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Com a criação deste blogue, o autor visou proporcionar um modesto contributo na busca da melhor resposta a várias questões jurídicas controversas.

A descrição, em traços gerais, dos temas abordados, não pretende ser exaustiva, nem dispensa a consulta de um advogado.

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quarta-feira, 24 de junho de 2026

Comprou um carro com defeito e ainda está a pagar o crédito? Conheça os seus direitos.

 

Carro com defeito e reserva de propriedade: Conheça os seus direitos
A complexidade da compra de veículos com reserva de propriedade e defeitos ocultos exige conhecimento dos direitos do consumidor.

1 – Introdução 

    Considere-se a seguinte situação hipotética: 

Adquiri um Volkswagen Golf num stand de veículos.

Posteriormente, constatei um defeito significativo no motor que compromete a sua funcionalidade e valor.

O pagamento foi efetuado mediante empréstimo concedido por uma instituição financeira, que reservou a propriedade do veículo como garantia do crédito.

A quem devo exigir responsabilidades? 

    Os factos descritos reconduzem-se ao regime da falta de conformidade dos bens com o contrato de compra e venda, aplicável aos contratos celebrados entre profissionais e consumidores. 

    O regime geral do Código Civil (art.º 913.º e sgts.) convive, no âmbito das relações de consumo, com o regime específico e mais protector consagrado no Decreto-Lei n.º 84/2021, de 18 de Outubro, que transpôs a Diretiva (UE) 2019/771 e reforçou os direitos dos consumidores na compra e venda de bens, revogando o anterior Decreto-lei n.º 67/2003, de 8 de Abril.

 

2 – Direitos do consumidor face ao vendedor (stand/profissional) 

    No caso que apresentámos, o veículo adquirido apresenta uma falta de conformidade que o desvaloriza substancialmente e impede o cumprimento da finalidade para a qual foi adquirido (utilização normal como meio de transporte). 

    Nos termos do art.º 5.º e sgts. do Decreto-lei n.º 84/2021, de 18 de Outubro [1], o profissional é responsável por qualquer falta de conformidade que se manifeste no prazo de 3 anos a contar da entrega do bem (art.º 12.º n.º 1). 

[1] Sempre que seja feita referência a um artigo sem menção expressa de outro diploma legal, entende-se que tal referência respeita ao presente diploma. 

    Este prazo de 3 anos pode ser reduzido a 18 meses, por acordo entre as partes, nos contratos de compra e venda de bens móveis usados (art.º 12.º n.º 3). [2] 

[2] Este prazo de 18 meses não pode ser reduzido por acordo das partes nem por cláusula contratual geral, sob pena de nulidade (art.º 51.º n.º 1). 

    Presume-se que a falta de conformidade já existia à data da entrega do bem quando se manifeste nos primeiros dois anos subsequentes àquela entrega, incumbindo ao vendedor ilidir (refutar) tal presunção. Findo esse prazo, incumbe ao consumidor demonstrar que a falta de conformidade existia à data da entrega do bem (art.º 13.º n.ºs 1 e 2). 

    O consumidor tem direito à reposição da conformidade, sem encargos e em prazo razoável (não superior a 30 dias, salvo complexidade justificada), preferencialmente por: 

Reparação; ou

Substituição do bem [art.ºs 15.º n.º 1 al.ª a) e 18.º]. 

    Só em caso de impossibilidade, desproporcionalidade ou recusa injustificada do vendedor, ou ainda quando a falta de conformidade for grave (art.º 15.º n.ºs 2 e 4), o consumidor pode optar pela: 

Redução proporcional do preço (art.ºs 15.º n.º 1 al.ª b) e 19.º); ou

Resolução do contrato (com devolução do bem e reembolso do preço pago), nos termos dos art.ºs 15.º n.º 1 al.ª c) e 20.º

    Nos termos do art.º 51.º, estes direitos do consumidor têm natureza imperativa, não podendo ser afastados, excluídos ou limitados por acordo ou por cláusula contratual geral. 

 

3 – A cláusula de reserva de propriedade a favor da instituição financeira 

    A validade da constituição directa de reserva de propriedade [art.º 409.º do Código Civil (CC)] a favor da entidade financiadora – que não é parte no contrato de compra e venda – tem sido objecto de controvérsia doutrinal e jurisprudencial. 

    Muitos acórdãos consideram que tal cláusula é juridicamente impossível, porquanto «ninguém pode reservar um direito de propriedade que não tem», tratando-se de uma estipulação nula nos termos do art.º 280.º n.º 1, do CC, uma vez que a reserva só é admissível em contratos de alienação. [3] 

[3] Neste sentido, por exemplo, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 08/06/2016, proc. n.º 934/15.8T8LMG.C1, rel. Sílvia Pires, acedido e consultado AQUI em 24/06/2026. 

