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Com a criação deste blogue, o autor visou proporcionar um modesto contributo na busca da melhor resposta a várias questões jurídicas controversas.

A descrição, em traços gerais, dos temas abordados, não pretende ser exaustiva, nem dispensa a consulta de um advogado.

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segunda-feira, 9 de janeiro de 2023

Violência Doméstica - dos números à realidade

Fonte: Google Imagens

    Neste artigo, iremos dedicar a nossa atenção à violência doméstica, enquanto violência física ou psíquica exercida entre cônjuges ou ex-cônjuges, ou entre quem conviva ou tenha convivido em condições análogas, crime p. e p. no art.º 152.º n.º 1 al.ªs a) a c) do Código Penal (doravante apenas CP). [1]

[1] Exclui-se, propositadamente, a violência física ou psíquica exercida sobre “pessoa particularmente indefesa, nomeadamente em razão da idade, deficiência, doença, gravidez ou dependência económica” que coabite com o agressor [art.º 152.º n.º 1 al.ª d) do Código Penal, doravante apenas CP] , ou exercida sobre os menores referidos na al.ª e) do mesmo preceito legal.


1.1 - Nota prévia 

    A versão originária deste artigo foi escrita em Abril de 2013. Decorridos cerca de 10 anos, ao consultarmos os indicadores divulgados pelo Sistema de Informação das Estatísticas da Justiça, concluímos que o crime de “violência doméstica cônjuge/análogos” tem-se mantido, com poucas variações [2], no Top 5 dos crimes mais registados pelas autoridades policiais. 


[2] Verificamos que nos anos de 2019 e 2020 houve um aumento significativo do número de registos. Este último ano abrange um período de confinamento derivado da pandemia covid-19, e consequente convivência permanente entre “cônjuges/análogos”.

    Não obstante o elevado número de registos pelas autoridades policiais, constatamos que o número de condenados em processos-crime de “violência doméstica cônjuge/análogos” tem-se mantido sempre abaixo dos 8%. [3]


[3] Não ignoramos, contudo, que, dos crimes registados de “violência doméstica cônjuge/análogos”, alguns possam ter sido arquivados, pelo Ministério Público, após suspensão provisória do processo, cfr. art.ºs 281.º n.º 8 e 282.º n.ºs 3 e 5 do Código de Processo Penal (CPP).

    Mas qual a razão para uma taxa tão reduzida de condenações? 

    Será que todos os casos registados consubstanciam a prática de crime de violência doméstica, subsumindo-se, assim, no tipo de crime do art.º 152.º do CP? A nossa resposta é obviamente negativa.


1.2 - Violência doméstica e normas penais concorrentes

    Os registos divulgados pelo Sistema de Informação das Estatísticas da Justiça patenteiam todos os maus tratos físicos ou psíquicos que chegam ao conhecimento das autoridades policiais, a maioria das vezes por intermédio de denúncia da suposta vítima ou de terceiros.

    Assim, desde que os maus tratos reportados tenham sido perpetrados por cônjuge ou ex-cônjuge, por quem mantenha ou tenha mantido uma relação de namoro ou análoga à dos cônjuges, ou por progenitor de descendente comum em 1.º grau, estamos perante um caso de violência doméstica para efeitos estatísticos.

    No entanto, aquilo que é violência doméstica para efeitos estatísticos poderá não o ser em termos de subsunção criminal.

    Conforme salienta TAIPA DE CARVALHO [4], está em causa, no tipo de crime de violência doméstica, a afectação da saúde física, psíquica e mental da vítima, por intermédio de comportamentos susceptíveis de afectar, de forma intolerável, a sua dignidade e integridade moral como ser humano.

[4] In, Comentário Conimbricense do Código Penal. Tomo I, 2.ª Edição, Coimbra Editora, 2012, pág. 332.

    Estamos diante de «uma “tutela especial e reforçada” da vítima perante situações de violência desenvolvida no seio da vida familiar ou doméstica que, pelo seu carácter violento ou pela sua configuração global de desrespeito pela pessoa da vítima ou de desejo de prevalência de dominação sobre a mesma», ou de “coisificação”, «evidenciem um estado de degradação, enfraquecimento ou aviltamento da dignidade pessoal quanto de perigo ou de ameaça de prejuízo sério para a saúde e para o bem-estar físico e psíquico da vítima». [5] [6] 

[5] Vide, Acórdão do TRL, de 21-10-2020, proc. 689/19.7PCRGR.L1-3, rel. Florbela Sebastião e Silva, acedido e consultado aqui em 07/01/2023.
[6] Sublinhado nosso.

