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Com a criação deste blogue, o autor visou proporcionar um modesto contributo na busca da melhor resposta a várias questões jurídicas controversas.

A descrição, em traços gerais, dos temas abordados, não pretende ser exaustiva, nem dispensa a consulta de um advogado.

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segunda-feira, 21 de abril de 2025

Crime de violência depois da subtracção – exemplo prático

Fonte: Google Imagens

    O olhar do jurista é, por natureza, desconfiado. O que para o senso comum parece claro e inequívoco é, para o jurista, um campo fértil para dúvidas, interrogações e conflitos interpretativos. 

    Com isto em mente, atentemos a um exemplo prático fictício: 

O João, conhecido em Almada como "o mãozinhas", era um indivíduo com o hábito de furtar objetos em supermercados para posteriormente os revender a terceiros. 

No dia 04 de Abril de 2025, por volta das 18H00, ele entrou num supermercado e, durante sua permanência, escondeu um perfume no bolso interior do seu casaco. 

O vigilante de serviço, que monitorizava o local através das câmaras de videovigilância, observou a acção do João e, para evitar uma perseguição física, optou por intervir antes que este atravessasse a linha de pagamento. 

Assim, aproximou-se do João e solicitou-lhe que devolvesse o perfume que havia colocado no bolso. Em resposta, o João desferiu-lhe um soco e fugiu do local. 

No entanto, logo após ter cruzado a linha de pagamento, o João foi capturado por um polícia que se encontrava de serviço no local, ainda na posse do perfume. 

Ao ser revistado, constatou-se que João não possuía qualquer quantia em dinheiro nem qualquer outro meio de pagamento. 

    Será que a conduta do João preenche o tipo de crime de “violência depois da subtracção” (também designado por “roubo impróprio”), previsto e punido pelo art.º 211.º do Código Penal (CP)? 

    O art.º 211.º do CP estabelece o seguinte: 

As penas previstas no artigo anterior [1] são, conforme os casos, aplicáveis a quem utilizar os meios previstos no mesmo artigo [2] para, quando encontrado em flagrante delito de furto, conservar ou não restituir as coisas ou animais subtraídos”. [3] 

[1] No “artigo anterior” (art.º 210.º) encontra-se previsto o crime de roubo.

[2] Esses meios são:

violência contra uma pessoa;

ameaça com perigo iminente para a vida ou para a integridade física; ou

colocar alguém na impossibilidade de resistir.

[3] Sublinhado nosso.

    Vamos fazer uma incursão breve pelas palavras e expressões sublinhadas. Comecemos por “flagrante delito de furto”. 

    Nos termos do art.º 256.º n.º 1 do Código de Processo Penal (CPP), “é flagrante delito todo o crime que se está cometendo” (flagrante delito em sentido estrito) [4]ou se acabou de cometer” (quase flagrante delito). [5] 

[4] Quando o agente é surpreendido no decurso da execução do crime.

[5] Momento em que findou a execução mas “ainda no local da infracção em momento no qual a evidência da infracção e do seu autor deriva directamente da própria surpresa” (Cavaleiro Ferreira, in Curso de Processo Penal, II, pág. 389). 

    Há ainda flagrante delito (presumido) quando o agente é, “logo após o crime, perseguido por qualquer pessoa ou encontrado com objectos ou sinais que mostrem claramente que acabou de o cometer ou nele participar” (art.º 256.º n.º 2 do CPP). [6] 

[6] Relativamente ao alcance temporal da expressão “logo após o crime”, podemos verificar, no acórdão do TRP, de 01/02/2012, que existiu presunção de flagrante delito num caso em que, 2 ou 3 horas após um crime de homicídio, o agente foi encontrado com um objecto e sinais que mostravam claramente que o tinha acabado de cometer. 

    No que diz respeito ao crime de furto, o art.º 203.º n.º 1, do CP, estabelece o seguinte: 

Quem, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, subtrair coisa móvel ou animal alheios, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa”. 

    Quando ao iter criminis (percurso ou caminho do crime) do furto, a doutrina e a jurisprudência têm distinguido os seguintes momentos:

    Sendo assim, o flagrante delito em sentido estrito inicia-se com a aprehentio (início da subtracção) e cessa com a ablatio (fim da subtracção/consumação do crime de furto). 

