Estrada e legislação complementar:
(…)
b) Os pais ou tutores que conheçam a inabilidade ou a imprudência dos seus filhos menores ou dos seus tutelados e não obstem, podendo, a que eles pratiquem a condução;
c) Os pais ou tutores de menores habilitados com cartas de condução da categoria AM, com a menção da restrição 790;”

[3Nos termos do art.º 8.º n.ºs 4 e 5 do RGIT:
4 - As pessoas a quem se achem subordinados aqueles que, por conta delas, cometerem infracções fiscais são solidariamente responsáveis pelo pagamento das multas ou coimas àqueles aplicadas, salvo se tiverem tomado as providências necessárias para os fazer observar a lei.
5 - O disposto no número anterior aplica-se aos pais e representantes legais dos menores ou incapazes, quanto às infracções por estes cometidas”.

[4] Até à entrada em vigor da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro (Orçamento de Estado 2014), se um menor, com idade inferior a 16 anos, fosse surpreendido a usufruir de sistema de transporte colectivo de passageiros sem título de transporte válido, não lhe poderia ser aplicada qualquer coima, devido à sua inimputabilidade, nem a mesma poderia ser transmitida aos seus pais. Com a entrada em vigor daquela Lei, o art.º 12.º, da Lei n.º 28/2006, de 04 de Julho, passou a remeter as transgressões em transportes colectivos de passageiros para o Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), sendo competente para a instauração e instrução de processos de contra-ordenação e aplicação de coimas o serviço de finanças da área do domicílio fiscal do agente de contra-ordenação (art.º 10.º da Lei n.º 28/2006, de 04 de Julho). No caso de a infracção ser praticada por menor, serão, agora, solidariamente responsáveis os seus pais, por via do art.º 8.º n.ºs 4 e 5 do RGIT.

    Para este fim, a identificação do menor terá que decorrer no local, nunca podendo ser conduzido ao Posto Policial. Tendo em consideração que a maioria circula sem qualquer documento de identificação, até porque nada obriga ao contrário, podemos estar perante um problema irresolúvel.

    Note-se, no entanto, que um polícia experiente poderá, aquando da identificação, aperceber-se da falsidade dos dados de identificação fornecidos pelo menor, conduta actualmente qualificada pela lei como crime (falsas declarações, art.º 348.º-A do Código Penal), podendo, neste caso, aquele ser conduzido ao posto policial, por tempo nunca superior a 3 horas (art.º 50.º da Lei n.º 166/99, de 14 de Setembro).

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