    Ainda que haja, nos comportamentos frequentes e sistemáticos, uma maior susceptibilidade de afectação da dignidade pessoal, o legislador, no art.º 152.º n.º 1 do CP, pune também os actos isolados.

    No entanto, se uns e outros tivessem o mesmo valor para efeitos de subsunção, o legislador não teria optado pela previsão: “Quem, de modo reiterado ou não, infligir maus tratos físicos ou psíquicos, …”; bastando-se somente por: “Quem infligir maus tratos físicos e psíquicos, …”; que englobaria actos isolados e reiterados.

    Sendo assim, não havendo reiteração, a acção isolada terá que revelar uma especial intensidade ao nível do desvalor da acção e do resultado, devendo, além da susceptibilidade de lesar a saúde física ou psíquica, revelar-se como incompatível com a dignidade da pessoa por ela visada. [7]

[7] FERNANDES, Plácido Conde. Violência doméstica - Novo quadro penal e processual penal. Revista do CEJ, n.º 8 (especial), 1.º Semestre, 2008, pág. 308.

    Desse modo, v. g.:

 Duas bofetadas na cara, sem que o agressor tenha a intenção de o fazer na presença de terceiros, sujeitando a vítima a vexame e humilhação pública, não integra um crime de violência doméstica, mas de ofensa à integridade física simples p. e. p. pelo art.º 143.º n.º 1 do CP. Acórdão do TRC, de 17/11/2010; 
 
► Também não comete um crime de violência doméstica, mas um crime de ofensa à integridade física simples, aquele que, em data não concretamente apurada, agrediu a mulher com uma cadeira, dando-lhe uma pancada no peito e provocando-lhe uma contusão da parede torácica, um hematoma na região frontal e na mama e escoriações nos lábios e cotovelo. Acórdão do TRE, de 12/09/2011;

Um pontapé na barriga e um empurrão, de onde resultou uma escoriação no joelho, sem afectação da capacidade de trabalho geral ou profissional, embora violadora da integridade física, não traduz a prática de maus tratos físicos integradores de um crime de violência doméstica. Acórdão do TRP, de 26/05/2010. 

    Podemos então concluir que o crime de violência doméstica está numa relação de concurso aparente com outros tipos de crime [8], nomeadamente, de ofensa à integridade física, ameaça ou de injúria (respectivamente, art.ºs 143.º, 153.º e 181.º do CP).

[8] Per summa capita, existe concurso aparente de normas quando determinada conduta preenche formalmente vários tipos de crimes, sendo que a aplicação de um tipo afasta a aplicação de qualquer outro.

1.2.1 – Reciprocidade ou retorsão proporcional

    Na esteira do expendido no Acórdão do TRL, de 09/05/2018 [9], entendemos também que o crime de violência doméstica não pode ser cometido em reciprocidade, porquanto, estando “perante actos agressivos recíprocos”, perpetrados “na mesma ocasião e com igual ou idêntica gravidade”, “o bem jurídico tutelado pela norma incriminatória não é afectado, não traduzindo essas acções tratamento desumano e degradante”.

[9] Acedido e consultado aqui em 09/01/2022.

Fonte: Google Imagens

 1.3 – As «pseudo-vítimas» de violência doméstica

    Além da crítica já anunciada, os indicadores divulgados pelo Sistema de Informação das Estatísticas da Justiça contemplam todos os maus tratos físicos ou psíquicos que chegam ao conhecimento das autoridades policiais, haja ou não indícios.

    Muitas vezes esses indícios nunca chegam a manifestar-se durante o inquérito, determinando o seu inevitável arquivamento, cfr. art.º 277.º n.º 2 do CPP. Isso sucede, e. g., nos casos em que a violência doméstica é usada como “arma” após uma separação.

    Como sabemos, a separação traz consigo todo um conjunto de emoções, sentimentos e interesses antagónicos. Relações que começaram com amor, muitas das vezes terminam em ódio e desejo de retaliação.

    Esse desejo promove atitudes competitivas e intolerantes no que concerne a matérias como: regulação do exercício das responsabilidades parentais; partilhas de bens, pensão de alimentos, etc.

    Em situações mais extremas, essa retaliação pode consistir na denúncia de maus tratos físicos e/ou psíquicos, envolvendo, por vezes, os próprios filhos como vítimas de abuso sexual, visando a sua tutela ou restrição do convívio e, sobretudo, degradar a reputação e a imagem pública do outro.