    Logo após a ablatio existe “quase flagrante delito” e, durante a illatio, pode haver flagrante delito “presumido” nos termos do art.º 256.º n.º 2 do CPP (com o alcance temporal referido em [6]). 

    Mas será que o legislador, ao referir, na parte final do art.º 211.º do CP, “coisas ou animais subtraídos”, pretendeu apenas abranger a violência (lato sensu) exercida após a ablatio (fim da subtracção/consumação do crime de furto), não pretendendo incluir o flagrante delito em sentido estrito? 

    Entendemos que não, pois o art.º 211.º, do CP, separa claramente duas situações: 

1.ª Alguém que, em flagrante delito de furto, conserva as coisas ou animais subtraídos; 

2.ª Alguém que, em flagrante delito de furto, não restitui as coisas ou animais subtraídos. 

    Sendo assim, parece-nos que, em sentido técnico jurídico, só se conserva o que ainda está a ser subtraído e só se restitui o que já foi subtraído. [7] 

[7] A reforçar o nosso entendimento, encontra-se o art.º 206.º do CP, com a epígrafe “Restituição ou reparação”. 

    Regressando ao nosso caso prático, podemos concluir que o João, ao esconder o perfume no bolso interior do seu casaco, deu início à subtracção (aprehentio). 

    Estando o crime de furto em execução (flagrante delito em sentido estrito), ao desferir o soco no vigilante para conservar o perfume na sua posse, o João cometeu o crime de “violência depois da subtracção”, previsto e punido pelo art.º 211.º do CP. 

    Para concluir, e considerando o nosso esquema supra, entendemos que, se o soco fosse deferido: 

No momento da contrectatio (ou em fase anterior), o João cometeria um crime de roubo (art.º 210.º do CP); 

→ No momento da aprehentio, da amotio ou da ablatio (flagrante delito em sentido estrito); logo após a ablatio (quase flagrante delito); ou durante a illatio, com o alcance temporal referido em [6] (flagrante delito presumido), o João cometeria um crime de violência depois da subtracção (art.º 211.º do CP); 

→ No momento da illatio, não havendo já flagrante delito presumido, o João cometeria, em concurso real, um crime de furto, p. e p. pelo art.º 203.º n.º 1 do CP (eventualmente de natureza particular [8]), e um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art.º 143.º n.º 1 do CP. 

[8] A este propósito, recomendamos o nosso artigo denominado: "Crime de Furto em Estabelecimentos Comerciais".

 

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terça-feira, 23 de abril de 2024

Crime de furto - noção de "espaço fechado"

Fonte: Google Imagens

    Consideremos o seguinte caso prático fictício:

No dia 14 de Abril de 2024, cerca das 09H00, o António e o Carlos dirigiram-se a um estaleiro de obras, sito no Monte da Caparica, em Almada, com o objectivo de lá entrarem e se apropriarem de todos os objectos de interesse que pudessem transportar.

Para acederem ao interior do estaleiro, escalaram o muro envolvente, com cerca de 2 metros de altura.

António e Carlos conseguiram apropriar-se de vários objectos, num valor total de cerca de 300 euros.

    A conduta do António e do Carlos preenche a tipicidade do crime de furto qualificado, p. e p. pelo art.º 204.º n.º 2 al.ª e), do Código Penal, [1] doravante apenas CP), ou apenas do crime de furto (simples), p. e p. pelo art.º 203.º n.º 1 do CP [2]?

[1] O art.º 204.º n.º 2 al.ª e), do CP, estabelece que:
Quem furtar coisa móvel ou animal alheios:
(…);
e) Penetrando em habitação, ainda que móvel, estabelecimento comercial ou industrial ou outro espaço fechado, por arrombamento, escalamento ou chaves falsas; (…);
é punido com pena de prisão de dois a oito anos”.

Podemos encontrar a definição legal de “arrombamento”, “escalamento” e de “chaves falsas” no art.º 202.º do CP, respectivamente nas suas al.ªs d), e) e f).

[2] Já o art.º 203.º n.º 1, do CP, prescreve que: “Quem, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, subtrair coisa móvel ou animal alheios, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa”.