    No entanto, a prática bancária comum aceita a figura através da sub-rogação (art.ºs 589.º e 591.º do CC), desde que haja manifestação expressa e inequívoca do devedor (comprador) no contrato de mútuo/financiamento. 

    Por via da sub-rogação, o financiador ingressa nos direitos do vendedor (reservatário originário), incluindo a faculdade de reserva de propriedade, sem assumir os deveres contratuais do vendedor (como a obrigação de garantia pela conformidade). 

    Esta construção tem sido acolhida por parte da jurisprudência, designadamente do Supremo Tribunal de Justiça, embora persista alguma divergência nos tribunais da Relação.


4 – Procedimento prático recomendado

Passos práticos para reclamar um veículo com defeito
Documentar a reclamação e procurar apoio jurídico são passos fundamentais para proteger os seus direitos de consumidor.


    O consumidor deve, em primeiro lugar, denunciar o defeito ao vendedor por escrito (preferencialmente por carta registada com aviso de recepção ou meio equivalente com prova, art.º 12.º n.º 5), descrevendo o vício com precisão e exigindo a reparação ou substituição num prazo razoável. 

    O prazo para o exercício destes direitos é de três anos, sem prejuízo de prazos mais curtos convencionados para bens usados (mínimo 18 meses), cfr. art.º 12.º n.ºs 1 e 3

    Conforme já referido na secção 2, as partes podem acordar na: 

Reparação do veículo; 

Substituição por bem conforme; 

Neste caso, deve ser solicitada à instituição financeira a extinção da reserva de propriedade incidente sobre o veículo defeituoso e a sua sub-rogação (nos termos do art.º 591.º do CC) sobre o novo veículo, mantendo a garantia do crédito. 

Redução adequada do preço; 

Resolução do contrato de compra e venda. 

Com repercussões naturais no contrato de crédito (reembolso e extinção das obrigações remanescentes, nos termos do regime de contratos coligados). 

 

5 – Intervenção da instituição de crédito 

    Se o vendedor não responder ou não sanar a desconformidade, o consumidor pode interpelar a instituição financeira, ao abrigo do regime dos contratos de crédito aos consumidores (Decreto-lei n.º 133/2009, de 2 de Junho). 

    Em caso de contrato coligado [art.º 4.º n.º 1 al.ªs c) e o) e art.º 18.º, ambos do diploma legal referido no parágrafo anterior], o consumidor pode: 

Invocar a excepção de não cumprimento (art.º 428.º do CC), recusando o pagamento das prestações enquanto o defeito não for sanado; 

Exigir a redução proporcional do montante do crédito, em correspondência com a redução do preço; 

Promover a resolução do contrato de crédito, com as devidas consequências (reembolso de prestações pagas em excesso e extinção da reserva de propriedade).

    A jurisprudência tem enfatizado a necessidade de coordenação entre os dois contratos (compra e venda e financiamento), evitando que o consumidor suporte duplamente os efeitos de uma desconformidade imputável ao vendedor.

 

6 – Conclusão 

    O comprador/consumidor deve dirigir-se prioritariamente ao vendedor para fazer valer os direitos de conformidade consagrados no Decreto-lei n.º 84/2021, de 18 de Outubro

    A reserva de propriedade, ainda que discutível na sua constituição directa a favor do financiador, funciona tipicamente como garantia real do crédito, mas não exonera o vendedor das suas obrigações legais nem impede o consumidor de exercer as pretensões legais contra este. 

    Em caso de impasse, a articulação com a entidade financeira, ao abrigo do regime dos contratos coligados, permite uma tutela efetiva dos interesses do consumidor. 

    Recomenda-se sempre a conservação de toda a documentação contratual, faturas, comunicações e prova do defeito, bem como, se necessário, o recurso a entidades de resolução alternativa de litígios de consumo (como os Centros de Arbitragem [4]) ou à via judicial. 

[4] Atenção: Actualmente, todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços estabelecidos em território nacional encontram-se vinculados às entidades de resolução alternativa de litígios de consumo a que aderiram voluntariamente, encontrando-se também vinculados, a essas entidades, nos casos em que a própria lei o impõe, ou seja, estando em causa conflitos de consumo de valor não superior a (euro) 5 000,00, cfr. art.º 14.º n.ºs 2 e 3 da Lei n.º 24/86, de 31 de Julho; art.º 44.º n.º 1 do Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto; e ainda art.º 18.º n.º 1 da Lei n.º 144/2015, de 08 de Setembro (dever de informação ao consumidor).

 

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