    Obviamente que nesta “guerra” não vale tudo. Não há dúvidas de que a violência doméstica existe e, muitas vezes, havendo filhos envolvidos, é ocultada e prolonga-se pela vida toda. Esta sujeição ocorre porque a vítima tem como prioridade preservar a integridade da unidade familiar.

    Geralmente, essas mulheres têm dificuldade em contar a sua história, o seu discurso não é preparado, instruído, surge espontaneamente do impulso do seu sofrimento. Fazem-no, não porque tenham algo a ganhar, mas porque não têm mais nada a perder. Tentaram tudo para modificar a situação, acreditando que aquele(a) que um dia amaram mudaria o seu comportamento, o que não veio a suceder.

    Noutros casos, que não serão tão poucos quanto isso, as denúncias de violência doméstica são falsas. [10] As «pseudo-vítimas» geralmente têm um discurso estruturado, bem adestrado. Sabem bem o que querem e o que devem dizer para o alcançar.

[10] A propósito das denúncias de violência doméstica falsas, determinado Magistrado do Ministério Público avançava com uma percentagem de 90%. Vide pág. 8 do artigo: Violência doméstica e sua criminalização em Portugal: obstáculos à aplicação da lei; escrito por MADALENA DUARTE, Investigadora do Centro de Estudos Sociais e do Observatório Permanente da Justiça Portuguesa.

    Perante o exposto, entendemos que o combate à violência doméstica deve continuar a revestir carácter prioritário, não só ao nível da repressão como da sua prevenção. [11] No entanto, deve assegurar-se que a natureza urgente atribuída a todos os processos de violência doméstica (art.º 28.º n.º 1 da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro) [12], de clara inspiração vitimológica, não deixa sem protecção todos aqueles que se veem inocentemente na posição de suspeito/arguido. 

[11] Cfr. art.ºs 3.º al.ª a); 4.º al.ª c); e 5.º al.ª c) da Lei n.º 55/2020, de 27 de Agosto, diploma que aprovou a Lei de Política Criminal - Biénio 2020-2022, e que se mantém em vigor dada a inexistência de sucessora.
[12] A Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro, veio estabelecer o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à protecção e à assistência das suas vítimas.

    A pronta reacção, como afirmação de efectividade dos instrumentos penais, não pode por em risco, enquanto direito fundamental, as garantias de defesa do arguido no processo criminal, em especial a presunção da sua inocência até ao trânsito em julgado da sentença de condenação (art.º 32.º n.º 2 da CRP).

    Sendo assim, tendo em consideração que a maioria dos maus tratos físicos e psíquicos relatados ocorrem do domicílio comum, onde não existem testemunhas, importante se torna atribuir às declarações da “vítima” uma ponderada valorização.

    Quanto às falsas denúncias – muitas com risco elevado após o preenchimento da Ficha RVD - 1L –, as consequências perniciosas para quem é por elas visado e o desperdício de meios humanos e materiais mobilizados obrigam a que elas sejam também reprimidas e prevenidas, punindo-se quem a elas recorre, seja por: “falsidade de testemunho”, art.º 360.º do CP; “denúncia caluniosa”, art.º 365.º do CP; ou “simulação de crime”, art.º 366.º do CP.


1.4 – Outras considerações

    Entendemos que os indicadores divulgados pelo Sistema de Informação das Estatísticas da Justiça são ainda exagerados, por consagrarem, como crime violência doméstica, os maus tratos físicos ou psíquicos exercidos independentemente da durabilidade da relação, ou do vasto tempo decorrido desde a sua cessação.

    Está em causa, numa relação conjugal ou de natureza análoga, o respeito, a confiança e a solidariedade. Estes são valores fundamentais que não se adquirem com dois dias de namoro e que, apesar de duradouros, não são intemporais.

    Imagine-se um casal que manteve uma relação análoga à dos cônjuges durante três anos, sem descendentes. Vinte anos após terem terminado essa relação, encontram-se e, por qualquer motivo, envolvem-se em agressões. Subsistirão os valores inerentes à relação, de modo a que se possa subsumir o seu comportamento no crime de violência doméstica, art.º 152.º n.º 1 al.ª b) do CP? A resposta parece ser negativa.