    No que a esta questão concerne, podemos desde já adiantar que as duas qualificações jurídicas têm sido defendidas pela jurisprudência.

    1.ª ► Furto qualificado

    Há quem entenda que a conjugação alternativa “ou”, que antecede [no art.º 204.º n.º 2 al.ª e) do CP] “outro espaço fechado”, leva a concluir que “qualquer espaço fechado, por si só e desde que devidamente cerrado, integrará a concepção da norma, pelo que a introdução no mesmo, para furtar, qualifica o crime; e ainda mais, se a introdução for efectuada com arrombamento, ou escalamento”. Neste sentido, v. g., o Acórdão do TRP, de 21/02/2018, proc. n.º 784/14.9GBVNG.P1), rel. Cravo Roxo.

    Sendo assim, no nosso caso prático – seguindo este entendimento, com o qual não concordamos –, encontrando-se o estaleiro totalmente rodeado por um muro com cerca de 2 metros de altura, é, de facto, um “espaço fechado”.

    E, tendo o António e o Carlos escalado esse muro e furtado vários objectos (num valor total de cerca de 300 euros), as suas condutas preenchem, em coautoria, o tipo de crime de furto qualificado, p. e p. pelo art.º 204.º n.º 2 al.ª e), do CP.

    2.ª ► Furto simples

    Seguimos este entendimento, por entendermos que melhor traduz e patenteia a ratio legis, e que se traduz no seguinte:

    Para que um “espaço fechado” funcione como “qualificativa do crime de furto, nos termos do art.º 204.º n.º 2 al.ª e), do CP), é essencial que este esteja conexionado com uma habitação”, estabelecimento comercial ou industrial. “Se não existir essa relação de dependência ou enlace estrutural, o espaço fechado fica fora do âmbito de proteção da norma”. Neste sentido, inter alia, o Acórdão do TRC, de 11/10/2023, proc. n.º 417/18.4PCCBR.C1, rel. Ana Cardoso. [3]

[3] Conclui-se, neste aresto, que o conceito de “espaço fechado” tem de ser interpretado e conjugado com as definições legais de “penetrar por arrombamento ou escalamento”, pois estas tutelam apenas as “casas” ou “lugares fechados delas dependentes”. Sendo assim, no caso do art.º 204.º n.º 2 al.ª e), do CP, o “espaço fechado” corresponderá ao lugar fechado dependente de uma habitação, estabelecimento comercial ou industrial.

Com base neste entendimento, o “espaço fechado”, tipicamente agravante, para efeitos do art.º 204.º n.º 1 al.ª f), do CP – por não ter associado o “arrombamento” nem o “escalamento” –, «identifica-se com a noção de “espaço vedado ao público” do artigo 191.º do CP, sendo assim fechado todo o espaço que se encontra vedado ou cercado e que não é de acesso livre».

    A introdução num “espaço fechado”, per se, não representa um dano acrescido que justifique um agravamento tão significativo da moldura penal abstracta (pena de prisão de 2 a 8 anos, em vez de pena de prisão até 3 anos ou pena de multa, no caso do furto simples).

    No caso do art.º 204.º n.º 2 al.ª e) do CP (furto qualificado), o que verdadeiramente reclama uma tutela penal reforçada é a habitação e o estabelecimento comercial ou industrial, conceitos que, para este efeito, incluem os espaços fechados limítrofes, anexos ou a eles agregados.

    “Há um reduto de mais-valias ligado ao espaço físico dedicado à habitação e ao estabelecimento comercial ou industrial e suas dependências contíguas e fechadas que o legislador entendeu ser merecedor de uma tutela acrescida do bem jurídico”. Vide Acórdão do TRP, de 11/07/2012, proc. 774/11.3GAVNF.P1, rel. Artur Oliveira.

    Sendo assim, no nosso caso prático, ainda que o António e o Carlos tenham escalado o muro e furtado vários objectos (num valor total de cerca de 300 euros), tratando-se de um estaleiro de obras, sem qualquer conexão com uma habitação, estabelecimento comercial ou industrial, entendemos que as suas condutas preenchem, em coautoria, apenas o tipo de crime de furto (simples), p. e p. pelo art.º 203.º n.º 1, do CP.

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