1.5 – Conclusões

   Após as considerações precedentes, não hesitamos em afirmar que os indicadores divulgados pelo Sistema de Informação das Estatísticas da Justiça, relativos ao crime de violência doméstica contra cônjuges ou análogos, são exagerados e excessivamente alarmantes, porquanto e em suma:

► Baseiam-se nos dados que chegam ao conhecimento das autoridades policiais, independentemente da sua gravidade e susceptibilidade de afectar a dignidade pessoal da vítima;

 Incluem as falsas denúncias;

 Não têm em consideração a durabilidade da relação ou o período decorrido desde a sua cessação.


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terça-feira, 8 de julho de 2014

Maus tratos a animais – crime ou contraordenação?


O Beleka

    Este artigo surge na sequência da recente notícia “Criminalização de maus tratos a animais de companhia em votação no parlamento”. [1] Quem melhor me conhece sabe que sou um defensor acérrimo dos direitos dos animais. Posso até asseverar, com alguma jocosidade, que os meus animais – a Ninicas, a Branquinha e o Beleka (três gatos resgatados) – têm, na minha própria casa, mais direitos do que eu!

[1] Notícia publicada, v.g., no “Jornal de Notícias”, versão «online», no dia 01 de Julho de 2014, acedida e consultada em:

    Como é consabido, porque pré anunciado pela generalidade da comunicação social, a criminalização de maus tratos a animais de companhia e o seu abandono vai estar em discussão e votação na especialidade, na próxima Quarta-feira, dia 09 de Julho, pelas 10H00, na Comissão Parlamentar de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (entretanto adiada para o dia 25 de Julho, pelas 12H00).

    Entre as questões que serão discutidas, estarão, necessariamente, as seguintes:

A Ninicas e a Branquinha
1 – Bem jurídico protegido com a criminalização

    Aqueles que estão mais familiarizados com o direito penal sabem que este visa, na sua essência, a protecção de bens jurídicos fundamentais (valores tidos como essenciais à própria existência de uma sociedade organizada). Nessa essencialidade deve o legislador tomar, como ponto de partida, os princípios constitucionais; ou seja, o crime de maus-tratos a animais só será legítimo se visar proteger um bem jurídico reconhecido pela Constituição da República Portuguesa (CRP).

    Como sabemos, no nosso ordenamento jurídico, os animais são tidos como “coisas”, abrangendo-se na noção do art.º 202.º do Código Civil. Embora encontremos, actualmente, o termo “coisa” no nosso Código Penal – v.g. no crime de dano, art.º 212.º n.º 1 –, a criminalização visa proteger, em especial, o bem jurídico propriedade (art.º 62.º da CRP), ou seja, o proprietário face à conduta de terceiros. [Para uma melhor compreensão das implicações materiais desta “coisificação”, cfr, neste blogue, “Animais, que direitos?”]

1.1 – Reconhecimento do estatuto jurídico do animal

    Os animais são, contudo, muito mais do que meras coisas inanimadas, são seres capazes de sentir dor face a actos de crueldade e maus tratos infligidos, a maioria das vezes, pelos próprios proprietários.

    Consciente desta realidade, um Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentou um projecto de lei, propondo o reconhecimento do estatuto jurídico do animal, por via da alteração do próprio Código Civil.

    Assim, se o proprietário, relativamente às coisas em geral, tem o poder de usar, fruir e dispor [art.º 1305.º do Código Civil (CC)] – incluindo-se, neste último poder, a extinção do direito, destruindo a coisa (móvel) ou abandonando-a – relativamente aos animais, propõe-se o aditamento do art.º 1305.º-A, que exclui, do direito de propriedade, a possibilidade de lhes infligir maus-tratos, atos cruéis, formas de treino não adequadas ou outros atos que resultem em sofrimento injustificado, abandono ou destruição.

    Mais do que não poder fazer, o proprietário do animal passa a ter o dever de assegurar o seu bem-estar.

1.1.1 - Crítica à proposta

    Sendo de enaltecer a iniciativa deste Grupo Parlamentar, julgo que ela fica aquém das expectativas. 

    Ao propor – através do aditamento, ao CC, do art.º 202.º-A – que a protecção jurídica, decorrente da natureza animal, opera por via de lei especial, significa que, como se justificará «infra», existirão animais de primeira (contemplados em lei especial) e animais de segunda (que continuarão a ser tratados como meras coisas).

    Entre essa legislação especial, existem dois projectos de lei que visam criminalizar os maus-tratos aos animais: o primeiro, apresentado por um Grupo Parlamentar do PS, propondo uma alteração à Lei n.º 92/95, de 12 de Setembro (Protecção dos animais em geral); e o segundo, por um Grupo Parlamentar do PSD, propondo uma alteração no próprio Código Penal.

    Estes projectos, no entanto, não visam os animais em geral, mas somente aqueles cuja detenção, como “animal de companhia”, não seja proibida (ver, a este propósito, o anexo I da Portaria n.º 1226/2009, de 12 de Outubro). 

    Assim, e tendo em consideração as espécies existentes no nosso país, por exemplo, dentro da família «canidae», género «canis», será punido com essa pena criminal quem maltratar a espécie «canis lupus familiaris» (cão doméstico, única espécie admitida como animal de companhia), já não, quem maltrate a espécie «canis lupus signatus» (lobo-ibérico). 

    Se a criminalização tem como fundamento o reconhecimento da natureza própria dos animais como seres vivos sensíveis, não se encontra justificação para tal disparidade.

1.2 Conclusão

    Há cerca de um ano e meio atrás, tive oportunidade de referir (em: Animais, que direitos?) que a solução não passaria por criar, no Código Civil, a figura do animal, mas em criar um «Regime Jurídico do Animal» que abrangesse a profusa e por vezes repetida legislação em vigor.

    Desse modo, além de se deixar o Código Civil continuar a prosseguir as suas finalidades (regulação das relações jurídicas entre pessoas, e entre estas e as coisas), evitar-se-ia a criação de distinções em algo que se pode revelar semelhante.

    Mas, perante todo o exposto, qual o bem jurídico protegido com a pretensa criminalização? 

    Da leitura da exposição de motivos de ambos os projectos apresentados, poderíamos concluir que, perante seres vivos sensíveis, poderia estar em causa o «bem-estar animal», caso estivessem incluídos todos os animais e não apenas os animais de companhia. Se a sensibilidade é o pressuposto, a excepção não pode ser opção.

    Para justificar esta preferência até se poderia usar o argumento do professor alemão BERND SHÜNEMANN, de que as ofensas à vida e à integridade física dos animais de companhia projectam-se, mais intensamente, na própria vida e integridade humanas, contribuindo, este reflexo valorativo, na formação da personalidade e no modo de agir do homem para com o seu semelhante.

    Este é um argumento discutível quando se restringe a criminalização aos animais de companhia.

    Perante tudo o que já foi referido, julgo que somente uma solução “holística” (animais em geral) poderá legitimar a tutela penal – enquanto ofensa de um bem jurídico supra-individual de cunho ambiental (art.º 66.º da CRP), que incumbe ao Estado garantir e proteger de forma ecologicamente equilibrada [art.º 9.º als. d) e e) da CRP]. 

    E penso que não é necessário eliminar exemplares de fauna em número significativo [art.º 278.º n.º 1 al.ª a) do CP] ou criar perigo para um número considerável de animais [art.º 281.º n.º 1 al.ª b) do CP] para que estejamos perante um crime contra a natureza/ambiente, já que, cada animal – mesmo os que não integram o meio ambiente ou os ecossistemas naturais (animais domésticos) – é um representante do seu género, fazendo parte desse “número significativo” ou “número considerável de animais”. 

2 – Necessidade da Criminalização

    Como já  referido, a intervenção do direito penal visa a protecção de bens jurídicos fundamentais (sob pena de tutela inconstitucional). Deve, no entanto, essa intervenção, encontrar justificação na sua necessidade, e somente quando as sanções impostas por outros ramos do direito – por exemplo a coima do regime contraordenacional – se mostrem insuficientes (princípios da necessidade e da subsidiariedade do Direito Penal, art.º 18.º n.º 2 da CRP).

    Como sabemos, no que concerne à protecção dos animais de companhia, encontra-se em vigor, no nosso ordenamento jurídico, o Decreto-lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro (c/ as alterações entretanto introduzidas até ao mais recente Decreto-lei n.º 260/2012, de 12 de Dezembro). 

    Neste diploma é punido com coima de 25 € a 3.740€ [art.º 68.º n.º 1 al.ª f)], o alojamento de animais de companhia em desrespeito das condições fixadas no art.º 8.º. Pune-se, ainda, com coima de 500€ a 3.740€, o abandono desses mesmos animais [art.º 68.º n.º 2 al.ª c)], nos termos do art.º 6.º-A. Com a mesma coima [art.º 68.º n.º 2 al.ª d)], é punida toda a violência exercida contra os animais nos termos do art.º 7.º n.ºs 3 e 4, bem como, o maneio e treino dos animais com brutalidade, nomeadamente com pancadas e/ou pontapés [art.º 68.º n.º 2 al.ª e)]. 

    No que concerne às contra-ordenações referidas, são punidas as tentativas e as condutas negligentes, sendo ainda punidas as pessoas colectivas (empresas ou instituições), sendo que, neste caso, o montante máximo da coima poderá ser elevado até aos 44.890 € (art.º 68.º n.º 3 a 5). 

    Não obstante a existência deste diploma, constatamos todos os dias, sobretudo nas redes sociais, uma enorme quantidade de animais maltratados e abandonados. 

    Mas o problema residirá na natureza da sanção (coima) ou nos mecanismos da sua aplicação? Quantas coimas foram efectivamente aplicadas desde a entrada em vigor do referido diploma? 

    Pois bem, a coima não satisfaz as expectativas depositadas na advertência, não porque seja insuficiente, mas porque não chega sequer a ser aplicada. 

    E não é aplicada porque, na maioria das vezes, a prova é de difícil obtenção – os actos são praticados no interior de propriedades privadas, longe de olhares públicos – e, noutros casos, por inércia dos próprios órgãos fiscalizadores (art.º 66.º) face às situações que lhe são denunciadas.

    No que à fiscalização concerne, é necessária a criação, dentro dos órgãos fiscalizadores, de serviços especializados de protecção animal, à semelhança do que já sucede com o SEPNA (Serviço de Protecção da Natureza e do Ambiente) na GNR. É fundamental dotar esses serviços de meios materiais e humanos, de modo a que eles possam dar uma resposta eficaz às denúncias que lhe chegam diariamente. Além da necessária vigilância e fiscalização, é essencial informar, sensibilizar, e educar, já que, em alguns locais do nosso país, determinadas práticas são já costume. 

    Repare-se que, nas propostas de criminalização, os órgãos fiscalizadores são os mesmos do diploma contra-ordenacional «supra» mencionado. O que se poderá concluir daqui?

    Relativamente ao resgate de animais vitimizados e à difícil actividade de obtenção de prova, por que não propor, mesmo no âmbito contra-ordenacional, a possibilidade de realização de buscas (mesmo domiciliárias) em locais onde eles se encontrem (mesmo sem haver recusa do seu titular, art.º 67.º-A do Decreto-lei n.º 260/2012, de 12 de Dezembro)? Este meio de obtenção de prova é já utilizado noutros regimes contraordenacionais. Vide, v.g, arts. 18.º e 19.º da Lei n.º 19/2012, de 08 de Maio (Regime Jurídico da Concorrência).

    Ao nível da tramitação processual, é necessário que a entidade a quem compete a instrução dos processos de contraordenação (DGAV – Direcção-Geral de Alimentação e Veterinária) consiga dar uma resposta rápida e eficaz a todos os processos que lhe são dirigidos, evitando-se a prescrição/impunidade.

Já em sede de aplicação de sanções acessórias – da competência do director-geral de Alimentação e Veterinária –, poder-se-ia propor a inclusão, no art.º 69.º Decreto-lei n.º 260/2012, de 12 de Dezembro, de uma alínea, prevendo, v.g., relativamente ao infractor, a privação do direito de detenção de animais por um determinado período de tempo.

    E para aqueles que não têm rendimentos – e nada têm para executar, art.º 89.º do Decreto-lei n.º 433/82, de 27 de Outubro –, em alternativa à coima, a prestação de trabalho em associações zoófilas, nos termos do art.º 89.º-A do Decreto-lei n.º 433/82, de 27 de Outubro? Não seria esta uma forma de reedução do infractor? 

3 – Considerações Finais

    Vimos, pois, os “obstáculos” que terão que ser ultrapassados para que os maus tratos a animais de companhia possam ser criminalizados. 

    Primeiro, é necessário, sob pena de inconstitucionalidade da norma, delimitar o bem jurídico protegido com tal incriminação. Depois, verificar se a intervenção do direito penal é mesmo necessária, ou se os objectivos pretendidos podem ser alcançados por intermédio de um outro ramo do direito, neste caso, contraordenacional – princípio da intervenção mínima do direito penal, art.º 18.º n.º 2 da CRP.

    E, para se aferir dessa necessidade, não basta invocar o efeito (ineficácia) do regime contraordenacional, sendo necessário determinar os factores que com ele estabeleceram um nexo lógico de causalidade, de modo a se poder concluir, com alguma segurança, que uma intervenção na causa é suficiente para se alcançar o efeito pretendido.


    Entretanto, aguardemos pacientemente o resultado da discussão e votação que se avizinha!

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